br-locleg corpus explorer

← Coari (AM)

materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaProjeto de Lei Municipal nº 30, de 22 de dezembro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que regulamenta o Tratamento Fora de Domicílio (TFD) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Coari, Estado do Amazonas.
native_id367

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-28T23:55:23.123272-03:00 Aprovado por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Rua 05 de Setembro, nº 1000 – Bairro Centro
Coari – AM / CEP: 69460-000 
casacivil@coari.am.gov.br
MENSAGEM N° 30/2025/PMC 
Coari, 22 de dezembro de 2025.
Senhores Membros da Câmara Municipal de Coari,
Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, nos 
termos do art. 78, III da Lei Orgânica do Município de Coari, o incluso Projeto de Lei que 
regulamenta o Tratamento Fora de Domicílio (TFD) no âmbito do Sistema Único de Saúde 
(SUS) no Município de Coari, Estado do Amazonas.
A presente proposição tem por finalidade garantir aos usuários do SUS o acesso a serviços 
de média e alta complexidade não disponíveis na rede municipal, assegurando transporte, 
ajuda de custo e apoio logístico, quando indispensáveis e devidamente comprovados por 
laudo médico.
O TFD constitui instrumento essencial para a efetividade do direito fundamental à saúde, 
especialmente em realidades amazônicas marcadas por grandes distâncias, barreiras 
geográficas, limitações estruturais e necessidade de integração com centros regionais de 
referência.
O Projeto de Lei estabelece critérios objetivos e transparentes, prevê a atuação de 
Comissão Reguladora de caráter técnico, exige laudo médico fundamentado, disciplina 
prestação de contas, e define vedações expressas, prevenindo abusos e garantindo 
isonomia no atendimento aos pacientes.
Importante destacar que a proposição observa integralmente os princípios da 
responsabilidade fiscal, condicionando a execução à disponibilidade orçamentária e 
financeira, e determina que o tratamento de dados pessoais sensíveis respeite a Lei Geral 
de Proteção de Dados – LGPD, preservando sigilo e segurança das informações.
Trata-se, portanto, de medida de justiça social, planejamento sanitário e boa gestão 
pública, que fortalecerá o sistema municipal de saúde, ampliará o acesso a tratamentos 
especializados e reduzirá desigualdades no cuidado aos cidadãos de Coari.
Diante da relevância da matéria e de seu alinhamento com o interesse público municipal, 
conto com o elevado espírito público e o apoio desta Casa Legislativa para a apreciação e 
aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Rua 05 de Setembro, nº 1000 – Bairro Centro
Coari – AM / CEP: 69460-000 
casacivil@coari.am.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 30, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
Regulamenta o Tratamento Fora de Domicílio 
(TFD) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) 
no Município de Coari, Estado do Amazonas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 
78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, faço saber que a Câmara Municipal de Coari 
aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regula, no âmbito do Município de Coari - AM, o programa de Tratamento 
Fora de Domicílio (TFD), instrumento destinado a garantir o acesso de pacientes do Sistema 
Único de Saúde (SUS) a serviços de média e alta complexidade não disponíveis na rede de 
saúde local.
Art. 2º O TFD consiste na organização e custeio do deslocamento de usuários do SUS 
residentes no Município de Coari, bem como na concessão de ajuda de custo, quando 
indicados, para si e seus acompanhantes, para a realização de tratamento em outras 
localidades.
Art. 3º A concessão do TFD ocorrerá, exclusivamente, mediante laudo médico 
fundamentado que comprove o esgotamento de todos os meios de tratamento no 
Município de Coari e, quando aplicável, na rede regional de saúde pactuada.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS E DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 4º A solicitação do TFD deverá ser formalizada por médico vinculado à rede pública ou 
conveniada ao SUS, por meio do preenchimento de Laudo Médico específico, que deverá 
detalhar o quadro clínico e a necessidade do tratamento externo.
Art. 5º Para a formalização do pedido, serão exigidos os seguintes documentos: 
I – laudo médico para TFD, devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo médico 
assistente; 
II – cópia de exames que comprovem o diagnóstico e a indicação do tratamento; 
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Rua 05 de Setembro, nº 1000 – Bairro Centro
Coari – AM / CEP: 69460-000 
casacivil@coari.am.gov.br
III – cópia dos documentos de identificação e CPF, do paciente e do acompanhante, se 
houver; 
IV – cópia do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do paciente; 
V – comprovante de residência atualizado no Município de Coari; 
VI – dados bancários em nome do paciente ou, na sua impossibilidade, de seu 
representante legal;
VII – ficha cadastral da unidade básica de saúde de Coari-AM.
CAPÍTULO III
DA REGULAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E FLUXO
Art. 6º A análise e a autorização das solicitações de TFD competirão à Secretaria Municipal 
de Saúde, por meio de uma Comissão Reguladora designada para este fim, que observará 
critérios técnicos, clínicos e a regulamentação do SUS.
Art. 7º A autorização do TFD fica condicionada à garantia prévia de atendimento na unidade 
de saúde de destino, com agendamento de consulta, exame ou procedimento devidamente 
confirmado.
CAPÍTULO IV
DA AJUDA DE CUSTO E DO TRANSPORTE
Art. 8º A ajuda de custo para cobrir despesas com alimentação e pernoite será concedida 
ao paciente e, quando houver indicação médica, ao seu acompanhante. 
§ 1º Os valores da ajuda de custo serão definidos por decreto do Poder Executivo, utilizando 
como referência a Tabela de Procedimentos do SUS (SIGTAP) e as normativas federais, 
podendo ser suplementados com recursos próprios do Município, conforme dotação 
orçamentária específica;
§ 2º A insuficiência orçamentária deverá ser comunicada imediatamente à autoridade 
competente, que adotará medidas de planejamento, suplementação ou priorização, 
observadas a LRF e a disponibilidade financeira;
§ 3º Nos casos de insuficiência orçamentária, terão prioridade os casos de urgência 
comprovada, risco de morte, continuidade terapêutica e pacientes menores, idosos ou 
pessoas com deficiência, quando indicado.
Art. 9º O transporte será fornecido pelo meio mais econômico e compatível com o quadro 
clínico do paciente, podendo ser terrestre, fluvial ou aéreo, a critério da Comissão 
Reguladora.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHANTE
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Rua 05 de Setembro, nº 1000 – Bairro Centro
Coari – AM / CEP: 69460-000 
casacivil@coari.am.gov.br
Art. 10. O direito a acompanhante com despesas custeadas pelo TFD será autorizado 
mediante justificativa médica expressa, sendo obrigatório para os casos de pacientes 
menores de 18 anos, maiores de 60 anos, pessoas com deficiência e pacientes com quadro 
clínico que comprovadamente impeça o deslocamento desacompanhado.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 11. O paciente ou seu acompanhante deverá apresentar a prestação de contas dos 
benefícios recebidos no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o retorno ao Município, 
mediante a entrega de relatórios, atestados de comparecimento ou outros documentos 
que comprovem a realização do tratamento.
Art. 12. A não prestação de contas no prazo estipulado ensejará a notificação do 
beneficiário para que regularize sua situação em até 15 (quinze) dias. 
Parágrafo único. Persistindo a pendência sem justificativa plausível, e garantido o direito à 
ampla defesa e ao contraditório em processo administrativo próprio, a Secretaria 
Municipal de Saúde poderá suspender novas concessões do benefício ao usuário até a 
devida regularização.
Art. 13. Comprovada fraude, o beneficiário ficará sujeito ao ressarcimento e 
responsabilização administrativa, civil e penal.
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES
Art. 14. É vedada a concessão de TFD para: 
I – procedimentos pertencentes à Atenção Primária à Saúde; 
II – tratamentos em unidades de saúde não integrantes da rede SUS ou a ela conveniadas; 
III – deslocamentos a municípios limítrofes ou em distância inferior a 50 km da sede do 
Município, salvo em casos de comprovada inexistência ou inacessibilidade ao serviço por 
barreiras geográficas ou de transporte, a ser justificada em laudo técnico; 
IV – tratamento fora do território nacional; 
V – deslocamento para consultas ou tratamentos sem garantia prévia de atendimento;
VI - outras hipóteses de barreiras socioeconômicas relevantes devidamente justificadas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Rua 05 de Setembro, nº 1000 – Bairro Centro
Coari – AM / CEP: 69460-000 
casacivil@coari.am.gov.br
Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Saúde coordenar, fiscalizar e avaliar a execução 
desta Lei, bem como alimentar os sistemas de informação do SUS com os dados relativos 
ao TFD.
Art. 16. As ações de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) deverão observar, quando 
aplicável, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, cabendo à 
Secretaria Municipal de Saúde promover iniciativas de educação e conscientização, bem 
como acompanhar indicadores relacionados à saúde, e em todas as ações e divulgação do 
TFD estarem acompanhadas dos ODS em articulação com o Conselho Municipal de Saúde.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento do Fundo Municipal de
Saúde.
Parágrafo Único. Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica autorizado o Poder 
Executivo a abrir Créditos que se fazem necessários, proceder mediante suplementação, 
anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento 
Municipal.
Art. 18. As diretrizes, os objetivos, as metas e as ações prioritárias estabelecidas nesta Lei 
incorporam a Lei do Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da 
Lei Orçamentária Anual (LOA), de modo a assegurar os recursos necessários para sua plena 
e efetiva implementação.
Art. 19. O tratamento de dados pessoais sensíveis observará a LGPD e o sigilo médico, com 
acesso restrito aos responsáveis pelo processo.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de decreto no prazo de 
90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº.
517/2008.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, em 22 de 
dezembro de 2025.
MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari

open original →