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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaProjeto de Lei Municipal nº 31, de 22 de dezembro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que Institui a Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Coari-AM, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010) e o Marco Legal do Saneamento Básico (Lei Federal nº 14.026/2020), dispõe sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, estabelece a Taxa de Coleta, Manejo e Destinação Final de Resíduos Sólidos – TMRSU, cria o Fundo Municipal de Resíduos Sólidos – FMRS
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Rua 05 de Setembro, nº 1000 – Bairro Centro
Coari – AM / CEP: 69460-000 
casacivil@coari.am.gov.br
MENSAGEM N° 31/2025/PMC 
Coari, 22 de dezembro de 2025.
Senhores Membros da Câmara Municipal de Coari,
Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, nos 
termos do art. 78, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Coari, o incluso Projeto de Lei 
que Institui a Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Coari-AM, em 
consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010) e o 
Marco Legal do Saneamento Básico (Lei Federal nº 14.026/2020), dispõe sobre seus 
princípios, objetivos e instrumentos, estabelece a Taxa de Coleta, Manejo e Destinação 
Final de Resíduos Sólidos – TMRSU, cria o Fundo Municipal de Resíduos.
Promulgada há mais de uma década, a Política Nacional de Resíduos Sólidos trouxe novos 
instrumentos, princípios e responsabilidades que exigem dos Municípios planejamento, 
governança e sustentabilidade econômico-financeira. Todavia, a legislação municipal ainda 
não contemplava, de forma integrada e atualizada, os mecanismos necessários para 
garantir a adequada prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos 
sólidos.
O presente Projeto de Lei busca sanar essa lacuna e modernizar o marco normativo local, 
estabelecendo:
• Princípios claros de prevenção, responsabilidade compartilhada, transparência e 
proteção da sociobiodiversidade amazônica;
• Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), com 
participação social e revisões periódicas;
• Regras específicas para grandes geradores, resíduos de saúde, construção civil e 
logística reversa;
• Programas permanentes de educação ambiental e fortalecimento do controle 
social;
• Mecanismos de fiscalização e sanções proporcionais, alinhados ao Código 
Ambiental Municipal;
• Proibição definitiva de lixões e obrigação de recuperação ambiental de áreas 
degradadas.
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Cumpre destacar, ainda, dois pilares estruturantes da proposta:
a) Instituição da Taxa de Coleta, Manejo e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos 
(TMRSU), em conformidade com a legislação federal, garantindo que os serviços sejam 
financiados de forma transparente, justa e vinculada ao custo do sistema, com proteção às 
famílias de baixa renda por meio de critérios objetivos de isenção;
b) Criação do Fundo Municipal de Resíduos Sólidos (FMRS), de natureza contábil, que 
assegurará a correta destinação das receitas provenientes da TMRSU, de multas e de 
transferências, permitindo maior controle, rastreabilidade e eficiência na aplicação dos 
recursos.
Com essas medidas, o Município de Coari passa a dispor de um instrumento moderno, 
eficaz e juridicamente seguro, capaz de:
• melhorar a prestação dos serviços;
• proteger a saúde pública;
• reduzir impactos ambientais;
• promover inclusão produtiva de catadores;
• atrair investimentos e convênios;
• atender às recomendações dos órgãos de controle.
Diante da relevância estratégica desta iniciativa para o desenvolvimento sustentável de 
nosso Município, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a apreciação e aprovação do 
presente Projeto de Lei, convictos de que estamos dando um passo firme em direção a uma 
cidade mais limpa, organizada e ambientalmente responsável.
MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 31, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui a Política Municipal de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos de Coari-AM, em 
consonância com a Política Nacional de 
Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010) 
e o Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 
Federal nº 14.026/2020), dispõe sobre seus 
princípios, objetivos e instrumentos, 
estabelece a Taxa de Coleta, Manejo e 
Destinação Final de Resíduos Sólidos – TMRSU, 
cria o Fundo Municipal de Resíduos Sólidos –
FMRS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 
78, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Coari, faço saber que a Câmara Municipal de 
Coari aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de 
Coari-AM, estabelecendo seus princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e 
ações, em conformidade com a legislação federal e estadual pertinente, em especial a Lei 
Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), a Lei 
Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com as alterações da Lei Federal nº 14.026, de 
15 de julho de 2020 (Marco Legal do Saneamento Básico), e a Lei Complementar Federal 
nº 140, de 8 de dezembro de 2011; estabelece a Taxa de Coleta, Manejo e Destinação Final 
de Resíduos Sólidos – TMRSU; e cria o Fundo Municipal de Resíduos Sólidos – FMRS.
Art. 2º A Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Coari tem por
finalidade:
I – promover a gestão integrada e o gerenciamento ambientalmente adequado dos 
resíduos sólidos, com vistas à proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II – prevenir e reduzir a geração de resíduos, incentivando a não geração, a redução, a 
reutilização, a reciclagem e outras formas de recuperação;
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III – assegurar a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
IV – promover a inclusão socioeconômica dos catadores de materiais reutilizáveis e 
recicláveis e de outros trabalhadores que atuem na cadeia de resíduos;
V – contribuir para o desenvolvimento sustentável e para a transição para uma economia 
de baixo carbono, com atenção especial às especificidades da Amazônia e do Município de 
Coari.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes princípios:
I – a prevenção e a precaução;
II – o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III – a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, considerando as variáveis ambiental, 
social, cultural, econômica, tecnológica, climática e de saúde pública;
IV – o desenvolvimento sustentável;
V – a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento de bens e serviços 
de qualidade e a redução do impacto ambiental e do uso de recursos naturais;
VI – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e 
demais segmentos da sociedade;
VII – a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII – o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como bem econômico e 
de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX – o respeito às diversidades locais e regionais, com especial atenção à proteção da 
sociobiodiversidade amazônica e dos modos de vida tradicionais;
X – o direito da sociedade à informação, à transparência ativa dos dados e ao controle 
social;
XI – a educação ambiental contínua e permanente;
XII – a integração entre a política de resíduos sólidos e as políticas de saneamento básico, 
meio ambiente, saúde, educação, desenvolvimento urbano, desenvolvimento econômico 
e mudanças climáticas.
Art. 4º Para os fins desta Lei, adotam-se as definições estabelecidas no art. 3º da Lei Federal 
nº 12.305, de 2010, e demais conceitos correlatos previstos na legislação federal e estadual 
pertinente.
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CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º É dever do Poder Público Municipal, do setor privado e da coletividade o 
gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos, observado o disposto 
nesta Lei, na Política Nacional de Resíduos Sólidos e demais normas aplicáveis.
Art. 6º Incumbe ao Poder Público Municipal:
I – elaborar, aprovar, executar e manter atualizado o Plano Municipal de Gestão Integrada 
de Resíduos Sólidos (PMGIRS);
II – prestar, diretamente ou em regime de concessão, permissão ou outra forma de 
delegação admitida em lei, os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos 
sólidos urbanos;
III – regulamentar, fiscalizar e controlar as ações dos geradores e operadores de resíduos 
sólidos no território municipal;
IV – implantar, ampliar e fomentar a coleta seletiva, a logística reversa e outras soluções 
que visem à redução do volume de rejeitos, com prioridade para a não geração, redução, 
reutilização e reciclagem;
V – promover a inclusão social, a emancipação econômica e a priorização da contratação, 
sempre que possível e nos termos da legislação vigente, de cooperativas e outras formas 
de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, para a execução de 
etapas da coleta seletiva, triagem e destinação de recicláveis;
VI – articular-se com os governos federal, estadual e com outros Municípios para a 
implementação de programas, ações conjuntas e soluções consorciadas;
VII – assegurar a transparência ativa das informações sobre a gestão de resíduos sólidos, 
incluindo dados sobre prestação dos serviços, destinação final, arrecadação e aplicação da 
TMRSU e recursos do Fundo Municipal de Resíduos Sólidos;
VIII – adotar instrumentos de planejamento e regulação que garantam a sustentabilidade 
econômico-financeira dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos.
Art. 7º Os geradores de resíduos sólidos são responsáveis pelo acondicionamento, 
armazenamento e apresentação dos resíduos para a coleta, na forma e condições 
estabelecidas pelo Poder Público.
§ 1º Fica instituída a categoria de Grandes Geradores de Resíduos Sólidos, assim 
considerados, em caráter geral, os estabelecimentos ou empreendimentos que:
I – gerem, em média, volume diário de resíduos sólidos superior ao limite quantitativo que 
vier a ser estabelecido em regulamento; ou
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II – desenvolvam atividades cujo potencial de geração de resíduos exija sistema próprio de 
coleta, transporte ou tratamento, conforme critérios técnicos definidos pelo órgão 
municipal competente.
§ 2º A Lei poderá estabelecer, por regulamento, limites distintos para diferentes categorias 
de uso (industrial, comercial, de serviços, institucional, de saúde, construção civil e outras), 
obedecidos os parâmetros gerais fixados neste artigo.
§ 3º Os Grandes Geradores são responsáveis pelos custos da coleta, transporte, tratamento 
e destinação final de seus resíduos, devendo contratar serviços especializados, 
devidamente licenciados, ou utilizar o serviço público mediante remuneração específica, 
conforme dispuser o regulamento, vedada qualquer forma de subsídio cruzado 
incompatível com a legislação federal de regulação de saneamento básico.
Art. 8º A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos será 
implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo fabricantes, 
importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e os titulares dos serviços 
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, nos termos da legislação 
federal.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá celebrar acordos setoriais, termos de 
compromisso e outros instrumentos com os agentes econômicos e sociais, visando à 
implementação de sistemas de logística reversa e de outras medidas que promovam a 
redução da geração de resíduos e a destinação ambientalmente adequada.
Art. 9º O gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde deverá seguir as normas 
estabelecidas pela legislação federal, em especial pelas resoluções da Agência Nacional de 
Vigilância Sanitária (ANVISA) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
§ 1º Cabe aos estabelecimentos geradores a responsabilidade pela elaboração, 
implementação e manutenção do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de 
Saúde – PGRSS, e pela segregação, acondicionamento, armazenamento interno, 
identificação, transporte interno e destinação final ambientalmente adequada de tais 
resíduos.
§ 2º Fica vedada a disposição de resíduos de serviços de saúde não tratados em locais não 
licenciados para tal fim, bem como o seu descarte junto aos resíduos comuns.
Art. 10. O serviço de coleta e transporte de resíduos da construção civil, entulhos e outros
resíduos volumosos por meio de caixas estacionárias será exercido por empresas ou 
pessoas físicas devidamente cadastradas e licenciadas pelo órgão municipal competente.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará as condições de operação, cadastramento, 
identificação, sinalização e posicionamento dos equipamentos em via pública, visando à 
segurança viária, à acessibilidade e à ordem urbana.
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§ 2º A destinação final dos resíduos coletados por caixas estacionárias é de 
responsabilidade solidária da empresa contratada e do gerador, devendo ser realizada em 
áreas licenciadas, sendo vedado o descarte em terrenos baldios, áreas de preservação 
permanente, áreas de proteção de mananciais, margens de cursos d’água, logradouros 
públicos e demais áreas não autorizadas.
CAPÍTULO III
DA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 11. É dever dos proprietários e possuidores de imóveis, edificados ou não, manter em 
bom estado de limpeza os passeios e testadas fronteiriças às suas propriedades, 
observadas as normas urbanísticas e de acessibilidade.
Art. 12. Fica proibido varrer ou lançar resíduos de qualquer natureza para as vias, sarjetas, 
bocas de lobo, corpos d’água, áreas verdes e demais componentes do sistema de drenagem 
pluvial.
Art. 13. Os proprietários ou possuidores de terrenos não edificados são responsáveis por 
sua limpeza, drenagem e cercamento, sendo vedado utilizá-los como depósito de lixo, 
entulho, sucatas, veículos abandonados ou qualquer outro material nocivo à saúde pública, 
à segurança, à vizinhança e ao meio ambiente.
Art. 14. Fica proibido pichar, grafitar sem autorização, colar cartazes ou, de qualquer forma, 
danificar ou sujar edificações públicas ou privadas, monumentos, postes, equipamentos e 
demais mobiliários urbanos, sem prejuízo das sanções previstas em legislação específica.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 15. São instrumentos da Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, 
entre outros:
I – o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS);
II – o sistema de licenciamento e fiscalização ambiental;
III – a coleta seletiva, a logística reversa e outras ferramentas relacionadas à 
implementação da responsabilidade compartilhada;
IV – a educação ambiental formal e não formal, a ser desenvolvida em consonância com o 
Código Ambiental Municipal, com a Política Municipal de Educação Ambiental e demais 
normas correlatas;
V – os acordos setoriais, termos de compromisso, termos de ajustamento de conduta e 
outros instrumentos de cooperação;
VI – os incentivos fiscais, financeiros, creditícios e tecnológicos;
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VII – a Taxa de Coleta, Manejo e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU);
VIII – o Fundo Municipal de Resíduos Sólidos;
IX – os sistemas de informação e indicadores de desempenho, inclusive com transparência 
ativa em meios eletrônicos acessíveis ao cidadão.
CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 16. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) é o 
instrumento de planejamento estratégico que norteará a execução da política municipal 
de resíduos sólidos, devendo ser elaborado com ampla participação social e revisado, no 
máximo, a cada 4 (quatro) anos.
§ 1º O PMGIRS deverá observar o conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei Federal nº 
12.305/2010, contemplando soluções específicas para as áreas urbanas, rurais, 
comunidades ribeirinhas e demais localidades de difícil acesso, considerando as 
peculiaridades logísticas, socioambientais e culturais do Município de Coari;
§ 2º O PMGIRS deverá ser compatibilizado com o Plano Municipal de Saneamento Básico, 
com o Plano Diretor e demais planos setoriais, de forma a garantir coerência entre as 
políticas públicas;
§ 3º O Município deverá garantir mecanismos de participação social na elaboração, revisão 
e monitoramento do PMGIRS, inclusive por meio de audiências públicas e consultas à 
população.
Art. 17. A elaboração e a atualização do PMGIRS constituem condição para o Município ter 
acesso a recursos da União ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e 
serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, nos termos da 
legislação federal.
CAPÍTULO VI
DA SUSTENTABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA E DA TMRSU
Art. 18. Fica instituída, no âmbito do Município de Coari, a Taxa de Coleta, Manejo e 
Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU), em conformidade com o art. 145, 
inciso II, da Constituição Federal, com o art. 35 da Lei Federal nº 14.026/2020 e com esta 
Lei.
Parágrafo Único. A instituição da TMRSU visa assegurar a sustentabilidade econômico￾financeira dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, em observância ao disposto 
na Lei Federal nº 14.026/2020.
Art. 19. A TMRSU tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços 
públicos específicos e divisíveis de coleta, transporte, tratamento e disposição final
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ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos, prestados diretamente pelo 
Município ou por meio de delegação.
Art. 20. São contribuintes da TMRSU os proprietários, titulares do domínio útil ou 
possuidores a qualquer título de imóveis edificados ou não, servidos ou passíveis de serem 
servidos pelos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos.
Art. 21. A base de cálculo da TMRSU considerará, de forma isolada ou combinada, critérios 
que reflitam o custo do serviço e o potencial de geração de resíduos do imóvel, tais como:
I – a área edificada ou construída da unidade imobiliária;
II – o uso e a categoria do imóvel (residencial, comercial, industrial, institucional, de serviços 
ou outros);
III – o volume de água consumido, como indicador indireto e complementar do volume de 
resíduos gerados;
IV – outros parâmetros técnicos e econômicos que vierem a ser definidos em regulamento, 
desde que guardem relação com o custo do serviço e com o potencial de geração de 
resíduos.
§ 1º É vedada a adoção do consumo de água como único critério de base de cálculo, 
devendo sempre ser combinado com, ao menos, um dos demais critérios previstos neste 
artigo;
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá, por lei específica ou pela presente Lei, 
complementada por regulamento, as faixas de valores, alíquotas, fórmulas de cálculo e 
demais parâmetros necessários para a apuração da TMRSU, observados os limites 
constitucionais e legais aplicáveis às taxas;
§ 3º A TMRSU poderá adotar estrutura tarifária que incentive a redução na geração de 
resíduos e a adequada segregação na fonte, respeitada a natureza jurídica de taxa e a 
legislação de saneamento básico.
Art. 22. A TMRSU será lançada e cobrada anualmente, podendo, a critério do Poder 
Executivo, ser cobrada na mesma fatura de outros serviços públicos, desde que 
discriminada de forma clara, separada e individualizada, em observância à legislação 
vigente.
§ 1º O não pagamento da TMRSU poderá acarretar, após inscrição em dívida ativa, a 
cobrança judicial, nos termos da legislação tributária municipal;
§ 2º O regulamento poderá estabelecer condições especiais de parcelamento, descontos 
por adimplência, incentivos à redução de geração de resíduos e outras medidas de caráter 
extrafiscal.
Art. 23. O Poder Executivo poderá conceder isenções totais ou parciais da TMRSU, desde 
que previstas em lei municipal específica, em benefício, entre outros:
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I – de imóveis pertencentes a pessoas de baixa renda inseridas em programas sociais, nos 
termos de critérios objetivos;
II – de instituições filantrópicas e entidades sem fins lucrativos que desenvolvam atividades 
de relevante interesse social;
III – de imóveis localizados em áreas em que não haja prestação, efetiva ou potencial, do 
serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos.
Parágrafo único. As isenções não poderão comprometer a sustentabilidade econômico￾financeira do sistema, devendo observar os limites e condições estabelecidos na legislação 
federal e nas normas de regulação de saneamento básico.
Art. 24. Para fins desta Lei:
I – considera-se taxa, a exação instituída em razão da utilização, efetiva ou potencial, de 
serviço público específico e divisível de manejo de resíduos sólidos urbanos;
II – considera-se tarifa ou preço público, a contraprestação devida pela utilização de 
serviços públicos de saneamento básico prestados em regime de concessão ou outra forma 
de delegação, nos termos da legislação federal aplicável.
Parágrafo único. O Município deverá assegurar a harmonização entre taxa e tarifa, de modo 
a evitar sobreposição indevida de cobranças e assegurar a transparência ao usuário.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 25. Fica criado o Fundo Municipal de Resíduos Sólidos (FMRS), de natureza contábil, 
vinculado ao órgão municipal competente pela gestão dos serviços de limpeza urbana e 
manejo de resíduos sólidos.
Art. 26. Constituem receitas do FMRS:
I – os recursos arrecadados com a TMRSU;
II – as multas aplicadas em decorrência de infrações às normas de resíduos sólidos previstas 
nesta Lei e em seu regulamento;
III – transferências voluntárias da União, do Estado e de outros entes ou entidades, 
destinadas a ações de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
IV – doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, 
nacionais ou estrangeiras;
V – recursos provenientes de convênios, consórcios públicos, contratos e instrumentos 
congêneres;
VI – rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
VII – outras receitas que lhe forem destinadas.
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Art. 27. Os recursos do FMRS serão aplicados exclusivamente em ações de custeio, 
investimento, modernização e expansão dos serviços de limpeza urbana e manejo de 
resíduos sólidos, incluindo:
I – implantação, operação, manutenção e melhoria de sistemas de coleta, transporte, 
tratamento e disposição final ambientalmente adequada;
II – implantação e ampliação da coleta seletiva, triagem, reciclagem, compostagem e outras 
formas de recuperação de resíduos;
III – programas de educação ambiental voltados aos resíduos sólidos;
IV – apoio técnico, operacional e financeiro às cooperativas e associações de catadores;
V – monitoramento, fiscalização e sistemas de informação relacionados à gestão de 
resíduos sólidos;
VI – recuperação de áreas degradadas por disposição inadequada de resíduos;
§ 1º É vedada a utilização dos recursos do FMRS para despesas estranhas à finalidade desta 
Lei;
§ 2º O FMRS manterá escrituração própria, com prestação de contas anual, a ser submetida 
aos órgãos de controle interno e externo, e disponibilizada em portal de transparência do 
Município;
§ 3º sempre que tecnicamente possível, serão priorizadas parcerias com cooperativas de 
catadores legalmente constituídas, observada a legislação aplicável.
Art. 28. O Fundo Municipal de Resíduos Sólidos poderá receber recursos provenientes do 
Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente (FMDMA), mediante aprovação 
do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA), para o financiamento de ações de 
interesse comum, observada a vedação de dupla contagem de despesa e mantidas as 
finalidades específicas de cada fundo.
§ 1º Regulamento disporá sobre a articulação entre o FMRS e o FMDMA, de modo a evitar 
sobreposição de destinações e a garantir a segregação contábil das receitas e despesas;
§ 2º A gestão do FMRS poderá contar com comitê gestor, com participação de órgãos do 
Poder Executivo e representantes da sociedade civil, na forma do regulamento.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 29. Constitui infração administrativa, para os fins desta Lei, toda ação ou omissão que 
viole as normas nela previstas e em seu regulamento, especialmente:
I – dispor resíduos sólidos ou rejeitos em locais não autorizados pelo Poder Público;
II – queimar resíduos sólidos a céu aberto ou em recipientes e instalações não licenciadas;
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III – descumprir as obrigações relativas à coleta seletiva, à responsabilidade compartilhada 
e à logística reversa;
IV – obstar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora do Poder Público;
V – lançar resíduos em corpos d’água, áreas verdes, vias públicas, unidades de conservação 
e demais áreas protegidas;
VI – operar sistemas de manejo de resíduos sólidos sem o devido licenciamento ambiental 
ou em desacordo com as condições fixadas.
Art. 30. As infrações sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, sem prejuízo das 
responsabilidades civil e penal, às seguintes sanções administrativas, aplicadas de forma 
isolada ou cumulativa, conforme a gravidade da infração:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária, enquanto perdurar a infração;
IV – apreensão de bens, equipamentos e veículos utilizados na prática da infração;
V – interdição parcial ou total da atividade ou estabelecimento;
VI – cassação de alvarás, licenças e autorizações.
§ 1º O regulamento estabelecerá os valores mínimos e máximos das multas, bem como sua 
graduação em função da natureza e da gravidade da infração, da extensão do dano, da 
reincidência e da condição econômica do infrator, observados os parâmetros já existentes 
no Código Ambiental Municipal.
§ 2º Na fixação e aplicação das sanções, a autoridade competente observará os princípios 
da razoabilidade e proporcionalidade, podendo converter parte do valor da multa em 
medidas de recuperação ambiental ou educação ambiental, na forma do regulamento.
Art. 31. O Poder Executivo regulamentará o processo administrativo para apuração das 
infrações e aplicação das sanções, assegurando o contraditório e a ampla defesa, 
observando, no que couber, o rito estabelecido nos arts. 116-A e 116-B do Código 
Ambiental Municipal e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO IX
DA ARTICULAÇÃO COM O CÓDIGO DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 32. As infrações e penalidades relativas ao descarte irregular de resíduos, à obstrução 
dos serviços de limpeza urbana e às demais condutas tipificadas no Código de Limpeza 
Pública do Município de Coari (Lei Municipal nº 440/2005) aplicam-se, no que couber, às 
hipóteses previstas nesta Lei.
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Rua 05 de Setembro, nº 1000 – Bairro Centro
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§ 1º As multas serão aplicadas nos valores expressos em Unidade Fiscal Municipal – UFM, 
conforme faixas e enquadramentos estabelecidos na Lei Municipal nº 440/2005 e suas 
alterações, observada a atualização anual da UFM e a legislação específica municipal;
§ 2º A reincidência específica ou genérica, os critérios de agravamento e atenuação, o
processo administrativo, os prazos de defesa e os recursos seguirão as regras do Código de 
Limpeza Pública;
§ 3º As penalidades previstas nesta Lei poderão ser aplicadas de forma cumulativa com 
aquelas do Código de Limpeza Pública, quando a infração violar simultaneamente 
dispositivos de ambos os diplomas;
§ 4º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, editar tabela de enquadramento 
indicando a correspondência entre as infrações previstas nesta Lei e aquelas constantes do 
Código de Limpeza Pública, sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores.
CAPÍTULO X
DA PROIBIÇÃO DE LIXÕES E DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 33. Fica terminantemente proibida a implantação e operação de lixões a céu aberto 
em todo o território do Município de Coari.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá, no prazo máximo estabelecido no Plano 
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, desativar e promover a recuperação 
ambiental de eventuais áreas contaminadas pela disposição inadequada de resíduos, em 
consonância com a legislação federal e estadual pertinente.
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 34. O Município deverá implementar programas permanentes de educação ambiental 
voltados à gestão de resíduos sólidos, em articulação com as redes de ensino, com 
organizações da sociedade civil, comunidades ribeirinhas, povos e comunidades 
tradicionais, setor empresarial e demais segmentos interessados.
§ 1º As ações de educação ambiental priorizarão a não geração, a redução, a reutilização e 
a reciclagem, bem como a segregação dos resíduos na fonte.
§ 2º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias, convênios e termos de cooperação com 
órgãos e entidades públicas e privadas para a realização de campanhas, cursos, oficinas e 
outras iniciativas de educação ambiental.
Art. 35. O Município deverá assegurar mecanismos de controle social sobre a gestão de 
resíduos sólidos, inclusive por meio de:
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I – divulgação ativa, em meio eletrônico de acesso público, de dados sobre a prestação dos 
serviços, destinação final de resíduos, resultados de fiscalização, arrecadação e aplicação 
de recursos da TMRSU e do FMRS;
II – realização de audiências e consultas públicas sobre o PMGIRS e demais instrumentos 
relevantes da política de resíduos;
III – participação do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) ou outro colegiado 
correlato na formulação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, 
contados da data de sua publicação, podendo editar normas complementares para sua fiel 
execução.
Art. 37. Os contratos, convênios e demais instrumentos em vigor relacionados à limpeza 
urbana e ao manejo de resíduos sólidos deverão ser adequados às disposições desta Lei, 
na primeira oportunidade de renovação, revisão ou repactuação, observado o equilíbrio 
econômico-financeiro e as normas de direito intertemporal.
Art. 38. A presente Lei deverá ser interpretada de forma harmônica com o Código 
Ambiental do Município de Coari e com as demais normas municipais de meio ambiente, 
saneamento básico e desenvolvimento urbano, prevalecendo esta Lei, em caso de conflito, 
nas matérias específicas de gestão integrada de resíduos sólidos.
Art. 39. As diretrizes, os objetivos, as metas e as ações prioritárias estabelecidas nesta Lei 
incorporam a Lei do Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da 
Lei Orçamentária Anual (LOA), de modo a assegurar os recursos necessários para sua plena 
e efetiva implementação.
Art. 40. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que tratarem 
de resíduos sólidos de forma incompatível com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e 
com o disposto nesta Lei.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, aos 22 dias do 
mês de dezembro de 2025.
MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari

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