ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
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Coari – AM / CEP: 69460-000
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MENSAGEM N° 32/2025/PMC
Coari, 22 de dezembro de 2025.
Senhores Membros da Câmara Municipal de Coari,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa
Legislativa, com fundamento no Art. 78, III, da Lei Orgânica do Município de Coari, o incluso
Projeto de Lei que institui as taxas de licenciamento ambiental no Município de Coari-AM,
e moderniza o marco para o licenciamento ambiental municipal.
O crescimento de nosso município e a crescente complexidade das atividades econômicas
nos impõem o dever constitucional e a responsabilidade histórica de aprimorar nossos
instrumentos de gestão ambiental. A legislação atual se mostra insuficiente para responder
com agilidade e segurança jurídica aos desafios do desenvolvimento sustentável, tornando
imperativa a modernização de nosso sistema de licenciamento e fiscalização.
Este Projeto de Lei não é um ato isolado, mas sim uma peça central de uma estratégia de
governo mais ampla, que busca fortalecer a governança ambiental de Coari. Ele foi
cuidadosamente elaborado para operar em perfeita harmonia com a recém-aprovada Lei
Complementar nº 14/2025, que atualizou nosso Código Ambiental, garantindo um sistema
normativo coeso, claro e sem conflitos.
O presente Projeto de Lei se assenta em dois pilares estratégicos e indissociáveis:
1. A Criação de um Sistema de Taxas Justo e Moderno: Instituímos taxas de
licenciamento baseadas nos princípios do poluidor-pagador e do usuário-pagador, com
valores proporcionais ao porte e ao potencial de impacto de cada atividade. Isso assegura
que os custos do controle ambiental sejam arcados por aqueles que utilizam os recursos
naturais e demandam a atuação do poder de polícia do Estado, e não por toda a sociedade.
2. A Garantia de Sustentabilidade Financeira para a Gestão Ambiental: O ponto
nevrálgico que garante a eficácia desta lei, e que atende plenamente às recomendações
dos órgãos de controle, é a vinculação integral de toda a receita arrecadada ao Fundo
Municipal de Meio Ambiente (FMMA), conforme estabelecido no Art. 36. Isso significa que
cada real proveniente das taxas e multas será obrigatoriamente reinvestido no
fortalecimento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), permitindo o
reaparelhamento do órgão, a contratação de técnicos, a aquisição de equipamentos e a
intensificação das ações de fiscalização e educação ambiental.
Além desses pilares, o projeto introduz inovações cruciais:
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• Alinhamento Federativo: Subordina a competência municipal às resoluções do
Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEAMA), eliminando qualquer risco de conflito com
o Estado e garantindo total segurança jurídica.
• Segurança Jurídica: Adota a nomenclatura padrão do licenciamento nacional
(Licença Prévia, de Instalação e de Operação), facilitando o entendimento por parte de
empreendedores e investidores.
• Racionalização e Desburocratização: Cria procedimentos simplificados, como a
Licença Ambiental Única (LAU) e a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), para
atividades de baixo impacto, fomentando a regularização de pequenos negócios e
liberando a equipe técnica para focar nos casos de maior complexidade.
• Transparência: Exige a publicação de todos os atos de licenciamento em meios
eletrônicos, ampliando o controle social e a transparência da gestão.
Ao aprovar este Projeto de Lei, esta Casa Legislativa não estará apenas criando taxas, mas
sim dotando o Município de Coari de autonomia, capacidade de gestão e segurança jurídica
para promover o desenvolvimento econômico de forma ordenada e sustentável.
Estaremos dando um passo decisivo para construir uma Coari mais próspera, resiliente e
ambientalmente responsável para as presentes e futuras gerações.
Diante do exposto, e certo da sensibilidade e do compromisso dos nobres Vereadores com
o futuro de nossa cidade, solicito o indispensável apoio e a célere aprovação da matéria.
Atenciosamente,
MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 32, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui as taxas de licenciamento ambiental
no Município de Coari-AM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art.
78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, faço saber que a Câmara Municipal de Coari
aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as Taxas de Licenciamento Ambiental no âmbito do Município de
Coari/AM, em razão do exercício do poder de polícia ambiental pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente – SEMMA.
§1° O licenciamento ambiental municipal observará, no que couber:
a) a Lei Federal nº 6.938/1981;
b) a Lei Complementar Federal nº 140/2011;
c) a Lei Federal nº 12.305/2010;
d) as Resoluções CONAMA;
e) as Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas – CEAMA;
f) a Lei Complementar Municipal nº 14/2025, que atualiza o Código Ambiental
Municipal.
§2° Em caso de conflito normativo, prevalecerá a norma mais protetiva ao meio ambiente,
respeitado o pacto federativo.
§3° A SEMMA poderá expedir:
a) Licença Prévia – LP;
b) Licença de Instalação – LI;
c) Licença de Operação – LO;
d) Licença Ambiental Única – LAU;
e) Licença por Adesão e Compromisso – LAC;
f) Autorizações ambientais específicas.
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Art. 2° As Taxas de Licenciamento Ambiental tem como fato gerador o exercício do
poder de polícia ambiental conferido a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA,
em matéria de licenciamento ambiental, e devida por pessoa física ou jurídica que exerça
as atividades constantes do Anexo I desta Lei.
§1° Ficam isentos do pagamento de taxas correspondentes a qualquer autorização
ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente -SEMMA, os
Microempreendedores individuais -MEl, não importando seu enquadramento;
§2° Os empreendimentos enquadrados como MEl, de acordo com legislação
federal, deverão obrigatoriamente apresentar no ato do licenciamento ambiental, Certidão
de Enquadramento na Condição de MEl do ano vigente, no ato de abertura do protocolo
do licenciamento ambiental para usufruir da isenção das taxas de autorização ambiental;
§ 3° Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e Municipal estarão isentos
das taxas de licenciamento ambiental.
Art. 3° Ficam sujeitos ao prévio licenciamento pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, observadas as
atribuições legais estabelecidas em Lei:
§1° A construção, instalação, ampliação, derivação, reforma, recuperação,
operação e funcionamento de atividades poluidoras, utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetivamente ou potencialmente poluidoras, bem como os
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
§2° Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente -SEMMA, fixar critérios
básicos, segundo os quais serão exigidos estudos para avaliação de impactos ambientais
para fins de licenciamento ambiental, respeitados as legislações federal e estadual
vigentes;
§3° O estudo para a avaliação do impacto ambiental será realizado por técnicos
habilitados, correndo as despesas a conta do proponente do projeto;
§4° Respeitada a matéria de sigilo, assim expressamente caracterizada a pedido do
interessado, nos termos do que estabeleci a Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003 e qualquer
outra que venha a lhe substituir ou complementar, o estudo da avaliação do impacto
ambiental será acessível ao público;
§5° As atividades ou empreendimentos a que se refere o caput deste artigo que
estejam sem a competente licença ambiental ou que desrespeitem a legislação ambiental
vigente serão penalizadas conforme legislação municipal, estadual e legislação federal
subsidiariamente;
§6° O serviço de incineração efetuado no complexo industrial do empreendimento
como apoio da atividade produtiva, será tratado em processo distinto;
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§ 7º A competência para o licenciamento ambiental de que trata esta Lei abrange
as atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, assim definidos em
Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas - CEAMA, sem prejuízo
da atuação supletiva e subsidiária dos demais entes federativos;
§ 8º Para as atividades consideradas grandes geradoras de resíduos sólidos, nos
termos da legislação específica, a concessão ou renovação da Licença de Operação (LO) ou
da Licença Ambiental Única (LAU) fica condicionada à apresentação e comprovação de
implementação do respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, em
conformidade com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 4° Fica criada a Taxa Municipal de Licença Ambiental Única -TMLAU;
Art. 5° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua competência
expedirá as taxas de licenciamento ambiental:
I - taxa Municipal de Licença Prévia - TMLP;
II -taxa Municipal de Licença de Instalação -TMLI;
Ill -taxa Municipal de Licença de Operação -TMLO;
IV -taxa Municipal de Licença Ambiental Única -TMLAU;
V - taxa Municipal de autorização de supressão vegetal -TMASV;
Vl -taxa Municipal de expediente -TME;
Vll -taxa de inclusão e/ou Exclusão.
§1° A taxa será devida tantas vezes quantas forem as licenças ambientais;
§2° O não pagamento de quaisquer das taxas de Licença Prévia (LP) ou de Licença
de instalação (Ll) sujeitará o empreendedor ao recolhimento dos respectivos valores,
quando de obtenção da Licença subsequente, exceto quando ocorrer mudança de
endereço do empreendimento anteriormente licenciado, sendo neste caso recolhido
somente o valor correspondente a licença a ser expedida;
§ 3° Ficam isentas do pagamento de Taxa de Licenciamento Ambiental no âmbito
do Estado do Amazonas, as entidades que tenham atividades voltadas relativas aos códigos
3704, 3705, 3706, 3707, 3708 e 3709, previstos no Anexo I desta Lei;
§ 4° As empresas que adotam sistemas de gestão ambiental nos processos
produtivos, serão submetidas a renovação e atualização cadastral na Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, conforme regulamento a ser definido;
§ 5° Os valores das taxas especificados nos anexos de II e IV a Vlll desta lei
correspondem a prazo de 12 (doze) meses de licenciamento, podendo eles serem cobrados
proporcionalmente ao prazo de validade da licença ambiental.
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Art. 6º As atividades ou empreendimentos de impacto ambiental local classificado
como baixo ou insignificante, conforme tipologia definida em regulamento e observadas as
normas do CEAMA, ficam sujeitas a procedimento de licenciamento ambiental
simplificado, que poderá ser formalizado por meio da Licença Ambiental Única (LAU), da
taxa Municipal de Licença Prévia (TMLP) ou de mera declaração de inexigibilidade de
licenciamento ordinário, nos termos do Art. 26, para as atividades listadas a seguir:
I - obras de infraestrutura dos sistemas viárias urbanas, tais como calçada, meio-fio
e sarjeta;
II - infraestrutura destinada ao processamento de farinha de mandioca pelos
agricultores familiares, agroindústrias e comunidades tradicionais por processos artesanais
ou semimecanizadas;
Ill - construção e manutenção de cerca de divisa de propriedade;
lV - obras e serviços rotineiros de manutenção de estruturas e equipamentos préexistentes;
V - instalação e manutenção de equipamentos de refrigeração em unidades
terceirizadas;
Vl - prestadores de serviços de obras de construção civil em geral;
Vll - transporte rodoviário e fluvial de passageiro e de carga, exceto carga perigosa;
VIII - comercio varejista de material de construção, exceto deposito de madeira;
lX - prestação de serviço de informática;
X - prestadoras de serviços de seguranças, manutenção e limpeza;
XI -reforma ou ampliação de edificações para fins comerciais e de moradia;
Xll - construção unitária para fins comerciais e de moradia;
Xlll - construção, reformas ou ampliação de escolas, postos de saúde, quadras de
esportes, feiras cobertas, pragas, campos de futebol, camping, centros de eventos, centros
de convivência, igrejas, templos religiosos, creches, centros de inclusão digital e
congêneres, com área de construção de até 1,0 ha;
XIV -benfeitorias rurais não destinadas a transformação de produtos;
XV - as atividades de conservação, manutenção, restauração e melhorias
permanentes, das Rodovias Estaduais e Municipais pavimentadas já existentes, bem como
suas instalações de apoio nas rodovias, conforme definido na Portaria interministerial nº.
273/2004 e outras que venham a lhe substituir ou complementar;
XVI - recuperação de ramal, em que não ocorra corte/supressão de vegetação, nem
transposição de áreas de preservação permanente;
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XVII - obras ou reformas de empreendimentos já licenciados com a finalidade de
melhoria da aparência, aumento da capacidade de armazenamento de matérias - primas e
produtos;
XVlll - reforma e limpeza de pastagens, limpeza de culturas agrícolas e florestais, em
áreas consolidadas, localizadas fora de reserva legal, área de preservação permanente e
área de uso restrito, garantidas limitações as normas do Código Florestal;
XIX - a atividade agropecuária com pequeno potencial poluidor e degradador, desde
que a mesma esteja localizada em áreas consolidadas devidamente registradas no CAR,
bem como os Sistemas Agroflorestais e as atividades de agricultura de base ecológica;
XX - atividades de transformação de produtos de modo artesanal ou semiartesanal;
XXI - a atividade agropecuária desenvolvida por Povos e Comunidades Tradicionais,
que possuam suas áreas coletivas devidamente inscritas no CAR, desde que ela esteja
localizada em áreas consolidadas, bem como Sistemas Agroflorestais e as atividades de
agricultura de base ecológica por eles desenvolvidas;
XXII - agroindústrias de pequeno porte de cunho familiar e/ou artesanal até 250m²,
conforme previsto na Resolução CONAMA nº. 385/06;
XXllI - micro empreendimentos de abate animal de cunho familiar ou comunitário
previsto na Resolução CONAMA nº. 385/06, desde que atendam as condicionantes
sanitárias e que não ultrapassem a seguinte capacidade máxima diária de abate:
a) animais de grande porte: até 03 animais/dia;
b) animais de médio porte: até 10 animais/dia;
c) animais de pequeno porte: até 500 animais/dia.
§ 1° As atividades listadas acima são exemplificadas, sem prejuízo de outras
atividades que possam vir a ser identificadas pela Secretaria de Municipal de Meio
Ambiente com potencial poluidor/ degradador reduzido;
§ 2º As atividades dispensadas de licenciamento ambiental municipal continuam
obrigadas ao cumprimento das normas e padrões ambientais, e sujeita a fiscalização
exercida pelos órgãos competentes, contudo, não se eximem de solicitar os atos
administrativos obrigatórios para supressão e/ou intervenção em áreas protegidas.
Art. 7° As atividades de aquicultura de pequeno porte quanto aos procedimentos
de licenciamento do empreendimento atenderão ao regulamento previsto em Lei.
Parágrafo Único. As atividades de aquicultura de pequeno porte somente serão
dispensadas do licenciamento ambiental a que se refere o caput deste artigo nos casos em
que não:
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I – seja resultante do uso alternativo de áreas de exploração mineral para a
atividade de aquicultura na forma de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas –
PRAD;
II - necessite de supressão vegetal na área a ser utilizada;
Ill - proponha a construção de novos barramentos de cursos d'agua com finalidade
de uso para criação de organismos aquáticos;
lV - sejam empreendimentos produtores de formas jovens de organismos
aquáticos;
V - sejam utilizadas espécies com elevado (médio e alto) potencial de severidade
em condições de cultivo na sua forma intensiva e superintensiva.
Art. 8° As atividades de transporte rodoviário e fluvial não estão sujeitas a Licença
de instalação.
Art. 9° A atividade de manejo florestal sustentável de maior e menor impacto
sujeita-se a Autorização Prévia a Análise Técnica.
Art. 10. A atividade de manejo florestal sustentável em pequena escala – PMFSPE,
em razão de seu baixo impacto, sujeita-se ao procedimento simplificado da Licença
Ambiental Única - LAU, nos termos do Art. 14 desta Lei.
Art. 11. A atividade de madeira, pescada estão sujeitas a Licença Ambiental Única -
LAU.
Art. 12. A Licença de instalação - Ll autoriza a instalação do empreendimento ou
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual
constituem motivo determinante.
Parágrafo Único. A Licença de instalação terá prazo de validade máximo de 12
meses, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente observada as condições
estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período.
Art. 13. A Licença de Operação -LO autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças
anteriormente concedidas com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinadas para a operação.
§1° A Licença de Operação - LO terá prazo de validade mínimo de 12 meses e
máximo de até 24 meses, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente observada
as condicionantes e restrições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por
igual período e concedida com prazo inferior ao mínimo a requerimento do interessado;
§2° Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou
empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada,
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aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental
da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites
estabelecidos acima.
Art. 14. A Licença Ambiental Única -LAU autoriza a localização, instalação e
operação de atividades e empreendimentos relacionados no Anexo I desta Lei e todas as
atividades de porte micro, com potencial poluidor/degradador pequeno, devendo atender
as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. A Licença Ambiental Única -LAU terá prazo de validade mínimo de
12 meses e máximo de 24 meses, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente em
que observada as condicionantes e restrições estabelecidas no licenciamento, pode ser
renovada por igual período e concedida com prazo inferior ao mínimo a requerimento do
interessado.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente mediante ato próprio, obedecido
aos dispositivos na legislação ambiental vigente, definira os procedimentos específicos
para as licenças e autorizações ambientais municipais, observadas a natureza,
características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a
compatibilização do processo de licenciamento.
§ 1° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecerá procedimentos e
estudos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de
impacto ambiental;
§ 2° As autorizações ou licenças ambientais que dependam de supressão de
vegetação nativa em imóvel rural ficaram condicionadas as informações prestadas na
inscrição do CAR.
Art. 16. A Licença Prévia - LP será concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação, e terá seu prazo de validade definido
em regulamento.
Art. 17. Fica instituída a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), um procedimento
de licenciamento simplificado que autoriza a instalação e a operação de atividades e
empreendimentos de baixo potencial poluidor, mediante declaração de adesão e
compromisso do empreendedor aos critérios e condicionantes pré-estabelecidos pela
SEMMA.
§ 1° A Licença por Adesão e Compromisso (LAC) terá prazo de validade 02 (dois)
anos para a primeira licença, renovável por 02 (dois) anos a partir da primeira renovação,
a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente observada as condicionantes e
restrições estabelecidas no licenciamento;
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§ 2° A Licença por Adesão e Compromisso (LAC) só será emitida caso o
empreendimento e/ou a atividade não dependa de supressão de vegetação para sua
efetivação;
§ 3° A Licença por Adesão e Compromisso (LAC) será concedida, mediante
declaração de compromisso firmada pelo empreendedor, segundo critérios e précondições estabelecidos pelo órgão municipal licenciador;
§ 4° As informações, as plantas, os projetos e os estudos solicitados ao
empreendedor, no ato da adesão a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), na forma
definida pelo órgão municipal;
§ 5° Serão considerados empreendimentos ou atividades passiveis de
licenciamento, por meio da Licença por Adesão e Compromisso (LAC), aqueles listados em
portaria específica, a ser editada pelo órgão ambiental licenciador, com consulta aos órgãos
e entidades inerentes do setor;
§ 6° Para obtenção da Licença por Adesão e Compromisso (LAC) o requerente
deverá estar ciente das condicionantes ambientais estabelecidas previamente pelo órgão
licenciador, comprometendo-se ao seu atendimento, as quais deverão contemplar as
medidas mitigadoras para a localização, implantação e operação dos empreendimentos e
das atividades;
§ 7° A inclusão de empreendimento ou atividade no rol definido pelo órgão
ambiental como passível de licenciamento via Licença por Adesão e Compromisso (LAC)
não afeta procedimentos administrativos licenciados ou já iniciados em seu âmbito,
permanecendo em tramitação, se já em curso, até a implantação da atividade no sistema;
§ 8° A concessão da Licença por Adesão e Compromisso (LAC) dar-se-á por
empreendimento ou atividade individual e coletiva;
§ 9° As informag6es prestadas pelos requerentes serão de sua inteira
responsabilidade;
§ 10° A constatação, a qualquer tempo, da prestação de informações falsas
implicara a nulidade da licença concedida pelo órgão licenciador e tornará aplicáveis
penalidades, conforme previsto nesta Lei.
Art. 18. A Licença por Adesão e Compromisso (LAC) tem por objetivos:
I -aprovar a localização e a concepção do empreendimento ou atividade;
II -atestar a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade;
Ill - estabelecer os requisitos básicos e critérios técnicos a serem atendidos para a
implantação do empreendimento ou atividade; e
lV - autorizar a instalação e operação do empreendimento ou atividade de acordo
com informações prestadas junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, as quais serão
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de total responsabilidade do empreendedor e do responsável técnico, ou ainda referente
ao projeto elaborado por entidades públicas de extensão rural ou pesquisa.
Art. 19. A Licença por Adesão e Compromisso (LAC)se aplica para empreendimentos
e atividades de baixo potencial de impacto ambiental conforme critérios estabelecidos, não
podendo ser emitida nas seguintes situações:
I - houver necessidade de corte ou supressão de vegetação nativa;
II - localizada em área de preservação permanente, de acordo com a legislação
vigente;
Ill - localizada em unidades de conservação ou sua zona de amortecimento;
lV - quando não inscrito no CAR em se tratando de área rural;
V - localizada em área de ponto de captação de água para abastecimento público;
Vl - localizadas em áreas de bens culturais acautelados; e
VIl - localizada em terras indígenas e quilombolas.
§1° Na modalidade da Licença por Adesão e Compromisso (LAC), a licença será
emitida, após protocolo do requerimento, análise e conferência dos documentos para
verificar a suficiência das informações prestadas, com a validação do cumprimento dos
critérios técnicos estabelecidos pelo órgão ambiental;
§2° A Licença por Adesão e Compromisso (LAC), emitida conforme § 1º deste artigo,
não exime o empreendedor da obrigatoriedade de:
I -implantar e manter os controles ambientais para o exercício da atividade; e
II - obter outras licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em
legislação especifica.
§ 3° Para a caracterização do empreendimento ou atividade, deverão ser
consideradas todas as atividades exercidas pelo empreendedor em áreas contíguas ou
interdependentes, bem como sua caracterização ambiental declarada no CAR, sob pena de
aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do licenciamento;
§ 4° Quando houver necessidade de ampliação que não descaracterize o potencial
poluidor deverá o empreendedor solicitar a emissão de uma nova Licença por Adesão e
Compromisso (LAC).
Art. 20. Para emissão da taxa Municipal de Licença Prévia (TMLP) além da
documentação prevista em Resoluções especificas, deverão ser apresentadas: declaração
de verdade das informações prestadas, conforme modelo SEMMA;
I -declaração de verdade das informações prestadas, conforme modelo SEMMA;
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II – declaração do empreendedor pela Licença Municipal Prévia, conforme modelo
SEMMA;
Art. 21. A qualquer tempo o órgão ambiental competente realizará fiscalização do
procedimento administrativo e do empreendimento, bem como de cumprimento legal das
obrigações ambientais pertinentes.
§ 1° A Licença Municipal Prévia emitida implica na
confiabilidade e veracidade das informações e dos documentos apresentados pelo
empreendedor e seu responsável técnico;
§ 2° A constatação, a qualquer tempo, de informações e documentos falsos,
implicará a nulidade da licença concedida pelo órgão ambiental competente, sujeitando-se
as sanções administrativas e penais, sem prejuízo da responsabilização civil.
Art. 22. A taxa Municipal de autorização de supressão vegetal - TMASV será cobrada
em atividades ou empreendimentos localizados em área rural com área de supressão
superior a 2 hectares.
Art. 23. A taxa de inclusão e/ou exclusão de veículos e embarcações nas Licenças
Ambientais terá o valor de R$ 70,00 por solicitação.
Art. 24. A taxa de expediente será cobrada para qualquer solicitação feita a SEMMA,
no valor de 20% de Unidade Fiscal Municipal (UFM), exceto para :
I - cumprimento de solicitações motivadas pela SEMMA;
II - solicitação de cópia de processos/documentos;
Ill - encaminhamentos de publicação de atos administrativos;
lV - encaminhamentos de denúncias;
V - apresentação de defesas administrativas;
Vl - obtenção de certidão para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de
interesse pessoal.
Art. 25. A fixação das taxas das licenças ambientais e autorizações, obedecerão aos
valores e critérios de enquadramento das fontes poluidoras constantes dos Anexos I a Vll
desta Lei.
§ 1° A fixação das taxas da Licença Municipal Ambiental Única obedecerá aos
valores da Licença Municipal de Operação - LMO e critérios de enquadramento das fontes
poluidoras constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 26. A SEMMA expedirá declaração de inexigibilidade quando requerido pelo
interessado para os empreendimentos e atividades não sujeitos ao licenciamento
ambiental municipal.
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Art. 27. Quando houver alteração de razão social de empreendimentos licenciados
ou em tramitação de licenciamento, o interessado deverá apresentar requerimento a
SEMMA, acompanhado de documentação comprobatória da mudança de razão social e
demais documentação exigida pela SEMMA, respeitando-se o seu prazo de validade.
Parágrafo Único. A Licença ou autorização em vigor poderá ser transferida para o
novo titular do empreendimento, respeitando-se o seu prazo de validade, desde que não
haja mudança da atividade original.
Art. 28. A renovação das licenças ambientais e/ou autorizações deverá ser
requerida com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expiração de seu prazo de
validade, fixado na respectiva licença e/ou autorização, ficando este automaticamente
prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental.
§ 1° As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou
atividade licenciadora de uma única coisa só vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas
decorrentes de fatos novos;
§ 2º As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos
feitos pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir
após o seu atendimento integral pelo empreendedor;
§ 3° O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão de licença ambiental,
não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas
instaura a competência supletiva;
§ 4° Se depois de notificado pelo SEMMA, o interessado deixar transcorrer mais de
120 (cento e vinte) dias sem movimentar o processo, os autos serão arquivados;
§ 5° O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de
novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos;
§ 6° As notificações poderão ser encaminhadas para o interessado por meio digital
via correio eletrônico, aplicativos de mensagens e outros, cujo decurso de prazo depende
da confirmação de recebimento.
Art. 29. Os pedidos de licenciamento, sua renovação, a respectiva concessão e os
cancelamentos, em qualquer de suas modalidades, serão publicados no Diário Oficial
Eletrônico do Município e em seção específica no sítio eletrônico oficial da Prefeitura
Municipal de Coari, de forma a garantir o amplo acesso público, sem prejuízo da afixação
em mural na sede da SEMMA.
Art. 30. O deferimento ou indeferimento das licenças ambientais municipais basearse-ão em relatório técnico fundamentado a ser anexado ao processo do licenciamento
ambiental, observados os seguintes prazos de análise:
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I - 30 (trinta) dias para licenciamento simplificado, Licença Municipal Ambiental
Única e Licenciamento Municipal Prévia;
II - 60 (sessenta) dias quando houver apresentação de estudos ambientais;
Ill - 90 (noventa) dias quando houver apresentação de EIA/RIMA.
§ 1° Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e
com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente;
§ 2° Nos casos de indeferimento, caberá recurso ao Conselho Municipal de Meio
Ambiente -CMMA no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 31. A SEMMA, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes
e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida,
quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a
expedição de licença;
Ill - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;
IV - mudanças das características do recurso envolvido, descoberta de novos dados
relevantes, substancial dano para a saúde e bem estar do ser humano e/ou superveniência
de normas sobre o assunto.
Art. 32. O não recolhimento das taxas instituídas por esta Lei, nos prazos
estabelecidos, constitui infração administrativa e sujeitará o infrator à multa equivalente a
100% (cem por cento) do valor da taxa devida, sem prejuízo da cobrança da própria taxa,
acrescida de juros e correção monetária, e da inscrição do débito em Dívida Ativa.
Parágrafo único. A aplicação da multa prevista no caput seguirá o rito processual
estabelecido no Código Ambiental do Município
Art. 33. As taxas fixadas nesta Lei serão corrigidas anualmente de acordo com o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor -lNPC, ou outro que o substituir.
Art. 34. O empreendedor licenciado fica obrigado a comunicar o encerramento de
sua atividade a SEMMA.
Art. 35. Os valores e taxas das licenças ambientais municipais de microempresas,
obedecerão a aqueles fixados nos Anexos desta Lei, desde que comprovada essa condição
com a Renda Bruta Anual, correspondente ao da microempresa de pequeno porte
estabelecida em Lei.
Paragrafo Único. A atividade de extração mineral, para fins de licenciamento
ambiental, não poderá ser tratada como o micro ou pequeno porte.
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Art. 36. Os recursos financeiros arrecadados com as taxas de licenciamento
ambiental, multas por infração ambiental e outras receitas decorrentes da aplicação desta
Lei serão destinados integralmente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA.
Parágrafo único. Os recursos do FMMA deverão ser aplicados exclusivamente no
custeio das atividades de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, em
programas de educação ambiental, na recuperação de áreas degradadas e no
reaparelhamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.
Art. 37. O disposto nesta Lei deverá ser observado, quando aplicável, os Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, cabendo à Agência Coari de
Desenvolvimento e Inovação promover iniciativas de educação e conscientização, bem
como acompanhar indicadores relacionados, e em todas as ações e divulgação do
programa estarem acompanhadas dos ODS, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 38. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e
realizar suplementações, remanejamentos ou transposições necessárias à execução desta
Lei, observadas a legislação orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 39. As diretrizes, os objetivos, as metas e as ações prioritárias estabelecidas
nesta Lei incorporam a Lei do Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), de modo a assegurar os recursos necessários para
sua plena e efetiva implementação.
Art. 40. O Executivo poderá regulamentar a Lei.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, em 22 de
dezembro de 2025.
MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari
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ANEXO I
TABELA DE CÓDIGO DE ATIVIDADES
1 -EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS
0101 -Pesquisa aplicando processo de prospecção superficial.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0102 -Pesquisa aplicando processo de prospecção em profundidade.
Potencial poluidor/degradador: Médio
ÁREA ÚTIL (ha) PORTE
Área Útil (ha) PORTE
AU < 70 P
70 ≤ AU ≤ 300 M
300 <AU < 700 G
AU ≥ 700 E
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0103 -Lavra subterrânea sem beneficiamento.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0104 -Lavra subterrânea com cominuição.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0105 -Lavra subterrânea com classificação e concentração física.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0106 -Lavra subterrânea com flotação.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0107 -Lavra Garimpeira
Potencial poluidor/degradador: Grande
0108 -Lavra a céu aberto com cominuição.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0109 -Lavra a céu aberto sem beneficiamento.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0110 -Lavra a céu aberto com classificação e concentração física.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0111 - Lavra a céu aberto com flotação.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0112 -Lavra de aluvião com ou sem beneficiamento.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0113 -Lavra de aluvião com cominuição.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0114 -Lavra de aluvião com classificação granulométrica e/ou concentração física.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0115 -Lavra de aluvião com flotação.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0116 -Lavra de aluvião com hidrometalurgia e/ou piro metalurgia.
Potencial poluidor/degradador: Grande
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Área Útil (ha) PORTE
AU < 0,7 P
0,7 ≤ AU ≤ 3 M
3 <AU < 7 G
AU ≥ 7 E
0117 -Lavra a céu aberto com hidrometalurgia e/ou piro metalurgia.
Potencial poluidor/degradador: Grande
Área Útil (ha) PORTE
AU < 3 P
3 ≤ AU ≤ 7 M
7 <AU < 35 G
AU ≥ 35 E
0118 -Exploração/Explotação de petróleo e/ou gás natural.
Potencial poluidor/degradador: Grande
Área Útil (há) PORTE
AU < 35 P
35 ≤ AU ≤ 70 M
70 <AU < 350 G
AU ≥ 350 E
0119 -Lavra a céu aberto por dragagem com classificação e concentração física.
Potencial poluidor/degradador: Grande
Área Útil (ha) PORTE
AU < 0,7 P
0,7 ≤ AU ≤ 3 M
3 <AU < 7 G
AU ≥ 7 E
0120 -Lavra a céu aberto com desmonte por explosivo.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0121 -Lavra a subsolo com desmonte por explosivo.
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Potencial poluidor/degradador: Grande
Área Útil (ha) PORTE
AU < 0,7 P
0,7 ≤ AU ≤ 3 M
3 <AU < 7 G
AU ≥ 7 E
0122 -Lavra de Água Mineral e/ou Água Potável de Mesa.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
METROS CÚBICOS/DIA PORTE
M³ < 700 P
METROS CÚBICOS/DIA PORTE
700 ≤ M³ ≤ 2100 M
2100 ≤ M³ ≤ 3500 G
M³ ≥ 3500 E
02 - lNDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NAO METALICOS:
0201 - Beneficiamento de pedras para construção e execução de trabalhos com mármore,
ardósia, granito e outras pedras.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0202 - Britamento de pedras.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0203 -Fabricarão de cal virgem, hidratada ou extinta e seus derivados.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE ÁREA ÚTIL
Número de
Empregados
AU < 0,2 0,2 ≤ AU ≤ 1 1 < AU < 3 AU ≥ 3
NE < 14 P M G E
14 ≤ NE ≤ 70 M M G E
70 < NE < 560 G G G E
NE ≥ 560 E E E E
0204 - Fabricarão de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido com uso de lenha e
resíduos de origem florestal.
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Potencial poluidor/degradador Médio:
MILHEIRO PORTE
Mil < 140 P
140 ≤ Mil < 350 M
350 ≤ Mil < 560 G
Mil ≥ 560 E
0205 -Fabricação de material cerâmico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE ÁREA ÚTIL
Número de
Empregados
AU < 0,2 0,2 ≤ AU ≤ 1 1 < AU < 3 AU ≥ 3
NE < 14 P M G E
14 ≤ NE ≤ 70 M M G E
70 < NE < 560 G G G E
NE ≥ 560 E E E E
0206 – Fabricação de cimento.
Potencial poluidor/degradador: Grande
PORTE ÁREA ÚTIL
Produção Em
Toneladas
AU < 1 1 ≤ AU ≤ 2 1 < AU < 4 AU ≥ 4
T < 70.000 P M G E
70.000≤ T ≤
140.000
M M G E
140.000 < T <
280.000
G G G E
NE ≥ 280.000 E E E E
0207 - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de gesso.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0208 - Fabricação e elaboração de artefatos de vidro e cristal.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0209 -Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados a extração.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0210 -Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
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0211 -fabricação de pegas, ornatos e estruturas de amianto.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0212 -fabricação de pré-moldados e artefatos de cimento.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE ÁREA ÚTIL
Número de
Empregados
AU < 0,2 0,2 ≤ AU ≤ 1 1 < AU < 3 AU ≥ 3
NE < 14 P M G E
14 ≤ NE ≤ 28 M M G E
28 < NE < 56 G G G E
NE ≥ 56 E E E E
0213 -fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, por meio de forno túnel
com uso de energia elétrica e gás.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
MILHEIRO PORTE
Mil < 140 P
140 ≤ Mil < 350 M
350 ≤ Mil < 560 G
Mil ≥ 560 E
03 -INDÚSTRIA METALURGICA
0301 - Siderurgia e fabricação de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive
ferro.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0302 -Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minérios,
com fusão.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0303 -Produção de laminados de aço -inclusive ferro-ligas, a quente sem fusão.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0304 - Produção de laminados de aço, inclusive ferro-ligas, a frio sem Tratamento químico
superficial ou galvanotecnico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
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0305 - Produção de laminados de aço, inclusive ferro-ligas, a frio, com tratamento
químico superficial ou galvanotecnico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0306 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, com fusão, tratamento químico
superficial e/ou galvanotecnico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0307 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, porém com tratamento
químico ou galvanotecnico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0308 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão e sem tratamento químico
superficial ou galvanotecnico.
Potencial poluidor/degradador: Medio
0309 - Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial
e/ou galvanotecnico.
Potencial poluidor/degradador: Medio
0310 - Produção de fundidos de ferro e aço, com tratamento químico superficial
e/ou galvanotecnico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0311 -Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a quente, com tratamento
químico
superficial e/ou galvanotecnico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0312 - Produção de forjados, arames e relaminados de aço a frio, com tratamento
químico superficial e/ou galvanotecnico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0313 -Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a frio, sem tratamento químico
superficial e galvanotecnico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0314 -Metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primarias inclusive metais
preciosos.
Potencial poluidor/degradador: Grande
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0315 - Produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primarias, inclusive de metais
preciosos.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0316 -Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos,
chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou
quadradas, vergalhões), com fusão, exclusive canos, tubos e arames.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0317 -Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos,
chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou
quadradas, vergalhões), sem fusão, exclusive canos, tubos e arames.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0318 -Produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas, com fusão e com
tratamento químico superficial e/ou galvanotecnico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0319 -Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, com fusão e sem
tratamento químico superficial e/ou galvanotecnico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0320 - Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, sem fusão e
com tratamento químico superficial e/ou galvanotecnico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0321 - Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, sem fusão e
tratamento químico superficial e/ou galvanotecnico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0322 - Produção de formas, moldes e pegas fundidas de metais não-ferrosos, inclusive ligas,
com tratamento químico superficial e/ou galvanotecnico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0323 - Produção de formas, moldes e pegas fundidas de metais não-ferrosos, inclusive ligas,
sem tratamento químico superficial e/ou galvanotecnjco,
Potencial poluidor/degradador: Médio
0324 - Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos.
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Potencial poluidor/degradador: Médio
0325 -Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0326 - Produção de soldas e anodos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0327 - Metalurgia dos metais preciosos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0328 - Metalurgia de pó, inclusive pegas moldadas.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0329 - Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou
galvanotecnico e/ou pintura por aspersão.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0330 - Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial e/ou
galvanotecnico e/ou pintura por aspersão.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0331 -fabricação de artefatos de trefjlados de ferro e aço, e de metais não-ferrosos,
exclusive móveis com tratamento químico superficial e/ou galvanotecnico e/ou pintura.
por aspersão.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0332 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não-ferrosos,
exclusive móveis sem tratamento químico superficial e/ou galvanotecnico e/ou pintura por
aspersão.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0333 - Estamparia, funilaria e latoaria com tratamento químico superficial e/ou
galvanotecnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0334 - Estamparia, funilaria e latoaria sem tratamento químico superficial e/ou
galvanotecnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
Potencial poluidor/degradador: Médio
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0335 - Serralheria, fabricação de tanque, reservatório e outros recipientes metálicos e de
artigos de caldeireiro com tratamento químico superficial e/ou galvanotecnico e/ou
pintura por aspersão e/ou esmaltação.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0336 - Serralheria, fabricação de tanques, reservatório e outros recipientes metálicos e de
artigos de caldeireiro sem tratamento químico superficial e/ou galvanotecnico e/ou pintura
por dispersão e/ou esmaltação.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0337 - Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de
artigos de metal para escrit6rio, usos pessoal e doméstico, com tratamento químico
superficial e/ou galvanotecnico e/ou pintura por aspersão.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0338 -Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de
artigos de metal para escritório, usos pessoal e domestico, sem tratamento químico
superficial e/ou galvanotecnico e/ou pintura por aspersão.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0339 -Tempera e cementação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotecnico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0340 - Fabricação de outros artigos de metal não especificado ou não classificados, com
tratamento químico superficial e/ou galvanotecnico e/ou pintura por aspersão e/ou
aplicação de verniz e/ou esmaltação.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0341 -fabricação de outros artigos de metal não especificado ou não classificado, sem
tratamento químico superficial e/ou galvanotecnico e/ou pintura por aspersão e/ou
aplicação de verniz e/ou esmaltação.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0342 -Fabricação de esquadrias e Serralheria de alumínio, ferro e acrílico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0343 -Metalurgia do alumínio, cobre, chumbo e estanho.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0344 -Fabricação de ferragem (cadeados, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, parafusos,
guarnições e congêneres).
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Potencial poluidor/degradador: Médio
0345 - Fabricação de canetas, canetas relógio e isqueiros metálicos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0346 -Fabricação de artigos de ourivesaria e joalheria sem tratamento químico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0347 - Fabricação de artigos de ourivesaria e joalheria com tratamento químico
ou galvanotecnico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0348 - Montagem de estruturas metálicas.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0349 - Polimento de pegas metálicas.
Potencial poluidor/ degradador: Grande
0350 -Confecção de moldes em papel alumínio.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0351 - Demais atividades ligadas a produção de metalurgia, sem tratamento químico
/ galvanotecnico / pintura.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0352 - Demais atividades ligadas a produção de metalurgia, com tratamento químico
/ galvanotecnico / pintura.
Potencial poluidor/degradador: Grande
PORTE ÁREA ÚTIL
Número de
Empregados
AU < 1 1 ≤ AU ≤ 2 2 < AU < 3 AU ≥ 3
NE < 70 P M G E
70 ≤ NE ≤ 210 M M G E
210 < NE <
630
G G G E
NE ≥ 630 E E E E
04 -INDÚSTRIA MECÂNICA
0401 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com uso de óleo e/ou
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tratamento galvanotecnico e/ou fundição.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0402 - Fabricação de maquinas, aparelhos, peças e acessórios sem uso de óleo e/ou
tratamento galvanotecnico e/ou fundição.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0403 -Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos hidráulicos e térmicos (carneiros
e bombas hidráulicas, bombas centrifugas ou rotativas de baixa e alta pressão).
Potencial poluidor/degradador: Médio
0404 - Montagem de veículos automotores, motocicletas, bicicletas e outros, com
tratamento químico ou galvanotecnico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0405 - Montagem de veículos automotores, motocicletas, bicicletas e outros, sem
tratamento químico ou galvanotecnico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0406 - Montagem de aparelhos instrumentais de metrologia em geral (relógios,
cronômetros, barômetros, taxímetros e hidrômetros).
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0407 - Demais atividades ligadas a indústria mecânica, sem tratamento químico /
galvanotecnico / pintura.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0408 -Demais atividades ligadas a indústria mecânica, com tratamento químico
/galvanotecnico / pintura.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0409 -Oficina de conversão de gás natural veicular.
Potencial poluidor/degradador: Grande
PORTE ÁREA ÚTIL
Número de
Empregados
AU < 1 1 ≤ AU ≤ 2 2 < AU < 3 AU ≥ 3
NE < 70 P M G E
70 ≤ NE ≤ 210 M M G E
210 < NE <
630
G G G E
NE ≥ 630 E E E E
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05 -lNDUSTRIAS DO MATERIAL ELÉTRICO/ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO
0501 -Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores.
Potencial Poluidor/degradador: Grande
0502 -fabricação e montagem de painéis luminosos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0503 - Fabricação e/ou montagem de fios, cabos e condutores elétricos.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0504 -Demais atividades da indústria de material elétrico/eletrônicos de comunicações.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0505 -instalação e/ou montagem de antenas ou estação radio base - ERBs
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE ÁREA ÚTIL
Número de
Empregados
AU < 0,2 0,2 ≤ AU ≤ 1 1 < AU < 3 AU ≥ 3
NE < 70 P M G E
70 ≤ NE ≤ 210 M M G E
210 < NE <
630
G G G E
NE ≥ 630 E E E E
06 -lNDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
0601 -fabricação de embarcações e estruturas flutuantes pegas e acessórios.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0602 - Fabricação de veículos rodoviários e/ou ferroviários, peças e acessórios.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0603 - Fabricação de aeronaves, pegas e acessórios.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0604 - Demais atividades da indústria de material de transporte.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE ÁREA ÚTIL
AU < 1 1 ≤ AU ≤ 2 2 < AU < 5 AU ≥ 5
NE < 70 P M G E
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Rua 05 de Setembro, nº 1000 – Bairro Centro
Coari – AM / CEP: 69460-000
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Número de
Empregados
70 ≤ NE ≤ 140 M M G E
140 < NE <
350
G G G E
NE ≥ 350 E E E E
07 -INDÚSTRIA MADEIREIRA
0701 -Desdobro Primário da Madeira -Serraria.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0702 -Desdobro Primário da Madeira -Serraria com beneficiamento de madeira.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0703 -Desdobro Primário da Madeira -Laminadora.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0704 -Desdobro Primário da Madeira -Fábrica de compensado.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0705 -Desdobro Primário da Madeira -Laminadora e Fabrica de compensado.
Potencial poluidor/degradador: Médio
0706 -Desdobro Primário da Madeira -Serraria, Laminadora e Fabrica de compensado.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0707 - Desdobro Secundário da Madeira - fabricação de artefatos de madeira torneada.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0708 - Desdobro Secundário da Madeira - Beneficiamento de madeira.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0709 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de estruturas de madeira e artigos de
carpintaria.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0710 -Desdobro Secundário da Madeira -Fabricação de artigos de tanoaria, de madeira
arqueada e embarcações de madeira ate 10 Toneladas de Arqueação Bruta -TAB.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0711 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artefatos de madeira torneada.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
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0712 -Desdobro Secundário da Madeira -Fabricação de embalagens de in:deira.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0713 -Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de esquadrias de madeira e de peças
de madeira para uso industrial e comercial.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0714 -Desdobro Secundário da Madeira -Fabricação de artefatos diversos de madeira e
pequenos objetos de madeira, exceto móveis.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0715 -Desdobro Secundário da Madeira -fabricação de artefatos diversos de cortiça,
bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
LAU-0716 -Serviços de secagem de madeira beneficiada.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
LAU-0717 -Deposito de madeira.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
PORTE ÁREA ÚTIL
Número de
Empregados
AU < 1 1 ≤ AU ≤ 2 2 < AU < 5 AU ≥ 5
NE < 14 P M G E
14 ≤ NE ≤ 35 M M G E
35 < NE < 350 G G G E
NE ≥ 350 E E E E
08 - lNDÚSTRIA D0 MOBILIÁRIO
0801 -Marcenaria, e fabricação de móveis e artigos do mobiliário.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0802 -Confecção artigos de Espumas (travesseiros, almofadas, colchões e similares).
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
PORTE ÁREA ÚTIL
Número de
Empregados
AU < 0,2 0,2 ≤ AU ≤ 1 1 < AU < 3 AU ≥ 3
NE < 14 P M G E
14 ≤ NE ≤ 35 M M G E
35 < NE < 70 G G G E
NE ≥ 70 E E E E
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09 -lNDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELAO
0901 -fabricação de celulose.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0902 - Fabricação de pasta mecânica.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0903 -Fabricação de papel em geral.
Potencial poluidor/degradador: Grande
0904 - Fabricação de artefatos de papel em geral não associado a produção de papel.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
0905 - Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante, e exclusive pegas e
acessórios para máquinas e veículos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE ÁREA ÚTIL
Número de
Empregados
AU < 2 2 ≤ AU ≤ 5 5 < AU < 10 AU ≥ 10
NE < 14 P M G E
14 ≤ NE ≤ 56 M M G E
56 < NE < 210 G G G E
NE ≥ 210 E E E E
10 -INDÚSTRIA DA BORRACHA
1001 -Beneficiamento da borracha natural.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1002 - Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de
material para recondicionamento de pneumáticos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1003 -Fabricação de laminados e fios de borracha.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1004 -Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive
látex e silicone.
Potencial poluidor/degradador: Médio
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1005 -Fabricação de artefatos de borracha (pegas e acessórios para veículos, maquinas e
aparelhos, correias, canos, tubos, fabricação de carimbo, artigos para uso domestico),
exclusive artigos do vestuário.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE ÁREA ÚTIL
Número de
Empregados
AU < 1 1 ≤ AU ≤ 2 2 < AU < 5 AU ≥ 5
NE < 14 P M G E
14 ≤ NE ≤ 70 M M G E
70 < NE < 350 G G G E
NE ≥ 350 E E E E
11 -INDÚSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES
1101 -Secagem e salga de couros e peles.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1102 -Curtimento e outras preparações de couros e peles.
Potencial poluidor/degradador: Grande
PORTE ÁREA ÚTIL
Número de
Empregados
AU < 0,5 0,5 ≤ AU ≤ 1 1 < AU < 3 AU ≥ 3
NE < 14 P M G E
14 ≤ NE ≤ 35 M M G E
35 < NE < 210 G G G E
NE ≥ 210 E E E E
12 -lNDÚSTRIA QUÍMICA
1201 - Produção de elementos químicos e de produtos químicos inorgânicos, orgânicos,
orgâno-inorgânico, exclusive produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas
oleígenas, do carvão-de-pedra e de madeira.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1202 -Fabricação de produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas
oleígenas e de carvão-de pedra.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1203 - Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex
sintéticos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
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1204 -Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caga e desportos,
fósforos de segurança e artigos pirotécnicos.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1205 -Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos essenciais
vegetais e outros produtos de destilação de madeira, exclusive refinação de produtos
alimentares.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1206 - Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive
mescla, exceto para fins alimentícios.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1207 - Fabricação de preparos para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas,
germicidas, fungicidas.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1208 - Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e
secantes.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1209 -Fabricação e preparos de produtos de proteção contra incêndio.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1210 -Fabricação de material fotografico, revelador e unidade de revelação.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1211 - Fabricação de tintas para escrever, para desenho e impressão de solventes
impermeabilizantes e secante.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1212 -Fabricação de artigos de grafita, eletrodos e refratário de grafita.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1213 -Fabricação de materiais abrasivos, lixas e rebolos de esmeril.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1214 -Fabricação de artefatos de vidro e espelho para fins industriais e uso em geral.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1215 -Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos do solo.
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Potencial poluidor/degradador: Grande
1216 -Fabricação de produtos químicos diversos.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1217 -Fabricação de lentes oftálmicas, de material orgânico e/ou sintético e acessórios.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1218 -Fabricação de material oftálmico e acessórios, com utilização de processos
galvanicos.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1219 -Fabricação de material oftálmico e acess6rios, sem utilização de processos
galvanicos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1220 - Demais atividades da indústria química, sem tratamento químico /galvanotecnico
/pintura.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE ÁREA ÚTIL
Número de
Empregados
AU < 1 1 ≤ AU ≤ 2 2 < AU < 5 AU ≥ 5
NE < 21 P M G E
21 ≤ NE ≤ 70 M M G E
70 < NE < 350 G G G E
NE ≥ 350 E E E E
1221 -Refino e recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1222 -Produção de biodiesel.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1223 -Fabricação de gelo seco.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1224 -Fabricação de produtos de resina de fibra de vidro.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1225 -Recuperação de metais pesados com tratamento químico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
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PORTE ÁREA ÚTIL
Número de
Empregados
AU < 2 2 ≤ AU ≤ 5 5 < AU < 10 AU ≥ 10
NE < 21 P M G E
21 ≤ NE ≤ 70 M M G E
70 < NE < 350 G G G E
NE ≥ 350 E E E E
3 -lNDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E VETERINARIOS
1301 -Todas atividades industriais dedicadas a fabricação de produtos farmacêuticos e
veterinários.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1302 -Manipulação de produtos farmacêuticos e veterinários, não associado a fabricação.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
1303 -Fabricação de produtos de higiene (absorventes, cotonetes, gases, bf:iidagens e
congeneres).
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE ÁREA ÚTIL
Número de
Empregados
AU < 0,5 0,5 ≤ AU ≤ 2 2 < AU < 5 AU ≥ 5
NE < 21 P M G E
21 ≤ NE ≤ 70 M M G E
70 < NE < 350 G G G E
NE ≥ 350 E E E E
14 - lNDÚSTRIAS DE PERFUMARIA, SABOES E VELAS
1401 -Fabricação de produtos de perfumaria.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
1402 -Fabricação de sabões, detergentes e glicerina.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1403 -Fabricação de velas.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE ÁREA ÚTIL
AU < 0,5 0,5 ≤ AU ≤ 2 2 < AU < 5 AU ≥ 5
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Número de
Empregados
NE < 14 P M G E
14 ≤ NE ≤ 56 M M G E
56 < NE < 280 G G G E
NE ≥ 280 E E E E
15 -INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAS PLASTICAS
1501 -Fabricação de laminados plásticos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1502 -Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1503 -Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico, pessoal, brinquedos,
calçados, artigos do vestuário.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1504 - Fabricação de móveis moldados de material plástico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1505 - Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento,
impressão ou não.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1506 -Fabricação de manilhas, canos, tubos e conex6es de material plástico para todos os
fins.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1507 - Fabricação de artigos diversos de material plástico ou não especificado ou não
classificado.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1508 -Fabricação e montagem de isqueiros, canetas, barbeadores e escovas descartáveis.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE ÁREA ÚTIL
Número de
Empregados
AU < 1 1 ≤ AU ≤ 3 3 < AU < 10 AU ≥ 10
NE < 70 P M G E
70 ≤ NE ≤ 210 M M G E
210 < NE <
630
G G G E
NE ≥ 630 E E E E
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16 - lNDÚSTRIA TEXTIL
1601 -Beneficiamento de fibras vegetais.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1602 -Beneficiamento de fibras têxteis artificiais e sintéticas.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1603 -Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1604 -Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1605 -Fiação e tecelagem.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
1606 -Malharia e fabricação de tecidos elásticos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1607 -Fabricação de tecidos impermeáveis e de acabamento especial (Iona, tecidos
encerados e oleados).
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE ÁREA ÚTIL
Número de
Empregados
AU < 2 2 ≤ AU ≤ 5 5 < AU < 10 AU ≥ 10
NE < 21 P M G E
21 ≤ NE ≤ 70 M M G E
70 < NE < 350 G G G E
NE ≥ 350 E E E E
17 -INDUSTRIA D0 VESTUARIO, CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO
1701 -Fabricação de calçados.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
1702 -Todas as atividades industriais ligadas a produção de artigos do vestuário, artefatos
de tecidos e acessórios, não produzidos nas fiag6es e tecelagens.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
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1703 -Fabricação de artefatos de couro, peles, sintéticos e similares.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
PORTE ÁREA ÚTIL
Número de
Empregados
AU < 2 2 ≤ AU ≤ 5 5 < AU < 10 AU ≥ 10
NE < 21 P M G E
21 ≤ NE ≤ 70 M M G E
70 < NE < 350 G G G E
NE ≥ 350 E E E E
18 -INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES
1801 -Matadouro e/ou abatedouro de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e animais de
grande porte.
Potencial poluidor/degradador: Grande
PORTE ÁREA ÚTIL
Número de
cabeças
AU < 2 2 ≤ AU ≤ 5 5 < AU < 10 AU ≥ 10
NC < 35 P M G E
35 ≤ NC ≤ 70 M M G E
70 < NC < 350 G G G E
NC ≥ 350 E E E E
1802 -Matadouro e/ou abatedouro de aves, coelhos, outros animais e animais silvestres de
pequeno porte.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1803 -Matadouros, abatedouros, frigoríficos de fauna silvestre.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1804 - Fabricação de refeig6es e conservas de frutas, de legumes e de outros vegetais,
inclusive doces.
Potencial poluidor/degradador: Baixo
NÚMERO DE ANIMAIS PORTE
NC ≤ 210 P
210 < NC < 350 M
350 < NC < 700 G
NC ≥ 700 E
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1805 -Fabricação e beneficiamento de charqueados, produção de banhas de porco e outras
gorduras de origem animal.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1806 -fabricação de Embutidos, industrialização de conservas de carnes, (novo código
inserido).
Potencial poluidor/degradador: Médio
1807 -fabricação e refino de açúcar.
Potencial poluidor/degradador: Grande
PORTE ÁREA ÚTIL (ha)
Número de
Empregados
AU < 1 1 ≤ AU ≤ 3 3 < AU < 5 AU ≥ 5
NE < 35 P M G E
35 ≤ NE ≤ 105 M M G E
105 < NE <
350
G G G E
NE ≥ 350 E E E E
1808 -fabricação de produtos de padaria, confeitaria, pizzaria, pastelaria, massas
alimentícias e biscoito.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
1809 -Refino e preparos de óleos e gorduras vegetais, pasteurização de leite, produção de
manteiga de cacau e gorduras de origem animal, destinados a alimentação.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
1810 -fabricação de vinagre.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1811 -fabricação de gelo.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
1812- Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive
farinha de carne, sangue osso, peixe e pena.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1813 -fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não classificados.
Potencial poluidor/degradador: Médio
1814 - Unidade de Beneficiamento, empacotamento, classificação, armazenamento e
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envasamento de alimentos.
1815 -ionização de alimentos
Potencial poluidor/degradador: Grande
1816 -Fabricação de alimentos em conservas
Potencial poluidor/degradador: Médio
1817 -Fabricação de sorvete, picolé, tortas e coberturas.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
1818 -Beneficiamento e processamento de palmito
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
1819 -Agroindústrias
Potencial poluidor/degradador: Médio
1820 -Extração de óleo oriundo do extrativismo vegetal.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE ÁREA ÚTIL (ha)
Número de
Empregados
AU < 0,2 0,2 ≤ AU ≤ 1 1 < AU < 5 AU ≥ 5
NE < 35 P M G E
35 ≤ NE ≤ 105 M M G E
105 < NE <
350
G G G E
NE ≥ 350 E E E E
19 -INDUSTRIA DE BEBIDAS E ALCOOL ETÍLICO
1901 -Fabricação de aguardentes, licores, vinhos e outras bebidas alcoólicas.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1902 - Fabricação de cervejas, chopes e maltes.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1903 - Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de
águas minerais.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
1904 -fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de
águas minerais, com processo de lavagem
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Potencial poluidor/degradador: Médio
1905 - Fabricação de concentrados aromáticos, naturais e artificiais para fins alimentícios.
Potencial poluidor/degradador: Grande
1906 -Demais atividades de bebidas, não associadas a fabricação.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE ÁREA ÚTIL (ha)
Número de
Empregados
AU < 2 2 ≤ AU ≤ 5 5 < AU < 10 AU ≥ 10
NE < 21 P M G E
21 ≤ NE ≤ 70 M M G E
70 < NE < 420 G G G E
NE ≥ 420 E E E E
20 - INDÚSTRIA DE FUMO
2001 - Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarros, e de outras
atividades de elaboração do tabaco não especificados.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE ÁREA ÚTIL (ha)
Número de
Empregados
AU < 1 1 ≤ AU ≤ 5 5 < AU < 10 AU ≥ 10
NE < 35 P M G E
35 ≤ NE ≤ 105 M M G E
105 < NE <
350
G G G E
NE ≥ 350 E E E E
21 - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA
2101 -Encadernação do material gráfico.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
2102 -impressão e encadernação do material gráfico em geral
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE ÁREA ÚTIL (ha)
Número de
Empregados
AU < 0,5 0,5 ≤ AU ≤ 2 2 < AU < 5 AU ≥ 5
NE < 14 P M G E
14 ≤ NE ≤ 35 M M G E
35 < NE < 140 G G G E
NE ≥ 140 E E E E
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22 -COMERCIO E SERVICOS
2201 - Reparo e manutenção de transporte aéreo e naval.
Potencial poluidor/degradador: Médio
2202 - Reparo de embarcações e estruturas flutuantes.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
2203 - Manutenção, reparos, guarda de embarcações (atracadouros e marinas) e
estruturas flutuantes.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE ÁREA ÚTIL (ha)
Número de
Veículos
(NV1 e NV2)
AU < 0,2 0,2 ≤ AU ≤ 2 2 < AU < 5 AU ≥ 5
NV < 14 P M G E
14 ≤ NV ≤ 49 M M G E
49 < NV < 140 G G G E
NV ≥ 140 E E E E
2204 -Manutenção, reparo e guarda de transporte rodoviário
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE ÁREA ÚTIL (ha)
Número de
Veículos
(NV1 e NV2)
AU < 0,2 0,2 ≤ AU ≤ 2 2 < AU < 5 AU ≥ 5
NV < 14 P M G E
14 ≤ NV ≤ 49 M M G E
49 < NV < 70 G G G E
NV ≥ 70 E E E E
2205 -Serviços de lavagem de veículos
Potencial poluidor/degradador: Médio
2206 - Serviços de troca de óleo
Potencial poluidor/degradador: Médio
2207 -serviços de recuperação de máquinas e equipamentos
Potencial poluidor/degradador: Médio
2208 - Serviços de manutenção de motores, máquinas e equipamentos
Potencial poluidor/degradador: Médio
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2209 -Serviço de fundição, tratamento galvano técnico e pintura.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2210 -Remoção de tintas de superfícies metálicas
Potencial poluidor/degradador: Médio
2211 -Serviços de pintura em partes e pegas
Potencial poluidor/degradador: Médio
2212 -Serviço de acabamento de superfície
Potencial poluidor/degradador: Médio
2213 -Recondicionamento de pneumáticos e camarás de ar.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2214 -Confecção de embalagem em geral, não associada a fabricação
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
PORTE ÁREA ÚTIL (ha)
Número de
Empregados
AU < 0,2 0,2 ≤ AU ≤ 1 1 < AU < 3 AU ≥ 3
NE < 14 P M G E
14 ≤ NE ≤ 35 M M G E
35 < NE < 70 G G G E
NE ≥ 70 E E E E
2215 -Serviços de manutenção de poços de óleo e gás.
Potencial poluidor/degradador: Médio
2216 -Envase de toner
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
2217 -Fracionamento de filmes fotográficos
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
ÁREA ÚTIL ( ha) PORTE
AU < 3 P
3 ≤ AU ≤ 14 M
14 < AU < 35 G
NC ≥ 35 E
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2218 -Envase de cimento
Potencial poluidor/degradador: Médio
2219 -Comercialização de defensivos para quaisquer fins e fertilizantes
Potencial poluidor/degradador: Médio
2220 -Serviços de Lavanderia e tinturaria
Potencial poluidor/degradador: Médio
2221 - Serviço de lapidação, decoração e manipulação de artefatos de vidro e espelho para
fins industriais e uso em geral.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2222 -Envasamento de produtos para limpeza, polimento, desinfetante.
Potencial poluidor/degradador: Médio
2223 -Recondicionamento de cartuchos, toner, fitas para máquinas e similares
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
PORTE ÁREA ÚTIL (ha)
Número de
Empregados
AU < 0,5 0,5 ≤ AU ≤ 1 1 < AU < 3 AU ≥ 3
NE < 14 P M G E
14 ≤ NE ≤ 35 M M G E
35 < NE < 70 G G G E
NE ≥ 70 E E E E
2224 -Serviço de dedetização e expurgo
Potencial poluidor/degradador: Médio
2225 -Serviço de dedetização e expurgo com uso de aeronave
Potencial Poluidor/degradador: Grande
PORTE NÚMERO DE VEICULOS (NV1e NV2)
Número de
Empregados
NV< 2 2 ≤ NV ≤ 5 5 < NV < 15 NV ≥ 15
NE < 14 P M G E
14 ≤ NE ≤ 35 M M G E
35 < NE < 70 G G G E
NE ≥ 70 E E E E
2226 -Armazenamento de produtos químicos e/ou perigosos
Potencial poluidor/degradador: Grande
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PORTE ÁREA ÚTIL (ha)
Número de
Empregados
AU < 0,2 0,2 ≤ AU ≤ 1 1 < AU < 3 AU ≥ 3
NE < 7 P M G E
7 ≤ NE ≤ 21 M M G E
21 < NE < 49 G G G E
NE ≥ 49 E E E E
2227 - Reparo e manutenção de transporte aéreo
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE ÁREA ÚTIL (ha)
Número de
Veículos
(NV1 e NV2)
AU < 1 1 ≤ AU ≤ 3 3 < AU < 5 AU ≥ 5
NV < 14 P M G E
14 ≤ NV ≤ 49 M M G E
49 < NV < 70 G G G E
NV ≥ 70 E E E E
2228 -Centro de Treinamento de brigada emergencial
Potencial poluidor/degradador: Grande
23 -CONSTRUCA0 CIVIL E INFRAESTRUTURA
2301 -Rodovias e ferrovias.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2302 -Pequena Central Hidrelétrica -PCH.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE ÁREA ÚTIL (ha)
ÁREA ÚTIL ( ha) PORTE
AU < 1,40 P
1,40 ≤ AU ≤ 3 M
3 < AU < 7 G
NC ≥ 7 E
DISTÂNCIA PORTE
L < 21 P
21 ≤ L ≤ 70 M
70 < L < 210 G
L ≥ 210 E
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POTÊNCIA
AU < 50 50 ≤ AU ≤
250
250 < AU <
750
AU ≥ 750
P < 3 P M G E
3 ≤ P ≤ 7 M M G E
7 < P < 21 G G G E
P ≥ 21 E E E E
2303 - Barragens de irrigação.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2304 - Barragens de saneamento.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2305 -Canais de navegação.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2306 -Canais para drenagem.
Potencial poluidor/degradador: Grande
ÁREA INUNDADA PORTE
AL < 14 P
14 ≤ AL ≤ 35 M
35 < AL < 105 G
AL ≥ 105 E
ÁREA INUNDADA PORTE
AL < 14 P
14 ≤ AL ≤ 70 M
70 < AL < 210 G
AL ≥ 210 E
DISTÂNCIA (km) PORTE
L < 7 P
7 ≤ L ≤ 35 M
35 < L < 105 G
L ≥ 105 E
DISTÂNCIA (km) PORTE
L < 1,40 P
1,40 ≤ L ≤ 7 M
7 < L < 21 G
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2307 -Canais para irrigação.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2308 -Retificação de cursos d'agua.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2309 -Canalização de curso d'agua
Potencial poluidor/degradador: Grande
2310 -Abertura de barras, embocaduras e transposição de bacias
Potencial poluidor/degradador: Grande
L ≥ 21 E
DISTÂNCIA (km) PORTE
L < 3 P
3 ≤ L ≤ 14 M
14 < L < 42 G
L ≥ 42 E
DISTÂNCIA (km) PORTE
L < 1,40 P
1,40 ≤ L ≤ 3 M
3 < L < 10 G
L ≥ 10 E
DISTÂNCIA (km) PORTE
L < 2 P
2 ≤ L ≤ 7 M
7 < L < 21 G
L ≥ 21 E
DISTÂNCIA (km) PORTE
L < 7 P
7 ≤ L ≤ 21 M
21 < L < 63 G
L ≥ 63 E
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2311 -Complexo habitacional e similares
Potencial poluidor/degradador: Grande
2312 -Hotel convencional e similares
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE ÁREA ÚTIL (ha)
NÚMERO DE
APARTAMENTOS
AU < 5 5 ≤ AU ≤ 10 10 < AU < 50 AU ≥ 50
NE < 7
NA < 35
P M G E
7 ≤ NE ≤ 21
35 ≤ NA ≤
140
M M G E
21 < NE < 49
140 < NA <
420
G G G E
NE ≥ 49
NA ≥ 420
E E E E
2313 -Shopping Center
Potencial poluidor/degradador: Médio
2314 -Pontes, viadutos e elevados
DISTÂNCIA (km) PORTE
AU < 7 P
7 ≤ AU ≤ 35 M
35 < AU < 140 G
AU ≥ 140 E
ÁREA ÚTIL (ha) PORTE
AU < 0,7 P
0,7 ≤ AU ≤ 1 M
1 < AU < 4 G
≥ 4 E
ÁREA ÚTIL (ha) PORTE
AU < 7 P
7 ≤ AU ≤ 35 M
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2315 -Dragagem para manutenção de canais de acesso a portos e/ou berço de atracação,
de interesse para a segurança da navegação.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2316 -Cemitério
Potencial poluidor/degradador: Grande
2317 -Usinas de produção de concretos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
2318 -Usinas de produção de concreto asfáltico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
PORTE ÁREA ÚTIL (ha)
Número de
Empregados
AU < 1 1 ≤ AU ≤ 3 3 < AU < 10 AU ≥ 10
NE < 10 P M G E
10 ≤ NE ≤ 35 M M G E
35 < NE < 70 G G G E
NE ≥ 70 E E E E
2319 -Distrito industrial.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2320 -Zona estritamente industrial.
Potencial poluidor/degradador: Médio
35 < AU < 70 G
≥ 70 E
METROS CÚBICOS PORTE
M³ < 14000 P
14000 ≤ M³ ≤ 70000 M
70000 < M³ < 350000 G
M³ ≥ 350000 E
ÁREA ÚTIL (ha) PORTE
AU < 3 P
3 ≤ AU ≤ 7 M
7 < AU < 10 G
≥ 10 E
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2321 -Loteamentos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
2322 -Emissário.
Potencial poluidor/degradador: Médio
LAU 2323 - Perfuração e Manutenção Poço Tubular Profundo.
Potencial poluidor/degradador: Médio
LAU -2324 -Transposição de corpos d'agua.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2325 -Abertura de ramal. Com até 3 km de extensão LAU.
Potencial poluidor/degradador: Médio
ÁREA ÚTIL (ha) PORTE
AU < 7 P
7 ≤ AU ≤ 35 M
35 < AU < 70 G
≥ 70 E
EXTENSÃO (KM) PORTE
L < 0,3 P
0,3 ≤ L ≤ 0,7 M
0,7 < L < 1 G
L ≥ 1 E
PROFUNDIDADE (METROS) PORTE
m < 21m P
21 ≤ m ≤ 42 M
42 < m < 70 G
m ≥ 70 E
EXTENSÃO (KM) PORTE
L < 1,4 P
1,4 ≤ L ≤ 3 M
3 < L < 10 G
L ≥ 10 E
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LAU -2326 -Recuperação de ramal.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
LAU -2327 - Manutenção e recuperação de rodovia.
Potencial poluidor/degradador: Médio
LAU -2328 -Contenção de orla fluvial.
Potencial poluidor/degradador: Médio
LAU - 2329 - Construção, reforma ou ampliação de escolas, postos de saúde, quadras de
esportes, feiras cobertas, pragas, campos de futebol, camping, hipódromos, centros de
convivência, igrejas, templos religiosos, creches, centros de inclusão digital e congêneres,
com área superior a 1,0 ha.
Potencial poluidor/degradador: Médio
EXTENSÃO (KM) PORTE
L ≤2 - LAU P
2 ≤ L ≤ 7 M
7 < L < 35 G
L ≥ 35 E
EXTENSÃO (KM) PORTE
L ≤2 P
2 ≤ L ≤ 7 M
7 < L < 35 G
L ≥ 35 E
EXTENSÃO (KM) PORTE
L < 0,07 P
0,07 ≤ L ≤ 0,21 M
0,21 < L < 0,42 G
L ≥ 0,42 E
EXTENSÃO (KM) PORTE
L < 1,5 P
1,5 ≤ L ≤ 3 M
3 < L < 10 G
L ≥ 10 E
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2330 -Unidade prisional,
Potencial poluidor/degradador: Grande
LAU -2331 -Terraplanagem.
Potencial poluidor/degradador: Médio
2332 -Construção habitacional de interesse social.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2333 - Dragagem de corpo d'agua.
ÁREA ÚTIL (ha) PORTE
AU < 0,7 – LAU P
3,0 ≤ AU ≤ 14 M
14 < AU < 70 G
AU ≥ 70 E
ÁREA ÚTIL (ha) PORTE
AU < 0,7 – LAU P
3,0 ≤ AU ≤ 14 M
14 < AU < 70 G
AU ≥ 70 E
ÁREA ÚTIL (ha) PORTE
AU < 0,7 – LAU P
3,0 ≤ AU ≤ 14 M
14 < AU < 70 G
AU ≥ 70 E
ÁREA ÚTIL (ha) PORTE
AU ≤ 35 – LAU P
35 ≤ AU ≤ 70 M
70 < AU < 140 G
AU ≥ 140 E
ÁREA ÚTIL (ha) PORTE
AU ≤ 0,7 – LAU P
0,7 ≤ AU ≤ 3 M
3 < AU < 10 G
AU ≥ 10 E
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24 -PRODUCA0 DE ENERGIA
2401 -Produção de Energia Termoelétrica que utiliza Óleo Combustível como fonte de
geração de energia.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2402 - Produção de Energia Termoelétrica que utiliza Gás Natural como fonte de geração
de energia.
Potencial poluidor/degradador: Média
PORTE ÁREA ÚTIL (ha)
Potência MW
AU < 2 2 ≤ AU ≤ 5 5 < AU < 10 AU ≥ 10
P < 7 P M G E
7 ≤ NE ≤ 35 M M G E
35 < NE < 70 G G G E
NE ≥ 70 E E E E
2403 -Produção de energia termoelétrica a partir de diferentes fontes de biomassa.
Potencial poluidor/degradador: Médio
2404 -Produção de energia elétrica a partir de turbinas hidro cinéticas.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
PORTE ÁREA ÚTIL (ha)
Potência MW
AU < 0.5 0.52 ≤ AU ≤
1
1 < AU < 2 AU ≥ 2
P < 0,15 P M G E
7 ≤ NE ≤ 35 M M G E
35 < NE < 70 G G G E
NE ≥ 70 E E E E
2405 -Linha de transmissão de energia elétrica.
Potencial poluidor/degradador: Médio
2406 -Distribuição de energia elétrica.
EXTENSÃO (km) PORTE
L < 15 P
15 ≤ L ≤ 55 M
55 < L < 165 G
L ≥ 165 E
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Potencial poluidor/degradador: Médio
25 -SERVICOS DE UTILIDADE PÚBLICA
2501 -Distribuição de gás canalizado.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2502 -Captação de água subterrânea.
Potencial poluidor/degradador: Médio
2503 -Tratamento de água.
Potencial poluidor/degradador: Médio
2504 -Captação de água superficial.
Potencial poluidor/degradador: Médio
2505 - Distribuição e abastecimento de água.
Potencial poluidor/degradador: Médio
ÁREA ÚTIL (ha) PORTE
AU < 7 P
7 ≤ AU ≤ 35 M
35 < L < 140 G
L ≥ 140 E
EXTENSÃO (Km) PORTE
L < 14 P
14 ≤ L ≤ 35 M
35 < L < 70 G
L ≥ 70 E
Capacidade de Captação de Água/hora PORTE
M³ < 7 P
7 ≤ m³ ≤ 14 M
14 < m³ < 28 G
≥ 28 m³ E
Vazão em m³/ Hora PORTE
M³ < 35 P
35 ≤ m³ ≤ 175 M
175 < m³ < 350 G
≥ 350 m³ E
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LAU -2506 -Limpeza de corpos de água.
Potencial poluidor/degradador: Médio
26 -COMERCIO ATACADISTA
2601 -Produtos extrativos de origem mineral em bruto.
Potencial poluidor/degradador: Médio
2602 -Produtos químicos, inclusive fogos e explosivos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE ÁREA ÚTIL (ha)
Número de
Empregados
AU < 0,5 0,5 ≤ AU ≤ 1 1 < AU < 3 AU ≥ 3
NE < 21 P M G E
21 ≤ NE ≤ 55 M M G E
55 < NE < 140 G G G E
NE ≥ 140 E E E E
2603 -Armazenamento e distribuição de combustíveis.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2604 - Comercialização de combustíveis -Pontão.
EXTENSAO (Km) PORTE
L < 14 P
14 ≤ L ≤ 55 M
55 < L < 165 G
L ≥ 165 E
EXTENSÃO (Km) PORTE
L < 70 P
70 ≤ L ≤ 140 M
140 < L < 280 G
L ≥ 280 E
METROS CÚBICOS PORTE
M³ < 1000 P
1000 ≤ M³ ≤ 2100 M
2100 < M³ < 3500 G
M³ ≥ 3500 E
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Potencial poluidor/degradador: Grande
2605 -Armazenamento, comercialização e revenda de GLP (Gás de cozinha).
Potencial poluidor/degradador: Pequena
PORTE ÁREA ÚTIL (há)
Número de
Empregados
AU < 64 64 ≤ AU ≤
200
200 < AU <
500
AU ≥ 500
NE < 2 P M G E
2 ≤ NE ≤ 5 M M G E
5 < NE < 10 G G G E
NE ≥ 10 E E E E
27 -TRANSPORTES E TERMINAIS
2701 -Transporte rodoviário de cargas perigosas.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2702 -Transporte ferroviário de cargas perigosas.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2703 -Transporte por oleodutos, gasodutos e minerodutos.
Potencial poluidor/degradador: Grande
CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO PORTE
M³ < 70 P
70 ≤ M³ ≤ 175 M
175 < M³ < 280 G
M³ ≥ 280 E
NÚMERO DE VEÍCULOS (NV1 e NV2) PORTE
NV < 14 P
14 ≤ NV ≤ 35 M
35 < NV < 100 G
≥ 100 E
DISTANCIA (Km) PORTE
L < 14 P
14 ≤ L ≤ 35 M
35 < L < 70 G
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2704 -Transporte fluvial de carga perigosa.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2705 -Transporte e armazenamento de produtos químicos e/ou perigosos.
Potencial poluidor/degradador: Grande
PORTE ÁREA ÚTIL (ha)
Número de
Veículos
(NV1 e NV2)
AU < 1 1 ≤ AU ≤ 5 5 < AU < 15 AU ≥ 15
NV < 7 P M G E
7 ≤ NV ≤ 21 M M G E
21 < NV < 70 G G G E
NV ≥ 70 E E E E
2706 -Transporte rodoviário em veículos tanques de combustíveis.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2707 -Transporte fluvial de combustível.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2708 - Porto rodofluvial de carga e descarga com armazenamento.
L ≥ 70 E
NÚMERO DE VEÍCULOS PORTE
NV < 7 P
7 ≤ NV ≤ 21 M
21 < NV < 70 G
≥ 70 E
NÚMERO DE VEÍCULOS PORTE
NV < 14 P
14 ≤ NV ≤ 35 M
35 < NV < 100 G
≥ 100 E
NÚMERO DE VEÍCULOS PORTE
NV < 7 P
7 ≤ NV ≤ 21 M
21 < NV < 70 G
≥ 70 E
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Potencial poluidor/degradador: Grande
2709 - Portos rodofluvial de carga e descarga sem armazenamento.
Potencial poluidor/degradador: Médio
2710 -Portos fluviais enquadrados como IP4.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2711 -Aeroportos.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2712 -Heliportos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
2713 -Terminal de minério.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2714 -Terminal de petróleo.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2715 -Terminal de produtos químicos.
Potencial poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL (ha) PORTE
AU < 0,7 P
0,7 ≤ AU ≤ 2 M
2 < AU < 3 G
AU ≥ 3 E
ÁREA ÚTIL (ha) PORTE
AU < 21 P
21 ≤ AU ≤ 56 M
56 < AU < 210 G
AU ≥ 210 E
ÁREA ÚTIL (ha) PORTE
AU < 0,7 P
0,7 ≤ AU ≤ 2 M
2 < AU < 3 G
AU ≥ 3 E
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2716 -infraestrutura aeroportuária fluvial.
Potencial poluidor/degradador: Grande
2717 -Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR)
Potencial poluidor/degradador: Grande
2718 -Transportador-Revendedor-Retalhista na Navegação Interior (TRRNl)
Potencial poluidor/degradador: Grande
28 -SERVICO DE ATIVIDADES ECONOMICAS E DOMICILIARES
2801 - Empreendimento desportivo, recreativo, turístico ou de lazer, tais como: clubes
desportivos e recreativos, estádios, camping, restaurante flutuante e hipódromos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE ÁREA ÚTIL (há)
ÁREA ÚTIL (ha) PORTE
AU < 0,7 P
0,7 ≤ AU ≤ 2 M
2 < AU < 3 G
AU ≥ 3 E
ÁREA ÚTIL (ha) PORTE
AU < 0,7 P
0,7 ≤ AU ≤ 2 M
2 < AU < 3 G
AU ≥ 3 E
NÚMERO DE VEÍCULOS PORTE
NV < 7 P
7 ≤ NV ≤ 21 M
21 < NV < 70 G
≥ 70 E
NÚMERO DE VEÍCULOS PORTE
NV < 7 P
7 ≤ NV ≤ 21 M
21 < NV < 70 G
≥ 70 E
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Número de
Empregados
AU < 5 5 ≤ AU ≤ 10 10 < AU < 50 AU ≥ 50
NE < 14 P M G E
14 ≤ NE ≤ 35 M M G E
35 < NE < 70 G G G E
NE ≥ 70 E E E E
2802 - Hotel de selva e ecoturismo.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE ÁREA ÚTIL (há)
Número de
Apartamentos
AU < 5 5 ≤ AU ≤ 10 10 < AU < 50 AU ≥ 50
NA < 14 P M G E
14 ≤ NA ≤ 35 M M G E
35 < NA < 70 G G G E
NA ≥ 70 E E E E
2803 - Hotel flutuante.
Potencial poluidor/degradador: Médio
2804 - Restaurante flutuante.
Potencial poluidor/degradador: Médio
2805 -Alojamento flutuante.
Potencial poluidor/degradador: Médio
NÚMERO DE APARTAMENTO PORTE
NA < 14 P
14 ≤ NA ≤ 35 M
35 < NA < 70 G
NA ≥ 70 E
CAPACIDADE DE ATENDIMENTO PORTE
CA < 35 P
35 ≤ CA ≤ 70 M
70 < NA < 140 G
NA ≥ 140 E
NÚMERO DE ALOJAMENTOS PORTE
NA < 14 P
14 ≤ NA ≤ 35 M
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29 -SERVICOS MEDICOS E VETERINARI0S
2901 - Hospitais, sanatórios, clínicas, maternidades, casas de saúde, policlínicas e clínicas
odontológicas.
Potencial poluidor/degradador: Médio
2902 -Laboratórios de próteses dentarias, Laboratórios de análises clinicas, radiologia,
analise química, físico-química e microbiológica.
Potencial poluidor/degradador: Médio
2903 -Hospitais e clínicas para animais.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE ÁREA ÚTIL (há)
Número de
Empregados
AU < 0,2 0,2 ≤ AU ≤ 1 1 < AU < 5 AU ≥ 5
NE < 14 P M G E
14 ≤ NE ≤ 35 M M G E
35 < NE < 70 G G G E
NE ≥ 70 E E E E
30 -AGRICULTURA, SILVICULTURA E EXTRACAO DE VEGETAIS
3001 -Culturas permanentes.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
3002 -Culturas temporárias.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
35 < NA < 70 G
NA ≥ 70 E
NÚMERO DE LEITOS PORTE
NL < 35 P
35 ≤ NL ≤ 70 M
70 < NL < 210 G
NL ≥ 210 E
ÁREA ÚTIL (ha) PORTE
AU < 21 P
21 ≤ NL ≤ 55 M
55 < NL < 140 G
NL ≥ 140 E
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3003 -Culturas em campos naturais.
Potencial poluidor/degradador Pequeno
3004 -Cultivo de espécies exóticas da flora e/ou geneticamente modificadas.
Potencial poluidor/degradador: Médio
3005 -Manejo de espécies nativas -Manejo de palmito em florestas de palmeiras.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
LAU -3006 -Agricultura familiar.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
LAU -3007 -Sistema agroflorestais.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
LAU -3008 - Sistemas agrosilvopastoris
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
ÁREA ÚTIL (ha) PORTE
AU < 70 P
70 ≤ NL ≤ 180 M
180 < NL < 350 G
NL ≥ 350 E
ÁREA ÚTIL (ha) PORTE
AU < 21 P
21 ≤ AU ≤ 60 M
60 < AU < 100 G
AU ≥ 100 E
ÁREA ÚTIL (ha) PORTE
AU < 70 P
70 ≤ AU ≤ 350 M
350 < AU < 700 G
AU ≥ 700 E
ÁREA ÚTIL (há) PORTE
AU < 28 P
28 ≤ AU ≤ 55 M
55 < AU < 85 G
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LAU -3009 - Queimada Controlada.
Potencial poluidor/degradador: Grande
LAU -3010 -Produção de carvão vegetal.
Potencial poluidor/degradador: Medio
31 -CRIACAO DE ANIMAIS
3101 -Criação de animais de pequeno porte.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
PORTE NÚMERO DE CABEÇAS
CODORNA AVES/COELHO
MICRO NC ≤ 2800 NC ≤ 1.400
P 2800 ≤ NC ≤ 70.000 1.400 ≤ NC ≤ 10.000
M 70.000 ≤ NC ≤ 350.000 10.000 ≤ NC ≤ 35.000
G 350.000 ≤ NC ≤ 700.000 35.000 ≤ NC ≤ 70.000
E ≤ 700.000 ≤ 70.000
3102 -Criação de animais de médio porte,
Potencial poluidor/degradador: Médio
AU ≥ 85 E
ÁREA ÚTIL (há) PORTE
AU < 14 P
14 ≤ AU ≤ 70 M
70 < AU < 140 G
AU ≥ 140 E
NÚMERO DE FORNOS PORTE
NF < 7 P
7 ≤ NF ≤ 10 M
10 ≤ NF ≤ 14 G
NF ≥ 14 E
NÚMERO DE CABEÇAS PORTE
NC ≤ 210 P
210 ≤ NC ≤ 700 M
700 ≤ NC ≤ 2100 G
NC ≥ 2100 E
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3103 - Criação de animais de grande porte em regime extensivo. Potencial
Poluidor/degradador: Grande
3104 -Suinocultura em regime extensivo Potencial poluidor/degradador: Grande
3105 -Suinocultura em regime intensivo Potencial poluidor/degradador: Médio
3106 -Criação de animais de grande porte em regime intensivo em sistema de produção
com
cultivo de pastagem. Potencial Poluidor/degradador: Médio
32 - RESÍDUOS
3201 -Coleta e transporte de resíduos Classe I
Potencial poluidor/degradador: Grande
ÁREA ÚTIL (ha) PORTE
AU ≤ 35 MICRO
35 ≤ AU ≤ 70 P
70 ≤ AU ≤ 140 M
140 ≤ AU ≤ 350 G
≥ 350 AU E
NÚMERO DE CABEÇAS PORTE
NC ≤ 140 P
140 ≤ NC ≤ 350 M
350 ≤ NC ≤ 700 G
NC ≥ 700 E
NÚMERO DE CABEÇAS PORTE
NC ≤ 140 P
140 ≤ NC ≤ 350 M
350 ≤ NC ≤ 700 G
NC ≥ 700 E
ÁREA ÚTIL (há) PORTE
AU ≤ 35 MICRO
35 ≤ AU ≤ 70 P
70 ≤ AU ≤ 140 M
140 ≤ AU ≤ 350 G
≥ 350 AU E
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3202 -Coleta e transporte de resíduos Classe II.
Potencial poluidor/degradador: Médio
3203 -Coleta e transporte rodoviário de esgoto sanitário.
Potencial poluidor/degradador: Grande
3204 -Coleta e transporte fluvial de esgoto sanitário.
Potencial poluidor/degradador: Grande
3205 -Coleta e transporte de resíduos líquidos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
NÚMERO DE VEÍCULOS PORTE
NV < 3 P
3 ≤ NV ≤ 14 M
14 < NV < 35 G
≥ 35 E
NÚMERO DE VEÍCULOS PORTE
NV < 3 P
3 ≤ NV ≤ 21 M
21 ≤ NV ≤ 70 G
≥ 70 E
NÚMERO DE VEÍCULOS PORTE
NV < 3 P
3 ≤ NV ≤ 14 M
14 ≤ NV ≤ 35 G
≥ 35 E
NÚMERO DE VEÍCULOS PORTE
NV < 3 P
3 ≤ NV ≤ 21 M
21 ≤ NV ≤ 70 G
≥ 70 E
NÚMERO DE VEÍCULOS PORTE
NV < 3 P
3 ≤ NV ≤ 14 M
14 ≤ NV ≤ 35 G
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3206 -Transporte de Resíduos Sólidos -incineração/crematório.
Potencial poluidor/degradador: Grande
3207 -Transporte de Resíduos Sólidos -Coprocessamento.
Potencial poluidor/degradador: Grande
3208 -Transporte de Resíduos SóIidos -Autoclavagem.
Potencial poluidor/degradador: Grande
3209 -Reciclagem de Resíduos Sólidos -Central de triagem, classificação e beneficiamento.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
3210 -Reciclagem de Resíduos Sólidos -Unidade de Compostagem.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
3211 -Armazenagem de Resíduos Sólidos Classe I - Central de Recolhimento e
Armazenagem.
Potencial poluidor/degradador: Grande
≥ 35 E
CAPACIDADE DE TRATAMENTO PORTE
CT < 0,35 P
0,35 ≤ CT ≤ 2 M
2 ≤ CT ≤ 5 G
≥ 5 E
CAPACIDADE DE PROCESSAMENTO PORTE
CP < 3 P
3 ≤ CP ≤ 21 M
21 ≤ CP ≤ 70 G
CP ≥ 70 E
CAPACIDADE DE PROCESSAMENTO PORTE
CP < 1,4 P
1,4 ≤ CP ≤ 14 M
14 ≤ CP ≤ 70 G
CP ≥ 70 E
CAPACIDADE DE ARMAZENAGEM PORTE
CA < 3 P
3 ≤ CA ≤ 14 M
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3212 -Destino final de Resíduos Sólidos -Aterro Sanitário de Pequeno Porte.
Potencial poluidor/degradador: Grande
3213 -Destino final de Resíduos Sólidos -Aterro Sanitário Classe 11 A.
Potencial poluidor/degradador: Grande
3214 -Destino final de Resíduos Sólidos -Aterro Sanitário Classe I.
Potencial poluidor/degradador: Grande
3215 -Destino final de Resíduos Sólidos -Aterro de lnertes.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
3216 -Transporte fluvial de resíduos soIidos (capacidade da balsa).
Potencial poluidor/degradador: Grande
14 ≤ CA ≤ 35 G
≥ 35 E
TONELADA/DIA PORTE
TD < 14 P
14 ≤ TD ≤ 35 M
35 ≤ TD ≤ 140 G
≥ 140 E
TONELADA/DIA PORTE
TD < 14 P
14 ≤ TD ≤ 35 M
35 ≤ TD ≤ 140 G
≥ 140 E
TONELADA/DIA PORTE
TD < 14 P
14 ≤ TD ≤ 35 M
35 ≤ TD ≤ 140 G
≥ 140 E
NÚMERO DE VEÍCULOS PORTE
NV < 3 P
3 ≤ NV ≤ 14 M
14 ≤ NV ≤ 35 G
≥ 35 E
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3217 -Tratamento de esgoto sanitário.
Potencial poluidor/degradador: Grande
(Capacidade de Tratamento de Esgoto Sanitário)
3218 -Captação e Tratamento de resíduos gasosos.
Potencial poluidor/degradador: Grande
3219 -Beneficiamento de resíduos sólidos industriais, sem processo químico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
3220 -Beneficiamento de resíduos líquidos industriais.
Potencial poluidor/degradador: Médio
3221 -Beneficiamento de resíduos sólidos industriais, com processo químico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
PORTE ÁREA ÚTIL (ha)
Número de
Empregados
AU < 0,2 0,2 ≤ AU ≤ 1 1 < AU < 3 AU ≥ 3
NE < 14 P M G E
14 ≤ NE ≤ 35 M M G E
35 < NE < 70 G G G E
NE ≥ 70 E E E E
33 -INDUSTRIA DE COMPONENTES E APARELHOS ELETROELETRÔNICOS
3301 -fabricação e/ou montagem de componentes e aparelhos eletroeletrônicos sem
processo químico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
CTES (m³/dia) PORTE
m³ < 700 P
700 ≤ m³ ≤ 1400 M
1400 ≤ m³ ≤ 3500 G
≥ 3500 E
CAPACIDADE DE TRATAMENTO PORTE
CT < 0,35 P
0,35 ≤ CT ≤ 2 M
2 ≤ CT ≤ 5 G
≥ 5 E
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3302 -fabricação e/ou montagem de componentes e aparelhos eletroeletrônicos com
processo químico.
Potencial poluidor/degradador: Grande
3303 -fabricação e/ou montagem de placas de circuito integrado.
Potencial poluidor/degradador: Médio
3304 - Fabricação e/ou montagem de aparelhos de telefonia móvel.
Potencial poluidor/degradador: Médio
3305 - Fabricação e/ou montagem de eletrodomésticos e aparelhos elétricos.
Potencial poluidor/degradador: Médio
3306 - Fabricação e/ou montagem de equipamentos para telecomunicações e informática.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE ÁREA ÚTIL (ha)
Número de
Empregados
AU < 0,2 0,2 ≤ AU ≤ 1 1 < AU < 3 AU ≥ 3
NE < 70 P M G E
70 ≤ NE ≤ 210 M M G E
210 < NE <
600
G G G E
NE ≥ 600 E E E E
34 -EXPLOTACAO DE PRODUTOS VEGETAIS
3401 -Uso Madeireiro: lenha e toras.
Potencial poluidor/degradador: Grande
3402 - Não Madeireiro: explotação de óleo, essência, resinas, gomas, frutos, folhas, ramos,
raízes e produtos voltados para a produção de fármacos, cosméticos e outras finalidades.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
3403 - Fabricação e/ou produção de carvão vegetal.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE ÁREA ÚTIL (ha)
Número de
Empregados
AU < 5 5 ≤ AU ≤ 10 10 < AU <
15
AU ≥ 15
NE < 7 P M G E
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7 ≤ NE ≤ 35 M M G E
35 < NE < 70 G G G E
NE ≥ 70 E E E E
3404 -Plano de Manejo Florestal Sustentável em Pequena Escala.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
ÁREA DO PMFS PORTE
AMF ≤ 400 P
3405 -Plano de Manejo Florestal Sustentável de Menor impacto de Colheita.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
3406 -Plano de Manejo Florestal Sustentável de Major impacto de Colheita.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
35 -REFORMA AGRARIA
3501 - Assentamentos Especiais - área de assentamento e reconhecimento de populações
tradicionais cujo manejo dos recursos envolvidos envolve atividades extrativistas, pesca,
cultivos, criações e manejo florestal sustentáveis.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
3502 -Assentamentos Tradicionais -área de colonização e/ou assentamento de famílias
rurais envolvidas em diversas atividades agrícolas de uso do solo, cultivo, criação de
animais e manejo florestal.
Potencial poluidor/degradador: Médio
PORTE ÁREA ÚTIL (ha)
NÚMERO DE
FAMILIAS
ASSENTADAS
OU
RECONHECIDAS
AU <
10000
10000 ≤ AU
≤ 100000
10000 < AU
< 1000000
AU ≥
1000000
NF< 350 P M G E
350 ≤ NF ≤
700
M M G E
700 < NF <
3500
G G G E
ÁREA DA UPF PORTE
UPF ≤ 200 P
200 ≤ UPF ≤ 400 M
400 ≤ UPF ≤ 600 G
> 600 E
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NF ≥ 3500 E E E E
36 -AQUICULTURA
LAU - 3601 - Viveiro escavado, tanque, reservatório e laboratório de reprodução induzida
de organismos aquáticos.
LAU -3602 -Viveiro de barragem major que 5 ha.
LAU - 3603 -Sistema com fluxo contínuo.
LAU - 3604 -Tanque rede / gaiola.
LAU -3605 -Aquário (piscina plástica, tanque de concreto com oxigenação, caixa de fibra
para peixe ornamental).
LAU - 3606 - Viveiro escavado, tanque, reservatório, laboratório de reprodução induzida de
organismos aquáticos e viveiro de barragem, todos com área inundada total até 5 ha,
sistema com fluxo contínuo até 500 m³, desde que não seja resultante de áreas de
exploração mineral na forma de Plano Recuperação de Área Degradada – PRAD e aquário
até 1000 m³.
37 CRIACAO E COMERCIALIZACAO DE ANIMAIS SILVESTRES
3701 -Jardim zoológico.
Potencial poluidor/degradador: Médio
3702 - Criação e comercialização de fauna e silvestre nativa e exótica, partes, produtos e
subprodutos.
LAU 3703 -Criador de passeriformes silvestres nativos.
ÁREA ÚTIL ( ha) PORTE
AU ≤ 0,7 P
0,7 ≤ AU ≤ 3 M
3 ≤ AU ≤ 7 G
AU ≥ 7 E
NÚMERO DE ANIMAIS PORTE
NAN ≤ 70 P
70 ≤ NAN ≤ 210 M
210 ≤ NAN ≤ 350 G
NAN ≥ 350 E
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Potencial poluidor/degradador: Pequeno
LAU 3704 -Criadouro científico de fauna silvestre para fins de conservação.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
LAU 3705 -Criadouro científico de fauna silvestre para fins de pesquisa.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
LAU 3706 -Centro de reabilitação da fauna silvestre nativa.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
LAU 3707 -Centro de triagem da fauna silvestre.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
LAU 3708 - Mantenedor de fauna silvestre.
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
LAU 3709 - Criadouro de abelhas silvestres nativas sociais para fins de comercialização de
colmeias, partes, produtos e para consumo próprio e familiar.
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ANEXO II
TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS,PARA A
ATIVIDADE DE EXTRAÇAO VEGETAL, AGRICOLA, PECUÁRIA E AGROPECUÁRIA
PORTE
Valor das Licenças ( VL)
PPD VALOR LP LI LO
Micro P R$ 35,00 Isento Isento Vl= PPD+1,0 x AU
M R$ 56,00
G R$ 77,00
Pequeno P R$ 140,00 Isento Vl= PPD+0,2 x AU Vl= PPD+2,00 x
M R$ 161,00 AU
G R$ 182,00
Médio P R$ 210,00 Isento Vl= PPD+0,30 x
AU
Vl= PPD+3,0 x AU
M R$ 238,00
G R$ 266,00
Grande P R$ 560,00 Vl= PPD+0,25 x AU Vl= PPD+0,40 x
AU
Vl= PPD+4,00 x
M R$ 602,00 AU
G R$ 644,00
Excepcion
al
P R$ 1.050,00 Vl= PPD+0,35 x AU Vl= PPD+0,50 x
AU
Vl= PPD+5,0 x AU
M R$ 1.120,00
G R$ 1.190,00
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LEGENDA
LP = Licença Prévia
LI = Licença de instalação
LO = Licença de Operação
VL = Valor da Licença
PPD = Potencial Poluidor Degradador
AU = Área Útil
ANEXO III
TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS TAXAS DAS LICENCAS AMBIENTAIS PARA A
ATIVIDADE DE AQUICULTURA EM SUA VALIDADE MÁXIMA
3601 - Viveiro escavado, tanque, reservatório e laboratório de reprodução artificial de
peixe, cuja área inundada total superior a 1 ha.
PORTE Taxa de
Unidade
Potencial Poluidor/ degradador: Médio
Área
Inundada
Unidade (ha) LP LI LO
Micro 0,5 < Al ≤1,0 Isento TU* Al*35% TU* Al*70% TU*Al
Pequeno 1,0 ≤ Al ≤ 5,0 R$ 50,00 TU* Al*35% TU* Al*70% TU*Al
Médio 5,0 ≤ Al ≤ 10,0 R$ 70,00 TU* Al*35% TU* Al*70% TU*Al
Grande Al > 10,0 R$ 100,00 TU* Al*35% TU* Al*70% TU*Al
3602 -Viveiro de barragem.
PORTE Taxa de
Unidade
Potencial Poluidor/ degradador: Médio
Área
Inundada
Unidade (ha) LAU
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Micro 0,5 < Al ≤1,0 Isento Isento
Pequeno 1,0 ≤ Al ≤ 5,0 R$ 50,00 TU*Al
Médio 5,0 ≤ Al ≤ 10,0 R$ 70,00 TU*Al
Grande Al > 10,0 R$ 100,00 TU*Al
3603 -Sistema com fluxo contínuo.
PORTE Taxa de
Unidade
Potencial Poluidor/ degradador: Grande
Vol. de
água
Unidade: m³ LP LI LO
Micro 100 < Al ≤ 300 Isento Isento Isento Isento
Pequeno 300 ≤ Al ≤ 500 R$ 1,00 TU*Al*35% TU*Al*70% TU*VA
Médio 500 ≤ Al ≤ 5000 R$ 1,00 TU*Al*35% TU*Al*70% TU*VA
Grande Al > 5000 R$ 1,00 TU*Al*35% TU*Al*70% TU*VA
3604 -Tanque rede / gaiola.
PORTE Taxa de
Unidade
Potencial Poluidor/ degradador: Grande
Vol. de
água
Unidade: m³ LAU
Micro Al ≤ 5 Isento Isento
Pequeno 5 ≤ Al ≤ 21 R$ 0,50 TU*VA
Médio 21 ≤ Al ≤ 35 R$ 0,50 TU*VA
Grande Al > 35 R$ 0,50 TU*VA
LEGENDA
LP = Licença Prévia
Ll = Licença de instalação
LO = Licença de Operação
LAU = Licença Ambiental Única
TU = Taxa de Unidade
Al = Área inundada
VA = Volume de água
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ANEXO IV
TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS TAXAS DAS LICENCAS AMBIENTAIS PARA
A ATIVIDADE DE EXPLORACAO FLORESTAL, ATRAVÉS DE PLANO DE MANEJO
FLORESTAL SUSTENTAVEL
3204 -Plano de Manejo Florestal Sustentável em Pequena Escala
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
PORTE Valor da Licença ( VL)
Pequeno LO
R$ 89,60
3205 -Plano de Manejo Florestal de Menor impacto de Colheita.
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Potencial poluidor/degradador: Pequeno
PORTE Taxa Fixa (Tf) LP ( Área do
Imóvel) LI (área da AMF) LO(área da UPA)
Pequeno R$ 70,00 Isento VL=Tf+(0,30 x
AMF)
VL=Tf+(1,50 x
UPF)
Médio R$ 245,00 VL=Tf+(0,05 x
Al)
VL=Tf+(0,35 x
AMF)
VL=Tf+(2,00 x
UPF)
Grande R$ 385,00 VL=Tf+(0,10 x
Al)
VL=Tf+(0,40 x
AMF)
VL=Tf+(3,00 x
UPF)
Excepcional R$ 525,00 VL=Tf+(0,10 x
Al)
VL=Tf+(0,45 x
AMF)
VL=Tf+(4,00 x
UPF)
3206 -Plano de Manejo Florestal de Maior impacto de Colheita
Potencial poluidor/degradador: Pequeno
PORTE Taxa Fixa (Tf) LP ( Área do
Imóvel) LI (área da AMF) LO (área da UPA)
Pequeno R$ 70,00 VL=Tf+(0,10 x
Al)
VL=Tf+(0,30 x
AMF)
VL=Tf+(1,50 x
UPF)
Médio R$ 245,00 VL=Tf+(0,10 x
Al)
VL=Tf+(0,35 x
AMF)
VL=Tf+(2,00 x
UPF)
Grande R$ 385,00 VL=Tf+(0,10 x
Al)
VL=Tf+(0,40 x
AMF)
VL=Tf+(3,00 x
UPF)
Excepcional R$ 525,00 VL=Tf+(0,10 x
Al)
VL=Tf+(0,45 x
AMF)
VL=Tf+(4,00 x
UPF)
LEGENDA
AI = Área do imóvel (hectare)
AMF = Área de Manejo Florestal (hectare)
LP = Licença Prévia
Ll = Licença de Instalação
LO = Licença de Operação
PMFS = Plano de Manejo Florestal Sustentável
UPF = Unidade de Produção Florestal (hectare)
ANEXO V
TABELA DOS VALORES DAS LICENÇAS AMBIENTAIS DAS DEMAIS ATIVIDADES VALORES EM
REAIS
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Rua 05 de Setembro, nº 1000 – Bairro Centro
Coari – AM / CEP: 69460-000
casacivil@coari.am.gov.br
LEGENDA
LP = Licença Prévia
Ll = Licença de Instalação
LO = Licença de Operação
PPD = Potencial Poluidor/Degradador
P = Pequeno
M = Médio
G = Grande
UFM= Unidade Fiscal do Município
PORTE
PPD LP LI LO
Micro P R$ 35,00
M R$ 56,00
G R$ 77,00
Pequeno P R$ 140,00
M R$ 161,00
G R$ 182,00
Médio P R$ 210,00
M R$ 238,00
G R$ 266,00
Grande P R$ 560,00
M R$ 602,00
G R$ 644,00
Excepcion
al
P R$ 1.050,00
M R$ 1.120,00
G R$ 1.190,00