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materia nº 4/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-04-28
EmentaProjeto de Lei Municipal N. 04, de 15 de abril 2020, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2021, e dá outras providências
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
OFICIO N. 035/2020-PMC-GP
Coari, 15 de abril de 2020.
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
Presidente da Câmara Municipal de Coari a o o ZA E
Coari - AM Eoiaa o pÂ-O o,
ca AS] DURO
“Responsável
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 04/2020. para análise e deliberação.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, sirvo-me deste para encaminhar o
Projeto de Lei nº 02/2018, que dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei
Orçamentária para o Exercício de 2019, em cumprimento ao que dispõe o $ 2º do artigo 165
da Constituição Federal, o & 2º do artigo 157 da Constituição Estadual e o art. 4º. da Lei
Complementar nº 101. de 4 de maio de 2000.
Dada à importância da matéria tratada, solicitamos o apoio de V. Exa.. no
encaminhamento e votação desta proposição. até o encerramento do primeiro período da atual
sessão legislativa, esperando contar com a aprovação dos senhores vereadores.
Nesta oportunidade, reiteramos a Vossa Excelência e ilustres pares, protestos de
elevado apreço e distinguida consideração.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 04/2020-PMC-GP
Coari, 15 de abril de 2020.
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Coari
Temos a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o
Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o
Exercício de 2018, em cumprimento ao que dispõe o $ 2º do artigo 165 da Constituição
Federal, o $ 2º do artigo 157 da Constituição Estadual e o art. 4º. da lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
A elaboração deste Projeto de Lei vem de encontro à nossa cultura gerencial
implementada pela Lei de Responsabilidade Fiscal. que permite o acompanhamento da
aplicação dos recursos públicos. a austeridade da contabilidade e finanças públicas e a
avaliação de seus resultados, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas, obedecendo. desta forma, a padronização de relatórios e
procedimentos contábeis estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN.
Esta proposta estabelece as diretrizes gerais para a elaboração e execução
orçamentária para o referido exercício. sua estrutura e organização. a projeção da receita. as
diretrizes relativas às despesas do Municipio com pessoal e encargos sociais e as disposições
gerais pertinentes à matéria.
Yambém integram esta propositura os anexos exigidos pela Lei Complementar
Federal n. 101. de 4 de maio de 2000. quais sejam: o Anexo de Metas Fiscais. que abrange
as metas de receitas. despesas. resultados primários e nominal. estabelecidos mediante
análise do cenário macroeconômico dos indices e dos indicadores apresentados pelas
instituições socioeconômicas nacionais. E. ainda, o Anexo de Riscos Fiscais. que conjuga
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informações sobre situações capazes de afetar as contas públicas do Município, evitando.
desta forma, seu desequilíbrio.
Dada a importância da matéria tratada. solicitamos o apoio de V. Exa.. no
encaminhamento e votação desta proposição, até o encerramento do primeiro período da atual
sessão legislativa. esperando contar com a aprovação dos senhores vereadores.
Nesta oportunidade, reiteramos a Vossa Excelência e ilustres pares, protestos
de elevado apreço e distinguida consideração.
ADAIL JOS CHEIREDO PINHEIRO
Pr unicipal de Coari
Em
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEIN. 004/2020, DE 15 DE ABRIL DE 2020.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Coari, Estado do Amazonas. faz saber
a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte:
LEI
Art. |º - O Orçamento do Município de Coari, Estado do
Amazonas, para o exercício de 2020 será elaborado e executado observando as diretrizes.
objetivos. prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
IH -as Prioridades da Administração Municipal:
HI -a Estrutura dos Orçamentos:
Iv -as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
Vas Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI -as Disposições sobre Despesas com Pessoal:
vil -as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VII - as Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101. de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas. resultado
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2021, estão identificados
nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria da ST'N nº 286. de 7 de maio
de 2019.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos. Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
too É
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Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, 3 3º do art. 4º da LRF,
obedece às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA
PORTARIA Nº 286. de 07 de maio de 2019-STN, 10º Edição do Manual de Elaboração
válida para 2020.
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta
Lei, constituem-se dos seguintes:
01.00.00 PARTE | ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE ILANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES.
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA
DE RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo.
serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais
do Município.
A966%
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RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao $ 3º do Art. 4º da LRF a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2021, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e
Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º. da Lei de
Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais. será elaborado em valores
Correntes e Constantes, relativos à Receitas. Despesas, Resultado Primário e Nominal e
Montante da Divida Pública. para o Exercício de Referência 2021 e para os dois seguintes.
4 1º- Os valores correntes dos exercícios de 2021. 2022 e 2023
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado.
resultantes da concessão de aumento salarial. incremento de programas ou atividades
incentivadas. inclusão ou eliminação de programas. projetos ou atividades. Os valores
constantes. utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual. dentre os sugeridos
pela Portaria STN nº 286, de 07 de maio de 2019.
$2º- Os valores da coluna "% PIB". são calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual. multiplicados por
100.
$ 3º - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº 286, de
07 de maio de 2019, as METAS ANUAIS DA LDO 2021. contam com o cálculo do
percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Ente da Federação.
) AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no & 2º, inciso 1, do Am. 4º da
LRF, o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o
resultado obtido no exercício orçamentário anterior. de Receitas. Despesas. Resultado
Primário e Nominal. Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Liquida, incluindo
análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Parágrafo único - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria
STN nº 286/2019. as METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR da LDO 2021.
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contam com o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo
Estado da Federação.
. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES
Art.9º - De acordo com o 4 2º. item Il. do Ant. 4º da LRF. o
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores. de Receitas. Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Divida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos. comparando-as com as
fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas
e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Unico - Objetivando maior consistência e subsídio às
análises. os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-
se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10º - Em obediência ao 3 2º. inciso Ill, do Art, 4º da LRF. o
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido. deve traduzir as variações do Patrimônio
de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
é ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - O $ 2º. inciso III. do Art. 4º da LRF, que trata da
Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também. que os recursos obtidos com a
alienação de ativos que integram o referido patrimônio. devem ser reaplicados em despesas
de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos
servidores públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram
aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
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. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no $ 2º. inciso IV. alínea "a". do Art. 4º. da
LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. deverá
conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores
municipais. nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação
Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos. seguindo
o modelo da Portaria STN nº 286/2019, de 07 de maio de 2019, estabelece um comparativo
de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e
a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no $ 2º. inciso V. do Art. 4º. da
LRF. o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da
renúncia fiscal e sua compensação. de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
$ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais. anistia. remissão.
subsídio. crédito presumido. etc.
$2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes
do aumento da receita, clevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo. majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 14 - O Art. 17, da LRF. considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios.
Parágrato Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado. destina-se a permitir possível inclusão de eventuais
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
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MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PUBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Ar. 15 - O 8 2º, inciso II, do Art. 4º. da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria STN nº
286/2019, de 07 de maio de 2019, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos
valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores
e das previsões para 2021, 2022 e 2023.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar
se os níveis de gastos orçamentários. são compatíveis com sua arrecadação. ou seja. se as
receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal. deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN
8 1º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal. através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional. e às normas da contabilidade pública.
8 2º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal. deverá
levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível. mais
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados. que resultará na Dívida Consolidada
Líquida. que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos.
resultará na Dívida Fiscal Liquida.
$3º - A unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e
Nominal, obedeceram às determinações da Portaria STN Nº 495/2017 e o modelo de relatório
da Portaria STN nº 286/2019. de 07 de maio de 2019.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PUBLICA.
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo
ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos. operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo Unico - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção
dos valores para 2021, 2022 e 2023.
HW - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2021. estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a
2021, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
& 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2021 serão
destinados. preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do
Plano Plurianual não se constituindo, todavia. em limite à programação das despesas.
8 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2021. o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas.
HI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2021 abrangerá
os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos. Empresas Públicas e Outras, que
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade
com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2021 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras. especificando aqueles vínculos a Fundos,
Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por
função. sub-função, programa. projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações
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posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária
de que trata o art. 22, Parágrafo Unico, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos
exigidos na legislação vigente.
. IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2021 obedecerá entre outros,
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo. Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, 8 1º 4º1,
“at e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para
2021 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo
dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes
(art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à
disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de
receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12. $ 3º da
LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento
da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
1 - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
IL -obras em geral. desde que ainda não iniciadas:
HF - dotação para combustíveis, obras. serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais
de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
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Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação
à Receita Corrente Líquida, programadas para 2021. poderão ser expandidas em até 5%,
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2020 (art. 4º, 8 2º da LRF).
Art, 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas do Município. aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, $ 3º da
LRE).
Parágrafo Único: Os riscos fiscais. caso se concretizem, serão
atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2021 poderá destinar
recursos para a Reserva de Contingência, até 3% das Receitas Correntes Líquidas previstas
e 60% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares. (art. 5º. III da LRF).
8 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção
de resultado primário positivo se for o caso. e também para abertura de Créditos Adicionais
Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº
163/2001, art. 8º (art. 5º HI. "b" da LRE).
& 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 30 de setembro de 2021, poderão ser utilizados
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º. 8 5º da
LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras. se for
o caso (art. 8º da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para
2021 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias.
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
Casca É
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respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º. 8 parágrafo único e 50, I da
LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2021,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do
orçamento da receita (art. 4º, 82º. Veart. 14, I da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo. assistencial, recreativo. cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, 1. "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias. contados do recebimento do recurso,
na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70. parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens 1
e Il da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa. cujo montante no
exercício financeiro de 2020, em cada evento. não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no item [ do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16,
$3º da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários. salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios. acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas
para 2021 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto. Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
E ra
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Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos
de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro
de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais. poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara
no âmbito do Poder Legislativo (art. 167. VI da Constituição Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2021, se o Poder Executivo
Municipal esta autorizado por lei e poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se
enquadre nas prioridades para o exercício de 2021 (art. 167. | da Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 4 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e
nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º. "e" da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2020 serão objeto de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir
desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da
LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2021 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital. observado o
limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do
semestre anterior a assinatura do contrato. na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização
em lei específica (art. 32. Parágrafo Unico da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, II da
LRF).
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VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal. mediante lei autorizativa,
poderão em 2021, criar cargos e funções. alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar
a remuneração de servidores, conceder vantagens. admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art.
169, 8 1º, 11 da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2021.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2021, Executivo e
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada
no exercício de 2020, acrescida de 5%, obedecido os limites prudencial de 51.30% e 5,70%
da Receita Corrente Líquida. respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária. de excepcional interesse
público. devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores. quando as despesas com
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, II da LRF (art. 22. parágrafo
único, V da LRF).
Art. 48- O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir
as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
1 eliminação de vantagens concedidas a servidores:
H eliminação das despesas com horas-extras;
HI - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceitização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18,81º
da LRE, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública. desde que, em ambos os casos, não haja
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros. por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
pes É
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classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização”.
NH - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses beneficios ser considerados no
cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados. inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 $ 3º da
LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Municipio. que a apreciará c a
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual, caso a LOM não
estabeleça prazo, será considerado o prazo estabelecido na Leis Estadual 06/91 de
22/01/1991.
$ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir
o disposto no "caput" deste artigo.
$2º- Seo projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção
até o início do exercício financeiro de 2021, fica o Executivo Municipal autorizado a executar
a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
$ 3º - O limite de remanejamento por anulação total ou parcial das
dotações orçamentárias será de 60 % da despesa fixada. 100 % para suplementação por
excesso de arrecadação e 100 % para o superávit financeiro conforme artigos 40.41.42 e 43
da Lei Federal 4.320/64.
di
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Art. 54 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art, 35 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício. poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do
Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com
o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 57 — O repasse ao poder legislativo obedecerá ao disposto no artigo
29 “A” da CF, combinado com artigo 4º e 5º da Resolução 19/2012 do Tribunal de Contas
do Estado do Amazonas.
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dê Ciência. Publique-se, Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ESTADO
AMAZONAS, 15 de abril de 2020.

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