ESTADO DO AMAZONAS
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MENSAGEM N° 33/2025/PMC
Coari, 22 de dezembro de 2025.
Senhores Membros da Câmara Municipal de Coari,
Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, nos
termos do art. 78, III da Lei Orgânica do Município de Coari, o incluso Projeto de Lei que
Institui a Lei de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Tecnológico do Município de
Coari, cria o Programa Municipal “Polo Coari – Desenvolvimento e Inovação”, integra sua
execução à Agência Coari de Desenvolvimento e Inovação (Lei Municipal nº 893/2025).
O presente Projeto estabelece um marco moderno de política pública voltada ao
desenvolvimento econômico sustentável, alinhado à vocação regional de Coari e às
oportunidades relacionadas à bioeconomia, inovação tecnológica, indústria, comércio e
serviços.
A proposta estrutura mecanismos transparentes e responsáveis para a instalação de
empreendimentos produtivos, prevendo, entre outros instrumentos, a Concessão de
Direito Real de Uso (CDRU) e, em situações justificadas, doação de imóveis públicos com
encargos, sempre acompanhados de prazos, metas, fiscalização e cláusula de reversão
automática, garantindo a proteção do patrimônio público.
Importa destacar que o Projeto se integra diretamente à Lei Municipal nº 893/2025, que
criou a Agência Coari de Desenvolvimento e Inovação, conferindo a essa autarquia o papel
de gestora técnica e operacional do Programa, sob supervisão do Poder Executivo. Dessa
forma, evitam-se sobreposições institucionais, fortalecem-se a governança e a eficiência
administrativa, e amplia-se a capacidade de captação de recursos e parcerias.
O texto também dedica capítulo específico à bioeconomia, pesquisa, desenvolvimento e
inovação (P&D), estimulando:
• bionegócios e cadeias agroextrativistas sustentáveis;
• cooperação com universidades, institutos e centros de pesquisa;
• implantação de laboratórios e núcleos de inovação;
• capacitação de trabalhadores locais;
• agregação de valor à produção agroindustrial e rural.
Além disso, o Projeto estabelece processo seletivo por Chamamento Público, com critérios
objetivos, comissão técnica multidisciplinar e publicização dos resultados, assegurando
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impessoalidade, transparência e respeito às boas práticas recomendadas pelos órgãos de
controle.
Estamos convictos de que o “Polo Coari – Desenvolvimento e Inovação” representa um
passo decisivo para diversificar a economia, atrair novos investimentos, gerar empregos de
qualidade e inserir Coari em rotas de inovação, tecnologia e sustentabilidade, sempre com
responsabilidade fiscal e compromisso social.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à consideração desta Casa
Legislativa, certo de que contará com o apoio dos Nobres Vereadores no esforço comum
de promover o desenvolvimento econômico e social de nosso Município.
Atenciosamente,
MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 33, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui a Lei de Incentivo ao
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico
do Município de Coari, cria o Programa
Municipal “Polo Coari – Desenvolvimento e
Inovação”, integra sua execução à Agência
Coari de Desenvolvimento e Inovação (Lei
Municipal nº 893/2025).
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art.
78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, faço saber que a Câmara Municipal de Coari
aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E GOVERNANÇA
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “Polo Coari – Desenvolvimento e Inovação”,
destinado a promover o desenvolvimento econômico sustentável do Município, mediante
atração, instalação e expansão de empreendimentos produtivos, industriais, tecnológicos,
ambientais e estratégicos.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – gerar emprego e renda;
II – estimular inovação, pesquisa e desenvolvimento (P&D);
III – fomentar a bioeconomia e cadeias produtivas sustentáveis;
IV – diversificar a economia local e agregar valor à produção;
V – ampliar a base arrecadatória, com responsabilidade fiscal;
VI – atrair investimentos alinhados ao interesse público;
VII – melhorar a logística da produção e do escoamento de produtos.
Art. 3º O Programa observará os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, sustentabilidade, transparência, competitividade e controle social.
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Art. 4º A execução técnica e operacional do Programa será coordenada pela Agência Coari
de Desenvolvimento e Inovação, autarquia instituída pela Lei Municipal nº 893/2025,
observadas as diretrizes desta Lei e a supervisão do Poder Executivo.
§1º Compete à Agência elaborar projetos, gerir áreas destinadas ao Polo, celebrar
convênios, acompanhar a execução e monitorar resultados.
§2º A Agência atuará integrada às Secretarias Municipais envolvidas.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE INCENTIVO
Art. 5º O Poder Executivo poderá conceder às empresas selecionadas:
I – concessão de direito real de uso – CDRU sobre imóveis públicos;
II – doação com encargo de imóveis públicos, quando comprovado interesse público
relevante;
III – apoio à infraestrutura interna e de acesso;
IV – incentivos econômicos específicos, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§1º A CDRU será o instrumento preferencial.
§2º A doação somente ocorrerá quando comprovada a inviabilidade da CDRU, com cláusula
de reversão automática.
§3º Benefícios tributários dependerão de lei específica com estudo de impacto fiscal.
CAPÍTULO III
DO POLO DE DESENVOLVIMENTO
Art. 6º Fica instituída a Área do Polo Coari – Desenvolvimento e Inovação, composta por
imóveis públicos municipais destinados à implantação de empreendimentos selecionados.
Art. 7º O Executivo poderá definir, ampliar e remanejar áreas do Polo, implantar
infraestrutura e firmar parcerias públicas e privadas.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 8º A seleção ocorrerá por Chamamento Público, contendo:
I – critérios de habilitação;
II – contrapartidas exigidas;
III – critérios técnicos de pontuação;
IV – prazos, fases e recursos.
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Parágrafo Único. O edital de Chamamento Público deverá incluir, entre os critérios técnicos
de pontuação de que trata o inciso III, a apresentação de um plano de contratação e
capacitação de mão de obra local, atribuindo-se maior pontuação às propostas que se
comprometerem com as metas mais elevadas de aproveitamento de trabalhadores
residentes no Município de Coari.
Art. 9º Fica instituída a Comissão Municipal de Avaliação do Polo, composta por
representantes:
I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Econômico;
II – Secretaria Municipal de Fazenda;
III – Secretaria Municipal de Planejamento;
IV – Secretaria de Meio Ambiente;
V – Agência Coari de Desenvolvimento e Inovação.
§1º A Comissão emitirá parecer técnico fundamentado;
§2º Resultados serão publicados no Portal Oficial e Diário Oficial.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES, ENCARGOS E PRAZOS
Art. 10. As empresas beneficiárias deverão:
I – iniciar obras em até 12 (doze) meses;
II – iniciar operações em até 36 (trinta e seis) meses;
III – cumprir plano de geração mínima de empregos, previamente aprovado pela Comissão
Municipal de Avaliação do Polo, que estabelecerá uma meta quantitativa proporcional ao
porte do empreendimento e ao valor do incentivo concedido;
IV – obedecer normas urbanísticas e ambientais;
V – manter a atividade por, no mínimo, 10 (dez) anos.
Art. 11. O ato concessório conterá prazos, metas, penalidades e cláusula de reversão
automática do imóvel ao patrimônio municipal, sem indenização, em caso de
descumprimento.
Parágrafo único. A reversão de que trata este artigo independerá de notificação judicial ou
extrajudicial, operando-se de pleno direito a partir da publicação do ato administrativo que
declarar o descumprimento dos encargos, assegurado o devido processo administrativo
com contraditório e ampla defesa.
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CAPÍTULO VI
DA BIOECONOMIA, INOVAÇÃO E P&D
Art. 12. Terão prioridade os projetos que:
I – utilizem recursos da floresta, rios e biodiversidade de forma sustentável;
II – desenvolvam bionegócios, bioindústrias e cadeias agroextrativistas;
III – invistam em pesquisa, desenvolvimento e inovação (P&D);
IV – promovam rastreabilidade, certificação ambiental e agregação de valor local.
Art. 13. Poderão ser concedidos incentivos adicionais, conforme regulamento, para
empreendimentos que:
I – firmarem cooperação com universidades, institutos e centros de pesquisa;
II – instalarem laboratórios ou núcleos de P&D no Município;
III – capacitem trabalhadores locais em tecnologia, bioeconomia e inovação;
IV – implementar programas de compras de produtores rurais e extrativistas locais, com
instalação de bioindústrias no Município;
V – incentivar a instalação e expansão de bionegócios e bioindústrias no Município.
Art. 14. Projetos do setor agroindustrial e agroextrativista poderão receber apoio específico
para logística, processamento, armazenamento e agregação de valor.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO, PENALIDADES E REVERSÃO
Art. 15. O Município e a Agência realizarão acompanhamento anual do cumprimento das
obrigações.
Art. 16. O descumprimento acarretará:
I – advertência;
II – multa contratual, se prevista;
III – rescisão;
IV – reversão automática do imóvel ao Município.
Parágrafo único. Havendo fraude ou dano ao erário, serão comunicados o Ministério
Público e os órgãos de controle.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. É vedada a cessão ou transferência do imóvel sem autorização do Município.
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Art. 18. O Programa Municipal “Polo Coari – Desenvolvimento e Inovação”, deverá
observar, quando aplicável, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda
2030, cabendo à Agência Coari de Desenvolvimento e Inovação promover iniciativas de
educação e conscientização, bem como acompanhar indicadores relacionados, e em todas
as ações e divulgação do programa estarem acompanhadas dos ODS.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e realizar
suplementações, remanejamentos ou transposições necessárias à execução desta Lei,
observadas a legislação orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 20. As diretrizes, os objetivos, as metas e as ações prioritárias estabelecidas nesta Lei
incorporam a Lei do Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da
Lei Orçamentária Anual (LOA), de modo a assegurar os recursos necessários para sua plena
e efetiva implementação.
Art. 21. O Executivo poderá regulamentar a Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, em 22 de
dezembro de 2025.
MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari