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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaProjeto de Lei Municipal nº 34, de 22 de dezembro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que Dispõe sobre a definição de obrigação de pequeno valor para os fins do disposto no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, no âmbito do Município de Coari-AM.
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2026-04-28T23:55:23.062328-03:00 Aprovado por Unanimidade 13 0 0

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Rua 05 de Setembro, nº 1000 – Bairro Centro
Coari – AM / CEP: 69460-000 
casacivil@coari.am.gov.br
MENSAGEM N° 34/2025/PMC 
Coari, 22 de dezembro de 2025.
Senhores Membros da Câmara Municipal de Coari,
Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, nos 
termos do art. 78, III da Lei Orgânica do Município de Coari, o incluso Projeto de Lei que 
Dispõe sobre a definição de obrigação de pequeno valor para os fins do disposto no art. 
100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, no âmbito do Município de Coari-AM.
A proposição tem por finalidade disciplinar, com clareza e segurança jurídica, os 
pagamentos devidos pelo Município em decorrência de decisões judiciais transitadas em 
julgado, estabelecendo limite objetivo para as chamadas requisições de pequeno valor, 
bem como os critérios de processamento e pagamento.
A Constituição Federal autoriza que Estados e Municípios definam, por lei própria, o valor 
considerado de pequeno vulto, de modo a compatibilizar os direitos dos credores com a 
responsabilidade fiscal, a previsibilidade orçamentária e o planejamento das contas 
públicas. Ao fixar esse parâmetro, o Município organiza seus passivos judiciais, diferencia 
as obrigações que podem ser quitadas com maior celeridade e preserva o regime 
constitucional dos precatórios para os créditos superiores ao limite estabelecido.
A medida ora proposta contribui para:
1. Garantir maior rapidez no pagamento de créditos de menor valor, evitando que 
cidadãos aguardem por longos períodos para receber quantias modestas;
2. Resguardar a sustentabilidade financeira do Município, permitindo que o 
cumprimento das decisões judiciais se dê de forma planejada, transparente e 
responsável;
3. Observar a ordem cronológica e as normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
prevenindo distorções e assegurando tratamento isonômico entre os credores;
4. Reduzir litígios e incertezas, ao uniformizar critérios hoje aplicados de maneira 
fragmentada.
Importa registrar que o projeto harmoniza a legislação municipal com o texto 
constitucional vigente, revogando normas anteriores que tratavam da matéria e que já não 
refletem o atual cenário jurídico e financeiro, evitando conflitos normativos e 
interpretações divergentes.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
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Coari – AM / CEP: 69460-000 
casacivil@coari.am.gov.br
Trata-se, portanto, de medida de boa governança pública, que fortalece a credibilidade 
institucional do Município perante o Poder Judiciário, promove segurança jurídica, e 
assegura que os pagamentos judiciais sejam realizados dentro de parâmetros claros, 
responsáveis e compatíveis com a realidade fiscal de Coari.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à consideração desta Casa 
Legislativa, confiante de que contará com o apoio dos Nobres Vereadores, por representar 
iniciativa de relevância social, jurídica e administrativa, voltada ao aprimoramento da 
gestão pública e ao respeito aos direitos dos cidadãos.
Atenciosamente,
MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Rua 05 de Setembro, nº 1000 – Bairro Centro
Coari – AM / CEP: 69460-000 
casacivil@coari.am.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 34, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a definição de obrigação de 
pequeno valor para os fins do disposto no 
art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, 
no âmbito do Município de Coari-AM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 
78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, faço saber que a Câmara Municipal de Coari 
aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Ficam definidas como obrigações de pequeno valor, para os fins do disposto no art. 
100, § 3º, da Constituição Federal, os débitos ou obrigações da Fazenda Pública Municipal 
de Coari-AM, de suas autarquias e fundações, oriundos de sentença judicial transitada em 
julgado, cujo montante atualizado, por autor, não exceda até 6 (seis) salários mínimos
vigentes na data da expedição da requisição.
Parágrafo único. As obrigações de pequeno valor serão pagas no prazo máximo, contados 
da entrega da requisição ao Chefe do Poder Executivo, observada a ordem cronológica e as 
disponibilidades orçamentárias, e as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça 
– CNJ.
Art. 2º Os créditos de valor superior ao limite estabelecido no art. 1º desta Lei serão pagos
exclusivamente sob o regime de precatórios, em estrita observância ao disposto no art. 100 
da Constituição Federal.
Art. 3º É vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para fins 
de enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, sob pena de nulidade do 
ato e responsabilização de quem lhe der causa.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias da Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais:
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Rua 05 de Setembro, nº 1000 – Bairro Centro
Coari – AM / CEP: 69460-000 
casacivil@coari.am.gov.br
I – Lei Municipal nº 445/2005;
II – Lei Municipal nº 875/2025.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, em 22 de 
dezembro de 2025.
MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari

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