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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaProjeto de Lei Municipal nº 36, de 22 de dezembro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que Institui o Programa Municipal “Coari Casa melhor”, destinado à reforma de moradias de famílias em situação de vulnerabilidade social.
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2026-04-28T23:55:23.082260-03:00 Aprovado por Unanimidade 13 0 0

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Rua 05 de Setembro, nº 1000 – Bairro Centro
Coari – AM / CEP: 69460-000 
casacivil@coari.am.gov.br
MENSAGEM N° 36/2025/PMC 
Coari, 22 de dezembro de 2025.
Senhores Membros da Câmara Municipal de Coari,
Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, nos 
termos do art. 78, III da Lei Orgânica do Município de Coari, o incluso Projeto de Lei que 
institui o Programa Municipal “Coari Casa Melhor”, destinado a apoiar a reforma, 
recuperação e melhoria de moradias pertencentes a famílias em situação de 
vulnerabilidade social em nosso Município.
A proposta ora apresentada visa enfrentar uma realidade conhecida por todos: muitas 
famílias possuem casa própria, porém vivem em condições estruturais e sanitárias 
inadequadas, expostas a riscos e privações que comprometem a saúde, a segurança e a 
dignidade.
Com fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito 
à moradia e da função social das políticas públicas, o Programa “Coari Casa Melhor” busca 
proporcionar condições mínimas de habitabilidade, especialmente para aqueles que mais 
precisam.
O Projeto estrutura o Programa em duas modalidades:
1. Doação de Materiais de Construção, fornecidos pelo Município;
2. Auxílio Financeiro para Reforma, destinado exclusivamente às despesas essenciais, 
com acompanhamento técnico e prestação de contas.
Para garantir transparência, legalidade e justiça social, o texto prevê:
• seleção por edital público, com critérios objetivos;
• vistorias técnicas antes e depois das reformas;
• prioridade a idosos, pessoas com deficiência, famílias chefiadas por mulheres e 
moradores em áreas de risco;
• mecanismos de controle e responsabilização em caso de fraude ou desvio de 
finalidade.
Trata-se de uma política pública moderna e responsável, que alia proteção social, 
segurança habitacional e controle administrativo, em plena consonância com as boas 
práticas de gestão pública e com a atuação dos órgãos de controle.
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Estamos convictos de que o “Coari Casa Melhor” será instrumento fundamental para 
proteger famílias, evitar acidentes, promover saúde e fortalecer a dignidade das nossas 
comunidades.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do presente 
Projeto de Lei, certos de que esta Casa Legislativa compartilhará do propósito de melhorar 
a qualidade de vida da população coariense.
Atenciosamente,
MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 36, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Programa Municipal “Coari Casa 
melhor”, destinado à reforma de moradias 
de famílias em situação de vulnerabilidade 
social.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 
78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, faço saber que a Câmara Municipal de Coari 
aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “Coari Casa melhor”, destinado a apoiar a 
reforma, recuperação e melhoria de moradias pertencentes a famílias em situação de 
vulnerabilidade social residentes no Município de Coari.
Art. 2º O Programa tem por objetivos:
I – promover o direito à moradia digna;
II – reduzir riscos estruturais e sanitários em residências;
III – ampliar condições de segurança, salubridade e acessibilidade;
IV – prevenir situações de insalubridade, acidentes e desabrigo;
V – fortalecer a política municipal de habitação social.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE APOIO
Art. 3º O Programa “Coari Casa melhor” compreenderá as seguintes modalidades:
I – modalidade I – Doação de Materiais de Construção, fornecidos pelo Município;
II – modalidade II – Auxílio Financeiro para Reforma, destinado exclusivamente ao custeio
de despesas com materiais e serviços essenciais.
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§1º O auxílio financeiro será preferencialmente pago diretamente aos fornecedores ou 
prestadores de serviço, sempre que possível;
§2º O valor máximo por família será definido em regulamento, considerando critérios 
sociais e técnicos;
§3º Em nenhuma hipótese o benefício poderá ser utilizado para ampliação de padrão de 
luxo ou obras que não sejam essenciais à habitabilidade;
§4º O pagamento direto ao beneficiário somente ocorrerá em caráter excepcional e 
devidamente justificado;
§5º A justificativa para o pagamento direto ao beneficiário, de que trata o §4º, será 
admitida exclusivamente nas seguintes hipóteses, a serem comprovadas no processo 
administrativo: 
a) Inexistência de fornecedores ou prestadores de serviço credenciados na localidade da 
obra; 
b) Necessidade de pagamento de mão de obra em regime de mutirão ou autoconstrução 
assistida; 
c) Aquisição de materiais específicos não disponíveis nos fornecedores credenciados.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º Poderão ser beneficiárias as famílias que preencham, cumulativamente:
I – residência mínima de 03 (três) anos no Município;
II – renda familiar de até 3 (três) salários mínimos;
III – comprovação de propriedade, posse legítima ou regularização fundiária em 
andamento;
IV – moradia em condições precárias comprovadas por laudo técnico;
V – inexistência de outro benefício habitacional municipal, estadual ou federal nos últimos 
10 (dez) anos.
Parágrafo único. Terão prioridade:
I – idosos;
II – pessoas com deficiência;
III – famílias chefiadas por mulheres;
IV – famílias com crianças;
V – famílias inscritas em programas sociais do Município.
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CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 5º A seleção dos beneficiários ocorrerá por edital público, contendo:
I – critérios de participação e pontuação;
II – modalidades disponíveis;
III – valor máximo do benefício;
IV – documentação exigida;
V – prazos e forma de recursos.
Art. 6º A análise será realizada por Comissão Municipal de Habitação, que emitirá relatório 
fundamentado, composta por representantes:
I – da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – da Secretaria de Obras;
III – da Secretaria Municipal de terras e habitação;
IV – da Secretaria Municipal de Planejamento.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO TÉCNICA E DA EXECUÇÃO
Art. 7º A concessão do benefício dependerá de laudo técnico emitido por profissional 
habilitado, atestando:
I – as condições estruturais e sanitárias da residência;
II – o tipo de intervenção necessária;
III – o orçamento estimado;
IV – o risco à segurança dos moradores, quando houver.
Art. 8º O Município deverá:
I – acompanhar a execução da obra;
II – fornecer orientação técnica;
III – realizar vistorias antes, durante e após a reforma.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DOS CONTROLES
Art. 9º O beneficiário deverá apresentar:
I – notas fiscais dos materiais e serviços;
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II – comprovante fotográfico ou relatório de vistoria final.
Art. 10. O descumprimento das obrigações acarretará:
I – cancelamento do benefício;
II – obrigação de ressarcimento ao erário;
III – impedimento de participar de novos programas por 5 (cinco) anos;
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES
Art. 11. É vedado o uso do benefício para:
I – obras de ampliação com fins de luxo;
II – construção de imóveis comerciais;
III – reformas em imóveis alugados;
IV – pagamento de dívidas pessoais;
V - para construção de piscina, churrasqueira, áreas de lazer ou qualquer obra incompatível 
com a finalidade social do programa.
Parágrafo único. A vedação aplica-se ao beneficiário e ao seu núcleo familiar, identificado 
pelo CPF.
Art. 12. É proibida a utilização do Programa para fins de promoção pessoal, propaganda 
político-partidária ou favorecimento individual.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Cada núcleo familiar poderá ser beneficiado uma única vez.
Art. 14. O Programa poderá articular-se com outras políticas públicas de habitação e 
assistência social.
Art. 15. O Programa Municipal “Coari Casa melhor”, deverá observar, quando aplicável, os 
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, cabendo à Secretaria 
Municipal de Assistência Social promover iniciativas de educação e conscientização, bem 
como acompanhar indicadores relacionados, e em todas as ações e divulgação do 
programa estarem acompanhadas dos ODS em articulação com o Conselho Municipal de 
Assistência Social.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento.
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Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e realizar 
suplementações, remanejamentos ou transposições necessárias à execução desta Lei, 
observadas a legislação orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 17. As diretrizes, os objetivos, as metas e as ações prioritárias estabelecidas nesta Lei 
incorporam a Lei do Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da 
Lei Orçamentária Anual (LOA), de modo a assegurar os recursos necessários para sua plena 
e efetiva implementação.
Art. 18. O Executivo poderá regulamentar a Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, em 22 de 
dezembro de 2025.
MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari

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