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materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaProjeto de Lei Municipal nº 37, de 22 de dezembro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que Institui o Programa Municipal “Coari Moradia Segura”, dispõe sobre a oferta de Assistência Técnica Pública e Gratuita para Habitação de Interesse Social.
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2026-04-28T23:55:23.092441-03:00 Aprovado por Unanimidade 13 0 0

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Rua 05 de Setembro, nº 1000 – Bairro Centro
Coari – AM / CEP: 69460-000 
casacivil@coari.am.gov.br
MENSAGEM N° 37/2025/PMC 
Coari, 22 de dezembro de 2025.
Senhores Membros da Câmara Municipal de Coari,
Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, nos 
termos do art. 78, III da Lei Orgânica do Município de Coari, o incluso Projeto de Lei que 
institui o Programa Municipal “Coari Moradia Segura”, destinado a garantir assistência 
técnica pública e gratuita às famílias de baixa renda para construção, reforma, ampliação e 
regularização de suas moradias.
A proposta tem fundamento na Lei Federal nº 11.888/2008, que assegura às famílias de 
baixa renda o direito à Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social (ATHIS), bem 
como nas diretrizes do Estatuto da Cidade e nos princípios constitucionais da dignidade da 
pessoa humana, do direito à moradia e da função social da propriedade.
Em nosso município, é comum encontrarmos famílias que possuem casa própria, mas 
vivem em condições estruturais precárias, improvisações construtivas e situações de risco 
que comprometem a segurança, a saúde e a qualidade de vida. Muitas dessas famílias não 
dispõem de recursos para contratar profissionais habilitados, o que torna as obras ainda 
mais vulneráveis.
O Programa “Coari Moradia Segura” busca enfrentar essa realidade por meio de:
• elaboração de projetos arquitetônicos e complementares;
• acompanhamento técnico de obras;
• vistorias e emissão de laudos;
• orientação às famílias sobre construção segura;
• apoio à regularização urbanística e edilícia.
O Projeto de Lei estabelece critérios objetivos de seleção, priorizando idosos, pessoas com 
deficiência, famílias chefiadas por mulheres, moradores em áreas de risco e beneficiários 
de programas sociais, garantindo transparência, justiça social e controle administrativo.
Trata-se de política pública moderna e preventiva, que reduz riscos de acidentes, fortalece 
a política habitacional municipal e promove a utilização correta de recursos públicos, em 
consonância com as boas práticas recomendadas pelos órgãos de controle.
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Estamos convictos de que o “Coari Moradia Segura” será instrumento fundamental para 
proteger vidas, qualificar as moradias populares e promover dignidade às famílias 
coarienses.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do presente 
Projeto de Lei, certos de que esta Casa Legislativa compartilhará do propósito de melhorar 
a qualidade de vida da população coariense.
Atenciosamente,
MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 37, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Programa Municipal “Coari 
Moradia Segura”, dispõe sobre a oferta de 
Assistência Técnica Pública e Gratuita para 
Habitação de Interesse Social.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 
78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, faço saber que a Câmara Municipal de Coari 
aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “Coari Moradia Segura”, destinado a garantir 
assistência técnica pública e gratuita às famílias de baixa renda, para:
I – elaboração de projetos arquitetônicos e complementares;
II – acompanhamento e fiscalização de obras de construção, reforma ou ampliação;
III – melhoria das condições de segurança, salubridade e acessibilidade das moradias;
IV – apoio à regularização edilícia e urbanística.
Art. 2º O Programa tem por fundamento a Lei Federal nº 11.888/2008 e objetiva:
I – promover moradia digna e segura;
II – reduzir riscos de desabamento, acidentes e insalubridade;
III – combater improvisações construtivas que coloquem vidas em risco;
IV – integrar políticas habitacionais e de assistência social no Município.
CAPÍTULO II
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 3º Poderão ser beneficiárias as famílias que atendam cumulativamente:
I – renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;
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II – residência no Município por, no mínimo, 03 (três) anos;
III – titularidade, posse legítima ou processo de regularização fundiária em curso;
IV – moradia em condições precárias ou com risco estrutural, comprovado por laudo 
técnico.
Parágrafo único. Terão prioridade:
I – idosos;
II – pessoas com deficiência;
III – famílias chefiadas por mulheres;
IV – moradores em áreas de risco;
V – famílias inscritas em programas sociais do Município;
VI – famílias residentes em estruturas flutuantes.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS OFERTADOS
Art. 4º O Programa “Coari Moradia Segura” poderá fornecer, entre outros:
I – projetos arquitetônicos, elétricos, estruturais e hidrossanitários;
II – estudos de viabilidade e memoriais descritivos;
III – acompanhamento e orientação técnica da obra;
IV – vistoria e emissão de laudos de risco;
V – assistência para regularização administrativa e registro;
VI – apoio e supervisão técnica a projetos de mutirão e autoconstrução assistida, nos quais 
a mão de obra é fornecida pela própria comunidade ou família beneficiária.
§1º A assistência técnica não substitui as licenças e autorizações exigidas pela legislação;
§2º Sempre que necessário, o Município poderá fornecer manual simplificado de 
construção segura aos beneficiários.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO
Art. 5º A execução do Programa poderá ser realizada:
I – por equipes técnicas próprias do Município;
II – mediante convênios com universidades, conselhos profissionais, entidades sem fins 
lucrativos ou órgãos públicos;
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III – mediante contratação de serviços especializados, conforme a legislação de licitações.
Parágrafo Único. A celebração de convênios ou contratos com terceiros para a execução 
do Programa deverá ser precedida de processo de seleção que garanta a isonomia, 
devendo o instrumento correspondente definir, obrigatoriamente: 
a) Metas de desempenho e número de famílias a serem atendidas; 
b) Metodologia de trabalho e padrões de qualidade dos serviços; 
c) Mecanismos de fiscalização pelo Município e de prestação de contas pelo 
conveniado/contratado.
Art. 6º A seleção dos beneficiários ocorrerá por edital público, contendo critérios objetivos,
documentação exigida e prazos.
Art. 7º Será constituída Comissão Municipal de ATHIS, composta por representantes:
I – da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – da Secretaria Municipal de Obras;
III – da Secretaria Municipal de Planejamento;
IV – da Secretaria Municipal de Terras e Habitação.
§1º Compete à Comissão analisar pedidos, emitir pareceres e acompanhar a execução;
§2º As decisões deverão ser fundamentadas.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 8º O Município realizará vistorias técnicas antes, durante e após a execução dos 
serviços.
Art. 9º O beneficiário compromete-se a:
I – seguir orientações técnicas recebidas;
II – não alterar o projeto sem autorização;
III – permitir o acesso das equipes para fiscalização.
Art. 10. O descumprimento das obrigações poderá resultar em:
I – desligamento do Programa;
II – suspensão temporária de novos atendimentos.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES
Art. 11. É vedada a utilização do Programa para:
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I – obras com finalidade comercial ou de luxo;
II – imóveis alugados;
III – intervenções que contrariem normas urbanísticas, ambientais ou de segurança;
IV – imóveis com decreto de utilidade pública ou interesse social para fins de 
desapropriação.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Cada núcleo familiar poderá ser atendido uma única vez por este Programa, salvo 
situações excepcionais devidamente justificadas.
Art. 13. O Programa poderá articular-se com outras políticas municipais, especialmente 
com os programas “Morar com dignidade” e “Coari morar melhor”.
Art. 14. O Poder Executivo, ao regulamentar esta Lei, deverá instituir e dar publicidade 
anual aos indicadores de desempenho do Programa "Coari Moradia Segura", que deverão 
medir, no mínimo: 
I – número de famílias atendidas por modalidade de serviço; 
II – redução percentual de imóveis em situação de risco estrutural na área de abrangência 
do programa; 
III – número de unidades habitacionais que obtiveram regularização edilícia com o apoio 
do Programa; 
IV – nível de satisfação dos beneficiários.
Art. 15. O Programa Municipal “Coari Moradia Segura”, deverá observar, quando aplicável,
os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, cabendo à Secretaria 
Municipal de Assistência Obras promover iniciativas de educação e conscientização, bem 
como acompanhar indicadores relacionados, e em todas as ações e divulgação do 
programa estarem acompanhadas dos ODS em articulação com o Conselho Municipal.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e realizar 
suplementações, remanejamentos ou transposições necessárias à execução desta Lei, 
observadas a legislação orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 17. Os recursos para a execução deste Programa, inclusive os oriundos de 
transferências da União e do Estado, bem como de emendas parlamentares, serão 
preferencialmente geridos pelo Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), 
ou por outro fundo que venha a substituí-lo, nos termos da legislação aplicável.
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Art. 18. As diretrizes, os objetivos, as metas e as ações prioritárias estabelecidas nesta Lei 
incorporam a Lei do Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da 
Lei Orçamentária Anual (LOA), de modo a assegurar os recursos necessários para sua plena 
e efetiva implementação.
Art. 19. O Executivo poderá regulamentar a Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, em 22 de 
dezembro de 2025.
MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari

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