ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Rua 05 de Setembro, nº 1000 – Bairro Centro
Coari – AM / CEP: 69460-000
casacivil@coari.am.gov.br
MENSAGEM N° 38/2025/PMC
Coari, 22 de dezembro de 2025.
Senhores Membros da Câmara Municipal de Coari,
Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, nos
termos do art. 78, III da Lei Orgânica do Município de Coari, o incluso Projeto de Lei que
institui o Programa Municipal Coari Moradia Temporária (Aluguel Social), destinado ao
auxílio financeiro para pagamento de aluguel residencial a famílias em situação de
vulnerabilidade social e risco habitacional.
A presente proposta nasce da realidade concreta vivenciada em nosso Município: famílias
que, em razão de enchentes, incêndios, remoções necessárias por risco, despejos judiciais,
situações de violência, obras públicas ou outras emergências, ficam subitamente sem
moradia digna, expostas a riscos sociais, sanitários e humanos.
O Programa Coari Moradia Temporária (Aluguel Social) constitui instrumento de proteção
social transitória, voltado a garantir moradia provisória segura enquanto o Município
promove soluções definitivas por meio de outras políticas habitacionais — como doação
de moradias, reforma de residências ou assistência técnica à construção.
O Projeto estabelece critérios claros e objetivos, priorizando famílias chefiadas por
mulheres, idosos, pessoas com deficiência e crianças, assegurando seleção transparente,
acompanhamento social, reavaliações periódicas e mecanismos de prevenção a fraudes e
acúmulo indevido de benefícios.
Trata-se, portanto, de política pública responsável, preventivamente alinhada aos
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia, da função
social das políticas públicas e às boas práticas recomendadas pelos órgãos de controle.
Importa destacar que o benefício previsto tem natureza assistencial e temporária, não gera
direito adquirido e será concedido apenas pelo período necessário para superação da
situação de risco, evitando o desabrigo e preservando a coesão familiar.
Diante do exposto, estou convicto de que a aprovação deste Projeto representará
significativo avanço na proteção das famílias coarienses, especialmente daquelas que mais
necessitam do amparo do Poder Público.
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Submeto, assim, o presente Projeto de Lei à elevada consideração desta Câmara Municipal,
confiante de que contará com o apoio dos Nobres Vereadores, em favor da dignidade e da
segurança habitacional do nosso povo.
Atenciosamente,
MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 38, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Programa Municipal Coari
Moradia Temporária (Aluguel Social),
destinado ao auxílio financeiro para
pagamento de aluguel residencial a famílias
em situação de vulnerabilidade social e risco
habitacional.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art.
78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, faço saber que a Câmara Municipal de Coari
aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Coari Moradia Temporária (Aluguel Social),
destinado a conceder auxílio financeiro temporário para pagamento de aluguel residencial
a famílias em situação de vulnerabilidade social, desabrigo ou risco habitacional.
Art. 2º O Programa tem por objetivos:
I – garantir proteção social emergencial a famílias sem moradia adequada;
II – prevenir situações de desabrigo, ocupações irregulares e riscos estruturais;
III – assegurar moradia provisória até a inclusão em solução habitacional definitiva;
IV – integrar o benefício às políticas municipais de habitação e assistência social.
Art. 3º O benefício possui natureza assistencial, transitória e não gera direito adquirido,
podendo ser suspenso ou cancelado nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II
DO PÚBLICO-ALVO E PRIORIDADES
Art. 4º Poderão ser beneficiárias as famílias que comprovem, cumulativamente:
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I – residência mínima de 03 (três) anos no Município de Coari;
II – renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;
III – inexistência de imóvel urbano ou rural em nome de qualquer membro da família;
IV – situação de desabrigo, risco habitacional, remoção, calamidade, despejo judicial,
violência doméstica, incêndio, enchente ou outra situação social grave, comprovada por
laudo técnico ou relatório social;
V – inscrição e atualização no Cadastro Social Municipal.
Parágrafo único. Terão prioridade:
I – mulheres chefes de família;
II – idosos;
III – pessoas com deficiência;
IV – famílias com crianças e adolescentes;
V – famílias removidas por risco ou interesse público;
VI – beneficiários de programas sociais do Município.
CAPÍTULO III
DO VALOR E DO PRAZO DO BENEFÍCIO
Art. 5º O valor do benefício será definido em regulamento, observado limite máximo
compatível com o mercado local e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§1º O pagamento será preferencialmente realizado diretamente ao locador do imóvel;
§2º Em caráter excepcional, mediante relatório social fundamentado que comprove a
impossibilidade ou inviabilidade do pagamento direto ao locador, o pagamento poderá ser
feito ao beneficiário, que deverá prestar contas da correta aplicação do recurso, na forma
do regulamento.
Art. 6º O benefício será concedido por até 06 (seis) meses, renovável por iguais períodos,
limitado ao máximo de 36 (trinta e seis) meses, mediante reavaliação técnica.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Art. 7º A seleção ocorrerá por edital público ou processo simplificado nos casos
emergenciais, contendo critérios objetivos, prazos e documentos exigidos.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – realizar avaliação social e visitas domiciliares;
II – acompanhar o uso do benefício;
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III – reavaliar periodicamente a permanência da família no Programa;
IV – articular a inclusão do beneficiário em outras políticas públicas;
V – elaborar e manter atualizado um Plano Individual de Acompanhamento para cada
família beneficiária, com metas e prazos para sua inclusão em programas habitacionais
definitivos.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES
Art. 9º O beneficiário deverá:
I – residir efetivamente no imóvel locado;
II – comunicar qualquer mudança de endereço;
III – participar das ações de acompanhamento social;
IV – apresentar documentos e informações solicitadas.
Art. 10. É vedado:
I – sublocar, ceder ou comercializar o benefício;
II – utilizar o imóvel para fins comerciais;
III – acumular o benefício com subsídio habitacional semelhante;
IV – prestar informações falsas ou omitir dados.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO
Art. 11. O benefício será cancelado quando:
I – cessar a situação de risco ou vulnerabilidade;
II – ocorrer aquisição de imóvel pelo beneficiário;
III – houver fraude, omissão de informações ou descumprimento de obrigações;
IV – for disponibilizada solução habitacional definitiva;
V – houver mudança para outro município sem comunicação.
Parágrafo único. Constatada fraude, dolo, má-fé ou simulação na obtenção ou manutenção
do benefício, o beneficiário será imediatamente excluído do programa e obrigado a
ressarcir integralmente os valores recebidos, atualizados monetariamente, sem prejuízo
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das sanções civis e criminais cabíveis, ficando ainda impedido de participar de programas
habitacionais e sociais do Município pelo prazo de 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO VII
DA INTEGRAÇÃO COM OUTRAS POLÍTICAS
Art. 12. O Programa articular-se-á preferencialmente com:
I – “Morar com dignidade”;
II – “Coari morar melhor”;
III – “Coari moradia segura”;
IV – programas estaduais e federais de habitação.
Art. 13. O Aluguel Social terá caráter transitório, devendo o Município buscar solução
definitiva de moradia ao beneficiário.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art. 14. Será mantido cadastro público com lista de beneficiários, prazos e situação do
benefício, resguardados os dados sensíveis.
Art. 15. O Controle Interno realizará auditorias periódicas e a Procuradoria-Geral do
Município atuará nos casos de irregularidades.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Programa Municipal Coari Moradia Temporária (Aluguel Social) deverá observar,
quando aplicável, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030,
cabendo à Secretaria Municipal de Assistência Social promover iniciativas de educação e
conscientização, bem como acompanhar indicadores relacionados, e em todas as ações e
divulgação do programa estarem acompanhadas dos ODS em articulação com o Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e realizar
suplementações, remanejamentos ou transposições necessárias à execução desta Lei,
observadas a legislação orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 18. As diretrizes, os objetivos, as metas e as ações prioritárias estabelecidas nesta Lei
incorporam a Lei do Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da
Lei Orçamentária Anual (LOA), de modo a assegurar os recursos necessários para sua plena
e efetiva implementação.
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Art. 19. O Executivo poderá regulamentar a Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, em 22 de
dezembro de 2025.
MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari