ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
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MENSAGEM N° 29/2025/PMC
Coari, 16 de dezembro de 2025.
Senhores Membros da Câmara Municipal de Coari,
Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, nos
termos do art. 78, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Coari, o incluso Projeto de Lei
Municipal, que institui o Programa Coari Jovem Aprendiz.
A presente proposição tem por objetivo instituir uma política pública permanente de
formação, aprendizagem e inclusão produtiva de jovens e adolescentes, voltada à
promoção da cidadania, ao estímulo à permanência escolar e à oferta da primeira
experiência prática supervisionada no serviço público municipal, em consonância com os
princípios constitucionais da proteção integral à juventude e da promoção do
desenvolvimento social.
O Programa Coari Jovem Aprendiz foi cuidadosamente estruturado com natureza
educacional, formativa e social, não gerando vínculo empregatício, nem quaisquer direitos
trabalhistas, previdenciários ou estatutários, observando-se, assim, os entendimentos
consolidados dos órgãos de controle externo e a necessidade de preservação do princípio
do concurso público.
A iniciativa busca atender jovens e adolescentes, prioritariamente aqueles em situação de
vulnerabilidade social, matriculados ou egressos do ensino fundamental e médio,
promovendo aprendizagem prática supervisionada, compatível com a idade e a
escolaridade, sem substituição de servidores públicos ou suprimento de carência
permanente de pessoal.
Destaca-se, ainda, que o Projeto de Lei prevê o pagamento de bolsa-auxílio de natureza
indenizatória, a ser regulamentada por ato do Poder Executivo, observados os limites
orçamentários, financeiros e as diretrizes da Lei Orçamentária Anual, assegurando
responsabilidade fiscal e sustentabilidade administrativa.
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Dessa forma, a proposição ora encaminhada representa importante instrumento de
inclusão social, fortalecimento da juventude e preparação responsável para o mercado
de trabalho, contribuindo para o desenvolvimento humano e social do Município de Coari.
Certo da relevância da matéria e da sensibilidade dessa Casa Legislativa quanto às políticas
públicas voltadas à juventude, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a apreciação
e aprovação do presente Projeto de Lei.
FABÍOLA REBELO
Prefeita Municipal de Coari em Exercício
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 29, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Programa Coari Jovem Aprendiz.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art.
78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, faço saber que a Câmara Municipal de Coari
aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Coari, o Programa Municipal Coari Jovem
Aprendiz, com a finalidade de promover a formação cidadã, a aprendizagem profissional, a
primeira experiência prática supervisionada e a inclusão produtiva de jovens e
adolescentes, por meio de atividades educativas desenvolvidas nas Secretarias, órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 2º O Programa Coari Jovem Aprendiz possui natureza educacional, formativa e social,
não gerando vínculo empregatício, nem qualquer direito trabalhista, previdenciário ou
estatutário com o Município.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do Programa Coari Jovem Aprendiz:
I – contribuir para a formação pessoal, social e profissional de jovens e adolescentes;
II – estimular a permanência e o bom desempenho escolar;
III – proporcionar experiência prática supervisionada no serviço público municipal;
IV – promover a inclusão produtiva e a cidadania juvenil;
V – preparar os participantes para o ingresso responsável no mercado de trabalho.
CAPÍTULO III
DO PÚBLICO-ALVO E DOS REQUISITOS
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Art. 4º Poderão participar do Programa Coari Jovem Aprendiz jovens e adolescentes que
atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – idade mínima de 16 (dezesseis) anos e máxima de 24 (vinte e quatro) anos;
II – estar matriculado e frequentando o ensino fundamental, médio, curso técnico ou
universitário, ou ter concluído o ensino médio;
III – residir no Município de Coari;
IV – possuir inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais, quando exigido
em regulamento;
V – atender aos critérios socioeconômicos definidos em regulamento.
Parágrafo único. Os jovens da rede privada apenas serão aceitos se forem bolsistas ou
beneficiário de financiamento estudantil.
Art. 5º Terão prioridade no ingresso:
I – jovens em situação de vulnerabilidade social;
II – egressos da rede pública de ensino;
III – jovens com deficiência, observada a compatibilidade das atividades;
IV – jovens com maior número de moradores por domicílio;
V – jovens moradores de área de risco;
VI – jovens em que a mulher é a mantenedora da família;
VII – jovens em cujas famílias haja pessoa com deficiência (PCD).
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES E DA JORNADA
Art. 6º As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa:
I – terão caráter educativo, formativo e supervisionado;
II – serão compatíveis com a idade, a escolaridade e o desenvolvimento do participante;
III – não poderão substituir servidores públicos ou suprir carência permanente de pessoal.
Art. 7º A jornada do Jovem Aprendiz será de:
I – até 4 (quatro) horas diárias, para participantes que estejam cursando o ensino
fundamental;
II – até 6 (seis) horas diárias, para participantes do ensino médio, técnico ou universitário,
ou com ensino médio concluído.
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CAPÍTULO V
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 8º O participante do Programa Coari Jovem Aprendiz fará jus ao recebimento de bolsaauxílio mensal, a título de incentivo educacional, de natureza indenizatória, sem caráter
remuneratório.
§ 1º O valor da bolsa-auxílio será fixado por decreto do Poder Executivo, observado o
orçamento municipal.
§ 2º A bolsa-auxílio não gera direito a:
I – vínculo empregatício;
II – décimo terceiro salário;
III – férias;
IV – FGTS;
V – qualquer outro benefício trabalhista ou previdenciário.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E DA SUPERVISÃO
Art. 9º Cada jovem aprendiz será acompanhado por servidor designado como supervisor,
responsável pela orientação, acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas,
conforme Plano de Trabalho.
Art. 10. O Município poderá firmar parcerias com instituições de ensino, órgãos públicos e
entidades da sociedade civil para apoio pedagógico e formativo do Programa.
CAPÍTULO VII
DO DESLIGAMENTO
Art. 11. O participante será desligado do Programa Coari Jovem Aprendiz nas seguintes
hipóteses:
I – conclusão do período máximo de participação;
II – abandono ou evasão escolar;
III – faltas injustificadas reiteradas;
IV – descumprimento das normas do Programa;
V – prática de falta grave;
VI – a pedido do participante ou de seu responsável legal;
VII – por interesse público devidamente motivado.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O quantitativo de participante e o valor do bolsa-auxílio mensal serão definidos por
ato do Poder Executivo, observados os limites orçamentários, financeiros e as diretrizes
estabelecidas nesta Lei e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 13. O Programa Coari Jovem Aprendiz será regulamentado por decreto do Poder
Executivo, no que couber.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, aos 16 dias do
mês de dezembro de 2025.
FABÍOLA REBELO
Prefeita Municipal de Coari em Exercício