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materia nº 5/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2020
Date 2020-04-28
EmentaProjeto de Lei N. 05, de 22 de abril de 2020, de autoria do Poder Executivo Municipal que dispõe sobre medidas que poderão ser adotadas no enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus (COVID-19) e dá outras providências.
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2020-04-28T16:45:32.128543-03:00 Aprovado por maioria absoluta 12 2 0

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 41/2020-PMC-GP
Exmo Sr.
KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
Presidente da Câmara Municipal
Coari/AM
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Coari, 22 de abril de 2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI
Protousto
mora: 1 “dido
, Respons p
Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho à presença de Vossa Excelência e dos
Dignos Vereadores que compõem esta Augusta Casa Legislativa Municipal, com o
objetivo de encaminhar Projeto de Lei que DISPÕE sobre medidas que poderão ser
adotadas no enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (COVID-19).
Para melhor análise da proposta, encaminhamos as justificativas necessárias
para sua apresentação, a fim de que faça parte do Projeto de Lei ora apresentado.
Solicito que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final
aprovada pelos Excelentíssimos Edis, em regime de urgência, conforme disposto no art. 62
da Lei Orgânica do Município de Coari.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Justificativas do Projeto de Lei Municipal de
n. 005, de 11 de abril de 2020, que dispõe
sobre medidas que poderão ser adotadas no
enfrentamento da emergência em saúde
pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (COVID-19).
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Coari
Demais Membros desta Augusta Casa Legislativa.
Ab initio, é imperioso ressaltar que, de acordo com o art. 57, incisos II e IV, da
Lei Orgânica do Município de Coari, compete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa de leis que tratem sobre e atribuições dos órgãos da Administração direta,
indireta e fundacional do Município.
O presente projeto se faz necessário tendo em vista o excepcional momento
que o mundo atravessa de enfrentamento à pandemia internacional decorrente do
coronavírus. A piorar a situação, tivemos em 10 de abril de 2020 a confirmação do
primeiro caso em nosso Município o que impõe mais firmeza nas medidas a serem
adotadas para seu enfrentamento.
Conforme protocolos definidos pelo Ministério da Sáude e Organização
Mundial da Saúde, o município tem adotado todas as medidas recomendadas para
enfrentamento à pandemia.
Assim, editamos os Decretos nº 864 e 865, de 17 de março de 2020, que
estabeleceram medidas preventivas no âmbito da administração pública municipal e a
decretação de situação de urgência em saúde pública no município.
Além disso, editamos posteriormente o Decreto Municipal nº 866, de 30 de
março de 2020, impondo restrições a diversas atividades com maiores riscos de
contaminação e ressalvando as atividades essenciais.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Nestes decretos, com base na Lei Federal nº 13.979/2020, adotamos diversas
medidas de poder de polícia necessárias a prevenir o contágio, a fim de manter a nossa
população protegida e impedir o contágio.
Apesar disso, tem se verificado o frequente descumprimento voluntário das
medidas pela população, o que nos induz à necessidade de imposição de sanções, tais como
multa, suspensão e cassação de alvará de funcionamento, entre outras. Ocorre que, em
razão do princípio da Legalidade, tais medidas devem ser adotadas em decorrência de Lei
em sentido estrito, o que impõe a aprovação do presente Projeto de Lei por vossas
Excelências.
Ademais, a inclusão de algumas medidas de poder de polícia já adotadas se faz
no intuito de evitar questionamentos acerca da possibilidade de imposição de medidas de
poder de polícia sem previsão legal, a fim de que esta Nobre Casa Legislativa respalde as
ações necessárias que estão sendo adotadas.
É certo que o momento que o Município passa se reveste da maior
excepcionalidade e a fim de honrarmos o mandato a nós conferidos pelo povo, se faz
necessário que tomemos todas as medidas necessárias a fim de preservar a vida e saúde dos
municípes enquanto durar a pandemia. Somente através da união de esforços de todas as
instituições municipais e a nossa população conseguiremos superar esta tragédia com os
menores danos possíveis.
Diante do exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta
Casa legislativa.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 005, DE 22 DE ABRIL DE 2020.
DISPÕE sobre medidas que poderão ser adotadas no
enfrentamento da emergência em saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus
(COVID-19) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe
confere o Art. 78, HI e VII, da Lei Orgânica do Município de Coari.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e
eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas que poderão ser adotadas no enfrentamento
da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus
(COVID-19).
Art. 2º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus, o Poder Executivo poderá adotar por meio de
Decreto, dentre outras, as seguintes medidas de forma excepcional e temporária:
1— Isolamento;
TI — Quarentena;
HI - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI- restrição no transporte intramunicipal e intermunicipal por qualquer modal;
VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que
será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
VIII — Imposição de distanciamento ou isolamento social,
IX — Suspensão de atividades de ensino;
X — Restrição ou suspensão do comércio, atividades culturais, serviços ou qualquer
atividade econômica;
XI — Restrição à circulação de pessoas (toque de recolher) em caráter excepcional e
temporário.
Parágrafo único. Fica permitido que o Poder Executivo Municipal adote, no
âmbito da competência municipal, quaisquer medidas necessárias para o enfrentamento da
emergência em saúde pública internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Art. 3º Torna-se obrigatório, durante o período da pandemia, o uso de máscaras ou
cobertura sobre o nariz e a boca em todos os espaços públicos e estabelecimentos
comerciais e de serviços no Município.
81º Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que
não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre nariz e a boca;
82º Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso
correto do uso de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo
dentro do estabelecimento.
Art. 4º O descumprimento de qualquer medida imposta pelo Poder Executivo
Municipal no enfrentamento da emergência em saúde pública internacional decorrente do
Coronavírus (COVID-19) acarretará na responsabilização cível, penal e administrativa do
infrator, seja pessoa jurídica ou natural, podendo ser aplicadas as seguintes sanções:
I- Advertência ou;
II — Doação de cestas básicas as famílias afetadas pelo Coronavírus, a serem
definidas pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria de Governo e Cidadania ou;
III — Suspensão ou cassação do alvará de funcionamento ou;
IV — Prestação de serviços diretamente relacionados ao enfrentamento do
Coronavírus (COVID-19).
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. A responsabilização administrativa não prejudica a aplicação de
sanções penais em razão do descumprimento dos art. 267 e 268 do Código Penal, que
inclusive poderá sujeitar o infrator a prisão em flagrante nos termos do art. 301 e seguintes
do Código de Processo Penal.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias e aplicação das
sanções previstas nesta Lei ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social e da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Cabe ao agente fiscalizador a gradação da sanção administrativa
aplicada, conforme a gravidade do ato e o potencial lesivo à coletividade, ficando sujeita à
ratificação pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 6º A aplicação da sanção poderá ser impugnada no prazo de até 24h (vinte e
quatro horas), devendo ser julgada pelo Secretário Municipal da Casa Civil.
81º A impugnação não terá efeito suspensivo.
82º Do julgamento da impugnação, caberá recurso sem efeito suspensivo ao
Prefeito Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ESTADO
AMAZONAS, 22 de abril de 2020.
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ADAIL JOSE EIREDO PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari
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