CÂMARA MUNICIPAL DE COARI
Travessa Raimundo Mota, 192 – Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari@hotmail.com
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 001, DE 05 DE MAIO DE 2026.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação
de porta giratória com detector de metais, nos
estabelecimentos bancários de Coari, e dá
outras providências.”
O Prefeito do Município de Coari – Amazonas, no uso de suas atribuições, conferidas
pelo art. 9º, I e II, 19, I, 56 e 78, IV, da Lei Orgânica Municipal, c/c Lei Federal nº
95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/2001.
FAÇO SABER, a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1° Todos os estabelecimentos bancários no município de Coari ficam obrigados
a instalar porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, depois das salas
de autoatendimento e em todos os acessos destinados ao público.
§ 1º São considerados estabelecimentos bancários, para os efeitos desta Lei, bancos
oficiais ou privados.
§ 2º Não são considerados estabelecimentos bancários, para os efeitos desta Lei,
as cooperativas de crédito.
Art. 2º As portas eletrônicas de segurança dentre outras características, devem
obedecer aos seguintes requisitos técnicos mínimos:
I - estar equipada com detector de metais;
II - ter travamento e retorno automático;
III - possuir abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado.
Art. 3° Todos os estabelecimentos bancários sujeitos, por força desta Lei, à
instalação de porta eletrônica de segurança, giratória, deverão também instalar uma
unidade de guarda-volumes, à disposição, para utilização gratuita por clientes e
visitantes, instalada de acordo com as seguintes especificações técnicas mínimas:
I - estar posicionada entre a porta de entrada da instituição e a porta eletrônica de
segurança;
II - possuir dispositivo individual de travamento por meio de chaves, cartões ou
senhas, de forma a garantir a guarda segura dos pertences dos usuários;
III - conter, no mínimo, 8 (oito) compartimentos individuais, isolados entre si, para a
guarda de pertences dos clientes e visitantes, cada um com dimensões internas
mínimas de 350mm de altura x 400mm de largura x 450mm de profundidade;
IV - ser composto por material que garanta a integridade dos pertences deixados em
cada compartimento;
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI
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V - possuir numeração indicativa em cada um dos compartimentos, com indicação
visual para os procedimentos de ocupação e desocupação de cada um.
Art. 4º Os estabelecimentos que disponham da porta de segurança individualizada
ficam obrigados a afixar placa de advertência ao público, informando a respeito da
nocividade de campos magnéticos sobre os marca-passos cardíacos artificiais e
similares.
Art. 5º A instalação da porta de segurança individualizada não desobriga o
estabelecimento bancário de manter, em suas agências ou postos de atendimento,
vigilantes especializados.
Art. 6º A instalação das portas eletrônicas de segurança individualizadas não ilide a
necessidade de manutenção de saídas de emergência na forma da lei.
Art. 7º Aos deficientes físicos e portadores de marca-passo, bem como a outras
pessoas que estejam impossibilitadas de ter acesso através das portas eletrônicas
de segurança, é permitida a utilização das saídas de emergência para o acesso aos
estabelecimentos bancários elencados nesta Lei.
Art. 8º A concessão de Alvará e licença de funcionamento de estabelecimentos
bancários fica condicionada a instalação de portas eletrônicas de segurança.
Art. 9º Os estabelecimentos bancários já em funcionamento deverão proceder à
adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor a presente
Lei. Art. 10. O não cumprimento das disposições desta Lei sujeita, a instituição
infratora, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil,
penal e das definidas em normas específicas:
I - advertência: na primeira autuação, a instituição será notificada para regularizar a
pendência, em até 10 (dez) dias úteis;
II - multa: persistindo a infração, será aplicada multa diária de 100 (cem) UFM -
Unidade Fiscal do Município de Coari, limitada a 30 (trinta) dias;
III – suspenção de licença: persistindo ainda a infração será suspensa a licença de
funcionamento até que se comprovem o cumprimento da legislação.
§ 1º Incorre nas mesmas sanções previstas no caput deste artigo, os
estabelecimentos bancários que tendo a porta eletrônica de segurança instalada não
a utilizar para os fins que se destina.
§ 2º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 11. Cabe ao Poder Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento desta
Lei. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO VEREADOR ELINHO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, em 05 de
maio de 2026.
ELINHO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Vereador/autor.
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI
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e-mail: camaracoari@hotmail.com
MENSAGEM N 001-2026
ASSUNTO: Segurança Bancária e do Usuário.
AUTOR: Vereador, ELINHO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Senhora Presidenta,
Senhores Vereadores;
Servimo-nos deste para cordialmente cumprimentá-los e encaminhar o presente
projeto de lei, o qual se destina a implantar em nosso município a obrigatoriedade de
instalação de porta giratória com detector de metais, nos estabelecimentos
bancários.
A fragilidade do sistema de segurança bancária, especialmente no que diz respeito
à preservação da vida e da saúde, expõe os bancários, seus familiares e clientes a
risco de morte, traumas, marcas e sequelas, que poderão refletir futuramente sobre
a saúde física e mental de quem se torna vítima da violência.
Assim, o risco existe para todos aqueles que circulam e trabalham nos bancos. Isso
cria um clima de medo e apreensão tanto nas agências e postos de atendimento
bancário, quanto nas casas dos bancários, pois há o medo dos sequestros e
saidinhas bancárias.
O Projeto de Lei tem a finalidade de consolidar a legislação federal, entendendo que
garantir a segurança de todos os envolvidos significa o aperfeiçoamento contínuo,
na busca de meios para a proteção da vida da população, do patrimônio público e
privado, prevenindo e combatendo as ações delituosas.
Considerando, que a segurança pública é direito constitucionalmente garantido, e
que cabe ao Poder Público garantir seu pleno exercício à população, e ainda, dá
competência de o município legislar sobre quaisquer assunto de interesse
local, fica evidente a necessidade de regulamentação de normas que proporcionem
maior segurança aos estabelecimentos bancários. Por estas razões, contamos com
o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto, pelo que
antecipamos nossos agradecimentos.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPPAL DE COARI, em 05 de maio de
2026.
ELINHO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Vereador