| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2020 |
| Date | 2020-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a Guarda Civil Municipal de Coari, e dá outras providências |
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J29 H —L 4968 1 ESTADO DO AMAZONAS 43 106 1 dO PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI “7, 09 GABINETE DO PREFEITO ) t 4 gueto OFICIO N. 045/2020-PMC-GP Coari, 22 de junho de 2020. A Sua Excelência, o Senhor Vereador KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA Presidente da Câmara Municipal de Coari Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 006/2020 para análise e deliberação, em regime de urgência. Senhor Presidente, Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, sirvo-me deste para encaminhar o Projeto de Lei nº 006/2020, que dispõe sobre a Guarda Civil Municipal de Coari e dá outras providências. A Proposta de Lei da Regulamentação da Guarda Civil Municipal de COARI — GCM foi feito com base: na Constituição Federal, Estatuto Federal das Guardas Lei 13.022/14 c) Lei 13.675/18 Onde inclui as Guardas Civis Municipais como Órgão de Segurança Pública — SUSP e Estatuto do Servidor Municipal de Coari. Por meio desta Regulamentação, a GCM terá uma GUARDA ARMADA E EQUIPADA, e com isso teremos uma SEGURANÇA mais eficaz e desta forma ser uma força ainda MAIOR para as Polícias Militares e Civis no combate à Criminalidade Diante da relevância da medida para a Guarda Civil Municipal de Coari, peço urgência na análise e aprovação, de acordo com as normas regimentais. Atenciosamente, /,, ADAIL GUEIREDO PINHEIRO efeito Municipal de Coari CS Eses 1 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM N. 006, de 22 de junho de 2020. Senhor Presidente, Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Coari, Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência e a seus ilustres pares, para apreciação dessa digna Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei nº 006/2020, que dispõe sobre a Guarda Civil Municipal de Coari e dá outras providências. No ensejo, solicito urgência na apreciação da matéria, em decorrência da função de proteção municipal preventiva, destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais nos termos do art. 144, $ 8º da Constituição Federal, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal, Por meio desta Regulamentação, a GCM terá uma GUARDA ARMADA E EQUIPADA, com isso teremos uma SEGURANÇA mais Eficaz e desta forma ser uma força ainda MAIOR para as Polícias Militares e Civis no combate à Criminalidade. A Proposta de Lei da Regulamentação da Guarda Civil Municipal de COARI — GCM foi feito com base: na Constituição Federal, no Estatuto Federal das Guardas Lei 13.022/14 c) Lei 13.675/18 Onde inclui as Guardas Civis Municipais como Órgão de Segurança Pública - SUSP e Estatuto do Servidor Municipal de Coari. Certo de poder em mais esta oportunidade com a habitual atenção e colaboração dessa Egrégia Casa Legislativa, em atenção à importância da medida para a solução de contribuição e custeio do Instituto de Previdência do Município de Coari-COARIPREV, renovo aos membros desse Poder, em mais esta oportunidade, votos de elevada estima e apreço. ADAIL JOSE DO PINHEIRO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 006/2020, DE 22 DE JUNHO DE 2020. Dispõe sobre a Guarda Civil Municipal de Coari e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º. A Guarda Civil Municipal de Coari, criada nos termos da Lei Municipal nº 287/96, é instituição de caráter civil, uniformizada e armada, subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal, com a função de proteção municipal preventiva, destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais nos termos do art. 144, 8 8º da Constituição Federal, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal Parágrafo Único. A Guarda Civil Municipal de Coari é vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo; Da Organização da Corporação Seção I Da Carreira PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 2º. O quadro funcional da Guarda Civil Municipal de Coari passa a contar com organização, denominações, referências e quantidades de cargos, conforme estabelecido em lei. Art. 3º. Fica instituída a carreira única da Guarda Civil Municipal de Coari, constituída das seguintes funções: I - Comandante; II — Sub-Comandante; II - Inspetor; IV — Guarda Civil Municipal (GCM) Art. 4º. Competirá ao Comandante da Guarda Civil Municipal as atribuições de comando e gestão geral órgão, que deverá ser exercido por servidor de carreira. Art. 5º. O Guarda Civil Municipal que estiver afastado do exercício de suas funções para assunção de mandato sindical ou para outros órgãos da Administração Pública, continuará fazendo jus à evolução funcional, se de acordo com as regras estabelecidas por esta lei. Seção III Dos Requisitos para o Acesso Art. 6º. Estará habilitado para inscrição no curso de acesso para a função de Comandante da Guarda Civil Municipal, aquele que: I - Tenha completado efetivo exercício na função de Guarda Civil Municipal por um período de no mínimo 10 (dez) anos; e I - Esteja enquadrado nas definições de BOM comportamento, conforme normas estabelecidas por este Estatuto, como também tenha desempenho satisfatório aferido por avaliação específica. Art. 7º. Estará habilitado para inscrição no curso de acesso para a função de Sub-Comandante e Inspetor da Guarda Civil Municipal, aquele que: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO I - Tenha completado efetivo exercício na função de Guarda Civil Municipal, por um período de no mínimo 10 (dez) anos. Il - Esteja enquadrado nas definições de BOM comportamento, conforme normas estabelecidas por este Estatuto, como também tenha desempenho satisfatório aferido por avaliação específica. II — Facultativo possuir diploma registrado de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação. Art. 8º. Caberá recurso das relações de classificação de servidores, de acordo com as regras estipuladas em edital interno próprio. Art. 9º. Fica estabelecida reserva de, no máximo, 30% (trinta porcento) do total de vagas destinadas à candidatas do sexo feminino em Edital de Concurso Público para o Ingresso à Guarda Civil Municipal de Coari. CAPÍTULO II Dos Princípios Art. 10º. A Guarda Civil Municipal de Coari reger-se-á pelos seguintes princípios básicos de atuação, em prol do cidadão do município: I - Proteção dos direitos humanos fundamentais: vida, liberdade, propriedade e segurança pessoal; H — Assegurar o exercício da cidadania e da liberdade de manifestação, de locomoção e religiosa; HI - Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas humanas e materiais; IV - Preservação dos bens morais, imateriais e históricos sob o domínio do município; V — Prevenção da criminalidade por meio de atuação na Ordem Pública; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO VI - Compromisso com a evolução social da comunidade; e VII - uso progressivo da força. CAPÍTULO III Das Competências Art. 11. É competência geral da Guarda Civil Municipal de Coari a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. Art. 12. São competências específicas da Guarda Civil Municipal de Coari, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: I- Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; H - Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; II - Atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município de Coari, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV - Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V - Colaborar com a pacificação e mediação de conflitos, observando o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI - Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), de forma a complementar os agentes de trânsito do DETRAC, quando necessário; A Tasso ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO VII - Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e imaterial do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII — Cooperar, quando autorizado, com os demais órgãos de defesa civil locais; IX - Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais, voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X - Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI - Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XIII - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV - Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XV - Contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVI - Desenvolver ações de prevenção primária, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII - Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários; e ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO XVIII - Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, na proteção da mulher e outros grupos ou indivíduos vulneráveis. Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal de Coari poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e dos Estados ou do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do mencionado artigo, diante do comparecimento de órgãos descritos no art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Civil Municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. CAPÍTULO IV Da Investidura e das Prerrogativas Art. 13. A Guarda Civil Municipal de Coari será formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal. Art. 14. São requisitos básicos para investidura no cargo público da Guarda Civil Municipal de Coari: I - Nacionalidade brasileira; II — Pleno gozo dos direitos políticos; II - Quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - Nível escolaridade médio completo; V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos, máxima 30 (trinta) anos; VI - Aptidão física, mental e psicológica; VII - Idoneidade moral comprovada por certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital; e VIII — Possuir Carteira de Habilitação no mínimo categoria “A” Parágrafo Único. Juntamente com a avaliação do estágio, o Guarda Civil Municipal deve obter aprovação no curso de formação conduzido/coordenado pelo 8 4, Láses 1 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Município de Coari, por Curso/Academia Municipal de Formação da Guarda Civil Municipal, em consonância com o disposto no estatuto e Matriz Curricular Nacional da SENASP. Art. 15. Fica instituído o número 153 e a cor azul noturno especificação: L*19,90-a*=0,10 e b*=5,68, referência pantone têxtil 194013TC. Para o uniforme como referências identitárias da Guarda Civil Municipal de Coari. Art. 16. No exercício regular das atribuições de Guarda Civil Municipal, o servidor terá garantida assistência jurídica, prestada gratuitamente pelo Município, por meio da Procuradoria-Geral do Município (PGM). 8 1º. Os cargos em comissão da Guarda Civil Municipal de Coari deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão. 8 2º. Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis. Art. 17º. Aos guardas civis municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei. Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente. Art. 18. Fica à competência do Comandante da Guarda Civil Municipal de Coari, instituir grupamentos táticos operacionais, para ostensividades e patrulhamentos, conforme necessidade da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e corporação da Guarda Civil Municipal de Coari. CAPÍTULO V Da Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal Art. 19. Fica criada a Academia Municipal de Formação da Guarda Civil Municipal ou temporariamente criado o Curso de Formação de Coari voltada à promoção de capacitação de ingresso e acesso na carreira, assim como cursos de ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO aperfeiçoamento, requalificação e/ou especialização, mediante convênios e/ou contratos com instituições de ensino superior. Parágrafo único. A coordenação da referida Academia/Curso será exercida por representante da Guarda Civil Municipal e/ou por servidor público designado pelo Poder Executivo Municipal. Art. 20. Os cursos de ingresso observarão a carga horária integral de 476 horas- aula, acrescida ou não de aulas práticas, bem como com o que prevê a Matriz Curricular de Formação de Guardas Municipais da SENASP/MJ. Art. 21. Os cursos de formação para acesso na carreira terão validade de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da relação dos aprovados. 8 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consórcios, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo. 8 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados. 8 3º O órgão referido no $ 2º não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares. CAPÍTULO VI Da Jornada de Trabalho Art. 22. O horário de trabalho do Guarda Civil Municipal será fixado pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, de acordo com a natureza e necessidade do serviço, ficando sujeito a escalas de revezamento e plantões. Parágrafo único. As escalas de serviço comportarão as jornadas ordinárias de 5 (cinco) dias de trabalho por 2 (dois) de descanso e os plantões de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso. CAPÍTULO VII Da Gratificação de Risco de Vida por Atividade de Guarda Civil Municipal 10 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 23. Os servidores públicos integrantes do quadro efetivo de Guarda Civil Municipal farão jus a uma gratificação por risco de vida decorrente de atividades de Guarda Civil Municipal, caracterizada pelo cumprimento de horário irregular e local de trabalho variável, sujeito a plantões noturnos. $ 1º. O integrante da carreira de Guarda Civil Municipal receberá a gratificação prevista no caput deste artigo no período de férias, no gozo de licença maternidade e no afastamento por motivo de acidente de trabalho ou doença relativa à função de Guarda Civil Municipal, quando este estiver em plena situação ativa na função. $ 2º. Não fará jus à gratificação o integrante da carreira de Guarda Civil Municipal que não esteja exercendo as atividades das funções de carreira da Guarda Civil Municipal. Art. 24. A escolta pessoal do Prefeito e do Vice-Prefeito será realizada por Guardas Civis Municipais. Parágrafo único. O Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social designará e credenciará os Guardas Civis Municipais para essa função. CAPÍTULO VIII Do Código de Conduta Art. 25. Fica estabelecido o Código de Conduta dos Guardas Civis Municipais de Coari, que tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas dos referidos servidores. Art. 26. Este Código aplica-se a todos os servidores do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Municipal de Coari, incluindo eventuais ocupantes de cargo em comissão e temporários. CAPÍTULO IX Da Hierarquia e Disciplina 11 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 27. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil Municipal de Coari. Art. 28. São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Civil de Coari: I- O respeito à dignidade humana; II - O respeito à cidadania; III - O respeito à justiça; IV - O respeito à legalidade democrática; e V - O respeito à coisa pública. Art. 29. As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar. Parágrafo único. Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado. Art. 30. São deveres do servidor da Guarda Civil Municipal de Coari, além dos demais enumerados neste regulamento: I- Ser assíduo e pontual; Il - Cumprir as ordens legais superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; III - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; IV - Guardar sigilo sobre os assuntos da Administração Pública; V - Tratar com urbanidade e respeito os companheiros de serviço e o público em geral; VI - Manter sempre atualizada sua declaração de família e de seu domicílio; VII - Zelar pela economia dos bens do Município e pela conservação dos bens que forem confiados à sua guarda ou utilização; 12 —L des 1 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO VIII - Apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado, quando for o caso; IX - Cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; X - Estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e XI - Proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública. CAPÍTULO X Da Postura e do Comportamento do Servidor da Guarda Civil Municipal Art. 31. Ao ingressar no Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Coari, o servidor será classificado no comportamento BOM. Parágrafo único. Os atuais integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Coari, na data da publicação desta lei, serão igualmente classificados no comportamento BOM. Art. 32. Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, como promoção, estágios, cursos, medalhas, prêmios, dentre outros, o comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal de Coari será considerado: I - Excelente: quando nos últimos 48 (quarenta e oito) meses, não tiver sofrido mais de 2 (duas) advertências; II - Ótimo: quando nos últimos 36 (trinta e seis) meses, não tiver sofrido pena de suspensão; HI - Bom: quando no período de 24 (vinte e quatro) meses, tiver sofrido até o limite de 2 (duas) suspensões que, individualmente ou somadas, não ultrapasse o total de 15 (quinze) dias; 13 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO IV - Regular: quando no período de 12 (doze) meses, tiver sofrido até o limite de 2 (duas) suspensões que, individualmente ou somadas, não ultrapassem o total de 15 (quinze) dias; e V - Mau: quando no período de 12 (doze) meses, tiver sofrido uma ou mais penas de suspensão que, individualmente ou somadas, ultrapassem o total de 15 (quinze) dias. $ 1º. Para a classificação de comportamento, 2 (duas) advertências equivalerão a 1 (uma) repreensão e 2 (duas) repreensões a 1 (um) dia de suspensão. 82º. A classificação do comportamento dar-se-á, anualmente, de ofício, por ato do Comandante da Guarda Civil Municipal de Coari, de acordo com os prazos e critérios estabelecidos neste artigo. Art. 33. O Comandante da Guarda Civil Municipal de Coari deverá elaborar relatório anual de avaliação disciplinar do seu efetivo a ser enviado ao Corregedor Municipal e ao Secretário municipal de Segurança Pública. 8 1º. Os critérios de avaliação terão por base as disposições previstas neste Código. $ 2º. A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações praticadas, a tipificação e as sanções correspondentes, o cargo ou função do servidor e a localidade do cometimento da falta disciplinar. Art. 34. Do Comandante da Guarda Civil Municipal de Coari que classificar os integrantes da corporação, caberá Recurso de Classificação do Comportamento dirigido ao Secretário Municipal de Segurança Pública, para ulterior deliberação do mesmo. Parágrafo único. O recurso previsto no caput deste artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da publicação do ato impugnado e terá efeito suspensivo. CAPÍTULO XI Das Recompensas dos Servidores da Guarda Civil Municipal 14 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 35. O servidor da Guarda Civil Municipal de Coari, em reconhecimento por bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes, será recompensado, nos termos desta lei. Art. 36. São consideradas recompensas da Guarda Civil Municipal de Coari: I - Condecorações por serviços prestados; Il — Elogios; e HI - Medalhas. $ 1º. As condecorações se constituem em referências honrosas e insígnias, conferidas aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Coari por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade no Município, em Boletim Interno da Corporação e assentamento funcional. 8 2º. Os Elogios são o reconhecimento formal da Administração Pública às qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Civil Municipal de Coari, com a devida publicidade no Município, em Boletim Interno da Corporação e registro em assentamento funcional. 8 3º. As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação do Comandante da Guarda Civil Municipal de Coari, ad referendum do Secretário Municipal de Segurança Pública. CAPÍTULO XII Do Direito de Petição Art. 37. É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal de Coari o direito de peticionar, requerer ou representar, quando se julgar prejudicado por ato ilegal praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e respeito. 15 LD áses 1 + ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Ressalvados os requerimentos endereçados à Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, nenhuma petição, qualquer que seja sua forma, poderá ser encaminhada, sem o conhecimento do superior hierárquico, a que o Guarda Civil Municipal estiver imediatamente subordinado. CAPÍTULO XIII Das Infrações e Sanções Disciplinares Seção I Da Definição e Classificação das Infrações Disciplinares Art. 38. Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos neste Estatuto pelos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal de Coari. Parágrafo único. Não existirá infração se a conduta não estiver anteriormente tipificada nesta lei. Art. 39. As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em: I- Leves; II - Médias; e HI - Graves. Art. 40. São infrações disciplinares de natureza leve: I - Deixar de elaborar e entregar, ao término de sua jornada de serviço, o relatório diário, quando lhe competir; I - Chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço, observados os limites de tolerância prevista no estatuto público do servidor municipal de Coari que rege os servidores municipais; III - Permutar serviço, sem permissão do superior hierárquico competente; IV- Usar uniforme incompleto ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal, contrariando as normas respectivas; 16 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO V - Negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder, de acordo com orientação superior; VI - Conduzir viatura, sem autorização da unidade competente da Guarda Civil Municipal de Coari; VII - usar gírias, termos ou qualquer outra forma de comunicação descortês para com seus pares, subordinados, superiores e público em geral; VIII - deixar de portar, quando em serviço, a identidade funcional; IX - Maltratar animais; X - Deixar de encaminhar documento no prazo legal; XI - Sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar, indevidamente, medalhas desportivas, distintivos ou condecorações, ressalvadas as atribuídas pela própria Guarda Municipal; XII - Deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; XIII - Transportar, na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização do superior hierárquico; XIV - Ofender integrante da Guarda Municipal, em função superior, igual ou subordinada, bem como qualquer do povo, com atos, palavras ou gestos; XV - Usar arma sobressalente em serviço, que não esteja devidamente autorizada pela Instituição; XVI - Dormir em serviço, salvo quando autorizado; XVII — Fumar em local não permitido; XVIII - Tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em local sob administração pública ou repartições públicas, ou em qualquer outro, quando uniformizado; e XIX - Usar vestuário incompatível com a função ou descurar do asseio próprio. 17 “Loss 1 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 41. São infrações disciplinares de natureza média: I - Deixar de comunicar, quando em serviço, ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre alterações relevantes na dinâmica laboral, logo que dela tenha conhecimento; H - Deixar de dar informações em processos, quando lhe competir; HI - encaminhar documento a superior hierárquico, comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar, sem indícios de fundamento fático; IV - Desempenhar, inadequadamente, suas funções, por imprudência ou negligência; V - Afastar-se, ainda que momentaneamente, sem motivo justificado, do local em que deva encontrar-se, por força de ordens ou disposições legais; VI - Deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer; VII - Representar a Instituição, em qualquer ato, sem estar autorizado; VIII - Assumir compromisso pela guarnição da Guarda Civil Municipal de Coari que comanda ou em que serve, sem estar autorizado; IX - Entrar ou sair de qualquer de repartição da Guarda Civil Municipal de Coari, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo da corporação, em sendo este o caso, sem prévia autorização das autoridades competentes; X - Dirigir veículo da Guarda Civil Municipal de Coari com negligência, imprudência ou imperícia; XI - Designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até o segundo grau; XII - Executar ou determinar manobras perigosas com viaturas; 18 &s —a á ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO XIII - Introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas nas dependências da Guarda Civil Municipal, ou ingerir bebidas alcoólicas, estando em serviço; XIV - Portar arma, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultá-la, em sendo este o caso; XV - Disparar arma de fogo por descuido; XVI - Suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação; XVII - Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, sem justo motivo; XVIII - Usar armamento, munição ou equipamento não autorizado; XIX - Ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor público, que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações, resguardando-se ao Guarda Civil Municipal de Coari o direito ao exercício da liberdade de expressão, nos termos previstos pela Constituição Federal; XX - Deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal; e XXI - Faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva comparecer causando prejuízos ao Município; XX II - Deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se houver causa de justificação; XXIII - Simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever; XXIV - Desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial; e XXV - Não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade. Art. 42. São infrações disciplinares de natureza grave: 49, E E ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO I - Desempenhar, inadequadamente, suas funções, de modo intencional; IH - Deixar de instaurar o devido procedimento para apuração das transgressões disciplinares de que tiver conhecimento; HI - Dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal de Coari, em função subordinada, a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição; IV - Fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta, contratos ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços, com fins lucrativos, por si ou como representante de terceiros; V - Disparar arma de fogo, desnecessariamente; VI - Praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa; VII - Maltratar pessoa detida ou sob sua guarda ou responsabilidade; VIII - Contribuir para que presos conservem em seu poder, objetos não permitidos; IX - Violar ou tentar violar qualquer repartição da Guarda Civil Municipal de Coari, sem motivo justificado; X - Retirar ou tentar retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto, animal ou equipamento do serviço público municipal, sem ordem dos respectivos responsáveis ou para fins particulares; XI - Danificar, intencionalmente, documentos ou objetos pertencentes a Guarda Civil Municipal e a administração Pública Municipal; XII - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso, em sendo este o caso; XIII - Usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, religião, credo ou orientação sexual; 20 “Lisos 1 5 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO XIV - Aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente; XV - Dar ordem ilegal ou claramente inexeqiiível; XVI - Participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança; XVII - Referir-se, depreciativamente, em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer outro meio de divulgação, às ordens legais; XVIII - Determinar a execução de serviço, não previsto em lei ou regulamento; XIX - Valer-se ou fazer uso do cargo, função ou emprego público, para obter vantagem indevida, para si ou para outrem, ou prejudicar o bom andamento do serviço; XX - Praticar assédio sexual ou moral; XXI - Violar ou deixar de preservar local de crime; XX II - Procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida; XXIII - Deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida; XXIV - Liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência, sem atribuição legal para tanto; XXV - Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Civil Municipal de Coari que possam concorrer para comprometer a segurança pública; XXVI - Deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Civil Municipais de Coari em função subordinada que agir em cumprimento de sua ordem; XXVII - Omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos; 21 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO XXVIII - Ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo; XXIX - Participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o Município, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado; XXX - Acumular, ilicitamente, cargos ou funções públicas, se provada a má-fé; XXXI - Trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas; XXXII - Deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir; XXXIII - Disparar arma de fogo por descuido, quando do ato resultar morte ou lesão à integridade física de terceiro; Parágrafo único: também são consideradas transgressões as ações ou omissões não especificadas nos arts. 36, 37 e 38 deste Código, que também violem os valores e a ética dos guardas municipais. Seção II Das Sanções Disciplinares Art. 43. As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Civil Municipal de Coari são: I— Advertência; I - Repreensão; II - Suspensão; e IV - Demissão. Subseção I Da Advertência 22, ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 44. A pena de advertência é a forma mais branda das sanções, será aplicada de forma verbal ou escrita às faltas de natureza leve. Se escrita, deverá constar do assentamento funcional do servidor e levada em consideração para os efeitos de progressão na carreira. Subseção II Art. 45. A pena de repreensão será aplicada por escrito ao servidor reincidente na prática de infrações de natureza leve e terá publicidade no Boletim Interno da Guarda Civil Municipal de Coari, e na ficha disciplinar ou equivalente e em eventual Registro da Secretaria de Segurança Municipal, devendo, igualmente, ser averbada no assentamento funcional do servidor para os efeitos de progressão na carreira. Subseção II Art. 46. A pena de suspensão, que não excederá 30 (trinta) dias, será aplicada às infrações de natureza média e grave, terá publicação no Boletim Interno da Corporação e no eventual Registro da Secretaria de Segurança Municipal devendo, igualmente, ser averbada no assentamento funcional do servidor para os efeitos de progressão na carreira. $ 1º. As suspensões de 1 (um) a 15 (quinze) dias serão sempre relacionadas às infrações de natureza média. 8 2º. As suspensões de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias serão aplicáveis às infrações de natureza grave. 8 3º. A condenação a pena suspensiva superior a 15 (quinze) dias sujeitará o servidor à participação gradativa no serviço administrativo interno da Guarda, com a finalidade de resgatar e fixar os princípios que regem a corporação, bem como os valores relativos à infração disciplinar específica que deu origem à sanção. 23 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 47. Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor da Guarda Civil Municipal de Coari perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo ou função. 8 1º. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em serviço voluntário, sendo o servidor, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício, sem prejuízo do disposto no $ 3º do artigo antecedente desta lei. 8 2º. O serviço voluntário não poderá ultrapassar a carga horária 08 horas dias sendo um total semanal de 40 horas, prestado nas repartições da Guarda Civil Municipal de Coari. Subseção IV Da Demissão Art. 48. Será aplicada a pena de demissão ao servidor que: I- Faltar injustificadamente ao serviço por mais de 60 dias intercalados; KH - Faltar ao serviço, sem justificativa, por mais de 30 dias contínuos, durante o II — Repetir a prática de infrações de natureza grave; IV - Demonstrar ineficiência intencional e reiterada no cumprimento das funções; V - Praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa; VI - Praticar ou associar-se a outrem para a prática de crimes tipificados em lei; VII- De acordo com o estatuto que rege os servidores municipais: a) lesar o patrimônio ou os cofres públicos; 24 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO b) conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública; c) receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas; e d) revelar informações sigilosas de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou a qualquer particular. Art. 49. As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do servidor. Art. 50. Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor só poderá ser demitido, a pedido, depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta. Art. 51. O processo disciplinar para apuração de falta que enseja a aplicação da pena de demissão será processado na Corregedoria Municipal, através de Comissão Processante, e remetido ao Gabinete do Prefeito, para julgamento, nos termos da legislação municipal. Subseção V Da Remoção Temporária Art. 52. Nos casos de apuração de infração de natureza grave, que possa ensejar a aplicação da pena de demissão, o titular da Secretaria Municipal de Segurança Pública poderá determinar, cautelarmente, disposição temporária do servidor para que desenvolva suas funções nas repartições da Guarda Civil Municipal de Coari, até a conclusão do procedimento administrativo disciplinar instaurado. Parágrafo único. A remoção temporária não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes do cargo ou função e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração. 25 2 E f ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO XIV Das Regras Gerais sobre o Procedimento Disciplinar Seção I Da Parte e de seus Procuradores Art. 53. A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse, se não o fizer lhe será destinado defensor público, que não terá poderes para receber citação e confessar. Seção II Das Citações e Intimações Art. 54. Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar será citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e defender-se, nos termos da lei. Parágrafo único. O comparecimento espontâneo da parte, ou qualquer outro ato que implique ciência inequívoca a respeito da instauração do procedimento administrativo suprem a necessidade de realização de citação. Art. 55. A citação far-se-á: I - Por entrega pessoal do mandado, sempre que o servidor estiver em exercício; II - Por correspondência, quando o servidor não estiver em exercício ou residir fora do Município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço de seu domicílio constante do cadastro de sua unidade de lotação.; ou II - Por edital, BI (boletim Interno) estando o servidor em local incerto ou não sabido ou não sendo encontrado por 2 (duas) vezes no endereço de seu domicílio, descrito no cadastro de sua unidade de lotação, divulgado no meio oficial do município, durante 3 (três) oportunidades consecutivas, no prazo de 15 (quinze) dias. 26 CEBGI ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO 8 1º. O mandado de citação será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele fará parte integrante e complementar. 8 2º. A intimação de servidor em efetivo exercício será feita na forma dos incisos 1 e II, deste artigo. Seção II Dos Prazos Art. 56. Os prazos são contínuos, contam-se a partir do primeiro dia útil subsequente à citação ou intimação, não se interrompendo nos feriados e serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes do horário normal. Art. 57. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou a de seu procurador, hipótese em que o Presidente da Comissão Processante permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanto. Art. 58. Não havendo disposição expressa nesta lei e nem assinalação de prazo pelo Presidente da Comissão Processante, o prazo para a prática dos atos no procedimento disciplinar, a cargo da parte, será de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido, exclusivamente, a seu favor. Art. 59. Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de uma parte, os prazos serão comuns, exceto para as razões finais, quando será contado em dobro, se houver diferentes advogados. 8 1º. Havendo no processo até 2 (dois) defensores, cada um apresentará alegações finais, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias cada um; 27 CEI ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO $ 2º. Havendo mais de 2 (dois) defensores, caberá ao Presidente da Comissão Processante conceder, mediante despacho nos autos, prazo para vista fora da repartição, designando data única para apresentação dos memoriais de defesa na repartição. Seção IV Das Provas Art. 60. Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos. Art. 61. Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do alegado. Art. 62. A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Presidente da Comissão Processante: I - Se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas foram provados por documentos; ou H - Quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia. Art. 63. Compete à parte entregar à Comissão Processante, no prazo para defesa de 10 (dez) dias, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço e respectivo código de endereçamento postal (CEP). 8 1º. Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo, unidade de lotação e o número da sua matrícula; $ 2º. Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las, até a data da audiência designada, com a condição de ficar sob sua responsabilidade levá-las à audiência. Art. 64. Cada parte poderá arrolar, no máximo, 4 (quatro) testemunhas. Art. 65. As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente, as da Comissão Processante, e, após, as da parte. 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 66. As testemunhas deporão em audiência perante o Presidente da Comissão Processante, os comissários e o defensor constituído e, na sua ausência, o defensor dativo. Art. 67. Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação, as testemunhas por ela indicadas que não sejam servidores municipais. Parágrafo único. As chefias imediatas diligenciarão para que sejam dispensados os servidores no momento das audiências, devendo para tanto serem informadas a respeito da designação da audiência com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. Art. 68. O Presidente da Comissão Processante interrogará a testemunha, cabendo, primeiro aos comissários e depois à defesa, formular reperguntas, por meio do Presidente da Comissão Processante, tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento. Parágrafo único. O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa no termo de audiência. Art. 69. O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante, pelo depoente e defensor constituído ou dativo. Art. 70. O Presidente da Comissão Processante poderá determinar de ofício ou a requerimento: I- A oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos; e H - A acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas, com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento. Art. 71. A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo Presidente da Comissão Processante quando dela não depender a comprovação do fato. 29 Láses | ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Seção V Das Audiências e do Interrogatório da Parte Art. 72. A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada a presença de terceiros, exceto seu advogado. Art. 73. O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante, pela parte e, se for o caso, por seu defensor. Seção VI Da Revelia, da Suspeição e do Impedimento Art. 74. O Presidente da Comissão Processante decretará à revelia da parte que, regularmente citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados, implicando todos os efeitos e consequências previstos na legislação brasileira que regula a matéria. Art. 75. E defeso ao membro da Comissão Processante exercer suas funções em procedimentos disciplinares: I - De que for parte; N - Em que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha; HI - Quando a parte ou qualquer membro da Comissão Processante for seu cônjuge, parente consangiiíneo ou afim em linha reta, ou na colateral, até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital; IV - Quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu cônjuge ou parentes consangiiíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até segundo grau; V - Quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento do exercício de pretensão punitiva; e VI - Na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente. 30 Dasss 1 d ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Poderá o membro da Comissão Processante se declarar suspeito por motivo de foro íntimo. Art. 76. A argiição de suspeição de parcialidade precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. Seção VII Da Competência Art. 77. A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição legal em que se baseia o ato. Art. 78. Compete ao Prefeito a aplicação da pena de demissão. Art. 79. As suspensões serão aplicadas pelo Corregedor Municipal e as advertências e repreensões pelo Comandante da Guarda Municipal, ad referendum do Secretário Municipal de Segurança Pública. Seção VIII Da Extinção da Punibilidade e do Procedimento Disciplinar Art. 80. Extingue-se a punibilidade: I - Pela morte da parte; II - Pela prescrição; ou HI - Pela anistia. Art. 81. O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O processo, após sua extinção, será enviado à unidade de lotação do servidor em questão, para as necessárias anotações no assentamento funcional e arquivamento, se não interposto recurso. CAPÍTULO XV 31 Elsa i ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Dos Procedimentos Administrativos em Espécie Seção I Do Procedimento Sindicante Art. 82. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades, primeiramente através de Sindicância. 8 1º. A Sindicância terá início imediatamente após o conhecimento dos fatos e serão adotadas na unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos, que será encaminhado à Corregedoria Municipal, caso haja, que determinará por Portaria sua abertura. $ 2º. O prazo para instauração de procedimento sindicante será de quinze (15) dias, contado a partir do conhecimento da infração pela Corregedoria Municipal. $ 3º. Transcorrido o prazo previsto no $ 1º deste artigo, fica vedada a instauração de qualquer espécie de procedimento administrativo para apuração do fato. Art. 83. O procedimento sindicante será instaurado pelo Corregedor Municipal, que nomeará, para processamento do feito, uma Comissão composta por três membros, dentre os quais dois serão livremente escolhidos entre os servidores efetivos do Município de Coari, que não estiverem ocupando cargo em comissão, sendo o Presidente um servidor designado pelo Corregedor. Art. 84. A sindicância deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis mediante justificativa fundamentada do Corregedor Municipal de Coari. Art. 85. Findos os trâmites destinados à apuração da autoria e materialidade delitiva, a Comissão Sindicante elaborará o relatório circunstanciado e conclusivo, encaminhando os autos ao Corregedor Municipal, que determinará: I - Encaminhamento dos autos ao Secretário Municipal de Segurança Pública para aplicação das penalidades previstas que lhe cabem; 32 Láses ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO IH - O arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada; ou HI - A instauração de inquérito administrativo, quando a autoria do fato irregular estiver comprovada e se encontrar perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva do servidor. Seção II Do Processo Disciplinar Subseção I Do Rito Sumário e Ordinário Art. 86. O inquérito administrativo será precedido de sindicância sempre que houver necessidade de coleta de elementos suficientes quanto à autoria e materialidade da infração funcional. Art. 87. O Inquérito Administrativo será instaurado pelo Prefeito Municipal, a pedido do Secretário Municipal de Segurança Pública mediante recomendação para tal apurado em Sindicância, e então nomeará, para processamento do feito, uma Comissão composta por três membros, dentre os quais dois serão livremente escolhidos entre os servidores do Município de Coari, que não estiverem ocupando cargo em comissão, sendo o Presidente um servidor designado pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único. No processo disciplinar instaurado, independente do rito adotado, será sempre assegurado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 88. Processar-se-ão pelo rito sumário, as infrações de natureza média, salvo nos casos em que a complexidade do fato ensejar a necessidade de tramitação pelo rito ordinário. Art. 89. Os procedimentos de rito sumário terão toda a instrução concentrada em audiência una. 33 É, + ádos | 5 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 90. Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 91. Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório, nos termos desta lei. Art. 92. Instaurar-se-á Inquérito Administrativo pelo rito ordinário nas faltas disciplinares de natureza grave, bem como naquelas que, por sua complexidade, necessitem de maior dilação probatória. Art. 93. Os procedimentos que tramitam sob o rito ordinário serão constituídos das seguintes fases: I- Instauração e denúncia administrativa; H - Citação; HI - Defesa prévia; IV - Instrução, que compreende o interrogatório do acusado e a coleta de prova testemunhal e pericial; V - Razões finais; VI - Relatório final conclusivo; VII - Encaminhamento para decisão; e VIII - Decisão. Art. 94. A Comissão Processante promoverá a citação do denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do mandado, apresente defesa prévia. Parágrafo único. Deverão ser especificadas pela parte, em defesa prévia, todas as provas que pretende produzir. Art. 95. O defensor será intimado de todas as provas e diligências determinadas pela Comissão Processante, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, 34 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO sendo-lhe facultada a formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo de intimação será ampliado para 5 (cinco) dias. Art. 96. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 5 (cinco) dias, das razões de defesa do denunciado. Art. 97. Apresentadas as razões finais, a Comissão Processante elaborará o parecer conclusivo, que deverá conter: I- A indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais; IH - Análise das provas produzidas e das alegações da defesa; e III - Conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a pena cabível e sua fundamentação legal. 8 1º. Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência. $ 2º. A Comissão deverá propor, se for o caso: I- A desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa; H - O abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidas no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor; e HI - Outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público. Art. 98. O Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a critério do Presidente da Comissão, mediante justificativa fundamentada. Art. 99. Com o parecer conclusivo, os autos serão encaminhados ao Prefeito Municipal para decisão. 35 E ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Seção III Do Julgamento Art. 100. O Prefeito Municipal, que é a autoridade competente para decidir não fica vinculado ao parecer conclusivo da Comissão Processante, podendo, ainda, converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos que entender necessário. Art. 101. Recebidos os autos, o Prefeito Municipal, quando for o caso, julgará o Inquérito Administrativo em 15 (quinze) dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais 10 (dez) dias. Art. 102. O Prefeito Municipal julgará o Processo Administrativo disciplinar, decidindo, fundamentadamente: I - Pela absolvição do acusado; TI - Pela punição do acusado; ou HI - Pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade. CAPÍTULO XVI Da Prescrição Art. 103. Prescreverá: I- Em 18 (dezoito) meses a pretensão punitiva da Administração Pública para a falta de natureza grave ou a que sujeite o servidor à pena de demissão; H - Em 12 (doze) meses a pretensão punitiva da Administração Municipal para as faltas de natureza média; e HI - Em 6 (seis) meses para as infrações disciplinares de natureza leve. 1º. Após a prescrição da pretensão punitiva, as anotações referentes às Pp infrações disciplinares prescritas deverão ser retiradas do assentamento funcional. $ 2º. A infração também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos 36 —bágés 1 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO prescricionais estabelecidos no Código Penal ou em leis especiais que tipifiquem o fato como infração penal. Art. 104. A prescrição começará a correr da data em que a autoridade competente tomar conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração disciplinar. 8 1º. Interromperá o curso da prescrição, o despacho que determinar a instauração de procedimento de exercício da pretensão punitiva. 8 2º. Na hipótese do $ 1º deste artigo, todo o prazo começa a correr novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu. 8 3º. Para arquivamento do processo administrativo prescrito, o Presidente da Comissão deverá justificar a razão da prescrição. CAPÍTULO XVII Da Revisão dos Procedimentos Disciplinares Art. 105. Das decisões nos procedimentos disciplinares caberá pedido de Revisão. Parágrafo Único. A revisão será recebida e processada mediante requerimento, a qualquer tempo, quando: I- A decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos; II - A decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros; ou HI - Surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido. Art. 106. O prazo para interposição do pedido de Revisão é de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado. 37 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO $ 1º. A Revisão será processada em apartado, devendo o processo originário segui-lo para instrução. $ 2º. O pedido de Revisão tramitará na Casa Civil, sendo a autoridade competente para julgá-la o Prefeito Municipal, assessorado pela Procuradoria Geral do Município, que emitirá parecer sobre o pedido de Revisão. Art. 107. As decisões proferidas em pedido de Revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou decisão impugnada. $ 1º. No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua inércia, por mais de 30 (trinta) dias, implicará o arquivamento do processo. $ 2º. Julgada procedente a Revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena. CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 108. Fica determinada a competência da Corregedoria do Município e da Ouvidoria do Município, criadas na Lei Complementar 07 de Outubro de 2009, artigos 9º e 11, para atender as necessidades elencadas nesta Lei em tudo que se refere as atividades da Guarda Civil Municipal de Coari. Art. 109. O município editará Decreto e os atos necessários para incorporar o município ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), nos termos da legislação federal. Art. 110. O município editará Decreto e os atos necessários para incorporar o município ao Sistema Nacional de Armas — Sinarm, nos termos da Legislação Federal. Art. 111. Para atender ao disposto nesta Lei e na Lei Complementar nº 07/2009, poderá o Chefe do Executivo Municipal nomear Comissão Permanente de Sindicância para atuar sempre que necessário e Comissão Permanente de Inquérito Administrativo 38 96: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO sempre que necessário, atendendo ao disposto nesta lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 112. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento. Art. 113. Aplicar-se-á, sempre que houver lacunas na presente lei, primariamente a Lei Orgânica do Município e subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 114. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI - ESTADO DO AMAZONAS, 22 DE JUNHO DE 2020. IREDO PINHEIRO unicipal de Coari 39