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materia nº 6/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2020
Date 2020-06-23
EmentaDispõe sobre a Guarda Civil Municipal de Coari, e dá outras providências
native_id47

Autoria

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J29
H
—L 4968 1
ESTADO DO AMAZONAS 43 106 1 dO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI “7, 09
GABINETE DO PREFEITO ) t 4
gueto
OFICIO N. 045/2020-PMC-GP
Coari, 22 de junho de 2020.
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
Presidente da Câmara Municipal de Coari
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 006/2020 para análise e deliberação, em
regime de urgência.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, sirvo-me deste para
encaminhar o Projeto de Lei nº 006/2020, que dispõe sobre a Guarda Civil Municipal de
Coari e dá outras providências.
A Proposta de Lei da Regulamentação da Guarda Civil Municipal de COARI —
GCM foi feito com base: na Constituição Federal, Estatuto Federal das Guardas Lei
13.022/14 c) Lei 13.675/18 Onde inclui as Guardas Civis Municipais como Órgão de
Segurança Pública — SUSP e Estatuto do Servidor Municipal de Coari. Por meio desta
Regulamentação, a GCM terá uma GUARDA ARMADA E EQUIPADA, e com isso
teremos uma SEGURANÇA mais eficaz e desta forma ser uma força ainda MAIOR
para as Polícias Militares e Civis no combate à Criminalidade
Diante da relevância da medida para a Guarda Civil Municipal de Coari, peço
urgência na análise e aprovação, de acordo com as normas regimentais.
Atenciosamente,
/,,
ADAIL GUEIREDO PINHEIRO
efeito Municipal de Coari
CS Eses 1
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N. 006, de 22 de junho de 2020.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Coari,
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência e a seus ilustres pares,
para apreciação dessa digna Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei nº 006/2020,
que dispõe sobre a Guarda Civil Municipal de Coari e dá outras providências.
No ensejo, solicito urgência na apreciação da matéria, em decorrência da função
de proteção municipal preventiva, destinada à proteção das instalações, bens e serviços
municipais nos termos do art. 144, $ 8º da Constituição Federal, ressalvadas as
competências da União, dos Estados e do Distrito Federal, Por meio desta
Regulamentação, a GCM terá uma GUARDA ARMADA E EQUIPADA, com isso
teremos uma SEGURANÇA mais Eficaz e desta forma ser uma força ainda MAIOR
para as Polícias Militares e Civis no combate à Criminalidade.
A Proposta de Lei da Regulamentação da Guarda Civil Municipal de COARI —
GCM foi feito com base: na Constituição Federal, no Estatuto Federal das Guardas Lei
13.022/14 c) Lei 13.675/18 Onde inclui as Guardas Civis Municipais como Órgão de
Segurança Pública - SUSP e Estatuto do Servidor Municipal de Coari.
Certo de poder em mais esta oportunidade com a habitual atenção e colaboração
dessa Egrégia Casa Legislativa, em atenção à importância da medida para a solução de
contribuição e custeio do Instituto de Previdência do Município de Coari-COARIPREV,
renovo aos membros desse Poder, em mais esta oportunidade, votos de elevada estima e
apreço.
ADAIL JOSE DO PINHEIRO
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 006/2020, DE 22 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe sobre a Guarda Civil Municipal de Coari
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou
e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. A Guarda Civil Municipal de Coari, criada nos termos da Lei Municipal
nº 287/96, é instituição de caráter civil, uniformizada e armada, subordinada ao chefe do
Poder Executivo Municipal, com a função de proteção municipal preventiva, destinada
à proteção das instalações, bens e serviços municipais nos termos do art. 144, 8 8º da
Constituição Federal, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito
Federal
Parágrafo Único. A Guarda Civil Municipal de Coari é vinculada diretamente
ao Chefe do Poder Executivo;
Da Organização da Corporação
Seção I
Da Carreira
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Art. 2º. O quadro funcional da Guarda Civil Municipal de Coari passa a contar
com organização, denominações, referências e quantidades de cargos, conforme
estabelecido em lei.
Art. 3º. Fica instituída a carreira única da Guarda Civil Municipal de Coari,
constituída das seguintes funções:
I - Comandante;
II — Sub-Comandante;
II - Inspetor;
IV — Guarda Civil Municipal (GCM)
Art. 4º. Competirá ao Comandante da Guarda Civil Municipal as atribuições de
comando e gestão geral órgão, que deverá ser exercido por servidor de carreira.
Art. 5º. O Guarda Civil Municipal que estiver afastado do exercício de suas
funções para assunção de mandato sindical ou para outros órgãos da Administração
Pública, continuará fazendo jus à evolução funcional, se de acordo com as regras
estabelecidas por esta lei.
Seção III
Dos Requisitos para o Acesso
Art. 6º. Estará habilitado para inscrição no curso de acesso para a função de
Comandante da Guarda Civil Municipal, aquele que:
I - Tenha completado efetivo exercício na função de Guarda Civil Municipal por
um período de no mínimo 10 (dez) anos; e
I - Esteja enquadrado nas definições de BOM comportamento, conforme
normas estabelecidas por este Estatuto, como também tenha desempenho satisfatório
aferido por avaliação específica.
Art. 7º. Estará habilitado para inscrição no curso de acesso para a função de
Sub-Comandante e Inspetor da Guarda Civil Municipal, aquele que:
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I - Tenha completado efetivo exercício na função de Guarda Civil Municipal,
por um período de no mínimo 10 (dez) anos.
Il - Esteja enquadrado nas definições de BOM comportamento, conforme
normas estabelecidas por este Estatuto, como também tenha desempenho satisfatório
aferido por avaliação específica.
II — Facultativo possuir diploma registrado de curso superior reconhecido pelo
Ministério da Educação.
Art. 8º. Caberá recurso das relações de classificação de servidores, de acordo
com as regras estipuladas em edital interno próprio.
Art. 9º. Fica estabelecida reserva de, no máximo, 30% (trinta porcento) do total
de vagas destinadas à candidatas do sexo feminino em Edital de Concurso Público para
o Ingresso à Guarda Civil Municipal de Coari.
CAPÍTULO II
Dos Princípios
Art. 10º. A Guarda Civil Municipal de Coari reger-se-á pelos seguintes
princípios básicos de atuação, em prol do cidadão do município:
I - Proteção dos direitos humanos fundamentais: vida, liberdade, propriedade e
segurança pessoal;
H — Assegurar o exercício da cidadania e da liberdade de manifestação, de
locomoção e religiosa;
HI - Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas
humanas e materiais;
IV - Preservação dos bens morais, imateriais e históricos sob o domínio do
município;
V — Prevenção da criminalidade por meio de atuação na Ordem Pública;
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VI - Compromisso com a evolução social da comunidade; e
VII - uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
Das Competências
Art. 11. É competência geral da Guarda Civil Municipal de Coari a proteção de
bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Art. 12. São competências específicas da Guarda Civil Municipal de Coari,
respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I- Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
H - Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações
penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e
instalações municipais;
II - Atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município de Coari,
para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações
municipais;
IV - Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em
ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - Colaborar com a pacificação e mediação de conflitos, observando o respeito
aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e
logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código
de Trânsito Brasileiro), de forma a complementar os agentes de trânsito do DETRAC,
quando necessário;
A
Tasso
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VII - Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico,
ambiental e imaterial do Município, inclusive adotando medidas educativas e
preventivas;
VIII — Cooperar, quando autorizado, com os demais órgãos de defesa civil
locais;
IX - Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e
projetos locais, voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios
vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao
desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à
adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa,
visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento
urbano municipal;
XIII - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e
imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da
infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - Contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano
diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - Desenvolver ações de prevenção primária, isoladamente ou em conjunto
com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas
estadual e federal;
XVII - Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em
ações conjuntas na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e
dignitários; e
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XVIII - Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, na proteção da
mulher e outros grupos ou indivíduos vulneráveis.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal
de Coari poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da
União e dos Estados ou do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e,
nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do mencionado artigo, diante do
comparecimento de órgãos descritos no art. 144 da Constituição Federal, deverá a
Guarda Civil Municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
CAPÍTULO IV
Da Investidura e das Prerrogativas
Art. 13. A Guarda Civil Municipal de Coari será formada por servidores
públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto
em lei municipal.
Art. 14. São requisitos básicos para investidura no cargo público da Guarda
Civil Municipal de Coari:
I - Nacionalidade brasileira;
II — Pleno gozo dos direitos políticos;
II - Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - Nível escolaridade médio completo;
V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos, máxima 30 (trinta) anos;
VI - Aptidão física, mental e psicológica;
VII - Idoneidade moral comprovada por certidões expedidas perante o Poder
Judiciário estadual, federal e distrital; e
VIII — Possuir Carteira de Habilitação no mínimo categoria “A”
Parágrafo Único. Juntamente com a avaliação do estágio, o Guarda Civil
Municipal deve obter aprovação no curso de formação conduzido/coordenado pelo
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4,
Láses 1
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Município de Coari, por Curso/Academia Municipal de Formação da Guarda Civil
Municipal, em consonância com o disposto no estatuto e Matriz Curricular Nacional da
SENASP.
Art. 15. Fica instituído o número 153 e a cor azul noturno especificação:
L*19,90-a*=0,10 e b*=5,68, referência pantone têxtil 194013TC. Para o uniforme como
referências identitárias da Guarda Civil Municipal de Coari.
Art. 16. No exercício regular das atribuições de Guarda Civil Municipal, o
servidor terá garantida assistência jurídica, prestada gratuitamente pelo Município, por
meio da Procuradoria-Geral do Município (PGM).
8 1º. Os cargos em comissão da Guarda Civil Municipal de Coari deverão ser
providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão.
8 2º. Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.
Art. 17º. Aos guardas civis municipais é autorizado o porte de arma de fogo,
conforme previsto em lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de
restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo
dirigente.
Art. 18. Fica à competência do Comandante da Guarda Civil Municipal de
Coari, instituir grupamentos táticos operacionais, para ostensividades e patrulhamentos,
conforme necessidade da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e
corporação da Guarda Civil Municipal de Coari.
CAPÍTULO V
Da Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal
Art. 19. Fica criada a Academia Municipal de Formação da Guarda Civil
Municipal ou temporariamente criado o Curso de Formação de Coari voltada à
promoção de capacitação de ingresso e acesso na carreira, assim como cursos de
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aperfeiçoamento, requalificação e/ou especialização, mediante convênios e/ou contratos
com instituições de ensino superior.
Parágrafo único. A coordenação da referida Academia/Curso será exercida por
representante da Guarda Civil Municipal e/ou por servidor público designado pelo
Poder Executivo Municipal.
Art. 20. Os cursos de ingresso observarão a carga horária integral de 476 horas-
aula, acrescida ou não de aulas práticas, bem como com o que prevê a Matriz Curricular
de Formação de Guardas Municipais da SENASP/MJ.
Art. 21. Os cursos de formação para acesso na carreira terão validade de 12
(doze) meses, contados da data da publicação da relação dos aprovados.
8 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consórcios, visando ao
atendimento do disposto no caput deste artigo.
8 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados,
manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja
assegurada a participação dos Municípios conveniados.
8 3º O órgão referido no $ 2º não pode ser o mesmo destinado a formação,
treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
CAPÍTULO VI
Da Jornada de Trabalho
Art. 22. O horário de trabalho do Guarda Civil Municipal será fixado pelo
Comandante da Guarda Civil Municipal, de acordo com a natureza e necessidade do
serviço, ficando sujeito a escalas de revezamento e plantões.
Parágrafo único. As escalas de serviço comportarão as jornadas ordinárias de 5
(cinco) dias de trabalho por 2 (dois) de descanso e os plantões de 12 (doze) horas
trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
CAPÍTULO VII
Da Gratificação de Risco de Vida por Atividade de Guarda Civil Municipal
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Art. 23. Os servidores públicos integrantes do quadro efetivo de Guarda Civil
Municipal farão jus a uma gratificação por risco de vida decorrente de atividades de
Guarda Civil Municipal, caracterizada pelo cumprimento de horário irregular e local de
trabalho variável, sujeito a plantões noturnos.
$ 1º. O integrante da carreira de Guarda Civil Municipal receberá a gratificação
prevista no caput deste artigo no período de férias, no gozo de licença maternidade e no
afastamento por motivo de acidente de trabalho ou doença relativa à função de Guarda
Civil Municipal, quando este estiver em plena situação ativa na função.
$ 2º. Não fará jus à gratificação o integrante da carreira de Guarda Civil
Municipal que não esteja exercendo as atividades das funções de carreira da Guarda
Civil Municipal.
Art. 24. A escolta pessoal do Prefeito e do Vice-Prefeito será realizada por
Guardas Civis Municipais.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social
designará e credenciará os Guardas Civis Municipais para essa função.
CAPÍTULO VIII
Do Código de Conduta
Art. 25. Fica estabelecido o Código de Conduta dos Guardas Civis Municipais
de Coari, que tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares,
regular as sanções administrativas, os procedimentos correspondentes, os recursos, o
comportamento e as recompensas dos referidos servidores.
Art. 26. Este Código aplica-se a todos os servidores do Quadro de Profissionais
da Guarda Civil Municipal de Coari, incluindo eventuais ocupantes de cargo em
comissão e temporários.
CAPÍTULO IX
Da Hierarquia e Disciplina
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Art. 27. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil
Municipal de Coari.
Art. 28. São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Civil
de Coari:
I- O respeito à dignidade humana;
II - O respeito à cidadania;
III - O respeito à justiça;
IV - O respeito à legalidade democrática; e
V - O respeito à coisa pública.
Art. 29. As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira
responsabilidade à autoridade que as determinar.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao
subordinado.
Art. 30. São deveres do servidor da Guarda Civil Municipal de Coari, além dos
demais enumerados neste regulamento:
I- Ser assíduo e pontual;
Il - Cumprir as ordens legais superiores, representando quando forem
manifestamente ilegais;
III - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - Guardar sigilo sobre os assuntos da Administração Pública;
V - Tratar com urbanidade e respeito os companheiros de serviço e o público
em geral;
VI - Manter sempre atualizada sua declaração de família e de seu domicílio;
VII - Zelar pela economia dos bens do Município e pela conservação dos bens
que forem confiados à sua guarda ou utilização;
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—L des 1
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VIII - Apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme
determinado, quando for o caso;
IX - Cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de
trabalho;
X - Estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de
serviço que digam respeito às suas funções; e
XI - Proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função
pública.
CAPÍTULO X
Da Postura e do Comportamento do Servidor da Guarda Civil Municipal
Art. 31. Ao ingressar no Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de
Coari, o servidor será classificado no comportamento BOM.
Parágrafo único. Os atuais integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda
Civil Municipal de Coari, na data da publicação desta lei, serão igualmente classificados
no comportamento BOM.
Art. 32. Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, como promoção,
estágios, cursos, medalhas, prêmios, dentre outros, o comportamento do servidor da
Guarda Civil Municipal de Coari será considerado:
I - Excelente: quando nos últimos 48 (quarenta e oito) meses, não tiver sofrido
mais de 2 (duas) advertências;
II - Ótimo: quando nos últimos 36 (trinta e seis) meses, não tiver sofrido pena
de suspensão;
HI - Bom: quando no período de 24 (vinte e quatro) meses, tiver sofrido até o
limite de 2 (duas) suspensões que, individualmente ou somadas, não ultrapasse o total
de 15 (quinze) dias;
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IV - Regular: quando no período de 12 (doze) meses, tiver sofrido até o limite
de 2 (duas) suspensões que, individualmente ou somadas, não ultrapassem o total de 15
(quinze) dias; e
V - Mau: quando no período de 12 (doze) meses, tiver sofrido uma ou mais
penas de suspensão que, individualmente ou somadas, ultrapassem o total de 15
(quinze) dias.
$ 1º. Para a classificação de comportamento, 2 (duas) advertências equivalerão a
1 (uma) repreensão e 2 (duas) repreensões a 1 (um) dia de suspensão.
82º. A classificação do comportamento dar-se-á, anualmente, de ofício, por ato
do Comandante da Guarda Civil Municipal de Coari, de acordo com os prazos e
critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 33. O Comandante da Guarda Civil Municipal de Coari deverá elaborar
relatório anual de avaliação disciplinar do seu efetivo a ser enviado ao Corregedor
Municipal e ao Secretário municipal de Segurança Pública.
8 1º. Os critérios de avaliação terão por base as disposições previstas neste
Código.
$ 2º. A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações praticadas, a
tipificação e as sanções correspondentes, o cargo ou função do servidor e a localidade
do cometimento da falta disciplinar.
Art. 34. Do Comandante da Guarda Civil Municipal de Coari que classificar os
integrantes da corporação, caberá Recurso de Classificação do Comportamento dirigido
ao Secretário Municipal de Segurança Pública, para ulterior deliberação do mesmo.
Parágrafo único. O recurso previsto no caput deste artigo deverá ser interposto
no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da
publicação do ato impugnado e terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO XI
Das Recompensas dos Servidores da Guarda Civil Municipal
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Art. 35. O servidor da Guarda Civil Municipal de Coari, em reconhecimento por
bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes, será recompensado, nos termos
desta lei.
Art. 36. São consideradas recompensas da Guarda Civil Municipal de Coari:
I - Condecorações por serviços prestados;
Il — Elogios; e
HI - Medalhas.
$ 1º. As condecorações se constituem em referências honrosas e insígnias,
conferidas aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Coari por sua atuação em
ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio
municipal, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de
comportamento, com a devida publicidade no Município, em Boletim Interno da
Corporação e assentamento funcional.
8 2º. Os Elogios são o reconhecimento formal da Administração Pública às
qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Civil Municipal de Coari, com
a devida publicidade no Município, em Boletim Interno da Corporação e registro em
assentamento funcional.
8 3º. As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação
do Comandante da Guarda Civil Municipal de Coari, ad referendum do Secretário
Municipal de Segurança Pública.
CAPÍTULO XII
Do Direito de Petição
Art. 37. É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal de Coari o direito
de peticionar, requerer ou representar, quando se julgar prejudicado por ato ilegal
praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e
respeito.
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LD áses 1 +
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Parágrafo único. Ressalvados os requerimentos endereçados à Ouvidoria da
Guarda Civil Municipal, nenhuma petição, qualquer que seja sua forma, poderá ser
encaminhada, sem o conhecimento do superior hierárquico, a que o Guarda Civil
Municipal estiver imediatamente subordinado.
CAPÍTULO XIII
Das Infrações e Sanções Disciplinares
Seção I
Da Definição e Classificação das Infrações Disciplinares
Art. 38. Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos
neste Estatuto pelos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal de Coari.
Parágrafo único. Não existirá infração se a conduta não estiver anteriormente
tipificada nesta lei.
Art. 39. As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:
I- Leves;
II - Médias; e
HI - Graves.
Art. 40. São infrações disciplinares de natureza leve:
I - Deixar de elaborar e entregar, ao término de sua jornada de serviço, o
relatório diário, quando lhe competir;
I - Chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço, observados os limites
de tolerância prevista no estatuto público do servidor municipal de Coari que rege os
servidores municipais;
III - Permutar serviço, sem permissão do superior hierárquico competente;
IV- Usar uniforme incompleto ou vestuário incompatível com a função, ou,
ainda, descurar-se do asseio pessoal, contrariando as normas respectivas;
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V - Negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam
destinados ou devam ficar em seu poder, de acordo com orientação superior;
VI - Conduzir viatura, sem autorização da unidade competente da Guarda Civil
Municipal de Coari;
VII - usar gírias, termos ou qualquer outra forma de comunicação descortês para
com seus pares, subordinados, superiores e público em geral;
VIII - deixar de portar, quando em serviço, a identidade funcional;
IX - Maltratar animais;
X - Deixar de encaminhar documento no prazo legal;
XI - Sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades
religiosas ou políticas ou, ainda, usar, indevidamente, medalhas desportivas, distintivos
ou condecorações, ressalvadas as atribuídas pela própria Guarda Municipal;
XII - Deixar de zelar pela economia do material do Município e pela
conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XIII - Transportar, na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade,
pessoal ou material, sem autorização do superior hierárquico;
XIV - Ofender integrante da Guarda Municipal, em função superior, igual ou
subordinada, bem como qualquer do povo, com atos, palavras ou gestos;
XV - Usar arma sobressalente em serviço, que não esteja devidamente
autorizada pela Instituição;
XVI - Dormir em serviço, salvo quando autorizado;
XVII — Fumar em local não permitido;
XVIII - Tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em
local sob administração pública ou repartições públicas, ou em qualquer outro, quando
uniformizado; e
XIX - Usar vestuário incompatível com a função ou descurar do asseio próprio.
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Art. 41. São infrações disciplinares de natureza média:
I - Deixar de comunicar, quando em serviço, ao superior imediato ou, na sua
ausência, a outro superior, informação sobre alterações relevantes na dinâmica laboral,
logo que dela tenha conhecimento;
H - Deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
HI - encaminhar documento a superior hierárquico, comunicando infração
disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar, sem
indícios de fundamento fático;
IV - Desempenhar, inadequadamente, suas funções, por imprudência ou
negligência;
V - Afastar-se, ainda que momentaneamente, sem motivo justificado, do local
em que deva encontrar-se, por força de ordens ou disposições legais;
VI - Deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado,
nos locais em que deva comparecer;
VII - Representar a Instituição, em qualquer ato, sem estar autorizado;
VIII - Assumir compromisso pela guarnição da Guarda Civil Municipal de
Coari que comanda ou em que serve, sem estar autorizado;
IX - Entrar ou sair de qualquer de repartição da Guarda Civil Municipal de
Coari, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo da corporação, em sendo este o caso, sem
prévia autorização das autoridades competentes;
X - Dirigir veículo da Guarda Civil Municipal de Coari com negligência,
imprudência ou imperícia;
XI - Designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até o segundo grau;
XII - Executar ou determinar manobras perigosas com viaturas;
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XIII - Introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas nas dependências da
Guarda Civil Municipal, ou ingerir bebidas alcoólicas, estando em serviço;
XIV - Portar arma, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultá-la, em sendo
este o caso;
XV - Disparar arma de fogo por descuido;
XVI - Suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para
dificultar sua identificação;
XVII - Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, sem justo
motivo;
XVIII - Usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
XIX - Ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor público, que exerça
função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações, resguardando-se
ao Guarda Civil Municipal de Coari o direito ao exercício da liberdade de expressão,
nos termos previstos pela Constituição Federal;
XX - Deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal; e
XXI - Faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva comparecer
causando prejuízos ao Município;
XX II - Deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se houver causa de
justificação;
XXIII - Simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
XXIV - Desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação
marítima, lacustre ou fluvial; e
XXV - Não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou
omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam
ou não sob sua responsabilidade.
Art. 42. São infrações disciplinares de natureza grave:
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I - Desempenhar, inadequadamente, suas funções, de modo intencional;
IH - Deixar de instaurar o devido procedimento para apuração das transgressões
disciplinares de que tiver conhecimento;
HI - Dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal de Coari, em função
subordinada, a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;
IV - Fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta, contratos ou
negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços, com fins
lucrativos, por si ou como representante de terceiros;
V - Disparar arma de fogo, desnecessariamente;
VI - Praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou
particulares, salvo se em legítima defesa;
VII - Maltratar pessoa detida ou sob sua guarda ou responsabilidade;
VIII - Contribuir para que presos conservem em seu poder, objetos não
permitidos;
IX - Violar ou tentar violar qualquer repartição da Guarda Civil Municipal de
Coari, sem motivo justificado;
X - Retirar ou tentar retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade
competente, qualquer documento, material, objeto, animal ou equipamento do serviço
público municipal, sem ordem dos respectivos responsáveis ou para fins particulares;
XI - Danificar, intencionalmente, documentos ou objetos pertencentes a Guarda
Civil Municipal e a administração Pública Municipal;
XII - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso, em
sendo este o caso;
XIII - Usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça,
religião, credo ou orientação sexual;
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“Lisos 1 5
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XIV - Aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de
autoridade competente;
XV - Dar ordem ilegal ou claramente inexeqiiível;
XVI - Participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança;
XVII - Referir-se, depreciativamente, em informações, parecer, despacho, pela
imprensa, ou por qualquer outro meio de divulgação, às ordens legais;
XVIII - Determinar a execução de serviço, não previsto em lei ou regulamento;
XIX - Valer-se ou fazer uso do cargo, função ou emprego público, para obter
vantagem indevida, para si ou para outrem, ou prejudicar o bom andamento do serviço;
XX - Praticar assédio sexual ou moral;
XXI - Violar ou deixar de preservar local de crime;
XX II - Procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de
vantagem indevida;
XXIII - Deixar de tomar providências para garantir a integridade física de
pessoa detida;
XXIV - Liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência, sem atribuição
legal para tanto;
XXV - Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos
afetos à Guarda Civil Municipal de Coari que possam concorrer para comprometer a
segurança pública;
XXVI - Deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos
praticados por servidor da Guarda Civil Municipais de Coari em função subordinada
que agir em cumprimento de sua ordem;
XXVII - Omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao
esclarecimento dos fatos;
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XXVIII - Ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em
procedimento penal, civil ou administrativo;
XXIX - Participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou
industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o
Município, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a
finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XXX - Acumular, ilicitamente, cargos ou funções públicas, se provada a má-fé;
XXXI - Trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas;
XXXII - Deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que
presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;
XXXIII - Disparar arma de fogo por descuido, quando do ato resultar morte ou
lesão à integridade física de terceiro;
Parágrafo único: também são consideradas transgressões as ações ou omissões
não especificadas nos arts. 36, 37 e 38 deste Código, que também violem os valores e a
ética dos guardas municipais.
Seção II
Das Sanções Disciplinares
Art. 43. As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Civil
Municipal de Coari são:
I— Advertência;
I - Repreensão;
II - Suspensão; e
IV - Demissão.
Subseção I
Da Advertência
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Art. 44. A pena de advertência é a forma mais branda das sanções, será aplicada
de forma verbal ou escrita às faltas de natureza leve. Se escrita, deverá constar do
assentamento funcional do servidor e levada em consideração para os efeitos de
progressão na carreira.
Subseção II
Art. 45. A pena de repreensão será aplicada por escrito ao servidor reincidente
na prática de infrações de natureza leve e terá publicidade no Boletim Interno da Guarda
Civil Municipal de Coari, e na ficha disciplinar ou equivalente e em eventual Registro
da Secretaria de Segurança Municipal, devendo, igualmente, ser averbada no
assentamento funcional do servidor para os efeitos de progressão na carreira.
Subseção II
Art. 46. A pena de suspensão, que não excederá 30 (trinta) dias, será aplicada às
infrações de natureza média e grave, terá publicação no Boletim Interno da Corporação
e no eventual Registro da Secretaria de Segurança Municipal devendo, igualmente, ser
averbada no assentamento funcional do servidor para os efeitos de progressão na
carreira.
$ 1º. As suspensões de 1 (um) a 15 (quinze) dias serão sempre relacionadas às
infrações de natureza média.
8 2º. As suspensões de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias serão aplicáveis às
infrações de natureza grave.
8 3º. A condenação a pena suspensiva superior a 15 (quinze) dias sujeitará o
servidor à participação gradativa no serviço administrativo interno da Guarda, com a
finalidade de resgatar e fixar os princípios que regem a corporação, bem como os
valores relativos à infração disciplinar específica que deu origem à sanção.
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Art. 47. Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor da Guarda
Civil Municipal de Coari perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício
do cargo ou função.
8 1º. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá
ser convertida em serviço voluntário, sendo o servidor, nesse caso, obrigado a
permanecer em exercício, sem prejuízo do disposto no $ 3º do artigo antecedente desta
lei.
8 2º. O serviço voluntário não poderá ultrapassar a carga horária 08 horas dias
sendo um total semanal de 40 horas, prestado nas repartições da Guarda Civil Municipal
de Coari.
Subseção IV
Da Demissão
Art. 48. Será aplicada a pena de demissão ao servidor que:
I- Faltar injustificadamente ao serviço por mais de 60 dias intercalados;
KH - Faltar ao serviço, sem justificativa, por mais de 30 dias contínuos, durante o
II — Repetir a prática de infrações de natureza grave;
IV - Demonstrar ineficiência intencional e reiterada no cumprimento das
funções;
V - Praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à
integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
VI - Praticar ou associar-se a outrem para a prática de crimes tipificados em lei;
VII- De acordo com o estatuto que rege os servidores municipais:
a) lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
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b) conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;
c) receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer
espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de
suas funções, mas em razão delas; e
d) revelar informações sigilosas de que tenha conhecimento em razão
do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo
para o Município ou a qualquer particular.
Art. 49. As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de
aplicar, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior
comportamento do servidor.
Art. 50. Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor só poderá ser
demitido, a pedido, depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da penalidade
que lhe houver sido imposta.
Art. 51. O processo disciplinar para apuração de falta que enseja a aplicação da
pena de demissão será processado na Corregedoria Municipal, através de Comissão
Processante, e remetido ao Gabinete do Prefeito, para julgamento, nos termos da
legislação municipal.
Subseção V
Da Remoção Temporária
Art. 52. Nos casos de apuração de infração de natureza grave, que possa ensejar
a aplicação da pena de demissão, o titular da Secretaria Municipal de Segurança Pública
poderá determinar, cautelarmente, disposição temporária do servidor para que
desenvolva suas funções nas repartições da Guarda Civil Municipal de Coari, até a
conclusão do procedimento administrativo disciplinar instaurado.
Parágrafo único. A remoção temporária não implicará na perda das vantagens
e direitos decorrentes do cargo ou função e nem terá caráter punitivo, sendo cabível
somente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração.
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CAPÍTULO XIV
Das Regras Gerais sobre o Procedimento Disciplinar
Seção I
Da Parte e de seus Procuradores
Art. 53. A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para
acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse, se não o fizer
lhe será destinado defensor público, que não terá poderes para receber citação e
confessar.
Seção II
Das Citações e Intimações
Art. 54. Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar será citado,
sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e defender-se, nos termos da
lei.
Parágrafo único. O comparecimento espontâneo da parte, ou qualquer outro
ato que implique ciência inequívoca a respeito da instauração do procedimento
administrativo suprem a necessidade de realização de citação.
Art. 55. A citação far-se-á:
I - Por entrega pessoal do mandado, sempre que o servidor estiver em exercício;
II - Por correspondência, quando o servidor não estiver em exercício ou residir
fora do Município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento,
para o endereço de seu domicílio constante do cadastro de sua unidade de lotação.; ou
II - Por edital, BI (boletim Interno) estando o servidor em local incerto ou não
sabido ou não sendo encontrado por 2 (duas) vezes no endereço de seu domicílio,
descrito no cadastro de sua unidade de lotação, divulgado no meio oficial do município,
durante 3 (três) oportunidades consecutivas, no prazo de 15 (quinze) dias.
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8 1º. O mandado de citação será acompanhado da cópia da denúncia
administrativa, que dele fará parte integrante e complementar.
8 2º. A intimação de servidor em efetivo exercício será feita na forma dos
incisos 1 e II, deste artigo.
Seção II
Dos Prazos
Art. 56. Os prazos são contínuos, contam-se a partir do primeiro dia útil
subsequente à citação ou intimação, não se interrompendo nos feriados e serão
computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o
vencimento cair em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o
expediente administrativo for encerrado antes do horário normal.
Art. 57. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito
de praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à
sua vontade ou a de seu procurador, hipótese em que o Presidente da Comissão
Processante permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanto.
Art. 58. Não havendo disposição expressa nesta lei e nem assinalação de prazo
pelo Presidente da Comissão Processante, o prazo para a prática dos atos no
procedimento disciplinar, a cargo da parte, será de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido,
exclusivamente, a seu favor.
Art. 59. Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de uma
parte, os prazos serão comuns, exceto para as razões finais, quando será contado em
dobro, se houver diferentes advogados.
8 1º. Havendo no processo até 2 (dois) defensores, cada um apresentará
alegações finais, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias cada um;
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$ 2º. Havendo mais de 2 (dois) defensores, caberá ao Presidente da Comissão
Processante conceder, mediante despacho nos autos, prazo para vista fora da repartição,
designando data única para apresentação dos memoriais de defesa na repartição.
Seção IV
Das Provas
Art. 60. Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos
são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos.
Art. 61. Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à
comprovação do alegado.
Art. 62. A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo
Presidente da Comissão Processante:
I - Se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas foram provados
por documentos; ou
H - Quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia.
Art. 63. Compete à parte entregar à Comissão Processante, no prazo para defesa
de 10 (dez) dias, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo,
endereço e respectivo código de endereçamento postal (CEP).
8 1º. Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome
completo, unidade de lotação e o número da sua matrícula;
$ 2º. Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las,
até a data da audiência designada, com a condição de ficar sob sua responsabilidade
levá-las à audiência.
Art. 64. Cada parte poderá arrolar, no máximo, 4 (quatro) testemunhas.
Art. 65. As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente, as da
Comissão Processante, e, após, as da parte.
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Art. 66. As testemunhas deporão em audiência perante o Presidente da
Comissão Processante, os comissários e o defensor constituído e, na sua ausência, o
defensor dativo.
Art. 67. Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação,
as testemunhas por ela indicadas que não sejam servidores municipais.
Parágrafo único. As chefias imediatas diligenciarão para que sejam
dispensados os servidores no momento das audiências, devendo para tanto serem
informadas a respeito da designação da audiência com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência.
Art. 68. O Presidente da Comissão Processante interrogará a testemunha,
cabendo, primeiro aos comissários e depois à defesa, formular reperguntas, por meio do
Presidente da Comissão Processante, tendentes a esclarecer ou complementar o
depoimento.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir as
reperguntas, mediante justificativa expressa no termo de audiência.
Art. 69. O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos
membros da Comissão Processante, pelo depoente e defensor constituído ou dativo.
Art. 70. O Presidente da Comissão Processante poderá determinar de ofício ou
a requerimento:
I- A oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos; e
H - A acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas, com a
parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser
determinante na conclusão do procedimento.
Art. 71. A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será
indeferida pelo Presidente da Comissão Processante quando dela não depender a
comprovação do fato.
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Seção V
Das Audiências e do Interrogatório da Parte
Art. 72. A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de
testemunhas, vedada a presença de terceiros, exceto seu advogado.
Art. 73. O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros
da Comissão Processante, pela parte e, se for o caso, por seu defensor.
Seção VI
Da Revelia, da Suspeição e do Impedimento
Art. 74. O Presidente da Comissão Processante decretará à revelia da parte que,
regularmente citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados,
implicando todos os efeitos e consequências previstos na legislação brasileira que regula
a matéria.
Art. 75. E defeso ao membro da Comissão Processante exercer suas funções em
procedimentos disciplinares:
I - De que for parte;
N - Em que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha;
HI - Quando a parte ou qualquer membro da Comissão Processante for seu
cônjuge, parente consangiiíneo ou afim em linha reta, ou na colateral, até segundo grau,
amigo íntimo ou inimigo capital;
IV - Quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu
cônjuge ou parentes consangiiíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até segundo
grau;
V - Quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento do
exercício de pretensão punitiva; e
VI - Na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente.
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Parágrafo único. Poderá o membro da Comissão Processante se declarar
suspeito por motivo de foro íntimo.
Art. 76. A argiição de suspeição de parcialidade precederá qualquer outra, salvo
quando fundada em motivo superveniente.
Seção VII
Da Competência
Art. 77. A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho
devidamente fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a
disposição legal em que se baseia o ato.
Art. 78. Compete ao Prefeito a aplicação da pena de demissão.
Art. 79. As suspensões serão aplicadas pelo Corregedor Municipal e as
advertências e repreensões pelo Comandante da Guarda Municipal, ad referendum do
Secretário Municipal de Segurança Pública.
Seção VIII
Da Extinção da Punibilidade e do Procedimento Disciplinar
Art. 80. Extingue-se a punibilidade:
I - Pela morte da parte;
II - Pela prescrição; ou
HI - Pela anistia.
Art. 81. O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho
decisório pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo único. O processo, após sua extinção, será enviado à unidade de
lotação do servidor em questão, para as necessárias anotações no assentamento
funcional e arquivamento, se não interposto recurso.
CAPÍTULO XV
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Dos Procedimentos Administrativos em Espécie
Seção I
Do Procedimento Sindicante
Art. 82. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades,
primeiramente através de Sindicância.
8 1º. A Sindicância terá início imediatamente após o conhecimento dos fatos e
serão adotadas na unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de relatório
circunstanciado e conclusivo sobre os fatos, que será encaminhado à Corregedoria
Municipal, caso haja, que determinará por Portaria sua abertura.
$ 2º. O prazo para instauração de procedimento sindicante será de quinze (15)
dias, contado a partir do conhecimento da infração pela Corregedoria Municipal.
$ 3º. Transcorrido o prazo previsto no $ 1º deste artigo, fica vedada a
instauração de qualquer espécie de procedimento administrativo para apuração do fato.
Art. 83. O procedimento sindicante será instaurado pelo Corregedor Municipal,
que nomeará, para processamento do feito, uma Comissão composta por três membros,
dentre os quais dois serão livremente escolhidos entre os servidores efetivos do
Município de Coari, que não estiverem ocupando cargo em comissão, sendo o
Presidente um servidor designado pelo Corregedor.
Art. 84. A sindicância deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias,
prorrogáveis mediante justificativa fundamentada do Corregedor Municipal de Coari.
Art. 85. Findos os trâmites destinados à apuração da autoria e materialidade
delitiva, a Comissão Sindicante elaborará o relatório circunstanciado e conclusivo,
encaminhando os autos ao Corregedor Municipal, que determinará:
I - Encaminhamento dos autos ao Secretário Municipal de Segurança Pública
para aplicação das penalidades previstas que lhe cabem;
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Láses
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IH - O arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de
responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada; ou
HI - A instauração de inquérito administrativo, quando a autoria do fato irregular
estiver comprovada e se encontrar perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva
do servidor.
Seção II
Do Processo Disciplinar
Subseção I
Do Rito Sumário e Ordinário
Art. 86. O inquérito administrativo será precedido de sindicância sempre que
houver necessidade de coleta de elementos suficientes quanto à autoria e materialidade
da infração funcional.
Art. 87. O Inquérito Administrativo será instaurado pelo Prefeito Municipal, a
pedido do Secretário Municipal de Segurança Pública mediante recomendação para tal
apurado em Sindicância, e então nomeará, para processamento do feito, uma Comissão
composta por três membros, dentre os quais dois serão livremente escolhidos entre os
servidores do Município de Coari, que não estiverem ocupando cargo em comissão,
sendo o Presidente um servidor designado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. No processo disciplinar instaurado, independente do rito
adotado, será sempre assegurado o exercício do direito ao contraditório e à ampla
defesa.
Art. 88. Processar-se-ão pelo rito sumário, as infrações de natureza média, salvo
nos casos em que a complexidade do fato ensejar a necessidade de tramitação pelo rito
ordinário.
Art. 89. Os procedimentos de rito sumário terão toda a instrução concentrada em
audiência una.
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É, + ádos | 5
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Art. 90. Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de
razões finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 91. Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório, nos termos
desta lei.
Art. 92. Instaurar-se-á Inquérito Administrativo pelo rito ordinário nas faltas
disciplinares de natureza grave, bem como naquelas que, por sua complexidade,
necessitem de maior dilação probatória.
Art. 93. Os procedimentos que tramitam sob o rito ordinário serão constituídos
das seguintes fases:
I- Instauração e denúncia administrativa;
H - Citação;
HI - Defesa prévia;
IV - Instrução, que compreende o interrogatório do acusado e a coleta de prova
testemunhal e pericial;
V - Razões finais;
VI - Relatório final conclusivo;
VII - Encaminhamento para decisão; e
VIII - Decisão.
Art. 94. A Comissão Processante promoverá a citação do denunciado para que,
no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do mandado, apresente defesa
prévia.
Parágrafo único. Deverão ser especificadas pela parte, em defesa prévia, todas
as provas que pretende produzir.
Art. 95. O defensor será intimado de todas as provas e diligências determinadas
pela Comissão Processante, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas,
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sendo-lhe facultada a formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial,
hipótese em que o prazo de intimação será ampliado para 5 (cinco) dias.
Art. 96. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por
escrito e no prazo de 5 (cinco) dias, das razões de defesa do denunciado.
Art. 97. Apresentadas as razões finais, a Comissão Processante elaborará o
parecer conclusivo, que deverá conter:
I- A indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
IH - Análise das provas produzidas e das alegações da defesa; e
III - Conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser
indicada a pena cabível e sua fundamentação legal.
8 1º. Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo
divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a
divergência.
$ 2º. A Comissão deverá propor, se for o caso:
I- A desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa;
H - O abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidas no
procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do
servidor; e
HI - Outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.
Art. 98. O Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de 60
(sessenta) dias, que poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a critério do
Presidente da Comissão, mediante justificativa fundamentada.
Art. 99. Com o parecer conclusivo, os autos serão encaminhados ao Prefeito
Municipal para decisão.
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Seção III
Do Julgamento
Art. 100. O Prefeito Municipal, que é a autoridade competente para decidir não
fica vinculado ao parecer conclusivo da Comissão Processante, podendo, ainda,
converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos que entender necessário.
Art. 101. Recebidos os autos, o Prefeito Municipal, quando for o caso, julgará o
Inquérito Administrativo em 15 (quinze) dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais
10 (dez) dias.
Art. 102. O Prefeito Municipal julgará o Processo Administrativo disciplinar,
decidindo, fundamentadamente:
I - Pela absolvição do acusado;
TI - Pela punição do acusado; ou
HI - Pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.
CAPÍTULO XVI
Da Prescrição
Art. 103. Prescreverá:
I- Em 18 (dezoito) meses a pretensão punitiva da Administração Pública para a
falta de natureza grave ou a que sujeite o servidor à pena de demissão;
H - Em 12 (doze) meses a pretensão punitiva da Administração Municipal para
as faltas de natureza média; e
HI - Em 6 (seis) meses para as infrações disciplinares de natureza leve.
1º. Após a prescrição da pretensão punitiva, as anotações referentes às
Pp
infrações disciplinares prescritas deverão ser retiradas do assentamento funcional.
$ 2º. A infração também prevista como crime na lei penal prescreverá
juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos
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—bágés 1
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prescricionais estabelecidos no Código Penal ou em leis especiais que tipifiquem o fato
como infração penal.
Art. 104. A prescrição começará a correr da data em que a autoridade
competente tomar conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que possa ser
caracterizada como infração disciplinar.
8 1º. Interromperá o curso da prescrição, o despacho que determinar a
instauração de procedimento de exercício da pretensão punitiva.
8 2º. Na hipótese do $ 1º deste artigo, todo o prazo começa a correr novamente
por inteiro da data do ato que a interrompeu.
8 3º. Para arquivamento do processo administrativo prescrito, o Presidente da
Comissão deverá justificar a razão da prescrição.
CAPÍTULO XVII
Da Revisão dos Procedimentos Disciplinares
Art. 105. Das decisões nos procedimentos disciplinares caberá pedido de
Revisão.
Parágrafo Único. A revisão será recebida e processada mediante requerimento,
a qualquer tempo, quando:
I- A decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos
autos;
II - A decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou
documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros; ou
HI - Surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.
Art. 106. O prazo para interposição do pedido de Revisão é de 30 (trinta) dias,
contados da data da publicação oficial do ato impugnado.
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$ 1º. A Revisão será processada em apartado, devendo o processo originário
segui-lo para instrução.
$ 2º. O pedido de Revisão tramitará na Casa Civil, sendo a autoridade
competente para julgá-la o Prefeito Municipal, assessorado pela Procuradoria Geral do
Município, que emitirá parecer sobre o pedido de Revisão.
Art. 107. As decisões proferidas em pedido de Revisão serão sempre motivadas
e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto
ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou decisão impugnada.
$ 1º. No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua
inércia, por mais de 30 (trinta) dias, implicará o arquivamento do processo.
$ 2º. Julgada procedente a Revisão, a autoridade competente determinará a
redução, o cancelamento ou a anulação da pena.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 108. Fica determinada a competência da Corregedoria do Município e da
Ouvidoria do Município, criadas na Lei Complementar 07 de Outubro de 2009, artigos
9º e 11, para atender as necessidades elencadas nesta Lei em tudo que se refere as
atividades da Guarda Civil Municipal de Coari.
Art. 109. O município editará Decreto e os atos necessários para incorporar o
município ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), nos termos da legislação
federal.
Art. 110. O município editará Decreto e os atos necessários para incorporar o
município ao Sistema Nacional de Armas — Sinarm, nos termos da Legislação Federal.
Art. 111. Para atender ao disposto nesta Lei e na Lei Complementar nº 07/2009,
poderá o Chefe do Executivo Municipal nomear Comissão Permanente de Sindicância
para atuar sempre que necessário e Comissão Permanente de Inquérito Administrativo
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
sempre que necessário, atendendo ao disposto nesta lei e no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 112. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder
Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder
mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a
adequação do orçamento.
Art. 113. Aplicar-se-á, sempre que houver lacunas na presente lei,
primariamente a Lei Orgânica do Município e subsidiariamente o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 114. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI - ESTADO DO
AMAZONAS, 22 DE JUNHO DE 2020.
IREDO PINHEIRO
unicipal de Coari
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