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ho ft Jica PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
nsável GABINETE DO PREFEITO
OFICIO N. 053/2020-PMC-GP
Coari, 15 de julho de 2020.
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
Presidente da Câmara Municipal de Coari
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 008/2020 para análise e deliberação, em regime
de urgência.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, sirvo-me deste para encaminhar o
Projeto de Lei nº 008/2020, que DISPÕE sobre o sistema e a política municipal de inovação,
ciência e tecnologia no Município de Coari.
A proposta de Lei visa convergir um ecossistema de startups e inovação, conectando
Municípios, Estado do Amazonas, União, empreendedores, investidores, aceleradoras e
incubadoras, universidades, empresas, associações de classe e prestadores de serviço,
instituições nacionais e internacionais, as organizações da sociedade civil, de modo a evitar
ações isoladas; desburocratizar a entrada das startups no mercado e fomentar a cultura de
empreendedorismo, transformando o Município de Coari em um polo de referência, regional,
nacional e internacional em biotecnologia e tecnologia digital.
Diante da relevância da medida para a Administração Municipal de Coari, peço
urgência na análise e aprovação, de acordo com as normas regimentais.
Atenciosamente,
ADAIL JO REDO PINHEIRO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N. 008, de 15 de julho de 2020.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Coari,
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência e a seus ilustres pares, para
apreciação dessa digna Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 008/2020, que DISPÕE sobre
o sistema e a política municipal de inovação, ciência e tecnologia no Município de Coari.
A Proposta de Lei visa convergir um ecossistema de startups e inovação. conectando
Municípios, Estado do Amazonas, União, empreendedores, investidores, aceleradoras e
incubadoras, universidades, empresas, associações de classe e prestadores de serviço,
instituições nacionais e internacionais, as organizações da sociedade civil, de modo a evitar
ações isoladas; desburocratizar a entrada das startups no mercado e fomentar a cultura de
empreendedorismo, transformando o Município de Coari em um polo de referência, regional,
nacional e internacional em biotecnologia e tecnologia digital.
Certo de poder em mais esta oportunidade, contar com a habitual atenção e
colaboração dessa Egrégia Casa Legislativa, em atenção à importância da medida, renovo
À
aos membros desse Poder, em mais esta oportunidade, votos de elevada estima e apreço.
ADAIL JOSE DO PINHEIRO
Fioos
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEIN. 008, DE 15 DE JULHO DE 2020.
DISPÕE sobre o sistema e a política municipal
de inovação, ciência e tecnologia no
Município de Coari.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou
e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia de
Coari - SMITC, com as seguintes finalidades:
I - Incentivar o desenvolvimento sustentável do Município pela inovação,
pesquisa científica e tecnológica, buscando um sistema de estímulo a novas ideias, projetos
e programas de qualidade e produtividade;
IH - Articular as estratégias e as atividades dos diversos organismos públicos
e privados que atuem direta ou indiretamente no desenvolvimento de Inovação em prol da
coletividade;
HI - Estruturar ações mobilizadoras do desenvolvimento econômico, social e
ambiental do Município;
Iv - Promover a interação entre seus membros, visando ampliar a sinergia
das atividades de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação.
$ 1º. Integram o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:
n1965 À é
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I - O Conselho Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia de Coari -
CMITC e seus membros;
H - As Incubadoras, Aceleradoras, Centros de Inovação e Parques
Tecnológicos estabelecidas no Município:
HI - As Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT;
Iv - As instituições de ensino superior e tecnológico estabelecidas no
Município, bem como seus pesquisadores;
V - As empresas e entidades estabelecidas no Município que executam
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
VI | - As empresas inovadoras com estabelecimento no Município:
VII - As entidades de fomento municipal, regional, estadual ou federal:
VIII - As entidades Públicas ou Privadas de Ciência, Tecnologia e Inovação
- ECTI-M localizadas no Município;
IX - Arranjos promotores de inovação reconhecidos pelo SMITC.
8 2º. Poderão ser credenciadas ao SMITC, por prazo determinado, conforme
aprovado em regulamento, unidades de promoção e serviços de apoio às empresas de base
tecnológica ou inovadoras que atuem nos seguintes ramos:
I - Internacionalização e comércio exterior;
II - Propriedade intelectual:
HI - Fundos de investimento e participação:
Iv - Consultoria tecnológica, empresarial e jurídica à empresa de base
tecnológica ou inovação;
V — - Condomínios empresariais do setor tecnológico ou de inovação:
VI | - Outros que forem julgados relevantes pelo SMITC.
Art. 2º. O Município apoiará a cooperação entre o Sistema Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação e os sistemas de inovação regional; do Estado do Amazonas: da
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União; de outros Estados e Municípios; outras instituições públicas e privadas, incubadoras
e parques tecnológicos, empresas que promovam inovação e entidades de ensino e pesquisa
científica e tecnológica de interesse do Município.
Parágrafo único. A cooperação entre o Município e as instituições de ensino
superior público, privado ou tecnológico será por meio de convênios, acordos ou ajustes,
observadas as disposições legais.
CAPÍTULO II
DAS TERMINOLOGIAS
Art. 3º. Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente
produtivo e social que resulte em novos produtos. serviços ou processos ou que compreenda
a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já
existente tornando-os diferenciados e competitivos:
NH - Ciência: conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo,
envolvendo seus fenômenos naturais, ambientais e comportamentais;
NI - Criação ou Invenção: invenção, protótipo de utilidade ou modelo de
utilidade, desenho industrial, programa de informática, topografia de circuito integrado, nova
cultivar ou cultivar essencialmente derivada ou qualquer outra modalidade de
desenvolvimento tecnológico, obtidos por um ou mais criadores, que gere ou possa gerar
novo processo. produto, serviço ou aperfeiçoamento incremental, obtido por um ou mais
criadores;
Iv - Tecnologia: conjunto ordenado de conhecimentos empregados na
produção e comercialização de bens e serviços, integrando não só os conhecimentos
científicos - provenientes das ciências naturais, sociais e humanas - mas igualmente por
conhecimentos empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes específicas e
tradição, oral ou escrita;
V — -Ambiente de Inovação: ecossistema das entidades e pessoas relacionadas
à atividade de composto por inventores, empreendedores, entidades públicas ou privadas,
* 1965 À. dd
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Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT's, tecnologias, ambientes virtuais de qualquer
entidade ou serviço que apoiam atividades de inovação:
VI - Inventor/Pesquisador: pessoa física que realize pesquisa básica ou
aplicada de caráter científico ou tecnológico, e desenvolvimento tecnológico, que seja autor
de criação;
vil - Organizações Inovadoras ou de Base Tecnológica: empresas,
associações, fundações ou cooperativas legalmente constituídas que apliquem parte de seus
recursos, direta ou indiretamente, na pesquisa e criação de produtos e serviços inovadores
ou aplicação de novos métodos organizacionais nas práticas de seus negócios e que busquem
o alinhamento de suas estratégias de atuação para a inovação de maneira sistemática e
contínua de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas
consideradas avançadas ou pioneiras, ou que desenvolvam projetos de ciência, tecnologia e
inovação;
VIII - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão, entidade ou
universidades, centros de pesquisa, laboratórios de Inovação, bem como parques
tecnológicos, que tenha por missão institucional executar, dentre outras, atividades de
pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico, ou o desenvolvimento de
novos produtos, serviços ou processos;
IX — - Centro de Inovação: ambiente que concentra e oferece um conjunto de
mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas de um
Arranjo Produtivo Local - APL -, constituindo-se também o centro de interação empresarial-
acadêmica para o desenvolvimento do segmento econômico;
x - Entidade de Ciência, Tecnológica e Inovação privada do Município -
ECTI-M: entidade privada com ou sem fins lucrativos estabelecida no território do
Município, legalmente constituída, que tenha por missão institucional executar atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação, dentre outras;
XI - Parque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento
empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial,
da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica,
O rita
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de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICT's, com ou
sem vínculo entre si:
XII - Incubadora de Empresas Inovadoras ou de Base Tecnológica:
organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e
tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo
de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a
realização de atividades voltadas à inovação;
XIII | - Aceleradora de empresa: Pessoa jurídica que tenha por objetivo auxiliar
projetos de empresas que apresentem alto potencial de crescimento, através de investimento
financeiro, apoio comercial e societário, posicionamento de mercado e estratégico, podendo
participar, como sócia, do negócio acelerado;
XIV - Arranjo Promotor de Inovação: ação programada e cooperada
envolvendo ICTºs. empresas e outras organizações. em determinado setor econômico
especializado. visando ampliar sua capacidade de inovação, seu desenvolvimento
econômico. social e ambiental, dotada de uma entidade gestora pública ou privada, eleita
pelos partícipes, e que atua como facilitadora das atividades cooperativas;
XV | - Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação: conjunto de
organizações que congreguem entre outros, agência de fomento e financiamento, agências
de apoio, ICT's, incubadoras, parques tecnológicos, instituições e empresas inovadoras,
localizadas no Município, que interagem entre si, captando e aplicando recursos para a
realização de atividades orientadas à geração, difusão e utilização de conhecimentos
científicos, tecnológicos e inovadores, que proporcionem produtos, processos e serviços
inovadores;
XVI - Sistema Regional de Ciência, Tecnologia e Inovação: conjunto de
organizações que congreguem entre outros, agência de fomento e financiamento, agências
de apoio, ICT's, incubadoras, parques tecnológicos, instituições e empresas inovadoras,
localizadas ou com atividades na Região, que interagem entre si, captando e aplicando
recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e utilização de
conhecimentos científicos, tecnológicos e inovadores, que proporcionem produtos,
processos e serviços inovadores:
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XvII | - Entidade ou Agência de Fomento: entidade de interesse público ou de
natureza privada, que tenha entre os seus objetivos a captação de recursos e o fomento para
estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
XVIII - Conselho Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia de Coari -
CMITC: trata-se de um Conselho de caráter deliberativo e consultivo, composto pela
sociedade organizada, instituições de ensino superiores e o Poder Público, que tem a
finalidade de promover o debate, a proposição e o acompanhamento de ações
governamentais voltadas ao setor de inovação, ciência e tecnologia;
XIX - Plano Municipal de Inovação: diretrizes que visam implementar a
política municipal de inovação, definidos periodicamente pelo CMITC e implementados por
meio do Sistema Municipal e Regional de Ciência, Tecnologia e Inovação, contendo metas,
ações, agentes participantes, regras de aplicação e planejamento de recursos necessários à
execução das atividades;
XX — - Política Municipal de Inovação: conjunto de incentivos, instrumentos,
regulamentos e ferramentas legais, compromissos e metas para desenvolvimento da ciência,
tecnologia e inovação do Município, em especial visando o suporte à inovação, elaborado
por iniciativa do CMITC;
XxI | - Cadastro Municipal de Empresas Inovadoras: documento permanente
e público elaborado pelo CMITC, a partir de editais, para fins desta Lei, e utilizado como
pré-requisito para fins de buscar incentivos municipais às empresas que forem qualificadas
como inovadoras;
XxII - Processo de Inovação Tecnológica: conjunto de atividades práticas
para transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em solução inovadora na forma de
processo, produto ou sistema com características diferenciadas;
XXI - Empresa de Propósito Específica do Município: entidade de direito
privado criada pela associação entre órgãos do Município ou Fundações e empresa privada
ou escalão de empresas para a realização de pesquisa e desenvolvimento tecnológico visando
à obtenção de produto, processo ou serviço inovador;
XXIV - Pesquisa Aplicada: tem como objetivo gerar conhecimentos que
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busquem a resolução de problemas específicos;
XXV | - Protótipo: produto de trabalho da fase de testes ou planejamento de
um projeto;
XXVI - Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado da aplicação
substancial de conhecimentos científicos e tecnológicos, caracterizado por diferencial
competitivo no mercado ou significativo benefício social;
XXVII - Agência de Inovação: complexo organizacional que inclua ou dê
suporte a novas tecnologias desenvolvidas pelas incubadoras de empresas ou parques
tecnológicos;
XXVIII | - Sistema de Inovação: a aplicação prática dos novos conhecimentos
a produtos e serviços, utilizada na conversão de um invento técnico ou de um processo
inovador em bem econômico;
XXIX - Instituições de Apoio: organizações de direito público ou privado
com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições ou organizações sediadas
no Município;
XXX — - Extensão Tecnológica em Ambiente Produtivo: atividade que auxilia
no desenvolvimento, aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua
disponibilização à sociedade e ao mercado;
XXXI - Instrumentos Jurídicos: instrumentos legais representados por
convênios, termos de outorga, acordos de cooperação técnica, contratos de desenvolvimento
conjunto, protocolos de intenção e similares, celebrados entre a ICT, a Agência de Fomento
e a Administração Pública ou a Iniciativa Privada;
XXXII - Contrapartida: aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços
relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveis, durante a execução
do projeto e na fase de prestação de contas.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA —
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CMITC
Art. 4º. Fica criado o Conselho Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia de
Coari - CMITC, como órgão de participação na administração municipal, com as seguintes
atribuições:
I - Deliberar sobre a inclusão e o reconhecimento de empresas, entidades
públicas e privadas, bem como Arranjos Promotores de Inovação, no Sistema Municipal de
Inovação, Ciência e Tecnologia e nas políticas, planos, programas e mecanismos municipais
criados para realizar os objetivos desta Lei:
O] - Promover a geração. difusão e democratização do conhecimento,
informações e novas técnicas, e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de
técnicas já existentes;
HI | - Promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas voltados à inovação
e nas áreas de que trata a presente Lei:
IV - Buscar recursos financeiros e propor medidas para captação e alocação
de recursos para as finalidades da presente Lei:
V - Formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas municipais de
inovação para o desenvolvimento do Município:
vi - Elaborar o Plano Municipal de Inovação e acompanhar a sua execução,
bem como organizá-lo, periodicamente, contendo metas, ações, agentes participantes, regras
de aplicação e planejamento de recursos necessários à execução das atividades:
vil | - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
vil | - Colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e
privados envolvidos na formulação da política de inovação com outros Municípios, Estados,
União e, em especial, com os Municípios do Estado do Amazonas;
IX - Propor ao Executivo Municipal o aperfeiçoamento profissional e a
introdução de métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando à qualificação da esfera
pública municipal na prestação de serviços públicos com aplicação de inovação;
X— - Incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico inovador voltado
* 1965 1. dá
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ao aperfeiçoamento dos serviços privados e públicos municipais e ao uso das Tecnologias
da Informação e Comunicação:
XI | - Deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e a instituição de
projetos. visando concretizar os objetivos desta Lei:
XII - Definir anualmente, por meio de Edital, a caracterização e requisitos de
empresas como inovadoras, concedendo-lhe certificação:
XII - Verificar, por meio de comissão de avaliação de editais, se o
demandante atende à caracterização e requisitos definidos no Edital, para ser incluída no
Cadastro Municipal de Organizações Inovadoras e Inventores.
Art. 5º. O CMICT, auxiliado por uma secretaria executiva, será constituído pelos
seguintes membros:
I- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
Il - 1 (um) representante da Controladoria Geral do Município;
HI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação:
IV - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município:
V—-1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
VI | -1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - SEBRAE;
VII | - 1 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Coari;
VIII - I(um) representante da Universidade Federal do Amazonas - UFAM;
IX - 1 (um) representante da Universidade Estadual do Amazonas - UEA:
X- 1 (um) representante do Instituto Federal do Amazonas — IFAM;
$ 1º. Os representantes elencados neste artigo e seus suplentes deverão ser escolhidos pelos
membros de sua categoria, ficando proibida a participação de mais de um representante da
mesma entidade, sendo que os nomes deverão ser apresentados junto à presidência do
Conselho, ainda que seja para recondução ao cargo:
hises !
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$ 2º. A participação no CMICT será considerada de interesse público e não será
remunerada;
$ 3º. O mandato dos membros do CMICT, inclusive do seu presidente, será de 2
(dois) anos, admitida a recondução;
$ 4º. A composição dos membros que compõem o CMICT, não é taxativa, podendo
através de Decreto Municipal, ser alterada, acrescida e/diminuída, pelo chefe do poder
executivo.
Art. 6º O presidente do CMICT será eleito entre os representantes das entidades
elencadas no art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. Na vacância do cargo de presidente será convocada nova
assembleia para eleição de novo presidente.
Art. 7º As assembleias serão convocadas pelo Presidente do Conselho ou por 1/3
(um terço) dos seus membros, para deliberação sobre o seguinte:
I - Eleição do presidente em assembleia especialmente convocada para esse
fim;
Il - Prestação de contas do Plano Municipal de Inovação a ser realizada até o
dia 30 (trinta) do mês de março do ano seguinte:
HI - Aprovação do Plano Municipal de Inovação para o ano seguinte.
Parágrafo único. Para as assembleias os membros do CMICT serão convocados
com antecedência mínima de 7 (sete) dias, cuja decisão será tomada por maioria dos votos e
com participação mínima, definida no seu regimento interno.
Art. 8º. Compete à Secretaria Executiva:
1 - Organizar as reuniões e dar suporte às atividades do CMICT;
IH — - Ser responsável pela publicidade das ações, das atas, formalização das
deliberações e atos do CMICT e pela organização de seu protocolo geral;
HI - Coordenar e efetivar atividades para o aperfeiçoamento dos serviços e
produtos públicos municipais, no que concerne às atividades interdisciplinares ou
19658. né
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multidisciplinares;
IV - Constituir e apoiar os grupos de trabalho para viabilizar a execução de
estudos, projetos e outras atividades propostas pelo CMICT:;
V— - Organizar, receber e encaminhar documentos e dar suporte a gestão do
CMICT:;
VI - Fazer a manutenção e dar publicidade ao Cadastro Municipal de
Inventores e Organizações Inovadoras, na forma desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO A AMBIENTES DE INOVAÇÃO
Art. 9º. O Município, por meio do CMICT, poderá apoiar e estimular a constituição
e consolidação de ambientes de inovação, por meio de alianças estratégicas e o
desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas localizadas no Município,
Instituições de Ciência e Tecnologia (ICT). Entidade de Ciência, Tecnologia e Inovação -
ECTI e organizações de direito privado com atividades de pesquisa e desenvolvimento, que
objetivem a geração de inovações.
Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os
projetos municipais, nacionais e internacionais de pesquisa e desenvolvimento tecnológico,
bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação,
inclusive incubadoras e parques tecnológicos.
Art. 10. O Município, por meio do CMICT, fica autorizado a incentivar o processo
de inovação tecnológica individual, em organizações e instituições e nas empresas das áreas
de tecnologia da informação e telecomunicação: desenvolvimento de sistemas
informatizados: desenvolvimento de sistemas para automação; desenvolvimento de soluções
em energias renováveis; design digital; biotecnologia e bioeconomia: desenvolvimento de
soluções para ambiente virtual como: comércio virtual, plataformas de comércio eletrônico,
plataformas educacionais, plataformas de jogos virtuais, plataformas de gestão empresarial
e financeira, animação, mídias sociais, gerenciamento e tratamento de dados; computação
gráfica; realidade virtual; startups; vídeo mapping: marketplaces: desenvolvimento de novos
aq
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produtos e outras atividades correlatas, localizadas no seu território, mediante
compartilhamento de materiais e de infraestrutura, a concessão de apoio financeiro, de
incentivos fiscais e de subvenção econômica, obedecidos às disposições legais.
Parágrafo único. Para obtenção dos benefícios previstos no caput deste artigo, os
beneficiários deverão demonstrar a geração de Valor Adicionado Fiscal - VAF -, conforme
regras estabelecidas nos editais de chamamento público.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal, através do seu órgão gestor da política
econômica, poderá, mediante convênio ou editais de chamamento público, compartilhar ou
permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais
instalações. prioritariamente com micro, pequenas e médias empresas, em atividades
voltadas à pesquisa e inovação, sem prejuízos de suas atividades.
Art. 12. Fica o Município, bem como suas entidades, desde que haja disponibilidade
orçamentária e mediante legislação específica, autorizados a participarem do capital de
empresa de propósito específico, na área de inovação, que vise ao desenvolvimento de
projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto, processo ou serviços
inovadores que venham a beneficiar a sociedade.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E
TECNOLÓGICAS DO MUNICÍPIO, DO INVENTOR/PESQUISADOR E O
PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 13. É facultada às entidades que se enquadram como ICT a celebração de
contratos de transferência de tecnologia, adoção de invenção e de licenciamento para outorga
de direito de uso ou de exploração de criação desenvolvida.
Art. 14. A ICT informará o Poder Executivo Municipal e o CMICT quanto aos
resultados alcançados com sua política de inovação.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas
anualmente, de forma consolidada, com vistas à sua divulgação, ressalvadas as informações
sigilosas ou não autorizadas.
*
à rita
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CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO
Art. 15. O Plano Municipal de Inovação, criado pelo CMICT do Município e aprovado
em Lei, estabelecerá as atividades e metas para o período estipulado, sendo que cada
atividade será executada por meio de edital específico.
Art. 16. Incumbe ao Plano Municipal de Inovação:
1 - Estabelecer as metas e ações necessárias ao atendimento dos objetivos
desta Lei, para o período de 10 anos;
IH | - Estabelecer a matriz de responsabilidade entre as entidades participantes
com relação às ações previstas.
$ 1º. As ações do Plano Municipal de Inovação serão realizadas por meio de projetos
e/ou editais específicos, observado o disposto nesta Lei;
$ 2º. Os projetos que realizem aporte financeiro em empresas e instituições deverão
ser regulamentados por meio de editais;
8 3º. As ações do Plano Municipal de Inovação poderão prever a constituição de um
comitê técnico, de acordo com as necessidades da proposta, sendo que cada comitê deverá
ser composto por pessoas com comprovada capacidade técnica na respectiva área e indicadas
por entidades neutras ao objetivo do Edital.
CAPÍTULO VII
DOS PARQUES TECNOLÓGICOS, INCUBADORAS E ACELERADORAS
Art. 17. Fica o Município de Coari autorizado, a conceder incentivos fiscais e doar
imóveis e/ou terrenos, para incentivar a criação e instalação de Parques Tecnológicos,
Institutos. Incubadoras ou Aceleradoras Privadas no âmbito do seu território, por meio de
Decreto, e de acordo com os critérios de reconhecimento de Parques Tecnológicos, como
parte de sua estratégia para incentivar os investimentos em inovação tecnológica, pesquisa
científica e tecnológica, desenvolvimento tecnológico, engenharia não-rotineira, informação
tecnológica e extensão tecnológica em ambiente produtivo que gerem novos negócios,
trabalho e renda e ampliem a competitividade socioeconômica do Município.
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CAPITULO VIII
DO CADASTRO MUNICIPAL DE INVENTORES E ORGANIZAÇÕES
INOVADORAS
Art. 18. Fica instituído o Cadastro Municipal de Inventores e Organizações
Inovadoras, segundo as regras estabelecidas nos editais públicos elaborados pelo CMICT,
atendido o Plano Municipal de Inovação.
$ 1º. O edital estabelecerá os critérios para o enquadramento de inventores e
organizações no Cadastro Municipal, bem como o período de permanência no Cadastro;
$ 2º. Cada edital preverá um critério próprio de pontuação para os inventores e
organizações que estão ou já estiveram instaladas em Parques Tecnológicos ou Incubadoras,
residentes ou não, e que desenvolveram ou estejam desenvolvendo projetos ou pesquisa de
base tecnológica e inovadora;
$3º. O Conselho Municipal analisará os documentos apresentados pelos inventores
e organizações, por meio de uma comissão de avaliação do CMICT, para fins de
enquadramento no Cadastro, e, caso atenda os critérios, a sua inclusão no Cadastro será
imediata, sendo fornecido certificado comprobatório;
$ 4º. O Cadastro Municipal de Inventores e Organizações Inovadoras deverá ser
mantido, atualizado e acessível ao público em geral, de forma constante.
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 19. Os processos de abertura e fechamento de organizações listadas no Cadastro
Municipal de Inventores e Organizações Inovadoras terão procedimento prioritário em todos
os órgãos municipais, desde que apresentado o certificado comprobatório e requerido pelo
interessado.
8 1º. Os processos que tramitem conforme o caput deste artigo serão autuados e
identificados como "procedimento prioritário" e serão tratados em ordem própria e
cronológica de apresentação;
$ 2º. Caberá ao responsável pelo trâmite do processo verificar o prazo de vigência
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do certificado da empresa para fins de manutenção do "procedimento prioritário", devendo
justificar sua exclusão;
$ 3º. O Município, por meio do CMICT, poderá firmar convênios com órgãos
estaduais e federais, a fim de garantir às empresas certificadas um tratamento prioritário na
tramitação de seus processos de abertura, alteração e encerramento.
Art. 20. O CMICT poderá prover instrumentos como cartilhas e manuais, que
auxiliem os inventores e as organizações inovadoras sobre o procedimento para inclusão no
Cadastro.
CAPÍTULO X
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 21. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, conceder os seguintes
incentivos fiscais às organizações constantes do Cadastro Municipal de Inovação gerido pelo
CMICT:
1 - Redução da alíquota para 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre o preço do serviço no seu valor bruto;
Il | - Isenção das taxas municipais.
$ 1º. Para a concessão dos incentivos, as organizações demandantes deverão
comprovar que suas atividades, produtos ou serviços sejam tecnologicamente inovadores,
atualizados ou renovados, por meio de apresentação de certificado expedido pelo CMICT;
$ 2º. O prazo da concessão de desconto de tributos que trata o inciso II deste artigo
será de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado, com a anuência do CMICT, para as
organizações demandantes que se enquadrem nesta Lei:
83º. Os incentivos fiscais deverão ser requeridos anualmente, mediante requerimento
do interessado e parecer fundamentado do CMICT';
8 4º. O CMICT poderá solicitar documentos complementares dos requerentes dos
incentivos, a fim de instruir seus pareceres;
8 5º. Aqueles que receberem os incentivos fiscais e tributários e descumprirem as
disposições desta Lei terão os valores restabelecidos por lançamento de ofício e cobrados
ESTADO DO AMAZONAS
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com os respectivos acréscimos legais;
$ 6º. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei não poderão ser requeridos e deferidos
de forma cumulativa com os previstos em outras leis municipais;
$ 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a concessão dos incentivos, as
atividades econômicas que serão beneficiadas e as demais condições, por meio de Decreto,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação da presente Lei.
CAPÍTULO XI
DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL — ODS
Art. 22. Todos. que compões o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação. assim como todos os beneficiários desta Lei, devem adotar, quando pertinentes,
os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS e as correlatas metas da
Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, inclusive com a divulgação
obrigatório dos ODS, e ainda promover e/ou participar de campanhas educativas e de
conscientização sobre a importância da integração de todas as iniciativas em prol da
sustentabilidade.
Parágrafo Único. CMICT acompanhará e monitorará o cumprimento do disposto
nesse artigo, assim como poderá elaborar, planos, diretrizes e metas para o desenvolvimento
do Objetivos de Desenvolvimento Sustentável — ODS.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Esta Lei, bem como os contratos dela originados, caso decorra de patentes
de invenção e de modelo de utilidade, registro de desenho industrial ou ao registro de marca,
se submeterão à legislação pertinente.
Art. 24. Fica autorizado o Município de Coari, a firmar Parcerias Público- Privadas,
para cumprimento dessa Lei, e instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos
e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos
especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de
desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira
Ta
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
Art. 25. Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica autorizado o Poder
Executivo a abrir Créditos que se fazem necessários, proceder mediante suplementação,
anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Municipal.
Art. 26. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da
sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI — ESTADO DO
Á