COARI
MEMORANDO Nº 05-2020-GP-KWPB
Coari, 24 de novembro de 2020.
DA PRESIDÊNCIA DA CASA
Para: a Assessoria Legislativa da Câmara Municipal de Coari
Senhor Assessor, je
Valho-me do presente, para encaminhar a esta Casa Legislativa de Coari,
Mensagem n 005/2020, objeto do Projeto de Resolução Legislativa n 004/2020, de autoria da
Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, que FIXA O SUBSÍDIO DOS
VEREADORES, DO PODER LEGISLATIVO DE COARI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, para que seja dado conhecimento ao Plenário da Câmara Municipal, e a
devida tramitação para o início do processo legislativo.
Atenciosamente.
KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
Presidente da Câmara Municipal de Coari, em exercício
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNP): 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 — Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari(Dhotmail.com
MENSAGEM-MD-CMC
AD PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N 04/2020 - FIXAÇÃO SUBSÍDIOS DOS VEREADORES
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
À Mesa Diretora da Camara Municipal de Coari, apresenta para análise e decisão dos senhores vereadores, Projeto de
Resolução Legislativa n 004/2020, que Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara
Municipal de Coari, para o período de !º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, para que na forma da lei seja
submetido a discussão e votação pelos nobres Edis, e assim possa autorizar a fixação de novos valores a ser pago aos
vereadores da próxima legislatura, 2021/2024.
Art. 28/CF - 20, |), 28 e 29/10M:
O município reger-se-á por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de ÍD dias, a aprovada por 2/3 dos
membros da Câmara Municipal que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do Estado e os seguintes preceitos:
(o);
WC);
NC);
VC):
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada
legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a)...
b)aã ;
e) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
AC
do
e)...;
f.
À Constituição Federal de 1988, em seu artigo 28, Vi,.determina que, a Câmara Municipal. por sua iniciativa própria
apresente tal propositura, e assim nos termos regimentais, a Mesa Diretora deste Poder elaborou e apresenta aos
senhores vereadores, para que. providos do bom senso e do interesse público, observem os limites da lei, estabeleçam
novos valores a ser pagos aos vereadores do município de Coari, na legislatura vindoura, 2021/2024.
= Anterioridade da fixação, ou seja, de uma legislatura para outra, observado os limites máximos estabelecidos no
(CF, art. 29, VI);
= Parâmetros populacionais (CF. arts. 28, Vi e 28-A);
= Total da despesa com a remuneração dos vereadores não superior ao montante de 5% da Receita do Município
(CF art. 28 VII);
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNP): 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 — Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari(Dhotmail.com
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= Impossibilidade de exceder a 70% da receita em folha de pagamento da Camara, incluído o gasto com subsídio
dos vereadores (CF, art. 28-A, 8 fo);
= Limite de gasto com pessoal de 6% da receita corrente liquida do Município (LRF, art. 20, III, 'a”);
= Impossibilidade de exceder o subsídio mensal pago ao Prefeito (CF, art. 37, XI).
Majorados os valores do subsídio dos vereadores para a próxima legislatura, em valores razoáveis e prudentes. usamos
como referência, 0 IPCA do período retroativo 2017/2018/2019, e mais. a projeção do IPCA para 2020, o que notadamente
orienta e repõe a perda do poder aquisitivo do período.
À presente propositura é atribuição inalienável da composição da Câmara atual, que tem o objetivo de fixar os novos
valores a serem pagos aos agentes deste Poder Legislativo, que comporão a próxima legislatura, como manda a legislação
vigente, anteriormente mencionada.
Na afixação dos subsídios dos vereadores, ou seja dos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal, a Constituição
Federal permitiu em seu artigo 28, VI. que a Camara Municipal Utilizasse seus instrumentos legislativos próprios, quais
sejam, PROJETO DE RESOLUÇÃO ou PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, veículos jurídicos que produzem tão ni
em regra, efeitos internos, segundo sólida doutrina. E
Por todo o exposto, apresentamos o presente Projeto de Resolução Legislativa Municipal, como previsto no art. 92,
inciso Ill. da Lei Orgânica Municipal de Coari, a fim de fixar os novos subsídios, a serem pagos aos vereadores da
legislatura 2021/2024, no âmbito deste Poder.
SALA DAS SESSÕES DA CAMARA MUNICIPAL DE COARI, em 24 de novembro de 2020.
KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
Presidente da Câmara Municipal de Coari, em exercício
CARLOS ENDRICK DOS SANTOS NASCIMENTO
2º Vice Presidente
CRISTIAN PEREIRA RODRIGUES
to Secretário
ORLEILSON DE OLIVEIRA LIMA
2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI-CNP!): 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 — Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari(Dhotmail.com
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 004/2020
Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores da
Câmara Municipal de Vereadores de Coari, para o período de 2
de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COARI - AMAZONAS, no uso e suas
atribuições legais. insculpidas no art. 28, VI. VII, alterado pela EL 25, art. 37, XI, introduzido pela EC [9/98 e
mantida pela EC 41/03, art. 18, |, 20, III, 28, 29, 37 e 92, III, da Lei Orgânica Municipal de Coari.
CONSIDERANDO. a necessidade de fixação dos subsídios dos vereadores da Câmara
Municipal de Coari. para viger na próxima legislatura;
CONSIDERANDO, que a iniciativa da presente propositura é de iniciativa exclusiva do Poder
Legislativo, através de sua Mesa Diretora;
CONSIDERANDO, a necessidade de se reestabelecer o poder aquisitivo do subsídio dos
vereadores para a próxima legislatura, usando como referência os índices IPEA; 3,75%/2017, 2,95%/2018,
4,31%/2019 e mais a projeção inflacionária para o exercício de 2020, de 3,50%;
CONSIDERANDO, que esta matéria legislativa, deverá atentar para o Princípio da
Anterioridade, Moralidade, impessoalidade e aos ditames da LRF n 101/2000, assim, a Mesa Diretora
Promulga a presente:
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA:
Art. |£ O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Coari/AM, para o período
de [E de janeiro de 2021 a 3 de dezembro de 2024, é fixado em cota única, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil
reais).
8 [£ É facultado ao Vereador, quando for servidor titular de cargo. emprego e função:
|- perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente com o subsídio
mensal de Vereador previsto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade de horários;
II - optar pela sua remuneração de origem.
8 22 0 Vereador que exercer a Presidência da Câmara Municipal, mesmo em razão de sua
responsabilidade como gestor. terá o mesmo subsidio que os demais vereadores.
Art. 220 valor do subsídio mensal dos Vereadores, será anualmente revisado com 0 mesmo
Índice e na mesma data, em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município.
8 ££ No ano de 202), a revisão do subsídio dos Vereadores será proporcional ao número de
meses computados, de janeiro até o mês da revisão geral anual dos servidores do município.
8 2º Na hipótese de o índice da revisão geral anual agregar ao subsídio mensal dos
Vereadores valor que supere um dos tetos remuneratórios constitucionalmente previstos, haverá a respectiva
adequação aos limites permitidos por lei.
Art. 32 0 valor do subsídio mensal dos Vereadores, não poderá ser alterado durante a
legislatura, salvo pela revisão geral anual atribuída a todos os servidores municipais.
Parágrafo único. À revisão prevista no art. 22 desta Resolução Legislativa, não é considerada
como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a manutenção do valor e o poder
aquisitivo de compra do subsídio, em relação ao valor fixado.
Art. 42 0 Vereador que faltar injustificadamente a |/3 das sessões ordinárias mensais, terá
sua remuneração reduzida em 30% (trinta por cento).
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI
Travessa Raimundo Mota, 192 — Centro. CEP: 69.460-000. Coari-Am. pvfs
e-mail: camaracoariOhotmail.com / (97) 99181-3729 ]
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8 IE Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário
dos motivos apresentados para a ausência, sob a forma de requerimento.
Art 5º O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal, nos termos
previstos nesta Resolução Legislativa, de forma proporcional ao período de tempo que permanecer na
titularidade do cargo, independentemente do número de sessões plenárias e de reunides de comissão que
participar.
Art. 62 À convocação de sessão plenária extraordinária, especial, solene ou de sessão
legislativa extraordinária. durante o recesso parlamentar, não produzirá remuneração adicional ou direito de
pagamento de verba indenizatória aos Vereadores.
Art. 2 A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, será remunerada
integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o valor pago pela instituição previdenciária
a que se vincular o Vereador.
Art. 8º Os Vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral
de Previdência Social, observada as regras previstas na legislação federal previdenciária.
8 | No caso de o Vereador ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o
respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável ao
caso.
8 22 Na hipútese do inciso | do 8 22 do art. IE desta Resolução Legislativa, havendo acúmulo
de remuneração, o Vereador contribuirá, observada a respectiva legislação previdenciária.
Art. 8º Esta Resolução Legislativa, entra em vigor no dia E de janeiro de 2021, cessando seus
efeitos em 31 de dezembro de 2024,
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COARI - AMAZONAS, em 24 de novembro de
2020.
KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
Presidente da Câmara Municipal de Coari, em exercício
CARLOS ENDRICK DOS SANTOS NASCIMENTO
2º Vice Presidente
CRISTIAN PEREIRA RODRIGUES
to Secretário
DRLEILSON DE OLIVEIRA LIMA
2o Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI
Travessa Raimundo Mota, 192 — Centro. CEP: 69.460-000. Coari-Am. pvfs
e-mail: camaracoari(Dhotmail.com / (97) 99181-3729 o)