CÂMARA MUNICIPAL
COARI
ESTADO DO AMAZONAS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
GABINETE DO VEREADOR, NELSON ADALBERTO CARVALHO DA SILVA
MEMORANDO N 01/2021
Do: Gabinete do Vereador, NELSON ADALBERTO
À Secretária Legislativa
CÂMARA MU = DE COARI
E Protocolo nº:
Assunto: Indicação Legislativa Folha nº:
Valho-me do presente para encaminhar, anexo, cópia da INDICAÇÃO
de nossa autoria, apresentada à Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Coari, por acosião da Sessão Ordinária de ontem, dia 24 do
corrente, a fim de seja enviada, por ofício à Prefeitura Municipal de
para
Senhor assessor;
conhecimento e providências que o caso requer.
Coari, 25 de fevereiro de 2021
NELSON ADALBERTO CARVALHO DA SILVA
Vereador.
PAL DE COARI
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI - CNPJ: 04.262.366/0001-90
Travessa Raimundo Mota, 192 — Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari(Ohotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI
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Folha n ii ———
= pata 1 1
Hora: - —
ESTADO DO AMAZONAS
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL “Responsável
GABINETE DO VEREADOR, NELSON DO CAMINHÃO
INDICAÇÃO N 01/2021
ASSUNTO: MEIO
AUTOR: NELSON ADALBERTO CARVALHO DA SILVA
Senhora Presidenta,
Senhores Vereadores;
O Município de Coari recebeu por merecimento € pelos destinos de Deus a
possibilidade da exploração de petróleo em seu subsolo, o que notavelmente
incrementa nossa receita € coloca este município em destaque no nosso Estado.
Mas, como sabemos esse tipo de atividade pode também nos causar enormes
transtornos e prejuízos na exploração dessa riqueza, € é o que estamos
presenciando. . E
Ultimamente, verificamos que, devido a exploração das nossas riquezas
minerais, no território do município, as questões ambientais e ecológicas não estão
sendo respeitadas, são informações de que O Rio Solimões está nesse momento
recebendo o derramamento de produtos químicos, nocivos à fauna, flora e ao
ecossistema como um todo, especificamente abaixo do terminal, compreendendo a
área que vai da Comunidade do Itapéua, passando pela Comunidade Indígena do
Poraquê.
A nossa Lei Orgânica, como também outras legislações correlatas, nos
apresentam fartos instrumentos jurídicos e requer dos órgãos competentes, uma
vigilância permanente acerca desse assunto.
A nossa Lei Orgânica, associada ao Código Ambiental do Município, dispõem
de normas atuais, a fim de preservar O nosso Meio Ambiente. O Ministério Público,
na qualidade de fiscal da lei, tem a função institucional de agir contra os agentes
poluidores do Meio Ambiente, vejamos:
1- promover, privativamente, a'ação penal pública, na forma da lei;
H - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo
as medidas necessárias a sua garantia;
II - promover O inquérito civil e a ação civil pública, para à proteção do
patrimônio público e social,
IV - promover à ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de
intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
v - defender judicialmente OS direitos e interesses das populações indígenas;
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VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na
forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei
complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações
processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis
com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria
jurídica de entidades públicas.
Dispositivos constantes da Lei Orgânica Municipal de Coari:
Art. 212 Ao Município, observando o disposto nos artigos 299, 230 e 231, da
Constituição do Estado, atuará no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito
ao meio ambiente, ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à qualidade de vida, incumbido aó Poder Público e à coletividade o
dever de defender e preservar essa condição.
S 1º Esse direito estende-se ao ambiente de trabalho, estando o Poder
Municipal na obrigatoriedade de prevenir seu comprometimento.
8 2º Para assegurar a efetividade desse direito, o Município deverá articular-
se e atuar de forma cooperativa, com os Órgãos públicos e privados, estaduais,
regionais e federais competentes, e ainda com outros municípios, e, se for o caso,
com países que integram a Região-Amazônica, objetivando a solução de problemas
comuns, relativos à proteção ambiental.
Art. 213 O Município integra, na condição de Órgão local, o Sistema Nacional
de Meio Ambiente, competindo-lhe, respeitadas as instâncias federal e estadual,
proceder à fiscalização e controle das atividades suscetíveis de degradar o meio
ambiente ou comprometer a sua qualidade, estejam elas na esfera pública ou
privada.
Art. 214 O Município manterá Órgão específico, com legislação própria, do '
nível da administração direta, para o trato das questões relativas ao meio ambiente.
Art. 215 O Município atuará na questão ambiental, entre outras áreas, com
prioridade no que se segue: o
I— preservação de áreas de praias estratégicas, para fins turísticos, conforme
o disposto na Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica e Lei Municipal do Meio
Ambiente.
Il— exclusividade de uso, de lago ou lagos próximos das comunidades Rurais,
para a pesca artesanal e a manutenção das mesmas, respeitado o direito da
propriedade.
HI fiscalização e controle preventivo de serviços com potencial de impacto,
ou passíveis de gerar comprometimentos ao meio ambiente, tais como: oficinas,
postos de serviços e de fornecimentos de combustíveis;
IV— coleta, destinação e tratamento de resíduos sólidos, líquidos e gasosos;
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V— estocagem, comercialização e transporte, dentro do perímetro urbano, de
materiais ou substâncias, que apresentem riscos efetivos ou potenciais, para a vida e
o meio ambiente, nas condições previstas no artigo 230, da Constituição do Estado;
VI— proteger a fauna e a flora, coibindo as práticas que coloquem em riscos
sua função ecológica, concorram para a extinção das espécies, e as submetam a
crueldade.
VII— o Município, nas questões que lhe são afetas, deverá emitir normas,
estabelecer procedimentos e valer-se de mecanismo para o cumprimento de suas
funções precípuas.
Parágrafo único. A Lei complementar disporá sobre a legislação ambiental do
Município, observando o disposto na Constituição Federal, Estadual e na Lei
Orgânica Municipal.
Art 216 O Município, através de Órgãos específicos, instituirá plano de
proteção ao meio ambiente e de prevenção às situações de comprometimento,
estabelecendo normas e medidas, com vistas à recuperação ou redução de situações
já existentes e de estado constatados de poluição.
Parágrafo único. O Município, na forma do artigo 184 desta Lei, assegurará a
participação das entidades representativas da comunidade, no planejamento e na
fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso aos interessados às
informações, sobre as fontes de poluição e degradação ambiental a seu dispor.
Art 217 A educação ambiental será proporcionada pelo Município, na
condição de matéria extracurricular e ministrada nas escolas e centros
comunitários, integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal, e da estrutura
do setor privado, este na condição de subvencionado ou conveniado com a
Prefeitura.
Parágrafo único. A Prefeitura se utilizará de programas especiais, e
campanhas de ampla repercussão, ao seu alcance no âmbito comunitário.
Art 218 A Prefeitura Municipal, em seu território, de modo a resguardar a
floresta amazônica da destruição, atuará cooperativamente, com o Estado e com a -.
União, adotando medidas que vise coibir o desmatamento indiscriminado, reduzir o
impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos, proceder à arborização é
restauração das áreas verdes no ambiente urbano, e garantir a racionalidade na
utilização dos recursos naturais.
Parágrafo único. É vedado o abate, corte ou poda de árvores ou arbustos
frutíferos ou ornamentais, sem prévia autorização da Prefeitura ou órgão oficial,
localizados em logradouros públicos, os quais passam a ser protegidos por Lei.
Art. 219 O Município independente da ação do Estado e da União com relação
ao setor, procederá ao acompanhamento das licenças, autorizações de lavra e
concessões de pesquisas e exploração, com o propósito de zelar pela efetividade, do
disposto no artigo 20 $ 1º da Constituição da República, no que se relaciona ao
interesse Municipal, bem como pela recuperação do meio ambiente, degradado pela
exploração mineral.
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Travessa Raimundo Mota, 192 — Centro. CEP: 69.460-000. Coari-AM.
e-mail: camaracoari(Dhotmail.com
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Art. 220 O Município garantirá o amplo acesso aos interessados, a
informações sobre fontes, agentes e causas de poluição e de degradação ambiental,
sobre resultados de monitorias e auditorias, informando ampla e sistematicamente
a população, sobre os níveis de comprometimentos da qualidade do meio ambiente,
as situações de riscos e a presença de substâncias danosas à saúde e a vida.
Art. 221 É dever do cidadão, informar aos agentes públicos, responsáveis pela
execução da política de meio ambiente, das infrações ou irregularidade atentatórias
à normalidade e ao equilíbrio ecológico de que tiver conhecimento.
Parágrafo único. Na hipótese de situações de infrações persistentes,
intencionais, ou por omissão às normas e padrões ambientais, os agentes públicos
terão o prazo máximo de (15) quinze dias para comunicar o fato ao Ministério
Público, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art 222 Os empreendimentos industriais, executores ou prestadores de
serviços, cuja atividade decorra da liberação ou permissão de produtos,
subprodutos, derivado ou resíduos sólidos, líquido e gasoso, obrigam-se a instalar
filtros, ou outros mecanismos para eliminação, transformação ou redução dos
agentes considerados poluentes, ou potencialmente poluentes.
81º O Órgão competente do Poder público Municipal estabelecerá, em lei, as
normas, critérios e níveis para o tratamento exigido em cada caso.
8 2º Mesmo após o tratamento, os agentes liberados ou emitidos, não poderão
ser lançados diretamente na atmosfera, no subsolo ou em cursos d'água.
Art. 223 As empresas contratadas, permissionárias ou concessionárias de
serviços públicos, pelo Poder Municipal, deverão atender rigorosamente aos
dispositivos de proteção ambiental a que sujeitarem e dispor, se for o caso, dos
mecanismos de controle que lhes forem requeridos pelo Órgão competente.
Parágrafo único. O Poder público Municipal fica impedido de contratar, com
empresas potencialmente poluentes, se essas não dispuserem de. mecanismos
adequados de controle da poluição. .
Art. 224 As terras devolutas, de domínio do Município, onde haja área de -
relevante interesse ecológico ou proteção ambiental, não poderão ser transferidas a
particulares, a qualquer título.
Parágrafo único. São indispensáveis as terras devolutas ou arrecadada pelo
Município por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais,
Art 225 Está facultado ao Município criar critério próprio, reservas
ecológicas ou declarar áreas de relevante interesse ecológico.
Parágrafo único. Além do disposto no artigo 231, da Constituição do Estado
são considerados áreas de interesse ecológico: os lagos de Coari, Mamiá, rio Coari
Grande, Urucú e Aroã, criatórios de reprodução natural e proteção das espécies
aquáticas.
Art 226 As reservas ecológicas, assim definidas na legislação específica,
somente se prestarão as atividades de cunho cientifico ou aquelas próprias do
turismo contemplativo, inadmitida qualquer obra ou edificação destinada a
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exploração econômica, exceto as indispensáveis aos serviços públicos para a sua
guarda, segurança e manutenção.
Art 227 As transgressões e condutas atentatórias ao meio ambiente e a vida
de lesa-natureza, nas áreas de atuação privativa do Município, serão punidas com
multas que deverão variar de 10 a 100.000 UFMs Unidade Fiscal do Município, ou
Unidade correspondente, além de sujeitar os infratores as sanções administrativas,
independente da obrigação de restaurar ou ressarcir os danos causados, na forma
da legislação específica.
8 1º Para definição do valor da multa e demais procedimentos, com relação
aos atos infracionários ou lesivos, será observado o disposto no artigo 237 e seus
parágrafos, da Constituição do Estado, Código Tributário Nacional e Municipal,
Código Municipal do Meio Ambiente e leis correlatas.
8 2º O foro competente para julgamento de mérito e definição de penalidades
administrativas, de que trata este artigo, é o Órgão competente do Executivo
Municipal, com parecer prévio da Procuradoria, e Controle Interno. Y
8 3º Serão definidas em lei, as atividades ou situações passíveis de serem
apenadas, com a correspondente graduação da multa.
Art 228 Constitui obrigação do Município, capacitar e atualizar seus
servidores, para que exerçam com competência suas funções, com relação ao trato
da questão ambiental.
Art. 229 Fica o Município autorizado a contratar, se necessário, consultorias
ou assessorias, de caráter absolutamente temporário, para a execução ou
atendimento de situações específicas, caso não disponha de pessoal habilitado para
tal, de acordo com o disposto no art. 95, desta Lei.
Assim, senhora Presidenta, senhores Vereadores, na qualidade de
representante do povo de Coari, é meu dever, ao constatar o problema, indicar
soluções, compromisso esse firmado quando ainda candidato a uma vaga nesta Casa
do Povo.
Desta forma, trago e sugiro na forma regimental, o envio deste documento por
ofício, ao Ministério Público Estadual, à Secretaria do Meio Ambiente do Município
de Coari, para as medidas cabíveis ao caso.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE COARI AMAZONAS, em
24 de fevereiro de 2021.
NELSON ADALBERTO CARVALHO DA SILVA
Vereador.
CARVALHO DA SIMA
IEADOR
MUNICIPAL DE COARI