| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-03-03 |
| Ementa | Concede voto favorável aprovação do Projeto de Lei Municipal nº 009/2021, que autoriza o Poder Executivo a doar terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal em favor da Defensoria Pública do Estado do Amazonas e dá outras providências. |
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. C COMISSÕES PERMANENTES DE CONST. E JUSTIÇA, DE AGRICULTURA, INDUSTRIA E COMERCIO, VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS E REDAÇÃO FINAL. PROJETO DE LEI Nº 009/2021. AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER CONJUNTO Autoriza o Poder Executivo a Doar um terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal, em favor da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, e dá outras providências. RELATÓRIO: É Trata-se de Projeto de Lei Municipal nº 009/2021, de autoria do Executivo Municipal de Coari, que Autoriza o Poder Executivo Municipal de Coari, a Doar um terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal, em favor da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, e dá outras providências. submetido à análise dos senhores vereadores. em Regime de Urgência. É A doação que se propõe. possibilitará a construção da Sede, onde funcionará a Defensoria Pública, órgão este necessário à promoção da Justiça, especialmente para a camada menos favorecida do nosso município. » Assim Dispõe os arts. 136 ao 139 e 141 — da Lei Orgânica Municipal: Art. 135 Constituem patrimônio do Município. seus direitos. ações. bens imóveis e as rendas provenientes do exercício das atividades de sua competência e da exploração de seus serviços. Art. 136 Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais. respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta. dirt, 137 (5) Art. 138 A alienação de bens municipais, será subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: I — quando se tratar de imóveis dependerá de autorização legislativa, e será submetida à licitação pública, mas será dispensada nos seguintes casos: CÂMARA MUNICIPAL DE COARI Travessa Raimundo Mota, 192 — Centro. CEP: 69.460-000. Coari-Am. e-mail: camaracoari(Whotmail.com / (97) 99181-3788 a) doações: 1 - somente poderão ser efetuadas às entidades de direito público. e às instituições de assistência social, declarada de utilidade pública, há pelo menos um ano, mediante contrato, que deverá constar os encargos do donatário. O prazo de seu cumprimento. a cláusula de reversão. para os casos de desvio de finalidade ou de não realização sob pena de nulidade do ato. Art. 141 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito após autorização legislativa, mediante permissão ou concessão. conforme o interesse público o exigir. Parágrafo único. O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos. inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o interesse público. DA COMISSÃO DE CONSTITUI ÃO E JUSTIÇA: Art. 56 — RI - Compete, a Comissão de Constituição e Justiça. manifestar-se sobre todas as proposições protocoladas na secretaria da Câmara, nos assuntos entregues à sua apreciação. quanto ao seu aspecto constitucional, legal e jurídico elaborando projeto de Lei, quando for o caso. 8 1 É obrigatória a anuência da Comissão. sobre todos os Processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento. DA COMISSÃO DE AGRICULTU VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS: “os “a Art. 51 — RI - Comissão de Agricultura, Indústria e Comércio, Viação e Obras Públicas, compete: [—(): IH — Opinar sobre todas as questões relativas a obras públicas, concessão de terras. construções, assim como o uso € gozo das mesmas vias, transporte e comunicação: a r WD —(...): IV—(..). DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL: « Art. 54- RI- A Comissão de Redação com ete: I— a redação final das proposições, com exceção da proposta orçamentária; HW — escoimar as Proposições ainda não emendadas, dos vícios de linguagem, das impropriedades de expressão e dos defeitos de técnica legislativa; CÂMARA MUNICIPAL DE COARI Travessa Raimundo Mota, 192 — Centro. CEP: 69.460-D00. Coari-Am. e-mail: camaracoariOhotmail.com / (97) 99181-3788 E ———ee——e HI — emitir parecer obrigatoriamente expresso em linguagem escrita. FUNDAMENTAÇÃO; Art. 19-LOM - Cabe a Câmara Municipal com a sanção dispor sobre todas as matérias de competência do município. e especialmente: 1 — Assuntos de interesse local inclusive suplementando a legislação federal e estadual. no que couber. VI — Concessão de direito real de uso de bens municipais; VII - Alienação e cessão de Bens Imóveis. Art. 78 — LOM - É competência do Prefeito Municipal: If); o H — Exercer a direção superior da administração pública municipal; M-(.); IV-(..); V- (.); VIC); VI = (...). Desta Forma, não vislumbramos óbice algum. quanto ao aspecto Constitucional e Legal da Presente propositura, além de ficar demonstrado o interesse público relevante. Por essa razão emitimos este pargcer. favoravelmente à matéria, por entender ser uma medida necessária à instalação “ms definitiva desse imprescindível órgão institucional de defesa dos interesses” da nossa sociedade. Ante o exposto. as Comissões Permanentes. manifestam-se pela aprovação do Projeto de Lei Municipal n 009/2021. e ainda. sugere à Mesa Diretora, que deliberemos esta matéria em sessão única, pela urgência e relevância para o interesse do municí pio e do povo coariense. SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE COARI- AMAZONAS, em 3 de março de 2021. Presidente Tee Leleo Lofi A Relator CÂMARA MUNICIPAL DE COARI Travessa Raimundo Mota, 192 — Centro, CEP: 69.460-000. Coari-Am. e-mail: camaracoariQWhotmail.com / (97) 99181-278 > g Cc ESTA PÁGINA INTEGRA O PARECER AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N 09/2021. Allo ed Mo. Presidente Elo vs S-yo magum ET A Relator de ” Él vio Cj pf EvTO Relator Mm é Ru soa, o Membro “A, CÂMARA MUNICIPAL DE COARI Travessa Raimundo Mota, 192 — Centro. CEP: 69.460-000. Coari-Am. e-mail: camaracoariQDhotmail.com / (97) 99181-3789