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materia nº 1/2021

Tipo Parecer
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-03-03
EmentaConcede voto favorável aprovação do Projeto de Lei Municipal nº 009/2021, que autoriza o Poder Executivo a doar terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal em favor da Defensoria Pública do Estado do Amazonas e dá outras providências.
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. C
COMISSÕES PERMANENTES DE CONST. E JUSTIÇA, DE
AGRICULTURA, INDUSTRIA E COMERCIO, VIAÇÃO E OBRAS
PÚBLICAS E REDAÇÃO FINAL.
PROJETO DE LEI Nº 009/2021.
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER CONJUNTO
Autoriza o Poder Executivo a Doar um
terreno pertencente ao Patrimônio
Público Municipal, em favor da
Defensoria Pública do Estado do
Amazonas, e dá outras providências.
RELATÓRIO: É
Trata-se de Projeto de Lei Municipal nº 009/2021, de autoria do
Executivo Municipal de Coari, que Autoriza o Poder Executivo Municipal de
Coari, a Doar um terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal, em
favor da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, e dá outras
providências. submetido à análise dos senhores vereadores. em Regime de
Urgência. É
A doação que se propõe. possibilitará a construção da Sede, onde
funcionará a Defensoria Pública, órgão este necessário à promoção da Justiça,
especialmente para a camada menos favorecida do nosso município. »
Assim Dispõe os arts. 136 ao 139 e 141 — da Lei Orgânica
Municipal:
Art. 135 Constituem patrimônio do Município. seus direitos. ações.
bens imóveis e as rendas provenientes do exercício das atividades de sua
competência e da exploração de seus serviços.
Art. 136 Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens
municipais. respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados
nos serviços desta.
dirt, 137 (5)
Art. 138 A alienação de bens municipais, será subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida
de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I — quando se tratar de imóveis dependerá de autorização
legislativa, e será submetida à licitação pública, mas será dispensada nos
seguintes casos:
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI
Travessa Raimundo Mota, 192 — Centro. CEP: 69.460-000. Coari-Am.
e-mail: camaracoari(Whotmail.com / (97) 99181-3788
a) doações:
1 - somente poderão ser efetuadas às entidades de direito público. e
às instituições de assistência social, declarada de utilidade pública, há pelo
menos um ano, mediante contrato, que deverá constar os encargos do donatário.
O prazo de seu cumprimento. a cláusula de reversão. para os casos de desvio de
finalidade ou de não realização sob pena de nulidade do ato.
Art. 141 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito
após autorização legislativa, mediante permissão ou concessão. conforme o
interesse público o exigir.
Parágrafo único. O Município poderá ceder seus bens a outros entes
públicos. inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o interesse
público.
DA COMISSÃO DE CONSTITUI ÃO E JUSTIÇA:
Art. 56 — RI - Compete, a Comissão de Constituição e Justiça.
manifestar-se sobre todas as proposições protocoladas na secretaria da Câmara,
nos assuntos entregues à sua apreciação. quanto ao seu aspecto constitucional,
legal e jurídico elaborando projeto de Lei, quando for o caso.
8 1 É obrigatória a anuência da Comissão. sobre todos os
Processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente
tiverem outro destino por este Regimento.
DA COMISSÃO DE AGRICULTU
VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS: “os
“a Art. 51 — RI - Comissão de Agricultura, Indústria e Comércio,
Viação e Obras Públicas, compete:
[—():
IH — Opinar sobre todas as questões relativas a obras públicas,
concessão de terras. construções, assim como o uso € gozo das mesmas vias,
transporte e comunicação: a
r
WD —(...):
IV—(..).
DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL:
« Art. 54- RI- A Comissão de Redação com ete:
I— a redação final das proposições, com exceção da proposta
orçamentária;
HW — escoimar as Proposições ainda não emendadas, dos vícios de
linguagem, das impropriedades de expressão e dos defeitos de técnica
legislativa;
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI
Travessa Raimundo Mota, 192 — Centro. CEP: 69.460-D00. Coari-Am.
e-mail: camaracoariOhotmail.com / (97) 99181-3788
E ———ee——e
HI — emitir parecer obrigatoriamente expresso em linguagem
escrita.
FUNDAMENTAÇÃO;
Art. 19-LOM - Cabe a Câmara Municipal com a sanção dispor
sobre todas as matérias de competência do município. e especialmente:
1 — Assuntos de interesse local inclusive suplementando a
legislação federal e estadual. no que couber.
VI — Concessão de direito real de uso de bens municipais;
VII - Alienação e cessão de Bens Imóveis.
Art. 78 — LOM - É competência do Prefeito Municipal:
If); o
H — Exercer a direção superior da administração pública
municipal;
M-(.);
IV-(..);
V- (.);
VIC);
VI = (...).
Desta Forma, não vislumbramos óbice algum. quanto ao aspecto
Constitucional e Legal da Presente propositura, além de ficar demonstrado o
interesse público relevante. Por essa razão emitimos este pargcer.
favoravelmente à matéria, por entender ser uma medida necessária à instalação
“ms definitiva desse imprescindível órgão institucional de defesa dos interesses” da
nossa sociedade.
Ante o exposto. as Comissões Permanentes. manifestam-se pela
aprovação do Projeto de Lei Municipal n 009/2021. e ainda. sugere à Mesa
Diretora, que deliberemos esta matéria em sessão única, pela urgência e
relevância para o interesse do municí pio e do povo coariense.
SALA DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE COARI- AMAZONAS, em 3 de março de 2021.
Presidente
Tee Leleo Lofi A
Relator
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI
Travessa Raimundo Mota, 192 — Centro, CEP: 69.460-000. Coari-Am.
e-mail: camaracoariQWhotmail.com / (97) 99181-278
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ESTA PÁGINA INTEGRA O PARECER AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL
N 09/2021.
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Membro
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CÂMARA MUNICIPAL DE COARI
Travessa Raimundo Mota, 192 — Centro. CEP: 69.460-000. Coari-Am.
e-mail: camaracoariQDhotmail.com / (97) 99181-3789

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