ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
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OFICIO N. 046/2021-PMC-GP
Coari, 12 de março de 2021.
A Sua Excelência, a Senhora
Vereadora JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Coari
Coari – AM
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 10/2021 para análise e deliberação.
Senhora Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, sirvo-me deste para
encaminhar o Projeto de Lei nº 10/2021, dispõe sobre o Sistema Municipal de Assistência
Social de Coari/AM – SUAS/COARI, do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, do
Conselho Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.
Dada à importância da matéria tratada, solicitamos o apoio de V. Exa., no
encaminhamento e votação desta proposição, esperando contar com a aprovação dos
senhores vereadores.
Nesta oportunidade, reiteramos a Vossa Excelência e ilustres pares, protestos de
elevada apreço e distinguida consideração.
MARIA DUCIRENE CRUZ MENEZES
Prefeita Municipal de Coari em Exercício
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
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MENSAGEM N. 010/2021-PMC-GP
Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Coari
Exmo. Srs. Vereadores.
Honra-nos cumprimentar os Nobres Vereadores, oportunidade em que
apresento o Projeto de Lei que dispõe sobre o Sistema Municipal de Assistência Social
de Coari/AM – SUAS/COARI, do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, do
Conselho Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.
O projeto em tela tem por objetivo normatizar o Sistema Municipal de
Assistência Social de Coari/AM – SUAS/COARI – é um sistema público, com comando
único, não contributivo, descentralizado e participativo, que organiza e normatiza a
Política Municipal de Assistência Social.
Assim, ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no
ordenamento jurídico municipal, confio na rápida tramitação no incluso Projeto de Lei,
em regime de urgência, na forma do art. 62 da Lei Orgânica Municipal de Coari e, ao
final, sua aprovação por essa Casa Legislativa.
De tal modo, diante do exposto, submeto a apreciação do Poder
Legislativo o projeto de lei em apreço para votação solicitando URGÊNCIA.
MARIA DUCIRENE CRUZ MENEZES
Prefeita Municipal de Coari em Exercício
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PROJETO DE LEI Nº. 010, DE 12 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Assistência Social
de Coari/AM – SUAS/COARI, do Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS, do Conselho Municipal de
Assistência Social, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE COARI EM EXERCICIO, no uso das
atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 1° O Sistema Municipal de Assistência Social de Coari/AM –
SUAS/COARI – é um sistema público, com comando único, não contributivo,
descentralizado e participativo, que organiza e normatiza a Política Municipal de
Assistência Social.
Art. 2° O Sistema Municipal de Assistência Social de Coari/AM –
SUAS/COARI é regido pelos seguintes princípios:
I - Universalização dos direitos socioassistenciais, a fim de tornar o
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
II - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, garantindo a dignidade
do cidadão e sua autonomia, assim como ao seu direito a benefícios e serviços de
qualidade, vedando- se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
III - Divulgação ampla de benefícios, serviços, programas e projetos de
assistência social no Município;
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Art. 3° São diretrizes do Sistema Municipal de Assistência Social de
Coari/AM – SUAS/COARI:
I - Consolidar a Assistência Social como uma política pública de Estado;
II - Participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos
serviços socioassistenciais;
IV - Garantia da articulação entre serviços, benefícios, programas e projetos
da Assistência Social;
V - Integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas
municipais;
VI - Aperfeiçoamento da integração dos serviços prestados pela rede
socioassistencial governamental e não-governamental;
VII - Acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento do caráter
protetivo da família, ampliando a oferta de serviços.
Art. 4° O Sistema Municipal de Assistência Social de Coari/AM –
SUAS/COARI realiza a gestão da Política Municipal de Assistência Social sob o
comando da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou órgão criado para criado
para executar a política de assistência no município, articulando os serviços, programas,
projetos e benefícios da Rede de Proteção Social de Coari, formada pelas entidades
governamentais e da sociedade civil organizada em entidades de assistência social, com
vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades e riscos sociais. Seu foco de atuação é a
população com maiores índices de vulnerabilidade e as situações de violação de direitos,
com o objetivo de:
I - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica
e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar;
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II - contribuir para a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos,
ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais;
III - assegurar que as ações no âmbito da política de assistência social tenham
centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária, tendo o
território por referência;
IV - Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios,
programas e projetos;
V - Implementar a Política de Recursos Humanos.
Art. 5° O público destinatário do Sistema Municipal de Assistência Social de
Coari/AM – SUAS/COARI é constituído pelas famílias, grupos ou indivíduos, cujas
condições de risco e/ou vulnerabilidade social são as seguintes:
I - Perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, de vínculos relacionais ou
de pertencimento e sociabilidade;
II - Fragilidades próprias do ciclo de vida;
III - Desvantagens pessoais resultantes de deficiência sensorial, mental ou
múltipla;
IV - Identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou
orientação sexual;
V - Violações de direito resultando em abandono, negligência, exploração no
trabalho infanto-juvenil, violência ou exploração sexual comercial, violência doméstica
física e/ou psicológica, maus tratos, problemas de subsistência e situação de mendicância;
VI - Violência social, resultando em apartação social;
VII - Trajetória de vida nas ruas ou situação de rua;
VIII - Situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas
socioeducativas em meio aberto;
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IX - Vítimas de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou
parcial de bens;
X - Situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação
(ausência de renda, acesso – precário ou nulo – aos serviços públicos).
Art. 6° O Sistema Municipal de Assistência Social de Coari/AM –
SUAS/COARI é gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com as
atribuições de formular as diretrizes, planejar, coordenar a execução, monitorar e avaliar
as ações da rede socioassistencial de abrangência local e regional, além de executar as
ações de abrangência territorial municipal e regional.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social –
SEMAS estabelecer sistema de regulação para a efetivação dos princípios e diretrizes,
mediante a normatização dos processos de trabalho, a definição dos padrões de qualidade,
os fluxos e interfaces entre os serviços, a promoção da articulação interinstitucional e
intersetorial, o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento técnicometodológico e a supervisão da rede socioassistencial direta e conveniada, assim como o
monitoramento da execução e avaliação dos resultados dos serviços.
Art. 7° O Sistema Municipal de Assistência Social de Coari/AM –
SUAS/COARI compõe, juntamente com a União e o Estado, modelo de gestão com
divisão de competências, atuando segundo as seguintes bases organizacionais:
I - A matricialidade sócio-familiar com desenvolvimento das ações com
centralidade na família, independentemente de seu formato ou modelo.
II - A territorialização caracteriza-se pela oferta de serviços baseada na
proximidade do cidadão e dos locais de maior vulnerabilidade e risco social, sendo local
e regional, no caso do atendimento da proteção social especial.
III - Constituição de serviços socioassistenciais cuja execução seja garantida,
como primazia do Governo Municipal, mediante parcerias estabelecidas com as entidades
e organizações de assistência social; tais serviços e programas visam a melhoria da vida
da população – em particular, atendendo suas necessidades básicas -, através da
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observância dos objetivos, princípios e diretrizes, ordenados em rede de proteção social
básica e especial, conforme prevê a Política Nacional de Assistência Social.
IV - O financiamento tem como base o porte e o nível de gestão de Coari, a
complexidade dos serviços, hierarquizados e complementares, a continuidade do
Financiamento, o repasse regular e automático de recursos dos dois Fundos – Nacional
e Estadual – para o Município, o co-financiamento da ações e o estabelecimento de pisos
de atenção.
V - O controle social e a participação popular.
VI - A política de recursos humanos estabelecida em conformidade com o
que dispõe a Norma Operacional Básica/Recursos Humanos do Sistema Único de
Assistência Social – NOB/RH/SUAS, Resolução CNAS n° 01/2007 do Conselho
Nacional de Assistência Social, de 25 de janeiro de 2007.
VII - O sistema de monitoramento, avaliação e informação visa o
planejamento, a mensuração da eficiência e eficácia da política, assim como a realização
de estudos e diagnósticos.
§ 1° Para efeito da execução e oferta dos serviços socioassistenciais, com base
no território, o Município de Coari é definido como Município de médio porte, conforme
a Resolução CNAS n° 145/2004 do Conselho Nacional de Assistência Social, de 15 de
outubro de 2004;
§ 2° Os Conselhos Municipais de Políticas Públicas Setoriais e de Direitos,
notadamente o de Assistência Social, estão vinculados à Secretaria Municipal de
Assistência Social, através da Secretaria Executiva dos Conselhos, que proverá a
infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais,
humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de
conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições.
§3° As entidades e organizações são consideradas de assistência social
quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão
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e público-alvo, de acordo com as disposições da Lei Federal n 8.742/93, regulamentada
pelo Decreto Federal n° 6.308/2007, de 14 de dezembro de 2007. São características
essenciais das entidades e organizações de assistência social:
I - realizar atendimento, assessoramento ou defesa de garantia de direitos na
área da assistência social, na forma desta Lei;
II - garantir a universalidade do atendimento, independentemente de
contraprestação de serviços do usuário;
III - ter finalidade pública e transparência nas suas ações.
§ 4° As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes
públicos terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuízo de responsabilidade
civil e penal.
Art. 8° Os serviços socioassistenciais no Sistema Municipal de Assistência
Social – SUAS/COARI são organizados segundo as seguintes funções:
I - Vigilância socioassistencial – Refere-se à produção, sistematização de
informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e de
risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida.
II - Proteção Social – Consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções,
benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS para
redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de vida, à
dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e
relacional. Com base nas vulnerabilidades e riscos sociais, as proteções sociais são
ofertadas no Sistema Único de Assistência Social – SUAS por níveis de complexidade:
Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.
III - Defesa Social e Institucional – A proteção social, tanto básica quanto
especial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao
conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.
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Art. 9° Os serviços de proteção social básica realizam acompanhamento
preventivo a indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, por
meio de ações que objetivam a promoção, o desenvolvimento de potencialidades, assim
como o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais.
Art. 10. São considerados serviços de proteção social básica de Assistência
Social aqueles que potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo seus
vínculos internos e externos de solidariedade, através do protagonismo de seus membros
e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência, à socialização e
ao acolhimento em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos,
bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Assistência Social de Coari/AM –
SUAS/COARI institui o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS –, unidade
pública estatal, de base territorial, localizado em área de vulnerabilidade social para
executar e organizar ações, coordenando a rede de serviços socioassistenciais locais.
Art. 11. A Proteção Social Especial é modalidade de atendimento assistencial
destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social,
por ocorrência de abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos, violência
sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medida sócio-educativas em meio
aberto, situação de rua, situação de trabalho infanto-juvenil. É composta por serviços de
Média e Alta Complexidade.
Art. 12. A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece
atendimento às famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vínculos
familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos, requerendo atenção
especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo e monitorado.
Art. 13. Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são
aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram sem
referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo familiar
e/ou comunitário.
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Parágrafo único. Os serviços da proteção social especial, devido ao tamanho
do Município e sua capacidade, podem ser oferecidos em base regional, organizados
mediante consórcio intermunicipal.
Art. 14. Cabe ao Município a oferta de benefícios eventuais e emergenciais,
conforme o Decreto Federal n° 6.307/2007, de 14 de dezembro de 2007.
Art. 15. Os Instrumentos de Gestão se caracterizam como ferramentas de
planejamento nas três esferas de governo: União, Estados e Município, tendo como
parâmetro o diagnóstico social e os eixos de proteção social, básica e especial, sendo eles:
I - Plano Municipal de Assistência Social;
II - Orçamento da Assistência Social;
III - Gestão da informação, monitoramento e avaliação;
IV - Relatório Anual de Gestão.
Art. 16. Para implementar o disposto nos Arts. 12 e 13 fica instituído o Centro
de Referência Especializado de Assistência Social- CREAS e o serviço de Acolhimento
Institucional, que organizará e levará a efeito serviços de enfrentamento às violações de
direitos e proteção integral às famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou
situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário.
Art. 17. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 18. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 5% (cinco por cento)
da receita resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento da proteção social,
levada a efeito, pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS
Art. 19. Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos no Município de Coari/AM,
fundo público, de gestão orçamentária, financeira e contábil, é instrumento de captação e
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aplicação de recursos e tem como objetivo proporcionar meios para o cofinanciamento
da gestão, dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos da área de
assistência social, devendo ser gerido mediante orientação e controle do Conselho
Municipal de Assistência Social, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742 de 07 de
dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e suas alterações.
Art. 20. As ações referentes aos serviços, à gestão, aos benefícios, aos
programas e aos projetos assistenciais financiados pelo FMAS devem visar o direito à
assistência social, promovendo o atendimento das necessidades básicas da população que
vivencia situações de pobreza, de risco ou de vulnerabilidade social.
Seção I
Dos Recursos
Subseção I
Dos Recursos Financeiros
Art. 21. O Município deve repassar recursos próprios todo mês à conta
específica do Fundo Municipal, conforme programação financeira elaborada pelo gestor
do FMAS, devendo, obrigatoriamente, prever a sua cota de cofinanciamento na Lei
Orçamentária Anual, conforme artigo 15 da Lei Federal 8.742 de 07 de dezembro de 1993
e artigo 71 e 72 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 22. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
I - recursos provenientes de transferência dos Fundos Nacional e Estadual
de Assistência Social;
II - recursos provenientes do tesouro municipal em conformidade com as
dotações orçamentárias do município alocadas na Unidade Orçamentária do FMAS e
recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções, e transferências
recebidas de organismos e entidades nacionais, internacionais, bem como de pessoas
físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
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IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do FMAS, realizados
na forma da Lei;
V - as parcelas dos produtos de arrecadação de outras receitas próprias,
oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de
outras transferências que o FMAS terá direito a receber por força da Lei e de convênios;
VI - doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;
VII- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único. Os recursos de responsabilidade do município
destinados à Assistência Social serão automaticamente repassados ao Fundo, à medida
que se forem realizando as receitas.
Art. 23. As receitas que integram o FMAS serão depositadas em
estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica sob a denominação
“FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-FMAS”.
Art. 24. O FMAS terá contabilidade e escrituração própria das suas
receitas, despesas, e disponibilidades de caixa, bem como número do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica – CNPJ – específico, permitindo a máxima transparência possível.
Subseção II
Dos Ativos
Art. 25. Constitui ativos do Fundo Municipal de Assistência Social:
I – Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas
das receitas especifica;
II – Direitos que porventura a vier a constituir;
III – Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Municipal
de Assistência Social do Município ou a sua administração de forma adquirida pelo
mesmo, através de doação ou outra forma similar.
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Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens
móveis, imóveis e direitos do Fundo.
Subseção III
Dos Passivos
Art. 26. Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social
as obrigação de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para
manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Assistência Social.
Subseção IV
Do Saldo
Art. 27. O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido
para o exercício seguinte, à critério do próprio Fundo.
Seção II
Do Orçamento e da Contabilidade
Subseção I
Do Orçamento
Art. 28. O orçamento do fundo Municipal da Assistência Social
evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal de Assistência Social e
os princípios da universidade e o equilíbrio.
I - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade;
II - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social observará
na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinentes.
Seção III
Da Execução Orçamentária
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Subseção I
Da Despesa
Art. 29. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social aprovará o quadro de contas trimestrais,
que serão distribuídas entre as unidades descentralizadas, executoras do Sistema
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o
exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de suas execução.
Art. 30. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e espaciais,
autorizados por lei abertos por decreto do Executivo.
Art. 31. A despesa do Fundo Municipal de Assistência Social se
constituirá de:
I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de
Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificação ao pessoal dos
órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das
ações previstas nesta Lei;
III – Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado
para execução de programas ou projetos específicos de setor de Assistência Social,
observado o disposto nos Art. 203 e 204, da Constituição Federal e Lei Orçamentária;
IV – Aquisição do material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para adequação de rede física de prestação de serviço da Assistência Social;
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VI – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações da Assistência Social;
VII – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos na Assistência Social;
VIII – Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável,
necessário à execução das ações e serviços da Assistência Social mencionados nesta Lei.
Subseção II
Das Receitas
Art. 32. A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Seção IV
Da Administração
Art. 33. O FMAS terá sua própria gestão e seus recursos.
§ 1º O FMAS será gerido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento
Social, responsável pela Política de Assistência Social, auxiliado pelo coordenador sob
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social
– FMAS – deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar
no Orçamento Geral do Município, com alocação em sua Unidade Orçamentária.
Art. 34. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS
– poderão ser aplicados:
I - no financiamento total ou parcial de programas, projetos, benefícios e
serviços de assistência social, desenvolvidos sob a responsabilidade do órgão gestor da
política de assistência social, de acordo com o Plano de Trabalho ou objetivo do
Programa;
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II - na manutenção do quadro de pessoal lotado no órgão Gestor para fins
de viabilizar a oferta de serviços nos níveis de proteção social básica e especial e em
conformidade com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS
(NOB/RH/SUAS);
III - no pagamento pela prestação de serviço a entidades conveniadas
para a execução de programas e projetos específicos da Assistência Social;
IV - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de
estudos e pesquisas relativas à área de assistência social;
V - no atendimento, em conjunto com o Estado e a União, às ações
assistenciais de caráter de emergência.
VI - na aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao
desenvolvimento dos serviços, programas e projetos;
VII - construção, reforma, ampliação, adaptação, aquisição e locação de
imóveis para prestação de serviços de assistência social;
Art. 35. A realização de despesas à conta do FMAS se dará com
observância das normas e princípios legais pertinentes à matéria.
Art. 36. O repasse de recursos para as entidades e organizações de
assistência social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social,
será efetivado por intermédio do FMAS.
Parágrafo Único. A transferência de recursos para organizações
governamentais e não governamentais de Assistência Social processar-se-á mediante
convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre
à matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de
Assistência Social – CMAS.
Art. 37. As contas e relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS - sendo quadrimestrais e anuais, obedecendo ao seguinte:
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I - as contas e os relatórios quadrimestrais serão prestados nos meses de
fevereiro, maio e setembro, de forma sintética;
II - as contas anuais serão prestadas nos meses de março, de forma
analítica.
Art. 38. A utilização dos recursos recebidos do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS - será declarada anualmente, em instrumento informatizado
específico, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social – MDS -
mediante relatório de execução física e financeira o qual deverá ser submetido à
apreciação do conselho de assistência social, que deverá comprovar a execução das ações.
Art. 39. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e
orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, conforme a legislação
pertinente.
Art. 40. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e
subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e
avaliando os resultados obtidos.
Subseção I
Das Atribuições do Administrador
Art. 41. São Atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social,
enquanto administrador do Fundo:
I – Gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos
em conjunto com Conselho Municipal de Assistência Social;
II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas
no Plano Municipal de Assistência Social, observadas as prioridades e os recursos
existentes;
III – Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o Plano de
aplicação a cargo do Fundo, em consonância com Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o Plano Municipal de Assistência Social;
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IV – Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as
demonstrações semestrais da receita e despesa do Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
VI - Subdelegar competência às unidades descentralizadas e aos
responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços que integram o Sistema
Municipal de Assistência Social.
VII – Ordenar empenho e pagamento das despesas do Fundo;
VIII – Firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo;
IX - Outras estabelecidas em normas complementares, desde que não
conflitantes com a presente Lei.
Subseção II
Da Nomeação e Atribuições do Coordenador
Art. 42. O Coordenador do Fundo será nomeado pelo prefeito, por
indicação do Secretário Municipal de Assistência Social escolhido, preferencialmente,
entre servidores municipais estatutários, com conhecimento nas áreas contábil, financeira
e orçamentária.
Art. 43. São atribuições do Coordenador do Fundo:
I – Preparar as demonstrações da receita e despesa a serem encaminhadas
ao Secretário Municipal de Assistência Social;
II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
a empenho e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III – Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal aos controles necessários sobre bens patrimoniais com o cargo do Fundo;
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IV – Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
de receitas e despesas, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos
médicos, bem como os dos bens móveis e imóveis;
V – Firmar, com os responsáveis pelos controles de execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI – Providenciar junto á contabilidade geral do Município, as
demonstrações que indique a situação econômica geral do Fundo Municipal de
Assistência Social;
VII – Apresentar ao Secretário Municipal de Assistência Social a analise
e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo, detectada nas demonstrações
mencionadas;
VIII - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de
prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para saúde;
IX – Manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes
do Sistema Municipal de Assistência Social;
X – Encaminhar, ao Secretário Municipal de Assistência Social, relatório
físico financeiros, relativos ao desempenho das unidades de saúde dos setores público e
privado, integrantes do Sistema Municipal de Assistência Social;
XI - Outras estabelecidas em normas complementares, desde que, não
conflitantes com a presente Lei.
Parágrafo Único. Os prazos, para a realização das atividades prevista
neste artigo, serão fixados em regulamento.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 44. Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito
municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela
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coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo
Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual
período.
Art. 45. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo
Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de
Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência
Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema
Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de
Assistência Social, acompanhando a sua execução;
II. II. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de
Assistência Social e acompanhar a sua execução;
III. Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas
especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho;
IV. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num
relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas
competências;
V. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos
recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios
quanto os oriundos da esfera de governo estadual e ou federal, alocados no fundo
municipal de assistência social;
VI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais,
programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e
Municipal;
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VII. Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de
assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOBSUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
VIII. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência
social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o
cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios
previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes
forem repassados pelos poderes públicos;
IX. Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com
a rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a
proteção social especial;
X. Aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XI. Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
XII. Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros
adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIII. Aprovar o pleito de habilitação dos municípios;
XIV. Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura
para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do
beneficio de prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais;
XV. Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de
monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial;
XVI. Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de
técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal
de Assistência Social;
XVII. analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de
aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social;
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XVIII. Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Físicofinanceiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB;
XIX. Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico
Financeiro da Execução da Receita e da Despesa do governo estadual no SIGCON-MG;
XX. Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e
Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas
de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo
Regimento Interno;
XXI. Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes
e monitorar seus desdobramentos;
XXII. Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento
instituídos pelos governos estadual e federal;
XXIII. Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição
de programas, projetos, benefícios e serviços;
XXIV. Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;
XXV. Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia
de suas prerrogativas legais;
Seção I
Da Estrutura e do Funcionamento
Subseção II
Da Composição
Art. 46. O CMAS será constituído por 08 (oito) membros titulares e
igual número de suplentes, com a seguinte composição paritária:
I – 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes representando
o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a. representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
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b. representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c. representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d. representante da Secretaria Municipal de Cidadania;
II – 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, representando
a sociedade civil.
§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e
não governamentais.
§ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
§ 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.
§ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de
uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas
entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com
representantes da mesma entidade.
§ 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio
e/ou fórum único, sob a fiscalização do Ministério Público Municipal.
Art. 47. Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I. Do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
II. Do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do
governo municipal.
Art. 48. A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições
seguintes:
I. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público
relevante, e não será remunerado;
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II. Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que
encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
III. Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na
sessão plenária;
IV. As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V. O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre
seus membros titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução,
por igual período.
VI. O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando,
possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a
sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período
total de mandato do conselho.
Subseção III
Do Funcionamento
Art. 49. O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno
próprio e obedecendo as seguintes normas:
I. plenário como órgão de deliberação máxima;
II. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês,
conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 50. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio
técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 51. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I. consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras
de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de
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profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição
de membro;
II. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 52. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados
em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Art. 53. A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as
atribuições objeto da presente lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de Assistência
Social”
Art. 54. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado
o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder
mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a
adequação do orçamento Município.
Art. 55. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário e a Lei Municipal nº. 610, de 09 de maio de 2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI – ESTADO DO
AMAZONAS, 12 DE MARÇO DE 2021.
MARIA DUCIRENE DA CRUZ MENEZES
Prefeita Municipal de Coari em Exercício