ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
1965
OFICIO N. 047/2021-PMC-GP
Coari, 12 de março de 2021.
A Sua Excelência, a Senhora
Vereadora JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Coari
Coari – AM
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 11/2021 para análise e deliberação.
Senhora Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, sirvo-me deste para encaminhar
o Projeto de Lei nº 11/2021, dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais pela
Política Municipal de Assistência Social, através do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS/Coari-AM, e dá outras providências.
Dada à importância da matéria tratada, solicitamos o apoio de V. Exa., no
encaminhamento e votação desta proposição, esperando contar com a aprovação dos
senhores vereadores.
Nesta oportunidade, reiteramos a Vossa Excelência e ilustres pares, protestos de
elevada apreço e distinguida consideração.
MARIA DUCIRENE CRUZ MENEZES
Prefeita Municipal de Coari em Exercício
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GABINETE DO PREFEITO
1965
MENSAGEM N. 011/2021-PMC-GP
Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Coari
Exmo. Srs. Vereadores.
Honra-nos cumprimentar os Nobres Vereadores, oportunidade em que
apresento o Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais pela
Política Municipal de Assistência Social, através do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS/Coari-AM, e dá outras providências.
O projeto em tela tem por objetivo normatizar no município os Benefícios
Eventuais previstos na Política Nacional de Assistência Social (PNAS), sendo de caráter
suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de morte,
nascimento, calamidade pública e situações de vulnerabilidade temporária.
Assim, ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no
ordenamento jurídico municipal, confio na rápida tramitação no incluso Projeto de Lei, em
regime de urgência, na forma do Art. 62 da Lei Orgânica Municipal de Coari e, ao final,
sua aprovação por essa Casa Legislativa.
De tal modo, diante do exposto, submeto a apreciação do Poder Legislativo
o projeto de lei em apreço para votação solicitando URGÊNCIA.
MARIA DUCIRENE CRUZ MENEZES
Prefeita Municipal de Coari em Exercício
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1965
PROJETO DE LEI Nº. 011, DE 12 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais
pela Política Municipal de Assistência Social,
através do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS/Coari-AM, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE COARI EM EXERCICIO, no uso das
atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° A concessão dos Benefícios Eventuais é um direito de todo cidadão e
da família Coariense, assegurado pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), e
compõe o Sistema Municipal Único de Assistência Social de Coari/AM.
Art. 2o Benefícios Eventuais são previstos na Política Nacional de Assistência
Social (PNAS), sendo de caráter suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e às
famílias em virtude de morte, nascimento, calamidade pública e situações de
vulnerabilidade temporária.
§ 1º O benefício eventual deve integrar à rede de serviços socioassistenciais,
com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
§ 2º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às
informações e à fruição do benefício eventual que trata esta Lei;
§ 3º É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de
pobreza;
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§ 4° Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a família, a
criança, a nutriz, a gestante, o idoso, a pessoa com deficiência e os casos juridicamente
qualificados de calamidade pública.
Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais,
cuja ocorrência provoca riscos, fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família,
ou a sobrevivência de seus membros.
Art. 4º O critério de enquadramento concernente à renda financeira,
corresponde ao valor mensal per capita familiar igual ou menor a ¼ (um quarto) de 01
(um) salário mínimo mensal, e será concedido mediante estudo sócio econômico – parecer
social - realizado unicamente por profissional da Assistência Social devidamente habilitado
e qualificado, que atue nos quadros do Sistema Único de Assistência Social – SUAS/CoariAM.
§ 1º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios do Art. 4º o
técnico responsável pelo atendimento poderá fornecer o benefício mediante justificativa.
§ 2º Os benefícios de transferência e inversão de renda não serão
contabilizados como renda financeira para a concessão de benefício eventual que trata esta
Lei.
Art. 5º São formas de benefícios eventuais:
I - auxílio natalidade;
II - auxílio funeral;
III - Outros benefícios eventuais instituídos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, que visam atender necessidades advindas de situações de
Vulnerabilidade Temporária e Calamidade Pública, os quais deverão estar de acordo com o
art. 8º da presente Lei.
Art. 6º O auxílio natalidade atenderá, aos seguintes aspectos:
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I - necessidades essenciais à manutenção da vida do recém-nascido;
II- apoio à mãe e, nos casos de natimorto e morte do recém-nascido, o mesmo
será prestado através do auxilio funeral, conforme art. 7º da presente Lei.
III- apoio à família no caso de morte da mãe o mesmo será prestado através do
auxilio funeral, conforme art. 7º da presente Lei.
§ 1º São documentos essenciais para concessão do auxilio natalidade:
I – Se o benefício for solicitado antes do nascimento, a responsável/solicitante
deverá apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional;
II – Que a solicitante/responsável deverá apresentar o “cartão da gestante”
constatando, no mínimo, a comprovação de sete consultas de acompanhamento pré-natal;
III – Que a solicitante/responsável deverá apresentar seu “cartão de vacinação”,
acompanhado de termo de comprobatório de sua atualização junto a Unidade Básica de
Saúde de sua localidade ou adstrição;
IV – Se o benefício for solicitado após o nascimento, a responsável/solicitante
deverá apresentar a certidão de nascimento do recém-nascido;
V – Que a responsável/solicitante deverá apresentar declaração médica
comprovando o tempo gestacional;
VI – Que a solicitante/responsável deverá apresentar seu “cartão de
vacinação”, juntamente com o do recém-nascido, acompanhado de termo de comprobatório
de sua atualização junto a Unidade Básica de Saúde de sua localidade ou adstrição;
VII – Comprovante e ou declaração de residência;
VIII – Comprovante de renda de todos os membros familiares.
IX – Documentos pessoais;
§ 2º O benefício/subvenção pode ser solicitado a partir do 7º mês de gestação
até o 30º dia após o nascimento.
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Parágrafo único. O valor conferido ao auxilio natalidade terá por referência o
valor de um salário mínimo e será pago em parcela única em até 30 (trinta) dias após a
correta e necessária apresentação da documentação pertinente pelo
solicitante/representante legal.
Art. 7º O auxílio funeral atenderá:
I – a despesas de compra/aquisição/fornecimento de urna funerária, translado,
velório e sepultamento – inclusive taxas e emolumentos;
II – a necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades
advindas da morte de seus provedores ou membros; e
III – a ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento
em que este se fez necessário.
§ 1º São documentos essenciais para o auxilio funeral:
I – Atestado de óbito;
II – Comprovante de residência;
III – Comprovante de renda de todos os membros familiares;
IV – Documentos pessoais.
§ 2º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver
com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade o
responsável pela entidade poderá solicitar o auxilio funeral.
§ 3º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver
com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua a
Secretaria de Assistência Social será responsável pela concessão do benefício uma vez que
não haverá familiar ou instituição para requer.
Parágrafo único. O valor pecuniário conferido ao auxilio funeral terá por
referência o valor de um salário mínimo e será pago em parcela única em até 30 (trinta)
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dias após a correta e necessária apresentação da documentação pertinente pelo
solicitante/representante legal.
Art. 8º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento
de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II- perdas: privação de bens e de segurança material; e
III- danos: agravos sociais e ofensa.
§ 1º Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I- da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução econômico-social
cotidiana dos familiares do solicitante, principalmente a de alimentação;
b) documentação; e
c) abrigo e domicílio;
II- da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo à família;
III- da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da
presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV- de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
§ 2º Considera-se o período máximo de 90 (noventa) dias corridos/ano para
efeito de perduração do valor pecuniário mensal decorrente do enquadramento na condição
de vulnerabilidade temporária.
Parágrafo único. O valor pecuniário conferido ao auxilio vulnerabilidade
temporária terá por referência o valor de 01 (um) salário mínimo e será pago em parcela
única em até 30 (trinta) dias após a correta e necessária apresentação da documentação
pertinente pelo solicitante/representante legal.
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Art. 9º Para atendimento de vítimas de calamidade pública, fica o Executivo
Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, autorizado a
instituir benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência a riscos
circunstanciais e a reconstrução de sua autonomia e protagonismo com a interação aos
serviços e/ou programas sociais já existentes e executados na Rede de Serviços Municipal
– Sistema Único de Assistência Social/SUAS, nos termos do art. 22 da Lei 8.742, de 1993.
§ 1º Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder
público de situação anormal, advinda de:
a) catástrofes naturais, tais como: baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, secas, inversão térmica, incêndios, terremotos, etc.;
b) catástrofes provocadas acidentalmente ou não, tais como: desabamentos,
incêndios e/ou explosões, epidemias, pragas, ou que estejam causando sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
§ 2º Considera-se o período máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos/ano
para efeito de perduração do valor pecuniário mensal decorrente do enquadramento na
condição de calamidade pública.
Parágrafo único. O valor pecuniário conferido ao auxilio calamidade pública
terá por referência o valor de 01 (um) salário mínimo e será pago em parcela única em até
30 (trinta) dias após a correta e necessária apresentação da documentação pertinente pelo
solicitante/representante legal.
Art. 10. Caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação
da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II - a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante
ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
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III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 11. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social, estabelecer
critérios e prazos para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da
Política Pública de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS/Coari-AM.
Art. 12. Asseverar que não são provisões da política de assistência social, nos
termos da Resolução CNAS nº 39 de 09/12/2010, os itens referentes a órteses e próteses,
aparelhos ortopédicos, dentaduras, cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens
inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou
ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio
financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, gêneros
alimentícios para dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis.
Art. 13. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se
incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Art. 14. Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica autorizado o Poder
Executivo a abrir Créditos que se fazem necessários, proceder mediante suplementação,
anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento
Municipal.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrario, em especial a Lei Municipal Nº. 621, de 23 de dezembro de
2013.
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AMAZONAS, 12 DE MARÇO DE 2021.
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