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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-03-16
EmentaDispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais pela Política Municipal de Assistência Social, através do Sistema Único de Assistência Social – SUAS/Coari-AM, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-21T18:05:09.716859-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
1965
OFICIO N. 047/2021-PMC-GP
Coari, 12 de março de 2021.
A Sua Excelência, a Senhora
Vereadora JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Coari 
Coari – AM
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 11/2021 para análise e deliberação.
Senhora Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, sirvo-me deste para encaminhar 
o Projeto de Lei nº 11/2021, dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais pela 
Política Municipal de Assistência Social, através do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS/Coari-AM, e dá outras providências.
Dada à importância da matéria tratada, solicitamos o apoio de V. Exa., no 
encaminhamento e votação desta proposição, esperando contar com a aprovação dos 
senhores vereadores.
Nesta oportunidade, reiteramos a Vossa Excelência e ilustres pares, protestos de 
elevada apreço e distinguida consideração.
MARIA DUCIRENE CRUZ MENEZES
Prefeita Municipal de Coari em Exercício
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
1965
 MENSAGEM N. 011/2021-PMC-GP
 Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Coari
 Exmo. Srs. Vereadores.
 Honra-nos cumprimentar os Nobres Vereadores, oportunidade em que 
apresento o Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais pela 
Política Municipal de Assistência Social, através do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS/Coari-AM, e dá outras providências.
 O projeto em tela tem por objetivo normatizar no município os Benefícios 
Eventuais previstos na Política Nacional de Assistência Social (PNAS), sendo de caráter 
suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de morte, 
nascimento, calamidade pública e situações de vulnerabilidade temporária.
 Assim, ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no 
ordenamento jurídico municipal, confio na rápida tramitação no incluso Projeto de Lei, em 
regime de urgência, na forma do Art. 62 da Lei Orgânica Municipal de Coari e, ao final, 
sua aprovação por essa Casa Legislativa. 
 De tal modo, diante do exposto, submeto a apreciação do Poder Legislativo 
o projeto de lei em apreço para votação solicitando URGÊNCIA.
MARIA DUCIRENE CRUZ MENEZES
Prefeita Municipal de Coari em Exercício 
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
1965
PROJETO DE LEI Nº. 011, DE 12 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais 
pela Política Municipal de Assistência Social, 
através do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS/Coari-AM, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE COARI EM EXERCICIO, no uso das 
atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente 
LEI:
Art. 1° A concessão dos Benefícios Eventuais é um direito de todo cidadão e 
da família Coariense, assegurado pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), e 
compõe o Sistema Municipal Único de Assistência Social de Coari/AM.
Art. 2o Benefícios Eventuais são previstos na Política Nacional de Assistência 
Social (PNAS), sendo de caráter suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e às 
famílias em virtude de morte, nascimento, calamidade pública e situações de 
vulnerabilidade temporária.
§ 1º O benefício eventual deve integrar à rede de serviços socioassistenciais, 
com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
§ 2º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às 
informações e à fruição do benefício eventual que trata esta Lei;
§ 3º É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de 
pobreza;
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§ 4° Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a família, a 
criança, a nutriz, a gestante, o idoso, a pessoa com deficiência e os casos juridicamente 
qualificados de calamidade pública.
Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com 
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, 
cuja ocorrência provoca riscos, fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família, 
ou a sobrevivência de seus membros.
Art. 4º O critério de enquadramento concernente à renda financeira, 
corresponde ao valor mensal per capita familiar igual ou menor a ¼ (um quarto) de 01 
(um) salário mínimo mensal, e será concedido mediante estudo sócio econômico – parecer 
social - realizado unicamente por profissional da Assistência Social devidamente habilitado 
e qualificado, que atue nos quadros do Sistema Único de Assistência Social – SUAS/Coari￾AM.
§ 1º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios do Art. 4º o 
técnico responsável pelo atendimento poderá fornecer o benefício mediante justificativa.
§ 2º Os benefícios de transferência e inversão de renda não serão 
contabilizados como renda financeira para a concessão de benefício eventual que trata esta 
Lei.
Art. 5º São formas de benefícios eventuais:
I - auxílio natalidade;
II - auxílio funeral;
III - Outros benefícios eventuais instituídos pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social, que visam atender necessidades advindas de situações de 
Vulnerabilidade Temporária e Calamidade Pública, os quais deverão estar de acordo com o 
art. 8º da presente Lei. 
Art. 6º O auxílio natalidade atenderá, aos seguintes aspectos: 
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I - necessidades essenciais à manutenção da vida do recém-nascido;
II- apoio à mãe e, nos casos de natimorto e morte do recém-nascido, o mesmo 
será prestado através do auxilio funeral, conforme art. 7º da presente Lei.
III- apoio à família no caso de morte da mãe o mesmo será prestado através do 
auxilio funeral, conforme art. 7º da presente Lei.
§ 1º São documentos essenciais para concessão do auxilio natalidade:
I – Se o benefício for solicitado antes do nascimento, a responsável/solicitante 
deverá apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional;
II – Que a solicitante/responsável deverá apresentar o “cartão da gestante” 
constatando, no mínimo, a comprovação de sete consultas de acompanhamento pré-natal;
III – Que a solicitante/responsável deverá apresentar seu “cartão de vacinação”, 
acompanhado de termo de comprobatório de sua atualização junto a Unidade Básica de 
Saúde de sua localidade ou adstrição;
IV – Se o benefício for solicitado após o nascimento, a responsável/solicitante 
deverá apresentar a certidão de nascimento do recém-nascido;
V – Que a responsável/solicitante deverá apresentar declaração médica 
comprovando o tempo gestacional;
VI – Que a solicitante/responsável deverá apresentar seu “cartão de 
vacinação”, juntamente com o do recém-nascido, acompanhado de termo de comprobatório 
de sua atualização junto a Unidade Básica de Saúde de sua localidade ou adstrição;
VII – Comprovante e ou declaração de residência;
VIII – Comprovante de renda de todos os membros familiares.
IX – Documentos pessoais;
§ 2º O benefício/subvenção pode ser solicitado a partir do 7º mês de gestação 
até o 30º dia após o nascimento.
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Parágrafo único. O valor conferido ao auxilio natalidade terá por referência o 
valor de um salário mínimo e será pago em parcela única em até 30 (trinta) dias após a 
correta e necessária apresentação da documentação pertinente pelo 
solicitante/representante legal.
Art. 7º O auxílio funeral atenderá:
I – a despesas de compra/aquisição/fornecimento de urna funerária, translado, 
velório e sepultamento – inclusive taxas e emolumentos;
II – a necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades 
advindas da morte de seus provedores ou membros; e
III – a ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento 
em que este se fez necessário.
§ 1º São documentos essenciais para o auxilio funeral:
I – Atestado de óbito;
II – Comprovante de residência;
III – Comprovante de renda de todos os membros familiares;
IV – Documentos pessoais.
§ 2º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver 
com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade o 
responsável pela entidade poderá solicitar o auxilio funeral.
§ 3º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver 
com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua a 
Secretaria de Assistência Social será responsável pela concessão do benefício uma vez que 
não haverá familiar ou instituição para requer.
Parágrafo único. O valor pecuniário conferido ao auxilio funeral terá por 
referência o valor de um salário mínimo e será pago em parcela única em até 30 (trinta) 
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dias após a correta e necessária apresentação da documentação pertinente pelo 
solicitante/representante legal.
Art. 8º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento 
de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II- perdas: privação de bens e de segurança material; e
III- danos: agravos sociais e ofensa.
§ 1º Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I- da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução econômico-social 
cotidiana dos familiares do solicitante, principalmente a de alimentação;
b) documentação; e
c) abrigo e domicílio;
II- da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo à família;
III- da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da 
presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV- de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
§ 2º Considera-se o período máximo de 90 (noventa) dias corridos/ano para 
efeito de perduração do valor pecuniário mensal decorrente do enquadramento na condição 
de vulnerabilidade temporária.
Parágrafo único. O valor pecuniário conferido ao auxilio vulnerabilidade 
temporária terá por referência o valor de 01 (um) salário mínimo e será pago em parcela 
única em até 30 (trinta) dias após a correta e necessária apresentação da documentação 
pertinente pelo solicitante/representante legal.
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Art. 9º Para atendimento de vítimas de calamidade pública, fica o Executivo 
Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, autorizado a 
instituir benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência a riscos 
circunstanciais e a reconstrução de sua autonomia e protagonismo com a interação aos 
serviços e/ou programas sociais já existentes e executados na Rede de Serviços Municipal 
– Sistema Único de Assistência Social/SUAS, nos termos do art. 22 da Lei 8.742, de 1993.
§ 1º Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder 
público de situação anormal, advinda de:
a) catástrofes naturais, tais como: baixas ou altas temperaturas, tempestades, 
enchentes, secas, inversão térmica, incêndios, terremotos, etc.;
b) catástrofes provocadas acidentalmente ou não, tais como: desabamentos, 
incêndios e/ou explosões, epidemias, pragas, ou que estejam causando sérios danos à 
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
§ 2º Considera-se o período máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos/ano 
para efeito de perduração do valor pecuniário mensal decorrente do enquadramento na 
condição de calamidade pública.
Parágrafo único. O valor pecuniário conferido ao auxilio calamidade pública 
terá por referência o valor de 01 (um) salário mínimo e será pago em parcela única em até 
30 (trinta) dias após a correta e necessária apresentação da documentação pertinente pelo 
solicitante/representante legal.
Art. 10. Caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação 
da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II - a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante 
ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
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III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos 
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 11. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social, estabelecer 
critérios e prazos para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da 
Política Pública de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS/Coari-AM.
Art. 12. Asseverar que não são provisões da política de assistência social, nos 
termos da Resolução CNAS nº 39 de 09/12/2010, os itens referentes a órteses e próteses, 
aparelhos ortopédicos, dentaduras, cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens 
inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou 
ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio 
financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, gêneros 
alimentícios para dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis.
Art. 13. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios 
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se 
incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Art. 14. Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica autorizado o Poder 
Executivo a abrir Créditos que se fazem necessários, proceder mediante suplementação, 
anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento 
Municipal.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as 
disposições em contrario, em especial a Lei Municipal Nº. 621, de 23 de dezembro de 
2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI – ESTADO DO 
AMAZONAS, 12 DE MARÇO DE 2021.
MARIA DUCIRENE DA CRUZ MENEZES
Prefeita Municipal de Coari em Exercício

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