| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 646 / 2014 |
| Date | 2014-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Municipal de Esportes, do Fundo Municipal de Esportes - FME, do Conselho Municipal de Esportes, e dá outras providências |
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Publicado no Quadr i o de Avisos d Atos do Poder Executivo Municipal, do córdo con 21 08, Parágraio 1º da Ro dl ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 646, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014 Dispões sobre o Sistema Municipal de Esportes, do Fundo Municipal de Esportes — FME, do Conselho Municipal de Esportes, e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTES Art. 1º O Sistema Municipal de Esportes de Coari/AM é um sistema público, com comando único, não contributivo, descentralizado e participativo, que organiza e normatiza a Política Municipal de Esporte, abrangendo todas as práticas esportivas, formais e não formais, em sintonia com as normas estabelecidas nesta lei. $ 1º. A pratica esportiva formal é aquela regulamentada por normais nacionais e pelas regras internacionais admitidas em cada modalidade; $ 2º. A prática esportiva não formal tem como característica principal a liberdade de seus participantes e compreende as atividades de recreação e lazer, desenvolvidas de forma predominantemente física. Art. 2º O Sistema Municipal de Esportes de Coari/AM é regido pelos seguintes princípios: I-Autonomia: faculdade atribuída às pessoas físicas ou jurídicas de se organizarem para a prática esportiva: Il- Democratização: garantia das condições de acesso às atividades esportivas sem distinção ou qualquer forma de discriminação; II- Liberdade: é livre a prática do esporte, observada a capacidade e o interesse de cada um; IV-Direito social: O Município tem o dever de fomentar as práticas esportivas formais e não formais; V- Diferenciação: tratamento especifico dado ao esporte profissional e amador; VI- Educação: desenvolvimento integral do ser humano, garantida sua autonomia e participação no esporte educacional; VII- Qualidade: valorização dos resultados esportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral do ser humano; VIII- Segurança: propiciar ao praticante de qualquer modalidade desportiva quanto à sua integridade física, mental ou sensorial; IX- Eficiência: obtida através do estímulo à competência esportiva e administrativa. Art. 3º O esporte como atividade predominantemente física e intelectual, pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações: Publicado no Quadro de Avisos dos Atos do Poder Executivo Municipal, de acordo com artigo 106, Parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal I- educacional, através dos sistemas de ensino e formas não sistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral a cidadania e lazer; II- de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades esportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e da educação e na preservação do meio ambiente: II- de rendimento, praticado segundo normas e regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades a níveis inter e intramunicipal. Parágrafo único. O esporte de rendimento pode ser organizado e praticado de modo não profissional, compreendendo: a) semiprofissional, expresso pela existência de incentivos materiais que não caracterizem a remuneração derivada de contrato de trabalho; b) amador, identificado pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou incentivos materiais. Art. 4º O Sistema Municipal de Esportes compreende: I- o Conselho Municipal de Esportes e: Publicado no Quadro de Avisos dos Atos do Poder Executivo Municipal, do II- o Fundo Municipal de Esportes; acordo com art Lei Orgânica HI- a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; IV- as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, estabelecidas no Município, que desenvolvem ou explorem serviços ligados à prática de qualquer atividade física e que se enquadrem nesta lei. $ 1º O Sistema Municipal de Esportes tem por objetivo garantir a prática esportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade, através do aprimoramento das práticas esportivas educacionais, de participação e de rendimento; 106, Parágrafo 1º da $ 2º Poderão ser incluídas no Sistema Municipal de Esportes as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não formais, promovam a cultura e as ciências do esporte e formem ou aprimorem especialistas. Art. 5 A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer cumpre elaborar o Plano Municipal de Esportes, observadas as diretrizes da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e da presente lei. Art. 6º As entidades descritas no inciso IV do art. 4º, interessadas em se beneficiar deste Programa, ficam sujeitas a registro, supervisão e orientações normativas definidas nesta Lei. Art. 7º O Sistema Municipal de Esportes de Coari/AM é gerido pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, com as atribuições de formular as diretrizes, planejar, coordenar a execução, monitorar e avaliar as ações esportivas de abrangência local e regional, além de executar as ações de abrangência territorial municipal e regional. Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer estabelecer sistema de regulação para a efetivação dos princípios e diretrizes, mediante a normatização dos processos esportivos, a definição dos padrões de qualidade, os fluxos e interfaces entre os serviços. a promoção da articulação interinstitucional e intersetorial, o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento técnico- metodológico e a supervisão da rede esportiva direta e conveniada, formal e informal, assim como o monitoramento da execução e avaliação dos resultados dos serviços. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES — FME Art. 8º Fica instituído o Fundo Municipal de Esportes — FME, instrumento de captação e aplicação de recursos no Município de Coari/AM, fundo público, de gestão orçamentária, financeira e contábil, é instrumento de captação e aplicação de recursos e tem como objetivo proporcionar meios para o cofinanciamento da gestão, dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos da área esportiva, devendo ser gerido mediante orientação e controle do Conselho Municipal de Esportes. Atos do Poder Executi im acordo com artigo 106, Parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal Art. 9º As ações referentes aos serviços, à gestão, aos benefícios, aos programas e aos projetos esportivos financiados pelo FME devem visar o direito ao esporte e lazer. Seção I Dos Recursos Subseção I Dos Recursos Financeiros Art. 10. O Município deve repassar recursos próprios todo mês à conta específica do Fundo Municipal, conforme programação financeira elaborada pelo gestor do FME, devendo, obrigatoriamente, prever a sua cota de cofinanciamento na Lei Orçamentária Anual Art. 11. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Esportes: I - recursos provenientes de transferência da União e Estado do Amazonas; IH - recursos provenientes do tesouro municipal em conformidade com as dotações orçamentárias do município alocadas na Unidade Orçamentária do FME e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções, e transferências recebidas de organismos e entidades nacionais, internacionais, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras: IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do FME, realizados na forma da Lei; V - as parcelas dos produtos de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FME terá direito a receber por força da Lei e de convênios; VI - doações em espécies feitas diretamente ao FME; VII- o produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de próprios municipais ou equipamentos públicos, administrados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; Publicado no O Atos do Poder E acordo com artigo 105, Lei Orgânica Municipal VIII- o produto de arrecadação oriunda dos ingressos cobrados em eventos públicos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; IX- o produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, em próprios municipais administrados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer. X- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Parágrafo Único. Os recursos de responsabilidade do município destinados ao Esporte serão automaticamente repassados ao Fundo, à medida que se forem realizando as receitas. Art. 12. As receitas que integram o FME serão depositadas em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica sob a denominação “FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES-FME-”. Art. 13. O FME terá contabilidade e escrituração própria das suas receitas, despesas, e disponibilidades de caixa, bem como número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ — específico, permitindo a máxima transparência possível. Subseção II Dos Ativos Art. 14. Constitui ativos do Fundo Municipal de Esportes: I— Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especifica; II — Direitos que porventura a vier a constituir; HI —- Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Municipal de Esportes e Lazer do Município ou a sua administração de forma adquirida pelo mesmo, através de doação ou outra forma similar. Parágrafo Unico. Anualmente se processará o inventário dos bens móveis, imóveis e direitos do Fundo. Subseção II Publicado no Dos Passivos Atos do Pod acordo com art3 Lei Orgânica Municipal tivo Municipal, de 30 108, Parágrafo 1º da Art. 15. Constituem passivos do Fundo Municipal de Esportes as obrigação de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Esportes. Subseção IV Do Saldo Art. 16. O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, à critério do próprio Fundo. Seção II Do Orçamento e da Contabilidade Subseção I Do Orçamento Art. 17. O orçamento do Fundo Municipal de Esportes evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal de Esportes e os princípios da universidade e o equilíbrio. I- O orçamento do Fundo Municipal de Esportes integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade; IH - O orçamento do Fundo Municipal de Esportes observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinentes. Seção III Da Execução Orçamentária Subseção I Da Despesa Art. 18. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Esportes e Lazer aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades descentralizadas, executoras do Sistema Municipal de Esportes. Publicado no Atos do Pod: acordo com ai Parágrafo Único. As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício. observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de suas execução. Art. 19. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei abertos por decreto do Executivo. Art. 20. A despesa do Fundo Municipal de Esportes se constituirá de: I— Financiamento total ou parcial de programas integrados de Esportes desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; II - Pagamento de vencimentos. salários. gratificação ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas nesta Lei: II — Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos esportivos; IV — Aquisição do material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, e da manutenção da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e todos os seus prédios; V — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação da pratica esportiva e sua administração; VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações Esportivas; VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos no Esportes; VIII - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessário à execução das ações e serviços esportivas mencionados nesta Lei; Parágrafo Único. O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal de Esportes incorporar-se-á ao patrimônio do Município, sob a administração Publicado no O Atos do Pc acordo com artigo 106, Parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal do Secretaria Municipal de Esportes, juntamente com o Conselho Municipal de Esportes, atendidos os requisitos legais pertinentes. Subseção II Das Receitas Art. 21. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Seção IV Da Administração Art. 22. O FME terá sua própria gestão e seus recursos. 8 1º O FME será gerido pelo Secretário Municipal de Esportes e Lazer, responsável pela Política de Esportes, auxiliado pelo coordenador sob orientação e controle do Conselho Municipal de Esportes. $2º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Esporte — FME — deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Esportes e constar no Orçamento Geral do Município, com alocação em sua Unidade Orçamentária. Art. 23. Os recursos do Fundo Municipal de Esportes — FME — poderão ser aplicados: I- no financiamento total ou parcial de programas, projetos, esportivos, desenvolvidos sob a responsabilidade do órgão gestor da política esportiva, de acordo com o Plano de Trabalho ou objetivo do Programa: II - na manutenção do quadro de pessoal lotado no órgão Gestor para fins de viabilizar a pratica esportiva; III - no pagamento pela prestação de serviço a entidades conveniadas para a execução de programas e projetos específicos esportivos; IV - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativas à área esportiva: V - na aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvimento dos serviços, programas e projetos; Publicado no Quadro de Avisos dos Atos do Pocsr “xe ueipal, de acordo com artigo 106, Parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal sa LIV AS auisiiisão VI - construção, reforma, ampliação, adaptação, aquisição e locação de imóveis para prestação de serviços esportivos; VII- esporte educacional: VIII- esporte de participação; IX- esporte de rendimento em jogos olímpicos municipais, campeonatos e torneios classificatórios regionais; X- capacitação de recursos humanos: cientistas desportivos, professores de educação física e técnicos em esportes: XI- treinamento técnico e subsídios para formação de atletas amadores; XII- subsídios para transporte e estada de atletas e equipes, quando classificados, em representação do Município: XII- programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensoriais, através da prática de modalidades esportivas tecnicamente adequadas para este fim; XIV- apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação voltado ao esporte: XV- construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas; XVI- premiação em eventos esportivos e recreativos; XVII- na aquisição de todo e qualquer equipamento ou similar, necessário para qualquer prática esportiva: XVIII- na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas esportivas XIX- na divulgação das potencialidades esportivas do Município por intermédio dos meios de comunicação a mídia a nível local, estadual, nacional e internacional; Publicado no Qu Atos do Poder Executivo Municipa!, de acordo com artigo 106, Parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal XX-Fica a Secretaria Municipal de Esportes, autorizada a utilizar dos recursos recolhidos ao FME em sua manutenção a título, de taxa de administração. Art. 24. A realização de despesas à conta do FME se dará com observância das normas e princípios legais pertinentes à matéria. Art. 25. O repasse de recursos para as entidades e organizações esportivas, devidamente registradas no Conselho Municipal de Esportes, será efetivado por intermédio do FME. Parágrafo Único. A transferência de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Esporte processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre à matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte. Art. 26. As contas e relatórios do gestor do Fundo Municipal de Esportes serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Esportes sendo quadrimestrais e anuais, obedecendo ao seguinte: I- as contas e os relatórios quadrimestrais serão prestados nos meses de fevereiro, maio e setembro, de forma sintética; II - as contas anuais serão prestadas nos meses de março, de forma analítica. Art. 27. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo Municipal de Esportes, conforme a legislação pertinente. Art. 28. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando os resultados obtidos. Subseção I Das Atribuições do Administrador Art. 29. São Atribuições do Secretário Municipal de Esportes e Lazer, enquanto administrador do Fundo: I — Gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com Conselho Municipal de Esportes; Publicado no € o de Avisos dos Atos do Poder | 10 Municipal, de acordo com artigo 106, Parágraio 1º da Lei Orgânica Municipal Il — Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Esportes, observadas as prioridades e os recursos existentes; II — Submeter ao Conselho Municipal de Esportes o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Municipal de Esportes; IV — Submeter ao Conselho Municipal de Esportes as demonstrações semestrais da receita e despesa do Fundo; V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - Subdelegar competência às unidades descentralizadas e aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços que integram o Sistema Municipal de Esportes: VII — Ordenar empenho e pagamento das despesas do Fundo; VIII — Firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo; IX - Outras estabelecidas em normas complementares, desde que não conflitantes com a presente Lei. Subseção II Da Nomeação e Atribuições do Coordenador Art. 30. O Coordenador do Fundo será nomeado pelo prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Esportes escolhido, preferencialmente, entre servidores municipais estatutários, com conhecimento nas áreas contábil, financeira e orçamentária. Art. 31. São atribuições do Coordenador do Fundo: I — Preparar as demonstrações da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Esportes; II — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo a empenho e aos recebimentos das receitas do Fundo; Publicado nº ce Atos do Pode Municipal, acordo com a! 35, Parágrafo 1º G Lei Orgânica Munic! ipal IN — Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal aos controles necessários sobre bens patrimoniais com o cargo do Fundo; IV — Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações de receitas e despesas, os inventários de estoques de equipamentos esportivos, bem como os dos bens móveis e imóveis; V — Firmar, com os responsáveis pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI — Providenciar junto á contabilidade geral do Município, as demonstrações que indique a situação econômica geral do Fundo Municipal de Esportes: VII — Apresentar ao Secretário Municipal de Esportes a análise e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo, detectada nas demonstrações mencionadas; VIII - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para o esporte: IX — Manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema Municipal de Esportes: X — Encaminhar, ao Secretário Municipal de Esportes, relatório físico financeiros, relativos ao desempenho das unidades de esportes dos setores público e privado, integrantes do Sistema Municipal de Esportes; XI - Outras estabelecidas em normas complementares, desde que, não conflitantes com a presente Lei. Parágrafo Único. Os prazos, para a realização das atividades prevista neste artigo, serão fixados em regulamento. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES Art. 32. Fica criado o Conselho Municipal de Esportes - CME, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, responsável pela coordenação da visos dos Política Municipal de Esportes, cujos membros. nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. Art. 33. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Esportes: 1 Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Esportes, elaborada em consonância com a Política Estadual de Esportes e a Política Nacional de Esportes, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências acompanhando a sua execução; IL. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Esportes e acompanhar a sua execução; II. Zelar pela implementação do Sistema Municipal de Esportes, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho; IV- Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo esportivo, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências; V- Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações esportivas, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e ou federal, alocados no fundo municipal de esportes; VI- Acompanhar. avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, programas e projetos aprovados nas Políticas de Esportes Nacional, Estadual, e Municipal; VII- Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área esportiva: VIII- Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações esportivas social de âmbito municipal e propor ao órgão necessário o cancelamento de registro das Publicado no Quadro de Avisos dos Atos do Poder Executiv 3 acordo com artigo 1 06, Parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal mesmas que incorrerem em descumprimento de normas e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos ; IX- Aprovar o Relatório Anual de Gestão; X- Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; XI- analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito esportivo; XII- Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos: XIII- Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelos governos estadual e federal; XIV- Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços: XV- Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais: Seção I Da Estrutura e do Funcionamento Hina no Quadro de Avisos dos Em do de Executivo Municipal, de Subseção II O com artigo 106, Parágiaio 1º da nicipal Lei Orgânica Munici Da Composição Art. 34. O CME será constituído por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes. com a seguinte composição paritária: 1 - 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público. através dos seguintes órgãos e quantitativos: a. — representante da Secretaria Municipal de Esportes; b. representante da Secretaria Municipal de Educação; c. representante da Secretaria Municipal de Saúde; d. representante da Secretaria Municipal Desenvolvimento Social; e. representante da Secretaria Municipal Agroeconomia; f. — representante da Secretaria Municipal de Cultura. II — 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil. $ 1º Cada titular do CME terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais. $ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. $ 3º Somente será admitida a participação no CME de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento. $ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CME preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade. Art. 35. Os membros titulares e suplentes do CME serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I | Do representante legal das entidades, quando da sociedade civil; IH. — Do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal. Art. 36. A atividade dos membros do CME reger-se-á pelas disposições seguintes: I. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; Publicado no Qt tadro de Avisos dos Atos do Pode ivo Municipal, de acordo com artigo 106, Pará Ti 0 Giti agrato 1º da Lei Orgânica Municipal IH. Os membros do CME poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal; HI. Cada membro titular do CME terá direito a um único voto na sessão plenária; IV. As decisões do CME serão consubstanciadas em Resoluções; V. O CME será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período. VI. O CME buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho. Subseção HI Do Funcionamento Art. 37. O CME terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: l: plenário como órgão de deliberação máxima; IH. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 38. A Secretaria Municipal de Esportes prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CME. Art. 39. Para melhor desempenho de suas funções o CME poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I. consideram-se colaboradores do CME as instituições formadoras de recursos humanos para o esporte e afins, e as entidades representativas de Publicado no Quadro ro de Avisos dos Atos do Poder tivo Municipal, de acordo com artigo 106, Parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal profissionais e usuários dos serviços esportivos sem embargo de sua condição de membro; IH. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CME em assuntos específicos. Art. 40. Todas as sessões do CME serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As Resoluções do CME, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 41. O Plano Municipal de Esportes conterá também, projetos específicos de prática desportiva para pessoas com deficiências, elaborados pela Secretaria Municipal de Esportes. Art. 42. A Secretaria Municipal de Educação definirá normas específicas para a verificação do rendimento e controle de frequência dos estudantes que integrarem representação esportiva municipal, de forma a harmonizar a atividade esportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar. Art. 43. Fica instituído o Dia do Esporte Municipal, a ser comemorado no dia 1º de Setembro de cada ano. Art. 44. Cumpre ao Conselho Municipal de Esportes, além das atribuições que lhe são conferidas nesta Lei, em estreita colaboração com o Secretário Municipal de Esportes e assessores técnicos de sua escolha, participar da avaliação e seleção dos projetos esportivos que deverão ser apoiados, bem como lhes determinar o valor-limite de alocação de recursos. Publicado no Quadro de Avisos dos Atos do Poder Executivo Municipal, de acordo com artigo 106, Parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal Art. 45. As entidades, equipes e atletas interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos a Secretaria Municipal de Esportes, que os encaminhará à Comissão de Avaliação definida no artigo anterior. $ 1º A Comissão de Avaliação se reunirá, no mínimo, duas vezes por semestre, em local e data amplamente divulgados pela imprensa, com acesso garantido aos interessados e ao público, para deliberar sobre o apoio a ser concedido aos projetos apresentados. $ 2º Cabe à Comissão de Avaliação estabelecer critérios que privilegiem projetos de entidades. equipes e atletas: a) comprovadamente carentes; b) estabelecidas ou domiciliadas no Município de Coari/AM; c) cadastradas no Município de Coari na forma desta lei; $ 3º A existência de patrocínio financeiro oriundo de outra entidade e/ou pessoa física não poderá ser considerada óbice para avaliação e solução dos projetos. Art. 46. O responsável pelo projeto financiado deverá comprovar, junto a Secretaria Municipal de Esportes, a aplicação dos recursos que lhe foram repassados até 60 (sessenta) dias após o recebimento da parcela do benefício, definida no cronograma físico-financeiro aprovado. $ 1º Além das sanções penais cabíveis, a não comprovação da aplicação dos recursos nos prazos estipulados, implicará multa de até 10 (dez) vezes o valor recebido, corrigido monetariamente, e a exclusão de qualquer projeto apoiado pelo Município por um período de 1 (um) ano, após o cumprimento dessas obrigações. $ 2º Caberá recurso ao Conselho Municipal de Esporte, poderá, rever penalidades, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho, e ainda reconhecer caso fortuito, de força maior, e naturais, nos casos deste artigos e desta Lei. Publicado no Quadro de Avisos dos Pig Poder Executivo Municipal, de acordo com artigo 106, Parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal Art. 47. Nos projetos apoiados nos termos desta Lei deverá constar, expressamente, a divulgação do patrocínio institucional da Prefeitura Municipal de Coari. Art. 48. Fica criado o Certificado do Mérito Esportivo, homenagem a ser outorgada anualmente pelo Conselho Municipal de Esportes, consistente no reconhecimento de trabalho de entidades esportivas, atletas, autoridades ou pessoas voltadas para o desenvolvimento do esporte no Município. Art. 49. Ficam sujeitas ao cadastramento técnico na Secretaria Municipal de Esportes, as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, estabelecidas no Município, que desenvolvam ou explorem atividades ligadas à prática de qualquer modalidade esportiva, e que se enquadrem nas disposições da presente lei. Art. 50. Cabe a Secretaria Municipal de Esportes definir e normatizar, de acordo com critérios técnicos nacionais e internacionais e de conformidade com a prática de cada modalidade esportiva, exigências mínimas para o adequado funcionamento dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. Art. 51. O descumprimento das normas técnicas regulamentares sujeitará os infratores às penalidades de: I - advertência, na primeira autuação, com prazo de 90 (noventa) dias para regularização; H- multa no valor de “>(meio) salário mínimo; III- suspensão temporária do alvará de funcionamento; Parágrafo único. Dependendo da gravidade da infração, ou reincidência, poderão ser cumuladas as sanções previstas e cassado definitivamente o alvará de funcionamento. Art. 52. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder Publicado no Quadro de Avisos dos Atos do Poder E; O Municipal, de acordo com art: , Parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Município. Art. 53. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 22 de Dezembro de 2014. Maito do E IGSON MONTEIRO DA SILVA Prefeito Municipal de Coari Publicado no Quad Atos do Poder E acordo com artig Lei Orgânica dieta