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norma nº 646/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 646 / 2014
Date 2014-12-22
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Esportes, do Fundo Municipal de Esportes - FME, do Conselho Municipal de Esportes, e dá outras providências
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Publicado no Quadr i
o de Avisos d
Atos do Poder Executivo Municipal, do
córdo con 21 08, Parágraio 1º da
Ro dl
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 646, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispões sobre o Sistema Municipal de
Esportes, do Fundo Municipal de Esportes —
FME, do Conselho Municipal de Esportes, e
da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais
que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTES
Art. 1º O Sistema Municipal de Esportes de Coari/AM é um sistema
público, com comando único, não contributivo, descentralizado e participativo, que
organiza e normatiza a Política Municipal de Esporte, abrangendo todas as práticas
esportivas, formais e não formais, em sintonia com as normas estabelecidas nesta lei.
$ 1º. A pratica esportiva formal é aquela regulamentada por normais
nacionais e pelas regras internacionais admitidas em cada modalidade;
$ 2º. A prática esportiva não formal tem como característica principal a
liberdade de seus participantes e compreende as atividades de recreação e lazer,
desenvolvidas de forma predominantemente física.
Art. 2º O Sistema Municipal de Esportes de Coari/AM é regido pelos
seguintes princípios:
I-Autonomia: faculdade atribuída às pessoas físicas ou jurídicas de se
organizarem para a prática esportiva:
Il- Democratização: garantia das condições de acesso às atividades
esportivas sem distinção ou qualquer forma de discriminação;
II- Liberdade: é livre a prática do esporte, observada a capacidade e o
interesse de cada um;
IV-Direito social: O Município tem o dever de fomentar as práticas
esportivas formais e não formais;
V- Diferenciação: tratamento especifico dado ao esporte profissional e
amador;
VI- Educação: desenvolvimento integral do ser humano, garantida sua
autonomia e participação no esporte educacional;
VII- Qualidade: valorização dos resultados esportivos, educativos e dos
relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral do ser humano;
VIII- Segurança: propiciar ao praticante de qualquer modalidade desportiva
quanto à sua integridade física, mental ou sensorial;
IX- Eficiência: obtida através do estímulo à competência esportiva e
administrativa.
Art. 3º O esporte como atividade predominantemente física e intelectual,
pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
Publicado no Quadro de Avisos dos
Atos do Poder Executivo Municipal, de
acordo com artigo 106, Parágrafo 1º da
Lei Orgânica Municipal
I- educacional, através dos sistemas de ensino e formas não sistemáticas de
educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a
finalidade de alcançar o desenvolvimento integral a cidadania e lazer;
II- de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades
esportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na
plenitude da vida social, na promoção da saúde e da educação e na preservação do meio
ambiente:
II- de rendimento, praticado segundo normas e regras nacionais e
internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades a
níveis inter e intramunicipal.
Parágrafo único. O esporte de rendimento pode ser organizado e praticado
de modo não profissional, compreendendo:
a) semiprofissional, expresso pela existência de incentivos materiais que não
caracterizem a remuneração derivada de contrato de trabalho;
b) amador, identificado pela inexistência de qualquer forma de remuneração
ou incentivos materiais.
Art. 4º O Sistema Municipal de Esportes compreende:
I- o Conselho Municipal de Esportes e: Publicado no Quadro de Avisos dos
Atos do Poder Executivo Municipal, do
II- o Fundo Municipal de Esportes; acordo com art
Lei Orgânica
HI- a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
IV- as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, estabelecidas no Município, que desenvolvem ou explorem serviços ligados
à prática de qualquer atividade física e que se enquadrem nesta lei.
$ 1º O Sistema Municipal de Esportes tem por objetivo garantir a prática
esportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade, através do aprimoramento das
práticas esportivas educacionais, de participação e de rendimento;
106, Parágrafo 1º da
$ 2º Poderão ser incluídas no Sistema Municipal de Esportes as pessoas
jurídicas que desenvolvam práticas não formais, promovam a cultura e as ciências do
esporte e formem ou aprimorem especialistas.
Art. 5 A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer cumpre elaborar o Plano
Municipal de Esportes, observadas as diretrizes da Constituição Federal, da Lei
Orgânica do Município e da presente lei.
Art. 6º As entidades descritas no inciso IV do art. 4º, interessadas em se
beneficiar deste Programa, ficam sujeitas a registro, supervisão e orientações normativas
definidas nesta Lei.
Art. 7º O Sistema Municipal de Esportes de Coari/AM é gerido pela
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, com as atribuições de formular as diretrizes,
planejar, coordenar a execução, monitorar e avaliar as ações esportivas de abrangência
local e regional, além de executar as ações de abrangência territorial municipal e
regional.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
estabelecer sistema de regulação para a efetivação dos princípios e diretrizes, mediante
a normatização dos processos esportivos, a definição dos padrões de qualidade, os
fluxos e interfaces entre os serviços. a promoção da articulação interinstitucional e
intersetorial, o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento técnico-
metodológico e a supervisão da rede esportiva direta e conveniada, formal e informal,
assim como o monitoramento da execução e avaliação dos resultados dos serviços.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES — FME
Art. 8º Fica instituído o Fundo Municipal de Esportes — FME,
instrumento de captação e aplicação de recursos no Município de Coari/AM, fundo
público, de gestão orçamentária, financeira e contábil, é instrumento de captação e
aplicação de recursos e tem como objetivo proporcionar meios para o cofinanciamento
da gestão, dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos da área esportiva,
devendo ser gerido mediante orientação e controle do Conselho Municipal de Esportes.
Atos do Poder Executi im
acordo com artigo 106, Parágrafo 1º da
Lei Orgânica Municipal
Art. 9º As ações referentes aos serviços, à gestão, aos benefícios, aos
programas e aos projetos esportivos financiados pelo FME devem visar o direito ao
esporte e lazer.
Seção I
Dos Recursos
Subseção I
Dos Recursos Financeiros
Art. 10. O Município deve repassar recursos próprios todo mês à conta
específica do Fundo Municipal, conforme programação financeira elaborada pelo gestor
do FME, devendo, obrigatoriamente, prever a sua cota de cofinanciamento na Lei
Orçamentária Anual
Art. 11. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Esportes:
I - recursos provenientes de transferência da União e Estado do
Amazonas;
IH - recursos provenientes do tesouro municipal em conformidade com
as dotações orçamentárias do município alocadas na Unidade Orçamentária do FME e
recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções, e transferências
recebidas de organismos e entidades nacionais, internacionais, bem como de pessoas
físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras:
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do FME, realizados
na forma da Lei;
V - as parcelas dos produtos de arrecadação de outras receitas próprias,
oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de
outras transferências que o FME terá direito a receber por força da Lei e de convênios;
VI - doações em espécies feitas diretamente ao FME;
VII- o produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela
utilização de próprios municipais ou equipamentos públicos, administrados pela
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
Publicado no O
Atos do Poder E
acordo com artigo 105,
Lei Orgânica Municipal
VIII- o produto de arrecadação oriunda dos ingressos cobrados em
eventos públicos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
IX- o produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços
destinados à publicidade comercial, em próprios municipais administrados pela
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
X- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único. Os recursos de responsabilidade do município
destinados ao Esporte serão automaticamente repassados ao Fundo, à medida que se
forem realizando as receitas.
Art. 12. As receitas que integram o FME serão depositadas em
estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica sob a denominação
“FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES-FME-”.
Art. 13. O FME terá contabilidade e escrituração própria das suas
receitas, despesas, e disponibilidades de caixa, bem como número do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica — CNPJ — específico, permitindo a máxima transparência possível.
Subseção II
Dos Ativos
Art. 14. Constitui ativos do Fundo Municipal de Esportes:
I— Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas
das receitas especifica;
II — Direitos que porventura a vier a constituir;
HI —- Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema
Municipal de Esportes e Lazer do Município ou a sua administração de forma adquirida
pelo mesmo, através de doação ou outra forma similar.
Parágrafo Unico. Anualmente se processará o inventário dos bens
móveis, imóveis e direitos do Fundo.
Subseção II
Publicado no
Dos Passivos Atos do Pod
acordo com art3
Lei Orgânica Municipal
tivo Municipal, de
30 108, Parágrafo 1º da
Art. 15. Constituem passivos do Fundo Municipal de Esportes as
obrigação de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para
manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Esportes.
Subseção IV
Do Saldo
Art. 16. O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será
transferido para o exercício seguinte, à critério do próprio Fundo.
Seção II
Do Orçamento e da Contabilidade
Subseção I
Do Orçamento
Art. 17. O orçamento do Fundo Municipal de Esportes evidenciará as
políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal de Esportes e os princípios da
universidade e o equilíbrio.
I- O orçamento do Fundo Municipal de Esportes integrará o orçamento
do Município, em obediência ao princípio da unidade;
IH - O orçamento do Fundo Municipal de Esportes observará na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinentes.
Seção III
Da Execução Orçamentária
Subseção I
Da Despesa
Art. 18. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o
Secretário Municipal de Esportes e Lazer aprovará o quadro de contas trimestrais, que
serão distribuídas entre as unidades descentralizadas, executoras do Sistema Municipal
de Esportes.
Publicado no
Atos do Pod:
acordo com ai
Parágrafo Único. As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o
exercício. observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de suas
execução.
Art. 19. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por lei abertos por decreto do Executivo.
Art. 20. A despesa do Fundo Municipal de Esportes se constituirá de:
I— Financiamento total ou parcial de programas integrados de Esportes
desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - Pagamento de vencimentos. salários. gratificação ao pessoal dos
órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das
ações previstas nesta Lei:
II — Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito
privado para execução de programas ou projetos esportivos;
IV — Aquisição do material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, e da manutenção da Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer e todos os seus prédios;
V — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para adequação de rede física de prestação da pratica esportiva e sua administração;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações Esportivas;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos no Esportes;
VIII - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável,
necessário à execução das ações e serviços esportivas mencionados nesta Lei;
Parágrafo Único. O material permanente obtido com recursos do Fundo
Municipal de Esportes incorporar-se-á ao patrimônio do Município, sob a administração
Publicado no O
Atos do Pc
acordo com artigo 106, Parágrafo 1º da
Lei Orgânica Municipal
do Secretaria Municipal de Esportes, juntamente com o Conselho Municipal de
Esportes, atendidos os requisitos legais pertinentes.
Subseção II
Das Receitas
Art. 21. A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Seção IV
Da Administração
Art. 22. O FME terá sua própria gestão e seus recursos.
8 1º O FME será gerido pelo Secretário Municipal de Esportes e Lazer,
responsável pela Política de Esportes, auxiliado pelo coordenador sob orientação e
controle do Conselho Municipal de Esportes.
$2º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Esporte — FME —
deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Esportes e constar no Orçamento
Geral do Município, com alocação em sua Unidade Orçamentária.
Art. 23. Os recursos do Fundo Municipal de Esportes — FME — poderão
ser aplicados:
I- no financiamento total ou parcial de programas, projetos, esportivos,
desenvolvidos sob a responsabilidade do órgão gestor da política esportiva, de acordo
com o Plano de Trabalho ou objetivo do Programa:
II - na manutenção do quadro de pessoal lotado no órgão Gestor para
fins de viabilizar a pratica esportiva;
III - no pagamento pela prestação de serviço a entidades conveniadas
para a execução de programas e projetos específicos esportivos;
IV - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de
estudos e pesquisas relativas à área esportiva:
V - na aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao
desenvolvimento dos serviços, programas e projetos;
Publicado no Quadro de Avisos dos
Atos do Pocsr “xe ueipal, de
acordo com artigo 106, Parágrafo 1º da
Lei Orgânica Municipal
sa LIV AS auisiiisão
VI - construção, reforma, ampliação, adaptação, aquisição e locação de
imóveis para prestação de serviços esportivos;
VII- esporte educacional:
VIII- esporte de participação;
IX- esporte de rendimento em jogos olímpicos municipais,
campeonatos e torneios classificatórios regionais;
X- capacitação de recursos humanos: cientistas desportivos, professores
de educação física e técnicos em esportes:
XI- treinamento técnico e subsídios para formação de atletas amadores;
XII- subsídios para transporte e estada de atletas e equipes, quando
classificados, em representação do Município:
XII- programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e
sensoriais, através da prática de modalidades esportivas tecnicamente adequadas para
este fim;
XIV- apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e
divulgação voltado ao esporte:
XV- construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas;
XVI- premiação em eventos esportivos e recreativos;
XVII- na aquisição de todo e qualquer equipamento ou similar,
necessário para qualquer prática esportiva:
XVIII- na contratação de profissionais específicos para o
desenvolvimento de técnicas esportivas
XIX- na divulgação das potencialidades esportivas do Município por
intermédio dos meios de comunicação a mídia a nível local, estadual, nacional e
internacional;
Publicado no Qu
Atos do Poder Executivo Municipa!, de
acordo com artigo 106, Parágrafo 1º da
Lei Orgânica Municipal
XX-Fica a Secretaria Municipal de Esportes, autorizada a utilizar dos
recursos recolhidos ao FME em sua manutenção a título, de taxa de administração.
Art. 24. A realização de despesas à conta do FME se dará com
observância das normas e princípios legais pertinentes à matéria.
Art. 25. O repasse de recursos para as entidades e organizações
esportivas, devidamente registradas no Conselho Municipal de Esportes, será efetivado
por intermédio do FME.
Parágrafo Único. A transferência de recursos para organizações
governamentais e não governamentais de Esporte processar-se-á mediante convênios,
contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre à matéria
e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte.
Art. 26. As contas e relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Esportes serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Esportes sendo
quadrimestrais e anuais, obedecendo ao seguinte:
I- as contas e os relatórios quadrimestrais serão prestados nos meses de
fevereiro, maio e setembro, de forma sintética;
II - as contas anuais serão prestadas nos meses de março, de forma
analítica.
Art. 27. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial
e orçamentária do Fundo Municipal de Esportes, conforme a legislação pertinente.
Art. 28. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e
subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e
avaliando os resultados obtidos.
Subseção I
Das Atribuições do Administrador
Art. 29. São Atribuições do Secretário Municipal de Esportes e Lazer,
enquanto administrador do Fundo:
I — Gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos
em conjunto com Conselho Municipal de Esportes;
Publicado no €
o de Avisos dos
Atos do Poder | 10 Municipal, de
acordo com artigo 106, Parágraio 1º da
Lei Orgânica Municipal
Il — Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano Municipal de Esportes, observadas as prioridades e os recursos
existentes;
II — Submeter ao Conselho Municipal de Esportes o Plano de aplicação
a cargo do Fundo, em consonância com Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o Plano Municipal de Esportes;
IV — Submeter ao Conselho Municipal de Esportes as demonstrações
semestrais da receita e despesa do Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
VI - Subdelegar competência às unidades descentralizadas e aos
responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços que integram o Sistema
Municipal de Esportes:
VII — Ordenar empenho e pagamento das despesas do Fundo;
VIII — Firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo;
IX - Outras estabelecidas em normas complementares, desde que não
conflitantes com a presente Lei.
Subseção II
Da Nomeação e Atribuições do Coordenador
Art. 30. O Coordenador do Fundo será nomeado pelo prefeito, por
indicação do Secretário Municipal de Esportes escolhido, preferencialmente, entre
servidores municipais estatutários, com conhecimento nas áreas contábil, financeira e
orçamentária.
Art. 31. São atribuições do Coordenador do Fundo:
I — Preparar as demonstrações da receita e despesa a serem
encaminhadas ao Secretário Municipal de Esportes;
II — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
a empenho e aos recebimentos das receitas do Fundo;
Publicado nº ce
Atos do Pode Municipal,
acordo com a! 35, Parágrafo 1º G
Lei Orgânica Munic! ipal
IN — Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal aos controles necessários sobre bens patrimoniais com o cargo do Fundo;
IV — Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
de receitas e despesas, os inventários de estoques de equipamentos esportivos, bem
como os dos bens móveis e imóveis;
V — Firmar, com os responsáveis pelos controles de execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI — Providenciar junto á contabilidade geral do Município, as
demonstrações que indique a situação econômica geral do Fundo Municipal de
Esportes:
VII — Apresentar ao Secretário Municipal de Esportes a análise e a
avaliação da situação econômica financeira do Fundo, detectada nas demonstrações
mencionadas;
VIII - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de
prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para o esporte:
IX — Manter o controle e avaliação da produção das unidades
integrantes do Sistema Municipal de Esportes:
X — Encaminhar, ao Secretário Municipal de Esportes, relatório físico
financeiros, relativos ao desempenho das unidades de esportes dos setores público e
privado, integrantes do Sistema Municipal de Esportes;
XI - Outras estabelecidas em normas complementares, desde que, não
conflitantes com a presente Lei.
Parágrafo Único. Os prazos, para a realização das atividades prevista
neste artigo, serão fixados em regulamento.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES
Art. 32. Fica criado o Conselho Municipal de Esportes - CME, órgão
de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal,
vinculado a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, responsável pela coordenação da
visos dos
Política Municipal de Esportes, cujos membros. nomeados pelo Prefeito, têm mandato
de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 33. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo
Municipal, compete ao Conselho Municipal de Esportes:
1 Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de
Esportes, elaborada em consonância com a Política Estadual de Esportes e a Política
Nacional de Esportes, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências
acompanhando a sua execução;
IL. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de
Esportes e acompanhar a sua execução;
II. Zelar pela implementação do Sistema Municipal de Esportes,
buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no
conselho;
IV- Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo esportivo, exercendo essas funções num relacionamento
ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
V- Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária
dos recursos destinados a todas as ações esportivas, tanto os recursos próprios quanto os
oriundos da esfera de governo estadual e ou federal, alocados no fundo municipal de
esportes;
VI- Acompanhar. avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como
os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, programas e projetos
aprovados nas Políticas de Esportes Nacional, Estadual, e Municipal;
VII- Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área
esportiva:
VIII- Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações esportivas social
de âmbito municipal e propor ao órgão necessário o cancelamento de registro das
Publicado no Quadro de Avisos dos
Atos do Poder Executiv 3
acordo com artigo 1 06, Parágrafo 1º da
Lei Orgânica Municipal
mesmas que incorrerem em descumprimento de normas e em irregularidades na
aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos ;
IX- Aprovar o Relatório Anual de Gestão;
X- Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu
funcionamento;
XI- analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de
aplicação dos recursos no âmbito esportivo;
XII- Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos
competentes e monitorar seus desdobramentos:
XIII- Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento
instituídos pelos governos estadual e federal;
XIV- Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição
de programas, projetos, benefícios e serviços:
XV- Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia
de suas prerrogativas legais:
Seção I
Da Estrutura e do Funcionamento
Hina no Quadro de Avisos dos
Em do de Executivo Municipal, de Subseção II
O com artigo 106, Parágiaio 1º da
nicipal
Lei Orgânica Munici
Da Composição
Art. 34. O CME será constituído por 12 (doze) membros titulares e
igual número de suplentes. com a seguinte composição paritária:
1 - 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes representando o
Poder Público. através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a. — representante da Secretaria Municipal de Esportes;
b. representante da Secretaria Municipal de Educação;
c. representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d. representante da Secretaria Municipal Desenvolvimento Social;
e. representante da Secretaria Municipal Agroeconomia;
f. — representante da Secretaria Municipal de Cultura.
II — 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, representando a
sociedade civil.
$ 1º Cada titular do CME terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e
não governamentais.
$ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
$ 3º Somente será admitida a participação no CME de entidades
juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.
$ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de
uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas
entidades surjam, que o CME preencha as vagas de titular e suplência com
representantes da mesma entidade.
Art. 35. Os membros titulares e suplentes do CME serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I | Do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
IH. — Do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do
governo municipal.
Art. 36. A atividade dos membros do CME reger-se-á pelas disposições
seguintes:
I. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço
público relevante, e não será remunerado;
Publicado no Qt tadro de Avisos dos
Atos do Pode ivo Municipal, de
acordo com artigo 106, Pará Ti 0
Giti agrato 1º da
Lei Orgânica Municipal
IH. Os membros do CME poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que
encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
HI. Cada membro titular do CME terá direito a um único voto na
sessão plenária;
IV. As decisões do CME serão consubstanciadas em Resoluções;
V. O CME será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre
seus membros titulares, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução, por igual período.
VI. O CME buscará aplicar o princípio da alternância de comando,
possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a
sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período
total de mandato do conselho.
Subseção HI
Do Funcionamento
Art. 37. O CME terá seu funcionamento regido por Regimento Interno
próprio e obedecendo as seguintes normas:
l: plenário como órgão de deliberação máxima;
IH. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês,
conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 38. A Secretaria Municipal de Esportes prestará apoio técnico e
administrativo, necessário ao funcionamento do CME.
Art. 39. Para melhor desempenho de suas funções o CME poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I. consideram-se colaboradores do CME as instituições formadoras
de recursos humanos para o esporte e afins, e as entidades representativas de
Publicado no Quadro ro de Avisos dos
Atos do Poder tivo Municipal, de
acordo com artigo 106, Parágrafo 1º da
Lei Orgânica Municipal
profissionais e usuários dos serviços esportivos sem embargo de sua condição de
membro;
IH. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CME em assuntos específicos.
Art. 40. Todas as sessões do CME serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CME, bem como os temas tratados
em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. O Plano Municipal de Esportes conterá também, projetos
específicos de prática desportiva para pessoas com deficiências, elaborados pela
Secretaria Municipal de Esportes.
Art. 42. A Secretaria Municipal de Educação definirá normas
específicas para a verificação do rendimento e controle de frequência dos estudantes que
integrarem representação esportiva municipal, de forma a harmonizar a atividade
esportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.
Art. 43. Fica instituído o Dia do Esporte Municipal, a ser comemorado
no dia 1º de Setembro de cada ano.
Art. 44. Cumpre ao Conselho Municipal de Esportes, além das
atribuições que lhe são conferidas nesta Lei, em estreita colaboração com o Secretário
Municipal de Esportes e assessores técnicos de sua escolha, participar da avaliação e
seleção dos projetos esportivos que deverão ser apoiados, bem como lhes determinar o
valor-limite de alocação de recursos.
Publicado no Quadro de Avisos dos
Atos do Poder Executivo Municipal, de
acordo com artigo 106, Parágrafo 1º da
Lei Orgânica Municipal
Art. 45. As entidades, equipes e atletas interessados na obtenção de
apoio financeiro deverão apresentar seus projetos a Secretaria Municipal de Esportes,
que os encaminhará à Comissão de Avaliação definida no artigo anterior.
$ 1º A Comissão de Avaliação se reunirá, no mínimo, duas vezes por
semestre, em local e data amplamente divulgados pela imprensa, com acesso garantido
aos interessados e ao público, para deliberar sobre o apoio a ser concedido aos projetos
apresentados.
$ 2º Cabe à Comissão de Avaliação estabelecer critérios que
privilegiem projetos de entidades. equipes e atletas:
a) comprovadamente carentes;
b) estabelecidas ou domiciliadas no Município de Coari/AM;
c) cadastradas no Município de Coari na forma desta lei;
$ 3º A existência de patrocínio financeiro oriundo de outra entidade
e/ou pessoa física não poderá ser considerada óbice para avaliação e solução dos
projetos.
Art. 46. O responsável pelo projeto financiado deverá comprovar, junto
a Secretaria Municipal de Esportes, a aplicação dos recursos que lhe foram repassados
até 60 (sessenta) dias após o recebimento da parcela do benefício, definida no
cronograma físico-financeiro aprovado.
$ 1º Além das sanções penais cabíveis, a não comprovação da aplicação
dos recursos nos prazos estipulados, implicará multa de até 10 (dez) vezes o valor
recebido, corrigido monetariamente, e a exclusão de qualquer projeto apoiado pelo
Município por um período de 1 (um) ano, após o cumprimento dessas obrigações.
$ 2º Caberá recurso ao Conselho Municipal de Esporte, poderá, rever
penalidades, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho, e ainda reconhecer caso
fortuito, de força maior, e naturais, nos casos deste artigos e desta Lei.
Publicado no Quadro de Avisos dos
Pig Poder Executivo Municipal, de
acordo com artigo 106, Parágrafo 1º da
Lei Orgânica Municipal
Art. 47. Nos projetos apoiados nos termos desta Lei deverá constar,
expressamente, a divulgação do patrocínio institucional da Prefeitura Municipal de
Coari.
Art. 48. Fica criado o Certificado do Mérito Esportivo, homenagem a
ser outorgada anualmente pelo Conselho Municipal de Esportes, consistente no
reconhecimento de trabalho de entidades esportivas, atletas, autoridades ou pessoas
voltadas para o desenvolvimento do esporte no Município.
Art. 49. Ficam sujeitas ao cadastramento técnico na Secretaria
Municipal de Esportes, as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, estabelecidas no Município, que desenvolvam ou explorem atividades
ligadas à prática de qualquer modalidade esportiva, e que se enquadrem nas disposições
da presente lei.
Art. 50. Cabe a Secretaria Municipal de Esportes definir e normatizar,
de acordo com critérios técnicos nacionais e internacionais e de conformidade com a
prática de cada modalidade esportiva, exigências mínimas para o adequado
funcionamento dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Art. 51. O descumprimento das normas técnicas regulamentares
sujeitará os infratores às penalidades de:
I - advertência, na primeira autuação, com prazo de 90 (noventa) dias
para regularização;
H- multa no valor de “>(meio) salário mínimo;
III- suspensão temporária do alvará de funcionamento;
Parágrafo único. Dependendo da gravidade da infração, ou reincidência,
poderão ser cumuladas as sanções previstas e cassado definitivamente o alvará de
funcionamento.
Art. 52. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado
o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder
Publicado no Quadro de Avisos dos
Atos do Poder E; O Municipal, de
acordo com art: , Parágrafo 1º da
Lei Orgânica Municipal
mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a
adequação do orçamento Município.
Art. 53. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 22 de Dezembro de
2014.
Maito do E
IGSON MONTEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal de Coari
Publicado no Quad
Atos do Poder E
acordo com artig
Lei Orgânica dieta

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