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norma nº 648/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 648 / 2014
Date 2014-12-22
EmentaDispõe sobre o Fundo Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego-FMTRGE, e do Conselho Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego-CMTRGE, e dá outras providências
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 648, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
Publica do no Dispões sobre o Fundo Municipal do
Cu j
Atos do Poder E adro de Avisos dos Trabalho, Renda e Geração de Emprego-
Executivo Muni
e) aces com Cipal, de FMTRGE, e do Conselho Municipal do
” 106, Parágrafo 1º da
sata idunio cipal Trabalho, Renda e Geração de Emprego-
CMTRGE, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais
que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, RENDA E GERAÇÃO DE
EMPREGO- FMTRGE
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho, Renda e
Geração de Emprego- FMTRGE, instrumento de captação e aplicação de recursos no
Município de Coari/AM, fundo público, de gestão orçamentária, financeira e contábil, é
instrumento de captação e aplicação de recursos e tem como objetivo proporcionar
meios destinados a atender exclusivamente a programas e fomentar ações pertinentes à
Política Municipal de Geração de Emprego, Trabalho e Renda, devendo ser gerido
mediante orientação e controle do Conselho Municipal do Trabalho, Renda e Geração
de Emprego- CMTRGE.
Seção I
Dos Recursos
Subseção I
Dos Recursos Financeiros
Art. 2º O Município deve repassar recursos próprios todo mês à conta
específica do Fundo Municipal, conforme programação financeira elaborada pelo gestor
do FMTRGE, devendo, obrigatoriamente, prever a sua cota de cofinanciamento na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 3º Constituirão receitas do Fundo Municipal do Trabalho, Renda e
Geração de Emprego- FMTRGE:
I - recursos provenientes de transferência da União e Estado do
Amazonas;
I - recursos provenientes do tesouro municipal em conformidade com
as dotações orçamentárias do município alocadas na Unidade Orçamentária do
FMTRGE e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções, e transferências
recebidas de organismos e entidades nacionais, internacionais, bem como de pessoas
físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do FMTRGE,
realizados na forma da Lei;
V - as parcelas dos produtos de arrecadação de outras receitas próprias,
oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de
outras transferências que o FMTRGE terá direito a receber por força da Lei e de
convênios;
VI - doações em espécies feitas diretamente ao FMTRGE;
VII- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
VIII- recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Emprego, Trabalho e Renda: Publicado no Quadro de Avisos dos
Atos do Poc tivo Municipal, de
acordo com artigo 106, Parágrafo 1º da
Lei Orgânica Municipal :
IX- produto de convênio firmados com outras entidades financiadoras.
Parágrafo Único. Os recursos de responsabilidade do município
destinados ao Trabalho, Renda e Geração de Emprego serão automaticamente
repassados ao Fundo, à medida que se forem realizando as receitas.
Art. 4º As receitas que integram o FMTRGE serão depositadas em
estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica sob a denominação
“FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, RENDA E GERAÇÃO DE EMPREGO-
FMTRGE”.
Art. 5º O FMTRGE terá contabilidade e escrituração própria das suas
receitas, despesas, e disponibilidades de caixa, bem como número do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica — CNPJ — específico, permitindo a máxima transparência possível.
Subseção II
Dos Ativos
Art. 6º Constitui ativos do Fundo Municipal do Trabalho, Renda e
Geração de Emprego- FMTRGE:
I— Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas
das receitas especifica;
II — Direitos que porventura a vier a constituir;
HI —- Bens móveis e imóveis que forem destinados a Geração de
Emprego, trabalho e renda ou a sua administração de forma adquirida pelo mesmo,
através de doação ou outra forma similar.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens
móveis, imóveis e direitos do Fundo.
Subseção HI
Dos Passivos
Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal do Trabalho, Renda e
Geração de Emprego, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município
venha a assumir para manutenção e o funcionamento da Política Municipal de Geração
de Emprego, Trabalho e Renda.
Subseção IV Atos do P:
cado no Quadro de Avisos dos
mipal, de
=io 1º dê
Do Saldo
Art. 8º O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será
transferido para o exercício seguinte, à critério do próprio Fundo.
Seção II
- “Do Orçamento e da Contabilidade
Subseção I
Do Orçamento
Art. 9º O orçamento do Fundo Municipal do Trabalho, Renda e
Geração de Emprego evidenciará as políticas e o programa de trabalhos
governamentais. observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o
Plano Municipal de Geração de Emprego, Trabalho e Renda. devendo. pois, observar os
princípios da equidade, do equilíbrio e da universalidade.
1 - O orçamento do Fundo Municipal do Trabalho, Renda e Geração de
Emprego integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade;
IL - O orçamento do Fundo Municipal do Trabalho, Renda e Geração de
Emprego observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinentes.
Seção HI
Da Execução Orçamentária
Subseção |
Da Despesa
Art. 10. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o
Secretário Municipal aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão distribuídas
entre as unidades descentralizadas. executoras da Política Municipal de Geração de
Emprego, Trabalho e Renda.
Parágrafo Único. As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o
exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de suas
execução.
Publicado no Quadro de Avi
Atos do Poder Executivo Municipal
acordo-com artigo 106, Paragraic
| ei Orgânica Municipal
Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por lei abertos por decreto do Executivo.
Art. 12. A despesa do Fundo Municipal do Trabalho, Renda e Geração
de Emprego se constituirá de:
1 — Financiamento total ou parcial de programas integrados de Geração
de Emprego. Trabalho, Renda e desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
IE - Pagamento de vencimentos, salários, gratificação ao pessoal dos
órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das
ações previstas nesta Lei;
“III — Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito
privado para execução de programas ou projetos para Geração de Emprego, Trabalho,
Renda;
IV — Aquisição do material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, e da manutenção da Secretaria
Municipal, responsável por este fundo e todos os seus prédios;
V — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para adeguação de rede física para Geração de Emprego, Trabalho, Renda e sua
administração;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações para Geração de Emprego, Trabalho,
Renda;
N VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos na Geração de Emprego. Trabalho, Renda:
VIII - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável,
necessário à execução das ações e serviços para Geração de Emprego, Trabalho, Renda
mencionados nesta Lei; area '
Publicado no Quadro de Avisos dos
Atos do Poder Executivo Municipal, de
acordo com artigo 106, Parágrafo 1º da
Lei Orgânica Municipal
Parágrafo Único. O material permanente obtido com recursos do Fundo
Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego incorporar-se-á ao patrimônio do
Município, sob a administração do Secretaria Municipal, juntamente com o Conselho
Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego, atendidos os requisitos legais
pertinentes.
Subseção II
Das Receitas
Art. 13. A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Seção IV
Da Administração
Art. 14.0 FMTRGE terá sua própria gestão e seus recursos.
$ 1º O FMTRGE será gerido pelo Secretário Municipal, responsável
pela Política de Geração de Emprego, Trabalho, Renda, auxiliado pelo coordenador sob
orientação e controle do Conselho Municipal do Trabalho, Renda e Geração de
Emprego.
$ 2º A proposta orçamentária do Fundo Municipal do Trabalho, Renda
e Geração de Emprego - FMTRGE -— deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal do
Trabalho, Renda e Geração de Emprego e constar no Orçamento Geral do Município,
com alocação em sua Unidade Orçamentária.
Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal do Trabalho, Renda e
Geração de Emprego — FMTRGE -— poderão ser aplicados:
I - no financiamento total ou parcial de programas, projetos,
desenvolvidos sob a responsabilidade, do órgão gestor da Política de Geração de
Emprego; Trabalho, Renda, de acordo com o Plano de Trabalho ou objetivo do
Programa:
II - na manutenção do quadro de pessoal lotado no órgão Gestor para
fins de viabilizar a Política de Geração de Emprego, Trabalho, Renda:
adro de Avisos dos
al, de
po, putida
Publicado no Q
Atos do Poder Exe
acordo Com é
ua Orgânica Municipal
III - no pagamento pela prestação de serviço a entidades conveniadas
para a execução de programas e projetos específicos a Política de Geração de Emprego,
Trabalho, Renda;
IV - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de
estudos e pesquisas relativas à Política de Geração de Emprego, Trabalho, Renda;
V - na aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao
desenvolvimento dos serviços. programas e projetos;
VI - construção, reforma. ampliação, adaptação, aquisição e locação de
imóveis para prestação de serviços à Política de Geração de Emprego, Trabalho, Renda;
VII- apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e
divulgação voltado a Política de Geração de Emprego. Trabalho, Renda;
VIII- na divulgação da Política de Geração de Emprego, Trabalho,
Renda do Município por intermédio dos meios de comunicação a mídia a nível local,
estadual, nacional e internacional;
IX-Fica a Secretaria Municipal, autorizada a utilizar dos recursos
recolhidos ao FMTRGE em sua manutenção a título, de taxa de administração.
X- as funções do Sistema Público de Emprego, Trabalho e.Renda;
XI - as ações de habilitação ao seguro-desemprego;
XII - a intermediação de mão-de-obra, qualificação social e
profissional, orientação profissional, certificação - profissional, pesquisa e
informações do trabalho:
XIII - outras funções e ações definidas pelo Conselho, que visem à
inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e fomento a atividades autônomas
e empreendedoras;
XIV- fomentar a geração de trabalho e renda, priorizando o jovem, a
mulher e a pessoa com deficiência:
XV - dar condições aos micros e pequenos empreendedores,
integrantes da economia informal, ou de micro e pequenas empresas familiares, para
desenvolver em atividades econômicas industriais. comerciais e de serviços;
Publicado no Quadro de Avisos dos
der Executivo Municipal, dg
go 106, Parágrafo 1º da
Let Orgânica Municipal
XVI - melhorar o nível de qualificação da forca de trabalho em
Coari;
XVII - fomentar o desenvolvimento e o fortalecimento da economia
local;
XVIII - promover em conjunto com os atores do mundo do trabalho
a construção da Agenda do Trabalho Decente;
XIX - implementar ações da Agenda do Trabalho Decente no
município;
XX - viabilizar mecanismos que visem a inserção de trabalhadores
no mercado formal de trabalho;
XXI- financiamento de trabalhadores autônomos e artesãos; |
XXII - financiamento de micro e pequenos empreendedores,
microempresas e empresas de pequeno porte familiar, e Empreendedor Individual;
XXIII - financiamentos de associações de produtores e cooperativas:
XXIV - apoio aos trabalhadores autônomos, artesãos, associações de
produtores e cooperativas para participação em feiras e exposições municipais,
estaduais, nacionais € internacionais;
= XXV - apoio a capacitação em gestão econômico-financeiro, gestão
de qualidade e gestão ambiental;
XXVI - apoio a implantação de programas de qualidade de gestão;
XXVII - apoio a qualificação e capacitação profissional;
XXVIII - financiamento e apoio a criação e implantação de
Incubadoras de Empresas;
XXIX - fomento para a criação e o desenvolvimento de feiras e
exposições que visem divulgar os produtos dos empreendimentos financiados ou não
pelo Fundo.
Art. 16. A realização de despesas à conta do FMTRGE se dará com
observância das normas e princípios legais pertinentes à matéria.
Publicado no Quadro de A
Atos do Poder Exex cual, de
ácordo comtartigo 105, Parágiaio 1º da
Lai Orgênica Municipal
isos doé
Art. 17. As contas e relatórios do gestor do Fundo Municipal do
Trabalho, Renda e Geração de Emprego serão submetidos à apreciação do Conselho
Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego sendo quadrimestrais e anuais,
obedecendo ao seguinte:
I- as contas e os relatórios quadrimestrais serão prestados nos meses de
fevereiro, maio e setembro, de forma sintética;
II - as contas anuais serão prestadas nos meses de março, de forma
analítica.
Art. 18. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial
e orçamentária do Fundo Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego,
conforme a legislação pertinente.
Art. 19. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e
subsequente, informando apropriações. apurando custos de serviços, interpretando e
avaliando os resultados obtidos.
Subseção I
Das Atribuições do Administrador
Art. 20. São Atribuições do Secretário Municipal, enquanto
administrador do Fundo:
I = Gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos
em conjunto com Conselho Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego;
Il — Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego, observadas as :
prioridades e os recursos existentes;
III — Submeter ao Conselho Municipal do Trabalho, Renda e Geração
de Emprego o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com- Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Municipal do Trabalho, Renda e
Geração de Emprego;
IV - Submeter ao Conselho Municipal do Trabalho, Renda e Geração
de Emprego as demonstrações semestrais da receita e despesa do Fundo; -
Publicado no Quadro de Avisos dos
Atos do Poder Executivo Municipal, de
acordo com artigo 106, Parágraio 1º da
Lei Orgânica Municipal
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
VI — Ordenar empenho e pagamento das despesas do Fundo;
VII — Firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo;
VII - Outras estabelecidas em normas complementares, desde que não
conflitantes com a presente Lei.
Subseção II
Da Nomeação e Atribuições do Coordenador
Art. 21. O Coordenador do Fundo será nomeado pelo prefeito, por
indicação do Secretário Municipal escolhido. preferencialmente, entre servidores
E sa) . po. r . r E x .
municipais estatutários, com conhecimento nas áreas contábil, financeira e
orçamentária.
Art. 22. São atribuições do Coordenador do Fundo:
I — Preparar as demonstrações da receita e despesa a serem
encaminhadas ao Secretário Municipal:
II — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
a empenho e aos recebimentos das receitas do Fundo;
HI — Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal aos controles necessários sobre bens patrimoniais com o cargo do Fundo;
IV - Providenciar junto á contabilidade geral do Município, as
demonstrações que indique a situação econômica geral do Fundo Municipal do
Trabalho, Renda e Geração de Emprego;
V — Apresentar ao Secretário Municipal a análise e a avaliação da
situação econômica financeira do Fundo, detectada nas demonstrações mencionadas;
:
VI - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de
prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para o esporte;
VII — Manter o controle e avaliação da produção das unidades
integrantes do Sistema Público de Emprego. Trabalho e Renda: !
| Publicado no Quadro de Avisos dos
Atosdo Poder Executivo Municipal, de
acordo com artigo 106, Parágrafo 1º da
Lei Orgânica Municipal
VIII - Encaminhar, ao Secretário Municipal, relatório físico
financeiros, relativos ao desempenho das unidades dos setores público e privado,
integrantes do Sistema Público de Emprego. Trabalho e Renda:
IX - Outras estabelecidas em normas complementares, desde que, não
conflitantes com a presente Lei.
Parágrafo Único. Os prazos. para a realização das atividades prevista
neste artigo, serão fixados em regulamento.
CAPÍTULO HI
DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, RENDA E GERAÇÃO DE
EMPREGO
Art. 23. Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho, Renda e
Geração de Emprego- CMTRGE, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter
permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal, responsável pela
coordenação da Política de Geração de Emprego, Trabalho, Renda, cujos membros,
nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, Dejfnicido uma única recondução
por igual período.
Art. 24. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo
Municipal, compete ao Conselho Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego:
l; Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política de Geração de
Emprego, Trabalho. Renda, elaborada em consonância com a Política Estadual e a
Política Nacional, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências acompanhando a
sua execução;
IL Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de
Trabalho, Renda e Geração de Emprego, e acompanhar a sua execução;
II. Zelar pela implementação do Sistema Público de Emprego,
Trabalho e Renda, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos
de representação no conselho:
Publicado no Quadro de Avisos dos
Atos do Poder Executivo Mumeisal, de
acordo com ar go IUo, Palagidi) 1º da
Lei Orgânica Municipal
IV- Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com
os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
V- Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária
dos recursos destinados a todas as ações de Emprego, Trabalho e Renda, tanto os
recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e ou federal,
alocados no fundo municipal;
VI- Acompanhar. avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como
os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, programas e projetos
aprovados nas Política de Geração de Emprego, Trabalho, Renda Nacional, Estadual, e
Municipal;
r
VII- Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área
de Geração de Emprego, Trabalho, Renda;
VIII- Aprovar o Relatório Anual de Gestão;
IX- Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu
funcionamento;
X- analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de
aplicação dos recursos no âmbito esportivo;
X1- Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes
,
e monitorar seus desdobramentos;
XIL Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento
instituídos pelos governos estadual e federal;
XIII- Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição
de programas, projetos. benefícios e serviços:
XIV- Acionar o Ministério Público. como instância de defesa e garantia
de suas prerrogativas legais;
Publicado á Quadro de Fios dos
Atos do Pode tiy
acordo com jo 1X
Lei Orgânica Mu INK
pino
Seção I
Da Estrutura do Funcionamento .
Subseção H
Da Composição
Art. 25. O Conselho Municipal do Trabalho, Renda e Geração de
Emprego- CMTRGE será constituído por 14 (quatorze) membros titulares e igual
número de suplentes, com a seguinte composição paritária:
1 — 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes representando o
Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos: :
a. - representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
b. representante da Secretaria Municipal de Educação;
c. representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d. representante da Secretaria Municipal Desenvolvimento Social;
e. representante da Secretaria Municipal Agroeconomia:
f. | representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
g. representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
II — 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, representando a
sociedade civil.
$ 1º Cada titular do CMTRGE terá um suplente, oriundo da mesma
categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes
governamentais e não governamentais.
$ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
$ 3º Somente: será admitida a participação no CMTRGE de entidades
juridicamente constituídas, e em regular funcionamento. sro à
Publicado no Quadro de Avisos dos
Atos do Poder Executivo Munteipal, de
acordo com artigo 108, Parágrafo 1º da
Lei Orgânica Municipal
$ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de
uma dada categoria, admitir-se-á. provisória e excepcionalmente, enquanto novas
entidades surjam. que o CMTRGE. preencha as vagas de titular e suplência com
representantes da mesma entidade.
Art. 26. Os membros titulares e suplentes do CMTRGE serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
1. Do representante legal das entidades. quando da sociedade civil;
IL Do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do
governo municipal.
Art. 27. A atividade dos membros do CMTRGE reger-se-á pelas
disposições seguintes: ,
L O exercício da função de conselheiro é considerado serviço
público relevante, e não será remunerado;
IL Os membros do CMTRGE poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que
encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
II. | Cada membro titular do CMTRGE terá direito a um único voto
na sessão plenária:
IV. As decisões do CMTRGE serão consubstanciadas em
Resoluções;
V. O CMTRGE será presidido por um de seus integrantes, eleito
dentre seus membros titulares, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução, por igual período:
VI. O CMTRGE buscará aplicar o princípio da alternância de
comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público
e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo Fra para o
período total de mandato do conselho.
Subseção HI
Lei Orgênica inca
Do Funcionamento y
Art. 28. O CMTRGE terá seu funcionamento regido por Regimento
Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
1 plenário como órgão de deliberação máxima;
IL as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês,
conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 29. A Secretaria Municipal prestará apoio técnico e administrativo.
necessário ao funcionamento do CMTRGE.
Art. 30. Para melhor desempenho de suas funções o CMTRGE poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
L consideram-se colaboradores do CMTRGE as instituições
“formadoras de recursos humanos para os fins desta Lei, e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços sem embargo de sua condição de membro;
Il. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMTRGE em assuntos específicos.
Art. 31. Todas as sessões do CMTRGE serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMTRGE, bem como os temas
tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática
divulgação. Publi
cado mo Q
Alo do Porto uadro de Avisos dl
CAPÍTULO HI aco Executivo Munierpa], ç
Lei Oiganica si a O, Parágrafo fe da
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. O Plano Municipal de Trabalho, Renda e Geração de Emprego
conterá também. projetos específicos para um bom ambiente de trabalho, normas de
segurança no trabalho, direitos trabalhistas, e acesso para pessoas côm deficiências se
enquadrarem nesta lei, e conterá também projeto para estágios, elaborados pela
Secretaria Municipal.
Art. 33. Cumpre ao Conselho Municipal do Trabalho, Renda e Geração
de Emprego- CMTRGE, além das atribuições que lhe são conferidas nesta Lei, em
estreita colaboração com o Secretário Municipal e assessores técnicos de sua escolha,
participar da avaliação e seleção dos projetos que deverão ser apoiados, bem como lhes
determinar o valor-limite de alocação de recursos.
Art. 34. As entidades, interessados na obtenção de apoio financeiro
deverão apresentar seus projetos a Secretaria Municipal, que os encaminhará à
Comissão de Avaliação definida no artigo anterior.
$ 1º A Comissão de Avaliação se reunirá, no mínimo, duas vezes por
semestre, em local e data amplamente divulgados pela imprensa, com acesso garantido
aos interessados e ao público, para deliberar sobre o apoio a ser concedido aos projetos
apresentados.
8 2º Cabe à Comissão de Avaliação estabelecer critérios que
privilegiem projetos de entidades. votados a Política de Geração de Emprego, Trabalho:
a) comprovadamente carentes;
b) estabelecidas ou domiciliadas no Município de Coari/AM;
c) cadastradas no Município de Coari na forma desta lei;
$ 3º A existência de patrocínio financeiro oriundo de outra entidade
e/ou pessoa física não poderá ser considerada óbice para avaliação e solução dos
projetos.
Art. 35. O responsável pelo projeto financiado deverá comprovar, junto
a Secretaria Municipal, a aplicação dos recursos que lhe foram repassados até 60
(sessenta) dias após o recebimento da parcela do benefício, definida no cronograma
físico-financeiro aprovado. :
Publicado no Quadro de Avisos dos
aos o Poder E vo Municipal, de
acordo COM artigo 106, Parágrafo 1d:
Lei Orgânica Municipal + :
$ 1º Além das sanções penais cabíveis, a não comprovação da aplicação
dos recursos nos prazos estipulados, implicará multa de até 10 (dez) vezes o valor
recebido. corrigido monetariamente, e a exclusão de qualquer projeto apoiado pelo
Município por um período de 1 (um) ano, após o cumprimento dessas obrigações.
$ 2º Caberá recurso ao Conselho Municipal, poderá, rever penalidades,
conforme critérios estabelecidos pelo Conselho, e ainda reconhecer caso fortuito, de
força maior, nos casos deste artigos e desta Lei.
Art. 36. Nos projetos apoiados nos termos desta Lei deverá constar,
expressamente, a divulgação do patrocínio institucional da Prefeitura Municipal de
Coari.
Art. 37. Ficam sujeitas ao cadastramento técnico na Secretaria
Municipal, as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
estabelecidas no Município, que desenvolvam ou explorem atividades ligadas à Política
de Geração de Emprego, Trabalho, e que se enquadrem nas disposições da presente lei.
Art. 38. O descumprimento das normas técnicas regulamentares
sujeitará os infratores às penalidades de:
I - advertência, na primeira autuação, com prazo de 90 (noventa) dias
para regularização:
H- multa no valor de !4(meio) salário mínimo;
III- suspensão temporária do alvará de funcionamento;
Parágrafo único. Dependendo da gravidade da infração, ou reincidência,
poderão ser cumuladas as sanções previstas e cassado definitivamente o alvará de
funcionamento.
Art. 39. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado
o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder
mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a
Atos do Poder Exé Mucrinal, de
acordo co 0 106, Patágraio 1º da
Lei Orgânica Municipal
adequação do orçamento Município.
Art. 40. Enquanto não houver lei que disponha sobre a Secretaria
Municipal responsável pela aplicação desta Lei, fico o prefeito municipal autorizado a
faze-lo mediante decreto municipal. determinando a secretaria Municipal responsável
pela execução e cumprimento desta Lei, ao qual será gestora do Fundo Municipal do
Trabalho, Renda e Geração de Emprego- FMTRGE.
Art. 41. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 22 de Dezembro de
2014.
I ÔN MONTEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal de Coari
Publicado no Quadro de Avisos dos
" Atos doPocer, Execut unicipal, de
acordo co! aragrafo 1º da

open original →