| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 490 / 2007 |
| Date | 2007-05-14 |
| Ementa | Cria a Política Municipal do idoso, o Conselho Municipal dos direito do idoso, o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso e o Forum Municipal dos Direitos do Idoso e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 490, DE 14 DE MAIO DE 2007 Cria a Política Municipal do Idoso, o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso e o Fórum Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Art. 1º A Política Municipal dos Direitos do Idoso, no âmbito do Município de Coari-AM, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa maior de sessenta anos de idade e criar condições para sua autonomia, integração e participação efstiva na sosisdadEsta política, cumprir-se-ão as diretrizes da legislação Federal e Estadual vigente e a pertinente à Política Nacional do Idoso. $ 2º Na implementação da política municipal do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos: I-na área de programação e assistência social: a) prestar serviço e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais. b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centro de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros; c) promover simpósios, seminários e encontros específicos; d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso; e) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso; II - na área de saúde: a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde; b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas; c) adotar e aplicar normas de funcionamentos às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde; d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares; e) desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde do Estado, do Distrito Federal, e dos Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais; f) incluir a Geriatria como especialidade clinica, para efeito de concurso público Municipal; £) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vista a prevenção, tratamento e reabilitação; e h) criar serviços alternativos de saúde para o idoso; II - na área de educação : a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinadas ao idoso; b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto; c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores; d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento ; e) desenvolver programas que adotem modalidade de ensino à distância, adequados às condições do idoso; f) apoiar a criação de universidades aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber; IV - na área de trabalho e previdência social: a) garantir mecanismo que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado; b) priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários; c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores públicos e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento; V-na área de habitação e urbanismo: a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas - lares; b) incluir nos programas de assistências ao idoso formas de melhoria de condições de habitacionais e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção; c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação opular; Ervas ê Da dido Popular, dq) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas; VI- na área de justiça: a) promover e defender os direitos da pessoa idosa; b) zela pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões e seus direitos; VII - na área de cultura, esporte e lazer: a) garantir ao idoso a participação processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; b) propiciar ao ídoso acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional; c) incentivar os movimentos de idosos o desenvolver atividades culturais; d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade gultu£Alivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade. $ 3º Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ao idoso. CAPÍTULO H DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Art. 2º Na execução da política municipal dos direitos do idoso, observar- se-ão os seguintes princípios: I-o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania e garantir a sua plena convivência familiar e participação na comunidade, defendendo sua dignidade, seu bem-estar e o direito à vida; à es fas ER cê , Il— o tratamento ao idoso sem discriminação de qualquer natureza; III — o fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o abandono da pessoa idosa ou internações inadequadas e/ou desnecessárias em estabelecimentos asilares; IV — a formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos serviços ofertados, dos planos, programas e projetos no âmbito municipal; V-— a criação de sistemas de informações sobre a política e os recursos existentes na comunidade bem como seus critérios de funcionamento. CAPÍTULO HI DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso — CMDI, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de defesa dos direitos do idoso e vinculado ao órgão público responsável pela coordenação e execução da política municipal do idoso. Seção I Da Competência Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso: I- a formulação da política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, observada a legislação em vigor, a qual atuará na plena inserção do idoso na vida familiar, socioeconômica e político-cultural do Município de Coari-AM e visará à eliminação de preconceitos; IH - o estabelecimento de prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados às políticas sociais básicas de atenção ao idoso perante os conselhos; HI — o acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta orçamentária do Município e a solicitação das modificações necessárias à consecução da política formulada bem como à análise da aplicação de recursos relativos à competência deste Conselho; IV — o acompanhamento da concessão de auxílios e subvenções e verbas de representação parlamentar às entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento ao idoso; V- a avocação, quando entender necessário, do controle sobre a execução da política municipal de todas as áreas afetas ao idoso; VI-a proposição, aos poderes constituídos, de modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, à proteção e à defesa dos direitos do idoso; VII — o oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses dos idosos em todos os níveis; VIII — o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso; IX — a promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros visando a atender a seus jetivos; : iaçã ã i õ objetivos; X-—o pronunciamento, a emissão de pareceres e a proteção de informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos do idoso; ” srcd j . XI — a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao idoso que pretendam integrar o Conselho; XII — o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, com a adoção das medidas cabíveis; XHI — o gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso. Seção II Da Constituição e da Composição Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito do Município, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, assim discriminados: I — 05 (cinco) representantes de organizações não-governamentais de âmbito municipal diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento ao idoso, legalmente constituídas e em funcionamento, eleitos no Fórum Municipal dos Direitos do Idoso. Il — 05 (cinco) representantes do Poder Público local, assim distribuídos: a) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social; b) um representante da Secretaria Municipal da Esporte e Lazer; c) um representante da Secretaria Municipal de Educação; d) um representante da Delegacia da Mulher; e) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; Art. 6º Para nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos: I — os representantes das organizações não-governamentais serão eleitos por ocasião das Conferências Municipais dos Direitos do Idoso dentre os delegados participantes; II — os representantes do Poder Executivo serão escolhidos e nomeados pelo Prefeito do Município dentre os titulares ou servidores efetivos e em exercício das Secretarias e Autarquias e empresas públicas municipais; HI — o representante do Legislativo será indicado pelas lideranças partidárias da Casa e nomeado pelo Prefeito do Município. 8 1º Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso —- CM.DI o Ministério Público da Comarca de Coari, a Ordem dos Advogados do Brasil/Coari, a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia, o Poder Judiciário local, a Câmara Municipal e demais órgãos que possam contribuir para a efetivação dos direitos do idoso. 8 2º Caberá às organizações não-governamentais a indicação de seus membros efetivos e suplentes, após a eleição pelo Fórum Municipal, para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria responsável pelo Planejamento Municipal. 8 3º. O não-atendimento ao disposto no $ 2º deste artigo implicará a substituição da organização infratora por sua suplente mais votada na ordem de SUCESSÃO, $ 4º. Os membros das organizações não-governamentais e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de dois anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem deliberação da maioria qualificada do Combi, $ 5º. Os membros representantes das organizações governamentais e não- governamentais poderão ser reconduzidos para apenas um novo mandato consecutivo, atendidas as condições que forem estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho. Art. 7º As funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso não serão remuneradas, mas o seu exercício considerado relevante serviço prestado ao Município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho. e E : , O: Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente por convocação de seu presidente ou da maioria absoluta de seus membros. Art. 9º O Executivo Municipal, responsável pela execução da política de defesa dos direitos do idoso, prestará o necessário apoio técnico e administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. Art. 10. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de trinta dias após a posse de seus membros. Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. Art. 12. Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá direito a um único voto na sessão plenária. Art. 13. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso bem como os temas tratados em plenário da diretoria e das comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 14. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poderá recorrer a pessoas e instituições, mediante os seguintes criterios: j consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso as instituições formadoras de recursos humanos e as entidades representativas de profissionais e usuários afetas à área, sem embargo de sua condição de membro; Il — poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso em assuntos específicos. CAPÍTULO IV DO FÓRUM MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Art. 15. Fica instituída o Fórum Municipal dos Direitos do Idoso, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo composto por delegados representantes das instituições e organizações de atenção e atendimento ao idoso, das associações civis comunitárias, sindicatos e organizações profissionais do Município de Coari e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, que se reunirá, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, mediante Regimento Interno próprio. Art. 16. Compete ao Fórum Municipal dos Direitos do Idoso: I— avaliar a situação do Município; H-— traçar as diretrizes gerais da política municipal do idoso; HI — eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso; IV — avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso quando provocada; V — aprovar as suas resoluções e delas dar publicidade, registrando-as em documento final. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos a idosos do Município de Coari. Art. 18. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 19. O Conselho Municipal dos Direitos do idoso administrará e fiscalizará o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso. Art. 20. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso: I— as transferências do Município; IH — as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia Mygta,,ç receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais; IV-—o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V — as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso. Eid » " ; Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos do Idoso”, e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. Art. 21. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso não manterá pessoal técnico-administrativo próprio, que na medida da necessidade será fornecido pelo Poder Executivo Municipal. Art. 22. O Prefeito do Município, mediante Decreto expedido no prazo de sessenta dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Coari(AM), 14 de Maio de 2007.