| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 492 / 2007 |
| Date | 2007-05-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente, o fundo municipal para atendimento dos direitos da criança e do adolescente, os conselhos tutelares, e define os objetivos da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente e dá outras providência |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 492, DE 25 DE MAIO DE 2007 Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o fundo municipal para atendimento dos direitos da criança e do adolescente, os Conselhos Tutelares, e define os objetivos da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é órgão deliberativo e controlador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente. $ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, é vinculado a Secretária Municipal de Ação Social e constituído, paritariamente, por representantes do Poder Executivo e de organizações representativas da sociedade civil. $ 2º O CMDCA é dotado de autonomia e contará com dotação própria e a infra- estrutura necessária ao seu funcionamento no que concerne a instalações, equipamentos, pessoal e material. SEÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Art. 2º Cabe ao CMDCA propor e controlar ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, a qual tem como objetivos: I - assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos Direitos à vida, à dignidade, à saúde, à alimentação, à moradia, ao lazer, à proteção ao trabalho, à cultura, à liberdade, ao respeito da sociedade e à convivência familiar é comunitária; II - proteger as crianças contra qualquer forma de negligência, abandono, omissão, excludência, exploração, crueldade e opressão; HI - garantir à criança e ao adolesçente: a) o direito de ser criado e educado no seio da família natural ou, excepcionalmente, por família substituta, o: a convivência com os membros da família natural e com as pessoas de sua comihidade; b) o amplo acesso à informação sobre a vida sexual e à reprodução; c) a acesso gratuito às creches em horário integral, à educação pré-escolar e ao ensino em geral, o qual dará ênfase à difusão da idéia da igualdade entre os sexos, ao repúdio ao racismo e todas as formas de discriminação, à participação social e à liberdade de pensamento e de expressão; d) o direito ao ensino filosófico, político e religioso, incluindo o ensino religioso afro-brasileiro; e) o atendimento na forma do disposto no Artigo 227, 843º, IV e V, da Constituição da República, e na Lei, quando incursos em ato infracional; IV - garantir o direito do adolescente trabalhador à escolarização, à assistência jurídica e ao acompanhamento psicopedagógico na sua formação como cidadão e trabalhador, bem como sua inserção no mercado de trabalho; V - proporcional igualdade de oportunidades no atendimento à rede municipal de ensino público às crianças e aos adolescentes portadores de deficiências, de acordo com suas necessidades e peculiaridades, independentemente de sexo, da cor e da faixa etária. $ 1º No exercício do disposto neste Artigo, cabe ao CMDCA: I - zelar pela garantia de igualdade de acesso e exercício efetivo dos direitos fundamentais da criança e do adolescente portadores de deficiências, através de apoio especial à superação das desigualdades inerentes à sua condição de pessoa em desenvolvimento com necessidades específicas; H - propor prioridade à formulação de programas que visem à promoção da garantia dos direitos da criança e do adolescente, bem como de programas de prevenção e assistência: a) materno-infantil; b) às enfermidades endêmicas e epidêmicas; c) à excepcionalidade e aos portadores de deficiência, garantindo-se-lhes, inclusive, a estimulação precoce; d) à desnutrição e a desidratação; e) às doenças sexualmente transmissíveis e à síndrome de insuficiência imunológica adquirida - AIDS; f) aos dependentes de entorpecentes e drogas afins incluindo o atendimento especializado; 4 g) aos acidentados, em-especial os gravemente queimados, inclusive no que se refere às cirurgias estéticas e reparadoras; h) às vítimas de maus tratos, estupros, e qualquer outras violências; i) à saúde mental. $ 2º A garantia de absoluta prioridade a que se refere o inciso I deste artigo compreende: 1 - primazia para receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; II - precedência no atendimento por órgãos públicos; III - prioridade quanto à formulação e à execução de políticas sociais básicas; IV - prioridade, na adoção de recursos públicos, para as áreas relacionadas com a proteção e o atendimento à infância e à juventude. SEÇÃO HI DAS DEMAIS COMPETÊNCIAS Art. 3º Compete ainda ao CMDCA: I - propor as políticas públicas que assegurem o atendimento à criança e ao adolescente em todos os níveis e, com esse fim, mobilizar e articular o conjunto das entidades da sociedade civil e dos órgãos do Poder Público; II - acompanhar, avaliar e fiscalizar as políticas públicas e todas as ações do Poder Público do Município voltadas para a criança e para o adolescente e com esse fim manter permanente articulação com os Poderes do Município e do Estado; III - impedir as ações que contrariem os princípios básicos da cidadania, o atendimento integral e a defesa dos direitos da criança e do adolescente; IV - acompanhar e fiscalizar as instituições responsáveis pela guarda e colocação em lar substituto de crianças e adolescentes que não possam ser criados no seio de suas famílias naturais; V - encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias sobre negligência, abandono, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e adolescente; VI - promover visitas a delegacias, presídios, e entidades de internação, centros de triagem, unidades de acolhimenteme quaisquer estabelecimentos públicos, ou privados, em que possam ser encontradas crianças e adolescentes, e avaliar as condições de sua permanência ou internação; VII - proceder ao registro das entidades da sociedade civil dedicadas ao entendimento da criança e do adolescente, observado o parágrafo único do Artigo 91 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, comunicando-o ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente; VIII - promover o levantamento e o cadastramento de todas as entidades, projetos e programas voltados para a criança e o adolescente no âmbito do Município, de acordo com as normas que o Conselho fixar e com o disposto no artigo 91, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90; IX - manter registro dos programas de proteção e sócio-educativos das entidades governamentais e não-governamentais, bem como de suas alterações, e deles dar ciência ao Conselho Tutelar e a autoridade judiciária competente; X - registrar as doações recebidas de instituições nacionais e internacionais por entidades não-governamentais e fiscalizar a aplicação dos recursos dela derivados; XI - identificar e divulgar, buscando integrá-las, as ações voltadas para o atendimento da criança e do adolescente e para a defesa dos seus direitos, com vistas à articulação e compatibilização de planos, programas e projetos; XII - propor ao Poder Público política da capacitação de recursos humanos para a efetivação das diretrizes do Conselho e a atualização permanente dos profissionais e das entidades, governamentais ou não, envolvidas com o atendimento direto à criança e ao adolescente, observado o disposto no artigo 204 da Constituição da República; XII - fixar planos de aplicação e os critérios de utilização das doações subsidiadas e demais receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 260, 8 2º, da Lei Federal nº 8.069/90; XIV - encaminhar aos órgãos competentes pareceres sobre aplicação de recursos públicos, segundo as propriedades definidas para a política municipal para a criança e o adolescente; XV - fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XVI - informar à comunidade, através dos meios de comunicação social e outras formas de divulgação, sobre a situação social, econômica e cultural da criança e do adolescente; XVII - organizar e promover encontros periódicos de pessoas, entidades e instituições dedicadas ao atendimento à criança e ao adolescente, com o objetivo de discutir, avaliar e difundir as políticas sociais básicas para a criança e o adolescente, incluídas as decorrentes das decisões e ações do Conselho; XVIII - promover a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescnete; XIX - divulgar, em caráter permanente, os direitos da criança e do adolescente; XX - exercer outras competências decorrentes da Lei Federal nº 8069/90. Parágrafo Único - Cabe ao CMDCA solicitar as indicações para o preenchimento da função de membro do Conselho nos casos de vacância, observados os critérios dos artigos 5º e 8º desta Lei. Art. 4º Nenhuma ação de natureza mean ou política, de qualquer órgão do Poder Público poderá impedir ou obstaculizar o plen&exercício dos direitos definidos nos artigos anteriores. SEÇÃO IV DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO E DE SEU FUNCIONAMENTO Art. 5º O Conselho, observado o disposto no art. 1º, é composto de oito membros, na forma seguinte: I - quatro representantes de entidades não governamentais nacionais com atuação no Município, legalmente constituídas há pelo menos dois anos, que comprovadamente estejam atuando, no mínimo, há um ano e tenham por objetivo o atendimento, o estudo, a pesquisa, a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente; II - quadro representantes dos órgãos do Poder Público do Município que, direta ou indiretamente, lidem com a questão da criança e do adolescente. $ 1º A comprovação a que se refere o inciso I se fará mediante a apresentação ao Conselho ou, na falta deste, ao Poder Executivo, da ata da fundação e outros documentos que permitam constatar a existência e trabalho efetivo da entidade. Art. 6º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. Art. 7º Os membros do Conselho e os representantes suplentes exercerão mandatos de dois anos, admitindo-se a recondução, apenas uma vez e por igual período. Art. 8º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito, observado o seguinte: I- Os quatro representantes da sociedade civil serão escolhidos por voto direto em Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescnete que preencham os requisitos do art. 5º, I, I - Os representantes dos órgãos governamentais serão escolhidos pelo Prefeito. Art. 9º O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno, o qual disporá sobre o seu funcionamento, atribuições e o número de membros de sua Mesa Diretora. Art. 10. Os membros efetivos e respectivos suplentes indicados para compor o Conselho serão designados por decreto do Prefeito. Art. 11. A instalação do Conselho dar-se-á no prazo de trinta dias, após a publicação do decreto referido no artigo anterior Art. 12. O exercício do mandato de Conselheiro é gratuito, constituindo-se em relevante serviço público. CAPÍTULO HI DO FUNDO MUNICIPAL PARA ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, de duração indeterminada, o qual tem como objetivo proporcionar recursos destinados às políticas públicas de atendimento à criança e ao adolescente. Art. 14. O Fundo Municipal para atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Ação Social. SEÇÃO II DAS RECEITAS DO FUNDO E SUA DESTINAÇÃO Art. 15. São receitas do Fundo: I- as transferências de recursos provenientes de incentivos fiscais decorrentes do que dispõe o parágrafo único do artigo 261 da Lei Federal nº 8069/90; II - dotação específica consignada anualmente no Orçamento do Município; III - recursos provenientes dos Conselhos Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; V-o produto de convênios firmados; VI - doações e legados feitos diretamente a este Fundo; VII - valores transferidos pela União ao Município, provenientes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades previstas na Lei Federal nº 8069/90; VIII - rendas eventuais inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras; XI — multas e penalidades administrativas; X - outros recursos que lhe forem destinados governamentais, não governamentais, nacional ou internacional. $ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. $ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação. Art. 16. A despesa do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente se constituirá de: I - financiamento total ou parcial de programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; III - construção, reforma, ampliação, ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de atendimento à criança e ao adolescente; IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados à política de atendimento à criança e ao adolescente; V - atendimento de outras despesas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações mencionadas no art. 1º. SEÇÃO IN DA GESTÃO DO FUNDO Art. 17. São atribuições da Secretaria Municipal de Ação Social em relação ao Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - administrar o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - acompanhar e avaliar a realização física e financeira das ações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente; HI - propor ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a política estabelecida para o setor e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo; Art. 18. O orçamento do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente evidenciará as políticas e os programas de trabalho no setor, | observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. $ 1º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. $ 2º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 19. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado dos direitos da criança e do adolescente. CAPÍTULO HI DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21. Ficam criados quatro Conselhos Tutelares, como órgãos permanentes, autônomos, em matéria técnica e de sua competência, não jurisdicionais, encarregados de zelat pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Coari, nosdermos da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Parágrafo único. As áreas de abrangência de atuação de cada Conselho Tutelar corresponderão, preferencialmente, às áreas de planejamento do Município, devendo ser fixadas por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual poderá alterá-las em caso de comprovada necessidade. Art. 22. Os Conselhos Tutelares serão vinculados administrativamente à Secretaria Municipal de Ação Social e receberão suporte técnico, administrativo e financeiro do Município. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Ação Social, prestará o apoio técnico interdisciplinar indispensável ao regular exercício das funções dos Conselhos. SEÇÃO HI DAS FINALIDADES Art. 23. São finalidades específicas do Conselho Tutelar: I- zelar pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com a Constituição da República, leis federais, estaduais e municipais; I - efetuar o atendimento direto de crianças e adolescentes nos casos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente; HI - subsidiar o CMDCA no estabelecimento das necessidades e das demandas locais a respeito das políticas sociais básicas do Município, identificando a ausência ou oferta irregular dos serviços públicos fundamentais ao bem-estar da criança e do adolescente; e IV - colaborar com o CMDCA na elaboração do Plano Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente, com a indicação das políticas sociais básicas e de proteção especial. SEÇÃO HI DAS ATRIBUIÇÕES Art. 24. São atribuições do Conselho Tutelar, conforme o disposto no art. 136 da Lei Federal n.º 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA: I - atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 da Lei Federal n.º 8.069/90, aplicande as medidas previstas no art. 101, Ia VII, do mesmo diploma legal; Il - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, 1 a VII, da Lei Federal n.º 8.069/90; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; e b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, Ia VI, da Lei Federal n.º 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais, na forma do disposto no art. 95 da Lei Federal n.º 8.069/90; XI - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, $ 3.º, II, da Constituição Federal; XII - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder; XIII - representar ao Poder Judiciário visando à;apuração de irregularidades em entidade governamental e não governamental de adiado nos termos do disposto no art. 191 da Lei Federal n.º 8.069/90; e XIV - representar ao Poder Judiciário visando à imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, nos termos do disposto no art. 194 da Lei Federal n.º 8.069/90. Art. 25. Nos termos do art. 98 do ECA, as medidas de proteção à criança e ao adelescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na legislação vigente, acerca dos direitos da criança e do adolescente, forem ameaçados ou violados: I- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; ou TI - em razão de sua conduta. SEÇÃO IV DA COMPOSIÇÃO Art. 26. Os Conselhos Tutelares serão compostos por cinco membros com mandato eletivo de três anos, permitida apenas uma recondução. $ 1.º Para cada Conselheiro Tutelar eleito haverá um suplente, que será convocado conforme a classificação obtida na votação, os quais não perceberão qualquer remuneração decorrente de sua qualidade de suplente. $ 2.º A convocação dos suplentes será realizada pelo CMDCA para o exercício do mandato em caso de afastamento do titular ou vacância do cargo. $ 3.º Na hipótese de o Conselheiro Tutelar requerer o seu desligamento para submeter-se a novo processo de escolha, o suplente será imediatamente convocado, suspendendo-se as atividades do titular. $ 4.º Considera-se efetivada a desincompatibilização a que se refere o art. 36, quando da publicação do ato de desligamento do Conselheiro Tutelar e do Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO V DO FUNCIONAMENTO Art. 27. Os Conselhos Tutelares farão atendimento ao público das oito às dezoito horas, de segunda a sexta-feira. $ 1.º Aos sábados, domingos e feriados permanecerá de plantão, pelo menos, um Conselheiro Tutelar, assessorado de apoio técnico e administrativo, com escala de serviço de nove às dezoito horas, nas sedes dos Conselhos Tutelares. $ 2º A divulgação de escala de serviço será publicada nas instituições relacionadas ao atendimento a crianças e adolescentes, devendo ser oficiados o Juizo de Direito e a Promotoria de Justiça com competência e atribuição, respectivamente, para a área da Infância e da Juventude. $ 3.º Os Conselheiros Tutelares cumprirão carga horária de quarenta horas semanais, a ser cumprida de segunda a sexta-feira, devendo ter disponibilidade de atendimento público fora do horário normal de expediente nos dias úteis, sábados, domingos e feriados em regime de plantões escalonados, sem prejuízo dos plantões a que se refere o 8 1.º Art. 28. Os Conselhos Tutelares funcionarão em sede própria, mantendo uma secretaria destinada a seu funcionamento, utilizando-se de instalações e de servidores cedidos pelo Município de Coari/AM. SECÇÃO VI DO PROCEDIMENTO Art. 29. O Conselho Tutelar atuará necessariamente de forma colegiada para referendar as medidas aplicadas às crianças, adolescentes e aos seus pais ou responsáveis, proferindo decisões por maioria de seus membros. SEÇÃO VII DA REMUNERAÇÃO Art. 30. Os Conselheiros Tutelares perceberão remuneração mensal a título de gratificação, o valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais). Parágrafo único. Na qualidade de membros eleitos, os Conselheiros Tutelares não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, não havendo, ainda, a criação de qualquer vínculo de natureza trabalhista dos Conselheiros para com o Município. Art. 31. Na hipótese de investidura de servidor público municipal na função de Conselheiro Tutelar, lhe será facultado optar pela remuneração do cargo original ou da função de Conselheiro ., garantida a cessão do servidor para cumprimento da carga horária determinada pelo art. 27. Art. 32. Em se tratando de servidor público estadual ou federal, o Conselheiro Tutelar eleito poderá: I - sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, sem ônus para a Administração cedente, perceber a remuneração correspondente ao cargo de Conselheiro Tutelar; II - sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, com ônus para a Administração cedente, perceber a remuneração correspondente ao seu cargo de origem, vedado o recebimento da gratificação descrita no art. 30. Parágrafo único. É vedada a acumulação remunerada de função pública, cargo público ou emprego público com a função de Conselheiro Tutelar, nos termos do disposto no art. 37, XVI e XVII, da Constituição da República. SEÇÃO VIII DO PROCESSO DE ESCOLHA E DOS REQUISITOS Art. 33. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das seguintes etapas: I - inscrição dos candidatos; II - prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente; e HI - votação. Art. 34. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; HI - residência no Município a dois anos; IV - estar no gozo de seus direitos políticos; V - atuação profissional, de no mínimo dois anos, com criança ou adolescente, comprovada mediante documento oficial que confirme a relação de trabalho, em uma das seguintes áreas: a) estudos e pesquisas; b) atendimento direto; ou c) defesa e garantia de direitos da criança e do adolescente; VI - ensino médio completo; e VII - aprovação no exame de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente. $ 1.º Poderá ser admitida a atuação voluntária, para os efeitos desta Lei, desde que seja regular e permanente, não esporádica ou eventual, comprovada mediante documentos decorrentes das atividades realizadas pelo candidato no período de dois anos, sem prejuízo da sindicância prevista no $ 2.º deste artigo. $ 2.º A atuação profissional ou a voluntária mencionadas no inciso Ve no 81º poderão ser vetificadas a qualquer tempo pelo CMDCA, e, caso se constate a inexistência ou insuficiência do citado requisito, ensejar-se-á indeferimento de inscrição, impugnação de candidato, di destituição do Conselheiro já empossado. Art. 35. Compete ao CMDCA, nos termos do art. 139 do ECA, a realização do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a estreita fiscalização e colaboração do Ministério Público. $ 1.º O CMDCA providenciará a publicação, dos editais de convocação e de divulgação de todas as etapas do processo de escolha do Conselho Tutelar. $ 2.º O CMDCA divulgará, ainda, os referidos editais mediante remessa dos mesmos: I- às Chefias dos Poderes Executivo e Legislativo do Município; II - às Promotorias de Justiça da Infância e Juventude e aos Juízos de Direito da Infância e Juventude; II — às escolas das redes públicas federal, estadual e municipal; IV — aos principais estabelecimentos privados de ensino do Município; e V — às principais entidades representativas da sociedade civil existentes no Município. Art. 36. O Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que pretender se candidatar ao processo de escolha para Conselheiro Tutelar deverá se desincompatibilizar daquela função, nos quinze dias anteriores à data fixada para a reunião para discutir a elaboração do edital de convocação para o processo de escolha. SEÇÃO IX DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS Art. 37. A inscrição provisória dos candidatos será realizada perante o CMDCA, em prazo não inferior a trinta dias, mediante apresentação de requerimento próprio e dos seguintes documentos essenciais: I - cédula de identidade; HI - título de eleitor; II - comprovação de residência; IV - comprovação da atuação profissional ou voluntária, referidas no art. 34, V e parágrafos desta Lei; V - certificado de conclusão de ensino médio ou comprovação de grau de escolaridade equivalente; VI - certidão negativa de distribuição de feitos criminais expedida pela Comarca onde residiu o candidato nos últimos cinco anos; e VII - publicação do ato de desligamento do Conselheiro Tutelar e do Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no Diário Oficial do Município, para comprovação do disposto no art. 36 desta Lei. Art. 38. Terminado o prazo para as inscrições provisórias dos candidatos, será iniciado o prazo de dez dias para impugnação junto ao CMDCA, fundada na ausência de documentos ou de qualquer dos requisitos legais para a função de Conselheiro Tutelar. $ 1.º A impugnação às inscrições provisórias poderá ser proposta por qualquer cidadão, pelo Ministério Público e pelo próprio CMDCA. $ 2º Oferecida impugnação, o CMDCA decidirá, de forma escrita e fundamentada, em prazo não superior a cinco dias, dando imediata ciência da decisão ao candidato impugnado. $ 3.º Ao candidato cuja impugnação for julgada procedente caberá recurso da decisão para o próprio CMDCA, sem prejuízo das medidas judiciais previstas na legislação. Art. 39. Não havendo impugnações, ou após a solução destas, será publicado edital com os nomes dos candidatos que obtiveram o deferimento de suas inscrições definitivas, estando aptos a participar da prova de seleção. SEÇÃO X DA PROVA DE AFERIÇÃO Art. 40. Integrará o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares uma prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, de caráter eliminatório, a ser elaborada por entidade responsável por concursos públicos, sob a fiscalização do Ministério Público. $ 1.º Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de conhecimentos específicos o candidato que obtiver cinquenta por cento de acertos nas questões da prova. $ 2.º Os candidatos eleitos farão um curso de capacitação acerca das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como sobre as peculiaridades e aspectos práticos do exercício da função de Eonselheiro e de primeiros socorros, exigindo-se frequência integral, salvo faltas justificadas, sob pena de automática eliminação de escolha do Conselho Tutelar. $ 3.º O não-comparecimento à prova de aferição exclui o candidato do processo de escolha do Conselho Tutelar. Art. 41. Os candidatos aprovados na prova de aferição, e não impugnados pelo CMDCA, estarão aptos a participar do processo de escolha. SEÇÃO XI DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO Art. 42. Os Conselhos Tutelares serão escolhidos por sufrágio universal e voto direto, facultativo e secreto, com valor igual para todos, pelos eleitores com domicílio eleitoral no Município de Coari/AM. $ 1.º A votação será realizada em um único dia, com postos de votação em locais de fácil acesso para os eleitores, com duração mínima de oito horas e ampla divulgação. $ 2.º Deverão ser oficiados, ainda, acerca da realização da votação e da apuração, os Juízos de Direito e as Promotorias de Justiça com competência e atribuição, respectivamente, para a área da infância e da juventude do Município. Art. 43. Nos locais de votação, o CMDCA indicará as mesas receptoras que serão compostas por um presidente e dois mesários, bem como os respectivos suplentes. $ 1.º Não poderão ser nomeados presidentes e mesários: I - os candidatos e seus cônjuges, bem como seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau; e IH - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargo de confiança dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais. | $ 2.º Constará do boletim de votação a ser elaborado pelo CMDCA a identidade completa dos presidentes e mesários. k Art. 44. Compete ao CMDCA indicar a junta apuradora e coordenar a apuração s votos, garantida, em todas as fases, a fiscalização do Ministério Público. Parágrafo único. A apuração dos votos será feita logo após encerrada a votação, em local de fácil acesso e instalações apropriadas. SEÇÃO XII DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 45. Concluída a apuração dos votos, o CMDCA proclamará o resultado das eleições, publicando o edital correspondente. Art. 46. Após a proclamação do resultado da votação, o Prefeito empossará os Conselheiros Tutelares eleitos em prazo não superior a trinta dias. SEÇÃO XI DA COMISSÃO DE ÉTICA E DA CORREGEDORIA DOS CONSELHOS TUTELARES Art. 47. A Comissão de Ética é instância de autocontrole das atividades e condutas dos Conselheiros Tutelares, com atribuição de receber representações e denúncias e processá-las, assegurada a ampla defesa ao acusado, composta por cinco membros, indicados por deliberação coletiva específica, presentes ao menos metade dos titulares da função. Parágrafo único. O processo disciplinar terá prazo de trinta dias para conclusão, prorrogável por igual período, que decidirá, sempre motivadamente, pelo arquivamento ou pela aplicação das penalidades previstas nesta Lei. Art. 48. A Corregedoria dos Conselhos Tutelares é órgão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composta por: I - dois Conselheiros do CMDCA -— representes governamentais; II - dois Conselheiros do CMDCA — representantes não governamentais; e IN - um Procurador do Município. $ 1.º Os Conselheiros citados nos incisos I e II deste artigo serão indicados por Assembléia do CMDCA. $ 2.º O Procurador do Município citado no inciso III deste artigo será indicado pelo Procurador Geral do Município. $ 3.º Cabe à Corregedoria dos Conselhos Tutelares a revisão, por recurso voluntário, no caso de aplicação de penalidade, e por remessa obrigatória, no caso de arquivamento, das decisões da Comissão de Ética. Art. 49. Compete à Corregedoria: I - instaurar processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta cometida por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções; Il - emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados e notificar o Conselheiro Tutelar indiciado de suas conclusões; e III - remeter a decisão fundamentada ao CMDCA e ao Ministério Público para conhecimento e adoção de medidas cabíveis. Art. 50. Ao Conselheiro Tutelar é proibido: I - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; H - não-cumprimentorde carga horária, bem como de plantões; HI - ausência injustificada durante o horário de expediente do Conselho Tutelar; IV - faltas injustificadas; V - aplicar medida de proteção sem a anuência do colegiado, salvo em casos de urgência e de menor indagação, sendo estes casos posteriormente submetidos à aprovação do colegiado; VI - proceder de forma desidiosa; VII - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; VIII - recusar fé a documento público; IX - expor a criança ou o adolescente a risco ou pressão física ou psicológica; X - quebrar o sigilo dos casos a eles submetidos, de modo que envolva dano à criança ou ao adolescente; XI - acometer a pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade; XII - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida; XIII - omitir-se e/ou recusar-se quanto ao exercício de suas atribuições; XTV - inidoneidade moral; XV - valer-se da função para proveito pessoal ou para outrem, bem como utilizar-se da estrutura do Conselho Tutelar para angariar votos em processos eleitorais; XVI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; e XVII - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções. Art. 51. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos Tutelares: I - advertência; II - suspensão não remunerada por trinta dias; ou III - perda da função. Art. 52. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público. 8 1.º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante do art. 50, 1 a VII. 8 2.º A suspensão não remunerada por trinta dias será aplicada nos casos de violação de proibição constante do art. 50, IX a XI, bem como nas hipóteses de reincidência das faltas punidas com advertência. $3.º A perda da função será aplicada nos casos de violação de proibição constante do art. 50, XII a XVII, bem como nas hipóteses de reincidência das faltas punidas com suspensão, e ainda: I - for condenado por sentença transitada em julgado por crime ou contravenção penal; H - tiver decretada pela Justiça Eleitoral a suspensão ou perda dos direitos políticos; e HI - ficar constatado o uso de má-fé na apresentação de documentos para inscrição ao processo de escolha dos-Conselheiros Tutelares. SEÇÃO XIV DA VACÂNCIA E DO AFASTAMENTO Art. 53. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá nos casos de: 1 - falecimento; H - renúncia; HI - posse em outro cargo inacumulável; ou IV - perda do mandato. Art. 54. O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se: I - para tratar de interesse particular, sem perceber remuneração, desde que o afastamento não seja inferior a trinta dias e não ultrapasse noventa dias; II - por motivo de doença: a) durante o prazo máximo de trinta dias, assegurada remuneração integral, ou b) com prazo indeterminado, ou até o término do mandato, sem perceber remuneração; ou HI - para fins de maternidade ou paternidade. Parágrafo único. Nos casos do inciso II, a enfermidade será devidamente comprovada mediante documento oficial expedido pelo órgão competente da Administração Municipal. Art. 55. Nos casos de vacância e licença será convocado o suplente de Conselheiro Tutelar. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 56. Dentro de trinta dias contados da data da sua posse, o CMDCA encaminhará ao Prefeito a sua proposta orçamentária para o ano seguinte, a fim de prover- se dos recursos necessários à sua atuação. Art. 57. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares e especial para ocorrer at-despesas de implantação do Fundo de que trata esta Lei. Art. 58. Qualquer omissão referente ao Capitulo III, desta Lei poderá ser resolvido através de resolução do CMDCA. Art. 59. Dentro de trinta dias, esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder executivo. Art. 60. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº. 228/93, nº.247/93 e nº. 433/05. Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do onas, 25 de Maio de 2007.