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norma nº 492/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 492 / 2007
Date 2007-05-25
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente, o fundo municipal para atendimento dos direitos da criança e do adolescente, os conselhos tutelares, e define os objetivos da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente e dá outras providência
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 492, DE 25 DE MAIO DE 2007
Dispõe sobre o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o
fundo municipal para atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, os
Conselhos Tutelares, e define os objetivos
da política municipal de atendimento à
criança e ao adolescente e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais
que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é
órgão deliberativo e controlador das ações da política municipal de atendimento à criança e
ao adolescente.
$ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-
CMDCA, é vinculado a Secretária Municipal de Ação Social e constituído, paritariamente,
por representantes do Poder Executivo e de organizações representativas da sociedade civil.
$ 2º O CMDCA é dotado de autonomia e contará com dotação própria e a infra-
estrutura necessária ao seu funcionamento no que concerne a instalações, equipamentos,
pessoal e material.
SEÇÃO
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO A CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
Art. 2º Cabe ao CMDCA propor e controlar ações da política municipal de
atendimento à criança e ao adolescente, a qual tem como objetivos:
I - assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação
dos Direitos à vida, à dignidade, à saúde, à alimentação, à moradia, ao lazer, à proteção ao
trabalho, à cultura, à liberdade, ao respeito da sociedade e à convivência familiar é
comunitária;
II - proteger as crianças contra qualquer forma de negligência, abandono,
omissão, excludência, exploração, crueldade e opressão;
HI - garantir à criança e ao adolesçente:
a) o direito de ser criado e educado no seio da família natural ou,
excepcionalmente, por família substituta, o: a convivência com os membros da
família natural e com as pessoas de sua comihidade;
b) o amplo acesso à informação sobre a vida sexual e à reprodução;
c) a acesso gratuito às creches em horário integral, à educação pré-escolar e ao
ensino em geral, o qual dará ênfase à difusão da idéia da igualdade entre os sexos, ao
repúdio ao racismo e todas as formas de discriminação, à participação social e à liberdade
de pensamento e de expressão;
d) o direito ao ensino filosófico, político e religioso, incluindo o ensino
religioso afro-brasileiro;
e) o atendimento na forma do disposto no Artigo 227, 843º, IV e V, da
Constituição da República, e na Lei, quando incursos em ato infracional;
IV - garantir o direito do adolescente trabalhador à escolarização, à assistência
jurídica e ao acompanhamento psicopedagógico na sua formação como cidadão e
trabalhador, bem como sua inserção no mercado de trabalho;
V - proporcional igualdade de oportunidades no atendimento à rede municipal
de ensino público às crianças e aos adolescentes portadores de deficiências, de acordo com
suas necessidades e peculiaridades, independentemente de sexo, da cor e da faixa etária.
$ 1º No exercício do disposto neste Artigo, cabe ao CMDCA:
I - zelar pela garantia de igualdade de acesso e exercício efetivo dos direitos
fundamentais da criança e do adolescente portadores de deficiências, através de apoio
especial à superação das desigualdades inerentes à sua condição de pessoa em
desenvolvimento com necessidades específicas;
H - propor prioridade à formulação de programas que visem à promoção da
garantia dos direitos da criança e do adolescente, bem como de programas de prevenção e
assistência:
a) materno-infantil;
b) às enfermidades endêmicas e epidêmicas;
c) à excepcionalidade e aos portadores de deficiência, garantindo-se-lhes,
inclusive, a estimulação precoce;
d) à desnutrição e a desidratação;
e) às doenças sexualmente transmissíveis e à síndrome de insuficiência
imunológica adquirida - AIDS;
f) aos dependentes de entorpecentes e drogas afins incluindo o atendimento
especializado; 4
g) aos acidentados, em-especial os gravemente queimados, inclusive no que se
refere às cirurgias estéticas e reparadoras;
h) às vítimas de maus tratos, estupros, e qualquer outras violências;
i) à saúde mental.
$ 2º A garantia de absoluta prioridade a que se refere o inciso I deste artigo
compreende:
1 - primazia para receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - precedência no atendimento por órgãos públicos;
III - prioridade quanto à formulação e à execução de políticas sociais básicas;
IV - prioridade, na adoção de recursos públicos, para as áreas relacionadas com
a proteção e o atendimento à infância e à juventude.
SEÇÃO HI
DAS DEMAIS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ainda ao CMDCA:
I - propor as políticas públicas que assegurem o atendimento à criança e ao
adolescente em todos os níveis e, com esse fim, mobilizar e articular o conjunto das
entidades da sociedade civil e dos órgãos do Poder Público;
II - acompanhar, avaliar e fiscalizar as políticas públicas e todas as ações do
Poder Público do Município voltadas para a criança e para o adolescente e com esse fim
manter permanente articulação com os Poderes do Município e do Estado;
III - impedir as ações que contrariem os princípios básicos da cidadania, o
atendimento integral e a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV - acompanhar e fiscalizar as instituições responsáveis pela guarda e
colocação em lar substituto de crianças e adolescentes que não possam ser criados no seio
de suas famílias naturais;
V - encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias sobre
negligência, abandono, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência,
crueldade e opressão contra a criança e adolescente;
VI - promover visitas a delegacias, presídios, e entidades de internação, centros
de triagem, unidades de acolhimenteme quaisquer estabelecimentos públicos, ou privados,
em que possam ser encontradas crianças e adolescentes, e avaliar as condições de sua
permanência ou internação;
VII - proceder ao registro das entidades da sociedade civil dedicadas ao
entendimento da criança e do adolescente, observado o parágrafo único do Artigo 91 da Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, comunicando-o ao Conselho Tutelar e à
autoridade judiciária competente;
VIII - promover o levantamento e o cadastramento de todas as entidades,
projetos e programas voltados para a criança e o adolescente no âmbito do Município, de
acordo com as normas que o Conselho fixar e com o disposto no artigo 91, parágrafo
único, da Lei Federal nº 8.069/90;
IX - manter registro dos programas de proteção e sócio-educativos das
entidades governamentais e não-governamentais, bem como de suas alterações, e deles dar
ciência ao Conselho Tutelar e a autoridade judiciária competente;
X - registrar as doações recebidas de instituições nacionais e internacionais por
entidades não-governamentais e fiscalizar a aplicação dos recursos dela derivados;
XI - identificar e divulgar, buscando integrá-las, as ações voltadas para o
atendimento da criança e do adolescente e para a defesa dos seus direitos, com vistas à
articulação e compatibilização de planos, programas e projetos;
XII - propor ao Poder Público política da capacitação de recursos humanos para
a efetivação das diretrizes do Conselho e a atualização permanente dos profissionais e das
entidades, governamentais ou não, envolvidas com o atendimento direto à criança e ao
adolescente, observado o disposto no artigo 204 da Constituição da República;
XII - fixar planos de aplicação e os critérios de utilização das doações
subsidiadas e demais receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, nos termos do artigo 260, 8 2º, da Lei Federal nº 8.069/90;
XIV - encaminhar aos órgãos competentes pareceres sobre aplicação de
recursos públicos, segundo as propriedades definidas para a política municipal para a
criança e o adolescente;
XV - fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
XVI - informar à comunidade, através dos meios de comunicação social e
outras formas de divulgação, sobre a situação social, econômica e cultural da criança e do
adolescente;
XVII - organizar e promover encontros periódicos de pessoas, entidades e
instituições dedicadas ao atendimento à criança e ao adolescente, com o objetivo de
discutir, avaliar e difundir as políticas sociais básicas para a criança e o adolescente,
incluídas as decorrentes das decisões e ações do Conselho;
XVIII - promover a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescnete;
XIX - divulgar, em caráter permanente, os direitos da criança e do adolescente;
XX - exercer outras competências decorrentes da Lei Federal nº 8069/90.
Parágrafo Único - Cabe ao CMDCA solicitar as indicações para o
preenchimento da função de membro do Conselho nos casos de vacância, observados os
critérios dos artigos 5º e 8º desta Lei.
Art. 4º Nenhuma ação de natureza mean ou política, de qualquer órgão do
Poder Público poderá impedir ou obstaculizar o plen&exercício dos direitos definidos nos
artigos anteriores.
SEÇÃO IV
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO E DE SEU FUNCIONAMENTO
Art. 5º O Conselho, observado o disposto no art. 1º, é composto de oito
membros, na forma seguinte:
I - quatro representantes de entidades não governamentais nacionais com
atuação no Município, legalmente constituídas há pelo menos dois anos, que
comprovadamente estejam atuando, no mínimo, há um ano e tenham por objetivo o
atendimento, o estudo, a pesquisa, a promoção e a defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
II - quadro representantes dos órgãos do Poder Público do Município que, direta
ou indiretamente, lidem com a questão da criança e do adolescente.
$ 1º A comprovação a que se refere o inciso I se fará mediante a apresentação
ao Conselho ou, na falta deste, ao Poder Executivo, da ata da fundação e outros
documentos que permitam constatar a existência e trabalho efetivo da entidade.
Art. 6º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos
respectivos suplentes.
Art. 7º Os membros do Conselho e os representantes suplentes exercerão
mandatos de dois anos, admitindo-se a recondução, apenas uma vez e por igual período.
Art. 8º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito, observado o
seguinte:
I- Os quatro representantes da sociedade civil serão escolhidos por voto direto
em Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescnete que preencham os
requisitos do art. 5º, I,
I - Os representantes dos órgãos governamentais serão escolhidos pelo
Prefeito.
Art. 9º O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno, o qual disporá
sobre o seu funcionamento, atribuições e o número de membros de sua Mesa Diretora.
Art. 10. Os membros efetivos e respectivos suplentes indicados para compor o
Conselho serão designados por decreto do Prefeito.
Art. 11. A instalação do Conselho dar-se-á no prazo de trinta dias, após a
publicação do decreto referido no artigo anterior
Art. 12. O exercício do mandato de Conselheiro é gratuito, constituindo-se em
relevante serviço público.
CAPÍTULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL PARA ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente, de duração indeterminada, o qual tem como objetivo
proporcionar recursos destinados às políticas públicas de atendimento à criança e ao
adolescente.
Art. 14. O Fundo Municipal para atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Ação Social.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS DO FUNDO E SUA DESTINAÇÃO
Art. 15. São receitas do Fundo:
I- as transferências de recursos provenientes de incentivos fiscais decorrentes
do que dispõe o parágrafo único do artigo 261 da Lei Federal nº 8069/90;
II - dotação específica consignada anualmente no Orçamento do Município;
III - recursos provenientes dos Conselhos Estaduais e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
V-o produto de convênios firmados;
VI - doações e legados feitos diretamente a este Fundo;
VII - valores transferidos pela União ao Município, provenientes de
condenações em ações civis ou de imposição de penalidades previstas na Lei Federal nº
8069/90;
VIII - rendas eventuais inclusive as resultantes de depósitos e aplicações
financeiras;
XI — multas e penalidades administrativas;
X - outros recursos que lhe forem destinados governamentais, não
governamentais, nacional ou internacional.
$ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em
conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
$ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de
disponibilidade em função do cumprimento de programação.
Art. 16. A despesa do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
III - construção, reforma, ampliação, ou locação de imóveis para adequação da
rede física de prestação de serviços de atendimento à criança e ao adolescente;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos ligados à política de atendimento à criança e ao adolescente;
V - atendimento de outras despesas de caráter urgente e inadiável, necessárias à
execução das ações mencionadas no art. 1º.
SEÇÃO IN
DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 17. São atribuições da Secretaria Municipal de Ação Social em relação ao
Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - administrar o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - acompanhar e avaliar a realização física e financeira das ações relativas à
política de atendimento à criança e ao adolescente;
HI - propor ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o
plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a política estabelecida para o
setor e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
Art. 18. O orçamento do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente evidenciará as políticas e os programas de trabalho no setor,
| observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
$ 1º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência
ao princípio da unidade.
$ 2º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 19. A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar consórcio intermunicipal
para atendimento regionalizado dos direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO HI
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Ficam criados quatro Conselhos Tutelares, como órgãos permanentes,
autônomos, em matéria técnica e de sua competência, não jurisdicionais, encarregados de
zelat pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Coari,
nosdermos da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. As áreas de abrangência de atuação de cada Conselho Tutelar
corresponderão, preferencialmente, às áreas de planejamento do Município, devendo ser
fixadas por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, o qual poderá alterá-las em caso de comprovada necessidade.
Art. 22. Os Conselhos Tutelares serão vinculados administrativamente à
Secretaria Municipal de Ação Social e receberão suporte técnico, administrativo e
financeiro do Município.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Ação Social, prestará o apoio
técnico interdisciplinar indispensável ao regular exercício das funções dos Conselhos.
SEÇÃO HI
DAS FINALIDADES
Art. 23. São finalidades específicas do Conselho Tutelar:
I- zelar pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com
a Constituição da República, leis federais, estaduais e municipais;
I - efetuar o atendimento direto de crianças e adolescentes nos casos previstos
no Estatuto da Criança e do Adolescente;
HI - subsidiar o CMDCA no estabelecimento das necessidades e das demandas
locais a respeito das políticas sociais básicas do Município, identificando a ausência ou
oferta irregular dos serviços públicos fundamentais ao bem-estar da criança e do
adolescente; e
IV - colaborar com o CMDCA na elaboração do Plano Municipal de
Atendimento à Criança e ao Adolescente, com a indicação das políticas sociais básicas e de
proteção especial.
SEÇÃO HI
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 24. São atribuições do Conselho Tutelar, conforme o disposto no art. 136
da Lei Federal n.º 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA:
I - atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 da
Lei Federal n.º 8.069/90, aplicande as medidas previstas no art. 101, Ia VII, do mesmo
diploma legal;
Il - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas
previstas no art. 129, 1 a VII, da Lei Federal n.º 8.069/90;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança; e
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 101, Ia VI, da Lei Federal n.º 8.069/90, para o adolescente autor de ato
infracional;
VII - expedir notificações;
VII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente,
quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais, na forma do
disposto no art. 95 da Lei Federal n.º 8.069/90;
XI - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no art. 220, $ 3.º, II, da Constituição Federal;
XII - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do pátrio poder;
XIII - representar ao Poder Judiciário visando à;apuração de irregularidades em
entidade governamental e não governamental de adiado nos termos do disposto no
art. 191 da Lei Federal n.º 8.069/90; e
XIV - representar ao Poder Judiciário visando à imposição de penalidade
administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, nos termos
do disposto no art. 194 da Lei Federal n.º 8.069/90.
Art. 25. Nos termos do art. 98 do ECA, as medidas de proteção à criança e ao
adelescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na legislação vigente,
acerca dos direitos da criança e do adolescente, forem ameaçados ou violados:
I- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; ou
TI - em razão de sua conduta.
SEÇÃO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 26. Os Conselhos Tutelares serão compostos por cinco membros com
mandato eletivo de três anos, permitida apenas uma recondução.
$ 1.º Para cada Conselheiro Tutelar eleito haverá um suplente, que será
convocado conforme a classificação obtida na votação, os quais não perceberão qualquer
remuneração decorrente de sua qualidade de suplente.
$ 2.º A convocação dos suplentes será realizada pelo CMDCA para o exercício
do mandato em caso de afastamento do titular ou vacância do cargo.
$ 3.º Na hipótese de o Conselheiro Tutelar requerer o seu desligamento para
submeter-se a novo processo de escolha, o suplente será imediatamente convocado,
suspendendo-se as atividades do titular.
$ 4.º Considera-se efetivada a desincompatibilização a que se refere o art. 36,
quando da publicação do ato de desligamento do Conselheiro Tutelar e do Conselheiro
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 27. Os Conselhos Tutelares farão atendimento ao público das oito às
dezoito horas, de segunda a sexta-feira.
$ 1.º Aos sábados, domingos e feriados permanecerá de plantão, pelo menos,
um Conselheiro Tutelar, assessorado de apoio técnico e administrativo, com escala de
serviço de nove às dezoito horas, nas sedes dos Conselhos Tutelares.
$ 2º A divulgação de escala de serviço será publicada nas instituições
relacionadas ao atendimento a crianças e adolescentes, devendo ser oficiados o Juizo de
Direito e a Promotoria de Justiça com competência e atribuição, respectivamente, para a
área da Infância e da Juventude.
$ 3.º Os Conselheiros Tutelares cumprirão carga horária de quarenta horas
semanais, a ser cumprida de segunda a sexta-feira, devendo ter disponibilidade de
atendimento público fora do horário normal de expediente nos dias úteis, sábados,
domingos e feriados em regime de plantões escalonados, sem prejuízo dos plantões a que
se refere o 8 1.º
Art. 28. Os Conselhos Tutelares funcionarão em sede própria, mantendo uma
secretaria destinada a seu funcionamento, utilizando-se de instalações e de servidores
cedidos pelo Município de Coari/AM.
SECÇÃO VI
DO PROCEDIMENTO
Art. 29. O Conselho Tutelar atuará necessariamente de forma colegiada para
referendar as medidas aplicadas às crianças, adolescentes e aos seus pais ou responsáveis,
proferindo decisões por maioria de seus membros.
SEÇÃO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 30. Os Conselheiros Tutelares perceberão remuneração mensal a título de
gratificação, o valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais).
Parágrafo único. Na qualidade de membros eleitos, os Conselheiros Tutelares
não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, não havendo, ainda, a
criação de qualquer vínculo de natureza trabalhista dos Conselheiros para com o
Município.
Art. 31. Na hipótese de investidura de servidor público municipal na função de
Conselheiro Tutelar, lhe será facultado optar pela remuneração do cargo original ou da
função de Conselheiro ., garantida a cessão do servidor para cumprimento da carga horária
determinada pelo art. 27.
Art. 32. Em se tratando de servidor público estadual ou federal, o Conselheiro
Tutelar eleito poderá:
I - sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho
Tutelar, sem ônus para a Administração cedente, perceber a remuneração correspondente
ao cargo de Conselheiro Tutelar;
II - sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho
Tutelar, com ônus para a Administração cedente, perceber a remuneração correspondente
ao seu cargo de origem, vedado o recebimento da gratificação descrita no art. 30.
Parágrafo único. É vedada a acumulação remunerada de função pública, cargo
público ou emprego público com a função de Conselheiro Tutelar, nos termos do disposto
no art. 37, XVI e XVII, da Constituição da República.
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO DE ESCOLHA E DOS REQUISITOS
Art. 33. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
composto das seguintes etapas:
I - inscrição dos candidatos;
II - prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da
Criança e do Adolescente; e
HI - votação.
Art. 34. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os
seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
HI - residência no Município a dois anos;
IV - estar no gozo de seus direitos políticos;
V - atuação profissional, de no mínimo dois anos, com criança ou adolescente,
comprovada mediante documento oficial que confirme a relação de trabalho, em uma das
seguintes áreas:
a) estudos e pesquisas;
b) atendimento direto; ou
c) defesa e garantia de direitos da criança e do adolescente;
VI - ensino médio completo; e
VII - aprovação no exame de aferição de conhecimentos específicos acerca do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
$ 1.º Poderá ser admitida a atuação voluntária, para os efeitos desta Lei, desde
que seja regular e permanente, não esporádica ou eventual, comprovada mediante
documentos decorrentes das atividades realizadas pelo candidato no período de dois anos,
sem prejuízo da sindicância prevista no $ 2.º deste artigo.
$ 2.º A atuação profissional ou a voluntária mencionadas no inciso Ve no 81º
poderão ser vetificadas a qualquer tempo pelo CMDCA, e, caso se constate a inexistência
ou insuficiência do citado requisito, ensejar-se-á indeferimento de inscrição, impugnação
de candidato, di destituição do Conselheiro já empossado.
Art. 35. Compete ao CMDCA, nos termos do art. 139 do ECA, a realização do
processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a estreita fiscalização e
colaboração do Ministério Público.
$ 1.º O CMDCA providenciará a publicação, dos editais de convocação e de
divulgação de todas as etapas do processo de escolha do Conselho Tutelar.
$ 2.º O CMDCA divulgará, ainda, os referidos editais mediante remessa dos
mesmos:
I- às Chefias dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;
II - às Promotorias de Justiça da Infância e Juventude e aos Juízos de Direito da
Infância e Juventude;
II — às escolas das redes públicas federal, estadual e municipal;
IV — aos principais estabelecimentos privados de ensino do Município; e
V — às principais entidades representativas da sociedade civil existentes no
Município.
Art. 36. O Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
que pretender se candidatar ao processo de escolha para Conselheiro Tutelar deverá se
desincompatibilizar daquela função, nos quinze dias anteriores à data fixada para a reunião
para discutir a elaboração do edital de convocação para o processo de escolha.
SEÇÃO IX
DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS
Art. 37. A inscrição provisória dos candidatos será realizada perante o
CMDCA, em prazo não inferior a trinta dias, mediante apresentação de requerimento
próprio e dos seguintes documentos essenciais:
I - cédula de identidade;
HI - título de eleitor;
II - comprovação de residência;
IV - comprovação da atuação profissional ou voluntária, referidas no art. 34, V
e parágrafos desta Lei;
V - certificado de conclusão de ensino médio ou comprovação de grau de
escolaridade equivalente;
VI - certidão negativa de distribuição de feitos criminais expedida pela
Comarca onde residiu o candidato nos últimos cinco anos; e
VII - publicação do ato de desligamento do Conselheiro Tutelar e do
Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no Diário Oficial do
Município, para comprovação do disposto no art. 36 desta Lei.
Art. 38. Terminado o prazo para as inscrições provisórias dos candidatos, será
iniciado o prazo de dez dias para impugnação junto ao CMDCA, fundada na ausência de
documentos ou de qualquer dos requisitos legais para a função de Conselheiro Tutelar.
$ 1.º A impugnação às inscrições provisórias poderá ser proposta por qualquer
cidadão, pelo Ministério Público e pelo próprio CMDCA.
$ 2º Oferecida impugnação, o CMDCA decidirá, de forma escrita e
fundamentada, em prazo não superior a cinco dias, dando imediata ciência da decisão ao
candidato impugnado.
$ 3.º Ao candidato cuja impugnação for julgada procedente caberá recurso da
decisão para o próprio CMDCA, sem prejuízo das medidas judiciais previstas na
legislação.
Art. 39. Não havendo impugnações, ou após a solução destas, será publicado
edital com os nomes dos candidatos que obtiveram o deferimento de suas inscrições
definitivas, estando aptos a participar da prova de seleção.
SEÇÃO X
DA PROVA DE AFERIÇÃO
Art. 40. Integrará o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares uma prova
de aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, de
caráter eliminatório, a ser elaborada por entidade responsável por concursos públicos, sob a
fiscalização do Ministério Público.
$ 1.º Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de conhecimentos
específicos o candidato que obtiver cinquenta por cento de acertos nas questões da prova.
$ 2.º Os candidatos eleitos farão um curso de capacitação acerca das normas
do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como sobre as peculiaridades e aspectos
práticos do exercício da função de Eonselheiro e de primeiros socorros, exigindo-se
frequência integral, salvo faltas justificadas, sob pena de automática eliminação de escolha
do Conselho Tutelar.
$ 3.º O não-comparecimento à prova de aferição exclui o candidato do
processo de escolha do Conselho Tutelar.
Art. 41. Os candidatos aprovados na prova de aferição, e não impugnados pelo
CMDCA, estarão aptos a participar do processo de escolha.
SEÇÃO XI
DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO
Art. 42. Os Conselhos Tutelares serão escolhidos por sufrágio universal e voto
direto, facultativo e secreto, com valor igual para todos, pelos eleitores com domicílio
eleitoral no Município de Coari/AM.
$ 1.º A votação será realizada em um único dia, com postos de votação em
locais de fácil acesso para os eleitores, com duração mínima de oito horas e ampla
divulgação.
$ 2.º Deverão ser oficiados, ainda, acerca da realização da votação e da
apuração, os Juízos de Direito e as Promotorias de Justiça com competência e atribuição,
respectivamente, para a área da infância e da juventude do Município.
Art. 43. Nos locais de votação, o CMDCA indicará as mesas receptoras que
serão compostas por um presidente e dois mesários, bem como os respectivos suplentes.
$ 1.º Não poderão ser nomeados presidentes e mesários:
I - os candidatos e seus cônjuges, bem como seus parentes, ainda que por
afinidade, até o segundo grau; e
IH - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no
desempenho de cargo de confiança dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
| $ 2.º Constará do boletim de votação a ser elaborado pelo CMDCA a identidade
completa dos presidentes e mesários.
k Art. 44. Compete ao CMDCA indicar a junta apuradora e coordenar a apuração
s votos, garantida, em todas as fases, a fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único. A apuração dos votos será feita logo após encerrada a votação,
em local de fácil acesso e instalações apropriadas.
SEÇÃO XII
DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 45. Concluída a apuração dos votos, o CMDCA proclamará o resultado
das eleições, publicando o edital correspondente.
Art. 46. Após a proclamação do resultado da votação, o Prefeito empossará os
Conselheiros Tutelares eleitos em prazo não superior a trinta dias.
SEÇÃO XI
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DA CORREGEDORIA DOS CONSELHOS
TUTELARES
Art. 47. A Comissão de Ética é instância de autocontrole das atividades e
condutas dos Conselheiros Tutelares, com atribuição de receber representações e denúncias
e processá-las, assegurada a ampla defesa ao acusado, composta por cinco membros,
indicados por deliberação coletiva específica, presentes ao menos metade dos titulares da
função.
Parágrafo único. O processo disciplinar terá prazo de trinta dias para conclusão,
prorrogável por igual período, que decidirá, sempre motivadamente, pelo arquivamento ou
pela aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 48. A Corregedoria dos Conselhos Tutelares é órgão do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composta por:
I - dois Conselheiros do CMDCA -— representes governamentais;
II - dois Conselheiros do CMDCA — representantes não governamentais; e
IN - um Procurador do Município.
$ 1.º Os Conselheiros citados nos incisos I e II deste artigo serão indicados por
Assembléia do CMDCA.
$ 2.º O Procurador do Município citado no inciso III deste artigo será indicado
pelo Procurador Geral do Município.
$ 3.º Cabe à Corregedoria dos Conselhos Tutelares a revisão, por recurso
voluntário, no caso de aplicação de penalidade, e por remessa obrigatória, no caso de
arquivamento, das decisões da Comissão de Ética.
Art. 49. Compete à Corregedoria:
I - instaurar processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta
cometida por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções;
Il - emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados e
notificar o Conselheiro Tutelar indiciado de suas conclusões; e
III - remeter a decisão fundamentada ao CMDCA e ao Ministério Público para
conhecimento e adoção de medidas cabíveis.
Art. 50. Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função e com o horário de trabalho;
H - não-cumprimentorde carga horária, bem como de plantões;
HI - ausência injustificada durante o horário de expediente do Conselho Tutelar;
IV - faltas injustificadas;
V - aplicar medida de proteção sem a anuência do colegiado, salvo em casos de
urgência e de menor indagação, sendo estes casos posteriormente submetidos à aprovação
do colegiado;
VI - proceder de forma desidiosa;
VII - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - recusar fé a documento público;
IX - expor a criança ou o adolescente a risco ou pressão física ou psicológica;
X - quebrar o sigilo dos casos a eles submetidos, de modo que envolva dano à
criança ou ao adolescente;
XI - acometer a pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
XII - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência,
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XIII - omitir-se e/ou recusar-se quanto ao exercício de suas atribuições;
XTV - inidoneidade moral;
XV - valer-se da função para proveito pessoal ou para outrem, bem como
utilizar-se da estrutura do Conselho Tutelar para angariar votos em processos eleitorais;
XVI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições; e
XVII - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções.
Art. 51. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos
Tutelares:
I - advertência;
II - suspensão não remunerada por trinta dias; ou
III - perda da função.
Art. 52. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço
público.
8 1.º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição
constante do art. 50, 1 a VII.
8 2.º A suspensão não remunerada por trinta dias será aplicada nos casos de
violação de proibição constante do art. 50, IX a XI, bem como nas hipóteses de
reincidência das faltas punidas com advertência.
$3.º A perda da função será aplicada nos casos de violação de proibição
constante do art. 50, XII a XVII, bem como nas hipóteses de reincidência das faltas
punidas com suspensão, e ainda:
I - for condenado por sentença transitada em julgado por crime ou contravenção
penal;
H - tiver decretada pela Justiça Eleitoral a suspensão ou perda dos direitos
políticos; e
HI - ficar constatado o uso de má-fé na apresentação de documentos para
inscrição ao processo de escolha dos-Conselheiros Tutelares.
SEÇÃO XIV
DA VACÂNCIA E DO AFASTAMENTO
Art. 53. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá nos casos de:
1 - falecimento;
H - renúncia;
HI - posse em outro cargo inacumulável; ou
IV - perda do mandato.
Art. 54. O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se:
I - para tratar de interesse particular, sem perceber remuneração, desde que o
afastamento não seja inferior a trinta dias e não ultrapasse noventa dias;
II - por motivo de doença:
a) durante o prazo máximo de trinta dias, assegurada remuneração integral, ou
b) com prazo indeterminado, ou até o término do mandato, sem perceber
remuneração; ou
HI - para fins de maternidade ou paternidade.
Parágrafo único. Nos casos do inciso II, a enfermidade será devidamente
comprovada mediante documento oficial expedido pelo órgão competente da
Administração Municipal.
Art. 55. Nos casos de vacância e licença será convocado o suplente de
Conselheiro Tutelar.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 56. Dentro de trinta dias contados da data da sua posse, o CMDCA
encaminhará ao Prefeito a sua proposta orçamentária para o ano seguinte, a fim de prover-
se dos recursos necessários à sua atuação.
Art. 57. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares e
especial para ocorrer at-despesas de implantação do Fundo de que trata esta Lei.
Art. 58. Qualquer omissão referente ao Capitulo III, desta Lei poderá ser
resolvido através de resolução do CMDCA.
Art. 59. Dentro de trinta dias, esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder
executivo.
Art. 60. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº. 228/93, nº.247/93 e nº.
433/05.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do onas, 25 de Maio de 2007.

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