br-locleg corpus explorer

← Coari (AM)

norma nº 494/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 494 / 2007
Date 2007-07-02
EmentaLei Municipal Nº 494 de 02.07.2007 - Institui o Programa Bolsa Esporte no Município de Coari-AM, e dá outras providências
native_id111

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 494, DE 02 DE JULHO DE 2007
Institui o programa bolsa esporte no
Município de Coari/AM, e da outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais
que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído, neste município, o auxílio financeiro em forma do
programa bolsa esporte, para beneficiar atletas, que estejam regularmente matriculados nas
instituições de ensino da rede pública ou privada neste Município, visando a realização de
projetos esportivos.
Art. 2º São condições essenciais para receber o referido auxílio:
I- ter entre 12 (doze) a 17 (dezessete) anos de idade, salvo os casos de atletas
portadores de deficiência que poderão receber a referida bolsa sem limite de idade, bem
como em algumas modalidades desportivas que convêm admissão de atletas com idade
inferior ou a maior, conforme a ser regulamentado;
II — aquiescência dos responsáveis pelos menores beneficiados;
KI — ser residente e domiciliado no Município de Coari durante o período que
gerou a inclusão do projeto, bem como durante toda a vigência da bolsa;
IV — realizar, em contrapartida social, no mínimo 8 (oito) horas/mês, na
participação ou realização direta de cursos, oficinas, palestras ou atividades comunitárias
com escolas da rede pública estadual de ensino, a ser definido em regulamentação própria;
V- ter aptidão para a pratica esportiva de acordo com a modalidade escolhida,
no que diz respeito ao biótipo, salubridade, tempo disponível e boa conduta.
Art. 3º Serão beneficiados os atletas na modalidade individual e na modalidade
coletiva.
Art. 4º Serão observados, ainda, os seguintes critérios para concessão do
benefício:
I — ter rendimento escolar aceitável e conduta disciplinar incensuráveis,
comprovados através de boletim escolar ou outro documento fornecido pelo
estabelecimento de ensino, exceto quando se tratar de atletas que tenham concluído, pelo
menos, curso de nível médio ou sejam atletas portadores de deficiência, casos em que esta
comprovação é dispensada;
IH — possuir nível técnico, comprovado através da entidade estadual de
administração do desporto da modalidade correspondente, com indicação do ranking
nacional, estadual ou regional respectivo;
KI — participar, obrigatoriamente, da entrevista com os coordenadores do
programa governamental correspondente;
IV — comprometer-se a representar o Município de Coari nas competições
oficiais e eventos esportivos por ele promovidos ou patrocinados, na sua modalidade e
categoria esportiva, sempre que convocado;
V — não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de
Justiça Desportiva, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes;
$ 1º A concessão do auxílio, em forma de bolsa esporte, é eventual, temporária
e perdurará enquanto o beneficiário estiver atendendo às condições estabelecidas nos
critérios de avaliação.
$ 2º A modalidade esportiva que possuir mais de uma entidade representativa
terá critérios de avaliação analisados pela comissão responsável pela elaboração e
execução do programa correspondente.
8 3º O atleta cederá os direitos de imagem ao Município de Coari, e usará,
obrigatoriamente, em seu uniforme, a sua logomarca.
Art. 5º O Poder Executivo constituirá uma comissão, denominada Comissão de
Profissionais, que terá a função de selecionar os atletas beneficiados, e que será composta
de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, sendo:
I — um representante titular e um suplente, representando a área de esportes do
Governo Municipal, a ser indicado pelo responsável do órgão competente,
II — um representante titular e um suplente, representando a área educacional do
Governo Municipal, a ser indicado pelo responsável do órgão competente,
IN — um representante titular e um suplente, representando as entidades do
desporto, indicado em comum acordo por seus representantes, devendo o titular ser
representante de entidade de desporto coletivo e o suplente de entidade de desporto
individual, ou vice-versa.
$ 1º Os representantes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
$ 2º A função de membro da comissão é considerada serviço público relevante
e não será remunerada.
Art. 6º A Comissão de Profissionais terá as seguintes competências:
I - coordenar e supervisionar, deliberando sobre a implantação e a
operacionalização do Programa;
II - orientar, avaliar, acompanhar, fiscalizar e aprovar o projeto apresentado, e a
seleção dos atletas;
II - avaliar procedimentos de execução do Programa e propor medidas de
fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento;
IV - elaborar o cronograma de implementação e execução do Programa e
submetê-lo à apreciação da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, para avaliação e
aprovação;
V - receber sugestões, críticas e denúncias e dar-lhes encaminhamento
adequado;
VI - buscar entendimento junto às Secretarias de Educação Municipal e
Estadual e às instituições de ensino privado, objetivando verificar o desempenho escolar do
atleta.
Art. 7º O número de unidades de bolsas a serem concedidas
concomitantemente, bem como o valor mensal unitário, as categorias, será fixado pelo
Poder Executivo.
Parágrafo único. Da quantidade de bolsas previstas serão destinadas, no
mínimo, 10% (dez por cento) ao desporto paraolímpico, contemplando todos os seus
segmentos.
Art. 8º As bolsas esporte ora instituídas terão a duração de 12 (doze) meses,
renováveis por igual período, a critério da comissão prevista no art. 5º desta lei.
Art. 9º Os atletas selecionados pela Comissão de Profissionais, prevista no art.
5º desta lei, serão objeto de concessão de bolsa-esporte pela Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer, a ser devidamente regulamentado, com assinatura dos candidatos,
mediante termo de adesão.
Parágrafo único. As modalidades esportivas amparadas para a concessão da
bolsa-esporte serão estabelecidas em regulamentação desta lei.
Art. 10. O valor da bolsa-esporte recebido pelo atleta beneficiado somente
poderá ser utilizado para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições,
passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo,
conforme a ser apresentado no plano de trabalho.
Art. 11. Os atletas bolsistas prestarão contas, inclusive relatórios técnicos,
mensalmente, ao órgão gestor, que os submeterá à Comissão de Profissionais prevista no
art. 5º desta lei, na forma a ser regulamentada, sem prejuízo da fiscalização ordinária dos
recursos públicos.
Art. 12. Perderão o direito à bolsa-esporte o atleta que:
I — não apresentar documentação comprovando as suas participações nas
competições previstas no projeto a que se refere o art. 2º, inciso 1, desta lei;
Il — quando convocado, não participar das competições sem justificativa
convincente;
HI — se transferir para outro município, estado ou país;
IV - utilizar os recursos da bolsa-esporte para fins não especificados no art. 9º
desta lei;
V— deixar de cumprir quaisquer das condições exigidas pelo art. 4º desta lei.
Art. 13. É vedada a concessão simultânea de mais de uma bolsa-esporte a um
mesmo atleta.
$ 1º É vedada a concessão de bolsa esporte a quem estege trabalhando, ou
prestando serviço em qualquer estabelecimento público ou privado;
$ 2º É vedada a concessão de bolsa esporte a quem estege participando de
outro programa social;
Art. 14. O beneficiário da bolsa-esporte instituída pela presente Lei não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza, ainda que outra forma de contraprestação
venha a ser acordada.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de
dotação orçamentária definida pelo Poder Executivo.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas; 02 de Julho de 2007.
MANOEL AD. RAL PINHEIRO
Prefeito Municipal

open original →