br-locleg corpus explorer

← Coari (AM)

norma nº 496/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 496 / 2007
Date 2007-07-24
EmentaDispõe sobre a criação do Programa de Apoio aos Lideres Rurais no Município de Coari-AM, e dá outras providências
native_id113

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

“+
2a 3. -
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 496, DE 24 DE JULHO DE 2007
Dispõe sobre a criação do Programa de
apoio aos Lideres Rurais no Município
de Coari/AM, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições
legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam criados o Programa de Apoio Social aos Lideres Rurais do
Município de Coari/AM.
81º Os Líderes Rurais são vinculados a Secretaria Municipal de
Agricultura e Infra-Estrutura Rural;
$2º Os Lideres Rurais são de livre nomeção do chefe do Poder
Executivo Municipal;
83º O Programa de Apoio Social não acarretará nenhum encargo
trabalhista, para a administração municipal;
$ 4º VETADO.
8 5º VETADO.
Art. 2º Cada Comunidade na Zona Rural do Município de Coari, poderá
ter um Líder Rural.
$1º Cada Líder Rural tem o dever de:
I Representar a Comunidade;
H- Administrar e zelar o patrimônio comum da Comunidade
representada;
HMI- Auxiliar o Chefe do Poder Executivo na administração da
Comunidade;”
IV- | Verificar todas as necessidades da Comunidade e encaminha- las
a Secretaria Municipal de Agricultura e Infra-Estrutura Rural, onde esta levará ao
conhecimento do Chefe do Poder Executivo.
2º Qualquer descumprimento ao disposto no parágrafo anterior,
q p p p
acarretará a exclusão do Líder do Programa.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º Todo e qualquer ato do Poder Executivo com relação a nomeação
ou exoneração do Líder Comunitário, será informado a Câmara Municipal de Coari.
Art. Sº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de A — Estado do Amazonas, 24 de Julho de 2007.
ÉS DA COSTA
cipal
JUSTIFICATIVA DO VETO
De conformidade com o que preceitua o $ 2º do Art. 63 da Lei Orgânica
do Município, veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº. 007/2007, de 17/07/2007,
apresentando os dispositivos e motivos a seguir:
Art. 1º.
$ 4º VETADO
Motivação: Inconstitucionalidade e Interesse Público
Neste dispositiva a augusta Casa Legislativa Municipal aprova a
remuneração de R$ 900,00 (novecentos reais), ao Líder Rural, mas no Projeto de Lei nº.
007/2007, o valor da remuneração será regulamentado posteriormente pelo chefe do
poder executivo municipal.
Depreende-se que o valor para a remuneração do Líder Rural esta em
analise, em fase de estudo, e ainda, de outra forma a Câmara Municipal Legislativa, não
pode criar e majorar despesas ao poder executivo municipal.
Esta assertiva, contraria a Lei nº. 4320/64, a assim como a Lei Orgânica
do Município, assim o $4º do art. 1º, não deve permanece no corpo da Projeto de Lei
sob comento.
Art. 1º.
$ 5º VETADO
Motivação: Inconstitucionalidade e Interesse Público
Quanto ao mandato do Líder Rural, não deve permanecer a vedação à sua
recondução, visto que contraria a Constituição Federal, assim como a própria Lei
Orgânica Municipal, onde autoriza aquela a reeleição para cargos eletivos, dos agente
políticos, e esta autoriza a reeleição da Mesa da Câmara Municipal de Coari.
Logo, o Líder Rural tem a faculdade de almejar a sua reeleição, visto que
o sistema jurídico eleitoral pátrio o autoriza.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 24 de Julho de 2007.
RODRIGO ALVES DA COSTA
Prefeito Municipal

open original →