| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 496 / 2007 |
| Date | 2007-07-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio aos Lideres Rurais no Município de Coari-AM, e dá outras providências |
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“+ 2a 3. - ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 496, DE 24 DE JULHO DE 2007 Dispõe sobre a criação do Programa de apoio aos Lideres Rurais no Município de Coari/AM, e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º Ficam criados o Programa de Apoio Social aos Lideres Rurais do Município de Coari/AM. 81º Os Líderes Rurais são vinculados a Secretaria Municipal de Agricultura e Infra-Estrutura Rural; $2º Os Lideres Rurais são de livre nomeção do chefe do Poder Executivo Municipal; 83º O Programa de Apoio Social não acarretará nenhum encargo trabalhista, para a administração municipal; $ 4º VETADO. 8 5º VETADO. Art. 2º Cada Comunidade na Zona Rural do Município de Coari, poderá ter um Líder Rural. $1º Cada Líder Rural tem o dever de: I Representar a Comunidade; H- Administrar e zelar o patrimônio comum da Comunidade representada; HMI- Auxiliar o Chefe do Poder Executivo na administração da Comunidade;” IV- | Verificar todas as necessidades da Comunidade e encaminha- las a Secretaria Municipal de Agricultura e Infra-Estrutura Rural, onde esta levará ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo. 2º Qualquer descumprimento ao disposto no parágrafo anterior, q p p p acarretará a exclusão do Líder do Programa. Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 4º Todo e qualquer ato do Poder Executivo com relação a nomeação ou exoneração do Líder Comunitário, será informado a Câmara Municipal de Coari. Art. Sº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de A — Estado do Amazonas, 24 de Julho de 2007. ÉS DA COSTA cipal JUSTIFICATIVA DO VETO De conformidade com o que preceitua o $ 2º do Art. 63 da Lei Orgânica do Município, veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº. 007/2007, de 17/07/2007, apresentando os dispositivos e motivos a seguir: Art. 1º. $ 4º VETADO Motivação: Inconstitucionalidade e Interesse Público Neste dispositiva a augusta Casa Legislativa Municipal aprova a remuneração de R$ 900,00 (novecentos reais), ao Líder Rural, mas no Projeto de Lei nº. 007/2007, o valor da remuneração será regulamentado posteriormente pelo chefe do poder executivo municipal. Depreende-se que o valor para a remuneração do Líder Rural esta em analise, em fase de estudo, e ainda, de outra forma a Câmara Municipal Legislativa, não pode criar e majorar despesas ao poder executivo municipal. Esta assertiva, contraria a Lei nº. 4320/64, a assim como a Lei Orgânica do Município, assim o $4º do art. 1º, não deve permanece no corpo da Projeto de Lei sob comento. Art. 1º. $ 5º VETADO Motivação: Inconstitucionalidade e Interesse Público Quanto ao mandato do Líder Rural, não deve permanecer a vedação à sua recondução, visto que contraria a Constituição Federal, assim como a própria Lei Orgânica Municipal, onde autoriza aquela a reeleição para cargos eletivos, dos agente políticos, e esta autoriza a reeleição da Mesa da Câmara Municipal de Coari. Logo, o Líder Rural tem a faculdade de almejar a sua reeleição, visto que o sistema jurídico eleitoral pátrio o autoriza. Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 24 de Julho de 2007. RODRIGO ALVES DA COSTA Prefeito Municipal