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norma nº 498/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 498 / 2007
Date 2007-10-01
EmentaDispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Planejamento, e dá outras providências
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ESTADO DO AMAZONAS
À: a PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
“O GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI
CONSTRUINDO O FUTURO
LEI MUNICIPAL Nº. 498/2007, DE 01 DE OUTUBRO DE 2007.
Dispõe sobre a criação da Secretaria
Municipal de Planejamento, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, Estado do Amazonas, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o mesmo sancionou a
seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
Criação, Finalidade e Competências da Secretaria
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo
Municipal, a Secretaria Municipal de Planejamento — SEMPLAN.
Parágrafo Único. Com a presente criação, desvincula-se completamente da
atual Secretaria Municipal de Economia, Finanças e Planejamento, toda a parte
organizacional e de planejamento da Prefeitura, passando aquele órgão a chamar-se
exclusivamente de Secretaria Municipal de Economia e Finanças (SEMEF) do Município
de Coari, com as atribuições mantidas a cargo da política orçamentária e de finanças da
Prefeitura, sem que haja rivalização ou incompatibilidade com a Secretaria ora criada.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Planejamento tem por finalidade executar
as funções de planejamento. Programação, orçamento, organização e estatística, no âmbito
do Poder Executivo Municipal, competindo-lhe: —
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Seg PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
“O GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI
CONSTRUINDO O FUTURO
IX. Exercer outras atribuições necessárias as cumprimento de sua
finalidade.
CAPÍTULO H
Estrutura da Secretaria
É Art. 3º. A Secretaria Municipal de Planejamento — SEMPLAN, tem a
seguinte estrutura:
L Gabinete do Secretário
II Assessor Setorial de Programação e Orçamento
HI. Serviço de Administração Geral
IV. Coordenação de Planejamento Municipal e Setorial
Vis Coordenação de Organização e Orçamento
VI. Departamento Municipal de Estatística
ND) CAPÍTULO HI
Finalidade e Competência dos Órgãos
Art. 4º. O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao
Titular da Pasta em suas tarefas técnicas administrativas, competindo-lhe:
1. Coordenar a representação social e política do Secretário;
H. Preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
HI. Coordenar o fluxo de informação e as relações públicas de interesse
add
da Secretaria.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
CONSTRUINDO O FUTURO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI
Parágrafo Único. O assessoramento jurídico da Secretaria será
prestado pela Procuradoria Geral do Município, através de seus
Procuradores e diante da necessidade do apoio.
Art. 5º. A Assessoria Setorial de Programação e Orçamento tem por
finalidade e competência auxiliar tecnicamente o Secretário nas suas
atribuições institucionais.
Art. 6º. O Serviço de Administração Geral tem a finalidade e a competência
de organizar administrativamente a Secretaria, com definição de atribuições
e regramentos pertinentes ao serviço técnico-burocrático e administrativo
dos órgãos componentes da instituição.
Art. 7º. A Coordenação de Planejamento Municipal e Setorial tem por
finalidade articular-se com todos os entes da Administração Pública
Municipal, promovendo a integração dos planejamentos e programas
setoriais, com a elaboração global, atualização e detalhamento do Plano de
Governo, a nível de projetos e atividades nas diversas Secretarias e demais
órgãos, propondo diretrizes e normas de planejamento da ação
governamental.
Art. 8º” . A Coordenação de Organização e Orçamento tem por finalidade
promover o continuo aperfeiçoamento da organização municipal, bem como
coordenar a função e execução orçamentária no âmbito da Prefeitura,
competindo-lhe também assistir aos órgãos e entidades do Município em
matéria de organização e execução do orçamento público, propondo normas
e instruções para a elaboração do Orçamento Geral, coordenando os estudos
para estimativa da receita e os estudos para a fixação dos quantitativos a
serem observados na elaboração do dito Orçamento, analisando, avaliando e
revendo as propostas setoriais de orçamento provindas dos órgãos
municipais, devendo, pois, apreciar os pedidos de créditos adicionais quanto
ao mérito e oportunidade, analisando sistematicamente os relatórios de
acompanhamento de execução do orçamento em função do programa,
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; PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
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CONSTRUINDO O FUTURO
realizando estudos relativos à centralização e redistribuição de dotações
orçamentárias, finalizando com a elaboração do Orçamento Analítico Geral
e sua revisão.
Art. 9º. O Departamento Municipal de Estatística tem por finalidade prover
a base estatística necessária à formulação racional de decisões na
Administração Pública Municipal em geral, em articulação e cooperação de
todos os órgãos públicos, produzindo mapas e relatórios periódicos para
informação e projeção de dados capazes de contribuir com o
desenvolvimento, modernidade, organização e melhoria dos serviços
públicos, com a elaboração de pesquisas e levantamentos de todas as
situações que possam interferir com o Plano de Governo, devendo requisitar
de todos os órgãos componentes do Poder Executivo as informações que
julgar convenientes para tais finalidades.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante Decreto, promover
“a organização, regulamentação e demais situações, para a efetivação do
desiderato da presente Lei, a fim de explicitar o tanto quanto possível a
necessidade de sua criação para a melhoria do Poder Público e,
consequentemente, da municipalidade como um todo.
Art. 11 . Qualquer contrato relativo a planos, programas e projetos na
Administração Municipal só será celebrado mediante expresso
pronunciamento da Secretaria Municipal de Planejamento — SEMPLAN.
Art. 12 . Todo ato de criação, extinção, regulamentação, alteração,
organização e regimentação de órgão da administração centralizada ou
descentralizada do Município, só será encaminhado através da Secretaria
ESTADO DO AMAZONAS 9 07.
LA PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI “UM
“GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI
É, Coordenação e elaboração de planos, programas e projetos de
desenvolvimento do Município;
II Promover a oportuna realização de investimentos e adoção de outras
medidas inseridas nos planos, projetos e programas,
WI Estabelecer diretrizes e normas de planejamento, programação,
orçamento e de ação governamental;
IV. Coordenar as atividades organizacionais e de planejamento de todas
as Secretarias Municipais, dando apoio aos meios utilizados para
otimizar os serviços públicos a cargo de cada ente municipal, a fim
de que a elaboração e atualização do Plano de Governo obedeçam as
diretrizes e objetivos preestabelecidos;
v. Promover a compatibilização do planejamento municipal com o
planejamento nacional e estadual, no intuito de estabelecer uma
política de entrosamento entre os entes federativos, visando
precipuamente o interesse público municipal;
VI. Coordenar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Economia
e Finanças, os estudos para a estimativa e aplicabilidade da receita e
despesa do Poder Executivo;
VIL Analisar e avaliar as propostas parciais de Orçamento — Programas
dos órgãos e entidades do Município e elaborar a proposta geral do
Orçamento anual, com base no Plano de Governo, acompanhando,
controlando e avaliando a execução do Orçamento;
VIIL Prover a base estatística necessária à formulação racional de decisões
na Administração Pública Direta e Indireta, com relatórios
circunstanciados sobre dados e informações que retratem a realidade
do Poder Executivo e/ou mostrem as projeções e perspectivas
Pad
futuras para a dinâmica administrativa e governamental;
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CONSTRUINDO O FUTURO
Municipal de Planejamento — SEMPLAN, que o apreciará com o apoio da
Procuradoria Geral do Município.
Art. 13 . Fica extinto o cargo de Secretário Adjunto de Planejamento da
Secretaria Municipal de Economia, Finanças e Planejamento.
Art. 14 . Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Planejamento, com
as mesmas prerrogativas e vantagens pertinentes ao cargo e função.
Art. 15 . Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo 1,
integrante desta Lei.
Art. 16 . A Secretaria Municipal de Planejamento será integrada por
servidores estatutários, postos à disposição da referida Secretaria e pessoal
contratado temporariamente para a operacionalização das tarefas do órgão.
Art. 17 . Caberá à Secretaria Municipal de Economia e Finanças em
parceria com a Secretaria Municipal de Administração, a divisão
orçamentária e alocação de recursos públicos e financeiros para o suporte da
Secretaria Municipal de Planejamento, bem como a disponibilização de
recursos humanos para a operacionalização do referido órgão.
Art. 18 . O Poder Executivo expedirá o Regimento Interno da Secretaria
Municipal de Planejamento dentro de noventa (90) dias, após a publicação
desta lei, fixando-lhe a estrutura definitiva e dispondo sobre o quadro de
pessoal.
Art. 19 . Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 20 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Coari, 16 de o
Manoel
Pretérto Municipal

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