| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 498 / 2007 |
| Date | 2007-10-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Planejamento, e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAZONAS À: a PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI “O GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI CONSTRUINDO O FUTURO LEI MUNICIPAL Nº. 498/2007, DE 01 DE OUTUBRO DE 2007. Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Planejamento, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o mesmo sancionou a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 Criação, Finalidade e Competências da Secretaria Art. 1º Fica criada, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, a Secretaria Municipal de Planejamento — SEMPLAN. Parágrafo Único. Com a presente criação, desvincula-se completamente da atual Secretaria Municipal de Economia, Finanças e Planejamento, toda a parte organizacional e de planejamento da Prefeitura, passando aquele órgão a chamar-se exclusivamente de Secretaria Municipal de Economia e Finanças (SEMEF) do Município de Coari, com as atribuições mantidas a cargo da política orçamentária e de finanças da Prefeitura, sem que haja rivalização ou incompatibilidade com a Secretaria ora criada. Art. 2º A Secretaria Municipal de Planejamento tem por finalidade executar as funções de planejamento. Programação, orçamento, organização e estatística, no âmbito do Poder Executivo Municipal, competindo-lhe: — ESTADO DO AMAZONAS Seg PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI “O GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI CONSTRUINDO O FUTURO IX. Exercer outras atribuições necessárias as cumprimento de sua finalidade. CAPÍTULO H Estrutura da Secretaria É Art. 3º. A Secretaria Municipal de Planejamento — SEMPLAN, tem a seguinte estrutura: L Gabinete do Secretário II Assessor Setorial de Programação e Orçamento HI. Serviço de Administração Geral IV. Coordenação de Planejamento Municipal e Setorial Vis Coordenação de Organização e Orçamento VI. Departamento Municipal de Estatística ND) CAPÍTULO HI Finalidade e Competência dos Órgãos Art. 4º. O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao Titular da Pasta em suas tarefas técnicas administrativas, competindo-lhe: 1. Coordenar a representação social e política do Secretário; H. Preparar e encaminhar o expediente do Secretário; HI. Coordenar o fluxo de informação e as relações públicas de interesse add da Secretaria. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI CONSTRUINDO O FUTURO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI Parágrafo Único. O assessoramento jurídico da Secretaria será prestado pela Procuradoria Geral do Município, através de seus Procuradores e diante da necessidade do apoio. Art. 5º. A Assessoria Setorial de Programação e Orçamento tem por finalidade e competência auxiliar tecnicamente o Secretário nas suas atribuições institucionais. Art. 6º. O Serviço de Administração Geral tem a finalidade e a competência de organizar administrativamente a Secretaria, com definição de atribuições e regramentos pertinentes ao serviço técnico-burocrático e administrativo dos órgãos componentes da instituição. Art. 7º. A Coordenação de Planejamento Municipal e Setorial tem por finalidade articular-se com todos os entes da Administração Pública Municipal, promovendo a integração dos planejamentos e programas setoriais, com a elaboração global, atualização e detalhamento do Plano de Governo, a nível de projetos e atividades nas diversas Secretarias e demais órgãos, propondo diretrizes e normas de planejamento da ação governamental. Art. 8º” . A Coordenação de Organização e Orçamento tem por finalidade promover o continuo aperfeiçoamento da organização municipal, bem como coordenar a função e execução orçamentária no âmbito da Prefeitura, competindo-lhe também assistir aos órgãos e entidades do Município em matéria de organização e execução do orçamento público, propondo normas e instruções para a elaboração do Orçamento Geral, coordenando os estudos para estimativa da receita e os estudos para a fixação dos quantitativos a serem observados na elaboração do dito Orçamento, analisando, avaliando e revendo as propostas setoriais de orçamento provindas dos órgãos municipais, devendo, pois, apreciar os pedidos de créditos adicionais quanto ao mérito e oportunidade, analisando sistematicamente os relatórios de acompanhamento de execução do orçamento em função do programa, ESTADO DO AMAZONAS ; PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI CONSTRUINDO O FUTURO realizando estudos relativos à centralização e redistribuição de dotações orçamentárias, finalizando com a elaboração do Orçamento Analítico Geral e sua revisão. Art. 9º. O Departamento Municipal de Estatística tem por finalidade prover a base estatística necessária à formulação racional de decisões na Administração Pública Municipal em geral, em articulação e cooperação de todos os órgãos públicos, produzindo mapas e relatórios periódicos para informação e projeção de dados capazes de contribuir com o desenvolvimento, modernidade, organização e melhoria dos serviços públicos, com a elaboração de pesquisas e levantamentos de todas as situações que possam interferir com o Plano de Governo, devendo requisitar de todos os órgãos componentes do Poder Executivo as informações que julgar convenientes para tais finalidades. CAPÍTULO IV Disposições Gerais e Transitórias Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante Decreto, promover “a organização, regulamentação e demais situações, para a efetivação do desiderato da presente Lei, a fim de explicitar o tanto quanto possível a necessidade de sua criação para a melhoria do Poder Público e, consequentemente, da municipalidade como um todo. Art. 11 . Qualquer contrato relativo a planos, programas e projetos na Administração Municipal só será celebrado mediante expresso pronunciamento da Secretaria Municipal de Planejamento — SEMPLAN. Art. 12 . Todo ato de criação, extinção, regulamentação, alteração, organização e regimentação de órgão da administração centralizada ou descentralizada do Município, só será encaminhado através da Secretaria ESTADO DO AMAZONAS 9 07. LA PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI “UM “GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI É, Coordenação e elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento do Município; II Promover a oportuna realização de investimentos e adoção de outras medidas inseridas nos planos, projetos e programas, WI Estabelecer diretrizes e normas de planejamento, programação, orçamento e de ação governamental; IV. Coordenar as atividades organizacionais e de planejamento de todas as Secretarias Municipais, dando apoio aos meios utilizados para otimizar os serviços públicos a cargo de cada ente municipal, a fim de que a elaboração e atualização do Plano de Governo obedeçam as diretrizes e objetivos preestabelecidos; v. Promover a compatibilização do planejamento municipal com o planejamento nacional e estadual, no intuito de estabelecer uma política de entrosamento entre os entes federativos, visando precipuamente o interesse público municipal; VI. Coordenar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Economia e Finanças, os estudos para a estimativa e aplicabilidade da receita e despesa do Poder Executivo; VIL Analisar e avaliar as propostas parciais de Orçamento — Programas dos órgãos e entidades do Município e elaborar a proposta geral do Orçamento anual, com base no Plano de Governo, acompanhando, controlando e avaliando a execução do Orçamento; VIIL Prover a base estatística necessária à formulação racional de decisões na Administração Pública Direta e Indireta, com relatórios circunstanciados sobre dados e informações que retratem a realidade do Poder Executivo e/ou mostrem as projeções e perspectivas Pad futuras para a dinâmica administrativa e governamental; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI CONSTRUINDO O FUTURO Municipal de Planejamento — SEMPLAN, que o apreciará com o apoio da Procuradoria Geral do Município. Art. 13 . Fica extinto o cargo de Secretário Adjunto de Planejamento da Secretaria Municipal de Economia, Finanças e Planejamento. Art. 14 . Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Planejamento, com as mesmas prerrogativas e vantagens pertinentes ao cargo e função. Art. 15 . Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo 1, integrante desta Lei. Art. 16 . A Secretaria Municipal de Planejamento será integrada por servidores estatutários, postos à disposição da referida Secretaria e pessoal contratado temporariamente para a operacionalização das tarefas do órgão. Art. 17 . Caberá à Secretaria Municipal de Economia e Finanças em parceria com a Secretaria Municipal de Administração, a divisão orçamentária e alocação de recursos públicos e financeiros para o suporte da Secretaria Municipal de Planejamento, bem como a disponibilização de recursos humanos para a operacionalização do referido órgão. Art. 18 . O Poder Executivo expedirá o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Planejamento dentro de noventa (90) dias, após a publicação desta lei, fixando-lhe a estrutura definitiva e dispondo sobre o quadro de pessoal. Art. 19 . Revogam-se as disposições em contrário. Art. 20 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Coari, 16 de o Manoel Pretérto Municipal