| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 500 / 2007 |
| Date | 2007-10-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a Instituição de Prestação de Serviço de Transporte Público Individual, através de Motocicleta - moto-táxi, e dá outras providências |
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covesno municira ESTADO DO AMAZONAS COARI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI “See GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 500/2007, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007. Dispõe sobre a “Instituição de Prestação de Serviço de Transporte Público Individual, através de Motocicleta- moto-táxi”, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o mesmo sancionou a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei regula o serviço de transporte público individual, através de motocicletas — moto-táxi, no Município de Coari, que será prestado sob o regime de permissão, na forma da Lei nº. 8.987/95 e Lei nº. 9.503/97. Art. 2º A permissão para a prestação dos serviços será outorgada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. $ 1º A permissão de que trata o caput deste artigo será outorgada para o transporte individual de passageiros, através de motocicletas, no município de Coari e será deferida, exclusivamente, a pessoas fisicas; $ 2º Cada permissionário terá direito a somente uma permissão; covesno municia. E ESTADO DO AMAZONAS COA PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI “nesse GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI $3º A permissão é pessoal, inalienável e intransferível, e terá validade de 01 (um) ano, contados da data de sua expedição, devendo ser renovados até um mês após o seu vencimento; $& 4º Os permissionários, para receberem a permissão, deverão organizar-se em Associações; estas que serão de no máximo oito (8) no município, sendo permitido o aumento deste número apenas com estudo técnico do aumento populacional e respectiva comprovação da demanda do serviço. $ 5º Cada Associação deverá indicar seu coordenador permissionário, através de ata registrada em cartório do Município de Coari, que será seu representante legal perante a Prefeitura Municipal; $ 6º O permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de seu requerimento de permissão, para apresentar o veículo, o vestuário, os capacetes e demais acessórios nas condições estabelecidas nesta Lei, para fins de vistoria pela Associação a fim de ser enviado seu cadastro para emissão do Termo de Permissão pela Prefeitura Municipal; $& 7º Para cada permissão expedida será admitido o registro de um único veículo, que será numerado em ordem crescente; Art. 3º As atividades de planejamento, gerenciamento e fiscalização do serviço, de que trata esta Lei, serão exercidas pela Prefeitura Municipal, auxiliados pelas Associações. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 4º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I- Advertência por escrito: ato fiscal para correção de irregularidades, através de Notificação/Orientação; H- Auto de infração: documento de autuação lavrado pela Associação; ESTADO DO AMAZONAS COARI : PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI CONSTRUINDO O FUTURO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI 4 HI- Auto de infração inconsistente: documento de autuação que não possa subsistir, tendo em vista existirem aspectos incoerentes, contraditórios, infundados ou incompatíveis; IV- Auto de infração irregular: documento de autuação que não possa subsistir, tendo em vista ser lavrado de forma contrária a norma; V— Cadastro de permissionário - Prontuário do permissionário registrado nas Associações em que consta todos os dados pertinentes à pessoa física, ao veículo, ao serviço executado, às infrações e outros; VI- Cópia autenticada: reprodução fotocopiada de documento original, autenticado por um tabelião desta comarca ou nela averbado, ou ainda, conferida, carimbada e assinada por servidor público no exercício de sua função; VIII- Credencial de tráfego: documento expedido pela Prefeitura Municipal ao permissionário, que licencia o veículo para o serviço; IX- Credencial de transporte: documento expedido pela Prefeitura licenciando o permissionário e o condutor auxiliar para o serviço; X- Documentos obrigatórios: documentos que o condutor deverá portar, quando em serviço, tais como: credencial de transporte, credencial de tráfego, habilitaçãoe outros que se fizerem necessários; XI- Infração: inobservância a qualquer preceito da legislação de transportes e trânsito, às normas emanadas, desta Lei, do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e as regulamentações estabelecidas pelos órgãos executivos correspondentes; XII — Licenciamento — Renovação anual do cadastro de permissionário, do cartão de permissão e vistoria do veículo; XIII- Motocicleta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição montada, com potência mínima de 125 cc e máxima de 250 cc; XIV- Mototaxista: condutor profissional, permissionário, habilitado para operar no serviço de transporte individual de passageiros no Município de Coari; f covisno munica. ESTADO DO AMAZONAS COARI E PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI “UNUeermmo GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI XV- Moto-táxi — Serviço de transporte individual de passageiros remunerado, através de motocicletas, no Município de Coari, XVI- Multa: penalidade pecuniária imposta pela Prefeitura ou Associação, classificada em: leve, média, grave e gravíssima; XVII- Município de Coari: circunscrição administrativa autônoma do Estado do Amazonas, compreendendo a população da área urbana e rural; XVIIL- Notificação da autuação: documento expedido pela Associação ou Prefeitura ao endereço constante no prontuário do permissionário, visando cientificá-lo do documento lavrado em decorrência de ato infracional obedecidas às regras citadas nesta Lei; XIX- Notificação de penalidade: documento expedido pela Associação ou Prefeitura ao endereço constante no prontuário do permissionário ou do condutor auxiliar, visando cientificá-lo da(s) pena(s) que será(ão) imposta(s) após o trânsito em julgado da autuação, encontrando-se também expresso o prazo para que o responsável efetue o pagamento da multa, a qual é enviada a fim de que o acusado possa elaborar sua defesa de mérito ou então assuma como legítimas a(s) pena(s) decorrente(s) da(s) autuação(ões); XX- Órgão gestor: Associação de Moto-Táxi ; XXI- Permissão: a delegação, a título precário, de/para/ prestação de serviços, através de motocicletas, denominado moto-táxi, feito pelo poder concedente à pessoa física que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e TISCO; XXII- Permissionário: pessoa física, condutor profissional autônomo, habilitada para operar no serviço de moto-táxi; XXIII- Poder concedente: Prefeitura Municipal de Coari; XXIV- Ponto de moto-táxi fixo: estacionamento para mototaxistas, demarcado pela Prefeitura, para atendimento local e permanente dos usuários do serviço; coviano municiea ESTADO DO AMAZONAS COARI a PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI “eee GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI XXV- Ponto de moto-táxi rotativo: estacionamento rotativo para mototaxistas, demarcado pela Prefeitura, para atendimento aos usuários do serviço em locais onde a demanda, temporária ou permanente, seja elevada; XXVI Prontuário do mototaxista: rol de documentos, em que constam todos os dados pertinentes à pessoa física, ao veículo, ao serviço executado, às infrações e outros, registrado na Prefeitura; XXVI- Termo de permissão: documento firmado entre o Município de Coari, e o permissionário, em que delega a permissão a título precário, com validade de um ano; XXVII UFM: Unidade Fiscal do Município. CAPÍTULO HI DO REGIME DE EXPLORAÇÃO Art. 5º A exploração do serviço, de que trata esta Lei, será realizada em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com a sua regularidade, continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa dele decorrente, inclusive as relativas a pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos. Art. 6º O número máximo de permissões para a prestação do serviço de moto-táxi será de 672 (SEISCENTOS E SETENTA E DOIS), dividido entre as O8(OITO) associações já existentes, atuantes e legalizadas no município de Coari. Art. 7º O Termo de Permissão terá validade de 01 (um) ano. Parágrafo Único. O Termo de Permissão conterá, além dos dados necessários à sua perfeita caracterização: I- os dizeres “Prefeitura Municipal de Coari”, denominado poder concedente; II - a proibição da transferência da permissão a terceiros; covismo municea ESTADO DO AMAZONAS COARI <a PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI neestmo “GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI HI — nome da Associação a qual o permissionário é associado, e seu número de registro naquela. IV — número de Ordem e data em que foi expedido; V — identificação do permissionário (nome, nacionalidade, profissão, CPF, RG, tipo sangúíneo e outros necessários); VI — prazo de validade do termo de permissão. Art. 8º. É facultado ao permissionário desistir da permissão sem que essa desistência possa constituir, em seu favor ou em favor de terceiros, direito de qualquer natureza, seja a que título for. $ 1º A desistência de que trata o “caput” deste artigo, permitirá, compulsoriamente, uma vez deferida, a retomada da permissão pela Associação a qual fora outorgada. 8 2º A desistência deverá ser comunicada formalmente, pelas Associações, a Prefeitura. CAPÍTULO IV DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO Art. 9º. As Associações de Moto-táxi poderão implementar propostas de modificações de quaisquer características do serviço, objetivando atender às necessidades e conveniências do poder público municipal, dos usuários, dos permissionários e da comunidade. Parágrafo único. As modificações, de que trata o caput deste artigo, basear- se-ão em pesquisas, estudos técnicos e avaliações de seus reflexos econômicos, sociais e políticos. Art. 10. Para atender as modificações das necessidades dos usuários ou nas condições da exploração dos serviços, as Associações e a Prefeitura poderão propor novas covisno municea. ESTADO DO AMAZONAS COARI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI “Ne emmmo “GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI normas, ou alterações das já existentes, com vistas ao aprimoramento do serviço oferecido à comunidade. CAPÍTULO V DOS VEÍCULOS Art. 11. Para operar o serviço, os veículos poderão utilizar-se de carro & lateral acoplado (certificado por órgão competente), padronizados de acordo com as características constantes do Anexo desta Lei e normas complementares expedidas. Parágrafo Único. Os veículos deverão ter obrigatoriamente: I. o número da permissão — com três dígitos especificados e autorizados pela Prefeitura; II. Alça metálica lateral à qual se possa segurar o passageiro; HI. Barra protetora de pernas (mata-cachorro); IV. Cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral; V. Equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB; [7] Art. 12. Os veículos destinados ao serviço deverão ter potência de motor máxima equivalente a 250 CC e mínima equivalente a 125 CC. Art. 13. A vistoria dos veículos dar-se-á anualmente, quando serão verificadas as características fixadas nesta Lei, especialmente quanto ao conforto, à segurança, a higiene, ao funcionamento e programação visual do veículo, a fim de prevenir e evitar acidentes. $ 1º Os veículos reprovados em vistoria, ou com vistoria vencida, ou em débito com o DETRAN-AM, serão retirados de circulação, somente voltando a operar após a sua regularização. Art. 14º Para o cadastramento do novo veículo ou sua baixa do sistema de permissionário, será necessária a comprovação da completa descaracterização do veículo ÃO GOVERNO MUNICIPAL ESTADO DO AMAZONAS COARI < PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI! MM ” GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI substituído ou baixado, bem como o cancelamento de todos os registros pertinentes ao serviço de que trata esta Lei, junto aos órgãos competentes, $ 1º Correrão por conta do permissionário todas as despesas relativas à substituição ou baixa do veículo, exceto em caso de furto ou destruição total do veículo em acidente de transito tudo isto devidamente atestado pela Autoridade Policial competente. CAPÍTULO VI DOS PERMISSIONÁRIOS, E DAS ASSOCIAÇÕES Art. 15. O permissionário operará, apenas, com 01 (um) veículo, e deverá, por ocasião de seu cadastramento e licenciamento, preencher os seguintes requisitos: I—ter idade mínima de 18 (dezoito) anos; II - ser proprietário do veículo, admitido o arrendamento mercantil em nome do mesmo, ou com veículo alugado de terceiro com o respectivo contrato de aluguel com a autorização das Associações de moto-táxi; a) O contrato de aluguel terá o prazo mínimo de validade de 06 (seis) meses. HH - ser portador da Carteira Nacional de Habilitação, categoria “A”, IV - comprovante de endereço emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias; V — duas fotografias de identificação recentes, de frente e no tamanho 3 X 4 (três por quatro); VI ter o veículo emplacado e registrado no município de Coari, VII — estar associado em uma das oito Associação de Moto-táxi reconhecidas no município; VII — apresentar exame com tipo sangúíneo (fator RH), realizado por laboratório especializado; IX — apresentar o registro da Associação ao qual está cadastrado; coviano muncea. ED ESTADO DO AMAZONAS COARI E PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI res a GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI Art. 16. O cadastro das Associações junto a Prefeitura Municipal, somente será efetivado mediante a satisfação das seguintes exigências: I- alvará de localização e funcionamento; HI - cópia autenticada do Estatuto; IV - certificado geral do Ministério da Fazenda - CNPJ; V — registro dos veículos e respectivos permissionários, junto à Associação; VI — comprovante de endereço emitido, há no máximo, 60 (sessenta) dias; VII - certidões negativas junto à Secretaria de Finanças do Município de Coari, Secretaria da Fazenda do Estado- SEFAZ e Receita Federal, referentes aos Tributos Municipais, Estaduais e Federais, respectivamente; VIII — Ata registrada em cartório indicando o representante permissionário, presidente, legal da respectiva Associação; CAPÍTULO VII DA OPERAÇÃO Art. 17. São normas básicas da operação do serviço de moto-táxi: I- O veículo só poderá operar o serviço, quando atendidos os requisitos e condições de segurança, estabelecidos nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e em Resoluções do CONTRAN; II - Somente será permitido conduzir passageiros de acordo com as normas estabelecidas por esta Lei; III - O permissionário é responsável pela sua jornada diária de trabalho; IV — O permissionário só poderá operar no veículo em que estiver credenciado; coviano municiea ED ESTADO DO AMAZONAS COARI e PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI “Neem “GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI V - É vedada a publicidade e/ou propaganda de qualquer natureza no veículo, no vestuário, nos capacetes e em quaisquer acessórios, exceto quando aprovado pelas Associações, e comunicado a Prefeitura Municipal; Art. 18. Os permissionários do serviço poderão circular livremente em busca de passageiros, em todo o Município de Coari, obedecidas as normas de trânsito. Art. 19. Somente poderão operar o serviço os profissionais devidamente habilitados conforme o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97 e suas Resoluções) e a presente Lei. Art. 20. Sempre que necessário e conveniente ao interesse público, serão definidos, a qualquer tempo, estacionamentos rotativos para as motocicletas, em função de estudos técnicos dos órgãos de trânsito. CAPÍTULO VIII DA TARIFA Art. 21. A tarifa a ser aplicada no Serviço de moto-táxi será estabelecida, com a anuência da maioria absoluta dos permissionários em reunião devidamente registrada pelas Associações, através ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. A planilha de cálculos e custos de transporte individual por motocicletas será elaborada pelas Associações e servirá de referência para a fixação da referida tarifa. CAPÍTULO IX DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS SEÇÃO I DOS DIREITOS covesno municira. DD ESTADO DO AMAZONAS COARI a PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI CONSTRUINDO O FUTURO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI + Art. 22. As Associações, a pedido do permissionário, observada a conveniência do serviço, poderá autorizar a interrupção da prestação dos serviços pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias por ano, prorrogável por igual período. Parágrafo Único. A interrupção da prestação dos serviços sem autorização das Associações, ou por prazo superior ao autorizado, será considerada como desistência da permissão e acarretará sua cassação. Art. Xx — Poderá haver a concesssão temporária excepcional a outro condutor, no caso de o permissionário encontrar-se impossibilitado de exercer suas atividades por motivo de doença, o que deverá ser comprovado através de atestados médicos junto á Associação e requerido por escrito indicando-se o cessionário da permissão. I- A Associação solicitará os documentos ao cessionário, descritos no art. XX, emitindo a devida autorização para tal e enviando o processo de cessão, com os documentos pertinentes á Prefeitura Municipal para conhecimento. H — O cessionário deverá utilizar a motocicleta já registrada e habilitada para a permissão. HI — A cessão dos direitos de permissão somente serão aceitas pelo prazo máximo de seis (6) meses, independente da continuidade da doença do permissionário. Art. 23. Será permitido o remanejamento do permissionário, a critério da Associações, uma única vez por semestre. SEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES Art. 24. Constituem obrigações dos Permissionários: I - cumprir e fazer cumprir a presente Lei e demais normas legais pertinentes, observadas rigorosamente as especificações e características de exploração do serviço permitido; GOVERNO MUNICIPAL ESTADO DO AMAZONAS COARI Se PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI “mese “ɺ GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI II - prestar o serviço em conformidade com as especificações determinadas em Lei; HI - participar de programas e cursos destinados aos profissionais de moto- táxi, qualificando e aperfeiçoando a prestação do serviço; IV - tratar com polidez e urbanidade os passageiros, os outros permissionários e o público em geral, V - recolher o veículo envolvido em acidente com vítima; VI - informar as Associações de moto-táxi qualquer alteração cadastral; VII — permanecer, quando em serviço, com vestuário padronizado e identificado, conforme as determinações em Lei; VIII - responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço, manutenção, tributos, encargos sociais e previdenciários, bem como as despesas decorrentes da compra de equipamentos para garantir os níveis e a segurança do serviço; IX - utilizar no serviço apenas veículos cadastrados nas Associações e Prefeitura; X - manter o veículo e acessórios em perfeitas condições de mecânica, elétrica, higiene, conservação, segurança e funcionamento, e com padrões de programação visual definidos nesta Lei; XI — portar, quando em serviço, a documentação referente à permissão, à propriedade e licenciamento do veículo, à habilitação e credenciamento do condutor; XII — executar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante do veículo; XIII - submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhes forem determinadas; XIV - atender, de imediato, as determinações das autoridades competentes, apresentando os documentos e o veículo, quando solicitados; coveano mun ESTADO DO AMAZONAS COARI - PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SUS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI XV — adotar todas as providências determinadas nas notificações e intimações emanadas do órgão de transito; XVI - descaracterizar o veículo quando da substituição do mesmo e/ou quando da desistência do serviço; XVII - utilizar no veículo somente combustível permitido pela legislação em vigor; XVIII — manter em operação somente veículo com certificado válido de vistoria e portando todos os equipamentos obrigatórios, XIX - o permissionário deverá portar, quando em serviço, o cartão de permissão, fornecido pela Prefeitura Municipal, XX — portar os documentos obrigatórios exigidos em Lei; SEÇÃO II DAS PROIBIÇÕES Art. 25. Constitui infração a presente Lei: I- utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização, do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em lei; II - cobrar tarifa diferente daquela estabelecida em Lei; III — interromper a viagem, salvo em caso de avaria ou risco iminente, IV - operar sem os equipamentos de segurança exigidos em Lei; V — não portar os documentos obrigatórios exigidos em Lei; VI - transportar ou permitir o transporte de: a) explosivos; b) inflamáveis; c) drogas ilegais; GOVERNO MUNICIPAL ESTADO DO AMAZONAS COARI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI “necsrme GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI + VII — operar o serviço sem os equipamentos de controle exigidos por Lei; VIII — portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie: a) em caso de ser encontrado alguma arma com o permissionário, as autoridades competentes poderão ser acionadas, bem como a Associação ser notificada do ocorrido; IX - conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas; X — aliciar passageiros; XI - forçar a saída de outro moto-taxista estacionado, ou dificultar seu estacionamento, em ponto rotativo; XII - Operar o serviço de moto-táxi em veículo não autorizado para o mesmo. XIII — Admitir, a Prefeitura Municipal, permissionário não registrado junto à respectiva Associação de moto táxi; XIV — Comercializar, Alugar ou arrendar a permissão e/ou o respectivo veículo para outro permissionário ou a terceiro, nos termos desta Lei; XV — Usar o estacionamento rotativo como ponto fixo, recusando-se a deixar outros permissionários estacionarem no local; XVI — Abandonar o veículo no ponto rotativo, por mais de 15 (quinze) minutos; XVII — Abandonar o veículo no ponto rotativo, com o intuito de burlar a fiscalização, ou utilizar do mesmo para efetuar serviços que não o de espera de passageiros. XVII — Condutor utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular com o veículo em movimento. SEÇÃO HI covismo municira ESTADO DO AMAZONAS COARI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI “Micas GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI DOS USUÁRIOS Art. 26. São direitos dos usuários: I- receber serviço adequado; II - receber do poder concedente e dos mototaxistas, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; HI - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente; IV - levar ao conhecimento do poder público e do permissionário as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; V - comunicar as autoridades competentes os atos ilícitos praticados por mototaxistas; $ 1º Tratando-se de representação contra atos ilícitos praticado por mototaxista, a Associação deverá instaurar processo administrativo visando apurar a veracidade das informações, para que então possa adotar as medidas coercitivas correspondentes, se for o caso, assegurando ao credenciado amplo direito de defesa. Art. 27. São obrigações dos usuários: I- utilizar os equipamentos de segurança fornecidos pelo mototaxista; K - não utilizar-se do serviço quando: a) encontrar-se em visível estado de embriagues ou sob o efeito de substância tóxica ou entorpecente que, ao ser transportado, represente risco a segurança; b) desejar ser transportado com carga que prejudique a segurança do trânsito e no transporte; III - tratar com urbanidade e respeito os operadores do serviço de moto-táxi; IV - contribuir para a permanência das boas condições dos bens através dos quais lhes seja prestado o serviço. covismo munica ESTADO DO AMAZONAS COARI Es PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI “Mt GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI CAPÍTULO X DO CONTROLE DA FISCALIZAÇÃO Art. 28. Compete as Associações e à Prefeitura Municipal exercer, em caráter permanente, o controle e a fiscalização do Sistema de Transporte e Prestação de Serviços, através de motocicletas, no Município de Coari, intervindo quando e da forma que se fizer necessária, para assegurar à continuidade, qualidade, segurança e padrões fixados. CAPÍTULO XI DA AUTUAÇÃO Art. 30. O registro das irregularidades detectadas será feito pela Associação mediante Auto de Infração, que terá modelo unificado. $ 1º Constatada a infração, será lavrado de ofício o Auto de Infração e a notificação será entregue pessoalmente ou via postal, mediante recibo. (...) $ 2º A ausência da assinatura do infrator não invalida o Auto de Infração. Art. 31. O Auto de Infração, de que trata o artigo anterior, deverá conter as seguintes informações: I— o nome do permissionário; II — o número da permissão; HI — a placa de identificação do veículo; IV — a identificação do infrator, quando possível; Vo dispositivo regulamentar infringido; VI- local, data e hora da irregularidade ou infração; VII — descrição sucinta da ocorrência; VIII — assinatura ou rubrica e o número de identidade de quem o lavrou; covimo munica. ESTADO DO AMAZONAS COARI E PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI “UNEM GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI IX — assinatura do infrator ou seu preposto, quando possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. CAPÍTULO XII DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS SEÇÃO I DAS INFRAÇÕES Art. 32. Constitui infração a inobservância a qualquer preceito desta Lei, Decretos, Portarias, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada parágrafo a seguir: $ 1º Não executar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante e/ou pelo órgão executivo de trânsito e transportes do Município: Infração: leve Penalidade: multa Medida administrativa — impedimento operacional e lacre do veículo. $ 2º Falta de higiene, conforto e conservação do veiculo: Infração: leve Penalidade: multa Medida administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo. $ 3º Lavar o veículo em logradouro público: Infração: leve a Penalidade: multa $ 5º Não tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e o público em geral: Infração: leve covisno municioa ESTADO DO AMAZONAS COARI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI oo GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI Penalidade: multa 8 6º Aliciar passageiros: Infração: leve Penalidade: multa $ 7º Cobrar ou não devolver a tarifa paga, no caso de interrupção de viagem: Infração: média Penalidade: multa $ 8º Transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos, animais, carga e substância que prejudique o conforto, a comodidade, a saúde e a segurança dos usuários: Infração: leve Penalidade: multa $ 9º Trafegar com veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural que implique desconforto ou risco de segurança para Os passageiros ou o trânsito em geral: Infração: grave Penalidade: multa Medida administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo $ 10º Portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo: Infração: gravíssima Penalidade: multa Medida administrativa: apreensão do veículo $ 11º Por não descaracterizar o veículo, quando da substituição ou da baixa do mesmo: adução mec 5 ESTADO DO AMAZONAS COARI E PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI eee “GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI Infração: leve Penalidade: multa Medida administrativa: apreensão do veículo $ 12º Não adotar as providências solicitadas pela fiscalização para corrigir as irregularidades detectadas: Infração: média Penalidade: multa Medida administrativa: apreensão do veículo $ 13º Não submeter o veículo à vistoria de rotina ou quando determinadas em Lei: Infração: média Penalidade: multa Medida administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo $ 14º Utilizar veículo fora das características e especificações estabelecidas em Lei: Infração: média Penalidade: multa Medida administrativa: apreensão do veículo $ 15º Manter em serviço o veículo cujo impedimento de operar tenha sido determinado por Lei: Infração: média Penalidade: multa Medida administrativa: apreensão do veículo $ 16º Utilizar no veículo combustível não autorizado: Infração: grave covisno municea ESTADO DO AMAZONAS COAR e PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SUNeCUo GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI Penalidade: multa $ 17º Operar o serviço de moto-táxi em veículo não autorizado para o mesmo: Infração: grave Penalidade: multa Medida administrativa: apreensão do veículo $ 18º Falta ou defeito de equipamento exigido em Lei: Infração: média Penalidade: multa Medida Administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo $ 19º Utilizar equipamentos ou propaganda de qualquer natureza no veículo, sem a devida autorização das Associações: Infração: média Penalidade: multa Medida administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo $ 20º Utilizar o veículo com ausência, vencimento e/ou rasura do selo ou do certificado de vistoria: Infração: média Penalidade: multa Medida Administrativa: apreensão do veículo $ 21º Não portar a documentação referente à permissão, propriedade e licenciamento do veículo, habilitação do condutor, quando em serviço: Et Infração: grave Penalidade: multa Medida administrativa: apreensão do veículo covisno nunca. SD ESTADO DO AMAZONAS COARI < PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI “SUeee me GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI $ 22º Apresentar documentação adulterada ou irregular, ou informações falsas com fins de burlar a ação da fiscalização: Infração: grave Penalidade: multa Medida administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo. $ 23º Portar, quando em serviço, documentação referente à permissão, à 8 q ç Pp propriedade, licenciamento do veículo e à habilitação com validade vencidas; o Infração: grave Penalidade: multa Medida administrativa: apreensão do veículo $ 24º Desacatar ou agredir fisicamente, passageiro ou colega de trabalho: Infração: grave Penalidade: multa $ 25º Trafegar com o lacre violado ou sem o mesmo: Infração: leve o) Penalidade: multa Medida administrativa: apreensão do veículo. $ 26º Trabalhar no sistema de transporte e prestação de serviço, através de motocicletas (Moto-táxi), sem ser licenciado e/ou cadastrado pelas Associações e Prefeitura, para esse fim: Infração: gravíssima Penalidade: multa Medida administrativa: apreensão do veículo a) Esta penalidade pode ser aplicada para qualquer pessoa. covisno municia. ESTADO DO AMAZONAS COARI a PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI “eee mo GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI $ 27º Utilizar em serviço condutor não cadastrado nas Associações e na Prefeitura: Infração: gravíssima Penalidade: multa Medida Administrativa: apreensão do veículo a) Esta penalidade pode ser aplicada para qualquer pessoa. $ 28º Utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização, do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em lei: Infração: gravíssima Penalidade: multa Medida administrativa: apreensão do veículo $ 29º Por comercializar, alugar ou arrendar a permissão e/ou o respectivo veículo para outro permissionário ou a terceiro: Infração: gravíssima Penalidade: Multa Medida administrativa: apreensão do veículo $ 30º Forçar a saída de outro moto-taxista estacionado, ou dificultar seu estacionamento, em estacionamento rotativo: Infração: média Penalidade: multa $ 31º Por usar o estacionamento rotativo como ponto fixo, recusando-se a deixar outros permissionários ali estacionarem: Infração: leve Penalidade: multa coviano municia. ESTADO DO AMAZONAS COARI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SUS etmo GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI $ 32º Por abandonar o veículo no ponto rotativo, por mais de 15 (quinze) minutos: Infração: média Penalidade: muita a) Esta penalidade pode ser aplicada para qualquer pessoa, mesmo não sendo mototaxista. $ 33º Por abandonar o veículo no ponto rotativo, com o intuito de burlar a fiscalização ou utilizar o ponto rotativo para efetuar serviços que não o de espera de passageiros: Infração: gravíssima Penalidade: multa Medida administrativa: apreensão do veículo. a) Esta penalidade pode ser aplicada para qualquer pessoa, mesmo não sendo mototaxista. $ 34º Cobrar tarifa diferente das estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal: Infração: média Penalidade: multa $ 35º Trafegar com passageiro acomodado fora do assento da moto e/ou do g carro lateral: Infração: média Penalidade: multa 8 36º Condutor utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular com o veículo em movimento: Infração: média covesmo municia. ED ESTADO DO AMAZONAS COARI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI WUNeeme GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI Penalidade: multa SEÇÃO HI DAS PENALIDADES Art. 33. Por infração ao disposto nesta Lei, Decretos, Portarias, serão aplicadas as penalidades a seguir, conforme a natureza das infrações: I- Advertência por escrito; H — multa; II - suspensão da permissão; IV - revogação da permissão; VI - cassação da permissão outorgada ao permissionário. $ 1º Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada infração, quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas; $ 2º Os permissionários são responsáveis pelas infrações cometidas por si $ 3º A advertência por escrito poderá ser aplicada pelo pela Associação, através de notificação/orientação, sempre que forem constatadas irregularidades, possíveis de serem sanadas e que não coloquem em risco a segurança e a continuidade do serviço; $ 4º As penalidades constantes nesta Lei, não elidem os permissionários da aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro — CTB. $ 5º Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, desde que o infrator não seja reincidente na mesma infração, quando a Associação, entender que esta providência será mais educativa. Art. 34. Ao permissionário ou condutor auxiliar que desrespeitar as normas estabelecidas nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades: 1 suspensão da permissão por 02 (dois) meses, após o condutor atingir 03 (três) infrações; coviano municira. ESTADO DO AMAZONAS COARI - E PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI PR GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI II — revogação da permissão, por 06 (seis) meses, após O condutor atingir 05 (cinco) infrações, no prazo de doze meses; II - cassação da permissão, quando: a) — ficar comprovado, em processo administrativo regular, a reincidência na condução do veículo permissionário, de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente; b) — for o permissionário condenado em processo criminal que resulte em aplicação de pena igual ou superior a dois anos de reclusão; c) — o permissionário interromper a prestação dos serviços por prazo superior a 30 (trinta) dias, como previsto nesta Lei; d) — ficar caracterizado que o permissionário, lançando mão de subterfúgios, intentou a transferência da permissão; e) — descumprir a penalidade de suspensão da permissão ou colocar em operação veículo que tenha sido lacrado, nos termos desta Lei; f) — o permissionário que atingir 20 (vinte) pontos em infrações de trânsito, conforme disposições do Código de Trânsito Brasileiro — CTB; h) — por não renovar o Termo de Permissão dentro do prazo e critérios estabelecido nesta Lei. $ 1º O permissionário que tiver sua permissão cassada somente poderá obter outra após decorrido 01 (um) ano da efetivação da cassação. $ 2º Cumprida a suspensão da permissão, o permissionário deverá apresentar-se na Prefeitura, comprovando terem sido sanadas as irregularidades que lhe deram causa. Art. 35. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias: a) Leve - punida com multa de valor correspondente a 01 UFM,; b) Média - punida com multa de valor correspondente a 02 UFM, ESTADO DO AMAZONAS COAR PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI ROMS, + GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI c) Grave - punida com multa de valor correspondente a 03 UFM, d) Gravíssima - punida com multa de valor correspondente a 05 UFM. Parágrafo único. No caso de reincidência, o valor da multa será acrescido em 20% (vinte por cento). Art. 36. Ficam os permissionários responsáveis, perante a Justiça, por quaisquer acidentes que venham provocar danos físicos e/ou materiais aos passageiros e a terceiros. Art. 37. Compete à Prefeitura Municipal, a aplicação das penalidades de multa, suspensão da permissão, revogação e cassação da permissão. Art. 38. Os veículos que forem flagrados trabalhando no sistema de transporte e prestação de serviço, através de motocicletas (Moto-táxi) sem a devida permissão, serão apreendidos e removidos para O depósito fixado pelo órgão executivo de trânsito e transportes do Município e estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas nesta Lei e demais diplomas legais e regulamentares pertinentes. $ 1º A restituição dos veículos apreendidos somente ocorrerá após o pagamento imediato de multa gravíssima, das taxas e despesas com a estadia, além de outros encargos previstos em legislação pertinente. $ 2º No caso de apreensão do veículo, a interposição do recurso não elide o infrator do pagamento das multas para a liberação do mesmo. Art. 39. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exime o infrator das cominações cível e penal cabíveis. CAPÍTULO XIII DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 40. A autoridade de trânsito do Município ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas nesta Lei e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: covisno municira ESTADO DO AMAZONAS COARI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI >“"eesene GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI 1 - retenção do veículo; H - remoção do veículo; III - recolhimento da credencial de tráfego; IV - recolhimento de qualquer equipamento ou acessório proibido pela legislação de trânsito e transportes, caso seja de fácil remoção; V - desembarque da carga incompatível ou em excesso; $ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pela autoridade de transportes e trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à integridade fisica da pessoa. $ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas nesta Lei, possuindo caráter complementar a estas. $ 3º Os veículos e os condutores que forem flagrados realizando serviço de transporte individual remunerado de passageiros no Município de Coari, de forma irregular, sem autorização ou permissão, serão autuados de acordo com a conduta infracional típica correspondente nesta Lei e encaminhados a Autoridade Policial, com vistas à adoção das medidas coercitivas que o caso requer. Art. 41. A retenção dar-se-á nos casos expressos nesta Lei, observando-se o seguinte: I - quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação; I - A critério do agente, não se dará à retenção do veículo, quando o mototaxista estiver transportando passageiro, desde que o condutor esteja devidamente credenciado para este fim e a liberação não ofereça risco a segurança no transporte e para circulação em via pública; II - não sendo possível a liberação do veículo, o mesmo será recolhido ao pátio do DETRAC; covisno municira SD ESTADO DO AMAZONAS COARI Es PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI cit “GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI IV - a credencial de tráfego será devolvida ao permissionário na Prefeitura, tão logo o veículo esteja devidamente regularizado. Parágrafo único. No caso de liberação do veículo por não ser possível a sua remoção, o agente fiscalizador deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento da credencial de tráfego. Art. 42. Caberá ao agente da autoridade de transportes e trânsito responsável pela remoção ou apreensão do veículo, emitir Termo de Remoção/Apreensão de Veículo, que discriminará: I- os objetos que se encontrem no veículo; H - os equipamentos obrigatórios ausentes; HI - o estado geral da lataria e da pintura; IV - os danos causados por acidente, se for o caso; V - identificação do permissionário ou do condutor, quando possível; VI - dados que permitam a precisa identificação do veículo. $ 1º O Termo de Remoção/Apreensão de Veiculo será preenchido em três vias, sendo a primeira destinada ao permissionário ou condutor; a segunda, ao agente fiscalizador responsável pela remoção ou apreensão; e a terceira deverá permanecer com o responsável pela custódia do veículo. $ 2º Estando presente o permissionário ou o condutor no momento da remoção ou apreensão, o Termo de Remoção/Apreensão de Veículo será apresentado para sua assinatura, sendo-lhe entregue a primeira via; havendo recusa na assinatura, o agente fará constar tal circunstância no Termo, antes de sua entrega. $ 3º O agente fiscalizador recolherá a credencial de tráfego, contra-entrega de recibo ao permissionário ou condutor, ou informará, no Termo de Remoção/Apreensão, o motivo pelo qual não foi recolhida. covisno municia ED ESTADO DO AMAZONAS COARI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI “UM Stms GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI Art. 43. O recolhimento da credencial de tráfego ou de transporte dar-se-á, mediante recibo, além dos casos previstos nesta Lei, quando sua validade estiver vencida ou houver suspeita de inautenticidade ou adulteração. Art. 44. O desembarque da carga incompatível ou excedente é condição para que o condutor possa prosseguir no serviço, sem prejuízo da multa aplicável. Art. 45. Todo permissionário ou condutor auxiliar, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização, sob suspeita de haver excedido os limites de dosagem alcoólica previsto na legislação de trânsito, deverá colaborar com os agentes fiscalizadores, para a certificação de seu estado físico. Parágrafo único. Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. Art. 46. No caso em que o condutor fuja da fiscalização, a remoção do veículo dar-se-á tão logo seja localizado. CAPÍTULO XIV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção 1 Da Autuação Art. 47. Ocorrendo infração prevista na legislação de transporte individual de passageiros em motocicleta, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - local, data e hora do cometimento da infração; II - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e modelo, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; HI - o nome, CPF e número da permissão, sempre que possível, IV - tipificação da infração; V - descrição sucinta da ocorrência; ovino municra ESTADO DO AMAZONAS COARI ” PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI CONSTRUINDO O FUTURO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI VI - assinatura ou rubrica e o número de matrícula da autoridade ou agente autuador e/ou equipamento que comprovar a infração; VII - assinatura ou rubrica do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração, caso a infração seja de responsabilidade de quem está conduzindo ou, sendo de incumbência do permissionário, este estiver dirigindo. $ 1º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de transportes e trânsito do Município de Coari, ou por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo Contran ou pelo Órgão Gestor. $ 2º O auto de infração de que trata este artigo, poderá ser lavrado: I- por anotação em documento próprio; Seção II Da Notificação da Autuação Art. 48. Após a verificação sumária da regularidade do auto de infração, a autoridade de transportes e trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do cometimento da infração, a notificação da autuação, que será dirigida ao permissionário, na qual deverá constar, no mínimo, os dados definidos desta Lei e em regulamentação específica. $ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da Notificação da Autuação à empresa responsável por seu envio. $ 2º Da notificação da autuação constará o prazo para a apresentação da defesa da autuação pelo permissionário, devidamente identificado, que será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de seu recebimento. Seção HI covisno municira (E) ESTADO DO AMAZONAS COARI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI “Neermo GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI 12 Da Notificação de Penalidade Art. 49. Em caso do não acolhimento da defesa da autuação ou de seu não exercício no prazo previsto, a autoridade de transportes e trânsito expedirá a notificação de penalidade, na qual deverá constar, no mínimo, os dados definidos nesta Lei, os previstos em regulamentação específica. $ 1º A notificação de penalidade de multa deverá conter um campo para a autenticação eletrônica a ser regulamentado pelo Órgão Gestor. $ 2º A notificação de penalidade será encaminhada ao responsável para o seu cumprimento, como estabelece a presente Lei. Art. 50. As notificações devolvidas por desatualização do endereço do permissionário serão consideradas válidas para todos os efeitos. Art. 51. Caso a empresa ou funcionário responsável pelo envio da notificação informar da impossibilidade de se efetuar a entrega do documento, salvo a desatualização do endereço, promover-se-á a notificação, via edital, encaminhando cópia a Associação que representa o responsável. Seção IV Do Julgamento das Autuações e dos Recursos Administrativos Art. 52. A Associação ao qual o infrator faz parte, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível, devendo comunicar sua decisão á Prefeitura Municipal. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I- se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação, observado disposto nesta Lei. covesno munica ED ESTADO DO AMAZONAS COARI « PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI “receive "GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI Art. 54. Acolhida a defesa da autuação, o auto de infração será cancelado, seu registro será arquivado e a Associação comunicará o fato ao permissionário, ou infrator, caso contrário, expedirá a notificação de penalidade. Art. 55. Da imposição de penalidade caberá, ainda, recurso na forma da Lei. Art. 56. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação de penalidade, com vinte por cento de desconto sobre o seu valor. Art. 57. O recurso em primeira instância será interposto perante a JARI do DETRAC, que deverá julgá-lo em até trinta dias. Parágrafo único. Se, por motivo de caso fortuito ou de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo. Art. 58. O recurso em primeira instância contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor. $ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido nesta Lei. $ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada por índice legal de correção dos débitos fiscais do Município. $ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, poderá ser interposto quando necessário pela Associação. $ 2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor. GOVERNO MUNICIPAL ESTADO DO AMAZONAS C a PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Winter GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI Art. 60. O recurso de que trata o artigo anterior, desta seção, será apreciado pela Associação, no prazo de trinta dias. Art. 61. Caso o recurso apresentado pelo permissionário, receba efeito suspensivo, e o seu objeto incida restrição quanto a determinado serviço, o mesmo poderá ser realizado se este for o único fator impeditivo. Art. 62. Os recursos apresentados fora dos prazos previstos nesta Lei, não serão conhecidos pela Associação. $ 1º Os prazos serão contínuos excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Art. 63. A apreciação do recurso previsto da presente Lei, encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. Parágrafo único. Esgotados os recursos, pela prescrição ou não provimento, as penalidades serão aplicadas e as providências delas decorrentes deverão ser adotadas. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 64. A existência de débitos fiscais, multas de trânsito e ambientais, de pessoa jurídica ou fisica, junto ao Município de Coari, impedirá a tramitação de qualquer requerimento, seja para se habilitar no de renovação do termo de Permissão. Art. 66. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Município. 81º O mototaxista, que for penalizado com a suspensão, revogação ou cassação da credencial, terá o seu credenciamento bloqueado pelo mesmo prazo da penalidade. 82º O mototaxista que tiver o direito de dirigir suspenso, pelo Poder Judiciário ou pelo Detran, terá que entregar sua credencial à Associação, onde permanecerá Pedi covreno municia (DJ ESTADO DO AMAZONAS o a PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI “eee “GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI fr até o integral cumprimento da penalidade, sendo tal ocorrência registrada em seu prontuário. Art. 69. A receita arrecadada com a outorga e cobrança das multas de transporte, atinentes ao serviço de que trata esta Lei, serão aplicadas, exclusivamente, em fiscalização, sinalização, engenharia de tráfego, de campo e educação para o transporte individual de passageiros em veículo tipo motocicleta. Art. 71. O poder concedente não será responsável, quer em relação ao permissionário ou seu preposto, quer perante os passageiros ou terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução dos serviços permitidos, inclusive os resultantes de infrações a dispositivos legais ou regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, imperícia, negligência ou imprudência dos permissionários ou de seus condutores auxiliares. Art. 72. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, que poderá baixar normas de natureza complementar a esta Lei. Art. 73. O Chefe do Poder Executivo tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para expedir os atos regulamentares previstos e necessários a sua melhor execução. Art. 74. Os permissionários outorgados para o serviço de moto-táxi, através desta Lei, terão 06 (seis) meses para se adequarem a presente Lei, a contar partir de sua publicação. Art. 75. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaç 4 revogando-se as demais disposições em contrário, em especial o Decreto Legislativo Municipal nº. 004/97. aral Pinheiro Municipal