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norma nº 500/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 500 / 2007
Date 2007-10-24
EmentaDispõe sobre a Instituição de Prestação de Serviço de Transporte Público Individual, através de Motocicleta - moto-táxi, e dá outras providências
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covesno municira
ESTADO DO AMAZONAS COARI
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI “See
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 500/2007, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007.
Dispõe sobre a “Instituição de
Prestação de Serviço de Transporte
Público Individual, através de
Motocicleta- moto-táxi”, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, Estado do Amazonas, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o mesmo sancionou a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula o serviço de transporte público individual, através de
motocicletas — moto-táxi, no Município de Coari, que será prestado sob o regime de
permissão, na forma da Lei nº. 8.987/95 e Lei nº. 9.503/97.
Art. 2º A permissão para a prestação dos serviços será outorgada por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
$ 1º A permissão de que trata o caput deste artigo será outorgada para o
transporte individual de passageiros, através de motocicletas, no município de Coari e será
deferida, exclusivamente, a pessoas fisicas;
$ 2º Cada permissionário terá direito a somente uma permissão;
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ESTADO DO AMAZONAS COA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI “nesse
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI
$3º A permissão é pessoal, inalienável e intransferível, e terá validade de
01 (um) ano, contados da data de sua expedição, devendo ser renovados até um mês após o
seu vencimento;
$& 4º Os permissionários, para receberem a permissão, deverão organizar-se
em Associações; estas que serão de no máximo oito (8) no município, sendo permitido o
aumento deste número apenas com estudo técnico do aumento populacional e respectiva
comprovação da demanda do serviço.
$ 5º Cada Associação deverá indicar seu coordenador permissionário,
através de ata registrada em cartório do Município de Coari, que será seu representante
legal perante a Prefeitura Municipal;
$ 6º O permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de
seu requerimento de permissão, para apresentar o veículo, o vestuário, os capacetes e
demais acessórios nas condições estabelecidas nesta Lei, para fins de vistoria pela
Associação a fim de ser enviado seu cadastro para emissão do Termo de Permissão pela
Prefeitura Municipal;
$& 7º Para cada permissão expedida será admitido o registro de um único
veículo, que será numerado em ordem crescente;
Art. 3º As atividades de planejamento, gerenciamento e fiscalização do
serviço, de que trata esta Lei, serão exercidas pela Prefeitura Municipal, auxiliados pelas
Associações.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I- Advertência por escrito: ato fiscal para correção de irregularidades,
através de Notificação/Orientação;
H- Auto de infração: documento de autuação lavrado pela Associação;
ESTADO DO AMAZONAS COARI
: PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI CONSTRUINDO O FUTURO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI
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HI- Auto de infração inconsistente: documento de autuação que não possa
subsistir, tendo em vista existirem aspectos incoerentes, contraditórios, infundados ou
incompatíveis;
IV- Auto de infração irregular: documento de autuação que não possa
subsistir, tendo em vista ser lavrado de forma contrária a norma;
V— Cadastro de permissionário - Prontuário do permissionário registrado
nas Associações em que consta todos os dados pertinentes à pessoa física, ao veículo, ao
serviço executado, às infrações e outros;
VI- Cópia autenticada: reprodução fotocopiada de documento original,
autenticado por um tabelião desta comarca ou nela averbado, ou ainda, conferida,
carimbada e assinada por servidor público no exercício de sua função;
VIII- Credencial de tráfego: documento expedido pela Prefeitura Municipal
ao permissionário, que licencia o veículo para o serviço;
IX- Credencial de transporte: documento expedido pela Prefeitura
licenciando o permissionário e o condutor auxiliar para o serviço;
X- Documentos obrigatórios: documentos que o condutor deverá portar,
quando em serviço, tais como: credencial de transporte, credencial de tráfego, habilitaçãoe
outros que se fizerem necessários;
XI- Infração: inobservância a qualquer preceito da legislação de transportes
e trânsito, às normas emanadas, desta Lei, do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de
Trânsito e as regulamentações estabelecidas pelos órgãos executivos correspondentes;
XII — Licenciamento — Renovação anual do cadastro de permissionário, do
cartão de permissão e vistoria do veículo;
XIII- Motocicleta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor
em posição montada, com potência mínima de 125 cc e máxima de 250 cc;
XIV- Mototaxista: condutor profissional, permissionário, habilitado para
operar no serviço de transporte individual de passageiros no Município de Coari;
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI
XV- Moto-táxi — Serviço de transporte individual de passageiros
remunerado, através de motocicletas, no Município de Coari,
XVI- Multa: penalidade pecuniária imposta pela Prefeitura ou Associação,
classificada em: leve, média, grave e gravíssima;
XVII- Município de Coari: circunscrição administrativa autônoma do
Estado do Amazonas, compreendendo a população da área urbana e rural;
XVIIL- Notificação da autuação: documento expedido pela Associação ou
Prefeitura ao endereço constante no prontuário do permissionário, visando cientificá-lo do
documento lavrado em decorrência de ato infracional obedecidas às regras citadas nesta
Lei;
XIX- Notificação de penalidade: documento expedido pela Associação ou
Prefeitura ao endereço constante no prontuário do permissionário ou do condutor auxiliar,
visando cientificá-lo da(s) pena(s) que será(ão) imposta(s) após o trânsito em julgado da
autuação, encontrando-se também expresso o prazo para que o responsável efetue o
pagamento da multa, a qual é enviada a fim de que o acusado possa elaborar sua defesa de
mérito ou então assuma como legítimas a(s) pena(s) decorrente(s) da(s) autuação(ões);
XX- Órgão gestor: Associação de Moto-Táxi ;
XXI- Permissão: a delegação, a título precário, de/para/ prestação de
serviços, através de motocicletas, denominado moto-táxi, feito pelo poder concedente à
pessoa física que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e TISCO;
XXII- Permissionário: pessoa física, condutor profissional autônomo,
habilitada para operar no serviço de moto-táxi;
XXIII- Poder concedente: Prefeitura Municipal de Coari;
XXIV- Ponto de moto-táxi fixo: estacionamento para mototaxistas,
demarcado pela Prefeitura, para atendimento local e permanente dos usuários do serviço;
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ESTADO DO AMAZONAS COARI
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI
XXV- Ponto de moto-táxi rotativo: estacionamento rotativo para
mototaxistas, demarcado pela Prefeitura, para atendimento aos usuários do serviço em
locais onde a demanda, temporária ou permanente, seja elevada;
XXVI Prontuário do mototaxista: rol de documentos, em que constam
todos os dados pertinentes à pessoa física, ao veículo, ao serviço executado, às infrações e
outros, registrado na Prefeitura;
XXVI- Termo de permissão: documento firmado entre o Município de
Coari, e o permissionário, em que delega a permissão a título precário, com validade de um
ano;
XXVII UFM: Unidade Fiscal do Município.
CAPÍTULO HI
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 5º A exploração do serviço, de que trata esta Lei, será realizada em
caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com a sua
regularidade, continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação,
correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa dele decorrente, inclusive as
relativas a pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos.
Art. 6º O número máximo de permissões para a prestação do serviço de
moto-táxi será de 672 (SEISCENTOS E SETENTA E DOIS), dividido entre as
O8(OITO) associações já existentes, atuantes e legalizadas no município de Coari.
Art. 7º O Termo de Permissão terá validade de 01 (um) ano.
Parágrafo Único. O Termo de Permissão conterá, além dos dados
necessários à sua perfeita caracterização:
I- os dizeres “Prefeitura Municipal de Coari”, denominado poder
concedente;
II - a proibição da transferência da permissão a terceiros;
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ESTADO DO AMAZONAS COARI
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“GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI
HI — nome da Associação a qual o permissionário é associado, e seu número
de registro naquela.
IV — número de Ordem e data em que foi expedido;
V — identificação do permissionário (nome, nacionalidade, profissão, CPF,
RG, tipo sangúíneo e outros necessários);
VI — prazo de validade do termo de permissão.
Art. 8º. É facultado ao permissionário desistir da permissão sem que essa
desistência possa constituir, em seu favor ou em favor de terceiros, direito de qualquer
natureza, seja a que título for.
$ 1º A desistência de que trata o “caput” deste artigo, permitirá,
compulsoriamente, uma vez deferida, a retomada da permissão pela Associação a qual fora
outorgada.
8 2º A desistência deverá ser comunicada formalmente, pelas Associações,
a Prefeitura.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO
Art. 9º. As Associações de Moto-táxi poderão implementar propostas de
modificações de quaisquer características do serviço, objetivando atender às necessidades e
conveniências do poder público municipal, dos usuários, dos permissionários e da
comunidade.
Parágrafo único. As modificações, de que trata o caput deste artigo, basear-
se-ão em pesquisas, estudos técnicos e avaliações de seus reflexos econômicos, sociais e
políticos.
Art. 10. Para atender as modificações das necessidades dos usuários ou nas
condições da exploração dos serviços, as Associações e a Prefeitura poderão propor novas
covisno municea.
ESTADO DO AMAZONAS COARI
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI “Ne emmmo
“GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI
normas, ou alterações das já existentes, com vistas ao aprimoramento do serviço oferecido
à comunidade.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS
Art. 11. Para operar o serviço, os veículos poderão utilizar-se de carro
& lateral acoplado (certificado por órgão competente), padronizados de acordo com as
características constantes do Anexo desta Lei e normas complementares expedidas.
Parágrafo Único. Os veículos deverão ter obrigatoriamente:
I. o número da permissão — com três dígitos especificados e autorizados
pela Prefeitura;
II. Alça metálica lateral à qual se possa segurar o passageiro;
HI. Barra protetora de pernas (mata-cachorro);
IV. Cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral;
V. Equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
[7] Art. 12. Os veículos destinados ao serviço deverão ter potência de motor
máxima equivalente a 250 CC e mínima equivalente a 125 CC.
Art. 13. A vistoria dos veículos dar-se-á anualmente, quando serão
verificadas as características fixadas nesta Lei, especialmente quanto ao conforto, à
segurança, a higiene, ao funcionamento e programação visual do veículo, a fim de prevenir
e evitar acidentes.
$ 1º Os veículos reprovados em vistoria, ou com vistoria vencida, ou em
débito com o DETRAN-AM, serão retirados de circulação, somente voltando a operar após
a sua regularização.
Art. 14º Para o cadastramento do novo veículo ou sua baixa do sistema de
permissionário, será necessária a comprovação da completa descaracterização do veículo
ÃO
GOVERNO MUNICIPAL
ESTADO DO AMAZONAS COARI
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” GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI
substituído ou baixado, bem como o cancelamento de todos os registros pertinentes ao
serviço de que trata esta Lei, junto aos órgãos competentes,
$ 1º Correrão por conta do permissionário todas as despesas relativas à
substituição ou baixa do veículo, exceto em caso de furto ou destruição total do veículo em
acidente de transito tudo isto devidamente atestado pela Autoridade Policial competente.
CAPÍTULO VI
DOS PERMISSIONÁRIOS, E DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 15. O permissionário operará, apenas, com 01 (um) veículo, e deverá,
por ocasião de seu cadastramento e licenciamento, preencher os seguintes requisitos:
I—ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II - ser proprietário do veículo, admitido o arrendamento mercantil em nome
do mesmo, ou com veículo alugado de terceiro com o respectivo contrato de aluguel com a
autorização das Associações de moto-táxi;
a) O contrato de aluguel terá o prazo mínimo de validade de 06 (seis)
meses.
HH - ser portador da Carteira Nacional de Habilitação, categoria “A”,
IV - comprovante de endereço emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias;
V — duas fotografias de identificação recentes, de frente e no tamanho 3 X 4
(três por quatro);
VI ter o veículo emplacado e registrado no município de Coari,
VII — estar associado em uma das oito Associação de Moto-táxi
reconhecidas no município;
VII — apresentar exame com tipo sangúíneo (fator RH), realizado por
laboratório especializado;
IX — apresentar o registro da Associação ao qual está cadastrado;
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Art. 16. O cadastro das Associações junto a Prefeitura Municipal, somente
será efetivado mediante a satisfação das seguintes exigências:
I- alvará de localização e funcionamento;
HI - cópia autenticada do Estatuto;
IV - certificado geral do Ministério da Fazenda - CNPJ;
V — registro dos veículos e respectivos permissionários, junto à Associação;
VI — comprovante de endereço emitido, há no máximo, 60 (sessenta) dias;
VII - certidões negativas junto à Secretaria de Finanças do Município de
Coari, Secretaria da Fazenda do Estado- SEFAZ e Receita Federal, referentes aos Tributos
Municipais, Estaduais e Federais, respectivamente;
VIII — Ata registrada em cartório indicando o representante permissionário,
presidente, legal da respectiva Associação;
CAPÍTULO VII
DA OPERAÇÃO
Art. 17. São normas básicas da operação do serviço de moto-táxi:
I- O veículo só poderá operar o serviço, quando atendidos os requisitos e
condições de segurança, estabelecidos nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e
em Resoluções do CONTRAN;
II - Somente será permitido conduzir passageiros de acordo com as normas
estabelecidas por esta Lei;
III - O permissionário é responsável pela sua jornada diária de trabalho;
IV — O permissionário só poderá operar no veículo em que estiver
credenciado;
coviano municiea ED
ESTADO DO AMAZONAS COARI
e PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI “Neem
“GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI
V - É vedada a publicidade e/ou propaganda de qualquer natureza no
veículo, no vestuário, nos capacetes e em quaisquer acessórios, exceto quando aprovado
pelas Associações, e comunicado a Prefeitura Municipal;
Art. 18. Os permissionários do serviço poderão circular livremente em
busca de passageiros, em todo o Município de Coari, obedecidas as normas de trânsito.
Art. 19. Somente poderão operar o serviço os profissionais devidamente
habilitados conforme o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97 e suas Resoluções)
e a presente Lei.
Art. 20. Sempre que necessário e conveniente ao interesse público, serão
definidos, a qualquer tempo, estacionamentos rotativos para as motocicletas, em função de
estudos técnicos dos órgãos de trânsito.
CAPÍTULO VIII
DA TARIFA
Art. 21. A tarifa a ser aplicada no Serviço de moto-táxi será estabelecida,
com a anuência da maioria absoluta dos permissionários em reunião devidamente
registrada pelas Associações, através ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A planilha de cálculos e custos de transporte individual por
motocicletas será elaborada pelas Associações e servirá de referência para a fixação da
referida tarifa.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI CONSTRUINDO O FUTURO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI
+
Art. 22. As Associações, a pedido do permissionário, observada a
conveniência do serviço, poderá autorizar a interrupção da prestação dos serviços pelo
prazo máximo de 30 (trinta) dias por ano, prorrogável por igual período.
Parágrafo Único. A interrupção da prestação dos serviços sem autorização
das Associações, ou por prazo superior ao autorizado, será considerada como desistência
da permissão e acarretará sua cassação.
Art. Xx — Poderá haver a concesssão temporária excepcional a outro
condutor, no caso de o permissionário encontrar-se impossibilitado de exercer suas
atividades por motivo de doença, o que deverá ser comprovado através de atestados
médicos junto á Associação e requerido por escrito indicando-se o cessionário da
permissão.
I- A Associação solicitará os documentos ao cessionário, descritos no art.
XX, emitindo a devida autorização para tal e enviando o processo de cessão, com os
documentos pertinentes á Prefeitura Municipal para conhecimento.
H — O cessionário deverá utilizar a motocicleta já registrada e habilitada
para a permissão.
HI — A cessão dos direitos de permissão somente serão aceitas pelo prazo
máximo de seis (6) meses, independente da continuidade da doença do permissionário.
Art. 23. Será permitido o remanejamento do permissionário, a critério da
Associações, uma única vez por semestre.
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 24. Constituem obrigações dos Permissionários:
I - cumprir e fazer cumprir a presente Lei e demais normas legais
pertinentes, observadas rigorosamente as especificações e características de exploração do
serviço permitido;
GOVERNO MUNICIPAL
ESTADO DO AMAZONAS COARI
Se PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI “mese
“ɺ GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI
II - prestar o serviço em conformidade com as especificações determinadas
em Lei;
HI - participar de programas e cursos destinados aos profissionais de moto-
táxi, qualificando e aperfeiçoando a prestação do serviço;
IV - tratar com polidez e urbanidade os passageiros, os outros
permissionários e o público em geral,
V - recolher o veículo envolvido em acidente com vítima;
VI - informar as Associações de moto-táxi qualquer alteração cadastral;
VII — permanecer, quando em serviço, com vestuário padronizado e
identificado, conforme as determinações em Lei;
VIII - responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço,
manutenção, tributos, encargos sociais e previdenciários, bem como as despesas
decorrentes da compra de equipamentos para garantir os níveis e a segurança do serviço;
IX - utilizar no serviço apenas veículos cadastrados nas Associações e
Prefeitura;
X - manter o veículo e acessórios em perfeitas condições de mecânica,
elétrica, higiene, conservação, segurança e funcionamento, e com padrões de programação
visual definidos nesta Lei;
XI — portar, quando em serviço, a documentação referente à permissão, à
propriedade e licenciamento do veículo, à habilitação e credenciamento do condutor;
XII — executar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo
fabricante do veículo;
XIII - submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhes
forem determinadas;
XIV - atender, de imediato, as determinações das autoridades competentes,
apresentando os documentos e o veículo, quando solicitados;
coveano mun
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SUS
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XV — adotar todas as providências determinadas nas notificações e
intimações emanadas do órgão de transito;
XVI - descaracterizar o veículo quando da substituição do mesmo e/ou
quando da desistência do serviço;
XVII - utilizar no veículo somente combustível permitido pela legislação
em vigor;
XVIII — manter em operação somente veículo com certificado válido de
vistoria e portando todos os equipamentos obrigatórios,
XIX - o permissionário deverá portar, quando em serviço, o cartão de
permissão, fornecido pela Prefeitura Municipal,
XX — portar os documentos obrigatórios exigidos em Lei;
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 25. Constitui infração a presente Lei:
I- utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização, do veículo
em prática de ação delituosa, como tal definida em lei;
II - cobrar tarifa diferente daquela estabelecida em Lei;
III — interromper a viagem, salvo em caso de avaria ou risco iminente,
IV - operar sem os equipamentos de segurança exigidos em Lei;
V — não portar os documentos obrigatórios exigidos em Lei;
VI - transportar ou permitir o transporte de:
a) explosivos;
b) inflamáveis;
c) drogas ilegais;
GOVERNO MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI “necsrme
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI
+
VII — operar o serviço sem os equipamentos de controle exigidos por Lei;
VIII — portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie:
a) em caso de ser encontrado alguma arma com o permissionário, as
autoridades competentes poderão ser acionadas, bem como a Associação ser notificada do
ocorrido;
IX - conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas;
X — aliciar passageiros;
XI - forçar a saída de outro moto-taxista estacionado, ou dificultar seu
estacionamento, em ponto rotativo;
XII - Operar o serviço de moto-táxi em veículo não autorizado para o
mesmo.
XIII — Admitir, a Prefeitura Municipal, permissionário não registrado junto
à respectiva Associação de moto táxi;
XIV — Comercializar, Alugar ou arrendar a permissão e/ou o respectivo
veículo para outro permissionário ou a terceiro, nos termos desta Lei;
XV — Usar o estacionamento rotativo como ponto fixo, recusando-se a
deixar outros permissionários estacionarem no local;
XVI — Abandonar o veículo no ponto rotativo, por mais de 15 (quinze)
minutos;
XVII — Abandonar o veículo no ponto rotativo, com o intuito de burlar a
fiscalização, ou utilizar do mesmo para efetuar serviços que não o de espera de
passageiros.
XVII — Condutor utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a
aparelhagem sonora ou de telefone celular com o veículo em movimento.
SEÇÃO HI
covismo municira
ESTADO DO AMAZONAS COARI
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI “Micas
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI
DOS USUÁRIOS
Art. 26. São direitos dos usuários:
I- receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e dos mototaxistas, informações para a
defesa de interesses individuais ou coletivos;
HI - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários
prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;
IV - levar ao conhecimento do poder público e do permissionário as
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar as autoridades competentes os atos ilícitos praticados por
mototaxistas;
$ 1º Tratando-se de representação contra atos ilícitos praticado por
mototaxista, a Associação deverá instaurar processo administrativo visando apurar a
veracidade das informações, para que então possa adotar as medidas coercitivas
correspondentes, se for o caso, assegurando ao credenciado amplo direito de defesa.
Art. 27. São obrigações dos usuários:
I- utilizar os equipamentos de segurança fornecidos pelo mototaxista;
K - não utilizar-se do serviço quando:
a) encontrar-se em visível estado de embriagues ou sob o efeito de
substância tóxica ou entorpecente que, ao ser transportado, represente risco a segurança;
b) desejar ser transportado com carga que prejudique a segurança do
trânsito e no transporte;
III - tratar com urbanidade e respeito os operadores do serviço de moto-táxi;
IV - contribuir para a permanência das boas condições dos bens através dos
quais lhes seja prestado o serviço.
covismo munica
ESTADO DO AMAZONAS COARI
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CAPÍTULO X
DO CONTROLE DA FISCALIZAÇÃO
Art. 28. Compete as Associações e à Prefeitura Municipal exercer, em
caráter permanente, o controle e a fiscalização do Sistema de Transporte e Prestação de
Serviços, através de motocicletas, no Município de Coari, intervindo quando e da forma
que se fizer necessária, para assegurar à continuidade, qualidade, segurança e padrões
fixados.
CAPÍTULO XI
DA AUTUAÇÃO
Art. 30. O registro das irregularidades detectadas será feito pela Associação
mediante Auto de Infração, que terá modelo unificado.
$ 1º Constatada a infração, será lavrado de ofício o Auto de Infração e a
notificação será entregue pessoalmente ou via postal, mediante recibo. (...)
$ 2º A ausência da assinatura do infrator não invalida o Auto de Infração.
Art. 31. O Auto de Infração, de que trata o artigo anterior, deverá conter as
seguintes informações:
I— o nome do permissionário;
II — o número da permissão;
HI — a placa de identificação do veículo;
IV — a identificação do infrator, quando possível;
Vo dispositivo regulamentar infringido;
VI- local, data e hora da irregularidade ou infração;
VII — descrição sucinta da ocorrência;
VIII — assinatura ou rubrica e o número de identidade de quem o lavrou;
covimo munica.
ESTADO DO AMAZONAS COARI
E PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI “UNEM
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI
IX — assinatura do infrator ou seu preposto, quando possível, valendo esta
como notificação do cometimento da infração.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 32. Constitui infração a inobservância a qualquer preceito desta Lei,
Decretos, Portarias, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas
indicadas em cada parágrafo a seguir:
$ 1º Não executar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo
fabricante e/ou pelo órgão executivo de trânsito e transportes do Município:
Infração: leve
Penalidade: multa
Medida administrativa — impedimento operacional e lacre do veículo.
$ 2º Falta de higiene, conforto e conservação do veiculo:
Infração: leve
Penalidade: multa
Medida administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo.
$ 3º Lavar o veículo em logradouro público:
Infração: leve a
Penalidade: multa
$ 5º Não tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho
e o público em geral:
Infração: leve
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ESTADO DO AMAZONAS COARI
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI oo
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI
Penalidade: multa
8 6º Aliciar passageiros:
Infração: leve
Penalidade: multa
$ 7º Cobrar ou não devolver a tarifa paga, no caso de interrupção de
viagem:
Infração: média
Penalidade: multa
$ 8º Transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos, animais,
carga e substância que prejudique o conforto, a comodidade, a saúde e a segurança dos
usuários:
Infração: leve
Penalidade: multa
$ 9º Trafegar com veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou
estrutural que implique desconforto ou risco de segurança para Os passageiros ou o trânsito
em geral:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo
$ 10º Portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida administrativa: apreensão do veículo
$ 11º Por não descaracterizar o veículo, quando da substituição ou da baixa
do mesmo:
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ESTADO DO AMAZONAS COARI
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“GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI
Infração: leve
Penalidade: multa
Medida administrativa: apreensão do veículo
$ 12º Não adotar as providências solicitadas pela fiscalização para corrigir
as irregularidades detectadas:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida administrativa: apreensão do veículo
$ 13º Não submeter o veículo à vistoria de rotina ou quando determinadas
em Lei:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo
$ 14º Utilizar veículo fora das características e especificações estabelecidas
em Lei:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida administrativa: apreensão do veículo
$ 15º Manter em serviço o veículo cujo impedimento de operar tenha sido
determinado por Lei:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida administrativa: apreensão do veículo
$ 16º Utilizar no veículo combustível não autorizado:
Infração: grave
covisno municea
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Penalidade: multa
$ 17º Operar o serviço de moto-táxi em veículo não autorizado para o
mesmo:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida administrativa: apreensão do veículo
$ 18º Falta ou defeito de equipamento exigido em Lei:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida Administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo
$ 19º Utilizar equipamentos ou propaganda de qualquer natureza no veículo,
sem a devida autorização das Associações:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo
$ 20º Utilizar o veículo com ausência, vencimento e/ou rasura do selo ou do
certificado de vistoria:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
$ 21º Não portar a documentação referente à permissão, propriedade e
licenciamento do veículo, habilitação do condutor, quando em serviço: Et
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida administrativa: apreensão do veículo
covisno nunca. SD
ESTADO DO AMAZONAS COARI
< PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI “SUeee me
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI
$ 22º Apresentar documentação adulterada ou irregular, ou informações
falsas com fins de burlar a ação da fiscalização:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo.
$ 23º Portar, quando em serviço, documentação referente à permissão, à
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propriedade, licenciamento do veículo e à habilitação com validade vencidas;
o Infração: grave
Penalidade: multa
Medida administrativa: apreensão do veículo
$ 24º Desacatar ou agredir fisicamente, passageiro ou colega de trabalho:
Infração: grave
Penalidade: multa
$ 25º Trafegar com o lacre violado ou sem o mesmo:
Infração: leve
o) Penalidade: multa
Medida administrativa: apreensão do veículo.
$ 26º Trabalhar no sistema de transporte e prestação de serviço, através de
motocicletas (Moto-táxi), sem ser licenciado e/ou cadastrado pelas Associações e
Prefeitura, para esse fim:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida administrativa: apreensão do veículo
a) Esta penalidade pode ser aplicada para qualquer pessoa.
covisno municia.
ESTADO DO AMAZONAS COARI
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI
$ 27º Utilizar em serviço condutor não cadastrado nas Associações e na
Prefeitura:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
a) Esta penalidade pode ser aplicada para qualquer pessoa.
$ 28º Utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização, do
veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em lei:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida administrativa: apreensão do veículo
$ 29º Por comercializar, alugar ou arrendar a permissão e/ou o respectivo
veículo para outro permissionário ou a terceiro:
Infração: gravíssima
Penalidade: Multa
Medida administrativa: apreensão do veículo
$ 30º Forçar a saída de outro moto-taxista estacionado, ou dificultar seu
estacionamento, em estacionamento rotativo:
Infração: média
Penalidade: multa
$ 31º Por usar o estacionamento rotativo como ponto fixo, recusando-se a
deixar outros permissionários ali estacionarem:
Infração: leve
Penalidade: multa
coviano municia.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SUS etmo
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI
$ 32º Por abandonar o veículo no ponto rotativo, por mais de 15 (quinze)
minutos:
Infração: média
Penalidade: muita
a) Esta penalidade pode ser aplicada para qualquer pessoa, mesmo não
sendo mototaxista.
$ 33º Por abandonar o veículo no ponto rotativo, com o intuito de burlar a
fiscalização ou utilizar o ponto rotativo para efetuar serviços que não o de espera de
passageiros:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida administrativa: apreensão do veículo.
a) Esta penalidade pode ser aplicada para qualquer pessoa, mesmo não
sendo mototaxista.
$ 34º Cobrar tarifa diferente das estabelecidas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal:
Infração: média
Penalidade: multa
$ 35º Trafegar com passageiro acomodado fora do assento da moto e/ou do
g
carro lateral:
Infração: média
Penalidade: multa
8 36º Condutor utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a
aparelhagem sonora ou de telefone celular com o veículo em movimento:
Infração: média
covesmo municia. ED
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI WUNeeme
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI
Penalidade: multa
SEÇÃO HI
DAS PENALIDADES
Art. 33. Por infração ao disposto nesta Lei, Decretos, Portarias, serão
aplicadas as penalidades a seguir, conforme a natureza das infrações:
I- Advertência por escrito;
H — multa;
II - suspensão da permissão;
IV - revogação da permissão;
VI - cassação da permissão outorgada ao permissionário.
$ 1º Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada
infração, quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas;
$ 2º Os permissionários são responsáveis pelas infrações cometidas por si
$ 3º A advertência por escrito poderá ser aplicada pelo pela Associação,
através de notificação/orientação, sempre que forem constatadas irregularidades, possíveis
de serem sanadas e que não coloquem em risco a segurança e a continuidade do serviço;
$ 4º As penalidades constantes nesta Lei, não elidem os permissionários da
aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro — CTB.
$ 5º Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração
de natureza leve ou média, desde que o infrator não seja reincidente na mesma infração,
quando a Associação, entender que esta providência será mais educativa.
Art. 34. Ao permissionário ou condutor auxiliar que desrespeitar as normas
estabelecidas nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
1 suspensão da permissão por 02 (dois) meses, após o condutor atingir 03
(três) infrações;
coviano municira.
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- E PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI PR
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI
II — revogação da permissão, por 06 (seis) meses, após O condutor atingir 05
(cinco) infrações, no prazo de doze meses;
II - cassação da permissão, quando:
a) — ficar comprovado, em processo administrativo regular, a reincidência
na condução do veículo permissionário, de embriaguez ou sob efeito de substância
entorpecente;
b) — for o permissionário condenado em processo criminal que resulte em
aplicação de pena igual ou superior a dois anos de reclusão;
c) — o permissionário interromper a prestação dos serviços por prazo
superior a 30 (trinta) dias, como previsto nesta Lei;
d) — ficar caracterizado que o permissionário, lançando mão de subterfúgios,
intentou a transferência da permissão;
e) — descumprir a penalidade de suspensão da permissão ou colocar em
operação veículo que tenha sido lacrado, nos termos desta Lei;
f) — o permissionário que atingir 20 (vinte) pontos em infrações de trânsito,
conforme disposições do Código de Trânsito Brasileiro — CTB;
h) — por não renovar o Termo de Permissão dentro do prazo e critérios
estabelecido nesta Lei.
$ 1º O permissionário que tiver sua permissão cassada somente poderá obter
outra após decorrido 01 (um) ano da efetivação da cassação.
$ 2º Cumprida a suspensão da permissão, o permissionário deverá
apresentar-se na Prefeitura, comprovando terem sido sanadas as irregularidades que lhe
deram causa.
Art. 35. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a
sua gravidade, em quatro categorias:
a) Leve - punida com multa de valor correspondente a 01 UFM,;
b) Média - punida com multa de valor correspondente a 02 UFM,
ESTADO DO AMAZONAS COAR
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c) Grave - punida com multa de valor correspondente a 03 UFM,
d) Gravíssima - punida com multa de valor correspondente a 05 UFM.
Parágrafo único. No caso de reincidência, o valor da multa será acrescido
em 20% (vinte por cento).
Art. 36. Ficam os permissionários responsáveis, perante a Justiça, por
quaisquer acidentes que venham provocar danos físicos e/ou materiais aos passageiros e a
terceiros.
Art. 37. Compete à Prefeitura Municipal, a aplicação das penalidades de
multa, suspensão da permissão, revogação e cassação da permissão.
Art. 38. Os veículos que forem flagrados trabalhando no sistema de
transporte e prestação de serviço, através de motocicletas (Moto-táxi) sem a devida
permissão, serão apreendidos e removidos para O depósito fixado pelo órgão executivo de
trânsito e transportes do Município e estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas
nesta Lei e demais diplomas legais e regulamentares pertinentes.
$ 1º A restituição dos veículos apreendidos somente ocorrerá após o
pagamento imediato de multa gravíssima, das taxas e despesas com a estadia, além de
outros encargos previstos em legislação pertinente.
$ 2º No caso de apreensão do veículo, a interposição do recurso não elide o
infrator do pagamento das multas para a liberação do mesmo.
Art. 39. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exime o
infrator das cominações cível e penal cabíveis.
CAPÍTULO XIII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 40. A autoridade de trânsito do Município ou seus agentes, na esfera
das competências estabelecidas nesta Lei e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as
seguintes medidas administrativas:
covisno municira
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI >“"eesene
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1 - retenção do veículo;
H - remoção do veículo;
III - recolhimento da credencial de tráfego;
IV - recolhimento de qualquer equipamento ou acessório proibido pela
legislação de trânsito e transportes, caso seja de fácil remoção;
V - desembarque da carga incompatível ou em excesso;
$ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e
coercitivas adotadas pela autoridade de transportes e trânsito e seus agentes terão por
objetivo prioritário a proteção à vida e à integridade fisica da pessoa.
$ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a
aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas nesta Lei, possuindo caráter
complementar a estas.
$ 3º Os veículos e os condutores que forem flagrados realizando serviço de
transporte individual remunerado de passageiros no Município de Coari, de forma
irregular, sem autorização ou permissão, serão autuados de acordo com a conduta
infracional típica correspondente nesta Lei e encaminhados a Autoridade Policial, com
vistas à adoção das medidas coercitivas que o caso requer.
Art. 41. A retenção dar-se-á nos casos expressos nesta Lei, observando-se o
seguinte:
I - quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo
será liberado tão logo seja regularizada a situação;
I - A critério do agente, não se dará à retenção do veículo, quando o
mototaxista estiver transportando passageiro, desde que o condutor esteja devidamente
credenciado para este fim e a liberação não ofereça risco a segurança no transporte e para
circulação em via pública;
II - não sendo possível a liberação do veículo, o mesmo será recolhido ao
pátio do DETRAC;
covisno municira SD
ESTADO DO AMAZONAS COARI
Es PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI cit
“GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI
IV - a credencial de tráfego será devolvida ao permissionário na Prefeitura,
tão logo o veículo esteja devidamente regularizado.
Parágrafo único. No caso de liberação do veículo por não ser possível a sua
remoção, o agente fiscalizador deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de
recolhimento da credencial de tráfego.
Art. 42. Caberá ao agente da autoridade de transportes e trânsito
responsável pela remoção ou apreensão do veículo, emitir Termo de Remoção/Apreensão
de Veículo, que discriminará:
I- os objetos que se encontrem no veículo;
H - os equipamentos obrigatórios ausentes;
HI - o estado geral da lataria e da pintura;
IV - os danos causados por acidente, se for o caso;
V - identificação do permissionário ou do condutor, quando possível;
VI - dados que permitam a precisa identificação do veículo.
$ 1º O Termo de Remoção/Apreensão de Veiculo será preenchido em três
vias, sendo a primeira destinada ao permissionário ou condutor; a segunda, ao agente
fiscalizador responsável pela remoção ou apreensão; e a terceira deverá permanecer com o
responsável pela custódia do veículo.
$ 2º Estando presente o permissionário ou o condutor no momento da
remoção ou apreensão, o Termo de Remoção/Apreensão de Veículo será apresentado para
sua assinatura, sendo-lhe entregue a primeira via; havendo recusa na assinatura, o agente
fará constar tal circunstância no Termo, antes de sua entrega.
$ 3º O agente fiscalizador recolherá a credencial de tráfego, contra-entrega
de recibo ao permissionário ou condutor, ou informará, no Termo de Remoção/Apreensão,
o motivo pelo qual não foi recolhida.
covisno municia ED
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI “UM Stms
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Art. 43. O recolhimento da credencial de tráfego ou de transporte dar-se-á,
mediante recibo, além dos casos previstos nesta Lei, quando sua validade estiver vencida
ou houver suspeita de inautenticidade ou adulteração.
Art. 44. O desembarque da carga incompatível ou excedente é condição
para que o condutor possa prosseguir no serviço, sem prejuízo da multa aplicável.
Art. 45. Todo permissionário ou condutor auxiliar, envolvido em acidente
de trânsito ou que for alvo de fiscalização, sob suspeita de haver excedido os limites de
dosagem alcoólica previsto na legislação de trânsito, deverá colaborar com os agentes
fiscalizadores, para a certificação de seu estado físico.
Parágrafo único. Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de
uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
Art. 46. No caso em que o condutor fuja da fiscalização, a remoção do
veículo dar-se-á tão logo seja localizado.
CAPÍTULO XIV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção 1
Da Autuação
Art. 47. Ocorrendo infração prevista na legislação de transporte individual
de passageiros em motocicleta, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - local, data e hora do cometimento da infração;
II - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e modelo, e
outros elementos julgados necessários à sua identificação;
HI - o nome, CPF e número da permissão, sempre que possível,
IV - tipificação da infração;
V - descrição sucinta da ocorrência;
ovino municra
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” PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI CONSTRUINDO O FUTURO
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VI - assinatura ou rubrica e o número de matrícula da autoridade ou agente
autuador e/ou equipamento que comprovar a infração;
VII - assinatura ou rubrica do infrator, sempre que possível, valendo esta
como notificação do cometimento da infração, caso a infração seja de responsabilidade de
quem está conduzindo ou, sendo de incumbência do permissionário, este estiver dirigindo.
$ 1º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do
agente da autoridade de transportes e trânsito do Município de Coari, ou por aparelho
eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio
tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo Contran ou pelo Órgão
Gestor.
$ 2º O auto de infração de que trata este artigo, poderá ser lavrado:
I- por anotação em documento próprio;
Seção II
Da Notificação da Autuação
Art. 48. Após a verificação sumária da regularidade do auto de infração, a
autoridade de transportes e trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
da data do cometimento da infração, a notificação da autuação, que será dirigida ao
permissionário, na qual deverá constar, no mínimo, os dados definidos desta Lei e em
regulamentação específica.
$ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela
entrega da Notificação da Autuação à empresa responsável por seu envio.
$ 2º Da notificação da autuação constará o prazo para a apresentação da
defesa da autuação pelo permissionário, devidamente identificado, que será de 15 (quinze)
dias, contados a partir da data de seu recebimento.
Seção HI
covisno municira (E)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI “Neermo
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12
Da Notificação de Penalidade
Art. 49. Em caso do não acolhimento da defesa da autuação ou de seu não
exercício no prazo previsto, a autoridade de transportes e trânsito expedirá a notificação de
penalidade, na qual deverá constar, no mínimo, os dados definidos nesta Lei, os previstos
em regulamentação específica.
$ 1º A notificação de penalidade de multa deverá conter um campo para a
autenticação eletrônica a ser regulamentado pelo Órgão Gestor.
$ 2º A notificação de penalidade será encaminhada ao responsável para o
seu cumprimento, como estabelece a presente Lei.
Art. 50. As notificações devolvidas por desatualização do endereço do
permissionário serão consideradas válidas para todos os efeitos.
Art. 51. Caso a empresa ou funcionário responsável pelo envio da
notificação informar da impossibilidade de se efetuar a entrega do documento, salvo a
desatualização do endereço, promover-se-á a notificação, via edital, encaminhando cópia a
Associação que representa o responsável.
Seção IV
Do Julgamento das Autuações e dos Recursos Administrativos
Art. 52. A Associação ao qual o infrator faz parte, julgará a consistência do
auto de infração e aplicará a penalidade cabível, devendo comunicar sua decisão á
Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado
insubsistente:
I- se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da
autuação, observado disposto nesta Lei.
covesno munica ED
ESTADO DO AMAZONAS COARI
« PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI “receive
"GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI
Art. 54. Acolhida a defesa da autuação, o auto de infração será cancelado,
seu registro será arquivado e a Associação comunicará o fato ao permissionário, ou
infrator, caso contrário, expedirá a notificação de penalidade.
Art. 55. Da imposição de penalidade caberá, ainda, recurso na forma da
Lei.
Art. 56. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do
vencimento expressa na notificação de penalidade, com vinte por cento de desconto sobre
o seu valor.
Art. 57. O recurso em primeira instância será interposto perante a JARI do
DETRAC, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
Parágrafo único. Se, por motivo de caso fortuito ou de força maior, o
recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a
penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito
suspensivo.
Art. 58. O recurso em primeira instância contra a imposição de multa
poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
$ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido
nesta Lei.
$ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada
improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada por índice
legal de correção dos débitos fiscais do Município.
$ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo
responsável pela infração, e da decisão de provimento, poderá ser interposto quando
necessário pela Associação.
$ 2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável
pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor.
GOVERNO MUNICIPAL
ESTADO DO AMAZONAS C
a PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Winter
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Art. 60. O recurso de que trata o artigo anterior, desta seção, será apreciado
pela Associação, no prazo de trinta dias.
Art. 61. Caso o recurso apresentado pelo permissionário, receba efeito
suspensivo, e o seu objeto incida restrição quanto a determinado serviço, o mesmo poderá
ser realizado se este for o único fator impeditivo.
Art. 62. Os recursos apresentados fora dos prazos previstos nesta Lei, não
serão conhecidos pela Associação.
$ 1º Os prazos serão contínuos excluindo-se na sua contagem o dia de início
e incluindo-se o de vencimento.
Art. 63. A apreciação do recurso previsto da presente Lei, encerra a
instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
Parágrafo único. Esgotados os recursos, pela prescrição ou não provimento,
as penalidades serão aplicadas e as providências delas decorrentes deverão ser adotadas.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 64. A existência de débitos fiscais, multas de trânsito e ambientais, de
pessoa jurídica ou fisica, junto ao Município de Coari, impedirá a tramitação de qualquer
requerimento, seja para se habilitar no de renovação do termo de Permissão.
Art. 66. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o
Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder
mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a
adequação do orçamento Município.
81º O mototaxista, que for penalizado com a suspensão, revogação ou
cassação da credencial, terá o seu credenciamento bloqueado pelo mesmo prazo da
penalidade.
82º O mototaxista que tiver o direito de dirigir suspenso, pelo Poder
Judiciário ou pelo Detran, terá que entregar sua credencial à Associação, onde permanecerá
Pedi
covreno municia (DJ
ESTADO DO AMAZONAS o
a PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI “eee
“GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI
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até o integral cumprimento da penalidade, sendo tal ocorrência registrada em seu
prontuário.
Art. 69. A receita arrecadada com a outorga e cobrança das multas de
transporte, atinentes ao serviço de que trata esta Lei, serão aplicadas, exclusivamente, em
fiscalização, sinalização, engenharia de tráfego, de campo e educação para o transporte
individual de passageiros em veículo tipo motocicleta.
Art. 71. O poder concedente não será responsável, quer em relação ao
permissionário ou seu preposto, quer perante os passageiros ou terceiros, por quaisquer
prejuízos decorrentes da execução dos serviços permitidos, inclusive os resultantes de
infrações a dispositivos legais ou regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, imperícia,
negligência ou imprudência dos permissionários ou de seus condutores auxiliares.
Art. 72. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo,
que poderá baixar normas de natureza complementar a esta Lei.
Art. 73. O Chefe do Poder Executivo tem o prazo de 120 (cento e vinte)
dias, a contar da publicação desta Lei, para expedir os atos regulamentares previstos e
necessários a sua melhor execução.
Art. 74. Os permissionários outorgados para o serviço de moto-táxi, através
desta Lei, terão 06 (seis) meses para se adequarem a presente Lei, a contar partir de sua
publicação.
Art. 75. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaç 4 revogando-se as demais
disposições em contrário, em especial o Decreto Legislativo Municipal nº. 004/97.
aral Pinheiro
Municipal

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