| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 501 / 2007 |
| Date | 2007-10-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa de Integração Social da Zona Rural no Município de Coari |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 501/2007, DE 24 DE OUTUBRO 2007. Dispõe sobre a criação do Programa de Integração Social da Zona Rural no Município de Coari. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º Fica Instituído no Município de Coari o Programa de Integração Social da Zona Rural, o qual abrangerá a inclusão digital, o acesso e incentivo às práticas desportivas e o desenvolvimento cultural e da cidadania, exclusivamente dos indivíduos residentes na Zona Rural do Município. Parágrafo Único. Somente poderá ser cadastrado no programa o indivíduo que estiver regularmente matriculado no ensino fundamental e médio em uma das escolas situadas na Zona Rural deste município. Art. 2º O Programa de Integração Social da Zona Rural tem como objetivo a inclusão digital e desportiva de jovens nas comunidades rurais, oferecendo desenvolvimento cultural, esportivo e tecnológico para os mesmos. Art. 3º Para implementar o presente programa o Município deverá disponibilizar educadores qualificados em especial na área de informática, podendo para tanto recorrer à contratação temporária da mesma nos limites da legislação vigente. Art. 4º Serão aceitas na implementação e execução do presente programa parcerias com pessoas fisicas e jurídicas em voluntariado, ou seja, sem ônus para o Município, recebendo para tanto o desconto de 5% sobre seu Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU, no exercício em que se der o voluntariado. $ 1º Para habilitar-se a receber o desconto descrito, a pessoa física ou jurídica não poderá estar em débito com o fisco municipal, somente podendo ser utilizado o mesmo para parcelas vincendas do imposto. $ 2º A pessoa interessada em exercer o voluntariado deverá preencher cadastro na Secretaria Municipal de Educação, esta que repassará o arquivo ao Setor de Tributos da Prefeitura que certificará se a pessoa está habilitada ou não a receber o desconto deste artigo. Art. 5º O indivíduo que constar inscrito no Programa de Integração Social da Zona Rural deverá apresentar mensalmente frequência escolar mínima de 70% sob pena de ser excluído do programa. Art. 6º Os jovens inscritos no programa se concluírem o curso de informática por este oferecido, terão seus nomes cadastrados nos programas “Primeiro Emprego”, “Menor Aprendiz” e “Bolsa Estágio”, de forma a oportunizar a inserção destes jovens no mercado de trabalho formal. Art. 7º Poderá ser instituído o sistema de compensação de monitoria, no qual o aluno inscrito no programa que alcançar melhor desempenho nos cursos receberá uma bolsa de estudos no valor de meio salário mínimo para atuar como monitor das turmas subsequentes. Art. 8º O presente programa desenvolver-se-á nas escolas da zona rural que dispuserem do Ensino Médio, e nos Centros Sociais dessas comunidades, que passarão estes a denominar-se “Centro de Interação Social”. Art. 9º O poder executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para garantir o objeto do programa. $ 1º As despesas decorrentes do disposto no artigo anterior ocorrerão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implantação; $ 2º Compete a Secretaria Municipal de Educação, desempenhar as funções de responsabilidade do programa. Art. 10. Para atender as despesas decorrentes do Programa de Integração Social da Zona Rural, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento do Município. Art. 11. Fica revogado as disposições em contrário. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 24 de Outubro de 2007. Manoel A: Prefeito icipal de Coari