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norma nº 501/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 501 / 2007
Date 2007-10-24
EmentaDispõe sobre a criação do Programa de Integração Social da Zona Rural no Município de Coari
native_id117

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 501/2007, DE 24 DE OUTUBRO 2007.
Dispõe sobre a criação do Programa de Integração
Social da Zona Rural no Município de Coari.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica Instituído no Município de Coari o Programa de Integração Social
da Zona Rural, o qual abrangerá a inclusão digital, o acesso e incentivo às práticas desportivas
e o desenvolvimento cultural e da cidadania, exclusivamente dos indivíduos residentes na
Zona Rural do Município.
Parágrafo Único. Somente poderá ser cadastrado no programa o indivíduo que
estiver regularmente matriculado no ensino fundamental e médio em uma das escolas situadas
na Zona Rural deste município.
Art. 2º O Programa de Integração Social da Zona Rural tem como objetivo a
inclusão digital e desportiva de jovens nas comunidades rurais, oferecendo desenvolvimento
cultural, esportivo e tecnológico para os mesmos.
Art. 3º Para implementar o presente programa o Município deverá
disponibilizar educadores qualificados em especial na área de informática, podendo para tanto
recorrer à contratação temporária da mesma nos limites da legislação vigente.
Art. 4º Serão aceitas na implementação e execução do presente programa
parcerias com pessoas fisicas e jurídicas em voluntariado, ou seja, sem ônus para o Município,
recebendo para tanto o desconto de 5% sobre seu Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU,
no exercício em que se der o voluntariado.
$ 1º Para habilitar-se a receber o desconto descrito, a pessoa física ou jurídica
não poderá estar em débito com o fisco municipal, somente podendo ser utilizado o mesmo
para parcelas vincendas do imposto.
$ 2º A pessoa interessada em exercer o voluntariado deverá preencher cadastro
na Secretaria Municipal de Educação, esta que repassará o arquivo ao Setor de Tributos da
Prefeitura que certificará se a pessoa está habilitada ou não a receber o desconto deste artigo.
Art. 5º O indivíduo que constar inscrito no Programa de Integração Social da
Zona Rural deverá apresentar mensalmente frequência escolar mínima de 70% sob pena de
ser excluído do programa.
Art. 6º Os jovens inscritos no programa se concluírem o curso de informática
por este oferecido, terão seus nomes cadastrados nos programas “Primeiro Emprego”, “Menor
Aprendiz” e “Bolsa Estágio”, de forma a oportunizar a inserção destes jovens no mercado de
trabalho formal.
Art. 7º Poderá ser instituído o sistema de compensação de monitoria, no qual o
aluno inscrito no programa que alcançar melhor desempenho nos cursos receberá uma bolsa
de estudos no valor de meio salário mínimo para atuar como monitor das turmas
subsequentes.
Art. 8º O presente programa desenvolver-se-á nas escolas da zona rural que
dispuserem do Ensino Médio, e nos Centros Sociais dessas comunidades, que passarão estes a
denominar-se “Centro de Interação Social”.
Art. 9º O poder executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas
ou patrocinadas pela municipalidade para garantir o objeto do programa.
$ 1º As despesas decorrentes do disposto no artigo anterior ocorrerão à conta
dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implantação;
$ 2º Compete a Secretaria Municipal de Educação, desempenhar as funções de
responsabilidade do programa.
Art. 10. Para atender as despesas decorrentes do Programa de Integração
Social da Zona Rural, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que
se fizerem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou
transposição de recursos a adequação do orçamento do Município.
Art. 11. Fica revogado as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 24 de
Outubro de 2007.
Manoel A:
Prefeito icipal de Coari

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