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norma nº 1/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2005
Date 2005-02-11
EmentaInstitui o Código Ambiental do Município de Coari e dá outras providências
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 001, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2005
INSTITUI (9) CÓDIGO
AMBIENTAL DO MUNICÍPIO
DE COARI E DÁ OUTRAS .
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais
que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente LEI:
LIVRO 1
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder
Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de natureza difusa e essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 2º A política municipal de meio ambiente é orientada pelos seguintes
princípios gerais:
I - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a
obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
II - a otimização e garantia da continuidade de utilização dos recursos naturais,
qualitativa e quantitativamente, como pressuposto para o desenvolvimento sustentável;
II - a promoção do desenvolvimento integral do ser humano.
CAPÍTULO H
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos da política municipal de meio ambiente:
I - compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção da
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos
diferentes órgãos e entidades do Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais,
quando necessário;
NI - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais,
favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
IV - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as
funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos
compatíveis, consultando as instituições públicas de pesquisa da área ambiental,
V - preservar e conservar as áreas protegidas, bem como o conjunto do
patrimônio ambiental local;
VI - adotar todas as medidas necessárias no sentido de garantir o cumprimento
das diretrizes ambientais estabelecidas no pleno desenvolvimento das funções sociais,
expansão urbana e de garantia do bem estar dos habitantes;
VII - estimular o desenvolvimento de pesquisa e uso adequado dos recursos
ambientais, naturais ou não;
2
VII - garantir a participação popular, a prestação de informações relativas ao
meio ambiente e o envolvimento da comunidade;
IX - melhorar continuamente a qualidade do meio ambiente e prevenir a
poluição em todas as suas formas;
X - cuidar dos bens de interesse comum a todos: os parques municipais, as áreas
de proteção ambiental, as zonas ambientais, os espaços territoriais especialmente
protegidos, as áreas de preservação permanente e as demais unidades de conservação do
domínio público e privado;
XI - definir as áreas prioritárias das ações municipais, relativas às questões
ambientais, atendendo aos interesses da coletividade;
XII - garantir a preservação da biodiversidade do patrimônio natural do
Município e contribuir para o seu conhecimento científico;
XIII - propugnar pela regeneração de áreas degradadas e pela recuperação dos
mananciais hídricos do Município;
XIV - estabelecer normas que visam coibir a ocupação humana de áreas verdes
ou de proteção ambiental, exceto quando sustentado por plano de manejo.
CAPÍTULO HI
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º São instrumentos da política municipal de meio ambiente:
I - planejamento ambiental;
II - zoneamento ambiental;
HI - criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
IV - licenciamento ambiental;
V- fiscalização ambiental;
VI - auditoria ambiental e do automonitoramento;
VII - monitoramento ambiental;
VIH - sistema de informações ambientais;
IX - Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente — (FMDMA);
X - estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
XI - educação ambiental;
XII - incentivos às ações ambientais.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 5º São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:
I - meio ambiente: conjunto de atributos dos elementos naturais e criados, sócio-
econômicos e culturais, que permite, abrigar e reger a vida em todas as formas;
II - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que
caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de
dimensões variáveis. E uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores
abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função;
III - qualidade ambiental: conjunto de condições que um ambiente oferece, em
relação às necessidades de seus componentes;
IV - qualidade de vida: é resultado da interação de múltiplos fatores no
funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situação de bem estar físico, mental,
social e na satisfação e afirmação cultural, bem como em relações autênticas entre o
indivíduo e a comunidade;
V - degradação ambiental: o processo de alteração negativa do ambiente
resultante de atividades que podem causar desequilíbrio parcial ou total dos ecossistemas;
VI — poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades
humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
à) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
10 00000000000000000000000000000000000000000000000
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
VII - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou
indiretamente responsável por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou
potencial;
VIII - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
IX - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e
preservação da natureza;
X - preservação: proteção integral do tributo natural, admitindo apenas seu uso
indireto;
XI - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua
utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a
biodiversidade;
XII — manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais
mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos
de conservação da natureza;
XIII - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos
recursos ambientais, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e
investimentos assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social
e econômico em benefício do meio ambiente;
XIV - controle ambiental: conjunto de atividades desenvolvidas pelo órgão
ambiental, onde se somam ações de licenciamento, fiscalização e monitoramento,
objetivando obter ou manter a qualidade ambiental;
XV - área de preservação permanente: parcela do território, de domínio público
ou privado, definidas como de preservação permanente pela legislação vigente, destinadas à
manutenção integral de suas características;
XVI - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais,
incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente
10 006000600000000000000000000000000006066C0400600008
instituídas pelo Poder Público, com o objetivo de conservação e limites definidos, sob
regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
XVII - áreas verdes: são espaços definidos pelo Poder Público Municipal, com
base no memorial descritivo dos projetos de parcelamento do solo urbano, constituídos por
florestas ou demais formas de vegetação primárias, secundárias ou plantadas, de natureza
jurídica inalienável e destinadas à manutenção da qualidade ambiental;
XVIII - fragmentos florestais urbanos: são áreas remanescentes de vegetação
nativas situadas dentro do perímetro urbano do Município, em propriedade pública ou
privada, que desempenham um papel na manutenção da qualidade do meio ambiente
urbano;
XIX - desenvolvimento sustentável: é o processo criativo de transformação do
meio com a ajuda de técnicas ecologicamente prudentes, concebidas em função das
potencialidades deste meio, impedindo o desperdício dos recursos, cuidando para que estes
sejam empregados na satisfação das necessidades atuais e futuras, de todos os membros da
sociedade, dada a diversidade dos meios naturais e dos contextos culturais;
XX - auditoria ambiental: é o desenvolvimento de processo documentado de
inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de
funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto
ambiental;
XXI - impacto ambiental: efeito por qualquer forma de matéria ou energia,
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
a) a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) a biota;
d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
f) os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
10 006020600000600000000000000000060000000000000006000
TÍTULO
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMUMA
CAPÍTULO I
DA ESTRTURA
Art. 6º Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente — (SIMUMA),
constituído pelos órgãos e entidades públicas e privadas incumbidas direta ou indiretamente
do planejamento, implementação, controle e fiscalização de políticas públicas, serviços ou
obras que afetam o meio ambiente, bem como da preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e administração dos recursos ambientais
do Município, consoante o disposto neste Código.
Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I —- O Conselho Municipal do Meio Ambiente — (CMMA), órgão colegiado
autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental;
II — Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo — (SEMATUR) órgão de
coordenação, controle e execução da política ambiental;
III — Secretarias Municipais e organismos da administração municipal que direta
e indireta, cujas ações, enquanto órgãos seccionais, interferirão na conformação da
paisagem, nos padrões de apropriação e uso, conservação, preservação e pesquisa dos
recursos ambientais.
CAPÍTULO HI
DO ÓRGÃO SUPERIOR
Art. 8º O Conselho Municipal de Meio Ambiente — (CMMA) é o órgão
colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal
de Meio Ambiente — (SIMUMA), apoiado por uma secretaria executiva.
Art. 9º São atribuições do (CMMA):
I - contribuir na formulação da política ambiental e de desenvolvimento
científico e tecnológico do Município, à luz dos princípios estabelecidos neste Código, por
meio de diretrizes, recomendações e proposituras de planos, programas € projetos;
II - aprovar o plano de ação ambiental da (SEMATUR) e acompanhar sua
execução;
III - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade
ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município,
observadas as legislações estadual e federal;
IV - conhecer sobre os processos de licenciamento ambiental do Município
estabelecendo, se entender conveniente, exigências e recomendações;
V - apreciar, quando encaminhado pela (SEMATUR) ou formalmente solicitado
por um dos seus membros, Termo de Referência e Estudos Prévios de Impacto Ambiental
que vierem a ser apresentados no processo de licenciamento;
VI - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do
Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;
VII - propor critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento
ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental
municipal competente;
VIII - apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano no que concerne às questões ambientais;
IX - propor a criação de unidade de conservação;
X — administração pública municipal, que envolva questão ambiental, a pedido
do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do (SIMUMA), ou por solicitação da
maioria de seus membros;
XI - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da
consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XII — Aprovar ou rejeitar a prestação de contas efetuada anualmente pelo
conselho gestor do (FMDMA);
XIII - decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados à
atos e penalidades aplicadas pela (SEMATUR);
XIV - acompanhar os licenciamentos ambientais no Município;
XV - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XVI - apresentar relatório anual de suas atividades, encaminhando ao Prefeito
Municipal para torná-lo público;
XVII - melhorar continuamente a qualidade do meio ambiente e prevenir a
poluição em todas as suas formas.
Art. 10. As sessões plenárias do (CMMA) serão sempre públicas, permitida a
manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades,
conforme Regimento Interno.
8 1º - O quorum das reuniões plenárias do (CMMA) será de 1/3 (um terço) de
seus membros para abertura das sessões e de maioria qualificada para deliberações.
8 2º - O (CMMA) reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês, nos casos de
urgências de apreciação de pauta, obrigando-se a realização de reunião extraordinária.
83º - Fica assegurado a qualquer cidadão interpor recurso a qualquer projeto em
tramitação no Conselho Municipal de Meio Ambiente, desde que conferido e aprovado a
sua interposição por maioria absoluta de seus membros.
Art. 11. O (CMMA) terá a seguinte composição:
I- Um (01) membro nato: Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
H - Um (01) representante dos seguintes organismos:
a) Defensoria Pública Estadual;
b) Presidente da Comissão de Meio Ambiente da Câmara Municipal de Coari;
c) Universidade Federal do Amazonas;
d) Universidade Estadual do Amazonas;
e) Organização Federal do Meio Ambiente;
f) Meio Ambiente da Petrobrás;
g) Comunidades Urbanas de Coari;
h) Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas;
i) Associação Comercial de Coari;
j) Sindicato Rural de Coari;
k) Associação dos Pescadores de Coari;
1) Organização Municipal dos Obreiros de Coari;
m) Secretaria Municipal de Educação;
n) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
o) Secretaria Municipal de Ação Social;
p) Procuradoria Geral do Município;
q) Secretaria Municipal de Saúde;
r) Secretaria Municipal de Agricultura e Infra Estrutural Rural;
s) Secretaria Municipal de Cultura;
t) Secretaria Municipal de Comunicação;
II - Os representantes das comunidades rurais e urbanas serão indicados após
eleição do conjunto das respectivas comunidades.
81º - O (CMMA) será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e
Turismo, na sua ausência ou impedimento, pelo subsecretário da pasta.
82º - O presidente exercerá seu direito de voto, em casos de empate.
$3º - Os membros representantes do (CMMA) e seus respectivos suplentes serão
indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal,
para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
84º - O mandato para membros do (CMMA) será gratuito e considerado serviço
relevante para o Município.
Art. 12. O (CMMA) poderá dispor de câmaras especializadas como órgão de
apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.
Art. 13. O Presidente do (CMMA), de ofício ou por indicação dos membros,
poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para
esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 14. O (CMMA) manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais.
Art. 15. O (CMMA,), a partir de informação ou notificação de medida ou ação
causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua
apuração e determine as providências cabíveis.
Art. 16. A estrutura necessária ao funcionamento do (CMMA) será de
responsabilidade da (SEMATUR).
Art. 17. Os atos do (CMMA) são de domínio público e serão amplamente
divulgados pela (SEMATUR), ficando assegurado a qualquer cidadão interpor recurso a
qualquer projeto em tramitação no Conselho Municipal de Meio Ambiente, desde que
conferida e aprovada a sua interposição por maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO CENTRAL
Art. 18. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo — (SEMATUR) é
o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com
as atribuições e competências definidas neste Código.
Art. 19. São atribuições da (SEMATUR);
I- participar do planejamento das políticas públicas do Município;
II - elaborar o Plano de Ação Ambiental Integrado e a respectiva proposta
orçamentária;
HI - coordenar ações dos órgãos integrantes do (SIMUMA);
IV - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de
interesse ambiental para a população;
V - implementar, por meio do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental
municipal;
VI - promover e apoiar a educação ambiental;
VII - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações
não governamentais —- ONGs, para a execução coordenada e obtenção de financiamentos à
implantação de programas e projetos relativos à preservação, conservação e recuperação
dos recursos ambientais;
VII - auxiliar a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio
Ambiente -FMDMA, nos aspectos administrativos e financeiros, segundo as diretrizes
fixadas no Art. 71, 72 e 73 deste Código e do (CMMA);
IX - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham questão
ambiental entre seus objetivos;
X - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os
respectivos planos de manejo;
XI - recomendar ao (CMMA) normas, critérios, parâmetros, padrões, limites,
índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
XII - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e
atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente, de impacto local, bem como determinar a realização de estudos prévios de
impacto ambiental, cuja competência seja atribuída ao Município;
XIII - desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do (CMMA), o
zoneamento ambiental;
XIV - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do
solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da
coleta e disposição dos resíduos;
XV - promover as medidas administrativas e provocar à iniciativa dos órgãos
legitimados para propor medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os
agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XVI - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos
ambientais poluídos ou degradados;
XVII - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o
uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XVIII - dar apoio técnico-administrativo e financeiro ao (CMMA);
Db)
XIX — elaborar e executar, direta ou indiretamente, projetos ambientais de
interesse do Município;
XX - garantir a manutenção das condições ambientais nas unidades de
conservação e fragmentos florestais urbanos, sob sua responsabilidade, bem como nas áreas
verdes;
XXI - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração
municipal.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS
Art. 20. As secretarias afins e organismos da administração municipal direta e
indireta são os que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre as
qualidades ambientais e/ou de vida dos habitantes do Município.
TÍTULO HI
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
NORMAIS GERAIS
Art. 21. Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política
municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos neste
Código.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
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Art. 22. O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Ambiental, que
estabelece as diretrizes visando o desenvolvimento sustentável do Município, devendo
observar os seguintes princípios específicos:
T- a adoção da divisão territorial em bacias hidrográficas como unidade básica
de planejamento, considerando-se ainda, na zona urbana, o desenho da malha viária;
II - as tecnologias disponíveis e alternativas para preservação e conservação do
meio ambiente, visando reduzir o uso dos recursos naturais, bem como reaproveitamento e
a reciclagem dos resíduos gerados nos processos produtivos; e ainda o uso econômico da
floresta sob o regime do manejo sustentável de seus recursos;
III - os recursos econômicos e a disponibilidade financeira para induzir e
viabilizar processos gradativos de mudanças da forma de uso dos recursos naturais através
de planos; programas e projetos;
IV - o inventário dos recursos naturais disponíveis em território municipal
considerando disponibilidade e qualidade;
V - a necessidade de normatização específica para cada tipo de uso dos recursos
naturais e/ou região;
VI - participação dos diferentes segmentos da sociedade organizada na sua
elaboração e na sua aplicação;
Parágrafo Único. O planejamento é um processo dinâmico, participativo,
descentralizado e lastreado na realidade sócio-econômica e ambiental local que deve levar
em conta as funções da zona rural e da zona urbana.
Art. 23. O Planejamento Ambiental realizar-se-á a partir da análise dos
seguintes fatores:
I - condições do meio ambiente natural e constituído;
II - tendências econômicas sociais;
HI - decisões da iniciativa comunitária, privada e governamental.
Art. 24. O Planejamento Ambiental, consideradas as especificidades do
território municipal, tem por objetivos:
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I - produzir subsídios para a implementação de ações e permanente revisão da
Política Municipal de Meio Ambiente, através de um Plano de Ação Ambiental Integrado,
para execução a cada quatro anos;
II - recomendar ações visando ao aproveitamento sustentável dos recursos
naturais;
TI - subsidiar com informações, dados e critérios técnicos, análises dos estudos
de impacto ambiental;
IV - fixar diretrizes para orientação dos processos de alteração do meio
ambiente, ouvindo os órgãos estaduais, federais de meio ambiente no âmbito das devidas
competências;
V - recomendar ações destinadas a articular e integrar os processos ambientais
dos planos, programas, projetos e ações desenvolvidos pelos diferentes órgãos municipais,
estaduais e federais;
VI - definir estratégias de conservação, exploração econômica auto-sustentável
dos recursos naturais e de controle das ações antrópicas.
Art. 25. O Planejamento Ambiental deve:
I- elaborar o diagnóstico ambiental considerando:
a) as condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, as fontes
poluidoras e o uso e a ocupação do solo no território do Município;
b) as características locais e regionais de desenvolvimento sócio-
econômico;
c) o grau de degradação dos recursos naturais;
II - definir as metas anuais e plurianuais a serem atingidas para a qualidade da
água, do ar, do parcelamento, uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal;
HI - determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas, bem como o grau de
saturação das zonas urbanas, indicando limites de absorção dos impactos provocados pela
instalação de atividades produtivas e de obras de infra-estrutura.
15
CAPÍTULO HI
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 26. O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do
Município, de modo a regular atividades, bem como indicar ações para a proteção e
melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.
Parágrafo Único. O zoneamento ambiental será definido por lei e incorporado
ao Plano de Diretor de Desenvolvimento Urbano — (PDDU) no que couber, podendo o
Poder Executivo alterar os seus limites, ouvidos o (CMMA).
Art. 27. As zonas ambientais do Município são, dentre outras:
I - Zonas de Unidades de Conservação — (ZUC): áreas sob regulamento das
diversas categorias de manejo;
II - Zonas de Proteção Ambiental — (ZPA): áreas protegidas por instrumentos
legais diversos devido à existência de suscetibilidade do meio a riscos relevantes;
III - Zonas de Proteção Paisagística — (ZPP): áreas de proteção de paisagem com
características excepcionais de qualidade e fragilidade visual;
IV - Zonas de Recuperação Ambiental — (ZRA): áreas em estágio significativo
de degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando à
recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de
proteção;
V - Zonas de Controle Especial — (ZCE): demais áreas do Município submetidas
a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas
características peculiares.
CAPÍTULO IV
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 28. Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime
jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação,
quando não definidos em lei.
Art. 29. São espaços territoriais especialmente protegidos:
I-as áreas de preservação permanente;
II - as unidades de conservação;
HI - as áreas verdes;
IV - os fragmentos florestais urbanos;
V - as cachoeiras, as corredeiras, as cavernas, as fontes naturais, os rios, as
praias, as ilhas, os lagos, a orla fluvial e os afloramentos rochosos associados aos recursos
hídricos.
Seção I
Das Áreas de Preservação Permanente
Art. 30. São áreas de preservação permanente aquelas que abriguem:
I- as florestas e demais formas de vegetação naturais, definidas como de
preservação permanente pela legislação em vigor;
H - a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas à
erosão e ao deslizamento;
III - as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas
superficiais;
IV - exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidas
da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de
espécies migratórias;
V - outros espaços declarados por lei.
Seção II
Das Unidades de Conservação e as de Domínio Privado
Art. 31. As Unidades de Conservação são criadas por ato do Poder Público e
definidas entre outras, segundo as seguintes categorias:
17
I - estação ecológica - área representativa do ecossistema, de posse e domínio
públicos destinados à proteção integral, que tem como objetivo a preservação da natureza e
a realização de pesquisas científicas;
I - reserva biológica — tem como objetivo a preservação integral da biota e
demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou
modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas
alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a
diversidade biológica e os processos ecológicos naturais;
III - refúgio de vida silvestre — tem como objetivo proteger ambientes naturais
onde se assegure condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da
flora local e da fauna residente ou migratória. Pode ser constituído por áreas particulares,
desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e
dos recursos naturais do local pelos proprietários;
IV - área de relevante interesse ecológico — é uma área em geral de pequena
extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais
extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, tem como objetivo manter
os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas
áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza, exigindo
cuidados especiais de proteção por parte do poder público;
V - reserva de desenvolvimento sustentável - área natural que abriga populações
tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos
naturais, cujo objetivo básico é preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as
condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade
de vida e exploração dos recursos naturais dessas populações, bem como valorizar,
conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente;
VI - área de proteção ambiental — compreendendo áreas de domínio público e
privado, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, estéticos
ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das
populações humanas, tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica,
disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos
naturais;
18
VII - reserva da fauna — é uma área natural de domínio público, com populações
de animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas
para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável faunísticos,
VIII - reserva particular do patrimônio natural — é uma área de domínio privado,
a ser especialmente protegida, gravada com perpetuidade reconhecida pelo Poder Público,
com o objetivo de conservar a diversidade biológica, podendo ser utilizada para o
desenvolvimento de atividades científicas, culturais, educacionais, recreativas e de lazer;
IX - parque municipal — tem a finalidade de preservar os atributos excepcionais
da natureza conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com
atividades de pesquisa científica, educação ambiental e recreativa;
X - jardim botânico - área protegida caracterizada por suas coleções de plantas
vivas, cientificamente mantidas, ordenadas, documentadas e identificadas, aberta ao público
com finalidades científicas, educativas e conservacionistas;
XI - horto florestal — destinado à reprodução de espécies da flora, a projetos de
experimentação científica e paisagismo, bem como à visitação para lazer e turismo, à
educação ambiental e à pesquisa científica;
XII - jardim zoológico — tem finalidade sócio-cultural, objetivo científico, onde
se instalam quaisquer coleções de animais silvestres, mantidos vivos em cativeiro ou em
semiliberdade e expostos à visitação pública;
Parágrafo Único. Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o
caput deste artigo, diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização
adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno e estrutura de
funcionamento.
Art. 32. As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de
Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e nacional.
Art. 33. A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de
conservação somente será possível mediante lei municipal.
Art. 34. O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de
conservação de domínio privado.
19
81º - O Poder Público Municipal pode estimular e acatar iniciativas
comunitárias para criação de Unidades de Conservação.
82º - O Poder Público Municipal deverá estudar possibilidade de redução,
descontos ou isenção do (IPTU) para incentivar, quando em zona urbana, a criação de áreas
referidas no parágrafo anterior, bem como, de outros mecanismos de incentivo financeiro
para os particulares que vierem a assumir tarefas ambientais consideradas relevantes pela
(SEMATUR).
Seção HI
Das Áreas Verdes
Art. 35. As áreas verdes têm por finalidade:
I- proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população e das condições
ambientais urbanas;
HI - garantir espaços destinados à integração, recreação ou lazer da comunidade
local, desde que não provoque danos à vegetação nativa;
entorno.
$1º - Cabe a (SEMATUR) fomentar as iniciativas da sociedade civil, através de
suas organizações, visando a implantação e /ou proteção das áreas verde.
82º - O Poder Público Municipal estabelecerá mecanismos específicos de
fiscalização e controle, referente à obrigatoriedade de integralização de áreas verdes em
conjuntos habitacionais.
Seção IV
Dos Fragmentos Florestais Urbanos
Art. 36. Os fragmentos florestais urbanos receberão especial atenção do Poder
Público Municipal e sua supressão, parcial ou total, somente poderá ocorrer, mediante
autorização especial do órgão ambiental competente.
20
“
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal através de lei, estabelecerá
mecanismos de incentivos fiscais visando à conservação dos fragmentos florestais urbanos.
Seção V
Das Cachoeiras, Das Corredeiras, Das Cavernas, Das Fontes Naturais, Dos Rios, Das
Paias, Das Ilhas, Dos Lagos, Da Orla Fluvial e Dos Afloramentos Rochosos
Art. 37. As cachoeiras, as corredeiras, as cavernas, as fontes naturais, as praias,
os rios, as ilhas, a orla fluvial, os lagos e os afloramentos rochosos associados aos recursos
hídricos do Município de Coari são zonas de controle especial, assim como, os animais
associados a esses ecossistemas em razão de suas características ambientais específicas.
CAPÍTULO V
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 38. os padrões de qualidade ambiental são os valores estabelecidos aos
atributos do meio ambiente que resguardam a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades
econômicas e o meio ambiente em geral.
81º - Os padrões da qualidade ambiental deverão ser expressos,
quantitativamente, indicando as características intrínsecas aos componentes do meio e seus
limites máximos, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de
autodepuração do corpo receptor.
82º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do
ar, das águas e do solo.
Art. 39. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são
aqueles estabelecidos pelos órgãos competentes dos Poderes Públicos Federal e Estadual,
podendo o (CMMA) estabelecer padrões e parâmetros não fixados anteriormente,
fundamentados em parecer consubstanciado e encaminhado pela (SEMATUR).
$1º - Será feita uma vistoria periódica nos veículos automotores leves e pesados
a fim de aferir se as emissões de poluentes estão dentro dos padrões estabelecidos.
21
82º - A (SEMATUR) disporá de equipes volantes para medir as emissões de
poluentes dos veículos nas ruas de Coari.
CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO
Art. 40. A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a
operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recurso ambientais de qualquer
espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de
causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão municipal de
meio ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
$ 1º - A (SEMATUR) expedirá as seguintes licenças ambientais:
1 — Licença Municipal de Conformidade — (LMC);
H - Licença Municipal de Instalação — (LMI);
HI - Licença Municipal de Operação — (LMO).
$2º - Os.empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento pelos órgãos
ambiental federal ou estadual, são dispensados das licenças municipais de instalação (LMI)
e de operação (LMO).
Art. 41. A (LMC), será requerida pelo proponente do empreendimento ou
atividade, para verificação de sua adequação ambiental à área prevista para sua
implantação.
Parágrafo Único. Para ser concedida a Licença Municipal de Conformidade, a
(SEMATUR) poderá determinar a elaboração de (EPIA / RIMA), nos termos deste Código
e sua regulamentação.
Art. 42. A (LMI) autoriza o início da implantação, de acordo com as
especificações constantes do projeto executivo aprovado, devendo conter o cronograma
para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou
reparação de danos ambientais.
22
Art. 43. A (LMO) será concedida depois de concluída à instalação, verificada a
adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na (LMI), autorizando
o início da atividade e o funcionamento dos equipamentos de controle da poluição.
Art. 44. A (LMT) e a (LMO) serão requeridas mediante apresentação do projeto
competente e (EPIA / RIMA), quando exigido.
Art. 45. O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade
sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na
aplicação das penalidades administrativa previstas neste Código e a adoção das medidas
judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional.
Art. 46. A revisão da (LMO), independente do prazo de validade, ocorrerá
sempre que:
I- a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além
daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
II - a continuidade de a operação comprometer de maneira irremediável recursos
ambientais não inerentes à própria atividade;
HI - ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.
Art. 47. A renovação da (LMO) deverá considerar as modificações no
zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de
prazo para a adaptação, relocalização ou encerramento da atividade.
Art. 48. Na regulamentação deste Código, serão estabelecidos prazos para
requerimento, análise, publicação, prazo de validade das licenças emitidas e relação de
atividades sujeitas ao licenciamento, ouvido o (CMMA,).
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 49. Considera-se Impacto Ambiental qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas, biológicas e sócio-culturais do meio ambiente, causada por qualquer
forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou
indiretamente, afetam:
23
IN - as atividades sociais e econômicas;
Tl -a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e a quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 50. A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de
instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público e da coletividade que
possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a
economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:
I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou
projetos que possam resultar em impacto referido no caput deste artigo;
II - a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental — (EPIA), e o
respectivo Relatório de Impacto Ambiental — (RIMA), para a implantação de
empreendimento ou atividades, na forma da lei.
Parágrafo Único. A variável ambiental deverá incorporar o processo de
planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do
órgão ou entidade competente.
Art. 51. Para a construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e
operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do
meio ambiente, deverá a (SEMATUR) exigir o (EPIA / RIMA) como parte integrante do
processo de licenciamento ambiental, quando este for da competência municipal.
81º - Os custos financeiros decorrentes da elaboração e análise do (EPIA /
RIMA) correrão às expensas do empreendedor.
82º - A (SEMATUR) e o (CMMA) devem manifestar-se conclusivamente no
âmbito de suas competências sobre o (EPIA / RIMA), em até 60 dias a contar da data do
recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares.
Art. 52. O (EPIA / RIMA), além de observa os demais dispositivos deste
Código, obedecerá a seguinte diretriz geral:
24
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de
localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do
mesmo;
II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada
pelos impactos;
HI - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento,
com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como
existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do
empreendimento;
IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão
gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação,
operação ou utilização de recursos ambientais;
V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a serem
implantados na área de influência do empreendimento, bem como suas compatibilidades;
VI - definir medidas mitigadoras para os impactos negativos bem como medidas
potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VI - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos
positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados,
que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art. 53. A (SEMATUR) deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em
observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado,
cujas instruções orientarão a elaboração do (EPIA / RIMA), contendo prazos, normas e
procedimentos a serem adotados.
Art. 54. O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos
ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas superficiais e subterrâneas, o ar e o
clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões
do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes atmosféricas e dados
climatológicos;
II - meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras
da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em
extinção e os ecossistemas naturais;
HI - meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-
economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e
ambientais e o potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo Único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser
analisados de forma integrada mostrando as interações entre eles e as suas
interdependências.
Art. 55. O (EPIA) será realizado por equipe multidisciplinar, constituída por
profissionais habilitados, com registro em seus respectivos conselhos regionais, que
responderão legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.
Art. 56. O (RIMA) refletirá as conclusões do (EPIA) de forma objetiva e
adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a
compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
I-os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as
políticas setoriais, planos e programas governamentais;
I - a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas
tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e
operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia,
demanda de água, os processos e técnicas operacionais, prováveis efluentes, emissões e
resíduos, estimativas quanto a perdas de energia, bem com indicação dos empregos diretos
e indiretos a serem gerados;
HI - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de
influência do projeto;
IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação
da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de
incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua
identificação, quantificação e interpretação; a caracterização da qualidade ambiental futura
da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas
alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
26
1000000000000000000000000000000000000000000000000
V-a descrição do efeito esperado de medidas mitigadoras, previstas em relação
aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados e o grau de
alteração esperado;
VI -o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VII - a recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e
comentários de ordem geral.
81º - O (RIMA) deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua
compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível,
ilustrada por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade
possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências
ambientais de sua implementação.
82º - O (RIMA) conterá obrigatoriamente:
I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e
comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população,
decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;
IH - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos
sociais e comunitários e a infra-estrutura.
Art. 57. A (SEMATUR) ao determinar a elaboração do (EPIA) e apresentação
do (RIMA), por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério
Público ou por 50 (cinguenta) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei,
promoverá a realização de Audiência pública para manifestação da população sobre o
projeto e seus impactos sócio-econômicos e ambientais.
81º - A (SEMATUR) procederá à ampla publicação de edital, dando
conhecimento e esclarecimento à população da importância do (RIMA) e dos locais e
períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise
técnica. .
82º - A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente
divulgada, com antecedência necessária a sua realização em local conhecido e acessível.
27
83º - O (RIMA) arquivado na (SEMATUR) e mesmo aquele que esteja sendo
analisado ou discutido, poderá ser consultado e produzida cópias a qualquer momento por
qualquer cidadão, mediante pagamento das despesas de reprodução.
Art. 58. A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à
elaboração do (EPIA) e respectivo (RIMA), será definido por ato do Poder Executivo,
ouvido o (CMMA).
CAPÍTULO VIII
DA AUDITORIA AMBIENTAL E DO AUTOMINITORAMENTO
Art. 59. Para o efeito deste Código, a auditoria ambiental decorre tanto da
vontade da iniciativa privada quanto por determinação do Poder Público Municipal, com o
objetivo de:
I- verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental
provocados pelas atividades ou obras auditadas;
I - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e
municipais;
III - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o
atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia
qualidade de vida;
IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causado por obras ou atividades
auditadas;
V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e
sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção e
capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos
sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões continuas, que
possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de
influência;
28
1000000000000000000000000000000000000000000000000
VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais
detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio
ambiente e a sadia qualidade de vida.
Art. 60. As empresas licenciadas que realizarem auditorias ambientais
voluntárias terão garantido os incentivos estabelecidos pelo art. 81 deste Código.
Art. 61. Em casos de significativa degradação ambiental a (SEMATUR) em ato
fundamentado, poderá determinar aos responsáveis pela atividade ou obra impactante a
realização de auditoria ambientais periódicas ou ocasionais, com vistas à identificação das
causas, estabelecimento de diretrizes e medidas corretivas.
$1º - As medidas propostas para correção de não conformidades legais
detectadas na auditoria ambiental, prevista no caput deste artigo, deverão ter prazo para
implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela (SEMATUR), à
quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.
82º - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do
parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará o infrator às penalidades administrativas e às
medidas judiciais cabíveis.
83º - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, previstas no
caput deste artigo. Ressalvadas aquelas que contém matéria de sigilo industrial, conforme
definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas
dependências da (SEMATUR), independentemente do recolhimento de taxas ou
emolumentos.
Art. 62. As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus do
empreendedor a ser auditado, por equipe técnica ou empresa composta por profissionais
habilitados, de sua livre escolha, que serão acompanhas, a critério da (SEMATUR), por
servidor público, técnico da área de meio ambiente.
81º - Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará a
SEMATUR qual a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.
82º - A omissão ou sonegação de relevante ocorrência da auditoria ambiental,
sujeitará os seus responsáveis às sanções de natureza administrativa, civil e criminal.
Art. 63. O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições
determinados, sujeitará ao infrator à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da
29
10000600000000000000000000000000000000000000000000
auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela
(SEMATUR), independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.
Art. 64. Com objetivo de verificar o cumprimento da legislação e técnicas
relativas à proteção do meio ambiente, os estabelecimentos públicos e /ou privados, cujas
atividades sejam potencialmente causadoras de impactos ambiental, deverão, a critério da
autoridade ambiental, proceder ao automonitoramento dos padrões de emissões gasosas, do
lançamento de afluentes e da disposição final de resíduos sólidos.
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO
Art. 65. O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade
e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de
emissão;
II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
HI - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas gestão ambiental e
desenvolvimento econômico e social;
IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e da fauna,
especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes
ou episódios críticos de poluição;
VI — acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas,
VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
Parágrafo Único. prestar contas à comunidade de áreas e situações de risco ao
meio ambiente.
30
CAPÍTULO X
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS — SINA
Art. 66. O Sistema de Informações Ambientais — (SINA), será organizado,
mantido e atualizado sob responsabilidade da (SEMATUR) para utilização, pelo Poder
Público e pela sociedade, tendo como objetivo, entre outros:
I- coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
HM - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as
informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o Sistema Municipal de
Unidade de Conservação Ambiental (SIMUCA);
HI - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas
necessidades do (SIMUMA):
IV - recolher e organizar dados de origem multidisciplinar de interesse
ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V - articular-se com os sistemas congêneres;
VI - colocar à disposição da população o disk-denúncia para receber denúncias
de infrações do Código;
VII - garantir a resposta rápida e eficiente às solicitações de informações e
serviços à parte requisitantes;
VII - manter permanentemente disponibilizada ao público, listagem da
legislação aplicável ao Município, que regulam a poluição da água, do ar e do solo, assim
como as demais leis municipais, estaduais e federais no âmbito de suas correlações;
IX - coletar dados e informações populacionais que permitam construir
indicadores sócio-econômicos e ambientais para o Município de Coari.
Art. 67. O (SINA) conterá cadastro específico para registro de:
I- entidades ambientalistas com ação no Município;
KH - entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus
objetivos, a ação ambiental;
31
1000600000000006000000000000000000000000000000600000
II - órgão e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no
Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e
controle do meio ambiente;
IV - empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte
risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V - pessoas fisicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços
tecnológicos ou de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de
projeto na área ambiental;
VI - pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais
incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII - dados e informações científicas, técnicas, bibliográficas, literárias,
jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do (SIMUCA);
VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo Único. A (SEMATUR) fornecerá certidões, relatórios ou cópias dos
dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos
individuais e o sigilo industrial.
Art. 68. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades
públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente
poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no (SINA).
CAPÍTULO XI
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 69. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente
— (FMDMA) vinculado ao orçamento da (SEMATUR) com o objetivo de concentrar
recursos para o financiamento de projetos de interesse ambiental tais como: campanhas
educativas, recuperação de áreas degradadas, manutenção e consolidação das áreas verdes
municipais; zoneamento e mapeamento das fontes de poluição, reflorestamento das áreas de
preservação permanente; o reforço das ações de fiscalização e monitoramento, com ênfase a
planos de manejo sustentável de fauna e flora e recursos hídricos.
32
000000000000606000000006000000900000000000000000006
Art. 70. Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio
Ambiente:
I — arrecadação de multas e taxas previstas em leis e regulamentos, para atos de
polícia administrativa;
II — contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do próprio
Município de Coari e de suas respectivas autarquias, empresas públicas; sociedade de
economia mista e fundações;
HI — arrecadações resultantes de consórcios, convênios, contratos e acordos
específicos celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais cuja execução seja de competência da (SEMATUR), observadas as
obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
IV — as contribuições resultantes de pessoas físicas, jurídicas ou de organismos
públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
V — rendimentos de qualquer natureza que venha auferir como remuneração do
seu patrimônio;
VI — outros rendimentos que por sua natureza possam ser destinados ao
(FMDMA.,).
8 1º - As contribuições, doações, e recursos provenientes das demais fontes
citadas neste artigo serão feitas diretamente à conta bancária do Fundo.
8 2º - É vedada a aplicação dos recursos do Fundo para finalidades que não
envolvam o desenvolvimento e a preservação do meio ambiente.
& 3º - A (SEMATUR) sempre que solicitada deverá dar ciência ao (CMMA) das
receitas destinadas ao (FMDMA).
8 4º - Os recursos do (FMDMA) destinados ao financiamento de projetos serão
transferidos mediante convênios a serem celebrados com instituições da administração
direta ou indireta do Município, organizações da sociedade civil de interesse público e
organização não-governamentais brasileiras sem fins lucrativos, cujos objetivos sejam
relacionados ao fundo.
Art. 71. A gestão do (FMDMA), com o auxílio da (SEMATUR) será realizada
por um conselho que terá como finalidade à aplicação dos recursos e prestação de contas.
33
1000906000000600000000000000000000000C0060000000000
Art.72. Compõe o conselho do (FMDMA):
I —- o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo, que será seu
presidente;
I — um (01) representante da Secretária Municipal de Economia, Finanças e
Planejamento, indicado diretamente pelo Secretário Municipal;
HI - um (01) representante da Secretaria Municipal de Administração, indicado
diretamente pelo Secretário Municipal;
IV — um (01) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos, indicado diretamente pelo Secretário Municipal;
V — um (01) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Infra
Estrutura Rural indicado diretamente pelo Secretário Municipal;
VI — dois (02) representantes do (CMMA,), escolhidos entre os representantes da
sociedade civil.
Art. 73. É competência do Conselho Gestor do (FMDMA):
I— estabelecer normas e diretrizes para a gestão do (FMDMA), bem como o seu
regimento interno;
II — aprovar a celebração dos convênios, bem como as respectivas operações de
financiamento;
1 — encaminhar o relatório anual de atividades desenvolvidas ao prefeito;
IV — prestar contas da gestão do (FMDMA) ao (CMMA), na foram prevista em
leis e regulamentos.
CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 74. Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o
indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e
competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem como de natureza difusa,
essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
34
Art. 75. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da
educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e
modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Parágrafo Único. A educação ambiental será tema transversal obrigatório em
toda rede municipal de ensino.
Art. 76. São princípios básicos da educação ambiental:
I-o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
I - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da
sustentabilidade;
HI - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectivas da inter,
multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V-a garantia de continuidade permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII — a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais,
nacionais e globais;
VIH - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e
cultural.
Art. 77. São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I- o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais,
políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização do acesso às informações ambientais,
HI - o estímulo e o fornecimento de uma consciência crítica sobre a
problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável,
na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade
ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
35
V-o estímulo à cooperação entre os diversos Municípios do Estado, com vista à
construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da
liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade,
sustentabilidade e plurietinicidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; o
fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamento
para o futuro da humanidade;
VII - o estímulo ao atendimento por parte da população à legislação ambiental
vigente;
VIII - o melhoramento contínuo no tangente à limpeza pública e privada e
conservação do Município;
IX - a conscientização individual e coletiva para prevenção da poluição em
todos os aspectos sociais, morais e físicos.
CAPÍTULO XIII
DOS INCENTIVOS ÀS AÇÕES AMBIENTAIS
Art. 78. Os incentivos serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que
invistam em ações ou atividades que visem à melhoria da qualidade ambiental, mediante a
criação e manutenção de programas permanentes.
$1º - Os tipos e condições para concessão dos incentivos serão previstos
instrumentos próprios.
82º - Serão concedidas premiações e recompensas às pessoas e comunidades que
participarem de programas de recolhimento seletivo de lixo ou limpeza de rios, lagos e
igarapés.
LIVRO IH
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
36
DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 79. É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de
toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause poluição ou degradação ambiental.
Art. 80. Se Sujeita ao disposto neste Código todas as atividades,
empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de
transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação
do meio ambiente.
Art. 81. O Poder Executivo, através da (SEMATUR), tem o dever de determinar
medidas de emergências a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do
meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a
saúde pública e ao meio ambiente, observada a legislação vigente.
$1º - Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em
curso, poderá ser determinada à redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas
abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
$2º - A (SEMATUR) dará especial atenção ao flagelo persistente das invasões
de terrenos urbanos.
Art. 82. A (SEMATUR) é o órgão competente do Poder Executivo Municipal
para o exercício do poder de polícia administrativa nos termos e para os efeitos deste
Código, cabendo-lhe, dentre outras:
I- estabelecer exigências técnicas relativas a cada empreendimento ou atividade
afetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;
K - fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e
demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do (CMMA);
HI - aplicar as penalidades pelas infrações às normas ambientais,
IV - dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente
poluidor ou degradador.
37
Art. 83. Na implementação da política municipal de controle da poluição
atmosférica deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de
controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da
eficiência do balanço energético;
HI - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a
implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de
controle da poluição;
IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por
parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da
(SEMATUR);
V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa
única rede, de forma a manter um sistema adequado de informação;
VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar
em violação dos padrões fixados;
VII - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação
de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias
mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas,
residências e áreas naturais protegidas.
Art. 84. Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos
gerais para o controle de emissão de material particulado:
I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por
transporte eólico;
II - disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
III - umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por
materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão
visível de poeira por arraste eólico;
IV - a arborização das áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas,
de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas;
38
V-as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser
pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para evitar acúmulo
de partículas sujeitas a arraste eólico;
VI- as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando
descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por
espécies e manejos adequados;
VII - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência
de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos
sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;
VII - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras
instalações que se constituam em fontes de emissão deverão ser construídas ou adaptadas
para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da
poluição.
Art. 85. Ficam vedadas:
I-a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio
ambiente ou a sadia qualidade de vida, sem a autorização do órgão ambiental competente;
I - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala
Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois)
primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de
operação para outros equipamentos;
III - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, fora dos padrões estabelecidos;
IV - a emissão de odores que possam criar incômodos à população;
V - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação
específica;
VI - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes
atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Parágrafo Único. O período de 5 (cinco) minutos referidos no inciso II, poderá
ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação
tecnológica dos equipamentos.
39
Art. 86. As fontes de emissão serão objeto, a critério da (SEMATUR), de
relatório periódico de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais
deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da
manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em
relação aos níveis de produção.
81º - Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas — (ABNT) ou pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Turismo, homologadas pelo (CMMA,).
$2º - Todos os equipamentos de inspeção, a medição e ensaios devem ser
calibrados por organizações credenciadas a Rede Brasileira de Calibração ou órgão exterior
equivalente.
Art. 87. São vedadas à instalação e ampliação de atividades que não atendam às
normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
81º - Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao
disposto neste Código, nos prazos estabelecido pela (SEMATUR), não podendo exceder o
prazo máximo de 24 (vinte quatro) meses a partir da vigência desta lei.
82º - A (SEMATUR) poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de
emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.
83º - A (SEMATUR) poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem
dos interessados os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que
devidamente justificado.
Art. 88. A (SEMATUR), baseada em parecer técnico, procederá à elaboração
periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito à
aprovação do (CMMA), de forma a incluir outras substâncias e adequá-las aos avanços das
tecnologias de processo industrial e controle da poluição.
CAPÍTULO H
DA ÁGUA
Art. 89. A política municipal de controle de poluição e manejo dos recursos
hídricos objetiva:
40
I- proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
H - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos superficiais e subterrâneos,
com especial atenção para as áreas de nascentes, as áreas de várzeas, de igarapés e de
igapós e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
II - permitir a implementação de ações para a redução de toxicidade e as
IV - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no
assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;
V - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de
nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma
específica;
VI - garantir o adequado tratamento dos afluentes líquidos, visando preservar a
qualidade dos recursos hídricos;
VII - garantir condições que impeçam a contaminação da água potável na rede
de distribuição e realização periódica da analise da água.
Art. 90. As diretrizes deste Código, aplica-se a lançamentos de quaisquer
efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras
instaladas no Município de Coari em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou
através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Parágrafo Único. Os proprietários de embarcações fluviais serão
responsabilizados pela emissão de quaisquer poluentes dessas, dentro dos limites de
competência do Município.
Art. 91. Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser
atendidos, também por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de
afluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras
totais.
Art. 92. Os lançamentos de afluentes líquidos não poderão conferir aos corpos
receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em
vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de
mistura.
41
Art. 93. Serão consideradas, de acordo com o copo receptor, com critérios
estabelecidos pelo (CMMA), as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.
Art. 94. As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras
implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas
áreas de efluência, previamente estabelecidos ou aprovados pela (SEMATUR), integrando
tais programas ao (SINA).
81º - A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em
metodologias da Associação Brasileira de Normas Técnicas — (ABNT), ou por outras que o
(CMMA) considerar.
82º - todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos
deverão ser feitas para as condições de dispersão mais favoráveis, sempre incluída a
previsão de margens de segurança.
83º - Os técnicos da (SEMATUR) terão acesso a todas as fases do
monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Art. 95. A critério da (SEMATUR), as atividades efetivas ou potencialmente
poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para
as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de
drenagem correspondente à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em
função das concentrações e das cargas de poluentes.
CAPÍTULO HI
DO SOLO
Art. 96. A proteção do solo no Município visa:
I- garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão
competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano;
HI - garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento,
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
42
10 0006000000000000000000000000000000600000000000000
HI - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas, proteção da orla
fluvial e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV - priorizar o manejo e uso da matéria orgânica bem como a utilização de
controle biológico de pragas.
Art. 97. O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e
destinação dos resíduos sólidos urbanos, excetuando os resíduos industrias, incentivando a
coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a
redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.
Art. 98. A disposição de qualquer resíduo no solo, sejam líquidos, gasosos ou
sólidos, somente será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da
capacidade do solo de autodepurar-se, levando-se em conta os seguintes aspectos:
I - capacidade de percolação;
II - garantia de não contaminação dos aquiferos subterrâneos;
HI - limitação e controle das áreas afetadas;
IV - reversibilidade dos efeitos negativos.
CAPÍTULO IV
DA FAUNA E DA FLORA
Art. 99. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu
desenvolvimento, que vivem naturalmente fora de cativeiro, constituindo a fauna silvestre,
bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são de interesse do Município, sendo
vedada sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha e transporte respeitada a
legislação estadual e federal.
$1º - O Poder Público Municipal deverá cooperar com os órgãos federal e
estadual de meio ambiente, visando à efetiva proteção da fauna dentro de seu território.
82º Os responsáveis pelos empreendimentos serão obrigados a apresentar um
plano de resgate e monitoramento dos animais, quando solicitarem licença para suas
atividades.
43
Art. 100. As florestas e demais formas de vegetação natural ou plantada no
território municipal, reconhecida de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse
comum a todos os habitantes, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações
estabelecidas pela legislação em geral e, especialmente, por esta lei.
81º - Depende de autorização da (SEMATUR) a poda, o transplante ou a
supressão de espécimes arbóreos em áreas de domínio público ou privado, podendo ser
exigida a reposição dos espécimes suprimidos.
82º - As exigências e providências para a poda, corte ou abate de vegetação de
porte arbóreo serão estabelecidas por resolução do (CMMA).
83º - É estipulada a porcentagem de dez, vinte ou trinta por cento de preservação
de floresta em área urbana ou urbanizável de acordo com o tamanho do empreendimento
imobiliário.
CAPÍTULO V
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 101. A extração de bens minerais sujeitos ao regime de licenciamento
mineral será regulada, licenciada, fiscalizada e/ou monitorada pela (SEMATUR),
observada a legislação estadual e federal pertinente e esta atividade.
Art. 102. A realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de
substâncias minerais não constantes do artigo anterior, dependerão de prévia manifestação
da (SEMATUR).
Art, 103. Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto
de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.
CAPÍTULO VI
DOS CONTROLES DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 104. O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego
e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de
qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
44
1000000000000000000000000000000000000000000000000
Art. 105. Para os efeitos deste Código, consideram-se aplicáveis as seguintes
definições:
I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja
ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições
fixadas na norma competente;
IH - som: fenômeno fisico provocado pela propagação de vibrações mecânicas
em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 kHz e possível de excitar
o aparelho auditivo humano;
II - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego
público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais,
escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e áreas de preservação ambiental.
Art. 106. Compete a (SEMATUR):
I - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de
controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação
vigente;
HI - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de
poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a
consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
TV - impedir à localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou
outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais
ou em zonas sensíveis a ruídos;
V - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam
causar poluição sonora.
Art. 107. A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para
a ocorrência de qualquer ruído.
45
10 00060000000000000000000000000000000000000000000
ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período
diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de
uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor
de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo Unico. os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno
serão aqueles determinados por legislação específica.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 109. É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a
estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos
perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo
ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Seção I
Do Transporte de Cargas Perigosas
Art. 110. As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas
perigosas no território do Município serão reguladas pelas disposições deste Código e da
norma ambiental competente.
Art. 111. São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código,
aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à
população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas — (ABNT), e outras que o (CMMA) considerar.
Art. 112. Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de
cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da (ABNT) e a legislação em vigor,
encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção, regularidade e sempre
devidamente sinalizados.
Art. 113. O transporte de cargas perigosas dentro do Município de Coari será
precedido de autorização expressa do Corpo de Bombeiros e da (SEMATUR), que
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estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se
fizerem necessárias em função da periculosidade.
TÍTULO
DAS INFRAÇÕES ADMINSITRATIVAS E
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Art. 114. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo,
promoção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente é considerada
infração administrativa ambiental, será punida com as sanções do presente diploma legal,
sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.
Art. 115. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática das infrações
administrativas, incide nas sanções a elas cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem
como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o
gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta ilícita de
outrem, deixar de impedir a sua prática, quando poderia agir para evitá-la.
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 116. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das
normas dele decorrentes será exercida pela (SEMATUR), através de quadro próprio, de
servidores legalmente empossados para tal fim e pôr agentes credenciados ou conveniados.
Parágrafo Único. A (SEMATUR) divulgará através da imprensa oficial a
relação de seus agentes credenciados ou conveniados.
Art. 117. Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:
,
I - apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no
privilégio do poder público de assenhorear-se de animais, produtos e subprodutos da fauna
e da flora, apetrechos, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
47
Il - auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo
circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;
III - auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna
a sanção pecuniária cabível;
IV - auto de notificação: instrumento pelo qual a administração dá ciência ao
infrator ou àquele que está na iminência de uma prática infracional, das providências
exigidas pela norma ambiental, consubstanciada no próprio auto;
V - demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental;
VI — auto de embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou
implantação de empreendimento;
VII — notícia crime: É a comunicação ao Ministério Público Estadual das
infrações, para a averiguação de possíveis desdobramentos penais e cíveis.
VIII - fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao
exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste
Código e nas normas deles decorrentes;
IX - infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este Código
e às normas deles decorrentes;
X - infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material
ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental;
XI — auto de interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de
construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento;
XII — auto de intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da
sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;
XIII - poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou
disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou
conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município;
XIV - reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de
natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro
48
10006000000000060000000000000000000000000060006060000
caso trata-se de reincidência específica e no segundo de reincidência genérica. A
reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra.
Art. 118. No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes
fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos
estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 119. Mediante requisição da (SEMATUR), o agente credenciado poderá ser
acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 120. Aos agentes de proteção ambiental credenciado compete
preferencialmente:
II - verificar a ocorrência da infração e lavrar o auto correspondente fornecendo
cópia ao autuado;
HI — apreender os produtos da fauna, da flora e minerais, extraídos sem
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a autorização recebida, assim
como apetrechos, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza que tenham
sido utilizados ou contribuindo para o comprometimento da infração;
IV — nos casos cabíveis e necessários, conduzir o infrator à unidade policial para
lavratura de ocorrência, assegurando o flagrante;
V — promover embargos e interdições, objetivando o cessamento imediato do
dano ambiental em curso;
VI - elaborar laudos ou relatórios técnicos;
VII - intimar ou notificar os responsáveis pelas fontes de poluição a
apresentarem documentos ou esclarecimentos em local e data previamente determinados;
VIII - prestar atendimentos a acidentes ambientais, encaminhando providências
no sentido de sanar os problemas ambientais ocorridos;
IX - exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental
positiva.
Art. 121. São consideradas circunstâncias atenuantes:
49
1000000000000060000000000000000000000000006000960000
I- arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do
dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela
(SEMATUR);
II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a
perigo iminente de degradação ambiental;
HI - colaboração com os agentes e técnicos encarregados do controle ambiental,
IV -o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve;
V - quando decorrente de ato involuntário;
VI-a localização, o tipo e o porte do empreendimento;
VII — baixo grau de instrução e escolaridade do autor da infração.
Art. 122. São consideradas circunstâncias agravantes:
I- cometer o infrator reincidência específica ou genérica ou infração continuada;
II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
II - coagir outrem para a execução material da infração;
IV -ter a infração produzido consegiiência grave ao meio ambiente;
V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver
conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
VI-ter o infrator agido com dolo;
VII - ter a infração atingido áreas sob proteção legal;
VIII - a localização, o tipo e o porte do empreendimento;
IX - atingir a infração à orla fluvial;
X — concorrendo à infração para danos a propriedade alheia;
XI — atingido áreas de Unidades de Conservação ou áreas sujeitas por ato do
Poder Público, a Regime Especial de Uso.
XII — em período de defeso à fauna;
XIII — em domingos e feriados;
XIV — à noite;
50
XV — em épocas de seca ou inundações;
XVI — com emprego de métodos cruéis para o abate ou captura de animais;
XVII — mediante fraude ou abuso de confiança;
XVIII — mediante ao abuso do direito de licença, permissão ou autorização
ambiental;
XIX — atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais;
XX — facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 123. Havendo concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a pena
será aplicada levando-as em consideração.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 124. Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes sanções, que
poderão ser aplicadas independentemente:
I- advertência;
TI - multa simples, diária ou cumulativa;
HI - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres,
instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - embargo ou interdição temporária de atividade até correção da
irregularidade;
V - cassação de alvarás, licenças e a conseguente interdição definitiva do
estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo
Municipal e em especial pelo órgão responsável pelo desenvolvimento urbano, em
cumprimento de parecer técnico homologado pelo titular da (SEMATUR);
VI - perda ou restrição de incentivos e benefício fiscais concedidos pelo
Municipio;
VII - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de
acordo com suas características e com as especificações definidas pela (SEMATUR);
51
100006000000000000009000000000000000000060000000600
VII - demolição.
81º - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-
lhe-ão aplicadas cumulativamente às sanções a elas cominadas.
82º - A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator
das cominações civis e penais cabíveis.
83º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator
obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 125. A advertência será aplicada por ato formal quando se tratar de
primeira infração de natureza leve, definida no artigo 129 deste Código, sem prejuízo das
demais sanções previstas no artigo 134.
Parágrafo Único. O não cumprimento das determinações expressas no ato da
advertência, no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sujeitará O infrator à
multa.
Art. 126. A multa é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de
natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida e
classifica-se em leves, graves, muito graves e gravíssimas.
81º - A pena de multa simples consiste no pagamento do valor correspondente:
I - nas infrações leves, de 10 (dez) a 50 (cinguenta) Unidades Fiscais do
Município;
H - nas infrações graves de 51 (cinquenta e uma) a 250 (duzentos e cinquenta)
Unidades Fiscais do Município;
HI - nas infrações muito graves, de 251 (duzentos e cinquenta e uma) a 500
(quinhentas) Unidades Fiscais do Município;
IV - nas infrações gravíssimas, de 501 (quinhentas e uma) a 100.000 (cem mil)
Unidades Fiscais do Município.
82º - O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista
para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas neste Código,
observando:
52
I- as circunstância atenuantes e agravantes;
IH - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências à qualidade
ambiental e a capacidade de recuperação do meio ambiente;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;
IV - a capacidade econômica do infrator.
83º - A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação,
independentemente do recolhimento da muita aplicada, majorar, manter ou minorar o seu
valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do
8 1º deste artigo.
Art. 127. A multa simples será aplicada sempre que o infrator, por negligência
ou dolo:
I - advertido, por irregularidade, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las,
no prazo assinalado pela (SEMATUR);
II - opuser embaraço à fiscalização da (SEMATUR).
$1º - A multa simples pode ter seu valor reduzido, quando o infrator, por termo
de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas
especificas, para fazer cessar e corrigir a degradação ambiental ou prestação de serviços
que preservem, melhorem a qualidade ambiental, através da elaboração de um Plano de
Ação;
82º — A assinatura do Termo de Compromisso e a elaboração do Plano de Ação,
prevendo as medidas de que trata o parágrafo anterior, tornam a multa inexigível, salvo
quando ocorrer à interrupção dos trabalhos pactuados no Termo de Compromisso e Plano
de Ação, por culpa do infrator.
83º - A assinatura do Termo de Compromisso e a apresentação do Plano de
Ação não interromperá a atualização monetária do débito.
84º A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a
apresentação de projeto técnico.
85º - A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de
projeto técnico.
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86º — Cumprida integralmente as obrigações assumidas, após vistoria técnica
efetuada pela Secretaria ou por quem essa determinar, a multa será reduzida em até 90% do
seu valor.
87º - O pedido de conversão da multa simples em prestação de serviços sociais
imediatos ou de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, será
apreciado pela autoridade julgadora, que deverá considerar a ocorrência das circunstâncias
atenuantes previstas neste Código e a avaliação da autoridade jurídica ambiental, cumpridas
tais exigências a multa poderá ser convertida na sua totalidade.
$8º - Os valores apurados nos parágrafos 5º e 6º deste artigo, serão recolhidos no
prazo de quinze dias corridos, contados a partir da data do recebimento da notificação.
Art. 128. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a
celebração, pelo infrator, de Termo de Compromisso de reparação do dano.
Art. 129. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos,
lavrando-se os respectivos autos.
81º - Os animais serão libertados em seu habitar ou entregues a jardins
zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade
de técnicos habilitados.
82º - Tratando-se de produtos perecíveis ou de madeiras, serão estes avaliados e
doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
83º - Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou
doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
84º - Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida
a sua descaracterização por meio da reciclagem ou serão incorporados ao patrimônio
público para emprego nas ações de meio ambiente.
85º - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do (CMMA) — Conselho
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 130. As penalidades poderão incidir sobre:
I-o autor material;
HW - o mandante;
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III - quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 131. Considera-se infração leve:
I - obstruir passagem superficial de águas pluviais;
II - provocar maus tratos e crueldade contra animais;
NI - podar ou transportar árvore de arborização urbana, sem causar danos às
mesmas, sendo tais serviços atribuição do Município;
IV - riscar, colar, papéis, pintar, fixar cartazes ou anúncios em arborização
urbana;
V - efetuar queima ao ar livre, de materiais que comprometam de alguma forma
o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
VI - lançar entulhos em locais não permitidos;
VII - depositar resíduos inertes de forma inadequada, ou em local não permitido;
VIII - lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas,
diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e
emissários, em desacordo com os padrões fixados e que não coloquem em risco à saúde, à
flora, à fauna, nem provoquem alterações sensíveis do meio ambiente ou danos aos
materiais;
IX - executar serviços de limpeza de fossas, filtros e redes de drenagem pluvial,
sem prévio cadastramento junto à (SEMATUR) ou mediante a utilização de veículos e
equipamentos sem o código de cadastro;
X - permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas áreas
verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestado ou área de preservação
permanente, que possam causar algum dano à vegetação e à fauna silvestre;
XI - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os padrões
fixados e que não coloquem em risco à saúde, a flora, à fauna, nem provoquem alterações
sensíveis ao meio ambiente ou danos aos materiais.
Art. 132. Considera-se infração grave:
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10 00000000000000000000000000000000000000000000000
I - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os padrões
fixados e que coloquem em risco à saúde, à flora, à fauna, ou provoque danos sensíveis ao
meio ambiente ou aos materiais;
II - depositar resíduos da limpeza de galerias de drenagem em local não
permitido;
HI - lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas,
diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e
emissários, em desacordo com os padrões fixados e que coloquem em risco à saúde, à flora,
à fauna, ou provoquem danos sensíveis ao meio ambiente ou aos materiais,
IV - permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas unidades
de Conservação que possuem esta restrição;
V - danificar, suprimir ou sacrificar árvores nas áreas verdes públicas e
particulares com vegetação relevante ou florestada, nas encostas, nas praias, na orla fluvial,
nos afloramentos rochosos e nas ilhas do Município de Coari;
VI - danificar, suprimir ou sacrificar árvores da arborização urbana;
VII - lançar esgotos “In Natura” em corpos d'água ou na rede de drenagem
pluvial, provenientes de edificações com até 10 pessoas;
VII - emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos,
que possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou
fisiológicos negativos em seres humanos e ultrapassem em até 10 decibéis os limites
estabelecidos por lei ou atos normativos;
IX - depositar resíduos provenientes do sistema de tratamento de esgoto
doméstico, individual ou coletivo, em locais não permitidos;
X - utilizar veículos e equipamentos, apresentando extravasamentos que sujam
as vias e logradouros públicos;
XI - instalar, operar ou ampliar obras ou atividades de baixo potencial poluidor
ou degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e
prazos ou em desacordo com legislação e normas vigentes,
XI - deixar de cumprir parcial ou totalmente, “Notificações” firmadas pela
SEMATUR.
56
Art. 133. Considera-se infração muito grave:
I - destruir ou danificar as formações vegetacionais de porte arbóreo, não
consideradas de preservação permanente, nas áreas verdes públicas e particulares com
vegetação relevantes ou florestados, nas encostas, nas praias, na orla fluvial, nos
afloramentos rochosos e nas ilhas do Município de Coari;
- extrair de áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, rochas,
argila, areia ou qualquer espécie de mineral;
III - penetrar nas áreas de preservação permanente ou Unidades de Conservação,
conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça, exploração de produtos
minerais ou produtos e subprodutos florestais, ainda desrespeitar qualquer norma
estabelecida para áreas especialmente protegidas por ato do Poder Público;
IV - utilizar ou provocar fogo para destruição das formações vegetacionais não
consideradas de preservação permanente, nas áreas verdes públicas e particulares com
vegetação relevantes ou florestados, nas encostas, nas praias, na orla fluvial, nos
afloramentos rochosos e nas ilhas do Município de Coari;
V - podar árvores declaradas imunes de corte sem autorização especial;
VI - assentar ou instalar obras, atividades, empreendimentos e objetos que
limitem a visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio
ambiente natural ou criado;
VII - realizar a extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal, sem
licenciamento ou em descumprimento de condicionante e prazos ou em desacordo com as
normas ambientais;
VIII - incinerar resíduos inertes ou não inertes sem licença;
IX - emitir fumaça negra acima do padrão 02 da Escala de Ringelman, em
qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de
operação do equipamento para veículos automotores e até 05 (cinco) minutos para outras
fontes;
X - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os padrões
fixados e que prejudiquem a saúde, a flora, a fauna, ou provoquem danos significativos ao
meio ambiente ou aos materiais;
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XI - lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas,
diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e
emissários, em desacordo com os padrões fixados e que prejudiquem a saúde, a flora, a
fauna, ou provoquem danos significativos ao meio ambiente ou aos materiais;
XII - obstruir drenos ou canais subterrâneos que sirvam de passagem às águas
pluviais, bem como tubulações que se constituam em rede coletora de esgoto;
XII - utilizar agrotóxicos ou biocidas em desacordo com as recomendações
técnicas vigente, que venham a causar dano ao meio ambiente e à saúde;
XIV - usar ou operar, inclusive para fins comerciais, instrumentos ou
equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído;
XV - instalar, operar, ampliar obras ou atividades de médio potencial poluidor
ou degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e
prazos ou em desacordo com a legislação e normas vigentes;
XVI - danificar árvores nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de
Conservação;
XVII - aterrar, desterrar ou depositar qualquer tipo de material ou praticar ações
que causem degradação ou poluição, nas praias e orla fluvial;
XVIII - danificar, suprimir, sacrificar árvores declaradas imunes de cortes;
XIX - explorar jazidas de substâncias minerais sem licenciamento ou em
descumprimento de condicionantes e prazos;
XX - emitir efluentes atmosféricos em desacordo com os limites fixados pela
legislação e normas específicas;
XXI - lançar esgotos “Im Natura” em corpos d'água ou rede de drenagem
pluvial, proveniente de edificações com 10 a 100 pessoas;
XXII - praticar ações ou atividades que possam provocar diretamente ou
indiretamente erosão ou desestabilização de encosta;
XXIII - depositar no solo quaisquer resíduos líquidos, gasosos ou sólidos, sem a
comprovação de sua degradabilidade e da capacidade de autodepuração;
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XXIV - instalar, operar ou ampliar atividades que produzam ou possam a vir
produzir ruídos, em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos,
XXV - comercializar espécimes de fauna e flora nativa sem prévia autorização e
em desacordo com a legislação e normas vigentes;
XXVI — matar, perseguir, apanhar, transportar, inclusive ovos, larvas e parte de
animais silvestres, manter em cativeiro ou depósito espécimes da fauna silvestre nativos ou
em rotas migratórias sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a obtida;
XXVII — transportar produto florestal sem a devida documentação ou com
documentação em desacordo com as normas vigentes;
XXVIII — desmatar floresta primária ou em qualquer estágio de regeneração
para uso alternativo do solo ou praticar extração seletiva de madeiras sem a devida
autorização da autoridade competente;
XXIX - cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada em
Ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração,
econômica ou não, em desacordo com as determinações legais;
XXX — receber ou adquirir para fins comerciais ou industriais madeira, lenha,
carvão ou outro produto de origem vegetal sem a exibição da licença do vendedor,
outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o
produto até o final do beneficiamento;
XXXI - provocar, ocasionalmente, poluição ou degradação de elevado impacto
ambiental, que apresente iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente;
XXXII - deixar de cumprir, parcial ou totalmente, “Termo de Compromisso”
firmado com a (SEMATUR);
XXXIII - obstruir ou dificultar a ação de controle ambiental da (SEMATUR);
XXXTV - sonegar dados ou informações ao agente fiscal;
XXXV - presta informações falsas ou modificar dados técnicos solicitado pela
(SEMATUR);
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XXXVI - deixar de cumprir, parcial ou totalmente, atos normativos da
(SEMATUR).
Art. 134. Considera-se infração gravíssima:
I - suprimir ou sacrificar árvores nas áreas de preservação permanente e nas
Unidades de Conservação;
I - impedir ou danificar a regeneração natural da vegetação, nas áreas de
preservação permanente e nas Unidades de Conservação;
HI - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os padrões
fixados e que provoquem danos irreversíveis à saúde, à flora, à fauna ou aos materiais;
IV - lançar esgotos “Im Natura” em corpos d'água, provenientes de edificações
com mais de 100 pessoas;
V - utilizar e funcionar qualquer instrumento ou equipamento fixo ou móvel,
que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno e noturno, de modo que
crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos,
observada a legislação e normas vigentes;
VI - transportar, manusear e armazenar cargas perigosas no território do
Município, em desacordo com as normas da (ABNT), a legislação e normas vigentes;
VII - destruir ou danificar remanescentes florestais mesmo em processo de
formação e demais formas de vegetação, nas áreas de preservação permanente e nas
Unidades de Conservação;
VIII - cortar ou suprimir espécies vegetais nativas raras ou ameaçadas de
extinção e que contribuam com a manutenção da biodiversidade;
IX - praticar ações que causem poluição ou degradação ambiental, em áreas de
preservação permanente e Unidade de Conservação;
X - utilizar ou provocar fogo para destruição de remanescentes florestais,
mesmo em processo de formação, em áreas de preservação permanente e nas Unidades de
Conservação;
XI - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, total ou parcial, ainda
que momentânea da população;
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'000000000000000000000000000000000000000000000000
XII - contribuir para que o ar atinja níveis ou categorias de qualidade inferir aos
fixados em lei ou ato normativo;
XIII - lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas,
diretamente ou através de quais quer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e
emissários, em desacordo com os padrões fixados e provoquem danos irreversíveis à saúde,
à flora, à fauna ou aos materiais.
Art. 135, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e
graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta
lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada
recurso ambiental.
CAPÍTULO HI
DO PROCESSO E RECURSOS
Art. 136. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciado com a lavratura do correspondente auto, observados o rito e
prazos estabelecidos nesta lei.
Art. 137. Os autos de que trata o artigo anterior são:
T- auto de infração;
IH - auto de notificação;
III - auto de apreensão;
IV - auto de embargo;
V - auto de interdição;
VI - auto de demolição;
VII - notícia de crime.
Parágrafo Único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
a) a primeira, ao autuado;
b) a segunda, ao processo administrativo;
c) aterceira, ao arquivo.
61
1000000000000000000000000000000000000000000000000
contendo:
Art. 138. Constada à irregularidade será lavrado o auto correspondente
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, (CPF) ou (CNPJ), com
respectivo endereço;
I - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
HI - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da
irregularidade;
infração:
V - nome, função e assinatura do autuante;
VI - prazo para apresentação da defesa.
Art. 139. São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de
I- a maior ou menor gravidade;
II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;
HI - os antecedentes do infrator.
Art. 140. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão
nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e
do infrator.
Art. 141. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade
essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
Art. 142. Do auto será intimado o infrator:
I- pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II - por via postal ou fax, com prova de recebimento;
HI - por edital, nas demais circunstâncias.
Parágrafo Único. O edital será publicado uma única vez em local público,
preferencialmente a Prefeitura Municipal e Secretaria de Meio Ambiente e Turismo.
Art. 143. O autuado que apresentar impugnação deverá mencionar:
I - autoridade julgadora a quem é dirigida;
62
H - nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do
impugnante e de seu procurador, se houver;
HI - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar,
IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, exposto os
motivos que as justifiquem.
Art. 144. Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso
referente a mais de uma infração administrativa, ainda que versem sobre assunto da mesma
natureza e alcancem o mesmo infrator.
Art. 145. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deverá
observar os seguintes prazos máximos:
I-30 (trinta) dias para pagar ou oferecer impugnação ao correspondente auto,
contados da data em que foi intimado infrator, conforme disposto no art. 134;
Il — transcorridos os 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação, o
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo manifestar-se-á, liminarmente, em 5
(cinco) dias podendo cancelar o auto lavrado ou encaminhá-lo ao fiscal autuante ou
servidor competente designado pela (SEMATUR) para elaboração de parecer;
HI — encaminhado o processo ao fiscal autuante ou servidor designado pela
(SEMATUR), este manifestar-se-á em 05 (cinco) dias, através de parecer;
IV - devolvidos os autos com parecer, o Secretário da (SEMATUR) julgará o
processo no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que receber os autos
devidamente instruídos;
V— 30 (trinta) dias para o infrator pagar a penalidade pecuniária, quando for
imposta, ou recorrer da decisão condenatória ao (CMMA);
VI- o processamento dos recursos e os prazos no âmbito do (CMMA) constarão
do regimento interno deste.
$1º - Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a
partir da conclusão daquela.
82º - Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do
período em que o processo estiver em diligência.
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83º - A autoridade julgadora poderá, considerando as circunstâncias atenuantes e
ouvindo o órgão jurídico da (SEMATUR), reduzir a penalidade pecuniária proposta em até
40%.
84º - Os recursos interpostos da decisão que determinar o pagamento de
penalidade pecuniária terão efeitos suspensivos relativamente ao pagamento desta, não
impedindo, todavia, a imediata exigibilidade do cumprimento de qualquer outra obrigação
subsistente, salvo para as penas de inutilização ou destruição de matérias-primas ou
produtos de demolição.
Art. 146. Não sendo cumprida a penalidade imposta, nem impugnada a
autuação, será declarada a revelia, permanecendo o processo na (SEMATUR) pelo prazo de
30 (trinta) dias para cobrança amigável de crédito constituído.
81º - A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada,
em despacho fundamentado, o qual será submetido ao secretário da (SEMATUR):
82º - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito
constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o
processo à Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e
promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral.
Art. 147. O pagamento da penalidade pecuniária imposta até a data do
vencimento resultará em redução de 30% do valor da mesma.
TÍTULO HI
AS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 148. O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
data de publicação desta lei, sem prejuízo daqueles legalmente auto-aplicáveis, mediante
decreto, regulamentará os procedimentos necessários para implementação do presente
Código.
Art. 149. Serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições constantes das
legislações federal e estadual.
Art. 150. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a medida de
emergência a fim de enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos de graves
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e iminentes riscos para vida humana ou bens materiais de alta relevância econômica, bem
como nas hipóteses de calamidade pública ou de degradação violenta do meio ambiente.
Art. 151. Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo autorizada a
expedir as normas técnicas, padrões e critérios aprovados no Conselho Municipal de Meio
Ambiente — (CMMA,) destinada a complementar esta lei e seu regulamento.
Art. 152. Revogados as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO do Município de Coari, em 11 de fevereiro de
2005.
fcipal de Coari - AM

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