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norma nº 741/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 741 / 2020
Date 2020-08-12
EmentaDispõe sobre cidades inteligentes Smart City e cria o Programa e Política Municipal - Coari cidades inteligentes, e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI EoARI
Secretaria Municipal da Casa Civil
OFICIO Nº 2343/2020 — PMC - SMCC — GS
Coari, 17 de agosto de 2020.
A Sua Excelência o Senhor
KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
Presidente da Câmara Municipal de Coari.
Assunto: Encaminha Lei Municipal n. 741, de 12 de agosto de 2020.
Excelentíssimo Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a LEI MUNICIPAL Nº 741, DE 12 DE
AGOSTO DE 2020, que Dispõe sobre cidades inteligentes - Smart City, e cria o Programa e a
Política Municipal — Coari Cidades Inteligentes, e dá outras providências.
Sendo o que se apresenta para o momento, colho do ensejo para renovar-lhe votos
de elevada estima e apreço.
Cordialmente,
Alberto Lucio de Spdza Simonktti Filho
Secretário M Civil
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI
Protocolo n': |
Folhan: &6 à
Data: 18 /031:040
“a : ,
Responsável
Rua 05 de Setembro. nº 1000 — Bairro Centro — Coari - AM — 69460-000.
E-mail: casacivilacoari.am.gov.br
“Esso d nd
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 741, DE 12 DE AGOSTO DE 2020.
DISPÕE sobre cidades inteligentes —
Smart City, e cria o Programa e a Política
Municipal - Coari Cidade Inteligente, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe
confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º. Fica criado o programa Coari Cidade Inteligente, que implementará o
conceito de Smart City — cidades inteligentes, sobre os fundamentos:
E Cidadão;
II- Sustentabilidade
HI- Inclusiva e transparente;
IV- Gerar desenvolvimento;
V- Coesão social;
VI- Conectividade;
VII- Inovação;
VII- Hiperconectividade entre pessoas e maquinas:
IX- Sociedade colaborativa;
X- Serviços eficientes;
XI- Melhoria da qualidade de vida;
Rota
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XII- Planejamento e economicidade;
XII - Visão holística.
$ 1º. Deve ser respeitada as características ambientais e culturais de Coari, como
identidade do programa Coari Cidade Inteligente;
$ 2º. O Programa Coari Cidade Inteligente, é de responsabilidade de todas as
secretarias municipais e autarquias, administração direta e indireta, assim como da
elaboração do Plano Municipal “Coari Cidade Inteligente”;
Art. 2º. Para fins desta Lei considera-se Smart City ou Cidade Inteligente a cidade
que possua inteligência coletiva, que tenha responsabilidade ambiental, que promova o
desenvolvimento social e que estimule o crescimento econômico equilibrado por todo o
território da cidade.
Art. 3º. São princípios a serem respeitados na construção de infraestrutura e
instalação de dispositivos para cidades inteligentes:
I - O desenvolvimento coletivo em detrimento dos interesses individuais;
IH | - O crescimento equilibrado do território da cidade, evitando o
investimento restrito às zonas mais rentáveis do Município:
HI | - O equilíbrio da oferta de infraestrutura e de serviços sociais na cidade,
garantindo o acesso a todos os cidadãos;
Iv - A distribuição igualitária e inteligente de investimentos externos e
recursos do Município;
V | - O desenvolvimento de tecnologias que otimizem e democratizem o
acesso a serviços públicos essenciais;
VI | — Adequar-se à Lei geral de proteção de dados pessoais;
VII Utilizar as tecnologias e outros meios para melhorar a qualidade de vida,
e a eficiência da operação dos serviços urbanos; e
VII- Garantir que sejam atendidas as necessidades das gerações atuais e
futuras em relação aos aspectos econômicos, ambientais e socioculturais;
Dart
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IX | — Tecnologias inovadoras;
X | — Cidade onipresente, que troca informações entre a casa e os
equipamentos urbanos, e sensores urbanos, tendo uma vida digital.
Art. 4º. A aplicação desta Lei tem como objetivo:
I - Estimular o desenvolvimento colaborativo entre sociedade, empresas
investidoras e a Prefeitura Municipal de Coari;
NH - Garantir a liberdade de escolha, a livre iniciativa, a economia de mercado
e a defesa do consumidor dos serviços urbanos;
nI - Desenvolver a pluralidade e a eficiência de soluções de serviços,
equipamentos e dispositivos no Município;
Iv - Fomentar os investimentos externos, o empreendedorismo e a
prosperidade econômica da cidade;
V— - Estimular o desenvolvimento de tecnologias para erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais
VI - Fomentar o desenvolvimento de tecnologias que contribua para
construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Art. 5º. Fica criado a Política Municipal Coari Cidade Inteligente, com as seguintes
prioridades para a implantação da infraestrutura e dos dispositivos inteligentes no Município
de Coari:
1 - Gerar dados para o planejamento eficiente e preciso;
Il — - Estimular o desenvolvimento de infraestrutura urbana;
HI -Priorizar as ações nas áreas de saúde e educação através de infraestrutura
e aplicações de uso individual;
Iv - Facilitar a integração entre os entes públicos e privados para o
desenvolvimento de infraestrutura;
V - Preservar e conservar o meio ambiente natural e o patrimônio cultural
quando da implantação de infraestrutura inteligente;
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VI | - Incentivar o empreendedorismo privilegiando empresários individuais,
pequenas e médias empresas, e as startups;
VII - Fomentar o investimento de capitais para execução e melhoria de
infraestrutura urbana;
VII - Desenvolver tecnologias para o engajamento social e melhoria da
democracia;
Ix | - Ter como meta a segurança de dados e a criação de parâmetros precisos
para medição dos serviços e estabilidade dos sistemas;
X — - Proteger da privacidade do cidadão, dos dados coletivos e dos dados
pessoais capitados.
XI- Os produtos e os componentes eletroeletrônicos considerados como lixo
tecnológico devem receber destinação final adequada que não provoque danos ou impactos
negativos ao meio ambiente e à sociedade, na forma da Lei Federal nº 12.305/10.
Art. 6º. O programa Coari Cidade Inteligente, e os projetos inseridos no Plano
Municipal “Coari Cidade Inteligente”, compreende, por exemplo, soluções relativas a:
1 - Desenvolvimento de controle centralizado, integrado e informatizado das
infraestruturas e serviços públicos;
H - Redes de iluminação pública inteligente, gerenciamento
computadorizado, por meio de luminárias “LED” e estruturas acessórias habilitadas à tele
gestão e ao controle de múltiplas estruturas do ambiente urbano, permitindo o trânsito de
dados e informações pelas luminárias, postes e estruturas acessórias;
HI — — Postes alimentados por módulos solares;
IV — Praças e academias ao ar livre, com aparelhos que geram energia,
piezoelétrica;
V | - Sistemas de bicicletas públicas compartilhadas;
VI | - Sistemas de bicicletas elétricas públicas compartilhadas
vm - Sistemas de carros elétricos públicos (inclusive autônomos)
bos
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compartilhados;
VIII | - Semáforos inteligentes, dotados de inteligência artificial que permita a
atuação dinâmica conforme o tráfego observado;
IX — - Sistemas de radares e fiscalização inteligente de infrações de trânsito;
X — -Gestão inteligente de vagas públicas, mediante a utilização de aplicativos,
estacionamento inteligente que envia informações ao aplicativo;
XI | - Monitoramento climático e meteorológico inteligente;
XII | - Sistemas inteligentes de detecção de potenciais desabamentos e outros
desastres do ambiente urbano;
XIII- sistemas inteligentes de detecção de cheia dos rios;
XIV - Sistemas de hidrômetros inteligentes, controle informatizado de perdas
físicas e comerciais na rede de abastecimento de água e monitoramento digital da qualidade
da água na rede de abastecimento;
Xv | - Tratamento inteligente de esgoto, inclusive para produção de água de
reuso e geração energética a partir do lodo resultante dos processos;
XVI - Redes de lixeiras inteligentes, dotadas de sensores que permitam a
mensuração de capacidade em tempo real, otimizando-se as rotas de coleta;
XVII - Telemetria de lixo residencial e não residencial;
XVIII - Bueiros inteligentes, dotados de sensores “loT” que permitam a
identificação prévia de focos de enchentes e prevenção de problemas de drenagem;
XIX | -Monitoramento inteligente de vias públicas, por intermédio de câmeras
de vídeo e drones;
XX — - Controles inteligentes de acesso a prédios públicos municipais:
XXI - Geração municipal de energia por fonte solar, eólica, piezoelétrica
(através dos passos e do movimento de veículos) e outras fontes limpas, recomendadas
internacionalmente;
XXI - Introdução do conceito do sistema de saúde totalmente conectada,
Eess O
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agendamento pro aplicativo, acesso a agenda dos profissionais da saúde disponíveis.
telemedicina e aplicação de “Big Data” na gestão da saúde pública municipal. permitindo-
se diagnósticos e controles à distância e atribuindo-se eficiência ao sistema municipal de
saúde, inclusive no que concerne ao controle de distribuição de medicamentos e
acompanhamento de tempos de espera em unidades públicas de saúde, e a identificação do
usuário é feita por biometria;
XXI — Sistema de educação conectada, com tablete aos alunos, para acesso
a livros, revistas e jornais on line, ao google education ou concorrente compatível, e utilizar
realidade virtual e aumentada, e dialogar sobre educação digital;
XxIVv | - Utilização de aplicativos de celular e totens nas vias públicas para
desenvolvimento do conceito de Administração Pública Colaborativa, otimizando-se os
canais de comunicação com o cidadão; e
XXV | — Sistema de segurança pública inteligente, em parceria com o Estado
do Amazonas, com a identificação de pessoas, e placas de veículos, aviso de identificação
de som ou imagem de tiros, assaltos, crimes;
XXVI — Projetos arquitetônicos arrojados, com casas que priorizem a
ventilação, iluminação natural, construções sustentáveis, e com impressora 3D;
XXVI - Reaproveitamento de água;
XXVII — Através dos sensores, descobrir e analisar os dados de quanto se
gasta nas residências, mas na cidade, nos equipamentos urbanos;
XXIX | - Areas verdes distribuídas em várias áreas da cidade;
XXX- Internet, Wi-fi disponível aos munícipes nas áreas comuns previamente
definidas;
XXxI | — Adequação do Plano Nacional e Internet das Coisas:
XXXII - Outras soluções indicadas, pelo programa e/ou plano, ou definidas
pelo governo municipal.
Art. 7º. Os dados individuais, gerados dentro da cidade, como produto pela utilização
de equipamentos, dispositivos ou serviços urbanos públicos, prestados sob regime de
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concessão ou mediante autorização do poder público são de propriedade exclusiva de cada
cidadão, sendo vedada qualquer manipulação ou comercialização dos mesmos sem prévia
autorização.
Parágrafo único. Fica vedado contrato de adesão, de qualquer produto ou aplicativo.
que obrigue o cidadão a permitir o acesso a seus dados para uso do mesmo, sendo obrigatória
permissão de uso dos dados desvinculado do contrato de adesão de uso dos serviços.
Art. 8º. Os dados coletivos gerados dentro da cidade são de uso do Município,
prioritariamente para planejamento, desenvolvimento urbano e social, sendo vedada a sua
comercialização e manipulação para fins diversos sem contrapartida equivalente.
Parágrafo único. Através de parcerias ou convênios com instituições de ensino e
pesquisa, público ou privada, os dados coletivos poderão ser disponibilizados para fins de
pesquisa, inovação de modelos de gestão pública, e desenvolvimento de software ou
sensores.
Art. 9º. O Município é o responsável pelos dados gerados na cidade, individuais ou
coletivos, e tem o dever de zelar pela segurança de dados, a estabilidade dos sistemas e a
inviolabilidade da intimidade dos cidadãos, mesmo para fins de segurança pública.
Art. 10º. Deverão constar nas futuras Operações Urbanas Consorciadas as
implementações de melhorias de infraestrutura e dispositivos para cidades inteligentes a
serem implantados nas áreas da operação urbana, somados a lista de melhorias urbanas
previstas e constantes do orçamento de cada operação urbana.
Parágrafo único. No texto de Lei de cada Operação Urbana Consorciada constará
uma lista mínima de infraestrutura para comunicação, mobilidade, saúde, segurança e
educação.
Art. 11. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder
Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante
suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do
orçamento.
Art. 12. São fontes de recursos financeiros para implantação da infraestrutura de
cidades inteligentes recursos obtidos por meio de acordos, contratos. consórcios e convênios,
les
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recursos provenientes de fundos municipais ou compensação ambiental, compensação por
estudo de impacto de vizinhança e intercâmbio com outras cidades.
Art. 13. Os recursos provenientes de investimentos públicos deverão ser destinados
prioritariamente em infraestrutura de rede cabeada urbana, subterrânea, controle de
infraestrutura da cidade, dispositivos inteligentes para abastecimento, saneamento, saúde,
educação, transporte coletivo, sensores e mobilidade de pedestres.
Parágrafo único. A infraestrutura física cabeada, e os dispositivos implantados
dentro da área do Município. serão compartilhados sem onerosidade, com o Município e com
outras concessionárias, mediante convênio com a empresa instaladora, que quando da sua
instalação deverá prever ampliação da rede futura, prevendo a sua duplicação no prazo de
cinco anos, em especial das tubulações e suportes subterrâneos.
Art. 14. A Prefeitura deverá fomentar e formular estudos de novas tecnologias e
novos serviços inteligentes para a cidade, gerando o Anuário de Implantação de Cidade
Inteligente, bem como fixando metas, estratégias, planejamentos e prazos para o
desenvolvimento de infraestrutura, dispositivos e serviços inteligentes pelo Município.
Art. 15. Esta Lei tem como meta principal o crescimento uniforme da cidade, sendo
prioritário o equilíbrio de investimentos, sobrepondo-se esta premissa sobre qualquer outro
dispositivo normativo desta Lei.
Art. 16. O Município de Coari, em matéria de seu interesse, poderá contratar
diretamente ICT - Instituição Científica e Tecnológica, entidades de direito privado sem fins
lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa
e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam riscos tecnológicos elevados, para
solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo
inovador, especialmente em se tratando de soluções para Cidade Inteligente que envolvam
gestão de “Big Data” e aplicação de dispositivos de “Internet das Coisas”, “Inteligência
Artificial”, “Realidade Aumentada”, “Realidade Virtual” e “Blockchain”, mediante dispensa
de licitação.
Art. 17. Fica autorizado o Município de Coari, a firmar Parcerias Público- Privadas,
“Eos
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para cumprimento dessa Lei.
Art. 18. Nos projetos conduzidos sob o programa Coari Cidade Inteligente, deverá o
Poder Público Municipal priorizar soluções integradas e inteligentes, que atribuam eficiência
e criatividade de utilização dos equipamentos públicos municipais, e que se baseiem na
tomada de riscos operacionais e de integração tecnológica pelos contratados.
$ 1º. Insere-se no disposto no caput deste artigo a modernização do sistema
municipal de iluminação pública e a utilização de suas estruturas para o desenvolvimento de
rede inteligente municipal multisserviços, capaz de transitar dados e informações e, assim,
otimizar a prestação de serviços públicos nas diversas áreas de atuação do Poder Público
Municipal, dentro do conceito de “Cidade Inteligente”, conforme Plano Nacional de Internet
das Coisas.
8 2º. O Poder Público Municipal poderá atribuir ao delegatário do sistema municipal
de iluminação pública a obrigação de, em determinadas áreas e regiões do Município,
oferecer conectividade pública gratuita, por meio de tecnologia Wi-Fi ou meios análogos,
utilizando-se as luminárias públicas como instrumento de conectividade e distribuição de
sinal, sem prejuízo de sua função de vídeo monitoramento.
Art. 19. O programa Coari Cidade Inteligente, Smart City deve adotar, quando
pertinentes, os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS e as
correlatas metas da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, inclusive com
a divulgação obrigatório dos ODS, e ainda promover e/ou participar de campanhas
educativas e de conscientização sobre a importância da integração de todas as iniciativas em
prol da sustentabilidade.
Parágrafo Unico. Fica autorizado ao chefe do poder executivo municipal, através de
decreto designar o órgão que acompanhará e monitorará o cumprimento do disposto nesse
artigo, assim como poderá elaborar, planos, diretrizes e metas para o desenvolvimento do
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS.
Art. 20. Poder Executivo Municipal deverá elaborar o Plano decenal do Município.
“Coari Cidade Inteligente”, que integrará o Plano Nacional de Cidades Inteligentes, através
de Lei Municipal, respeitado o processo legislativo.
“3 965 &
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Art. 21. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder
Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante
suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do
orçamento Município.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias
contados da data de sua publicação.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
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AMAZONAS, 12 DE AGOSTO DE 2020

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