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norma nº 738/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 738 / 2020
Date 2020-08-12
EmentaDispõe sobre a política municipal de estímulo, incentivo e promoção ao desenvolvimento de startups no Município de Coari Startup Coari e dá outras providências
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE COARI
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL N. 738, DE 12 DE AGOSTO DE 2020
DISPÕE sobre a política municipal de estímulo, incentivo e promoção ao
desenvolvimento de startups no Município de Coari –AM, cria o Observatório
Coari de Startups e o Programa Municipal Startup Coari e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe
confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e
eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1°. Fica instituído, a política municipal de estímulo, incentivo e promoção ao
desenvolvimento de startups no Município de Coari, o Observatório Coari de
Startups e o Programa Municipal Startups Coari.
§ 1°. Entende-se por startup a empresa de caráter inovadora que visa a aperfeiçoar
sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de
produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza
incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo,
caracterizam startups de natureza disruptivas, e as startups podem ter um cenário
de incerteza, aprendizagem, e que utilizem ou não de tecnologias digitais;
§ 2°. Esta Lei aplica-se a qualquer fase que a startup esteja, e no caso das startups
que já estiverem em funcionamento na entrada em vigor desta Lei, podem optar
para enquadrarem-se nas regras desta Lei, onde começará a contar os prazos e
benefícios, a partir da data do enquadramento expresso;
§ 3°. Poderá ser aplicado o que couber a legislação federal sobre startups.
Art. 2°. A política de que trata esta lei tem por objetivos:
Convergir um ecossistema de startups e inovação, conectando Municípios, Estado
do Amazonas, União, empreendedores, investidores, aceleradoras e incubadoras,
universidades, empresas, associações de classe e prestadores de serviço,
instituições nacionais e internacionais, as organizações da sociedade civil, de
modo a evitar ações isoladas;
Desburocratizar a entrada das startups no mercado;
Criar processos simples e ágeis para abertura, alteração, fechamento e
encerramento de startups;
Propiciar segurança e apoio para as empresas em processo de formação;
Criar um canal permanente de aproximação entre governo e startups;
Buscar instituir modelos de incentivo para investidores em startups;
Promover o desenvolvimento econômico das startups no Município;
Diminuir limitações regulatórias e burocráticas;
Contribuir para a captação de recursos financeiros;
Fomentar as ações e atividades voltadas para o setor de inovação tecnológica e
biotecnologia;
Fomenter a economia digital;
Incentivar a instalação de locais de inovação e empreendedorismo, lab,
incubadoras, aceleradoras, escritórios compartilhados
Integrar-se ao sistema municipal de inovação, ciência e tecnologia.
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Art. 3°. Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, entre outras medidas
de apoio às iniciativas públicas e privadas, caberá ao Município:
Criar programas e instituir projetos, planos e grupos técnicos, em articulação com
a sociedade civil organizada, com oportunidade para empreendedores,
investidores, desenvolvedores, designers, profissionais de marketing, e outros
profissionais, e entusiastas de se reunir para compartilhar, maturar e validar suas
ideias, formar equipes e criar startups;
Abrir linhas de crédito e conceder incentivos fiscais;
Formar ambientes de negócios, de modo a consolidar as startups;
Realizar eventos de empreendedorismo prático para o fomento de ideias
inovadoras, disruptivas e exponenciais;
Usar seu poder de compra em favor de empreendimentos locais, de acordo com
as normas em vigor;
Consignar dotação orçamentária específica para o segmento de inovação,
tecnológica e biotecnologia, que envolva as startups;
Incentivar e direcionar as startups para o mercado nacional e internacional;
Incentivar e direcionar as startups para que tenham um MVVVP – Produto
Mínimo Viável, Validado e que gera Valor;
Permitir que startups participem dos processos de licitações em igual condições
as demais empresas, e das compras públicas;
Incentivar que todos os órgãos públicos em Coari, empresas privadas, munícipes
realizem negócios preferencialmente com as startups e empreendedores de Coari.
Art. 4°. Poderá ser utilizada a REDESIM- Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, ou outro meio
disponibilizado pela Prefeitura de Coari, que adotarão os procedimentos
necessários, à simplificação, desburocratização e agilidade de qualquer serviço
prestado às empresas com a natureza de startup.
§ 1°. Os titulares das startups, utilizando-se do princípio da boa-fé e via online,
preencherão as informações, e encaminharão de forma digital os documentos
exigidos caso necessário, para inscrição municipal;
§ 2°. Passado do requisito anterior, será gerado automaticamente o número de
inscrição municipal e expedida a autorização e respectivos alvarás caso
necessário, para o exercício da atividade, devendo ser seguida a legislação que
regula empresa de atividade A baixo risco, B médio risco e C alto risco;
§ 3°. A baixa na inscrição municipal será automática mediante procedimento auto
declaratório na REDESIM ou site da Prefeitura;
§ 4°. O setor competente deve no ato do registro consultar o NIC.br e o INPI,
para analisar se o nome da startup já está registrada ou não, ou se tem pedido de
registro no caso do INPI.
Art. 5°. Fica criado, o PISC – Programa de Incentivo as Startups em Coari, que é
um sistema de tratamento especial e simplificado, com regime tributário
diferenciado, para a startup, e concedidas as seguintes isenções:
§ 1°. sessenta por cento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN);
§ 2°. cem por cento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) das edificações ou fração destas.
§ 3°. cem por cento das Taxas de Localização e de Verificação de
Funcionamento;
§ 4°. cem por cento das taxas municipais de natureza urbanística, sanitária ou
ambiental;
Art. 6°. Fica criado o programa municipal de educação em empreendedorismo,
de tecnologia digital e bioeconomia - PETECBIO, que será implantado e mantido
pela Secretaria Municipal de Educação, com o apoio do Observatório Coari de
Startups, que incentivará a realização de atividades, ações voltadas para a
inovação, tecnologia digital, robótica, makers, lógica de programação,
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biotecnologia, educação digital, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento dos
projetos e de uma cultura empreendedora, de forma dinâmica e completa,
utilizando técnicas de ensino modernas e inovadoras especialmente desenhadas
para esse fim.
§ 1°. Deverá ser aprovado no Conselho Municipal de Educação, o calendário
anual escolar, as diretrizes e metas, para implantação e manutenção do programa
municipal de educação em empreendedorismo, de tecnologia digital e
bioeconomia, para cumprimento por todos;
§ 2°. Deverá ser buscado parceiros e apoio público e/ou privado para implantação
manutenção do programa municipal de educação em empreendedorismo, de
tecnologia digital e bioeconomia;
§ 3°. O programa municipal de educação em empreendedorismo, de tecnologia
digital e bioeconomia deverá ser informado ao Ministério da Educação, ao
Ministério da Ciência e Tecnologia, a Secretaria Estadual de Educação, a
Secretaria Estadual de Planejamento.
Art. 7°. Por regulamento próprio, os órgãos municipais deverão criar espaços
internos e programas de inovação para melhoria do serviço público.
Art. 8°. As startups concorrerão em igualdade de condições com qualquer
empresa regularmente constituída em procedimentos licitatórios, não lhe sendo
impedida qualquer tratativa que a desqualifique por sua natureza jurídica.
Art. 9°. O Município de Coari adotará mecanismo de promoção e divulgação de
produtos ou serviços oriundos de startups, de forma a incentivar a publicidade de
seus serviços e resultados, e manutenção de portfólio.
Art. 10. O Município de Coari poderá ter um levantamento dos investidores
nacionais e internacionais que tenham interesse em investir e fomentar as startups
locais, e criar um ambiente para consolidar esse objetivo e disponibilizar essas
informações a sociedade.
Art. 11. As Startups para se beneficiarem desta Lei, sejam nacionais ou
estrangeiras, deverão obter inscrição no Município de Coari.
Art. 12. O Município de Coari criará em sua estrutura um núcleo permanente
denominado Observatório Coari de Startups, podendo ser disposto por Decreto
Municipal a Secretaria a ser vinculada, que terá a função de dar suporte técnico e
operacional aos novos empreendedores e aos que estejam em fase de
consolidação, de forma a apoia-los perante os órgãos governamentais,
principalmente quanto aos que necessitem de trâmites burocráticos.
§ 1°. O Observatório Coari de Startups, é órgão central do Município de Coari,
para fomentar as políticas, programas, ações, diretrizes, e realizar o planejamento
estratégico para startups e ao empreendedorismo de tecnologia digital e
bioeconomia, no Município de Coari com o prazo mínimo de 10 anos o
planejamento, a ser aprovado em Lei Municipal, relacionar-se, e integrar-se, com
todos os outros órgãos municipais, estaduais e federais, instituições nacionais e
internacionais, empresas, organizações da sociedade civil, entidades de classe,
profissionais liberais, pesquisadores, e interessados em contribuir, investir,
consolidar e dialogar, com os ecossistemas, voltadas às startups, sempre de forma
horizontal e colaborativa;
§ 2°. Caberá ao Observatório Coari de Startups, desenvolver ações, projetos e
programas de estímulo à capacitação e buscar receitas, por meio de parcerias,
acordos ou ajustes, para a realização e participação de eventos, locais, nacionais e
internacionais, seminários, fóruns técnicos, ciclos de debates, workshops, feiras,
meetup, hackathon, summit, challenge, e outros;
§ 3°. O Observatório Coari de Startups priorizará a realização de cursos de
formação e educação em empreendedorismo destinados a formar e preparar
novos empreendedores, com vistas a valorizar o potencial das startups em Coari;
§ 4°. O Observatório Coari de Startups, também possui por objetivos, fomentar
parcerias nacionais e internacionais, em eventos, para que as startups do
município participem, com condições. Assim, como trazer, e incluir o Município
de Coari no ecossistema e na rota de eventos de startups, inovação e tecnologia,
nacionais e internacionais;
§ 5°. As ações, projetos, e outros descritos neste artigo não se limita apenas ao
Observatório Coari de Startups, podendo ocorrer a iniciativa e atuação de
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qualquer órgão municipal no desenvolvimento do disposto desta Lei, que irá
contribuir com o ecossistema de forma horizontal;
§ 6°. O Observatório Coari de Startups deverá ter um local para atender as
startups com servidores municipais qualificados e sempre atualizados com a
linguagem das startups e que entendam suas demandas para soluciona-las,
orienta-las e que conheçam o sistema municipal para startup;
§ 7°. O Observatório Coari de Startups deverá disponibilizar, o radar atualizado à
sociedade a quantidade de startups existentes em Coari e as que foram atendidas
por esta Lei, assim como quantas foram abertas, encerradas, o tempo de duração,
a solução proposta por cada startup, se foi validada, se receberam investimentos,
e outras informações necessária para análise e embasar o direcionamento da
política pública municipal para startups;
§ 8°. Fica instituído o Fundo Municipal de startups, tecnologia digital e
bioeconomia, que é instrumento de captação e aplicação de recursos e tem como
objetivo proporcionar, meios para cumprimento dessa Lei;
§ 9°. Fica autorizado a definição dos membros que compõem o Observatório
Coari de Startups, assim a competência, e o que for necessário para cumprimento
dessa Lei, a ser regulamentada através de Decreto Municipal.
Art. 13. Fica criado o Programa STARTUP COARI, para fomentar a cultura de
empreendedorismo, transformando o Município de Coari em um polo de
referência, regional, nacional e internacional em biotecnologia e tecnologia
digital.
§ 1°. Deverá ser firmado Iniciativa público-privada, para implantação e
manutenção do Programa Startup Coari;
§ 2°. O Observatório Coari de Startups dará as diretrizes, metas, e acompanhara
como gestor, o Programa Startup Coari;
§ 3°. O programa Startup Coari, deverá ter um espaço compartilhado, com
mentores, com salas de reuniões, auditório, com toda estrutura mobiliária e
tecnológica necessária e disponível aos empreendedores em tecnologias digitais e
bioeconomia, sejam brasileiros e/ou estrangeiros, selecionados por edital e/ou
conforme as diretrizes divulgadas pelo Observatório Coari de Startup;
§ 4°. No espaço do Programa Startup Coari, deverá sediar, reuniões, eventos,
meetup, hackathon, workshop, demo day e outros, do Observatório Coari de
Startups e de todo ecossistema local.
Art. 14. Todos os editais, ou processos de seleção, destinados as startups, ou ao
ecossistema de startups, deverão ser acompanhados por no mínimo um
representante da OAB-AM.
Art. 15. As startups e pessoas beneficiadas por esta Lei, deverão como
contrapartida, isoladamente ou em conjunto com outras startups, desenvolverem
soluções tecnológicas, de caráter social, ambiental, governamental e outros, como
software livre.
Parágrafo Único. O município dará todo incentivo para cumprimento deste
artigo.
Art. 16. O Observatório Coari de Startups, a política municipal de Startups, as
startups beneficiadas por esta Lei, e o programa Startup Coari, devem adotar,
quando pertinentes, os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
- ODS e as correlatas metas da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas -
ONU, inclusive com a divulgação obrigatório dos ODS, e ainda promover e/ou
participar de campanhas educativas e de conscientização sobre a importância da
integração de todas as iniciativas em prol da sustentabilidade.
Parágrafo Único. O Observatório Coari de Startups, acompanhará e monitorará
o cumprimento do disposto nesse artigo, assim como poderá elaborar, planos,
diretrizes e metas para o desenvolvimento do Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável – ODS.
Art. 17. Através de decreto municipal, o chefe do poder executivo, fica
autorizado a criar fomento para política de startups em Coari, e ainda determinar
a área de instalação e funcionamento das startups, visando desenvolvimento de
áreas, o parque tecnológico, o polo digital, e o polo de biotecnologia.
Ú
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Parágrafo Único. Fica o poder executivo municipal autorizado a realizar todos
os estudos técnicos de viabilidade, desenvolver plano estratégico, firmar negócio
jurídico necessário com instituições nacionais ou internacionais, empresas
nacionais e internacionais, para criação e fomento do Polo de biotecnologia no
Município de Coari.
Art. 18. Esta lei aplica-se também para startups sem fins lucrativos, e de
desenvolvimento de software livre.
Art. 19. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder
Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder
mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a
adequação do orçamento.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias
contados da data de sua publicação.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI – ESTADO DO
AMAZONAS, 12 DE AGOSTO DE 2020
ADAIL JOSÉ FIGUEIREDO PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari
Publicado por:
Rainara de Souza Oliveira
Código Identificador: VLR9LWDGO
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
18/08/2020 - Nº 2676. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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