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norma nº 599/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 599 / 2013
Date 2013-03-25
EmentaDispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 599, DE 25 DE MARÇO DE 2013.
Dispõe sobre o regime de substituição
tributária relativo ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSON, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto
sobre Serviços - ISS, por meio da atribuição da responsabilidade a terceira pessoa
vinculada ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário,
pela retenção do imposto cujo local da prestação do serviço situe-se no Município de
Coari.
Art. 2º. A responsabilidade de que trata o artigo anterior é atribuída:
I - as companhias de aviação, sobre as comissões pagas às agências e operadoras
turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas;
II - às empresas seguradoras;
HI - às administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de
capitalização e de previdência privada;
IV - aos bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem assim à Caixa
Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos;
V - as empresas de correios e telégrafos, pelo ISSQN relativo aos serviços a elas
prestados;
VI - às agremiações e clubes esportivos ou sociais;
VII - aos produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas;
VIII - à concessionária de serviço de telecomunicação, inclusive do imposto relativo
aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica;
IX - aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta;
X - aos hospitais e clínicas privados;
XI - às empresas da indústria automobilística;
XII - ao subcontratante ou empreiteiro;
XIII — às empresas Petróleo Brasileiro S/A — PETROBRÁS e suas subsidiárias e HRT
— OIL — GÁS, relativo aos serviços a elas prestados;
XIV - aos condomínios comerciais e residenciais;
XV - aos serviços sociais autônomos;
XVI - aos estabelecimentos industriais;
XVII - aos concessionários, permissionários e autorizatários de serviço público
regulado por órgão ou entidade federal, distrital, estadual ou municipal.
XVIII - as agências de propaganda, pelo ISSQN relativo aos serviços a elas prestados;
XIX - associações e fundações, pelo ISSQN relativo aos serviços a elas prestados;
XX - os partidos políticos, pelo ISSQN relativo aos serviços a eles prestados;
XXI - os condomínios e congêneres, pelo ISSQN relativo aos serviços a eles prestados;
XXII - as pessoas jurídicas que atuem no ramo de comércio, indústria ou prestação de
serviços, pelo ISSQN relativo aos serviços a eles prestados.
$ 1º A responsabilidade de que trata o caput é inerente a todas as pessoas jurídicas nele
referidas ainda que alcançadas por imunidade, isenção ou qualquer forma de regime
diferenciado de tratamento.
$ 2º Sem prejuízo do cumprimento, pelo contribuinte regular, das normas específicas
relativas ao cadastro fiscal do Município de Coari, as pessoas relacionadas neste artigo são
obrigadas à emissão de comprovante de retenção do imposto e de relatório periódico, na
forma e prazos previstos no regulamento.
$ 3º O regulamento definirá a forma de:
I - implementação da atribuição de responsabilidade por substituição tributária;
II - suspensão da aplicação do regime de substituição tributária, no todo ou em relação
a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas no regulamento.
8 4º O Poder Executivo fica autorizado a estender o disposto no inciso IX às pessoas
jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal.
Art. 3º O imposto será calculado pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo,
tendo em conta o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e
as deduções previstas na legislação do imposto.
Parágrafo único. Nas hipóteses de reajustamento ou atualização do preço do serviço
ou de prestação de contas com atraso, a retenção terá por base o valor reajustado ou
atualizado.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, o imposto será retido por ocasião do pagamento do
serviço, ou da prestação de contas que o substituir, e recolhido até o dia 20 (vinte) do mês
subsegiiente à realização do serviço.
Parágrafo Único. A responsabilidade do substituto pelo pagamento do imposto
independe de sua retenção ou pagamento do serviço.
Art. 5º O regime de retenção do ISS adotado pelo Município de Coari não exclui a
responsabilidade supletiva do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da
obrigação tributária respectiva, nas hipóteses de não-retenção ou de retenção a menor do
imposto devido.
Parágrafo único. A parcela retida pelo contribuinte substituto não poderá ser exigida
do contribuinte prestador de serviço.
Art. 6º O não-cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o contribuinte substituto ao
recolhimento do imposto atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora e das
multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório e formal, sem
prejuízo do disposto no art. 5º, das medidas de garantia e das demais sanções cabíveis.
Art. 7º Considera-se estabelecimento prestador, para efeito de cobrança do imposto, o
local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa, física ou
jurídica, exerça suas atividades, em caráter temporário ou permanente, independente de
estar regularmente constituída, bastando que configure unidade econômica ou profissional
por meio da qual seja efetuada a prestação de serviços.
Parágrafo único. É irrelevante, para os efeitos deste artigo, a denominação de sede,
matriz, filial, agência, sucursal ou escritório de representação ou de contato.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2013.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 25 de Março de 2013.
Por V/A Gio
IGSON MONTEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal de Coari em exercício

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