| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 599 / 2013 |
| Date | 2013-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e dá outras providências. |
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“E > ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 599, DE 25 DE MARÇO DE 2013. Dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSON, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Serviços - ISS, por meio da atribuição da responsabilidade a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, pela retenção do imposto cujo local da prestação do serviço situe-se no Município de Coari. Art. 2º. A responsabilidade de que trata o artigo anterior é atribuída: I - as companhias de aviação, sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas; II - às empresas seguradoras; HI - às administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada; IV - aos bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem assim à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos; V - as empresas de correios e telégrafos, pelo ISSQN relativo aos serviços a elas prestados; VI - às agremiações e clubes esportivos ou sociais; VII - aos produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas; VIII - à concessionária de serviço de telecomunicação, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica; IX - aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta; X - aos hospitais e clínicas privados; XI - às empresas da indústria automobilística; XII - ao subcontratante ou empreiteiro; XIII — às empresas Petróleo Brasileiro S/A — PETROBRÁS e suas subsidiárias e HRT — OIL — GÁS, relativo aos serviços a elas prestados; XIV - aos condomínios comerciais e residenciais; XV - aos serviços sociais autônomos; XVI - aos estabelecimentos industriais; XVII - aos concessionários, permissionários e autorizatários de serviço público regulado por órgão ou entidade federal, distrital, estadual ou municipal. XVIII - as agências de propaganda, pelo ISSQN relativo aos serviços a elas prestados; XIX - associações e fundações, pelo ISSQN relativo aos serviços a elas prestados; XX - os partidos políticos, pelo ISSQN relativo aos serviços a eles prestados; XXI - os condomínios e congêneres, pelo ISSQN relativo aos serviços a eles prestados; XXII - as pessoas jurídicas que atuem no ramo de comércio, indústria ou prestação de serviços, pelo ISSQN relativo aos serviços a eles prestados. $ 1º A responsabilidade de que trata o caput é inerente a todas as pessoas jurídicas nele referidas ainda que alcançadas por imunidade, isenção ou qualquer forma de regime diferenciado de tratamento. $ 2º Sem prejuízo do cumprimento, pelo contribuinte regular, das normas específicas relativas ao cadastro fiscal do Município de Coari, as pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas à emissão de comprovante de retenção do imposto e de relatório periódico, na forma e prazos previstos no regulamento. $ 3º O regulamento definirá a forma de: I - implementação da atribuição de responsabilidade por substituição tributária; II - suspensão da aplicação do regime de substituição tributária, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas no regulamento. 8 4º O Poder Executivo fica autorizado a estender o disposto no inciso IX às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal. Art. 3º O imposto será calculado pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, tendo em conta o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e as deduções previstas na legislação do imposto. Parágrafo único. Nas hipóteses de reajustamento ou atualização do preço do serviço ou de prestação de contas com atraso, a retenção terá por base o valor reajustado ou atualizado. Art. 4º Para os efeitos desta Lei, o imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço, ou da prestação de contas que o substituir, e recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subsegiiente à realização do serviço. Parágrafo Único. A responsabilidade do substituto pelo pagamento do imposto independe de sua retenção ou pagamento do serviço. Art. 5º O regime de retenção do ISS adotado pelo Município de Coari não exclui a responsabilidade supletiva do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses de não-retenção ou de retenção a menor do imposto devido. Parágrafo único. A parcela retida pelo contribuinte substituto não poderá ser exigida do contribuinte prestador de serviço. Art. 6º O não-cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o contribuinte substituto ao recolhimento do imposto atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora e das multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório e formal, sem prejuízo do disposto no art. 5º, das medidas de garantia e das demais sanções cabíveis. Art. 7º Considera-se estabelecimento prestador, para efeito de cobrança do imposto, o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa, física ou jurídica, exerça suas atividades, em caráter temporário ou permanente, independente de estar regularmente constituída, bastando que configure unidade econômica ou profissional por meio da qual seja efetuada a prestação de serviços. Parágrafo único. É irrelevante, para os efeitos deste artigo, a denominação de sede, matriz, filial, agência, sucursal ou escritório de representação ou de contato. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 25 de Março de 2013. Por V/A Gio IGSON MONTEIRO DA SILVA Prefeito Municipal de Coari em exercício