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norma nº 610/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 610 / 2013
Date 2013-05-09
EmentaDispões sobre o Sistema Municipal de Assistência Social de Coari/AM – SUAS/COARI, do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, do Conselho Municipal de Assistência Social, e da outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 610, DE 09 DE MAIO DE 2013.
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so ay &º Dispões sobre o Sistema Municipal de
N)
O da Po Assistência Social de Coari/AM —
o 4 A RS SUAS/COARI, do Fundo Municipal de
8 Ca Assistência Social - FMAS, do Conselho
8 a Municipal de Assistência Social, e da outras
N2 providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais
que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 1º O Sistema Municipal de Assistência Social de Coari/AM —
SUAS/COARI — é um sistema público, com comando único, não contributivo,
descentralizado e participativo, que organiza e normatiza a Política Municipal de
Assistência Social.
Art. 2º O Sistema Municipal de Assistência Social de Coari/AM —
SUAS/COARI é regido pelos seguintes princípios:
I - Universalização dos direitos socioassistenciais, a fim de tornar o
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
II - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, garantindo a dignidade
do cidadão e sua autonomia, assim como ao seu direito a benefícios e serviços de
qualidade, vedando- se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
III - Divulgação ampla de benefícios, serviços, programas e projetos de
assistência social no Município;
Art. 3º São diretrizes do Sistema Municipal de Assistência Social de
Coari/AM — SUAS/COARI:
I- Consolidar a Assistência Social como uma política pública de Estado;
II - Participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos
serviços socioassistenciais;
IV - Garantia da articulação entre serviços, benefícios, programas e projetos
da Assistência Social;
V - Integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas
municipais;
VI - Aperfeiçoamento da integração dos serviços prestados pela rede
socioassistencial governamental e não-governamental;
VII - Acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento do caráter
protetivo da família, ampliando a oferta de serviços.
Art. 4º O Sistema Municipal de Assistência Social de Coari/AM —
SUAS/COARI realiza a gestão da Política Municipal de Assistência Social sob o
comando da Secretaria Municipal de Assistência Social, articulando os serviços,
programas, projetos e benefícios da Rede de Proteção Social de Coari, formada pelas
entidades governamentais e da sociedade civil organizada em entidades de assistência
social, com vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades e riscos sociais. Seu foco de
atuação é a população com maiores índices de vulnerabilidade e as situações de
violação de direitos, com o objetivo de:
I - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social
básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar;
Publicado no Quadro de Avisos dos
Atos do Poder Executivo Municipal, de
acordo com artigo 1U6, Paragrafo 1º da
Lei Orgânica Municival
Il - contribuir para a inclusão e a equidade dos usuários e grupos
específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e
especiais;
III - assegurar que as ações no âmbito da política de assistência social
tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária,
tendo o território por referência;
IV - Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios,
programas e projetos;
V - Implementar a Política de Recursos Humanos.
Art. 5º O público destinatário do Sistema Municipal de Assistência Social
de Coari/AM — SUAS/COARI é constituído pelas famílias, grupos ou indivíduos, cujas
condições de risco e/ou vulnerabilidade social são as seguintes:
I - Perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, de vínculos relacionais
ou de pertencimento e sociabilidade;
II - Fragilidades próprias do ciclo de vida;
III - Desvantagens pessoais resultantes de deficiência sensorial, mental ou
múltipla;
IV - Identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou
orientação sexual;
V - Violações de direito resultando em abandono, negligência, exploração
no trabalho infanto-juvenil, violência ou exploração sexual comercial, violência
doméstica física e/ou psicológica, maus tratos, problemas de subsistência e situação de
mendicância;
VI - Violência social, resultando em apartação social;
VII - Trajetória de vida nas ruas ou situação de rua;
VIII - Situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas
socioeducativas em meio aberto;
IX - Vítimas de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou
parcial de bens; >ubii
Psi no Quadro de Avisos dos
co Poder Executivy Municipal, de
era Com artigo 1U6, Paragrafo 1º da
ei Orgânica Menicival
X - Situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação
(ausência de renda, acesso — precário ou nulo — aos serviços públicos).
Art. 6º O Sistema Municipal de Assistência Social de Coari/AM —
SUAS/COARI é gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com as
atribuições de formular as diretrizes, planejar, coordenar a execução, monitorar e avaliar
as ações da rede socioassistencial de abrangência local e regional, além de executar as
ações de abrangência territorial municipal e regional.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social —
SEMAS estabelecer sistema de regulação para a efetivação dos princípios e diretrizes,
mediante a normatização dos processos de trabalho, a definição dos padrões de
qualidade, os fluxos e interfaces entre os serviços, a promoção da articulação
interinstitucional e intersetorial, o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento
técnico-metodológico e a supervisão da rede socioassistencial direta e conveniada,
assim como o monitoramento da execução e avaliação dos resultados dos serviços.
Art. 7º O Sistema Municipal de Assistência Social de Coari/AM —
SUAS/COARI compõe, juntamente com a União e o Estado, modelo de gestão com
divisão de competências, atuando segundo as seguintes bases organizacionais:
I- A matricialidade sócio-familiar com desenvolvimento das ações com
centralidade na família, independentemente de seu formato ou modelo.
H - A territorialização caracteriza-se pela oferta de serviços baseada na
proximidade do cidadão e dos locais de maior vulnerabilidade e risco social, sendo local
e regional, no caso do atendimento da proteção social especial.
II - Constituição de serviços socioassistenciais cuja execução seja
garantida, como primazia do Governo Municipal, mediante parcerias estabelecidas com
as entidades e organizações de assistência social; tais serviços e programas visam a
melhoria da vida da população — em particular, atendendo suas necessidades básicas -,
através da observância dos objetivos, princípios e diretrizes, ordenados em rede de
proteção social básica e especial, conforme prevê a Política Nacional de Assistência
Social.
IV - O financiamento tem como base o porte e o nível de gestão de Coari, a
complexidade dos serviços, hierarquizados e complementares, a continuidade do
Financiamento, o repasse regular e automático dg recursos dos dois Fundos — Nacional
=ublicado no Quadro de avisos dos
Atos do Poder Executivo Municipal, de
acordo com artigo 1U6, Paragrafo 1º da
Lei Oraânica Municinal
e Estadual — para o Município, o co-financiamento da ações e o estabelecimento de
pisos de atenção.
V-O controle social e a participação popular.
VI - A política de recursos humanos estabelecida em conformidade com o
que dispõe a Norma Operacional Básica/Recursos Humanos do Sistema Único de
Assistência Social — NOB/RH/SUAS, Resolução CNAS nº 01/2007 do Conselho
Nacional de Assistência Social, de 25 de janeiro de 2007.
VII - O sistema de monitoramento, avaliação e informação visa o
planejamento, a mensuração da eficiência e eficácia da política, assim como a realização
de estudos e diagnósticos.
& 1º Para efeito da execução e oferta dos serviços socioassistenciais, com
base no território, o Município de Coari é definido como Município de médio porte,
conforme a Resolução CNAS nº 145/2004 do Conselho Nacional de Assistência Social,
de 15 de outubro de 2004;
$ 2º Os Conselhos Municipais de Políticas Públicas Setoriais e de Direitos,
notadamente o de Assistência Social, estão vinculados à Secretaria Municipal de
Assistência Social, através da Secretaria Executiva dos Conselhos, que proverá a
infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais,
humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de
conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições.
83º As entidades e organizações são consideradas de assistência social
quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão
e público-alvo, de acordo com as disposições da Lei Federal n 8.742/93, regulamentada
pelo Decreto Federal nº 6.308/2007, de 14 de dezembro de 2007. São características
essenciais das entidades e organizações de assistência social:
I - realizar atendimento, assessoramento ou defesa de garantia de direitos na
área da assistência social, na forma desta Lei;
I - garantir a universalidade do atendimento, independentemente de
contraprestação de serviços do usuário;
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HI - ter finalidade pública e transparência nas suas ações.
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8 4º As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes
públicos terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuízo de responsabilidade
civil e penal.
Art. 8º Os serviços socioassistenciais no Sistema Municipal de Assistência
Social - SUAS/COARI são organizados segundo as seguintes funções:
I - Vigilância socioassistencial — Refere-se à produção, sistematização de
informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e
de risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de
vida.
II - Proteção Social — Consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções,
benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social — SUAS para
redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de vida, à
dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e
relacional. Com base nas vulnerabilidades e riscos sociais, as proteções sociais são
ofertadas no Sistema Único de Assistência Social — SUAS por níveis de complexidade:
Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.
II - Defesa Social e Institucional — A proteção social, tanto básica quanto
especial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao
conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.
Art. 9º Os serviços de proteção social básica realizam acompanhamento
preventivo a indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade e risco social,
por meio de ações que objetivam a promoção, o desenvolvimento de potencialidades,
assim como o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais.
Art. 10. São considerados serviços de proteção social básica de Assistência
Social aqueles que potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo
seus vínculos internos e externos de solidariedade, através do protagonismo de seus
membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência, à
socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não
foram rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Assistência Social de Coari/AM —
SUAS/COARI institui o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS -—, unidade
ublicado NO Quadro de Av
atos do Poder Execu
axordo
a cimm Aemicinal
sos dO»
tivo Municipal, de
com artigo 6, Paragrafo 1 da
pública estatal, de base territorial, localizado em área de vulnerabilidade social para
executar e organizar ações, coordenando a rede de serviços socioassistenciais locais.
Art. 11. A Proteção Social Especial é modalidade de atendimento
assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco
pessoal e social, por ocorrência de abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou
psíquicos, violência sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medida
sócio-educativas em meio aberto, situação de rua, situação de trabalho infanto-juvenil. É
composta por serviços de Média e Alta Complexidade.
Art. 12. A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece
atendimento às famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vínculos
familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos, requerendo atenção
especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo e monitorado.
Art. 13. Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são
aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram sem
referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo familiar
e/ou comunitário.
Parágrafo único. Os serviços da proteção social especial, devido ao tamanho
do Município e sua capacidade, podem ser oferecidos em base regional, organizados
mediante consórcio intermunicipal.
Art. 14. Cabe ao Município a oferta de benefícios eventuais e emergenciais,
conforme o Decreto Federal nº 6.307/2007, de 14 de dezembro de 2007.
Art. 15. Os Instrumentos de Gestão se caracterizam como ferramentas de
planejamento nas três esferas de governo: União, Estados e Município, tendo como
parâmetro o diagnóstico social e os eixos de proteção social, básica e especial, sendo
eles:
I - Plano Municipal de Assistência Social;
II - Orçamento da Assistência Social;
HI - Gestão da informação, monitoramento e avaliação; As
IV - Relatório Anual de Gestão.
Art. 16. Para implementar o disposto nos Arts. 12 e 13 fica instituído o
Centro de Referência Especializado de Assistência Social- CREAS, que organizará e
levará a efeito serviços de enfrentamento às violações de direitos e proteção integral às
famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou situação de ameaça,
necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário.
Art. 17. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 18. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 5% (cinco por
cento) da receita resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento da proteção
social, levada a efeito, pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — FMAS
Art. 19. Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos no Município de Coari/AM,
fundo público, de gestão orçamentária, financeira e contábil, é instrumento de captação
e aplicação de recursos e tem como objetivo proporcionar meios para o cofinanciamento
da gestão, dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos da área de
assistência social, devendo ser gerido mediante orientação e controle do Conselho
Municipal de Assistência Social, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742 de 07 de
dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e suas alterações.
Art. 20. As ações referentes aos serviços, à gestão, aos benefícios, aos
programas e aos projetos assistenciais financiados pelo FMAS devem visar o direito à
assistência social, promovendo o atendimento das necessidades básicas da população
que vivencia situações de pobreza, de risco ou de vulnerabilidade social.
Seção I
Dos Recursos > picado no Quadro de Avisos dos
Subseção Atos do Poder Executivo Municipal, de
º
agordo com artigo 106, Paragrafo 1º da
Dos R Fi iros, ' Ei
os Recursos nanceiria Orgânica Menicioal
Art. 21. O Município deve repassar recursos próprios todo mês à conta
específica do Fundo Municipal, conforme programação financeira elaborada pelo gestor
do FMAS, devendo, obrigatoriamente, prever a sua cota de cofinanciamento na Lei
Orçamentária Anual, conforme artigo 15 da Lei Federal 8.742 de 07 de dezembro de
1993 e artigo 71 e 72 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 22. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social:
I - recursos provenientes de transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II - recursos provenientes do tesouro municipal em conformidade com
as dotações orçamentárias do município alocadas na Unidade Orçamentária do FMAS e
recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções, e transferências
recebidas de organismos e entidades nacionais, internacionais, bem como de pessoas
físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do FMAS,
realizados na forma da Lei;
V - as parcelas dos produtos de arrecadação de outras receitas próprias,
oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de
outras transferências que o FMAS terá direito a receber por força da Lei e de convênios;
VI - doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;
VII- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único. Os recursos de responsabilidade do município
destinados à Assistência Social serão automaticamente repassados ao Fundo, à medida
que se forem realizando as receitas.
Art. 23. As receitas que integram o FMAS serão depositadas em
estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica sob a denominação
“FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-FMAS”.
Art. 24. O FMAS terá contabilidade essrituração própria das suas
receitas, despesas, e disponibilidades de caixa, bem comoyadnaro E
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de Pessoa Jurídica — CNPJ — específico, permitindo a mad CoRráRdO Ros Páragra fo 1ºd
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Subseção II Lei Orgânica Municipal
Dos Ativos
Art. 25. Constitui ativos do Fundo Municipal de Assistência Social:
I — Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas
das receitas especifica;
II — Direitos que porventura a vier a constituir;
II - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema
Municipal de Assistência Social do Município ou a sua administração de forma
adquirida pelo mesmo, através de doação ou outra forma similar.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens
móveis, imóveis e direitos do Fundo.
Subseção III
Dos Passivos
Art. 26. Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência
Social as obrigação de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir
para manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Assistência Social.
Subseção IV
Do Saldo
Art. 27. O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será
transferido para o exercício seguinte, à critério do próprio Fundo.
Seção II
Do Orçamento e da Contabilidade
Subseção I
Do Orçamento
Art. 28. O orçamento do fundo Municipal da Assistência Social
evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal de Assistência Social e
os princípios da universidade e o equilíbrio. Atos Pay no
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I- O orçamento do Fundo Municipal de assi go A
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orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade; (1ET
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II - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social observará
na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinentes.
Seção HI
Da Execução Orçamentária
Subseção I
Da Despesa
Art. 29. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o
Secretário Municipal de Assistência Social aprovará o quadro de contas trimestrais, que
serão distribuídas entre as unidades descentralizadas, executoras do Sistema Municipal
de Assistência Social.
Parágrafo Único. As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o
exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de suas
execução.
Art. 30. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e espaciais,
autorizados por lei abertos por decreto do Executivo.
Art. 31. A despesa do Fundo Municipal de Assistência Social se
constituirá de:
I — Financiamento total ou parcial de programas integrados de
Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificação ao pessoal dos
órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das
ações previstas nesta Lei;
HI — Pagamento pela prestação de derniços a entidades de direito
privado para execução de programas ou projetos específicos, de Assistência
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IV — Aquisição do material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para adequação de rede física de prestação de serviço da Assistência Social;
VI — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações da Assistência Social;
VII — Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos na Assistência Social;
VIII — Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável,
necessário à execução das ações e serviços da Assistência Social mencionados nesta
Lei.
Subseção II
Das Receitas
Art. 32. A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Seção IV
Da Administração
Art. 33. O FMAS terá sua própria gestão e seus recursos.
$ 1º O FMAS será gerido pelo Secretário Municipal de Assistência
Social, responsável pela Política de Assistência Social, auxiliado pelo coordenador sob
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
8 2º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social
— FMAS - deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar
no Orçamento Geral do Município, com alocação em sua Unidade Orçamentária.
Art. 34. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS — poderão ser aplicados: qe Oca,
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e serviços de assistência social, desenvolvidos sob a coleta me E
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da política de assistência social, de acordo com o Plano de Trab; o E My os
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II - na manutenção do quadro de pessoal lotado no órgão Gestor para
fins de viabilizar a oferta de serviços nos níveis de proteção social básica e especial e
em conformidade com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS
(NOB/RH/SUAS);
III - no pagamento pela prestação de serviço a entidades conveniadas
para a execução de programas e projetos específicos da Assistência Social;
IV - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de
estudos e pesquisas relativas à área de assistência social;
V - no atendimento, em conjunto com o Estado e a União, às ações
assistenciais de caráter de emergência.
VI - na aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao
desenvolvimento dos serviços, programas e projetos;
VII - construção, reforma, ampliação, adaptação, aquisição e locação de
imóveis para prestação de serviços de assistência social;
Art. 35. A realização de despesas à conta do FMAS se dará com
observância das normas e princípios legais pertinentes à matéria.
Art. 36. O repasse de recursos para as entidades e organizações de
assistência social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência
Social, será efetivado por intermédio do FMAS.
Parágrafo Único. A transferência de recursos para organizações
governamentais e não governamentais de Assistência Social processar-se-á mediante
convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente
sobre à matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS.
Art. 37. As contas e relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS - sendo quadrimestrais e anuais, obedecendo ao seguinte:
I- as contas e os relatórios quadrimestrais Tati nos meses de
fevereiro, maio e setembro, de forma sintética; co
api, ps nado my Aus, o ,
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IN - as contas anuais serão prestadas nos meses de março, de forma
analítica.
Art. 38. A utilização dos recursos recebidos do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS - será declarada anualmente, em instrumento informatizado
específico, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social — MDS -
mediante relatório de execução física e financeira o qual deverá ser submetido à
apreciação do conselho de assistência social, que deverá comprovar a execução das
ações.
Art. 39. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial
e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, conforme a legislação
pertinente.
Art. 40. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e
subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e
avaliando os resultados obtidos.
Subseção I
Das Atribuições do Administrador
Art. 41. São Atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social,
enquanto administrador do Fundo:
I — Gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos
em conjunto com Conselho Municipal de Assistência Social;
Il — Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano Municipal de Assistência Social, observadas as prioridades e os
recursos existentes;
III — Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o Plano de
aplicação a cargo do Fundo, em consonância com Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o Plano Municipal de Assistência Social;
IV — Submeter ao Conselho Municipal de, jp vênia Social as
demonstrações semestrais da receita e despesa do Fundo; ts 6 Sd
V - Encaminhar à contabilidade geral doy Bem femptog s
mencionadas no inciso anterior; Ivo mos
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VI - Subdelegar competência às unidades descentralizadas e aos
responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços que integram o Sistema
Municipal de Assistência Social.
VII — Ordenar empenho e pagamento das despesas do Fundo;
VIII — Firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo;
IX - Outras estabelecidas em normas complementares, desde que não
conflitantes com a presente Lei.
Subseção II
Da Nomeação e Atribuições do Coordenador
Art. 42. O Coordenador do Fundo será nomeado pelo prefeito, por
indicação do Secretário Municipal de Assistência Social escolhido, preferencialmente,
entre servidores municipais estatutários, com conhecimento nas áreas contábil,
financeira e orçamentária.
Art. 43. São atribuições do Coordenador do Fundo:
I — Preparar as demonstrações da receita e despesa a serem
encaminhadas ao Secretário Municipal de Assistência Social;
II — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
a empenho e aos recebimentos das receitas do Fundo;
II — Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal aos controles necessários sobre bens patrimoniais com o cargo do Fundo;
IV — Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
de receitas e despesas, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos
médicos, bem como os dos bens móveis e imóveis;
V — Firmar, com os responsáveis pelos controles de execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
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VI — Providenciar junto á contabilidade et! soptunicíio as
demonstrações que indique a situação econômica geral 1 Bojo ígipal de
Assistência Social; te; Ox »
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VII — Apresentar ao Secretário Municipal de Assistência Social a
analise e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo, detectada nas
demonstrações mencionadas;
VIII - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de
prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para saúde;
IX — Manter o controle e avaliação da produção das unidades
integrantes do Sistema Municipal de Assistência Social;
X - Encaminhar, ao Secretário Municipal de Assistência Social,
relatório físico financeiros, relativos ao desempenho das unidades de saúde dos setores
público e privado, integrantes do Sistema Municipal de Assistência Social;
XI - Outras estabelecidas em normas complementares, desde que, não
conflitantes com a presente Lei.
Parágrafo Único. Os prazos, para a realização das atividades prevista
neste artigo, serão fixados em regulamento.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 44. Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito
municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela
coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados
pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual
período.
Art. 45. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo
Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de
Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência
Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema
Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de
Assistência Social, acompanhando a sua execução; .
I. II. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de
Assistência Social e acompanhar a sua execução;
II. Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas
especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho;
IV. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num
relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as
respectivas competências;
V. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária
dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios
quanto os oriundos da esfera de governo estadual e ou federal, alocados no fundo
municipal de assistência social;
VI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como
os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais,
programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual,e
Municipal;
VII. Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área
de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-
SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
VIII. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência
social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o
cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos
princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos
que lhes forem repassados pelos poderes públicos ;
IX. Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com
a rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a
proteção social especial;
X. Aprovar o Relatório Anual de Gestão; in
do
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XI. Elaborar e publicar seu Regimento pio amplo ter 6 4
administrativas definidas pelo Conselho, com o $a epiiCum TA
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funcionamento;
XII. Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os
parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIII. Aprovar o pleito de habilitação dos municípios;
XIV. Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a
estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento
do benefício de prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais;
XV. Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de
monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial;
XVI. Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de
técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal
de Assistência Social;
XVII. analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de
aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social;
XVIII. Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Físico-
financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB;
XIX. Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico
Financeiro da Execução da Receita e da Despesa do governo estadual no SIGCON-MG;
XX. Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e
Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas
de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo
Regimento Interno;
XXI. Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos
competentes e monitorar seus desdobramentos;
XXII. Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento
instituídos pelos governos estadual e federal;
XXIII. Propor ações que favoreçam a interfaúgs e superem a
sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços; ; Os o
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XXIV. Divulgar e promover a defesa dos dirigó gs gl,
Sd»,
XXV. Acionar o Ministério Público, como ins
garantia de suas prerrogativas legais;
Seção I
Da Estrutura e do Funcionamento
Subseção II
Da Composição
Art. 46. O CMAS será constituído por 08 (oito) membros titulares e
igual número de suplentes, com a seguinte composição paritária:
I — 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes representando
o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a. representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b. representante da Secretaria Municipal de Educação;
c. representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d. representante da Secretaria Municipal da Mulher e Direitos
Humanos;
IH — 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes,
representando a sociedade civil.
8 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma
categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes
governamentais e não governamentais.
8 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
8 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.
8 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de
uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas
entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com
representantes da mesma entidade.
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8 5º Os representantes da Sociedade Civil, s nie em fórum
próprio e/ou fórum único, sob a fiscalização do Ministério ir;
Art. 47. Os membros titulares e suplentes (a nara pelo,
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pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I Do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
IL. Do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do
governo municipal.
Art. 48. A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas
disposições seguintes:
I. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço
público relevante, e não será remunerado;
IH. Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que
encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
HI. Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na
sessão plenária;
IV. As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V. O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre
seus membros titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única
recondução, por igual período.
VI O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando,
possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a
sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período
total de mandato do conselho.
Subseção III
Do Funcionamento
Art. 49. O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento
Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I. plenário como órgão de deliberação máxima;
IM. — as sessões plenárias serão realizadas é mento a cada mês,
conforme calendário anual previamente acordado, (, dg te quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da nm s
Art. 50. A Secretaria Municipal de Assistência Bat bes
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ola
técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS. “y “a
Art. 51. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
IL consideram-se colaboradores do CMAS as instituições
formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades
representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem
embargo de sua condição de membro;
IL poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 52. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas
tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Art. 53. A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as
atribuições objeto da presente lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de Assistência
Social”
Art. 54. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado
o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder
mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a
adequação do orçamento Município.
Art. 55. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrario e a Lei Municipal nº 429/2004 e a Lei Municipal nº
281/1995.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 09 de Maio de 2013.
ideia dos
IGSON MONTEIRO DA SILVA “Uy
Prefeito Municipal de Coari em exercício da a

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