br-locleg corpus explorer

← Coari (AM)

norma nº 614/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 614 / 2013
Date 2013-05-09
EmentaDispõe sobre o Programa de Auxilio, denominado “Nosso gás”, e dá outras providências
native_id153

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 614, DE 09 DE MAIO DE 2013.
Dispõe sobre o Programa de Auxilio,
denominado “Nosso gás”, e dá outras
providências.
ae R ns
a) NM ps
ques AN OA Y
NO ca
Bco 4 o que
nos ESA Ra
Ra Sa O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais
a ue lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Auxilio, denominado Coari “Nosso
Gás”, destinado á concessão de um benefício pecuniário que beneficiará famílias
residentes e domiciliares no Munícipio de Coari, cuja renda bruta mensal seja inferior a
< 02 (dois) salários mínimos.
Art. 2º O Programa Coari “Nosso Gás” tem o objetivo de custear uma das
despesas que mais pesam no orçamento das famílias carentes, que é a reposição da
botija de gás GLP.
Art. 3º A gestão do Programa “Nosso gás” caberá á Secretaria Municipal
de Assistência Social, que ficará encarregada de coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar todas as etapas do Programa, por meio de equipe especialmente designada para
essa finalidade.
Art. 4º Para participar do Programa, as famílias deverão preencher
cadastro específico, demonstrado sua condição econômico-social e apresentando
EA
nos SO
aço
qa
comprovante de matrícula de todos os filhos em idade escolar e cartão de vacina
atualizado dos filhos menores.
Art. 5º O programa de Auxílio Coari “Nosso gás” consistirá no repasse
mensal, através da concessão de benefício pecuniário no valor de até R$ 50,00
(cinquenta reais) para ser utilizada na compra de uma botija de gás GLP de 13 Kg.
Paragrafo Único. O pagamento de benefício será feito mediante cartão
magnético emitido pela rede bancária, ate o dia 10 (dez) de cada mês, ao responsável
pelo grupo familiar identificado no cadastramento.
Art. 6º O pagamento de benefício poderá ser suspenso pela Administração
Municipal se sobrevier situação que configure perda súbita de receita do Munícipio e
que ponha em risco o pagamento da folha dos servidores do Poder Executivo, devendo
o ato de suspensão prever expressamente o prazo para retorno do benefício.
Parágrafo único. A exclusão da família beneficiará se dará, mediante
avaliação socioeconômica, quando se verificar que qualquer membro da família
adquiriu emprego formal ou a suspensão, por violação de qualquer dos requisitos
previstos no art. 4º desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentarias próprias, especialmente os royalties percebidos em razão do
petróleo e gás natural, suplementadas se necessária.
Art. 8º A operacionalização do Programa “Nosso Gás” será efetivada em
até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, por meio de Decreto do Chefe do
Poder Executivo que nomeara Comissão de Apoio e Controle Social, composta por
servidores da administração Municipal e membro do poder Legislativo.
Art. 9º Fica revogada a Lei Municipal nº 565, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 09 de Maio de 2013.
« 80» fer Aoizido PANA
ça ON MONTEIRO DA SILVA
ÀS) E o para Vaio Municipal de Coari em exercício
A
qm o e

open original →