| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 614 / 2013 |
| Date | 2013-05-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa de Auxilio, denominado “Nosso gás”, e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 614, DE 09 DE MAIO DE 2013. Dispõe sobre o Programa de Auxilio, denominado “Nosso gás”, e dá outras providências. ae R ns a) NM ps ques AN OA Y NO ca Bco 4 o que nos ESA Ra Ra Sa O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais a ue lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa de Auxilio, denominado Coari “Nosso Gás”, destinado á concessão de um benefício pecuniário que beneficiará famílias residentes e domiciliares no Munícipio de Coari, cuja renda bruta mensal seja inferior a < 02 (dois) salários mínimos. Art. 2º O Programa Coari “Nosso Gás” tem o objetivo de custear uma das despesas que mais pesam no orçamento das famílias carentes, que é a reposição da botija de gás GLP. Art. 3º A gestão do Programa “Nosso gás” caberá á Secretaria Municipal de Assistência Social, que ficará encarregada de coordenar, orientar, acompanhar e avaliar todas as etapas do Programa, por meio de equipe especialmente designada para essa finalidade. Art. 4º Para participar do Programa, as famílias deverão preencher cadastro específico, demonstrado sua condição econômico-social e apresentando EA nos SO aço qa comprovante de matrícula de todos os filhos em idade escolar e cartão de vacina atualizado dos filhos menores. Art. 5º O programa de Auxílio Coari “Nosso gás” consistirá no repasse mensal, através da concessão de benefício pecuniário no valor de até R$ 50,00 (cinquenta reais) para ser utilizada na compra de uma botija de gás GLP de 13 Kg. Paragrafo Único. O pagamento de benefício será feito mediante cartão magnético emitido pela rede bancária, ate o dia 10 (dez) de cada mês, ao responsável pelo grupo familiar identificado no cadastramento. Art. 6º O pagamento de benefício poderá ser suspenso pela Administração Municipal se sobrevier situação que configure perda súbita de receita do Munícipio e que ponha em risco o pagamento da folha dos servidores do Poder Executivo, devendo o ato de suspensão prever expressamente o prazo para retorno do benefício. Parágrafo único. A exclusão da família beneficiará se dará, mediante avaliação socioeconômica, quando se verificar que qualquer membro da família adquiriu emprego formal ou a suspensão, por violação de qualquer dos requisitos previstos no art. 4º desta Lei. Art. 7º As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de dotação orçamentarias próprias, especialmente os royalties percebidos em razão do petróleo e gás natural, suplementadas se necessária. Art. 8º A operacionalização do Programa “Nosso Gás” será efetivada em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo que nomeara Comissão de Apoio e Controle Social, composta por servidores da administração Municipal e membro do poder Legislativo. Art. 9º Fica revogada a Lei Municipal nº 565, de 31 de dezembro de 2010. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 09 de Maio de 2013. « 80» fer Aoizido PANA ça ON MONTEIRO DA SILVA ÀS) E o para Vaio Municipal de Coari em exercício A qm o e