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norma nº 615/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 615 / 2013
Date 2013-05-22
EmentaDispõe sobre a criação do Arquivo Público Municipal de Coari/AM, e define as diretrizes da política municipal de arquivos públicos e privados e cria o Sistema Municipal de Arquivos – SISMARQ, e da outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 615, DE 22 DE MAIO DE 2013.
Dispõe sobre a criação do Arquivo
Público Municipal de Coari/AM, e
define as diretrizes da política municipal
de arquivos públicos e privados e cria o
Sistema Municipal de Arquivos —
SISMARO, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais
que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º É dever do Poder Público Municipal a gestão documental e a
proteção especial a documentos de arquivos, como instrumentos de apoio à
administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e tecnológico e como elementos
de prova e informação.
Art. 2º É assegurado ao cidadão o direito de acesso pleno aos documentos
públicos municipais, cuja consulta será franqueada e forma ágil e de forma transparente
pelo Poder Público Municipal, na forma desta lei, ressalvados aqueles cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Art. 3º Consideram-se arquivos públicos, para os fins desta lei, os conjuntos
de documentos produzidos, recebidos e acumulados por órgãos públicos, autarquias,
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de
economia mista, entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos, em
decorrência do exercício de suas atividades específicas, qualquer que seja o suporte da
informação ou a natureza dos documentos.
Art. 4º Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e
operações técnicas referentes à sua produção, classificação, tramitação, uso, avaliação e
arquivamento de documentos em fase corrente e intermediária, visando à sua eliminação
ou recolhimento para guarda permanente, que assegura a racionalização e a eficiência
dos arquivos.
Art. 5º Considera-se política municipal de arquivos o conjunto de
princípios, diretrizes e programas elaborados e executados pela Administração Pública
Municipal de forma a garantir a gestão, a preservação e o acesso aos documentos dos
arquivos públicos municipais, bem como a proteção especial a arquivos privados,
considerados de interesse público e social para o Município de Coari.
CAPÍTULO II
Do arquivo público municipal
Art. 6º Fica criado o Arquivo Público Municipal, subordinado diretamente a
Secretaria Municipal de Administração, com dotação orçamentária própria, tendo as
seguintes competências:
I — formular a política municipal de arquivos e exercer orientação
normativa, visando à gestão documental e à proteção especial aos documentos de
arquivo, qualquer que seja o suporte da informação ou a sua natureza;
II — implementar, acompanhar e supervisionar a gestão de documentos
arquivísticos produzidos, recebidos e acumulados pela administração pública municipal;
II — promover a organização, a preservação e o acesso aos documentos de
valor permanente ou histórico recolhidos dos diversos órgãos da administração
municipal;
IV -— elaborar e divulgar diretrizes e normas para as diversas fases de
administração dos documentos, inclusive dos documentos digitais, consoante o Modelo
de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos (e-
ARQ Brasil), aprovado pelo Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), para a
organização e funcionamento do protocolo e dos arquivos integrantes do Sistema
Municipal de Arquivos (SISMARQ);
V -— coordenar os trabalhos de classificação e avaliação de documentos
públicos do Município, orientar, rever e aprovar as propostas de Planos ou Códigos de
Classificação e das Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos dos órgãos
e entidades da Administração Pública Municipal integrantes do SISMARQ;
VI — autorizar a eliminação dos documentos públicos municipais
desprovidos de valor permanente, na condição de instituição arquivística pública
municipal, de acordo com a determinação prevista no art. 9º da lei federal n. 8.159, de
1991;
VII — acompanhar o recolhimento de documentos de valor permanente ou
histórico para o Arquivo Público Municipal de Coari, procedendo ao registro de sua
entrada no referido órgão e ao encaminhamento de cópia desse registro às unidades de
origem, responsáveis pelo recolhimento, além de assegurar sua preservação e acesso;
VIII — promover o treinamento e orientação técnica dos profissionais
responsáveis pelas atividades arquivísticas das unidades integrantes do SISMARQ;
IX — promover e incentivar a cooperação entre os órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, com vistas à integração e articulação das atividades
arquivísticas;
X — promover a difusão de informações sobre o Arquivo Público Municipal
de Coari, bem como garantir o acesso aos documentos públicos municipais, observadas
as restrições previstas em lei;
XI — realizar projetos de ação educativa e cultural, com o objetivo de
divulgar e preservar o patrimônio documental sobre a história do Município.
Art. 7º O Arquivo Público Municipal poderá, ainda, custodiar o acervo de
valor permanente ou histórico produzido e acumulado pela Câmara de Vereadores,
mediante acordo de cooperação firmado entre os Chefes dos Poderes Executivo e
Legislativo municipais, constituindo, cada um, fundo documental próprio.
CAPÍTULO HI
Do sistema municipal de arquivos
Art. 8º Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a denominação de
Sistema Municipal de Arquivos (SISMARQ), as atividades de gestão de documentos no
âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 9º O SISMARQ tem por finalidade:
I — garantir ao cidadão e aos órgãos e entidades da administração pública
municipal, de forma ágil, transparente e segura, o acesso aos documentos de arquivo e
às informações neles contidas, resguardados os aspectos de sigilo e as restrições
administrativas ou legais;
II — integrar e coordenar as atividades de gestão de documentos de arquivo
desenvolvidas pelos órgãos setoriais e seccionais que o compõem;
III — disseminar normas relativas à gestão de documentos de arquivo;
IV - racionalizar a produção da documentação arquivística pública;
V — racionalizar e reduzir os custos operacionais e de armazenagem da
documentação arquivística pública;
VI — preservar o patrimônio documental arquivístico da Administração
Pública Municipal;
VII — articular-se com os demais sistemas que atuam direta ou indiretamente
na gestão da informação pública municipal.
Art. 10. Integram o SISMARQ:
I- como órgão central, o Arquivo Público Municipal de Coari;
II — como órgãos setoriais, as unidades responsáveis pela coordenação das
atividades de gestão de documentos de arquivo nas Secretarias Municipais e órgãos
equivalentes;
III — como órgãos seccionais, as unidades responsáveis pelas atividades de
gestão de documentos de arquivo nos órgãos ou entidades subordinados ou vinculadas
às Secretarias Municipais e órgãos equivalentes;
Parágrafo Único. O Arquivo da Câmara Municipal de Coari poderá
integrar o SISMARQ, mediante termo de adesão firmado com o órgão central, devendo
seguir as diretrizes e normas emanadas do Sistema, sem prejuízo de sua subordinação e
vinculação administrativa.
Art. 11. Os órgãos setoriais e seccionais do SISMARQ vinculam-se ao órgão
central para os estritos efeitos do disposto nesta lei, sem prejuízo da subordinação ou
vinculação administrativa decorrente de sua posição na estrutura organizacional dos
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 12. Compete ao Arquivo Público Municipal como órgão central do
SISMARQ:
I — formular e acompanhar a Política Municipal de Arquivos Públicos e
Privados no âmbito do Poder Executivo Municipal;
II — gerir o Sistema;
III — estabelecer e implementar normas e diretrizes para o funcionamento
dos arquivos setoriais e seccionais em todo o seu ciclo vital;
IV -— coordenar e orientar os trabalhos de classificação e avaliação de
documentos públicos do Município, aprovar os Planos de Classificação e Tabelas de
Temporalidade e Destinação de Documentos dos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal, bem como as atualizações periódicas que ocorrerem nos respectivos
instrumentos;
V — orientar e acompanhar, junto aos órgãos setoriais do SISMARQ a
implementação, coordenação e controle das atividades, normas e rotinas de trabalho
relacionadas à gestão de documentos nos órgãos setoriais e seccionais;
VI — promover a disseminação de normas técnicas e informações de
interesse para o aperfeiçoamento dos órgãos setoriais e seccionais do SISMARQ;
VII — promover a integração das ações necessárias à implementação do
Sistema, mediante a adoção de novas tecnologias de comunicação e informação, com
vistas à racionalização de procedimentos e modernização de processos;
VIII — estimular e promover a capacitação, o aperfeiçoamento, o
treinamento e a reciclagem dos servidores que atuam na área de gestão de documentos
de arquivo;
IX — elaborar, em conjunto com os órgãos setoriais e seccionais planos,
programas e projetos que visem ao desenvolvimento, agilização e aperfeiçoamento do
SISMARQ, bem como acompanhar a sua execução;
X — manter mecanismos de articulação com o Sistema Nacional de Arquivos
(SINAR), que tem por órgão central o Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ.
Art. 13. Compete aos órgãos setoriais:
I — implantar, coordenar e controlar as atividades de gestão de documentos
de arquivo, em seu âmbito de atuação e de seus seccionais, em conformidade com as
normas aprovadas pelo Arquivo Público Municipal;
II — implementar e acompanhar rotinas de trabalho desenvolvidas em seu
âmbito de atuação e de seus seccionais, relativamente à padronização dos
procedimentos técnicos referentes às atividades de produção, classificação, registro,
tramitação, arquivamento, empréstimo, consulta, expedição, avaliação, eliminação,
transferência, recolhimento e preservação de documentos ao Arquivo Público
Municipal, visando o acesso aos documentos e informações neles contidas;
IN — elaborar Planos de Classificação de Documentos de Arquivo, com base
nas funções e atividades desempenhadas pelo órgão ou entidade, bem como acompanhar
a sua aplicação em seu âmbito de atuação e de suas seccionais;
IV — proporcionar aos servidores que atuam na área de gestão de
documentos de arquivo a capacitação, aperfeiçoamento, treinamento e reciclagem
indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;
V — participar, com o órgão gestor, da formulação das diretrizes e metas do
SISMARQ.
Art. 14. O sISMARQ poderá contar com um sistema informatizado de gestão
arquivística de documentos que atenda aos dispositivos contidos no e-aRQ Brasil,
destinado à operacionalização, integração e modernização dos serviços arquivísticos dos
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, em especial no que tange às
atividades de protocolo e disseminação de informações.
CAPÍTULO IV
Dos documentos públicos municipais
Art. 15. São arquivos públicos municipais os conjuntos de documentos
produzidos e recebidos, por órgãos e entidades públicos de âmbito municipal, em
decorrência de suas funções administrativas e legislativas.
Parágrafo único. São também públicos os conjuntos de documentos
produzidos e recebidos por agentes do Poder Público, no exercício de seu cargo e/ou
função; por pessoas físicas e jurídicas que, embora se submetam a regime jurídico de
direito privado, desenvolvam atividades públicas, por força de lei; pelas empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações privadas instituídas por entes
políticos e territoriais e pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos
referentes a atos praticados no exercício das funções delegadas pelo Poder Público
Municipal.
Art. 16. Às pessoas físicas e jurídicas mencionadas no parágrafo único
do art. 15 compete a responsabilidade pela preservação adequada dos documentos
produzidos e recebidos no exercício de atividades públicas.
Art. 17. Os documentos públicos julgados de valor permanente que
integram o acervo arquivístico das empresas em processo de desestatização, parcial
ou total, serão recolhidos ao Arquivo Público Municipal de Coari, por serem
inalienáveis e imprescritíveis, conforme dispõe o art. 10 da Lei Federal n. 8.159, de
1991.
8 1º O recolhimento de que trata este artigo constituirá cláusula
específica de edital nos processos de desestatização.
$ 2º Os documentos de valor permanente poderão ficar sob a guarda das
instituições mencionadas no art. 18, enquanto necessários ao desempenho de suas
atividades.
Art. 18. A cessação de atividades de instituições públicas e de caráter
público implica o recolhimento de seus documentos ao Arquivo Público Municipal
de Coari, ou sua transferência à instituição sucessora.
Art. 19. Os documentos públicos municipais são identificados como
correntes, intermediários e permanentes.
$ 1º Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que,
mesmo sem movimentação, constituem objeto de consultas frequentes.
8 2º Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo
de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo,
aguardam sua eliminação ou recolhimento para a guarda permanente.
$ 3º Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor
histórico, probatório e informativo, que devem ser definitivamente preservados.
Art. 20. A eliminação de documentos produzidos e recebidos pela
Administração Pública Municipal e por instituições municipais de caráter público só
deverá ocorrer se prevista na tabela de temporalidade de documentos do órgão ou
entidade, mediante autorização do Arquivo Público Municipal de Coari, conforme
determina o art. 9º da Lei Federal nº 8.159, de 1991, e de acordo com a Resolução nº 7,
de 20 de maio de 1997, do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, que dispõe
sobre os procedimentos para a eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e
entidades integrantes do Poder Público.
Art. 21. Os documentos de valor permanente são inalienáveis e
imprescritíveis, de acordo com o artigo 10 da Lei Federal nº 8.159, de 1991, e ficará
sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor,
aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerado
como de interesse público e social, de acordo com o artigo 25 da mesma Lei.
CAPÍTULO V
Da gestão de documentos da administração pública municipal
SEÇÃO I
Das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos
Art. 22. Em cada órgão e entidade da Administração Pública Municipal será
constituída uma Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD), que terá a
responsabilidade de realizar o processo de análise dos documentos produzidos e
acumulados no seu âmbito de atuação, com vistas a estabelecer prazos para sua guarda
nas fases corrente e intermediária e sua destinação final, ou seja, eliminação ou
recolhimento para guarda permanente, os quais deverão integrar a Tabela de
Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo desse órgão ou entidade.
$ 1º As Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos são grupos
permanentes e multidisciplinares instituídos nos órgãos da Administração Pública
municipal, responsáveis pela elaboração e aplicação de Planos de Classificação e de
Tabelas de Temporalidade de Documentos;
$ 2º As Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos - CPAD
deverão ser vinculadas ao gabinete da autoridade máxima do órgão ou entidade;
$ 3º As Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos- CPAD serão
compostas, sempre em números impar, designados pela autoridade máxima do órgão ou
entidade e serão integradas por servidores das nas seguintes áreas:
I- servidor com formação em Arquivologia;
IV - servidor da assessoria jurídica, com especialidade em Direito,
responsável pela análise do valor legal dos documentos;
V - servidor da área de administração e finanças;
VI — servidores das unidades organizacionais às quais se referem os
documentos, com amplo conhecimento das competências e atividades desempenhadas
pelo órgão a qual representa.
VII — outros profissionais ligados ao campo de conhecimento de que trata o
acervo objeto de avaliação, como médicos, engenheiros, economistas, arquitetos,
sociólogos, historiadores, bibliotecários, entre outros
IX - representante do Arquivo Público municipal de Coari.
Art. 23. São atribuições das Comissões Permanentes de Avaliação de
Documentos- CPAD:
I - realizar e orientar o processo de identificação, análise, avaliação e
seleção da documentação produzida recebida e acumulada no seu âmbito de atuação,
com vistas ao estabelecimento dos prazos de guarda e a destinação final de documentos
de arquivo;
II- elaborar e atualizar Planos de Classificação de Documentos e de Tabelas
de Temporalidade de Documentos decorrentes do exercício das atividades-fim de seus
respectivos órgãos, bem como, propor critérios para orientar a seleção de amostragens
dos documentos destinados à eliminação;
III - orientar quanto à aplicação dos planos de classificação e das Tabelas de
Temporalidades;
IV - manter intercâmbio com outras comissões ou grupos de trabalhos, cujas
finalidades sejam relacionadas ou complementares às suas, para prover e receber
elementos de informação e juízo, conjugar esforços, bem como encadear ações;
V - coordenar o processo de transferência e recolhimento de documentos ao
Arquivo Público municipal, quando for o caso.
Art. 24. Para proceder à identificação dos conjuntos documentais a serem
analisados caberá à Comissão indicar a equipe que procederá à identificação desses
conjuntos documentais;
Art. 25. Para o perfeito cumprimento de suas atribuições, as Comissões
Permanentes de Avaliação de Documentos poderão convocar especialistas e ou
colaboradores de outras áreas que possam assessorar e/ou contribuir com subsídios ao
melhor desenvolvimento dos trabalhos, dos estudos e das pesquisas técnicas, bem como
constituir subcomissões e grupos de trabalho em caráter eventual.
Art. 26. Os trabalhos a que se referem os artigos 3º, 4º e 5º deste decreto
não serão remunerados e serão prestados sem prejuízo das atribuições próprias dos
cargos ou funções e considerados como de serviço público relevante.
Art. 27. Concluídos os trabalhos, as propostas de Planos de Classificação e
de Tabelas de Temporalidade de Documentos relativos às atividades-fim dos órgãos da
administração pública municipal serão validados pela Comissão Permanente de
Avaliação de Documentos, devendo a mesma encaminhar os referidos instrumentos ao
Arquivo Público do município para apreciação.
Art. 28. Cabe ao Arquivo Público do Município de Coari, na qualidade de
Órgão Central do SISMARQ, aprovar o Plano de Classificação e Tabela de
Temporalidade área fim e submeter os referidos instrumentos ao titular da pasta para
homologação e publicação.
Art. 29. Para garantir a efetiva aplicação dos Planos de Classificação e das
Tabelas de Temporalidade de Documentos, as Comissões de Avaliação de Documentos
de Arquivo poderão solicitar as providências necessárias para sua inclusão nos sistemas
informatizados utilizados nos protocolos e arquivos de seus respectivos órgãos.
Art. 30. A execução das determinações fixadas na Tabela de Temporalidade
caberá às unidades responsáveis pelos arquivos de cada Secretaria Municipal.
Art. 31. Ao Arquivo Público do Município de Coari, órgão central do
SISMARQ compete, sempre que solicitado, dar orientação técnica na área arquivística
às Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos de Arquivo para elaboração e
aplicação de Planos de Classificação e de Tabelas de Temporalidade de Documentos.
Art. 32. A cessação de atividade de órgãos públicos, autarquias, fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público municipal, empresas públicas, sociedades de
economia mista, entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos e
organizações sociais, implica o recolhimento de seus documentos de guarda permanente
ao Arquivo Público do Município de Coari.
Art. 33. Os documentos de valor permanente das empresas em processo de
desestatização, parcial ou total, serão recolhidos ao Arquivo Público do Município de
Coari€, devendo constar tal recolhimento em cláusula específica de edital nos processos
de desestatização.
Art. 34. Caberá ao Arquivo Público do Município de Coari, órgão central
do SISMARQ o reexame, a qualquer tempo, das tabelas de temporalidade, bem como,
decidir sobre a conveniência e a oportunidade de transferências e recolhimentos de
documentos ao Arquivo Público.
Art. 35. Fica vedada a eliminação dos documentos relacionados às
atividades finalísticas nos órgãos ou entidades da administração pública municipal que
ainda não tenham elaborado e oficializada suas Tabelas de Temporalidade de
Documentos das Atividades-fim.
SEÇÃO II
Da entrada de documentos de valor permanente no Arquivo Público Municipal
Art. 36. Os documentos de valor permanente, ao serem recolhidos ao
Arquivo Público Municipal, deverão estar classificados, avaliados, organizados,
higienizados, acondicionados e acompanhados de instrumento descritivo que permita
sua identificação e controle.
$ 1º Os órgãos e entidades detentores dos documentos a serem recolhidos
poderão solicitar orientação técnica ao Arquivo Público Municipal para a realização
dessas atividades.
$ 2º As despesas decorrentes do preparo, acondicionamento e transporte dos
documentos a serem recolhidos ao Arquivo Público Municipal serão custeadas pelos
órgãos e entidades produtoras e/ou detentoras dos arquivos.
Art. 37. O Arquivo Público Municipal publicará instruções normativas
sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal, para a plena consecução do disposto nesta Seção.
CAPÍTULO VI
Dos arquivos privados de interesse público e social
Art. 38. Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos
produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas em decorrência de suas
atividades.
Art. 39. Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas poderão ser
declarados de interesse público e social, por decreto do Prefeito, desde que contenham
conjuntos de documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento
científico e tecnológico do Município de Coari.
$ 1º A declaração de interesse público e social de arquivos privados será
precedida de parecer instruído com avaliação técnica realizada por Comissão Especial
integrada por especialistas, constituída pelo Arquivo Público Municipal;
& 2º O acesso aos documentos de arquivos privados de pessoas físicas ou
jurídicas identificados como de interesse público e social deverá ser franqueado ao
público mediante autorização de seu proprietário ou possuidor;
$ 3º Os arquivos de entidades privadas encarregadas de serviços públicos
municipais ficam classificados como de interesse público e social;
$ 4º A declaração de interesse público e social de que trata este artigo não
implica a transferência do respectivo acervo para guarda do Arquivo Público Municipal,
nem exclui a responsabilidade por parte de seus detentores, pela guarda e preservação
do acervo;
$ 5º Os arquivos privados declarados como de interesse público e social
poderão ser doados ao Arquivo Público Municipal ou nele depositados, a título
revogável.
Art. 40. Os proprietários ou detentores de arquivos privados declarados de
interesse público e social poderão receber assistência técnica do Arquivo Público
Municipal, ou de outras instituições arquivísticas, mediante convênio, objetivando o
apoio para o desenvolvimento de atividades relacionadas à organização, preservação e
divulgação do acervo.
Art. 41. A alienação de arquivos privados declarados de interesse público e
social deve ser precedida de notificação ao Município, titular do direito de preferência,
para que, no prazo máximo de sessenta dias, manifeste interesse na sua aquisição.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Art. 42. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a
estrutura e o quadro funcional do Arquivo Público Municipal.
Art. 43. O Arquivo Público Municipal terá quadro próprio de servidores
admitidos de acordo com os dispositivos legais em vigor.
Art. 44. É proibida toda e qualquer eliminação de documentos produzidos,
recebidos ou acumulados pela Administração Pública Municipal, no exercício de suas
funções e atividades, sem a autorização do Arquivo Público Municipal.
Art. 45. Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na
forma do art. 25 da Lei Federal n. 8.159, de 1991, e da Seção Iv, do Capítulo v, da lei n.
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, aquele que desfigurar ou destruir, no todo ou em
parte, documento de valor permanente ou considerado, pelo Poder Público, como de
interesse público e social.
Art. 46. As disposições desta lei aplicam-se às autarquias, fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia
mista, entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos.
Art. 47. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei em um
prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 48. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a estrutura e o
quadro funcional do Arquivo Público Municipal;
Art. 49. O Arquivo Público Municipal terá quadro próprio de servidores
e/ou funcionários, admitidos de acordo com os dispositivos legais vigentes;
Art. 50. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o
Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder
mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a
adequação do orçamento Município.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 22 de Maio de 2013.
Po “lola pd & de
““IGSON MONTEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal de Coari em exercício

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