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norma nº 616/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 616 / 2013
Date 2013-05-31
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Coari/AM, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento, criação do Conselho Municipal de Política Cultural, da Conferência Municipal de Cultura, do Plano Municipal de Cultura, do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura, do Fundo Municipal de Cultura e da concessão de incentivos fiscais no Município de Coari/AM, e da outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 616, DE 31 DE MAIO DE 2013.
Se
Ss Es Ra Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de
& 3 Coari/AM, seus princípios, objetivos, estrutura,
gs Ma organização, gestão, interrelações entre os seus
ES) Tg “> componentes, recursos humanos, financiamento,
E e criação do Conselho Municipal de Política
E, SE º Cultural, da Conferência Municipal de Cultura,
do Plano Municipal de Cultura, do Sistema
Co Municipal de Financiamento à Cultura, do Fundo
Municipal de Cultura e da concessão de
incentivos fiscais no Município de Coari/AM, e da
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais
que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no Município de Coari e em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o
Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos
culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema
Nacional de Cultura — SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal,
das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada
com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas,
programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de
Coari, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito
do Município de Coari.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento
sustentável e para a promoção da paz no Município de Coari.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e
promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de
Coari e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura,
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Coari planejar e implementar
políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos
os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o
controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver
parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e
desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação,
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde
e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução,
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de
critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais
de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos
direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Culturais
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I- o direito à identidade e à diversidade cultural;
Il —o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de política cultural.
HI -—o direito autoral;
IV -—o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO HI
Da Concepção Tridimensional da Cultura
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da
cultura — simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da política municipal de
cultura.
SEÇÃO I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza
material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Coari,
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da
sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores,
práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas
populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções
de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção
da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as
comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO IH
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania
plena só pode ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os
cidadãos do Município de Coari.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos
direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio
do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta
de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de
fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18 O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do
patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas,
populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e
valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts.
215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura
e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente
às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural
deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem
como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local
e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e
consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura
como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento
econômico e social; e
II - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender
os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a
identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo
com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de
Coari deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a
geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras,
considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação
e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos
processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e
efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os
demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito
Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem
orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade
civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
HI - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes
na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para
a cultura.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a
sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento -
humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos
bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura — SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e
dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura
entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do
município;
II - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da
cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços
culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos
financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura —
SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e
de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I
Dos Componentes
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC:
I - Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura - SECULT.
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
II - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
IV - Sistemas Setoriais de Cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura -
SMBLLL;
c) outros que venham a ser constituídos.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com
os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento
econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança,
conforme regulamentação.
SEÇÃO II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura — SECULT é órgão superior,
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do
Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT, as
instituições vinculadas.
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano
Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais
definidas;
I - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no
âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos
culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
II - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma
área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a
diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do
Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em
ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
IX — assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura — SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção
cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas
de criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar
políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos,
entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na
realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura - SECULT como órgão coordenador
do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:
I- exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II — promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura — SNC
e ao Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivos
termos de adesão voluntária;
HI - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no
plenário do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC e nas suas
instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite — CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de
Política Cultural — CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB e
aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural — CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as
diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
VI — colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos
e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços
culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do
Sistema Nacional de Cultura —- SNC e do Sistema Estadual de Cultura — SEC,
atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de
Informações e Indicadores Culturais;
VII — colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de
gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo
Municipal.
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas
e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X — colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com o
Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas
de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando
recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do
Município; e
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
SEÇÃO HI
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 38. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do
Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
I - Conferência Municipal de Cultura - CMC;
Do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado
consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de
Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui
no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na
estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
$ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal
atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de
Cultura - CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação
das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
$ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme regulamento,
pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual
período.
8 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política
Cultural — CMPC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais,
considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o
critério territorial, na sua composição.
8 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política
Cultural — CMPC deve contemplar a representação do Município de Coari, por meio da
Secretaria Municipal de Cultura - SECULT e suas Instituições Vinculadas, de outros
Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 14
(quatorze) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I — 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder
Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Secretaria Municipal de Cultura, 01 representantes, sendo um deles o
Secretário de Cultura;
b) Secretaria Municipal de Educação, 01 representantes;
c) Secretaria Municipal de Planejamento, 01 representantes;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 representantes;
e) Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, 01 representantes;
f) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, 01 representantes;
g) Secretaria Municipal de Agricultura e Infra-Estrutura Rural, 01 representantes;
H — 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, representando a
sociedade civil, podendo serem indicados e eleitos na conferência municipal de
cultura.
$ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão
designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos
conforme Regimento Interno.
$ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre
seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
$ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente,
poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder
Executivo do Município;
$ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC é
detentor do voto de Minerva.
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas
seguintes instâncias:
I- Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC;
II - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
VI — Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC, compete:
I — propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do
Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do
Sistema Municipal de Cultura - SMC;
HI - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite — CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB,
devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de
Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos
sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC no que concerne à distribuição e ao peso relativo dos diversos
segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do
Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas
políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura — PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os
meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle
e fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência
de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de
Formação na Área da Cultura — PROMFAC, especialmente no que tange à
formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XII — acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado
pelo Município de Coari para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura -
SNC.
XIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política
Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-
governamentais e o setor empresarial;
XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos
investimentos públicos na área cultural;
XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC.
XVIII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC.
Art. 43. Compete ao Conselho de Políticas Públicas de Cultura — CIPOC
promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal,
para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do
Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC para a definição de políticas,
diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos
de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre
temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a
formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos
segmentos culturais e territórios.
Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular
com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC -
territoriais e setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do
sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do
Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Da Conferência Municipal de Cultura - CMC
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância
de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a
sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a
conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de
políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
$ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura — CMC
analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao
Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
$ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura — SECULT convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois
anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura —
CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências
Estadual e Nacional de Cultura.
$ 3º A Conferência Municipal de Cultura — CMC será precedida de
Conferências Setoriais e Territoriais.
$ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura —
CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em
Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura - SMC:
I - Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
HI - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura —
SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro,
e de qualificação dos recursos humanos.
Do Plano Municipal de Cultura - PMC
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da
Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos
Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura
— SECULT e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao
Conselho Municipal de Política Cultural —- CMPC e, posteriormente, encaminhado à
Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I- diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
I- diretrizes e prioridades;
HI- objetivos gerais e específicos;
IV-estratégias, metas e ações;
V- prazos de execução;
VlI-resultados e impactos esperados;
VII | recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento; e
IX-indicadores de monitoramento e avaliação.
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído
pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de Coari, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no
âmbito do Município de Coari:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual
(LOA);
II — Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
HI - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS; e
IV — outros que venham a ser criados.
Do Fundo Municipal de Cultura — FMC
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei, e se necessário
terá o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ — específico.
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura — FMC se constitui no principal
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com
recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma
descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o
Governo do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal,
Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I- dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de
Coari e seus créditos adicionais;
I- transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura
- FMC;
HI- contribuições de mantenedores;
IV-produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais
sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da
venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e
promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V- doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI-subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
VII- | reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio
do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento
reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes
preserve o valor real;
VIII- retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com
recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
IX-resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação
vigente sobre a matéria;
X- empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI-saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento
à Cultura - SMFC;
XII- devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos
previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII- saldos de exercícios anteriores; e
XIV- outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria
Municipal de Cultura - SECULT na forma estabelecida no regulamento, e apoiará
projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I | não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito
público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente
por meio de editais de seleção pública; e
I- reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas
de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
8 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura
— SECULT definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração,
os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
8 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos,
solidariamente pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros
credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
83º A taxa de administração a que se refere o 8 1º não poderá ser superior a três
por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
8 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de
remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC
com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados,
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento
de seus objetivos, não poderão ultrapassar dez por cento de suas receitas, observados o
limite fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos.
$ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC.
$ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar
que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente
mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura
- FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
8 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados
por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas
de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de
direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e
ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas
da cultura.
$ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito
privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
$ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infra-estrutura pelo
Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos
específicos.
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura -
FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, de composição
paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC será constituída
por 06 membros titulares e igual número de suplentes.
$ 1º Os 03 membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal
de Cultura - SECULT.
8 2º Os 03 membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura —
CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura — PMC e
considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC.
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar
critérios objetivos na seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e
social;
I - adequação orçamentária;
II - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT desenvolver o
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade
de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e
indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
$ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infra-estrutura,
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão
cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e
Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
8 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo
Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais — SNIIC.
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
tem como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades
sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e
avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral,
verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de
Cultura — PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de
modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de
mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo
cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito
do Município;
II - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à
sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de
Cultura — PMC.
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e
Indicadores Culturais, e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base
consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar
indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área,
quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC
Art. 68. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e
implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em
articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de
Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores
públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de
Cultura.
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC
deve promover:
I a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural
dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos
e serviços culturais oferecidos à população;
H- a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
Dos Sistemas Setoriais
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são
constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura -
SMC.
Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de
Cultura — SMC:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
II - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
HI - outros que venham a ser constituídos.
Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas
da Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser
criados, integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas que
se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais
níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de
Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas
dos Sistemas Setoriais.
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação
da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e
o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas
setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com a
finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas
áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO II
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura - FMC e o orçamento da Secretaria
Municipal de Cultura e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de
recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União,
além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura — FMC.
Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FIMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura.
8 1º Os recursos previstos no caput serão destinados a:
I- políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional,
Estadual e/ou Municipal de Cultura;
H- para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por
meio de seleção pública.
8 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional
e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural
- CMPC.
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual
mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta
específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições
vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
$ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura —- FMC serão
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.
$ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao
Município.
Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
8 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo
Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e
transferência de recursos de forma eqiitativa, resultantes de uma combinação de
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural,
considerando as diversidades regionais.
Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os
repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a
efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de
Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária
Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de
Cultura — SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da
União e outras fontes de recursos.
$ 1º. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do
Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual -
PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. O Município de Coari deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura
— SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a
utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em
finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 88. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder
Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder
mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a
adequação do orçamento Município.
Art. 89. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrario e as Leis Municipais nº 468/2006 e 593/2012.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 31 de Maio de 2013.

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