| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de Coari |
| native_id | 16 |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE COARI CAMARA MUNICIPAL DE COARI RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N 12 DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019. Altera dispositivo, atualiza, realiza correções ortográficas ao bom vernáculo, do texto da Lei Orgânica Municipal de Coari, e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COARI – AMAZONAS, nos termos do art. 55, da Lei Orgânica Municipal, art. 29 da Constituição Federal de 1988, c/c a Resolução Legislativa Municipal n 11, de 5 de novembro de 2019; FAÇO SABER, a todos os habitantes do município de Coari – Amazonas, que o Plenário da Câmara Municipal, aprovou e a Mesa Diretora Promulga a presente: RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nᵒ 12/2019 LEI ORGÃNICA DO MUNICÍPIO DE COARI Revisada em 2/12/2019 PREÂMBULO Nós, legítimos representantes do povo coariense, reunidos em Comissão Especial, Inspirado no Estado Democrático de Direito, visando à promoção do bem-estar social, da igualdade, da participação popular, da segurança, da liberdade e na defesa intransigente desses valores; sob a égide da justiça e a suprema proteção de Deus, promulgamos a Lei Orgânica do Município de Coari/AM. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS Art. 1ᵒ O Município de Coari, pessoa jurídica, de direito público interno, integra a organização política administrativa, da República Federativa do Brasil, dotado de autonomia política-administrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados pela Constituição da República do Brasil, pela Constituição do Estado do Amazonas e por esta Lei. Art. 2ᵒ O Município, integra a divisão administrativa do Estado. Art. 3ᵒ Os limites do Município são os definidos e reconhecidos, pela tradição, documentos e leis, vedada a sua alteração, exceto na forma prevista na Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal. Art. 4ᵒ A sede do Município fundada em 1ᵒ ( primeiro ) de maio de 1874, tem o nome de COARI e categoria de Cidade. Art. 5ᵒ Constituem bens do Município, todas as coisas móveis, imóveis, direitos e ações que, a qualquer título lhe pertençam. Art. 6ᵒ São símbolos do Município; o brasão, a bandeira e o hino representativo de sua cultura e história. Art. 7ᵒ No exercício de sua autonomia, o Município editará leis, expedirá atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 1 of 68 26/08/2020 11:02 necessidades da administração e ao bem estar do povo. TÍTULO II DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS DOS MUNÍCIPES Art. 8ᵒ O Município de Coari, nos limites de sua competência, assegurará, no território de sua jurisdição, todos, indistintamente, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais declarados na Constituição da República, na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica. § 1ᵒ A vontade popular será exercida, também, através da participação de todos, nas políticas de governo e no permanente controle popular, da legalidade e da moralidade dos atos dos poderes Municipais, sendo assegurada a participação dos munícipes, por intermédio de representantes democraticamente escolhidos, na composição de todo e qualquer Órgão de deliberação coletiva, que tenha atribuições consultivas, deliberativas ou de controle social, nas áreas de educação, cultura, saúde, desenvolvimento socioeconômico, meio ambiente, segurança, assistência e previdência social e defesa do consumidor. § 2ᵒ As omissões do Poder Público Municipal, que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais, serão sanadas na esfera administrativa, dentro de (45) quarenta e cinco dias do requerimento do interessado, incidindo em falta grave, punível com a extinção do mandato administrativo, de cargo ou função de confiança em Órgãos da Administração direta, indireta ou fundacional, o agente público que injustificadamente deixar de fazê-lo. § 3ᵒ Todos têm o direito de requerer e obter, no prazo de (30) trinta dias, informações objetivas de seu interesse particular, coletivo ou geral, acerca dos atos e projetos do município, bem como dos respectivos Órgãos da Administração Municipal, direta, indireta e fundacional. § 4ᵒ Todos têm o direito de peticionar e obter, em repartições públicas municipais, certidões necessárias à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. § 5ᵒ É assegurado a todos os munícipes, independentemente de pagamento de taxa ou emolumento, o direito de petição e de representação aos poderes públicos municipais, para coibir ilegalidade e abuso de poder. § 6ᵒ Ninguém será discriminado ou de qualquer forma prejudicado, pelo fato de litigar ou ter litigado com o Município, na esfera administrativa, ou judicial. § 7ᵒ Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de; validade, a publicidade, o contraditório, a mais ampla defesa e o despacho e decisão motivados. § 8ᵒ Os atos contra a natureza, decorrentes de ações ou omissões, que atentem de qualquer modo, contra o meio ambiente e o equilíbrio do ecossistema, serão coibidos pelo Município e punido na forma da Lei. § 9ᵒ As empresas que desfrutam de benefícios fiscais ou financeiros, concedidos pelo Município e possuam número de empregados superior a cem, bem como qualquer empresa com número de empregados superior a duzentos, manterão creches para os filhos destes, impondo-se a mesma obrigação ao Município em relação aos seus servidores. § 10 O consumidor tem direito à proteção do Município, cabendo a este estabelecer, por decreto, sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a quem incorrer em ofensa ao direito do Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 2 of 68 26/08/2020 11:02 consumidor. § 11 O plebiscito, o referendo e a iniciativa popular são formas que asseguram a participação do povo, na definição das questões fundamentais de interesse da coletividade local. TÍTULO III DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL Art. 9ᵒ Compete ao Município: I — legislar sobre assunto de interesse local; II — suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei; IV — dispor sobre a organização e execução dos serviços públicos, e sobre o quadro e regime jurídico dos servidores que o integram; V — criar, organizar e suprimir distritos, observando o disposto nesta Lei e na legislação estadual pertinente; VI — instituir a guarda Municipal, destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei; VII — manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e do ensino fundamental; IX — promover a proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico, turístico e paisagístico local, observa a legislação especifica; X — incentivar a cultura e promover o lazer; XI — fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive artesanais; XII— preservar a floresta, a fauna e a flora; XIII — realizar serviços, de assistência social diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em Lei Municipal; XIV — realizar programas de apoio às práticas desportivas; XV — realizar programas de alfabetização; XVI — realizar programas permanentes de informação dos direitos do homem e do cidadão; XVII — realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado; XVIII — promover no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XIX — elaborar e executar o plano plurianual; XX — executar, entre outras, obras de: a) abertura, pavimentação e conservação de vias; b) drenagem pluvial; c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais; d) construção e conservação de estradas vicinais; e) edificação e conservação de prédios públicos municipais; XXI — fixar: a) Tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de taxi; b) Horário de funcionamento externo dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; XXII — sinalizar as vias públicas urbanas e rurais; XXIII — dispor sobre depósito e vendas de animais e mercadorias apreendidas, em decorrência de transgressões da legislação municipal; XXIV — regulamentar e fiscalizar a utilização de vias e logradouros públicos; Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 3 of 68 26/08/2020 11:02 XXV — conceder licença para: a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda; c) exercício de comercio eventual ou ambulante; d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos observados as prescrições legais; e) prestação de serviços de taxis; f) prestação de serviços de transporte coletivo especiais, para trabalhadores, escolares e turistas. Art. 10 Ao Município é vedado: I — recusar fé aos documentos públicos; II — criar destinação entre brasileiros ou preferências entre si; III — estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhe o funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público; IV — outorgar inserções e anistia fiscal, ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; V — permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade, ou sob suas expensas, para propaganda político-partidária, ou para fins estranhos a administração; VI — criar ou conferir, sob qualquer título, vantagens pecuniárias aos que tenham exercido o cargo de Prefeito ou Vereador; Art. 11 Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado, para o exercício da competência enumerado no art. 23, da Constituição da República, desde que as condições sejam de interesse do Município. TÍTULO IV DO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS PODERES MUNICIPAIS Art. 12 Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República, da Constituição do Estado e desta Lei; Art. 13 O Governo Municipal é constituído pelos poderes, Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si; Parágrafo único. É vedada aos poderes municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica; CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 14 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. Parágrafo único. Cada legislatura terá duração de (04) quatro anos. Art. 15 O Poder Legislativo tem autonomia administrativa e financeira. Art.16 – O número de vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final do ano que anteceder as eleições municipais, Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 4 of 68 26/08/2020 11:02 observado os limites estabelecidos na Constituição Federal, redação dada pela emenda constitucional n 58/2009. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). I - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes; g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes; k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 5 of 68 26/08/2020 11:02 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; ........... " (NR). § 1ᵒ O número de vagas será fixado, mediante decreto legislativo, até o final do ano que anteceder as eleições municipais. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). § 2ᵒ A Mesa da Câmara, enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). § 3ᵒ O número de habitantes a ser utilizado como base de calculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, referente o ano que anteceder às eleições. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). Art. 17 Salvo disposições em contrário, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos seus membros. SEÇÃO II DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E POSSE DOS VEREADORES Art. 18 A Câmara Municipal, se reunirá em sessão preparatória, no dia primeiro de janeiro do primeiro ano da legislatura, para instalação e posse de seus membros. § 1ᵒ Sob a presidência do Vereador mais votado e, em havendo empate, o mais idoso dentre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente, prestar o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição da República a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo”. § 2ᵒ Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: ―”Assim prometo”. § 3ᵒ O Vereador, que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara Municipal. § 4ᵒ São requisitos para a posse dos Vereadores I — a apresentação do diploma respectivo, conferido pelo Tribunal Eleitoral; II — a declaração de bens, repetida todo final de ano e ao final do mandato. § 5ᵒ A declaração de bens será transcrita em livro próprio, resumida em ata e divulgada para conhecimento público, no prédio da Câmara, Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 6 of 68 26/08/2020 11:02 até 10 (dez) dias após a posse, e no dia 30 de dezembro do último ano de mandato. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 19 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, e especialmente: I — assuntos do interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no diz respeito: a) à saúde, à assistência pública, a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; b) à proteção dos documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis, e os sítios arqueológico do Município; c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, paisagístico, turístico e arqueológico do Município; d) à abertura e meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia e ao trabalho; e) à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição; f) ao incentivo à indústria e ao comércio; g) à criação de distritos industriais; h) ao fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar; g) à promoção de programas de construção de moradias, melhoramento das condições habitacionais e de saneamento básico; h) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; l) ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisas, exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; m) ao estabelecimento e implantação da política de educação para o trânsito; n) a cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e o bem-estar social, atendida as normas fixadas em Lei complementar federal; o) ao uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes afins; p) às políticas públicas do Município. II — tributos municipais, bem como autorizar inserções e anistias fiscais e remissão de dívidas; III — plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV — obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de seu pagamento; V — concessões de auxílios e subvenções; VI — permissão e concessão de serviços públicos; VII — concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII — alienação e cessão de bens imóveis; IX — alienação de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; X — criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; XI — criação, alteração e extinção de cargos, empregos, funções públicas e fixação da respectiva remuneração; XII — plano diretor e normas urbanísticas; XIII — alteração da denominação de prédios, vias e logradouros Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 7 of 68 26/08/2020 11:02 Públicos; XIV — guarda municipal, destinada a proteger os bens, serviços e instalações do Município; XV — ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XVI — organização e proteção de serviços públicos. Art. 20 Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras as seguintes atribuições: I — eleger sua mesa diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei e do Regimento Interno; II — elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; III— fixar o subsídio; do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores e Secretários Municipais, observando-se disposto na Constituição da República e nesta Lei Orgânica Municipal; IV — exercer, a fiscalização financeira, orçamentária e operacional e patrimonial do Município; V — julgar as contas anuais do Prefeito e apreciar os relatórios, sobre a execução dos planos de governo; VI — sustar os atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VII — dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e fixar a respectiva remuneração; VIII — autorizar, o Prefeito e Vice-Prefeito, a ausentar-se do município quando a ausência exceder o prazo previsto no art. 76, desta Lei Orgânica. IX — mudar temporariamente sua sede; X — fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional; XI — proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentada a Câmara Municipal, dentro do prazo de sessenta dias após o prazo para remessa ao Tribunal de Contas do Estado; XII — processar e julgar, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nas infrações politico-administrativas, na forma da Lei; XIII — dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei; XIV — conceder Licença, ao Prefeito Vice Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo; XV — criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado, que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara; XVI — convocar, os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre matéria da sua competência; XVII — solicitar informações, ao Prefeito Municipal, sobre assuntos referentes à Administração; XVIII — autorizar referendo e convocar plebiscito; XIX — decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto em aberto da maioria qualificada de 2/3 dos membros da Câmara Municipal, nas hipóteses previstas nesta Lei; XX — conceder título honorífico, as pessoas que tenham reconhecidamente prestado, serviços relevantes ao Município, mediante decreto Legislativo, aprovado pela maioria de dois terços de seus membros, sendo necessária a apresentação prévia de biografia do homenageado; XXI — aprovar previamente, depois obrigatoriamente arguição pública, a nomeação dos Administradores Distritais. § 1ᵒ È fixado em quinze dias, prorrogáveis por mais cinco dias úteis, o Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 8 of 68 26/08/2020 11:02 prazo para que o Prefeito e os responsáveis pelos Órgãos da Administração, direta e indireta do Município prestem informações, encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei. § 2ᵒ O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, configura infração politico-administrativa, passível da instauração de procedimentos para perda do mandato ou destituição do cargo ou função, nos termos desta Lei, sem prejuízo da responsabilização da autoridade infratora que dé causa a transgressão. § 3ᵒ Depende do voto favorável, de dois terços, dos integrantes da Câmara Municipal; I — autorização para alienação, permuta ou concessão de uso de bens imóveis; II — perdão de dívidas ou concessão de moratória; III — autorização, para permissão e concessão de serviços públicos; IV — isenção de impostos, nos termos da legislação pertinente. SEÇÃO IV DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 21 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da Administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, moralidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara de Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e pelos Órgãos de controle Interno de cada Poder e de cada entidade. Art. 22 Toda a pessoa física ou entidade pública que arrecada, guarde, utilize, gerencie ou administre dinheiros, bens, valores públicos municipais, ou pelos quais o Município seja responsável, ou que em nome desta assuma obrigações de natureza financeira patrimonial, está obrigado a prestar contas de seus atos, na forma da Lei. Art. 23 Às entidades da Administração Pública direta e indireta, estão obrigadas a apresentar ao Tribunal de Contas do Estado, circunstanciado relatório de suas atividades, junto com o balanço financeiro e patrimonial, em que fique demostrada a mobilização e aplicação de recursos no respectivo exercício, independentemente de sua origem. Art. 24 A Câmara de Vereadores, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados, ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, além de provocar o controle interno do Poder correspondente. § 1ᵒ Não prestando os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Câmara de Vereadores solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios, pronunciamento conclusivo sobre a matéria e a manifestação do controle interno do Poder. § 2ᵒ Entendendo o Tribunal de Contas do Estado, irregular a despesa, a Câmara Municipal comunicará o controle interno para se manifestar sobre o pagamento, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave às finanças públicas. Art. 25 – A prestação, publicação oficial, apreciação e julgamento das contas municipais obedecerão às seguintes formas: (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). I – Até 3l de março, o município encaminhará o Balanço Geral da Prefeitura e também ao Tribunal de Contas do Estado; (REDAÇÃO Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 9 of 68 26/08/2020 11:02 DADA PELA EMENDA N 04/2019). II – A Câmara Municipal, de posse do Balanço Geral do Município, do exercício anterior, baixará ato de comunicação externa, e afixará cópia internamente, no mural do Poder Legislativo e fará publicação pelos meios autorizados. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). SEÇÃO V DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS DOS MUNICIPAIS Art. 26 – O Balanço Geral, da Prefeitura Municipal de Coari, depois de protocolizado nos anais do Poder Legislativo Municipal, será baixado edital de recepção, e ficará a disposição do público, por 60 (sessenta) dias, no horário normal de expediente, em local de fácil acesso ao público. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). § 1ᵒ - A consulta ao balanço geral poderá ser feito por qualquer cidadão, mediante comunicação prévia, vedada a retirada de qualquer parte integrante do documento, sem prévia autorização. Art. 26-A - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 5 (cinco) dias úteis para notificar o responsável pelas contas. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). § 1º Até 10 (dez) dias úteis depois do recebimento da notificação para apresentar defesa prévia por escrito. § 2º - Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias, bem como mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. § 3ᵒ - O projeto de decreto legislativo, apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento, sobre a prestação de contas, será submetido a uma única discussão e votação, sendo vedada a apresentação de emendas ao projeto, assegurado, no entanto, aos Vereadores, amplo debate sobre a matéria. § 4ᵒ - Se a deliberação do Plenário for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o decreto legislativo se fará acompanhar dos motivos da discordância. § 5ᵒ - Independentemente da redação inicial do projeto de decreto legislativo, a redação final do mesmo retratará sempre a decisão do Plenário no que se refere à aprovação ou rejeição das contas. § 6ᵒ - Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o Expediente se reduzirá em 30 minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria. § 7ᵒ - O Decreto Legislativo, qualquer resultado que seja, será enviado com cópia da ata da sessão, ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, como também ao gestor das contas julgadas. § 8ᵒ - A Câmara Municipal, não poderá dar início ao processo de julgamento das contas anuais do executivo, sem a posse do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). SEÇÃO VI DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 27 – O subsidio do Prefeito, Vice Prefeito, Secretários Municipais e Adjuntos, será fixada por lei de iniciativa da Câmara Municipal de Coari, a qualquer momento do exercício, observado o princípio da Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 10 of 68 26/08/2020 11:02 razoabilidade e aos ditames constitucionais (NR). (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). § 1ᵒ - Na fixação dos subsídios de que trata o caput deste artigo, além de outros limites previstos em lei complementar federal, na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, serão ainda observados os seguintes: (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). I – o subsídio máximo do Vereador corresponderá a: (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). a) 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de até dez mil habitantes; b) 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de dez mil e um a cinquenta mil habitantes; c) 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de cinquenta mil e um a cem mil habitantes; d) 50% (cinquenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de cem mil e um a trezentos mil habitantes; e) 60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes; f) 70% (setenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for superior a quinhentos mil habitantes; (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). II – o total da despesa com os subsídios previstos neste artigo não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, nem o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal previsto em lei complementar federal. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). § 2º Para os efeitos do inciso II do § 3°, deste artigo, entende-se como receita do Município, o somatório de todas as receitas, exceto: (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). I – a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores; (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). II – operações de crédito; III – receita de alienação de bens móveis e imóveis; IV – transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. § 3º Sempre que o valor dos subsídios dos Vereadores comprometer qualquer limite estabelecido em lei complementar federal, na Constituição da República e nesta Lei Orgânica, será imediatamente reduzido aos limites legais, mediante lei específica de iniciativa da Câmara Municipal. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). § 4º Na hipótese de não atendimento ao disposto no caput deste artigo, ou na ocorrência de suspensão do dispositivo legal que o fixou, será adotado o subsídio fixado para a legislatura anterior, devidamente atualizado e corrigido monetariamente, assegurada a revisão geral anual, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). Art. 27-A - Será criado por lei específica, antes das eleições municipais, o 13º (décimo terceiro) subsídio ao Prefeito, Vice Prefeito Vereadores e Secretários Municipais, a ser pago juntamente com o subsídio de dezembro, obedecido os limites constitucionais. Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 11 of 68 26/08/2020 11:02 (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). Art. 27-B - O Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais poderão gozar de férias anuais de trinta dias, sem prejuízo do seu subsídio, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso, no caso do Prefeito e do Vice Prefeito, observando sempre o interesse público, vedado qualquer acréscimo pecuniário. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). Parágrafo Único – O Prefeito, Vice Prefeito apresentarão comunicado, sobre o período compreendido, que pretendem gozar do benefício, já os Secretários Municipais, apresentarão requerimento nesse sentido, depois e um ano de serviços prestados na função, sendo considerado como período aquisitivo. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). Art. 28 O Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada nos termos da Constituição da República. Art. 29 O Subsídio dos Vereadores será fixada nos termos da Constituição da República. Art. 30 A lei fixará critérios de indenização, de despesas de viagem, do Prefeito, Vice Prefeito e aos Vereadores, de outros gastos havidos com o exercício do mandato. Parágrafo único. A indenização de que se trata este artigo, não será considerada como remuneração. SEÇÃO VII DA ELEIÇÃO DA MESA DA CÂMARA Art. 31 Até quarenta e oito horas, após a instalação da nova legislatura e a posse dos Vereadores, os integrantes da Câmara se reunirão sob a presidência do Vereador mais votado ou, no caso de empate, do mais idoso dentre os presentes para, havendo maioria absoluta dos membros da casa, eleger os componentes da mesa, que ficarão automaticamente empossados. § 1ᵒ O mandato dos integrantes da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coari, será de (02) dois anos, com direito a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (LEI MUNICIPAL NO. 008/2002-CMC DE EMENDA A LEI ORGÂNICA EM 17 DE JUNHO DE 2002). § 2ᵒ Na hipótese, de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador mais votado ou, no caso de empate, o mais idoso, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 3º A eleição para a renovação da Mesa, se realizará a partir do dia 15 de fevereiro, do segundo ano de mandato da atual Mesa Diretora, mediante reunião entre a maioria absoluta dos vereadores, que compõem a Câmara, condicionada a elaboração e votação de Resolução Legislativa com determinação de data, horário e critérios para esse fim (NR). (Redação dada pela Emenda Modificativa n 002/2018). § 4ᵒ Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal, dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre sua eleição. § 5ᵒ Qualquer componente da Mesa, poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal, dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído. § 6º O vereador, que desejar concorrer a eleição da Mesa Diretora, deverá registrar chapa, no protocolo da Câmara Municipal, até 24 horas antes do início previsto para a realização da sessão. Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 12 of 68 26/08/2020 11:02 § 7º Durante o período de 24 horas para a realização da sessão, que elegerá a Mesa Diretora, o expediente da Câmara será estendido por resolução, a fim de possibilitar pelos interessados o registro das chapas. SEÇÃO VIII DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Art. 32 Compete a Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento: I — apresentar projetos de Lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, por meio da anulação parcial ou total de dotações da Câmara; II — enviar ao Prefeito Municipal, até trinta e um de janeiro, os relatórios do exercício anterior; III — propor ao Plenário, projeto de Lei que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais; IV — declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer membro da Câmara, nos casos previstos em Lei, assegurada ampla defesa. V — elaborar, e encaminhar ao Prefeito, até o dia trinta e um de julho, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município. VI — cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário. Parágrafo único. A Mesa decidirá sempre por maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO IX DAS SESSÕES Art. 33 – A Câmara Municipal, reunir-se-á em sessão ordinária, anualmente na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 15 de dezembro. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). § 1ᵒ As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados; § 2ᵒ - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). § 3ᵒ - A Câmara Municipal se reunirá em sessões extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o Regimento Interno, esta Lei Orgânica, e não as remunerará nos termos da legislação vigente. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). § 4ᵒ - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I - pelo Prefeito, quando este a entender necessário; II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; IV - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto na Lei Orgânica e na Resolução que a instituiu. Art. 34 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas, no recinto destinado ao seu funcionamento, salvo se por motivo justificado, e por decisão da Mesa Diretora. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). § 1ᵒ Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outro Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 13 of 68 26/08/2020 11:02 motivo que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão da Mesa Diretora da Câmara, sendo em seguida feita a devida comunicação aos demais membros do Poder Legislativo Municipal. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). § 2ᵒ As Sessões Solenes, poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, desde que baixado ato administrativo pela Mesa Diretora e comunicado aos demais vereadores dentro de 48 (quarenta e oito) horas. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). Art. 35 As sessões ordinárias da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, aberta por 1/3 de seus membros, se solene, não haverá verificação de presença e nem necessidade de quórum mínimo. Art. 36 As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara, por outro membro da Mesa ou pelo Vereador mais idoso presente, com a presença mínima de um terço de seus membros. Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria, para qual foi convocada, sendo necessário o quórum, tanto para abertura como para votação da matéria em pauta. Art. 37 Vereador que faltar, injustificadamente a um terço das sessões ordinárias mensais, terá sua remuneração reduzida em trinta por cento. Parágrafo único. Considerar-se-á presente a sessão, o Vereador que assinar o livro de presença, até o inicio da ordem do dia e participar das votações. Art. 38 A Câmara Municipal poderá realizar sessões especiais, abertas à participação de entidades representativas da população, para debater assuntos de seus interesses. SEÇÃO X DAS COMISSÕES Art. 39 A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua criação. § 1ᵒ Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares, que participam da Câmara. § 2ᵒ As Comissões, em razão da matéria de sua competência cabe: I — discutir, exarar parecer e votar projeto de lei, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara; II — realizar audiências públicas, com entidades da sociedade civil; III — convocar Secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza e equivalentes, para prestar informações, sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV — receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V — solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI — apreciar programas de obras e planos, e sobre eles emitir parecer; VII — acompanhar junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução. Art. 40 As Comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros do Regimento Interno, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 14 of 68 26/08/2020 11:02 por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério público, para que este, promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 40-A – Estabelece procedimentos de todo o processo legislativo, no tocante a criação e funcionamento de CPI, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Coari. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). I - Mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, dirigido ao Presidente da Mesa, para que num prazo certo, de no máximo 90(noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, se promova a apuração de fato determinado, tido como irregular; II - Recebendo o requerimento criador da CPI, devidamente instruído com todos os requisitos legais, o Presidente da Câmara obriga-se darlhe tramitação regimental, ou seja, dá início ao processo e rito expresso no Regimento Interno e/ou na Lei Orgânica do Município. III - A escolha dos Vereadores que participarão como integrantes da CPI, é de bom alvitre, ser sempre através de sorteios entre os vereadores desimpedidos, não podendo haver recusa sem justificativa plausível, considerando-se ainda, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade representativa dos partidos políticos existentes na Câmara. (art. 58, § 1º, C.F.) IV - De posse dos nomes dos Vereadores que integrarão a CPI, que será em número previsto no Regimento Interno da Câmara, após reunião dos membros sorteados, aonde escolherão o Presidente e o Relator, registrado em ata, o Presidente da Câmara editará resolução administrativa homologando-a. V - Publicação imediata da resolução administrativa, no local onde a Câmara publica os demais atos do Poder Legislativo. O requerimento inicial pode ser também publicado, mas não obrigatoriamente quando mencionado e seus dados transcritos na resolução; VI - Logo após a publicação da resolução, os trabalhos devem ser imediatamente iniciados, sendo os trabalhos devidamente registrados em livro próprio, ou na forma de ata; VII - O Relator e o Presidente da Comissão, juntamente com os demais membros, devem elaborar um roteiro prévio de ações a ser seguido. Como primeira providência, a Comissão deve dar ciência à pessoa a ser investigada ou responsável pelos fatos a serem apurados, enviando-lhe cópias da documentação contendo informações a respeito da sua criação, constituição, requerimento, resolução, objeto a ser apurado, o prazo certo, facultando-lhe a oportunidade de ser ouvido e de oferecer e produzir provas ao seu favor, bem como acompanhar todos os atos e procedimentos da CPI, a ele ou ao seu procurador; VIII - Em se tratando do Prefeito Municipal, a comunicação deve ser feita através da Mesa da Câmara pelo seu Presidente e não pelo Presidente da CPI; IX - O Prefeito Municipal estará obrigado a atender a convocação da CPI para depor, obedecido a legislação em vigor; X - O conteúdo do roteiro e da pauta dos trabalhos da CPI, sempre que possível, deve ser dado conhecimento ao interessado, para o exercício do contraditório e da legítima defesa; XI – As atividades da Comissão Parlamentar de Inquérito, tem poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, e todos os procedimentos devem ser devidamente instruídos pelas regras da Lei 1.579/52 e pelo Código de Processo Pena; XII - Os indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na Lei Penal, e no caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação poderá ser Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 15 of 68 26/08/2020 11:02 solicitada ao Juiz Criminal da localidade em que se encontra ou resida o faltante (art. 3º, P. Único, Lei 1.579/52); XIII - No decorrer dos trabalhos não se pode restringir a atuação de advogado devidamente nomeado ou constituído por parte do investigado; XIV - A quebra do sigilo bancário, telefônico e fiscal poderá ser realizada mediante os procedimentos definidos na legislação federal aplicável. XV - As atividades da CPI são de cunho público, salvo em casos de conveniência para o andamento normal das investigações ou casos de reserva legal; XVI – Constitui crime, previsto no art. 4º da Lei 1.579/52, impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros; XVII - É crime fazer afirmações falsas, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito; XVIII - A conclusão dos trabalhos da CPI deve ser escrita pelo Relator, após debates e discussões entre seus membros, no Relatório Final, o qual deverá ser aprovado pela maioria dos integrantes da Comissão, prevalecendo aqui, o princípio da colegialidade; XIX - Após a aprovação do Relatório Final, o mesmo será encaminhado ao Presidente da Câmara que, em caso de aprovação por 2/3 dos membros da Câmara, encaminhará ao Ministério Público para as providências. XX - No caso de ter sido apurada e constatada a prática de infração político administrativa, o Presidente da Câmara deverá submeter o Relatório à apreciação do Plenário. XXI - O Vereador integrante do requerimento de um terço, criador da CPI, poderá também participar da Comissão Parlamentar de Inquérito; XXII - Se no decorrer dos trabalhos da CPI surgirem outras irregularidades tidas como fatos novos, estas não poderão ser tratadas pela mesma Comissão; XXIII - Os membros sorteados para integrarem a CPI, não poderão se recusar, salvo se comprovada da impossibilidade ou impedimento; XXIV – O Vereador que, mesmo sorteado para integrar a CPI, não cumpre seus deveres regimentais diante dos trabalhos da Comissão, sofrerá punições previstas no código de ética parlamentar; XXV - Durante o desenvolvimento das investigações da CPI, os demais vereadores poderão acompanhar os seus trabalhos, sem contudo, inferir diretamente nas questões e procedimentos da CPI. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). Art. 41 Qualquer entidade da sociedade civil, poderá solicitar ao Presidente da Câmara, que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às Comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. SEÇÃO XI DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 42 Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I — representar a Câmara Municipal, em juízo ou fora dele; II — dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III — interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV — promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 16 of 68 26/08/2020 11:02 leis que receberam sanção tácita, e as cujos vetos tenham sido rejeitados pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V — fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI — declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei; VII — Até 30 de junho e 15 de dezembro, antes do recesso, em sessão ordinária, a Câmara Municipal de Coari disponibilizará suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, do 1ᵒ e 2ᵒ quadrimestres, o 3ᵒ quadrimestre será disponibilizado na 1ª sessão ordinária do exercício seguinte, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão de contabilidade do Poder Legislativo determinado pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público (NR); (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). VIII — requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; IX — exercer, em substituição automática, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei; X — designar comissões especiais, nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; XI — mandar prestar informações por escrito, no prazo de 30 (trinta dias), e expedir certidões, requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações pessoais ou coletivas em geral; XII — realizar audiências públicas, com entidades da sociedade e com membros da comunidade; XIII — administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão. XIV – Nos meses de fevereiro, maio e setembro, através de audiência pública, convocada pela Câmara Municipal nos termos regimentais, perante a Comissão de Finanças e Orçamento, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre do orçamento vigente do município de Coari: (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). a) O Poder Legislativo é o responsável por toda organização da audiência pública, inclusive de convocação do representante do Poder Executivo Municipal para o mencionado evento; (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). b) A demonstração e avaliação do quadrimestre, sobre o cumprimento das metas fiscais do orçamento vigente do município de Coari, será realizada perante a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, como prescrito no art. 9ᵒ § 4ᵒ, da Lei de Responsabilidade Fiscal. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). Art. 43 O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará seu voto nas seguintes hipóteses: I — na eleição da Mesa Diretora; II — quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara; III — quando ocorrer empate, em qualquer votação no Plenário. SEÇÃO XII DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 44 Ao primeiro e segundo Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I — substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 17 of 68 26/08/2020 11:02 impedimentos ou licenças; II — promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o presidente, ainda que, se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; III — promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob perda de mandato de membro da Mesa. SEÇÃO XIII DOS SECRETÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 45 Ao primeiro e segundo secretários compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I — redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa; II — acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões, e proceder à sua leitura; III — fazer a chamada dos Vereadores; IV — registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno; V — fazer inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; VI — substituir os demais membros da Mesa, quando necessário; VII — promover, de comum acordo com o Presidente, sobre a administração de pessoal e sobre o processo legislativo. SEÇÃO XIV DOS VEREADORES SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 46 São condições de elegibilidade para a Câmara Municipal de Coari: I — ser brasileiro; II — idade mínima de dezoito anos; III — pleno gozo dos direitos políticos; IV — filiação partidária há pelo menos 6 meses do pleito; V — domicílio eleitoral no Município há pelo menos 1 ano. Art. 47 Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 48 Os Vereadores, não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações. SUBSEÇÃO II DAS INCOMPATIBILIDADES Art. 49 Os Vereadores não poderão: I — desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, suas autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam admissíveis ― ad nutum, nas entidades constantes na alínea anterior. II — desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas, que Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 18 of 68 26/08/2020 11:02 gozem favor decorrente de contrato celebrado, com pessoa jurídica de direito público ou nela exerce função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ― ad nutum, nas entidades referidas na alínea ― a) do inciso I, deste artigo, salvo o cargo de Secretário municipal ou equivalente; c) patrocinar causas, em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a), do inciso I, deste artigo; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 50 Perderá o mandato o Vereador: I — que infringir qualquer das proibições estabelecida no artigo anterior; II — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III — que deixar de comparecer, em cada período legislativo, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; IV — que perder ou estiver suspensos os direitos políticos; V — quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI — que sofrer condenação criminal, em sentença transitada em julgado; VII — que deixar de residir no Município; VIII — que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na Lei. § 1ᵒ Extingue-se o mandato, e assim será declarado pela Mesa da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. § 2ᵒ Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político, representado na Câmara, assegurada ampla defesa. SUBSEÇÃO III DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO Art. 51 O exercício da vereança por servidor público, se dará de acordo com as seguintes determinações da Constituição da República: I — investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, sendolhe facultado, neste aso, optar pela remuneração; II — em qualquer caso que, exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; III — para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Parágrafo único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração do seu mandato. SUBSEÇÃO IV DAS LICENÇAS Art. 52 O Vereador poderá licenciar-se: I — por motivo de doença, devidamente comprovado; II — para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa. Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 19 of 68 26/08/2020 11:02 § 1ᵒ No caso dos incisos I e II, deste artigo, não poderá o Vereador reassumir antes que tenha esgotado o prazo de sua licença. § 2ᵒ Para fins de remuneração, considerar-se-á como exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I. § 3ᵒ O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, será automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração. § 4ᵒ O afastamento, para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município, não será concedida como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida. SUBSEÇÃO V DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES Art. 53 No caso de vaga, licença igual ou superior a 30 (trinta) dias ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á a convocação do suplente, pelo Presidente da Câmara Municipal. (Lei Municipal No. 004/90- de CMC Emenda a Lei Orgânica) § 1ᵒ O Suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de (15) quinze dias, salvo motivo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2ᵒ Ocorrendo vaga, e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Eleitoral. § 3ᵒ Enquanto a vaga, a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. § 4ᵒ É vedado ao suplente convocado, nos casos de licença ou investidura, no cargo de Secretário Municipal, afastar-se em gozo de licença para tratar de interesse particular. SEÇÃO XV DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 54 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I — emendas à Lei Orgânica Municipal; II — leis complementares; III — leis ordinárias; IV — leis delegadas; V — decretos legislativos; VI — resoluções; SUBSEÇÃO II DAS EMENDAS A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Art. 55 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I — de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II — do Prefeito Municipal; III — de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município, com identificação eleitoral, na forma do § 1ᵒ, do artigo 62, desta Lei. § 1ᵒ A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 2ᵒ A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo numero de ordem. Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 20 of 68 26/08/2020 11:02 § 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). § 4º - A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). SUBSEÇÃO III DAS LEIS Art. 56 A iniciativa das leis complementares e ordinárias, cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei. Art. 57 Compete privativamente ao Prefeito Municipal, a iniciativa das leis que versem sobre: I — regime jurídico dos servidores; II — criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; III — orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV — criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta, indireta e fundacional do Município. Art. 58 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projetos de leis, subscrito por no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade de bairros ou distritos. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). § 1ᵒ A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes mediante indicação do número do respectivo titulo eleitoral, bem como a certidão expedida pelo Órgão Eleitoral competente, contendo informação do número de eleitores do bairro, da cidade ou do Município. § 2ᵒ A tramitação do projeto de Lei de iniciativa popular, obedecerá às normas relativas ao processo legislativo. § 3ᵒ Caberá ao Regimento Interno da Câmara, assegurar, e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão definidos, na Tribuna da Câmara por instituição da sociedade civil ou integrante da comunidade local. Art. 59 São objetos de lei complementar as seguintes matérias: I — Código Tributário Municipal; II— Código de Obras e Edificações; III— Código de Posturas; IV— Código de Zoneamento; V — Código de Parcelamento do Solo; VI — Plano Diretor; VII — Estatuto dos Servidores Públicos; (Emenda A Lei Orgânica N. 009 de 30 de setembro de 2009). VIII — Código de Vigilância em Saúde; (Emenda A Lei Orgânica N. 009 de 30 de setembro de 2009). IX – Código Ambiental; (Emenda A Lei Orgânica N. 009 de 30 de setembro de 2009). X – da organização, funcionamento e atribuições da Procuradoria Geral do Município de Coari; (Emenda A Lei Orgânica N. 009 de 30 de setembro de 2009). XI – Controladoria geral do Município de Coari; (Emenda A Lei Orgânica N. 009 de 30 de setembro de 2009). Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 21 of 68 26/08/2020 11:02 Parágrafo único. REVOGADO (NR). EMENDA N 04/2019). Art. 60 As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1ᵒ Não serão objetos de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal, e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento. § 2ᵒ A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo, nos termos de seu exercício. § 3ᵒ Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 61 Não será admitido aumento da despesa prevista: I — nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias; II — nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 62 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência, para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 dias. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). § 1ᵒ Decorrido o prazo, sem manifestação da comissão afeta, o projeto será obrigatoriamente incluído na ORDEM DO DIA, para que se intime sua votação, sobrestando-se a deliberação de outras matérias, exceto veto e leis orçamentárias. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). § 2ᵒ Se o pedido de urgência ocorrer em período de recesso parlamentar, o Presidente da Câmara Municipal, comunicará por edital os vereadores, nos termos do art. 73 do Regimento Interno, e pautará a matéria para deliberação imediata, não se aplica esta regra aos projetos de codificação, nem às leis orçamentárias. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). Art. 63 O projeto de Lei aprovado pela Câmara, será, no prazo de cinco dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias úteis. § 1ᵒ Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção. § 2ᵒ - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, total ou parcialmente, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetálo-á e encaminhará dentro de 15 dias ao Poder Legislativo Municipal, que no prazo de 30 (trinta dias), a partir do protocolo na Casa Legislativa, deverá deliberar sobre o veto, sem parecer e em sessão única. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). § 3ᵒ O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafos, de inciso ou de alínea. § 4ᵒ O veto será apreciado no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em única discussão ou votação. § 5ᵒ O veto somente será rejeitado, pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta. § 6 Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4ᵒ deste artigo, o veto será colocado na ORDEM DO DIA da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida em caráter de urgência. § 7ᵒ Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em quarenta e oito horas, para promulgação. Art. 66 O decreto legislativo, destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 67 O processo legislativo, se dará conforme determinado no Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 22 of 68 26/08/2020 11:02 Regime Interno da Câmara, observando o disposto nesta Lei. Art. 68 O cidadão, que desejar, poderá na comissão afeta, apresentar sugestões, em projetos de leis, apenas para opinar sobre ele, antes de exarado o parecer opinativo. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). § 1ᵒ O cidadão, que desejar se manifestar, deverá fazer referência à matéria, sobre a qual proporá modificações, sendo facultativo à comissão afeta acolher ou não as objeções propostas. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). § 2ᵒ Ao Presidente da Câmara, ou a quem estiver lhe substituindo, por solicitação de qualquer vereador, poderá facultar a palavra ao cidadão subscritor da manifestação ao projeto de lei, em discussão, pelo tempo nunca superior a 5 minutos, prorrogável a critério da Mesa Diretora. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). § 3ᵒ O Regimento Interno da Câmara, estabelecerá as condições e requisitos, para que o cidadão possa se manifestar, nas comissões permanentes, sobre matérias em tramitação, desde que ainda não exarado parecer opinativo. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 69 O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito, Vice Prefeito, auxiliados pelos Secretários Municipais. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). Parágrafo único. O Vice-Prefeito é o substituto imediato do Prefeito, e poderá auxiliá-lo, sempre que requisitado pelo titular, admitido desempenhar a função de Secretário Municipal, optando por um dos subsídios. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). Art. 70 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, por sufrágio universal e voto direto e secreto, para um mandato de quatro anos, dentre brasileiros com idade mínima de vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos e em consonância com as exigências da legislação eleitoral. Art. 71 A eleição do Prefeito importa a do Vice-Prefeito, registrados conjuntamente e para igual mandato, observadas as normas para eleição e posse. Art. 72 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro, do ano subsequente ao da eleição, em sessão solene na Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judicial competente, munido de diploma expedido pela justiça eleitoral e declaração de bens, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral, preservar a cultura, os valores municipais e servir com honra, lealdade e dedicação ao povo de Coari” § 1ᵒ Se decorrido (10) dez dias, da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, ressalvado motivo de força maior, não tiver assumido o respectivo cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal. § 2ᵒ No ato da posse, e ao término do mandato, o Prefeito e o VicePrefeito, farão declaração de seus bens, devendo estas serem transcritas em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para conhecimento público, até trinta dias após a posse ou conclusão do mandato. Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 23 of 68 26/08/2020 11:02 Art. 73 – Nas ausências e impedimentos do Prefeito e Vice-Prefeito, os substituirá automaticamente, o Presidente da Câmara Municipal, o Procurador Geral do Município e o Secretário Chefe da Casa Civil, os dois últimos só poderão ordenar despesas, quando a assunção ocorrer em decorrência de impedimento dos que lhe antecedem na linha de legitimados para assumir as funções de Prefeito Municipal(NR). (Redação dada pela Emenda Modificativa n 003/2018) Parágrafo Único – No impedimento do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara por concorrerem a cargos eletivos, assumirá o Procurador Geral do Município e sucessivamente o Secretário Chefe da Casa Civil (NR).(Redação dada pela Emenda Modificativa n 003/2018). Art. 74 — Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, para complemento do respectivo mandato. § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período municipal, a eleição para ambos os cargos será definida pelo Tribunal Regional Eleitoral; (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). Art. 75 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse sob pena de perda de mandato: I — firmar ou manter contrato com entidade de direito público, ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas permissionárias ou concessionárias de serviço municipal; II — aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ―ad nutum, na administração pública direta, indireta e fundacional, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38, da Constituição Federal; III — ser titulares de mais de um mandato eletivo de qualquer natureza; IV — Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades no inciso I, deste artigo; V — ser proprietários, controladores ou diretores de entidades de direito público que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercerem função remunerada; VI — fixar residência fora do Município. Art. 75-A - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato: (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). I - impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo; II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e na forma regular; IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos oficiais sujeitos a essa formalidade; V - deixar de apresentar à Câmara no devido tempo, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual; VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua prática; Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 24 of 68 26/08/2020 11:02 VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração Municipal; IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal; X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Art. 75-B - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, obedecerá ao seguinte rito: (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). l - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e indicação das provas; se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os autos do processo, e só votará, se necessário para completar o quórum do julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante; II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto de dois terços de seus membros, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados dentre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator; III - recebendo o processo, o Presidente da comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de oito. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, a qual, neste caso, será submetida ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos e diligências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa do seu Procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões finais, no prazo de cinco dias, e, após a Comissão Processante emitirá Parecer Final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de dez minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu Procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir a sua defesa oral; VI - concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações secretas quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á definitivamente afastado do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos Membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações definidas no art. 69 desta Lei Orgânica. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação secreta sobre cada infração, e, se houver condenação expedirá Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 25 of 68 26/08/2020 11:02 o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito; VII - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa dias contados da data em que se efetivar notificação inicial do denunciado. Transcorrido o prazo sem julgamento o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). Parágrafo único - Caso a Comissão Processante opine pelo prosseguimento do processo, o Prefeito, ficará suspenso de suas funções, cessando o afastamento se o processo não for julgado no prazo previsto no inciso VII deste artigo. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). SEÇÃO III DAS LICENÇAS Art. 76 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do município, sem autorização legislativa, quando o afastamento exceder a 15 (quinze) dias. (NR) Parágrafo Único – A ausência será solicitada à Câmara Municipal, através de expediente, informando os motivos da viagem ou permanência fora do município, acompanhado de relatório e outros documentos que justifiquem. (NR). (Redação dada pela Emenda Modificativa n 001/2018). Art. 77 O Prefeito poderá licenciar-se, quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada. Parágrafo único. No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus ao seu subsídio. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 78 É da competência do Prefeito: I — representar o município em juízo ou fora dele; II— exercer direção superior da Administração Pública Municipal; III — iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei; IV — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V — vetar os projetos de lei aprovados pela Câmara, total ou parcialmente, na forma desta Lei. VI — enviar à Câmara Municipal anualmente, e até o dia 30 março, plano detalhado de obras e serviços relacionados ao desenvolvimento urbano, acompanhado de relatório e avaliação das entidades desenvolvidas no setor, e ainda o organograma do Poder Executivo, no qual contarão obrigatoriamente os órgãos da administração direta, especificando cargos e salários pagos pelo município; VII — dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei; VIII — remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião de abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e as providências, que pretende implementar para os próximos 4 anos, por ocasião da elaboração do PPA; (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). IX — Encaminhar até o dia 31 de março do ano seguinte o Balanço Geral da Prefeitura do exercício anterior; (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 26 of 68 26/08/2020 11:02 X— prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma que a Lei estabelecer; XI — decretar, nos termos legais, desapropriação por utilidade, necessidade pública, ou interesse social, prevista no art. 182 da Constituição Federal de 1988, XII — celebrar convênios, com entidades públicas ou privadas, para a realização de objetos de interesse do Município; XIII — prestar a Câmara Municipal, dentro de quinze dias informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado por mais cinco dias úteis, a pedido, pela complexidade da matéria, ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; XIV — publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária para conhecimento público; XV — entregar à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes ao duodécimo, destina ao funcionamento do Poder Legislativo Municipal; (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). XVI — solicitar o auxílio das forças policiais, para garantir o cumprimento de seus atos na forma da Lei; XVII — fixar as tarifas dos serviços públicos, permitidos e concedidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal. XVIII — convocar extraordinariamente a Câmara, quando necessário; XIX — superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias, ou dos créditos autorizados pela Câmara; XX— aplicar as multas previstas na legislação, nos contratos ou convênios, bem como anulá-las, quando impostas irregularmente, mediante processo administrativo, devidamente justificado; XXI — resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos; XXII — realizar audiências públicas, com entidades de sociedade civil e com membros da Comunidade; XXIII— requerer à autoridade competente, a prisão administrativa de servidor público Municipal, omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos, sujeitos a sua guarda; XXIV — decretar estado de emergência e calamidade pública, quando ocorrerem fatos que os justifiquem. Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus Secretários, funções administrativas, sendo aqueles, responsabilizados solidariamente, por ações lesivas em que sejam partícipes, em atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). SEÇÃO V DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 79 – Até trinta dias, antes do término do mandato, o Prefeito Municipal entregará ao seu sucessor e publicará relatório da situação da administração municipal que conterá, dentre outras, informações atualizadas sobre: (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). I — dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo, e encargos decorrentes de operações de créditos, informando sobre a capacidade da administração municipal, realizar operações creditícias de qualquer natureza; Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 27 of 68 26/08/2020 11:02 II — medidas necessárias à regularização das contas Municipais, perante o Tribunal de Contas do Estado, em se fazendo necessário; III — prestação de contas, de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV — situação dos contratos, com permissionárias e concessionárias dos serviços públicos; V — situação dos contratos, de obras e serviços, em execução ou apenas formalizados, informando, sobre o que foi realizado e pago, bem como sobre o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI — transferências a serem recebidas, da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII — projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo, em curso na Câmara Municipal, para permitir, que a nova Administração decida, quanto à conveniência de dar-lhes prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los; VIII — número de cargos e funções, situação dos servidores do Município, seu custo, quantidades e Órgãos, em que estão lotados e em exercício. Art. 80 É vedada ao Prefeito Municipal, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros não previstos na legislação orçamentária. § 1ᵒ O previsto neste artigo, não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública; § 2ᵒ Serão nulos, e não produzirão efeitos, os empenhos e atos praticados em desacordo com o estabelecido neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Ex-Prefeito Municipal. SEÇÃO VI DOS AUXILIARES DIRETO DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 81 — O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos Secretários do Município, definindolhes; competência deveres e responsabilidades. Parágrafo único. Os Secretários Municipais serão solidariamente responsáveis junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 82. Os Secretários Municipais, e Secretários Adjuntos, ao assumirem ou deixarem seus cargos, deverão fazer declaração de bens, que serão scaneadas nos arquivos da Secretaria de Administração Municipal, publicadas nos meios de comunicação do município, em até 05 (cinco) dias úteis, após a posse ou exoneração. São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). Parágrafo único - São auxiliares direto do Prefeito os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). Art. 83 Os Secretários são obrigados a atender o chamamento da Câmara Municipal, ou de suas Comissões. Parágrafo único. Independente de convocação, os Secretários do Município poderão comparecer a Câmara, para prestarem esclarecimentos de assuntos relevantes. Art. 83-A - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário Municipal ou em cargo da mesma natureza: (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). I – Ser brasileiro; Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 28 of 68 26/08/2020 11:02 II - estar no exercício dos direitos políticos; III - ser maior de vinte e um anos; IV – Estrangeiro, na forma da lei (EC n 19/98). § 1ᵒ - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou ocupantes de cargos da mesma natureza: (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos, regulamentos e portarias; III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições; IV - comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais. § 2º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou ocupante de cargo da mesma natureza da administração. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). § 3º - O descumprimento do inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). § 4ᵒ - Os Secretários ou ocupantes de cargos da mesma natureza são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). Art. 83-B - Os subsídios dos Secretários Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). Parágrafo único - Os Secretários e Secretários Adjuntos Municipais, terão férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos subsídios, devendo ser observado o que preceitua o art. 39, § 4º, da CF/88, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). SEÇÃO VII DA CONSULTA POPULAR Art. 84 O Prefeito poderá realizar, por sua livre iniciativa, por solicitação da Câmara ou expresso desejo da população da área interessada, consultas populares para decidir sobre política de desenvolvimento urbano e prestação de serviços essenciais, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal. Art. 85 A consulta popular poderá ser realizada sempre, que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos, cinco por cento do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou Distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição neste sentido. Art. 86 A votação será organizada pelo Poder Executivo, no prazo de dois meses após a apresentação da proposta, adotando-se cédula oficial, que conterá as palavras SIM e NÃO, INDICANDO, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposta. § 1ᵒ A proposta será considerada aprovada, se o resultado lhe tiver sido favorável, pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenha apresentado, pelo menos, cinquenta por cento da totalidade dos eleitores envolvidos. Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 29 of 68 26/08/2020 11:02 § 2ᵒ Poderão ser realizadas, no máximo duas consultas por ano. § 3ᵒ A consulta popular, será no Município no prazo estabelecido na legislação eleitoral, sendo vedada qualquer manifestação fora do prazo. Art. 87 O Prefeito proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal adotar as providências legais, para a sua consecução. SEÇÃO VIII DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 87 A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial à defesa dos interesses do Município e à orientação jurídica da Administração Pública Municipal, como órgão superior de seu Sistema de Apoio Jurídico, vinculada direta e exclusivamente ao Prefeito Municipal, sendo orientada pelos princípios da legalidade, e da indisponibilidade do interesse público. § 1º A Procuradoria Geral do Município, é assegurada autonomia funcional e administrativa; § 2º Lei Complementar, disporá sobre a organização da Procuradoria Geral do Município, disciplinando sua competência e a dos órgãos que a compõem, e sobre o regime jurídico dos membros da carreira de Procurador Municipal. § 3º O Procurador Geral do Município será nomeado, em comissão, pelo Prefeito, dentre os Procuradores Municipais ativo de carreira. (EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N. 009 DE 30 DE SETEMBRO DE 2009). TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 88 A Administração Municipal será desenvolvida, de forma a garantir a plena execução dos serviços públicos de sua competência, visando à promoção do bem-estar coletivo. Art. 89 A Administração Pública, direta e indireta do Município guardará obediência, no que couber, aos princípios estabelecidos na Constituição da Republica, bem como aos dispositivos constantes do Capítulo VII, Título III, da Constituição do Estado, observando: I — dependerá de autorização legislativa a organização administrativa do Município em relação à criação, transformação, fusão, desmembramento, privatização ou extinção de Órgãos da administração, direta e das autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, assim como as subsidiárias e fundações instituídas ou mantidas pelo Município; II — os cargos de direção das empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações, instituídas ou mantidas pelo Município, deverão ser ocupados por profissionais com pré-qualificação técnica e administrativa, para os cargos respectivos. III — os órgãos colegiados das autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Município, terão obrigatoriamente, entre seus membros, representantes eleitos pelos servidores ou empregados; IV — é vedada remuneração, pelo exercício de atividade nos Órgãos colegiados do Município, exceto os casos previstos em Lei Federal; V— o Município, suas entidades da Administração indireta, bem Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 30 of 68 26/08/2020 11:02 como as permissionárias e concessionárias de serviços públicos, poderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa; VI — em consonância com o disposto no Art. 37, § 1ᵒ da Constituição da República, nos documentos oficiais, nas matérias publicitárias, pagas pelos cofres do Município e na identificação dos bens do patrimônio municipal, inclusive placas indicativas de obras públicas, a Prefeitura será referida pela designação do Prefeito Municipal de Coari, vedada a sua modificação, bem como o uso de artifícios que, pela forma, disposição, tamanho, cor das letras, caracterizem propaganda de pessoas, ou partidos políticos; VII — o disposto no inciso anterior aplica-se às entidades, que recebem auxílios e subvenções do Município; VIII — em matérias publicitárias pagas pelos cofres municipais, fica vedada a divulgação de fotografias ou imagens de membros, dos poderes legislativo e Executivo, bem como dos Órgãos da Administração indireta e fundacional; IX - o Município poderá instituir grupos de trabalho temporário, com duração máxima de seis meses, para a execução de atividades especiais, sendo permitida, para esse fim, apenas a contratação de serviços profissionais, com notórios conhecimentos, de que não disponha em seu quadro e vedada a remuneração complementar de servidores municipais; X - não se dará nome de pessoas vivas, a qualquer localidade, logradouro, estabelecimento ou Órgãos da Administração Pública, nem se erigirá busto com sua efígie em lugares públicos; XI — é vedada a inscrição de nomes de autoridades, ou administradores em veículos de propriedade ou a serviço da Administração Pública, direta ou indireta; Art. 90 O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, a cada bimestre, relatório circunstanciado, das concessões de ajuda financeira, efetuadas a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público e privado, de que conste o nome do beneficiário, e valor da contribuição. Art. 91 Apenas o chefe do Poder Executivo e Legislativo, poderão dispor de carros oficiais de representação. Parágrafo único. Os carros oficiais de serviços serão utilizados no horário de expediente, permitido o seu uso, fora desse horário, em atividades que assim o exijam, desde que disciplinado por ato do Poder em que esteja vinculado. CAPÍTULO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 92 O Município, em relação a seus servidores, guardará obediência ao estabelecido na Constituição da República, e atenderá ao que dispõe os arts. 108 a 112, da Constituição do Estado. § 1ᵒ - São direitos dos servidores municipais, garantidos pela Constituição Federal, Estadual, EC n 19/98 e esta Lei Orgânica Municipal. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). I — salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhes preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 31 of 68 26/08/2020 11:02 II — piso salarial proporcional à extensão e à complexidade de seu trabalho; III – Irredutibilidade dos vencimentos, salvo se ferir o disposto no art. 37, XI e XIV, e mais o art. 39, § 4ᵒ, da CF/88; (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). IV — garantia de salário nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; V — décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria; VI — remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VII — proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; VIII — salário família para seus dependentes; IX — duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultando a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; X — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XI — remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo em cinquenta por cento, sobre a hora normal; XII — gozo de férias anuais, remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal; XIII — licença a gestante, com duração de cento e vinte dias; (Emenda a Lei Orgânica N. 009 de 30 de setembro de 2009). XIV — licença paternidade, nos termos fixados em Lei Federal; XV — proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. XVI — redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XVII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei; XVIII — assistência gratuita, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade, em creches e pré-escolas; XIX — reconhecimento das convenções e acordo coletivos de trabalho; XX— proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXI — proibição de qualquer discriminação, no tocante a salário, e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXII — revisão geral de remuneração, sem distinção de data para servidores de todas as categorias, cargos comissionados e funções gratificadas; XXIII — o exercício do direito da greve, nos termos de Lei complementar Federal; XXIV — livre associação profissional e sindical; XXV – “são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público" (art. 41, da CF e EC/19/98); (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). XXVI — aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez. § 2ᵒ Em relação ao disposto no inciso VI, do parágrafo anterior, será observado: I — o trabalho executado, entre as dezoito e vinte e três horas terá um acréscimo de (10%) dez por cento, sobre a remuneração do trabalho diurno; II — para trabalho executado, entre vinte e três horas e seis horas, o acréscimo a que se refere o inciso anterior, será de (25%) vinte e cinco por cento. Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 32 of 68 26/08/2020 11:02 § 3ᵒ Em relação ao inciso IX, do § 1ᵒ, deste artigo, é assegurado ao servidor da Administração direta, das autarquias e fundações públicas, um turno único de seis horas diárias de trabalho ininterrupto, resguardadas as exceções previstas nestas Lei, respeitada a carga horária profissional. § 4ᵒ Em relação ao inciso XII, do § 1ᵒ desse artigo, o Poder Executivo, ao inicio de cada exercício, fixará o percentual relativo à remuneração de férias dos servidores, respeitado o limite mínimo estabelecido pela Constituição da República. § 5ᵒ Para efeito do disposto no inciso XXIV, do § 1ᵒ deste artigo, a Assembleia Geral fixará a contribuição mensal que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, consignado ao Sindicato ou Associação, independente da contribuição prevista em Lei, mediante autorização expressa e específica do servidor. § 6ᵒ O Estatuto do Servidor Publico Municipal, garantirá ainda, aos servidores outros direitos que visem à melhoria de sua condição social, à produtividade no serviço publico e à valorização profissional, e especialmente: I-adicional por tempo de serviço; II-adicional por tempo de Exercício de cargo ou função de confiança; III-Promoção obrigatória, para cargos organizados em carreira, com interstício de seis anos, obedecido os critérios de antiguidade e merecimento; IV-Gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva, ou salário produtividade; V-Estímulo à especialização e ao aperfeiçoamento profissional; VI-Benefícios de assistência e previdência social estabelecido no art. 120, desta Lei; VII-Além do estabelecido no § 1ᵒ, deste artigo, as licenças: a) por doença em pessoa da família; b) para prestar serviço militar; c) para acompanhar o cônjuge; d) licença especial; e) para exercício de mandato eletivo; f) para tratar de interesses particulares; g) para estudos especializados; h) licença por morte de pessoa da família. § 7ᵒ O estímulo à especialização e ao aperfeiçoamento profissional, de que trata o § 6ᵒ, deste artigo, garantirá ao servidor, com curso de especialização, mestrado ou doutorado, uma gratificação, respectivamente, a quinze, trinta e sessenta por cento do vencimento do servidor, desde que o curso tenha sido indicado pelo Município, e integre a área do conhecimento compatível, com interesse do Municipal ou com atividade exercida pelo servidor. § 8ᵒ O disposto no § 6ᵒ, deste artigo, não se aplica aos servidores da administração descentralizada, regidas pelas leis trabalhistas, os quais o Município garantirá os demais diretos, estabelecidos na Constituição da República e aplicará as normas da legislação específica. § 9ᵒ Aos servidores municipais, que exerçam atividade, nas áreas de limpeza pública, cemitérios municipais e conservação asfáltica das vias públicas, além dos direitos disposto neste artigo, ficará garantido: I — o fornecimento gratuito e renovado dos equipamentos de uso pessoal, que garantam o exercício da atividade e a prevenção de riscos inerentes. § 10 Fica estabelecido o dia 1ᵒ de maio como data-base, unificada para os servidores municipais: Art. 93 – O Município estabelecerá em lei, o seu Regime Jurídico e Plano de Carreira de seus servidores, da administração direta, indireta Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 33 of 68 26/08/2020 11:02 e fundacional, observando o que preconiza a Constituição Federal, Estadual, Emenda Constitucional n 19/98 e esta Lei Orgânica Municipal. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). § 1ᵒ Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, simbologia e padrão de vencimento. § 2ᵒ O plano de cargos e salários, aprovado por Lei, deverá assegurar aos servidores a remuneração compatível com o mercado de trabalho, e acesso a cargos de escalão superior. § 3ᵒ O Município assegurará aos servidores da Administração Direta, indireta e fundacional isonomia de vencimentos, conforme estabelece a Constituição da República do Brasil. Art. 94 A investidura em cargos ou empregos públicos, da Administração Direta, indireta e fundacional depende da aprovação prévia, em concurso público de provas e títulos, com a participação dos conselhos profissionais e, na ausência, do sindicato dos servidores públicos municipais, vedadas quaisquer vantagens entre concorrentes. § 1ᵒ O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogáveis uma vez por igual período. § 2ᵒ A aprovação em concurso público assegura o provimento no cargo, ou emprego dentro do número de vagas existentes, fixados no edital de convocação, e dentro do prazo de validade do concurso, respeitada a ordem de classificação. § 3ᵒ Os concursos públicos, para preenchimento de cargos e empregos públicos, não poderão ser realizados antes de decorrido trinta dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo menos, quinze dias. § 4ᵒ É vedada a fixação, no edital de convocação de concurso público municipal, de vagas cumulativas para profissões assemelhadas. Art. 95 A contratação por tempo determinado, não será superior a seis meses, somente admitida, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ou situações de emergência, que possam caracterizar prejuízo de pessoas ou do patrimônio público. Art. 96 Fica assegurada aos servidores estudantes universitários, o direito de frequentar os respectivos cursos em horas do expediente normal, sem prejuízos de qualquer vantagem, desde que possa haver compensação do horário de trabalho. § 1ᵒ A indicação do horário, a que o servidor estiver sujeito, será comprovada mediante certidão, expedida pelas Instituições de Ensino Superior, a requerimento deste. § 2ᵒ para efeito de recebimento de vencimento, o servidor será obrigado a apresentar mensalmente, ao Órgão em que estiver lotado, certidão de frequência, pela Instituição em que estiver matriculado. § 3ᵒ É vedada a remoção de servidor, para outros locais, que o impossibilite de dar continuidade ao seu curso. Art. 97 O Município permitirá aos seus servidores, na forma da Lei, a conclusão de cursos oficiais, em que estejam inscritos, ou que venham a inscrever-se, desde que possa haver compensação do horário de trabalho. Art. 98 Em relação ao trabalho, efetuado na zona rural do Município, será observado: I — garantia ao servidor, de adicional de cinquenta por cento, sobre seu vencimento a título de gratificação de localidade; II — pagamento de passagens, diárias, quando o servidor for convocado, pela administração a comparecer a Órgãos do Poder Municipal; III — ao servidor, que mora na zona urbana e desempenha funções na zona rural, é assegurado o transporte ao local de trabalho em condições de continuidade, conforto, segurança e higiene. Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 34 of 68 26/08/2020 11:02 Art. 99 É passível de punição, inclusive com demissão nos termos da Lei, o servidor Municipal que, no exercício de suas funções, violar direitos individuais e sociais e deixar de cumprir o que determina a lei, em prejuízo dos diretos do cidadão. Art. 100 As disposições do servidor ou empregado, para Órgão público federal e estadual, somente poderão ser afetadas, se o ônus da remuneração for por eles assumido, mantida a vinculação administrativa. Parágrafo único. A exceção ao princípio estabelecido no caput deste artigo, somente será admitida pelo exercício de cargo ou função de confiança, no âmbito de cada Administração, se o servidor optar pelo vencimento do cargo efetivo. Art. 101 O Poder Público reservará dois por cento das vagas, nos quadros de pessoal da Administração Direta, Indireta e fundacional para ocupação, na forma legal, por portadores de deficiência, respeitada as exigências funcionais e a qualificação para o cargo ou emprego. Parágrafo único. Anualmente, por ocasião da mensagem encaminhada à Câmara Municipal, o Poder Executivo apresentará o demonstrativo do cumprimento do disposto no caput deste artigo. Art. 102 O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em Comissões e as funções de confiança, deverá observar: I — na administração superior, preferencialmente, por servidores municipais da carreira profissional compatível; II — nos demais níveis, assegurando cinquenta por cento desses cargos e funções a servidores do quadro efetivo. Art. 103 O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente, pelo ato que praticar no exercício de cargo, ou função pública. Art. 104 Em relação aos servidores públicos, em exercício de mandato eletivo, o Município observará o que dispõe o art. 38 da Constituição da República. Art. 105 É assegurada à servidora Municipal, possuidora de filho deficiente, jornada de trabalho de quatro horas diárias observado: I — nos casos de deficiência mental, em caráter permanente; II — nos casos de deficiência física e sensorial, até que seja tingida a maioridade civil ou a capacitação para o trabalho. § 1ᵒ O estado de deficiência deverá ser comprovado, mediante atestado médico, exclusivamente para os fins do caput deste artigo. § 2ᵒ O disposto neste artigo aplica-se ao servidor público solteiro ou viúvo, que possua filho deficiente sob a sua guarda. CAPÍTULO III DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 106 A publicação das leis municipais far-se-á em Órgão oficial ou, não havendo, em Órgão da imprensa local. § 1ᵒ No caso, de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal. § 2ᵒ A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. § 3ᵒ A escolha do Órgão de imprensa particular, para divulgação dos atos municipais, será feita por meio de licitação, em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição. Art. 107 A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á: Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 35 of 68 26/08/2020 11:02 I — mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de: a) regulamentação de Lei; b) criação ou extinção de gratificação, quando autorizada em Lei ; c) abertura de créditos especiais suplementares; d) declaração de utilidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; e) criação, alteração e extinção de Órgãos da Prefeitura, quando autorizada em Lei; f) definição da competência, dos Órgãos e das atribuições, dos servidores da Prefeitura, não privativas a Lei; g) aprovação de regulamentos e regimentos dos Órgãos da Administração Direta; h) aprovação, dos estatutos dos Órgãos da Administração descentralizada; i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados, pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos e autorizados; j) permissão, para exploração de serviços públicos, e para uso de bens municipais; l) aprovação dos estatutos dos Órgãos da Administração descentralizada; (EMENDA A LEI ORGÂNICA N. 009 DE 30 DE SETEMBRO DE 2009) II— mediante portaria, quando tratar de: a) provimento e vacância de cargos públicos, e demais atos de efeito individual, relativo aos servidores municipais; b) lotação e relotação dos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de seus membros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) autorização, para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa; f) abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidade; g) outros atos que, por sua natureza ou a finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. h) nomeação, exoneração, provimento, vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual, relativo aos servidores municipais; § 1º. Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo. § 2º. Nos casos omissos neste artigo utiliza-se a legislação federal. (EMENDA A LEI ORGÂNICA N. 009 DE 30 DE SETEMBRO DE 2009) Art. 108 O Município poderá instruir: I — impostos de sua competência; II — taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III — contribuição de melhoria, em decorrência de obras Públicas; IV – Cobrança do ISS, sobre a receita bruta, auferida pelo titular dos cartórios, com dedução apenas dos custos para o Estado (ADIn 3089, LC n 116/2003); (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). V – A Contribuição Social para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (art. 149-A, dado pela EC n 39/2002). (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). § 1ᵒ Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 36 of 68 26/08/2020 11:02 econômicas do contribuinte. § 2ᵒ As taxas não poderão ter base de calculo própria de impostos; Art. 109 A administração tributária é a atividade vinculada, essencial ao Município, e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais, necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: I — cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; II — fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; III — fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV — inscrição dos inadimplentes, em dívida ativa e respectiva, cobrança amigável e encaminhamento para cobrança judicial; V — adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. Art. 110 O Município instituirá colegiado, constituído paritariamente, por servidores designados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamento e demais questões tributárias. Parágrafo único. Enquanto não for criado o colegiado, Órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal. Art. 111 O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de calculo, dos tributos municipais. § 1ᵒ A base de calculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal. § 2ᵒ A atualização da base de calculo do imposto Municipal, sobre serviços de qualquer natureza, cobrando de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária, e poderá ser realizada mensalmente. § 3ᵒ A atualização da base de calculo, das taxas decorrentes do exercício do poder de policia Municipal, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. § 4ᵒ A atualização da base de calculo, das taxas de serviços levará em consideração, a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte, ou colocado à sua disposição, observando os seguintes critérios: I — quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente; II — quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser realizada mensalmente, até esse limite, ficando o percentual restante, para ser atualizado por meio de lei, que deverá estar em vigor antes do inicio do exercício subsequente. Art. 112 A concessão de isenção e anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Art. 113 A remissão de créditos tributários, somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorizar ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Art. 114 A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito, e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia, ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão. Art. 115 É de responsabilidade do Órgão competente da Prefeitura Municipal, a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 37 of 68 26/08/2020 11:02 natureza, decorrentes de infrações à legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização. Art. 116 Ocorrendo à decadência do direito de constituir o crédito tributário, ou prescrição da ação de cobrá-lo abrir-se-á inquérito administrativo, para apurar as responsabilidades, na forma da Lei. Parágrafo único. A autoridade Municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob a sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados. Art. 117 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedada ao Município: I — exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II — instituir tratamento desigual entre contribuintes, que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional, ou função por eles exercida, independente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III — estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; IV — cobrar tributos: a) em relação a fatos gerador ocorrido antes da vigência da Lei, que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro, em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. V — utilizar tributos com efeito de confisco; VI — estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvado a cobrança de pedágio, pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VII — instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviço do Estado e da União; b) templos de quaisquer cultos e lojas maçônicas regulares; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, cultura, pesquisa, de assistência social e religiosa, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 1ᵒ A vedação do inciso VII, a), é extensivo às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou a elas decorrentes; § 2ᵒ As vedações do inciso VII, a), e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel. § 3ᵒ As vedações expressas no inciso VII, alíneas b) e c), compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essências, das entidades nelas mencionadas. § 4ᵒ A lei determinará medidas, para que os consumidores sejam esclarecidos, acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. § 5ᵒ A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros dos membros da Câmara Municipal. Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 38 of 68 26/08/2020 11:02 § 6ᵒ A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidades públicas, ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 7ᵒ A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido, e será revogada de ofício sempre que, apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos da concessão. SEÇÃO III DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO Art. 118 Compete ao Município instituir impostos sobre: I — propriedade predial e territorial urbana; II — transmissão de “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como de direitos a sua aquisição; III — Suprimido;(EMENDA N 004/2019). IV — serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar federal, exceto os de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação; V – Instituir a Contribuição Social para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (art. 149-A, dado pela EC n 39/2002). (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). § 1ᵒ O imposto previsto no inciso I, será progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2ᵒ O imposto de que trata o inciso II, deste artigo. I — não incide sobre: a) a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em relação de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arredamento mercantil; b) a aquisição, por servidor público municipal, de imóvel para a sua residência, desde que não possua outro. § 3ᵒ Obedecerão ao que dispuser a lei complementar federal: I — a fixação de alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV, deste artigo; II — a execução da incidência do imposto prevista no inciso IV, deste artigo, sobre as exportações de serviços para o exterior. Art. 119 Ocorrendo à decadência do direito de constituir crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo abrir-se-á inquérito administrativo, para apurar as responsabilidades na forma da Lei. Parágrafo único. A autoridade Municipal, qualquer que seja o seu cargo, emprego ou função, e independentemente de vínculo que possuir como Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados. Art. 120 A arrecadação de imposto, taxas, contribuições e demais receitas do Município e dos Órgãos vinculados a Administração direta e indireta, bem como os respectivos pagamentos a terceiros serão processados, com exclusividade, pelo Banco oficial do Estado e, no Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 39 of 68 26/08/2020 11:02 caso de extinção do Banco Oficial, em instituições financeiras oficiais. CAPÍTULO V SEÇÃO I DOS ORÇAMENTOS Art. 121 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I — o Plano Plurianual; II — as diretrizes orçamentarias; III — o orçamento anual. § 1ᵒ O Plano Plurianual compreenderá: I — diretrizes, objetivos para ações municipais de execução plurianual; II — investimentos de execução plurianual; III — gastos com execução de programas de duração continuada. § 2ᵒ As diretrizes orçamentárias compreenderão: I — as prioridades da Administração Pública Municipal, de Órgãos da Administração direta e indireta, com as respectivas metas; II — orientação para elaboração da lei orçamentaria anual; III — as disposições sobre as alterações na legislação tributária; IV — autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou Indireta, inclusive as fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; V — as projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro subsequente; VI — os créditos para a distribuição setorial de recursos; VII — os ajustamentos do Plano Plurianual, decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica; § 3ᵒ O orçamento anual compreenderá: I— o orçamento fiscal, referente aos poderes do Município, incluindo os seus fundos especiais, estimando as receitas do Tesouro Municipal efetiva e potências, aqui incluídas as renúncias fiscais a qualquer título; II— os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; III— o orçamento de investimentos das empresas, que o Município, direta ou indiretamente, tenha a maioria do capital social com direito a voto; IV— o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e Órgãos a elas vinculados, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; § 4ᵒ Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual, serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e com as diretrizes orçamentárias respectivamente, e apreciadas pela Câmara Municipal. § 5ᵒ Os orçamentos previstos no § 3ᵒ, deste Artigo, serão compatibilizados com o Plano Plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal. § 6ᵒ O projeto de lei orçamentaria será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira. § 7ᵒ A lei orçamentaria anual, não conterá dispositivos estranhos à Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 40 of 68 26/08/2020 11:02 previsão da receita e à fixação de despesas, não incluindo na proibição a autorização, para abertura de créditos suplementares, contratação de operações de crédito suplementares e de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei. § 8ᵒ O Município guardará observância à legislação federal estadual que: I — dispuser sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e organização do Plano Plurianual, da Lei de diretrizes orçamentárias e de lei orçamentária anual; II — estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da Administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos. § 9ᵒ A lei orçamentária anual assegurará, prioritariamente, recursos para programas de educação, cultura, seguridade social, agricultura, saneamento básico e fomento à pesquisa cientifica e tecnológica. SEÇÃO II DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 122 São vedados: I — o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual; II— a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas, que excedam aos créditos orçamentários originais ou adicionais; III— a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal ou por maioria absoluta; IV— a vinculação de receita de tributos, de transferências estaduais e federais a Órgãos ou despesas e a prestação de garantias às operações de créditos, por antecipação da receita, ressalvada a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino; V— a abertura de créditos adicionais ou especiais e suplementares, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI— a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VII— a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; VIII— a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; IX— a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um Órgão para outro; X— a realização de operação externa ou interna de natureza financeira, sem prévia autorização legislativa; XI— a outorga de mandato procuratório para receber valores pertencentes ao Município, exceto aos auxiliares diretos do Prefeito e servidores municipais, desde que constem as especificações de prazo e objetivo. § 1ᵒ Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro, em que forem autorizados, salvos se o ato de autorização for sancionado e promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados no orçamento do exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 2ᵒ Sob pena de crime de responsabilidade, nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro poderá ser indicado Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 41 of 68 26/08/2020 11:02 sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que o autorize. § 3ᵒ A abertura de créditos extraordinários, somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Art. 123 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Legislativo, ser-lhe-ão entregues até vinte e quatro horas cumprido o calendário oficial do Estado. Art. 124 — As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder os limites estabelecidos em Lei Federal. § 1ᵒ A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelo Órgão e entidades da Administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I— se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes; II — se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias do Município, para fazer frente às despesas de pessoal. § 2ᵒ Os Poderes Legislativos, Executivo, os Órgãos da Administração indireta e as empresas controladas pelo Município publicarão, a cada bimestre, o valor global da despesa com pessoal ativo, bem como o número de funcionários. SEÇÃO III DAS EMENDAS ÀS LEIS ORÇAMENTÁRIAS Art. 125 – Os projetos de leis, relativos ao Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, serão encaminhados pelo Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 35, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988: (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). § 1ᵒ - Caberá a Comissão de Finanças e Orçamento analisar e exarar parecer opinativo, sobre as leis orçamentárias, que deverão ser enviadas ao Legislativo municipal, como se segue: (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). I - o projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, vedado o início do recesso sem essa deliberação; (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). III - o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). IV - O Poder Legislativo Municipal, não entrará em recesso parlamentar, enquanto não deliberar sobre as leis orçamentárias, e devolvê-las ao executivo para a necessária sanção. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019). § 2ᵒ As emendas serão apresentadas na Comissão permanente, que sobre ela emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal. § 3ᵒ As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 42 of 68 26/08/2020 11:02 que os modifiquem, somente poderão ser aprovados caso: I — sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço de dívida. III — sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com dispositivos do texto do projeto de lei. § 4ᵒ As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o Plano Plurianual. § 5ᵒ O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração seja proposta. § 6ᵒ Os recursos que, em decorrência de veto, emenda, ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa. § 7ᵒ Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. SEÇÃO IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 126 A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observando sempre o principio do equilíbrio; Art. 127 O Prefeito Municipal fará publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 128 As alterações orçamentárias durante o exercício, observando o disposto no artigo 122, desta Lei, representar-se-ão: I — pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II — pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra. Art. 129 Na efetivação dos desempenhos sobre as dotações fixadas para cada pessoa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro. § 1ᵒ Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos: I — despesas relativas à pessoal e seus encargos; II — contribuições para PASEP; III — amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamento obtidos; IV — despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios. § 2ᵒ Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão os próprios documentos que originarem o empenho. Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 43 of 68 26/08/2020 11:02 Art. 130 Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias e nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento, definidas em Lei. SEÇÃO V DA CONTABILIDADE MUNICIPAL Art. 131 A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente. § 1ᵒ O serviço de contabilidade será organizado de forma a assegurar: I — o acompanhamento da execução orçamentária; II — o conhecimento da composição patrimonial; III — o conhecimento da situação, perante a Fazenda Municipal, de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados; IV — o levantamento do balanço e dos quadros demonstrativos e a interpretação dos resultados econômicos; V — a determinação dos custos dos serviços. § 2ᵒ O serviço de contabilidade fará controle contábil dos direitos e obrigações, de ajustes e contratos que a Administração for parte. Art. 132 A Câmara Municipal terá sua própria contabilidade. Parágrafo único. A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura. SEÇÃO VI DO CONTROLE INTERNO Art. 133 Os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de cada Poder, adotará sistema de controle interno, que vise à execução de auditoria prévia dos administrativos praticados em cada exercício. Parágrafo único. O sistema de controle interno dos dois Poderes deverá no que couber observar, entre outros: I — a avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas de governo; II — a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, nas entidades da administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais, por entidades de direito privado; III — exercer o controle dos empréstimos e financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município. Art. 134 Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer ocorrência irregular, ilegal ou de ofensa aos princípios da Administração Pública, contidos nos arts. 37, 39, 40 e 42 da Constituição da República, deles darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS Art. 135 Constituem patrimônio do Município, seus direitos, ações bens imóveis e as rendas provenientes do exercício das atividades de sua competência e da exploração de seus serviços. Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 44 of 68 26/08/2020 11:02 Art. 136 Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta. Art. 137 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento. Art. 138 A alienação de bens municipais, será subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: I — quando se tratar de imóveis dependerá de autorização legislativa, e será submetida à licitação pública, será dispensada nos seguintes casos: a) doações: I - somente poderão ser efetuadas às entidades de direito público, e às instituições de assistência social, declarada de utilidade pública, há pelo menos um ano, mediante contrato, que deverá constar os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento, a cláusula de reversão, para os casos de desvio de finalidade ou de não realização sob pena de nulidade do ato. b) permuta: I — poderão ser alienados, mediante direito de preferência, independente de autorização legislativa, os imóveis que venham sendo utilizados há mais de cinco anos, desde que o interessado não possua outro, respeitado o principio licitatório. II — quando se tratar de móveis, dependerá de licitação pública, e será dispensada nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) permuta; c) ações, que serão vendidas em bolsa de valores, considerando o melhor preço de mercado, com a autorização do Poder Legislativo. § 1ᵒ O Município ao promover programas habitacionais populares, sob forma de doação de lotes urbanizados em áreas de seu patrimônio, deverá submeter, previamente, o projeto à aprovação da Câmara Municipal. § 2ᵒ A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas, remanescentes e impropriáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa e as áreas resultantes de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitadas ou não. Art. 139 A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único. As áreas transferidas ao Município, em decorrência da aprovação de loteamento, serão consideradas bens dominais, enquanto não se efetivarem benfeitorias, que lhe deem outra destinação. Art. 140 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 141 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito após autorização legislativa, mediante permissão ou concessão, conforme o interesse público o exigir. Parágrafo único. O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o interesse público. Art. 142 A concessão administrativa dos bens municipais, de uso especial e domiciliais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade de ato. Parágrafo único. A licitação poderá ser dispensada por lei, quando o Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 45 of 68 26/08/2020 11:02 uso se destinar a concessionária de serviço público, e entidades assistenciais consideradas de utilidades públicas, há pelo menos um ano, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. Art. 143 A permissão, que poderá incidir sobre, qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto, que será feita mediante licitação, a título precário e por decreto, que será enviado a Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias da sua assinatura. Art. 144 Nenhum servidor ou empregado será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que os Órgãos responsáveis pelo controle financeiro e pelos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara atestem que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda, e que prestou contas de dinheiros e valores públicos que utilizou, arrecadou, guardou, gerenciou ou administrou. Art. 145 O Município preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante autorização legislativa e licitação. Parágrafo único. A licitação poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais declaradas de utilidade pública, há pelo menos um ano, ou verificar-se relevante interesse público, devidamente justificado. CAPÍTULO VII DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 146 É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sobre regime de permissão ou concessão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares, através de procedimento licitatório. Art. 147 Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência, devidamente justificados, será licitada e realizada sem que conste: I — o respectivo projeto; II — o orçamento do seu custo; III — a indicação dos recursos financeiros par ao atendimento das respectivas despesas; IV — a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público; V— os prazos para seu início e termino. Art. 148 A permissão ou concessão de serviço público, somente será efetivada, com a autorização da Câmara Municipal, mediante contrato precedido de licitação, na forma de lei específica. § 1ᵒ Serão nulas de pleno direito, as permissões e concessões para exploração de serviços públicos, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2ᵒ Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação da Administração Municipal. Art. 149 O usuário estará nas entidades da administração, prestadoras de serviços públicos ou contratantes de permissão e concessão, assegurando-se sua participação em decisões relativas a: I — planos e programas de expansão dos serviços; II — revisão de base de cálculo dos custos operacionais; III — política tarifária; IV — nível de atendimento da população, em termos de quantidade qualidade; V — mecanismos, para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros. Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 46 of 68 26/08/2020 11:02 Parágrafo único. A representação dos usuários, se fará através de participação de Conselheiro Distrital, eleito entre os seus pares, no Conselho da Administração das entidades referidas no caput deste artigo. Art. 150 Na prestação indireta de serviços públicos, o Município observará, ainda: I — os prazos mínimos e máximos da permissão, bem como os limites exigidos para o capital social das empresas, que devem ser inferiores aos da concessão; II — estabelecimento de penalidades diferenciadas. Art. 151 As empresas permissionárias ou concessionárias de serviços públicos são obrigadas, uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos e expansão e realização de programas de trabalho. Parágrafo único. A mesma obrigação impõe-se às entidades da administração prestadora de serviços públicos, aos contratantes de permissão ou concessão, que divulgarão ainda, a aplicação de recursos financeiros. Art. 152 Nos contratos de permissão ou concessão de serviços públicos, serão estabelecidos, entre outros: I — os direitos do usuário, inclusive as hipóteses de gratuidade; II — as regras para remuneração do capital, para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; III — as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível; IV— as regras para fixação da remuneração dos serviços prestados, sob a forma de tarifas ou de taxas; V—as regras para orientar a revisão periódica, das bases de calculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estabelecida em contrato anterior; VI — as condições de prazo, prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da permissão ou concessão. Na permissão ou concessão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros. Art. 153 Vencido o prazo contratual dos serviços, atendidas as condições de idoneidade econômico-financeiras da operadora, o contrato poderá ser renovado por igual prazo, mediante manifestação do interesse do executante, expressamente, cento e vinte dias antes do pacto contratual e independente de licitação pública. Art. 154 Não havendo renovação contratual, a operadora obriga-se a manter operação dos serviços, até cento e vinte dias depois do vencimento do pacto, assegurados todos os direitos, vantagens e obrigações do tempo de vigência pactual, obrigando-se o poder público a licitar em qualquer prazo os serviços a ele referentes. Art. 155 As licitações para a permissão ou concessão de serviços públicos, deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive na imprensa nacional, quando o valor do contrato ou interesse público justificar, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 156 O Poder concedente, poderá modificar ou ampliar os serviços em área de influência operacional da permissionária, ou concessionária, na forma definida pela administração. Art. 157 É indispensável a licitação para atendimento de estado de caos urbano e calamidade pública, que gere colapso público e notório, no serviço ou em parte dele. Art. 158 A rescisão da permissão ou concessão poderá ocorrer; I — por extinção da pessoa jurídica permissionária ou concessionária; Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 47 of 68 26/08/2020 11:02 II — por decretação de falência transitada em julgado; III— por renúncia nos termos contratuais; IV — por manifesta deficiência dos serviços, a que a concessionária der causa; V — por suspensão do serviço a qualquer título, quando devidamente comprovada a responsabilidade da empresa. Parágrafo único. Para a rescisão do contrato, de conformidade com os incisos IV e V, deste artigo, a administração Municipal procederá previamente com: I — notificação expressa da deficiência e prazo de (30) trinta a (120) cento e vinte dias para regularização; II — notificação e multa nos termos contratuais, nos casos de reincidência, ou em que pendure a causa inicial, com prazo de trinta dias para a regularização; III — intervenção, pelo prazo de até (90) noventa dias, restrita à administração operacional, para o restabelecimento da normalidade da prestação do serviço; IV — notificação de rescisão, com antecedência de (30) trinta dias, em caso de reincidência, ocorrida até um ano da data do final da intervenção. Art. 159 A administração poderá modificar, alterar rescindir contratos de permissão ou concessão se o interesse público o exigir, mediante comunicação e com justa indenização nos termos contratuais, aqui incluindo o ressarcimento dos compromissos relativos aos contratos, firmados até a data da comunicação a que se destinarem, especificamente, à instrumentalização da empresa para prestação de serviço. Art. 160 Cabe ao Município, avaliar a oportunidade de manutenção da permissão ou concessão nos casos de: I — transferência de propriedades de qualquer forma, permitida pela legislação pertinente; II — fusão de empresas; III — incorporação de empresas. Parágrafo Único. A empresa permissionária ou concessionária, comunicará previamente ao Município, que deverá manifestar-se no prazo de (15) quinze dias. Art. 161 As tarifas ou taxas dos serviços públicos serão fixadas: I — pelo Prefeito, no caso de serviços prestados diretamente pelo Município; II — pelo Prefeito, após a deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, no caso de serviços com contrato de permissão e concessão. Art. 162 O Município manterá, a publicidade educativa e filantrópica, usando como meios: I — os veículos municipais do serviço de limpeza pública; II — os pontos de captações de passageiros. § 1ᵒ É vedado o uso dos meios estabelecidos nos incisos I, II, deste artigo, para propaganda pessoal de autoridade ou político-partidária. § 2ᵒ Ao transporte público individual, fica liberada a opção de contratar diretamente, os serviços de publicidade de que trata o artigo, resguardadas a área destinada à identificação institucional do veículo e as normas de segurança. Art. 163 O Município poderá consorciar-se com outros Municípios, para fomento às atividades econômicas, realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum. Parágrafo único. O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios de Órgão consultivo, constituído por cidadãos não pertencente ao serviço público Municipal. Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 48 of 68 26/08/2020 11:02 Art. 164 Ao Município é facultado conveniar com a União e com o Estado a prestação de serviços de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução dos serviços em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio. Parágrafo único. Na celebração de convênios de que trata este artigo, deverá o Município: I — propor planos de expansão dos serviços Públicos; II — propor critérios para fixação de tarifas ou taxas; III — realizar avaliação periódica de prestação dos serviços. Art. 165 A criação pelo Município de entidade da Administração indireta, para execução de obras ou prestação de serviços públicos, só será permitida, caso a entidade possa assegurar sua auto sustentação financeira. Art. 166 É vedado ao Município, efetuar contratos de serviços e obras com empresas devedoras de tributos municipais. CAPÍTULO VIII DOS DISTRITOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 167 Nos distritos, haverá um Conselho Distrital, composto por cinco conselheiros, eleitos pela respectiva população e um administrador Distrital, nomeado em Comissão pelo Prefeito Municipal, submetido à aprovação da Câmara Municipal. Art. 168 A instalação de distrito novo, se dará com a posse do Administrador Distrital e dos Conselheiros, perante o Prefeito e a Câmara Municipal, em conjunto. Parágrafo único. O Prefeito comunicará aos Órgãos competentes, de âmbito federal e estadual, para os devidos fins, a instalação do Distrito. Art. 169 A eleição dos Conselheiros Distritais, e de seus respectivos suplentes, ocorrerá de dois em dois anos, admitida a recondução, cabendo a Câmara Municipal adotar providências necessárias à sua realização, observando o disposto na Lei Orgânica. § 1ᵒ O voto para Conselheiro Distrital não será obrigatório. § 2ᵒ Qualquer eleitor, residente no distrito onde se realizar a eleição, poderá candidatar-se ao Conselho Distrital, independentemente de filiação partidária. § 3ᵒ A mudança de residência, para fora do distrito, implicará a perda do mandato de Conselheiro Distrital. § 4ᵒ O mandato dos Conselheiros Distritais, terminará quando da posse dos novos conselheiros. § 5ᵒ A Câmara Municipal editará, por meios de decreto legislativo, as instruções para inscrição de candidatos, coleta de votos e apuração dos resultados. § 6ᵒ O decreto legislativo, referido no parágrafo anterior, só poderá ser modificado, até um ano antes das eleições dos Conselheiros Distritais. § 7ᵒ Quando se tratar de distrito novo, a eleição dos Conselheiros Distritais, será realizada (90) noventa dias após a expedição da lei de criação, cabendo à Câmara Municipal regulamentá-la na forma do parágrafo 5ᵒ, deste artigo. § 8ᵒ A posse dos Conselheiros Distritais e do Administrador Distrital, se dará (10) dez dias após a divulgação dos resultados da eleição. SEÇÃO II DOS CONSELHEIROS DISTRITAIS Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 49 of 68 26/08/2020 11:02 Art. 170 Os Conselheiros Distritais, quando de sua posse proferirão o seguinte juramento: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado. observando a Constituição da República, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica Municipal e as leis, trabalhando pelo engrandecimento do distrito que represento”. Art. 171 A função de Conselheiro Distrital, constitui serviço público relevante e será exercida gratuitamente. Art. 172 O Conselho Distrital, se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês, nos dias estabelecidos em seu Regimento Interno, e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal ou do Administrador Distrital, tomando suas deliberações por maioria de votos. § 1ᵒ As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo Administrador Distrital, que não terá direito a voto. § 2ᵒ Servirá de Secretário, um dos conselheiros, eleito por seus pares. § 3ᵒ Os serviços administrativos do conselheiro Distrital serão providos Administração Distrital, com aproveitamento obrigatório e exclusivo de servidores públicos. § 4ᵒ Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão desde que residente no Distrito, poderá usar a palavra, na forma que dispuser o Regimento Interno do conselho, e encaminhará reclamações e pleitos. § 5ᵒ O Regimento Interno do Conselho Distrital, será publicado em locais de acesso ao público. Art. 173 Nos casos de licença ou vaga, por qualquer motivo, do membro do Conselho Distrital, será convocado o respectivo suplente. Art. 174 Compete ao Conselho Distrital: I — elaborar, com colaboração do Administrador Distrital e da população, a proposta de trabalho anual do distrito e encaminhá-la ao Prefeito, nos prazos fixados neste regimento interno: II— opinar, obrigatoriamente, no prazo de (10) dez dias, sobre a proposta de plano plurianual no que concerne ao distrito, antes de seu envio pelo Prefeito à Câmara Municipal. III— fiscalizar as repartições municipais no distrito, e a qualidade dos serviços prestados pela Administração Distrital; IV— representar ao Prefeito ou a Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do distrito; V— dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do distrito, encaminhando-os ao poder competente; VI— colaborar com a administração distrital, na prestação dos serviços públicos; VII— prestar as informações, que forem solicitadas, pelo Governo Municipal. SEÇÃO III DO ADMINISTRADOR DISTRITAL Art. 175 O Administrador Distrital terá a remuneração fixada na legislação Municipal, devendo ser da mesma natureza da do Secretário Municipal. § 1ᵒ Criado o distrito, fica o Prefeito Municipal, autorizado a criar o respectivo cargo em comissão da mesma natureza da do Secretário Municipal. § 2ᵒ O Administrador Distrital, será escolhido pelo voto em lista tríplice, cabendo ao Prefeito, nomear um deles, submetido à aprovação da Câmara Municipal. Art. 176 Compete ao Administrador Distrital: I— executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e demais Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 50 of 68 26/08/2020 11:02 atos emanados dos Poderes competentes; II— coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais, de acordo com o que for estabelecido nas leis e regulamentos; III— propor ao Prefeito Municipal, a lotação e remoção dos servidores da Administração Distrital; IV— promover a guarda e manutenção dos bens públicos municipais localizados no distrito; V— prestar contas das importâncias recebidas, para fazer face às despesas da Administração Distrital, observadas as normas legais; VI— prestar as informações, que lhe forem solicitadas, pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal; VII— presidir as reuniões do Conselho Distrital; VIII— solicitar ao Prefeito as providências necessárias a boa administração do distrito; IX— executar outras atividades, que lhe forem atribuídas pelo Prefeito e pela legislação Municipal. CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 177 O governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando a promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação de serviços públicos municipais. Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo o homem, a realização plena de seu potencial econômico, a redução das desigualdades sociais, no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades culturas locais, preservando o seu patrimônio ambiental, natural, cultural e construído. Art. 178 O processo do planejamento Municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos, envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação Municipal, propiciando que, autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil, participem do debate, sobre problemas locais, as alternativas a fim de enfrentá-los, buscando conciliar interesse e solucionar conflitos. Art. 179 O planejamento Municipal se orientará pelos seguintes princípios básicos: I — democracia e transparência no acesso às informações disponíveis, com ênfase para educação, saúde, saneamento, trabalho, cultura e reorganização urbanas; II — eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis; III — complementariedade e integração das políticas, planos e programas setoriais; IV — viabilidade técnica e econômica das preposições avaliadas, a partir do interesse social, da solução e dos benefícios públicos; V — respeito e adequação, à realidade local, regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes. Art. 180 O Governo Municipal, cuidará para que, a execução de seus planos e programas, tenham acompanhamento e avaliação permanente, de modo a garantir o seu êxito, e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário. Art. 181 O planejamento das atividades do Governo Municipal, obedecerá às diretrizes deste capítulo, será feito por meio da elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 51 of 68 26/08/2020 11:02 instrumentos; I — Plano Plurianual integrado; II — Lei de diretrizes orçamentárias; III — Orçamento Anual; IV — Plano Diretor. Art. 182 Os instrumentos de planejamento Municipal, mencionados no artigo anterior, deverão incorporar as propostas constantes dos planos e programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para desenvolvimento local. Art. 183 O Município, em conjunto com o Estado, promoverá a execução do zoneamento socioeconômico e ecológico de seu território, adotando-se como instrumento norteador, do uso e ocupação do solo, urbano e rural e da utilização racional de seus recursos naturais, observando o disposto no artigo 131 da Constituição do Estado. Parágrafo único. O Executivo Municipal, na implantação de novos núcleos populacionais, deverá observar: I — as disposições e pressupostos do zoneamento a que se refere o caput deste artigo, além dos estudos e levantamentos de natureza geográfica, antropológica e econômica; II — instalação de todas as obras de infraestrutura física, de serviços, mecanismos e instrumentos de apoio às atividades econômicas. SEÇÃO II DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 186 A convocação das entidades mencionadas neste capítulo, se fará por todos os meios à disposição do governo Municipal. Art. 187 O Município buscará por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas, sem vínculo partidário, no planejamento Municipal. Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa, qualquer grupo organizado, com fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados, independente de seus objetivos ou natureza jurídica. Art. 188 O Município, submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do Plano Plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade de estabelecimento de prioridades das medidas propostas. Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo, ficarão a disposição das associações durante (30) trinta dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal. TÍTULO VI DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DA POLÍTICA URBANA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 187 A política urbana tem por objetivo, a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais e econômicas da cidade, de forma a garantir padrões satisfatórios de qualidade de vida e bem-estar de seus habitantes, ressalvados as identidades culturais. § 1ᵒ As funções sociais são compreendidas, como os direitos de todos os cidadãos, relativos a acesso à moradia, transporte público, Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 52 of 68 26/08/2020 11:02 comunicação, informação, saneamento básico, energia, abastecimento, saúde, educação, lazer, água, tratada, limpeza pública, vias de circulação em perfeito estado, segurança, justiça, ambiente sadio, preservação do patrimônio ambiental, histórico e cultural. § 2ᵒ As funções econômicas da cidade dizem respeito à estrutura e infraestrutura física, de serviços necessários ao exercício das atividades produtivas. Art. 188 Para assegurar a plena atividade das funções urbanas, o Poder Executivo poderá utilizar e propor instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle do uso e ocupação do solo urbano. Art. 189 Dentro dos limites territoriais do Município, observado o disposto nos artigos 188, da Constituição da República, e 134 da Constituição do Estado, o zoneamento sócio econômico e ecológico, as terras devolutas das áreas públicas desocupadas, ou subutilizadas se destinarão prioritariamente a: I — no meio urbano, a assentamento da população de baixa renda, a instalação de equipamentos coletivos, áreas verdes ou de recreação; II — no meio rural, a programas e projetos de assentamento e colonização, reservadas as áreas de preservação permanente e instalação de equipamentos coletivos. III — a propriedade rural atenderá a sua função social, assegurando às comunidades o direito à moradia. Parágrafo único. O Município deverá promover todas as ações relativas ao levantamento, discriminação, arrecadação, matrícula e registro de todas as suas terras devolutas ou não, depois que: I — iniciará o processo de transferências de lotes, que se dará mediante títulos definitivos, e de concessão de direito real de uso, na forma da Lei, no mínimo de (250) duzentos e cinquenta metros quadrados, para a área urbana, e até (25h) vinte e cinco hectares, para área rural, obedecido os critérios de indivisibilidade e de intransferibilidade, antes do ocorrido o prazo de dez anos, além de outros que a lei estipular; II — acima dos limites estabelecidos na alínea anterior, só poderão ser alienados lotes com prévia autorização da Câmara Municipal, e por quórum de maioria absoluta de seus membros; III — o direito ao título definitivo ou de concessão de uso com direito real, não será reconhecido ao mesmo beneficiário, por mais de uma vez; e IV — se manterá um cadastro atualizado da situação das terras públicas urbanas e rurais. Art. 190 A propriedade pública ou particular urbana, cumprirá sua função social às exigências da ordenação da cidade, expressas no plano diretor e em legislação específica, relativa ao uso do solo e dos imóveis, código de obras e proteção do patrimônio cultural, histórico e ambiental. Parágrafo único. Deverá ser observado em relação à propriedade urbana, além do disposto no caput deste artigo, o constante no artigo 182, §§ 3ᵒ e 4ᵒ da Constituição da República, e artigo 138, §§ 1ᵒ e 2ᵒ, I, II, III §§ 3ᵒ e 4ᵒ da Constituição do Estado do Amazonas. Art. 191 O Município em conjunto com o Estado ou com a União ou ainda, isoladamente, promoverá, com prioridade, programas de construção de moradias, de melhorias das condições habitacionais, lotes urbanizados e de saneamento básico, assegurando sempre a compatibilidade de padrões com a dignidade humana. § 1ᵒ Terão prioridades os programas habitacionais que visem a erradicação de sub moradias, principalmente as que se localizam em baixadas, margens de igarapés, orla fluvial, zonas alagadiças e situações de miséria absoluta. Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 53 of 68 26/08/2020 11:02 § 2ᵒ Os programas destinados a retirada das famílias ocupantes das margens de igarapés, deverão ser dirigidos, de forma isolada, para áreas específicas e tornadas públicas, obrigando a demolição das casas objeto de permuta, com o trabalho imediato de urbanização e saneamento do igarapé objeto do programa. § 3ᵒ Fica vedado ao Município, efetuar doações de lotes urbanizados ou não, de maneira coletiva, ou desenvolver programas de habitação na sede do Município, sem que tenham antes promovido amplo programa habitacional rural, apoio e outras medidas que possibilitem e estimulem a fixação do homem do campo. Art. 192 Será estimulada a formação de cooperativas, associações, condomínios de habitação, bem como a utilização de sistemas de autoconstrução, como forma de viabilizar o acesso da população a casa própria. Art. 193 A Prefeitura se ocupará da regularização, urbanização e titulação de áreas de assentamentos de famílias de baixa renda, observando o que segue: I — ficam regularizados, com expedição do respectivo título de loteamento já implantados, pertencentes à Prefeitura, que estejam de conformidade com o que estabelece o artigo 134, da Constituição do Estado do Amazonas; II — nos assentamentos habitacionais não regularizados fundiariamente, a Prefeitura terá (180) cento e oitenta dias. III — nos assentamentos novos, o prazo para regularização após assentamento, será de (90) noventa dias. Art. 194 Mediante concorrência pública, o Poder Executivo poderá contratar, por permissão ou concessão, a exploração de cemitérios particulares, obrigando-se ao controle, fiscalização e emissão de normas gerais de funcionamento, onde se inclua dentre outras, o impedimento à discriminação de qualquer natureza, e majoração indisciplinada de taxas. Art. 195 Em todos os cemitérios públicos ou particulares, concedidos pelo Poder Público, são obrigados, dentre outros, os seguintes equipamentos: Capela ecumênica, administração, alojamentos de trabalhadores, com as condições necessárias, áreas reservada para ritos religiosos populares, indicação visível das quadras e números de registros dos túmulos. SEÇÃO II DO PLANEJAMENTO URBANO Art. 196 O plano diretor, aprovado por dois terços dos integrantes da Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada no Município. § 1ᵒ A população do Município, através da manifestação de, pelo menos (5%) cinco por cento de seu eleitorado, poderá ter a iniciativa da indicação de programas, ou projetos de interesse específico da cidade, de bairros ou de distritos. § 2ᵒ O plano diretor deverá ser elaborado, com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada. § 3ᵒ O Plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, econômico, urbanístico, histórico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado, nos termos previstos na Constituição da República, do Estado e nas leis específicas próprias. § 4ᵒ O Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal até (30) trinta de junho, do ano de início de cada legislatura, o programa de ação integrada, relativo a todos os sistemas, serviços e concessão urbanas, sob sua autoridade, pelo período de duração do Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 54 of 68 26/08/2020 11:02 governo. § 5ᵒ A obrigatoriedade de revisão, dos princípios e levantamentos, inclusive aerofotogramétrico e cadastral, que integram o plano diretor, respeitará a periodicidade de pelo menos dez anos. Art. 197 Para efeito do que trata o artigo anterior e seus parágrafos, os estudos com à definição do plano diretor, se pautarão considerando como texto de referência o Plano de desenvolvimento local integrado, procedendo-se, a partir do PLAMAN, às designações e atualizações necessárias, em função de que estabelece esta Lei. Art. 198 Constituem-se em itens, a serem obrigatoriamente observados nos processos do Planejamento Urbano: I — delimitação e discriminação de áreas específicas para : a) fins residenciais; b) zonas comerciais, bancárias, etc... c) distritos Rurais; d) zonas Rurais; e) preservação do meio ambiente; f) reservas florestais g) lazer. II — definição de áreas destinadas à expansão urbana, áreas e imóveis de interesse cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; III— estabelecer as áreas destinadas à construção de moradia popular, e definição das áreas para produção de hortifrutigranjeiros; IV — fixar normas de zoneamento, parcelamento, loteamentos, uso e ocupação do solo, contemplando áreas destinadas às atividades econômicas, áreas de lazer, cultura e desporto, residências, reservas de interesse urbanístico, ecológico e turístico; V — proibição de construção em áreas de saturação urbana, risco sanitário ou ambiental, áreas históricas e reservadas para fins especiais, áreas verdes, bem como áreas de preservação permanente; VI — delimitação, reserva e preservação de área verdes; VII — definição de gabaritos máximos, para as construções em cada área na zona urbana; VIII — definição e manutenção de sistema de limpeza pública, abrangendo os aspectos de coleta, tratamento e disposição final do lixo. Art. 199 O Poder Público Municipal, sempre que necessário, poderá realizar desapropriação, por interesse social, de área urbana, que será destinada à implantação de programa de construção de moradia popular, ou outro fim constante do Plano Diretor. Art. 200 A realização de obras, dentro dos limites municipais dependerá de autorização prévia do Órgão competente da Prefeitura, e deverá sempre ser precedida de apresentação de projeto, elaborado segundo as normas técnicas legais, a que se ajuste cada caso. § 1ᵒ A execução das obras públicas municipais poderá ser realizada, diretamente, pela Prefeitura, por suas autarquias e entidades paraestatais e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação. § 2ᵒ Quando da aprovação para fins edificação, os projetos de conjuntos habitacionais serão encaminhados com memorial descritivo e planta de situação ao Poder Legislativo, para fins de denominação prévia de ruas, praças e logradouros, mediante lei. § 3ᵒ A identificação das vias públicas, de que trata o presente artigo, e a numeração dos imóveis, de caráter obrigatório é incumbência da empresa construtora, e objeto de fiscalização para fins de liberação do habita-se. Art. 201 A requerimento de 51% dos moradores de uma rua ou bairro, poderá ser restaurada as denominações antigas, tidas como populares, que deverão ser confirmadas por lei municipal. Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 55 of 68 26/08/2020 11:02 Art. 202 A partir da data da promulgação desta Lei, não será concedida licença para construção habitacional de qualquer natureza, em áreas de risco, inclusive as de patrocínio oficial. Art. 203 O Município, em benefício de novos núcleos urbanos e assentamento populacional de sua responsabilidade, atenderá ao que dispões o artigo 133, da Constituição do Estado do Amazonas. SEÇÃO III DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 204 A ação do Município com referência à ocupação do solo urbano deverá orientar-se para: I — ampliar o acesso dos munícipes, a lotes mínimos, dotados de infra-estrutura básica; II — estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços. III — urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa de renda, passíveis de urbanização. § 1ᵒ O Município promoverá, em consonância com sua política urbana, respeitada as disposições do plano diretor, programas de habitação popular, destinada a melhorar as condições de moradia da população do Município. § 2ᵒ Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os Órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa adequada e compatível com a capacidade econômica da população. § 3ᵒ O Município se obrigará a manter um banco de terras, para atender às necessidades da construção de novos empreendimentos urbanos, em áreas de ocupação de interesse social. Art. 205 Na promoção de sua política urbana e, segundo o disposto em seu plano diretor, o Município deverá supervisionar todos os programas de planejamento, projetos e implantação de qualquer sistema ou serviço urbano. Art. 206 Para concessão do habita-se a prédios, conjuntos residenciais e condomínios ou edificação isoladas, o Poder Executivo Municipal fica obrigado a requisitar do interessado a liberação formal dos Órgãos prestadores de serviços públicos de água, energia e esgotos. Art. 207 A contar da promulgação da presente Lei, os imóveis de residência, coletiva ou empreendimentos comerciais de grande porte, só poderão obter o habita-se, se contiverem instalações próprias de; tratamento de esgoto e instalações pluviais. § 1ᵒ Os serviços de tratamento de esgotos, de que trata o artigo anterior, o interessado deverá comprovar a contratação da manutenção do sistema de esgotos com empresa especializada. Art. 209 Na edificação de praças, calçadas e locais públicos, de lazer e de prática desportiva, o poder público Municipal dará obrigatoriamente o acesso e a locomoção do portador de deficiência, nos termos da legislação pertinente. Art. 209 A Prefeitura isentará por lei específica da cobrança de taxas e emolumentos e até estimulará reformas; nas calçadas, muros e fachadas das casas, especialmente dentro do perímetro do Centro Histórico. SEÇÃO IV DO SISTEMA VIÁRIO, DO TRANSPORTE COLETIVO E FLUVIAL Art. 210 O sistema viário, de transporte coletivo e fluvial, observados Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 56 of 68 26/08/2020 11:02 o disposto no artigo 178, da Constituição da República, e artigo 253, Constituição do Estado do Amazonas, subordinam-se ao respeito e a preservação da vida, a dignidade humana, e à proteção do patrimônio público, constituindo-se sua operacionalização em atividades de caráter essencial, e de interesse público. Art. 211 Estão isento do pagamento de tarifas no transporte coletivo e fluvial, na circunscrição do Município: I — as pessoas portadoras de deficiências, com reconhecida impossibilidade de locomoção; II — policiais em serviços III — idosos maiores de sessenta anos; Parágrafo único. A efetividade da isenção se dará nas seguintes condições: I — pessoas portadoras de deficiências de imediato, sem qualquer exigência; II — policiais fardados; III — idosos acima de 60 anos de idade, mediante apresentação de carteira identificação contendo foto. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 212 Ao Município, observando o disposto nos artigos 299, 230 e 231, da Constituição do Estado, atuará no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente, ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, incumbido ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar essa condição. § 1ᵒ Esse direito estende-se ao ambiente de trabalho, estando o Poder Municipal na obrigatoriedade de prevenir seu comprometimento. § 2ᵒ Para assegurar a efetividade desse direito, o Município deverá articular-se e atuar de forma cooperativa, com os Órgãos públicos e privados, estaduais, regionais e federais competentes, e ainda com outros municípios, e, se for o caso, com países que integram a RegiãoAmazônica, objetivando a solução de problemas comuns, relativos à proteção ambiental. Art. 213 O Município integra, na condição de Órgão local, o Sistema Nacional de Meio Ambiente, competindo-lhe, respeitadas as instâncias federal e estadual, proceder à fiscalização e controle das atividades suscetíveis de degradar o meio ambiente ou comprometer a sua qualidade, estejam elas na esfera pública ou privada. Art. 214 O Município manterá Órgão específico, com legislação própria, do nível da administração direta, para o trato das questões relativas ao meio ambiente. Art. 215 O Município atuará na questão ambiental, entre outras áreas, com prioridade no que se segue: I— preservação de áreas de praias estratégicas, para fins turísticos, conforme o disposto na Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica e Lei Municipal do Meio Ambiente. II— exclusividade de uso, de lago ou lagos próximos das comunidades Rurais, para a pesca artesanal e a manutenção das mesmas, respeitado o direito da propriedade. III— fiscalização e controle preventivo de serviços com potencial de impacto, ou passíveis de gerar comprometimentos ao meio ambiente, tais como: oficinas, postos de serviços e de fornecimentos de combustíveis; Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 57 of 68 26/08/2020 11:02 IV— coleta, destinação e tratamento de resíduos sólidos, líquidos e gasosos; V— estocagem, comercialização e transporte, dentro do perímetro urbano, de materiais ou substâncias, que apresentem riscos efetivos ou potenciais, para a vida e o meio ambiente, nas condições previstas no artigo 230, da Constituição do Estado; VI— proteger a fauna e a flora, coibindo as práticas que coloquem em riscos sua função ecológica, concorram para a extinção das espécies, e as submetam a crueldade. VII— o Município, nas questões que lhe são afetas, deverá emitir normas, estabelecer procedimentos e valer-se de mecanismo para o cumprimento de suas funções precípuas. Parágrafo único. A Lei complementar disporá sobre a legislação ambiental do Município, observando o disposto na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica Municipal. Art. 216 O Município, através de Órgãos específicos, instituirá plano de proteção ao meio ambiente e de prevenção às situações de comprometimento, estabelecendo normas e medidas, com vistas à recuperação ou redução de situações já existentes e de estado constatados de poluição. Parágrafo único. O Município, na forma do artigo 184 desta Lei, assegurará a participação das entidades representativas da comunidade, no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso aos interessados às informações, sobre as fontes de poluição e degradação ambiental a seu dispor. Art. 217 A educação ambiental será proporcionada pelo Município, na condição de matéria extracurricular e ministrada nas escolas e centros comunitários, integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal, e da estrutura do setor privado, este na condição de subvencionado ou conveniado com a Prefeitura. Parágrafo único. A Prefeitura se utilizará de programas especiais, e campanhas de ampla repercussão, ao seu alcance no âmbito comunitário. Art. 218 A Prefeitura Municipal, em seu território, de modo a resguardar a floresta amazônica da destruição, atuará cooperativamente, com o Estado e com a União, adotando medidas que vise coibir o desmatamento indiscriminado, reduzir o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos, proceder à arborização e restauração das áreas verdes no ambiente urbano, e garantir a racionalidade na utilização dos recursos naturais. Parágrafo único. É vedado o abate, corte ou poda de árvores ou arbustos frutíferos ou ornamentais, sem prévia autorização da Prefeitura ou órgão oficial, localizados em logradouros públicos, os quais passam a ser protegidos por Lei. Art. 219 O Município independente da ação do Estado e da União com relação ao setor, procederá ao acompanhamento das licenças, autorizações de lavra e concessões de pesquisas e exploração, com o propósito de zelar pela efetividade, do disposto no artigo 20 § 1ᵒ da Constituição da República, no que se relaciona ao interesse Municipal, bem como pela recuperação do meio ambiente, degradado pela exploração mineral. Art. 220 O Município garantirá o amplo acesso aos interessados, a informações sobre fontes, agentes e causas de poluição e de degradação ambiental, sobre resultados de monitorias e auditorias, informando ampla e sistematicamente a população, sobre os níveis de comprometimentos da qualidade do meio ambiente, as situações de riscos e a presença de substâncias danosas à saúde e a vida. Art. 221 É dever do cidadão, informar aos agentes públicos, Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 58 of 68 26/08/2020 11:02 responsáveis pela execução da política de meio ambiente, das infrações ou irregularidade atentatórias à normalidade e ao equilíbrio ecológico de que tiver conhecimento. Parágrafo único. Na hipótese de situações de infrações persistentes, intencionais, ou por omissão às normas e padrões ambientais, os agentes públicos terão o prazo máximo de (15) quinze dias para comunicar o fato ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade administrativa. Art. 222 Os empreendimentos industriais, executores ou prestadores de serviços, cuja atividade decorra da liberação ou permissão de produtos, subprodutos, derivado ou resíduos sólidos, líquido e gasoso, obrigam-se a instalar filtros, ou outros mecanismos para eliminação, transformação ou redução dos agentes considerados poluentes, ou potencialmente poluentes. § 1ᵒ O Órgão competente do Poder público Municipal estabelecerá, em lei, as normas, critérios e níveis para o tratamento exigido em cada caso. § 2ᵒ Mesmo após o tratamento, os agentes liberados ou emitidos, não poderão ser lançados diretamente na atmosfera, no subsolo ou em cursos d’água. Art. 223 As empresas contratadas, permissionárias ou concessionárias de serviços públicos, pelo Poder Municipal, deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental a que sujeitarem e dispor, se for o caso, dos mecanismos de controle que lhes forem requeridos pelo Órgão competente. Parágrafo único. O Poder público Municipal fica impedido de contratar, com empresas potencialmente poluentes, se essas não dispuserem de mecanismos adequados de controle da poluição. Art. 224 As terras devolutas, de domínio do Município, onde haja área de relevante interesse ecológico ou proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares, a qualquer título. Parágrafo único. São indispensáveis as terras devolutas ou arrecadada pelo Município por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Art. 225 Está facultado ao Município criar critério próprio, reservas ecológicas ou declarar áreas de relevante interesse ecológico. Parágrafo único. Além do disposto no artigo 231, da Constituição do Estado são considerados áreas de interesse ecológico: os lagos de Coari, Mamiá, rio Coari Grande, Urucú e Aroã, criatórios de reprodução natural e proteção das espécies aquáticas. Art. 226 As reservas ecológicas, assim definidas na legislação específica, somente se prestarão as atividades de cunho cientifico ou aquelas próprias do turismo contemplativo, inadmitida qualquer obra ou edificação destinada a exploração econômica, exceto as indispensáveis aos serviços públicos para a sua guarda, segurança e manutenção. Art. 227 As transgressões e condutas atentatórias ao meio ambiente e a vida de lesa-natureza, nas áreas de atuação privativa do Município, serão punidas com multas que deverão variar de 10 a 100.000 UFMs Unidade Fiscal do Município, ou Unidade correspondente, além de sujeitar os infratores as sanções administrativas, independente da obrigação de restaurar ou ressarcir os danos causados, na forma da legislação específica. § 1ᵒ Para definição do valor da multa e demais procedimentos, com relação aos atos infracionários ou lesivos, será observado o disposto no artigo 237 e seus parágrafos, da Constituição do Estado, Código Tributário Nacional e Municipal, Código Municipal do Meio Ambiente e leis correlatas. Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 59 of 68 26/08/2020 11:02 § 2ᵒ O foro competente para julgamento de mérito e definição de penalidades administrativas, de que trata este artigo, é o Órgão competente do Executivo Municipal, com parecer prévio da Procuradoria, e Controle Interno. § 3ᵒ Serão definidas em lei, as atividades ou situações passíveis de serem apenadas, com a correspondente graduação da multa. Art. 228 Constitui obrigação do Município, capacitar e atualizar seus servidores, para que exerçam com competência suas funções, com relação ao trato da questão ambiental. Art. 229 Fica o Município autorizado a contratar, se necessário, consultorias ou assessorias, de caráter absolutamente temporário, para a execução ou atendimento de situações específicas, caso não disponha de pessoal habilitado para tal, de acordo com o disposto no art. 95, desta Lei. SEÇÃO II DA COLETA, DESTINAÇÃO E TRATAMENTO DO LIXO. Art. 230 A limpeza pública, coleta e destinação do lixo, serviço de caráter essencial, é competência do Município, conforme estabelece o artigo 30, I, Constituição da República. Parágrafo único. O Município não poderá delegar a outros, sob qualquer expediente, os serviços municipais de limpeza pública, salvo interesse ou necessidade pública. Art. 231 O Sistema Municipal de limpeza pública compreende: a) coleta, tratamento e diferenciação de lixo domiciliar, industrial e hospitalar; b) limpeza de vias, instalações, prédios e logradouros públicos, tratamento e destinação: c) realização de investimentos necessários aos procedimentos objeto da alínea a) deste artigo; d) comercialização de produto, originário do tratamento ou beneficiamento do lixo. § 1ᵒ O sistema deve ser desenvolvido em perfeita sintonia, com as regras de uso do solo, e da preservação da qualidade de vida, definidas na presente lei; § 2ᵒ O Município, em consonância com a política urbana, deverá promover estudos com a revisão permanente, para a definição de áreas destinadas a depósito final, para o lixo coletado, armazenagem e industrialização, observada a necessidade de pontos diferenciados para os diversos tipos de resíduos. § 3ᵒ A limpeza pública, e a coleta serão desenvolvidas em horários compatíveis, previamente definidos pela administração, com amplo conhecimento público, por tipo de coleta. Art. 232 O Município, para execução dos serviços de limpeza pública e a coleta de lixo, deverá obedecer aos seguintes princípios: a) prioridade para coleta do lixo domiciliar e resíduos que submetam a população a substancial risco; b) recolhimento de lixo urbano, em equipamentos próprios e soterração diferenciada; c) recolhimento de lixo hospitalar em equipamentos próprios taxação diferenciada e rígidas regras de controle; d) proteção ambiental e pessoal contra a poluição e contágios decorrentes da atividade; e) definição do destino final do lixo coletado, mecanismos permanentes de modernização da industrialização, trato de armazenamento e depósito. Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 60 of 68 26/08/2020 11:02 CAPÍTULO II SEÇÃO I DA POLÍTICA DE SAÚDE Art. 233 A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação do risco de doenças, outros agravos, ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único. Entende-se como saúde, o resultado da alimentação, habilitação, educação, renda, qualidade ambiental, saneamento básico, trabalho, transporte, e outras condições usufruídas pelas pessoas integrantes da sociedade. Art. 234 São atribuições do Município, no âmbito do sistema único de saúde: I — planejar, organizar, gerir, controlar, avaliar as ações e os serviços de saúde; II — planejar, programar, organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a direção estadual; III — gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e ao ambiente de trabalho; IV — executar os serviços de: a) vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) alimentação e nutrição; V— planejar e executar a política de saneamento básico, em articulação com o Estado e a União; VI — executar a política de insumos e equipamentos de saúde; VII— fiscalizar as agressões ao meio ambiente, que tenham repercussões sobre a saúde humana, e atuar junto aos Órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las; VIII — formar consórcios intermunicipais de saúde; IX — gerir laboratórios públicos de saúde; X — avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços saúde; XI — autorizar a instalação de serviços de saúde e fiscalizar o seu funcionamento. Art. 235 As ações e serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituídos o sistema único no âmbito Municipal, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I — comando único exercido pela Secretaria de saúde Municipal ou equivalente; II — integridade na proteção das ações de saúde; III — organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde, adequadas a realidade epidemiológica local; IV — participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores na saúde e dos representantes governamentais, na formulação, gestão e controle da política Municipal, das ações de saúde, através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário; V — direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos, sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação da saúde da coletividade. Parágrafo único. Os limites dos distritos sanitários, referidos no inciso III, constarão do Plano diretor de Saúde, e serão fixados segundo os Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 61 of 68 26/08/2020 11:02 seguintes critérios: I — área geográfica de abrangência; II — a descrição da clientela; III — a resolutividade de serviços à disposição da população. Art. 236 Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde, para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde no Município. Art. 237 — A Lei disporá sobre a organização e o funcionamento do conselho Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições: I — informar a política Municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde; II — planejar, fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde; Art. 238 As instituições privadas poderão participar de forma complementar ao Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Art. 239 O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes. § 1ᵒ Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde do Município, constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a Lei. § 2ᵒ O montante das despesas de saúde, não será inferior a 15%, conforme emenda constitucional n 141/2012, que regulamentou o § 3ᵒ, do art. 198, da CF/88 e do orçamento anual do Município. § 3ᵒ É vedada a destinação de recursos públicos, para auxílio ou subvenção, às instituições privadas com fins lucrativos. Art. 240 Além de outros serviços de saúde estabelecidos nesta lei, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance: I— o atendimento geriátrico ao idoso carente; II — atendimento integrado a pessoa portadora de deficiência, do sistema único de saúde, sem limitações e preconceitos, eliminação de barreiras arquitetônicas e disposição de veículos para transportes individuais e coletivos, da Zona Urbana e Rural. SEÇÃO II DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA Art. 241 O Poder Público Municipal garantirá à população do Município, o pleno exercício dos direitos culturais, facilitará o acesso às diversas fontes de cultura, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Art. 242 O ensino ministrado nas escolas públicas será gratuito. Art. 243 O Município manterá: I — o ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria; II — atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais; III — atendimento em creche de zero a três anos, e pré-escolar às crianças de quatro a cinco anos de idade; IV — ensino noturno regular, adequado às condições de educando; V — atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meios de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde. Art. 244 O Município dará prioridades as seguintes diretrizes educacionais: Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 62 of 68 26/08/2020 11:02 I — os professores da Zona Rural terão assegurado nesta lei as vantagens, garantias e os benefícios estabelecidos em Lei, naquilo que couber; II — inclusão da disciplina da história do Amazonas e do Município de Coari, no ensino fundamental. III- determinada na legislação federal; (EMENDA A LEI ORGÂNICA N. 009 DE 30 DE SETEMBRO DE 2009). Art. 245 A Administração Municipal de educação fiscalizará e orientará o cumprimento das normas e objetivos, para o fiel aproveitamento e desenvolvimento do ensino na Zona Rural, inclusive frequência e calendário escolar. Art. 246 Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas Desportivas das comunidades; Urbanas e Rurais, mediante estímulo e auxílios materiais às agremiações organizadas, pela população de forma regular. Art. 247 O Município fomentará as práticas Desportivas, especialmente nas escolas municipais, dispensando prioridades às associações e agremiações Desportivas, para utilização de Praças de Esportes, Estádios ou Centros Desportivos, que construir ou pertençam à entidade Educacional. Art. 248 O Município, não manterá escolas de ensino médio, até que estejam atendidas todos os alunos de idade até catorze anos, bem como não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior. Art. 249 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita, resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União, na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Art. 250 O Município no exercício de sua competência: I — apoiará as manifestações da cultura local; II — protegerá por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico e paisagístico. Art. 251 Ficam isentos do imposto predial territorial urbano, por edição de lei específica, os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características artísticas, culturais e paisagísticas. Art. 252 É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais. Art. 253 O Município deverá estabelecer um programa geral de promoção e recreação social, devendo constar pelo menos o seguinte: a) parques infantis; b) locais apropriados para adultos, idosos e deficientes. Art. 254 O Município deverá estabelecer e implantar, políticas de educação para segurança no trânsito, em articulação com o Estado. Art. 255 A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover: I — a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social; II — o amparo à velhice e à criança abandonada; III — a integração das comunidades carentes. ` Art. 256 Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da Comunidade. SEÇÃO III DA DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 257 O Município se empenhará na defesa dos direitos do consumidor, mediante o desenvolvimento de ações de caráter motivacional ou coercitivo, no âmbito público e privado, com vistas a Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 63 of 68 26/08/2020 11:02 garantir principalmente: a) a qualidade de higiene dos alimentos, postos à disposição da população para consumo; b) a efetividade, regularidade, qualidade dos serviços públicos, para cuja realização, o Município contribua; direta, indireta ou especificamente; c) rigor sanitário nos logradouros e instalações de uso coletivo público, e em instituições privadas. Art. 258 O Município criará a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, através de decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 259 A atuação do Município, no que tange à defesa do consumidor, efetivar-se-á pela: a) fiscalização sanitária; b) difusão de informações à população, que vise à elucidação de fatos, desmistificação de conceitos ou mecanismos, que conduzem as pessoas a enganos ou erros; c) estabelecimentos de normas, que resguardem o consumidor de ações lesivas aos seus direitos e riscos à saúde; d) adoção de mecanismos de coerção, indução e punição contra os praticantes de atos prejudiciais aos cidadãos, principalmente à sua saúde, incorreção, abusos de preços, de pesos e medidas, burla de autenticidade e garantia; e) controle, na utilização de produtos tóxicos e insumos químicos, no processamento de substâncias ou produtos para alimentação; f) gratuidade de assistência jurídica, independente da situação social e econômica do reclamante, conforme dispõe o artigo 8ᵒ § 10, desta Lei. g) ação coordenada e cooperativa com o Estado e a União. Parágrafo único. A Prefeitura manterá organismos de atuação específicas e especializadas, para o cumprimento das finalidades aqui definidas. Art. 260 A Prefeitura desenvolverá sua ação, principalmente: a) nos locais de fabricação ou manipulação de produtos destinados à alimentação; b) locais públicos de recreação, restaurantes, lanchonetes, hotéis, pensões, cozinhas e outros similares; c) áreas ao ar livre, nas quais sejam processados ou manipulados alimentos; d) feiras, mercados, locais de venda, tendas e outros; e) refeitórios de uso coletivo; f) banheiros coletivos públicos; g) lavanderias; h) veículos de transportes de cargas perecíveis e de passageiros. ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1ᵒ O Prefeito, Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores, prestarão no ato e na data da promulgação, o juramento de cumprir esta Lei. Art. 2ᵒ Ficam extintos todos os conselhos, que não estejam legalmente constituídos. Parágrafo único. O Executivo remeterá ao legislativo, no prazo de noventa dias, a proposta de regulamentação dos conselhos ativos e legalmente constituídos. Art. 3ᵒ Ficam revogadas todas as procurações outorgadas pelo Poder Executivo Municipal, existentes em contratos e convênios com entidades de direito público e privado, nacional ou internacional. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá outorgar procuração aos servidores, desde que seja com prazo definido e fim específico. Art. 4ᵒ O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, o plano Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 64 of 68 26/08/2020 11:02 de Cargos e salários e o Estatuto do Servidor Público Municipal, observado os princípios estabelecidos nas Constituições da República, do Estado do Amazonas e nesta Lei. Art. 5ᵒ Os servidores públicos do Município, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição da República, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37, da Constituição da República, são considerados estáveis no serviço público. § 1ᵒ Os funcionários públicos Municipais é facultado criar a Associação dos Servidores Públicos Municipais, a fim de promover defesa de seus direitos. § 2ᵒ O processo de aposentadoria do funcionário público Municipal, em especial a que se refere a invalidez, total ou parcial, obedecerá a legislação pertinente. Art. 6ᵒ Sempre que possível, o município proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e a atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nas Constituições da República, do Estado e nesta Lei. Art. 7ᵒ À viúva ou o viúvo, companheiro ou companheira de Vereador falecido no exercício do mandato, é devido pensão mensal equivalente ao subsídio do parlamentar, reajustado na forma da Lei. § 1ᵒ Para fins do presente artigo, os beneficiários deverão comprovar o vínculo e o período do falecimento, em requerimento ao Presidente da Câmara Municipal, que determinará o pagamento. § 2ᵒ Os beneficiários deverão credenciar-se na forma do parágrafo anterior, em sessenta dias contados da promulgação desta Lei, revogadas as pensões municipais especiais de que forem titulares. Art. 8ᵒ A Lei orçamentária de 1990 poderá ser revistas para compatibilizar-se com as disposições desta Lei. Art. 9ᵒ Até que seja fixada a lei complementar federal, a alíquota do imposto Municipal sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederá a três por cento. Art. 10 Ficam revogadas todas as isenções concedidas de impostos, exceto as de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana incidente sobre os imóveis enquadrados como habitações econômicas, localizados na periferia da cidade. Art. 11 O Município criará uma área destinada ao Distrito Industrial. Art. 12 O Poder Executivo Municipal está obrigado a proceder à revisão, atualização e adequação dos códigos de obras, posturas do Município e Lei de Uso do solo, ajustando-os aos princípios estabelecidos por esta Lei. Art. 13 A Prefeitura Municipal de Coari, providenciará sempre que necessário uma revisão dos nomes das ruas números de casas, promovendo, a partir de então atualização periódica, a ser estabelecido em decreto municipal. Parágrafo único. O Município dará nome as ruas, logradouros e prédios públicos por lei, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, da Câmara Municipal e ainda de populares, providenciando placas para identificação das mesmas. Art. 14 A Prefeitura Municipal, criará politicas de embelezamento da frente da cidade, iniciando pela procederá a retirada de flutuantes e submoradias da orla fluvial, salvo aqueles pertencentes aos Órgãos estaduais e, os permissionários e concessionários de serviços Municipal. I— aqueles não compreendidos no artigo anterior, e que estejam localizados entre as margens do bairro de Tauamirim e Espirito Santo, serão removidos para a orla esquerda da desembocadura do rio Coari, Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 65 of 68 26/08/2020 11:02 no lugar denominado Costa de Santa Rosa, e margem direita, entre Igarapé do Espirito Santo e Igarapé do Pêra. II — as famílias consideradas carentes, serão assentadas pela Prefeitura Municipal, em área destinada a construção de moradia popular, ou outro constante do Plano Diretor, consoante o disposto no artigo 191, e seus parágrafos, da Lei Orgânica do Município. Art. 15 Serão revistas, sempre que necessário, pela Prefeitura, as denominações dos bairros com a finalidade de oficialização e eliminação de situações esdrúxulas e alheias à cultura local. Art. 16 O Poder Executivo Municipal expedirá normas desburocratizantes, visando a regularizar o arquivamento dos loteamentos particulares. Art. 17 Serão revistas pela Câmara Municipal, através de Comissão Especial, sempre que conveniente, todas as doações, vendas e concessões de terras com área superior a cem ( 100 ) hectares, realizadas de primeiro de janeiro de 1962 até a presente data. Parágrafo único. Para revisão, serão observados os critérios estabelecidos no art. 19 e seus parágrafos, do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição do Estado do Amazonas. Art. 18 O Poder Executivo realizará, por iniciativa própria ou por provocação, completo e detalhado levantamento de todas as áreas públicas de propriedade do Município, mantendo cadastros atualizados das mesmas. Art. 19 A Prefeitura, definirá imóveis ou áreas a serem especialmente protegidos, na forma constante do artigo 230, da Constituição do Estado do Amazonas. Art. 20 Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição da República, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinquenta por cento dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição da República, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o artigo 60 do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição da República. Parágrafo único. O Município criará um plano de Desenvolvimento e apoio a produção rural e política pesqueira. Art. 21 O Município definirá, uma política específica para o setor agrícola, contemplando, também, a questão fundiária e abrangendo todas as atividades inerentes ao setor Municipal de produtores e trabalhadores rurais e das instituições de ensino e pesquisa. Art. 22 A Câmara Municipal, promoverá através de Comissão Especial, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores de endividamento do Município. Parágrafo único. A Comissão será constituída na forma da Lei e seus poderes serão definidos na resolução legislativa. Art. 23 As isenções tributárias, concedidas aos proprietários de habitações econômicas, assim definidas em lei, serão revistas, a cada dois anos, pela administração Municipal, revogando-se todas aquelas que se refiram a mais de um imóvel. Art. 24 Ficam revogadas, a partir da promulgação desta Lei, todas as subvenções e subsídios, concedidos pelo Município a quaisquer associações e entidades, salvo aquelas de caráter filantrópico e de assistência social. Art. 25 O Município obriga-se a dispender no mínimo 25% com a educação dos recursos a que se refere o artigo 212, da Constituição da República, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental. Parágrafo único. Para eliminar o analfabetismo, o Município desenvolverá, dentre outras, no prazo deste artigo, as seguintes ações e Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 66 of 68 26/08/2020 11:02 adotará as seguintes providências: I — destinação, ao orçamento anual, de dotação correspondente a um inteiro e trinta e dois avos da receita resultante dos impostos vinculada à educação, por fora do artigo 212 da Constituição da República. II — criação de campanhas permanentes de alfabetização, envolvendo as instituições e entidades da comunidade; III — utilização racional de espaços cedidos por entidades integrantes da comunidade, para a instalação e funcionamento de turmas de alfabetização de adultos; IV — ministração de curso de alfabetização, para os pais de alunos, nas escolas de matriculas dos filhos; V — criação, no âmbito administrativo, de mecanismos de planejamento, execução e controle das ações públicas voltadas para a erradicação do analfabetismo; VI — utilização dos modernos recursos de comunicação de massa, para ministração de recursos de alfabetização. Art. 26 O Município não concederá a partir da promulgação desta Lei, licença para construção de moradias, casas comerciais e outras habitações próximas a pontes, encostas, baixadas, margens dos igarapés, zonas alagadiças e locais insalubres, considerados de riscos a saúde e a vida. Parágrafo único. As submoradias, lanchonetes, pequenos comércios e outros similares, já existentes nesses locais, serão removidos ou orientados pela Prefeitura Municipal. Art. 27 É obrigatório ao Município o tombamento de prédios considerados valor histórico, cabendo ao proprietário para conservação e manutenção do bem tombado, solicitar auxílio para conservação dos fins propostos neste artigo. Art. 28 O Município mandará imprimir esta Lei, para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, nos Distritos e Vilas gratuitamente, de modo que se faça a maior divulgação de seu conteúdo. Art. 29 O Poder Executivo Municipal, em colaboração com o Estado e a União, elaborará o programa Municipal de saúde, priorizando as ações de medicina preventiva. Art. 30 A lei municipal disporá sobre a localização de carreiras e estaleiros navais. Art. 31 O Município criará a loteria Municipal, cuja renda líquida será destinada a assistência social, saúde e esporte, na forma que a Lei complementar estabelecer. Art. 32 Esta Lei revisada, atualizada e aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada Mesa Diretora, e entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 33 Desta Lei Orgânica do Município de Coari, serão elaborados autógrafos necessários e suficientes para distribuição aos órgãos públicos, escolas e outras entidades. CÂMARA MUNICIPAL DE COARI – AMAZONAS, em 3 de dezembro de 2019. Mesa Diretora: KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA Presidente da Câmara Municipal de Coari CARLOS ENDRICK DOS SANTOS NASCIMENTO 2ᵒ Vice-Presidente Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 67 of 68 26/08/2020 11:02 CRISTIAN PEREIRA RODRIGUES 1ᵒ Secretário ORLEILSON DE OLIVEIRA LIMA 2ᵒ Secretário VEREADORES TITULARES - REVISORES: 1.Keitton Wyllyson Pinheiro Batista 2.Carlos Endrick dos Santos Nascimento 3.Cristian Pereira Rodrigues 4.Edelson Fialho de Souza 5.Jeany Amaral Pinheiro 6.Francisco Edilson Leitão Bonfim 7.Rodrigo Alves da Costa 8.Salustiano Rodrigues de Freitas Junior 9.Edilson de Oliveira Lima 10.Mário Jorge Lima dos Santos 11.Orleilson de Oliveira Lima VEREADORES SUPLENTES - REVISORES: 1. Elinho Oliveira do Nascimento 2. Joabe Ferreira Jácomo 3. Márcio Silva de Almeida 4. Maria Ducirene da Cruz Figueiredo Publicado por: Sara Facundes de Castro Código Identificador:EA8FDAB2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 05/12/2019. Edição 2501 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/aam/ Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd... 68 of 68 26/08/2020 11:02