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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaLei Orgânica do Município de Coari
native_id16

Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE COARI
CAMARA MUNICIPAL DE COARI
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N 12 DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera dispositivo, atualiza, realiza correções
ortográficas ao bom vernáculo, do texto da Lei
Orgânica Municipal de Coari, e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COARI –
AMAZONAS, nos termos do art. 55, da Lei Orgânica Municipal, art.
29 da Constituição Federal de 1988, c/c a Resolução Legislativa
Municipal n 11, de 5 de novembro de 2019;
FAÇO SABER, a todos os habitantes do município de Coari –
Amazonas, que o Plenário da Câmara Municipal, aprovou e a Mesa
Diretora Promulga a presente:
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nᵒ 12/2019
LEI ORGÃNICA DO MUNICÍPIO DE COARI
Revisada em 2/12/2019
PREÂMBULO
Nós, legítimos representantes do povo coariense, reunidos em
Comissão Especial, Inspirado no Estado Democrático de Direito,
visando à promoção do bem-estar social, da igualdade, da participação
popular, da segurança, da liberdade e na defesa intransigente desses
valores; sob a égide da justiça e a suprema proteção de Deus,
promulgamos a Lei Orgânica do Município de Coari/AM.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 1ᵒ O Município de Coari, pessoa jurídica, de direito público
interno, integra a organização política administrativa, da República
Federativa do Brasil, dotado de autonomia política-administrativa,
financeira e legislativa, nos termos assegurados pela Constituição da
República do Brasil, pela Constituição do Estado do Amazonas e por
esta Lei.
Art. 2ᵒ O Município, integra a divisão administrativa do Estado.
Art. 3ᵒ Os limites do Município são os definidos e reconhecidos, pela
tradição, documentos e leis, vedada a sua alteração, exceto na forma
prevista na Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal.
Art. 4ᵒ A sede do Município fundada em 1ᵒ ( primeiro ) de maio de
1874, tem o nome de COARI e categoria de Cidade.
Art. 5ᵒ Constituem bens do Município, todas as coisas móveis,
imóveis, direitos e ações que, a qualquer título lhe pertençam.
Art. 6ᵒ São símbolos do Município; o brasão, a bandeira e o hino
representativo de sua cultura e história.
Art. 7ᵒ No exercício de sua autonomia, o Município editará leis,
expedirá atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às
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necessidades da administração e ao bem estar do povo.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
DOS MUNÍCIPES
Art. 8ᵒ O Município de Coari, nos limites de sua competência,
assegurará, no território de sua jurisdição, todos, indistintamente, a
inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais declarados na
Constituição da República, na Constituição do Estado e nesta Lei
Orgânica.
§ 1ᵒ A vontade popular será exercida, também, através da participação
de todos, nas políticas de governo e no permanente controle popular,
da legalidade e da moralidade dos atos dos poderes Municipais, sendo
assegurada a participação dos munícipes, por intermédio de
representantes democraticamente escolhidos, na composição de todo e
qualquer Órgão de deliberação coletiva, que tenha atribuições
consultivas, deliberativas ou de controle social, nas áreas de educação,
cultura, saúde, desenvolvimento socioeconômico, meio ambiente,
segurança, assistência e previdência social e defesa do consumidor.
§ 2ᵒ As omissões do Poder Público Municipal, que tornem inviável o
exercício dos direitos constitucionais, serão sanadas na esfera
administrativa, dentro de (45) quarenta e cinco dias do requerimento
do interessado, incidindo em falta grave, punível com a extinção do
mandato administrativo, de cargo ou função de confiança em Órgãos
da Administração direta, indireta ou fundacional, o agente público que
injustificadamente deixar de fazê-lo.
§ 3ᵒ Todos têm o direito de requerer e obter, no prazo de (30) trinta
dias, informações objetivas de seu interesse particular, coletivo ou
geral, acerca dos atos e projetos do município, bem como dos
respectivos Órgãos da Administração Municipal, direta, indireta e
fundacional.
§ 4ᵒ Todos têm o direito de peticionar e obter, em repartições públicas
municipais, certidões necessárias à defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
§ 5ᵒ É assegurado a todos os munícipes, independentemente de
pagamento de taxa ou emolumento, o direito de petição e de
representação aos poderes públicos municipais, para coibir ilegalidade
e abuso de poder.
§ 6ᵒ Ninguém será discriminado ou de qualquer forma prejudicado,
pelo fato de litigar ou ter litigado com o Município, na esfera
administrativa, ou judicial.
§ 7ᵒ Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o
procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de; validade, a
publicidade, o contraditório, a mais ampla defesa e o despacho e
decisão motivados.
§ 8ᵒ Os atos contra a natureza, decorrentes de ações ou omissões, que
atentem de qualquer modo, contra o meio ambiente e o equilíbrio do
ecossistema, serão coibidos pelo Município e punido na forma da Lei.
§ 9ᵒ As empresas que desfrutam de benefícios fiscais ou financeiros,
concedidos pelo Município e possuam número de empregados
superior a cem, bem como qualquer empresa com número de
empregados superior a duzentos, manterão creches para os filhos
destes, impondo-se a mesma obrigação ao Município em relação aos
seus servidores.
§ 10 O consumidor tem direito à proteção do Município, cabendo a
este estabelecer, por decreto, sanções de natureza administrativa,
econômica e financeira a quem incorrer em ofensa ao direito do
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consumidor.
§ 11 O plebiscito, o referendo e a iniciativa popular são formas que
asseguram a participação do povo, na definição das questões
fundamentais de interesse da coletividade local.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 9ᵒ Compete ao Município:
I — legislar sobre assunto de interesse local;
II — suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas
e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
IV — dispor sobre a organização e execução dos serviços públicos, e
sobre o quadro e regime jurídico dos servidores que o integram;
V — criar, organizar e suprimir distritos, observando o disposto nesta
Lei e na legislação estadual pertinente;
VI — instituir a guarda Municipal, destinada a proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a Lei;
VII — manter com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação pré-escolar e do ensino fundamental;
IX — promover a proteção do patrimônio histórico, cultural e
artístico, turístico e paisagístico local, observa a legislação especifica;
X — incentivar a cultura e promover o lazer;
XI — fomentar a produção agropecuária e demais atividades
econômicas, inclusive artesanais;
XII— preservar a floresta, a fauna e a flora;
XIII — realizar serviços, de assistência social diretamente ou por
meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas
em Lei Municipal;
XIV — realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV — realizar programas de alfabetização;
XVI — realizar programas permanentes de informação dos direitos do
homem e do cidadão;
XVII — realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a
incêndios e prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a
União e o Estado;
XVIII — promover no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
XIX — elaborar e executar o plano plurianual;
XX — executar, entre outras, obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos
florestais;
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais;
XXI — fixar:
a) Tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de taxi;
b) Horário de funcionamento externo dos estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços;
XXII — sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXIII — dispor sobre depósito e vendas de animais e mercadorias
apreendidas, em decorrência de transgressões da legislação municipal;
XXIV — regulamentar e fiscalizar a utilização de vias e logradouros
públicos;
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XXV — conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e
utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comercio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos
observados as prescrições legais;
e) prestação de serviços de taxis;
f) prestação de serviços de transporte coletivo especiais, para
trabalhadores, escolares e turistas.
Art. 10 Ao Município é vedado:
I — recusar fé aos documentos públicos;
II — criar destinação entre brasileiros ou preferências entre si;
III — estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhe o funcionamento ou manter com eles, ou seus
representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na
forma da Lei, a colaboração de interesse público;
IV — outorgar inserções e anistia fiscal, ou permitir a remissão de
dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
V — permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação
de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de
comunicação de sua propriedade, ou sob suas expensas, para
propaganda político-partidária, ou para fins estranhos a administração;
VI — criar ou conferir, sob qualquer título, vantagens pecuniárias aos
que tenham exercido o cargo de Prefeito ou Vereador;
Art. 11 Além das competências previstas no artigo anterior, o
Município atuará em cooperação com a União e o Estado, para o
exercício da competência enumerado no art. 23, da Constituição da
República, desde que as condições sejam de interesse do Município.
TÍTULO IV
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 12 Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da
República, da Constituição do Estado e desta Lei;
Art. 13 O Governo Municipal é constituído pelos poderes, Legislativo
e Executivo, independentes e harmônicos entre si;
Parágrafo único. É vedada aos poderes municipais a delegação
recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 14 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal,
composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura, dentre cidadãos
maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto
direto e secreto.
Parágrafo único. Cada legislatura terá duração de (04) quatro anos.
Art. 15 O Poder Legislativo tem autonomia administrativa e
financeira.
Art.16 – O número de vereadores será fixado, mediante decreto
legislativo, até o final do ano que anteceder as eleições municipais,
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observado os limites estabelecidos na Constituição Federal, redação
dada pela emenda constitucional n 58/2009. (REDAÇÃO DADA
PELA EMENDA N 04/2019).
I - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o
limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil)
habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze
mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta
mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000
(cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000
(oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000
(cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil)
habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000
(cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil)
habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000
(trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta
mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000
(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos
mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000
(seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta
mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000
(setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos
mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000
(novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta
mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000
(um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão
e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000
(um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um
milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um
milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000
(um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um
milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de
1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000
(dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de
2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até
3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro
milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de
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4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco
milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de
5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis
milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de
6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete
milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de
7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito
milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
........... " (NR).
§ 1ᵒ O número de vagas será fixado, mediante decreto legislativo, até
o final do ano que anteceder as eleições municipais. (REDAÇÃO
DADA PELA EMENDA N 04/2019).
§ 2ᵒ A Mesa da Câmara, enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo
após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso
anterior. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019).
§ 3ᵒ O número de habitantes a ser utilizado como base de calculo do
número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, referente o
ano que anteceder às eleições. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA
N 04/2019).
Art. 17 Salvo disposições em contrário, as deliberações da Câmara
Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos,
presentes a maioria absoluta dos seus membros.
SEÇÃO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E POSSE DOS
VEREADORES
Art. 18 A Câmara Municipal, se reunirá em sessão preparatória, no dia
primeiro de janeiro do primeiro ano da legislatura, para instalação e
posse de seus membros.
§ 1ᵒ Sob a presidência do Vereador mais votado e, em havendo
empate, o mais idoso dentre os presentes, os demais Vereadores
prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente,
prestar o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição
da República a Constituição do Estado e a Lei Orgânica
Municipal, observar as leis desempenhar o mandato que me foi
confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de
seu povo”.
§ 2ᵒ Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for
designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador,
que declarará: ―”Assim prometo”. § 3ᵒ O Vereador, que não tomar posse na sessão prevista neste artigo,
deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito
pela Câmara Municipal.
§ 4ᵒ São requisitos para a posse dos Vereadores
I — a apresentação do diploma respectivo, conferido pelo Tribunal
Eleitoral;
II — a declaração de bens, repetida todo final de ano e ao final do
mandato.
§ 5ᵒ A declaração de bens será transcrita em livro próprio, resumida
em ata e divulgada para conhecimento público, no prédio da Câmara,
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até 10 (dez) dias após a posse, e no dia 30 de dezembro do último ano
de mandato.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 19 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor
sobre todas as matérias de competência do Município, e
especialmente:
I — assuntos do interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e estadual, notadamente no diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública, a proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
b) à proteção dos documentos, obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais
notáveis, e os sítios arqueológico do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte
e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, paisagístico,
turístico e arqueológico do Município;
d) à abertura e meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à
tecnologia e ao trabalho;
e) à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e a organização do
abastecimento alimentar;
g) à promoção de programas de construção de moradias,
melhoramento das condições habitacionais e de saneamento básico;
h) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de
pesquisas, exploração dos recursos hídricos e minerais em seu
território;
m) ao estabelecimento e implantação da política de educação para o
trânsito;
n) a cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio
do desenvolvimento e o bem-estar social, atendida as normas fixadas
em Lei complementar federal;
o) ao uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes afins;
p) às políticas públicas do Município.
II — tributos municipais, bem como autorizar inserções e anistias
fiscais e remissão de dívidas;
III — plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual,
bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV — obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito,
bem como sobre a forma e os meios de seu pagamento;
V — concessões de auxílios e subvenções;
VI — permissão e concessão de serviços públicos;
VII — concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII — alienação e cessão de bens imóveis;
IX — alienação de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação
sem encargos;
X — criação, organização e supressão de distritos, observada a
legislação estadual;
XI — criação, alteração e extinção de cargos, empregos, funções
públicas e fixação da respectiva remuneração;
XII — plano diretor e normas urbanísticas;
XIII — alteração da denominação de prédios, vias e logradouros
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Públicos;
XIV — guarda municipal, destinada a proteger os bens, serviços e
instalações do Município;
XV — ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI — organização e proteção de serviços públicos.
Art. 20 Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras as
seguintes atribuições:
I — eleger sua mesa diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei
e do Regimento Interno;
II — elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
III— fixar o subsídio; do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores e
Secretários Municipais, observando-se disposto na Constituição da
República e nesta Lei Orgânica Municipal;
IV — exercer, a fiscalização financeira, orçamentária e operacional e
patrimonial do Município;
V — julgar as contas anuais do Prefeito e apreciar os relatórios, sobre
a execução dos planos de governo;
VI — sustar os atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII — dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços, e fixar a respectiva remuneração;
VIII — autorizar, o Prefeito e Vice-Prefeito, a ausentar-se do
município quando a ausência exceder o prazo previsto no art. 76, desta
Lei Orgânica.
IX — mudar temporariamente sua sede;
X — fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo,
incluídos os da administração indireta e fundacional;
XI — proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não
apresentada a Câmara Municipal, dentro do prazo de sessenta dias
após o prazo para remessa ao Tribunal de Contas do Estado;
XII — processar e julgar, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores,
nas infrações politico-administrativas, na forma da Lei;
XIII — dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer sua
renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos
em Lei;
XIV — conceder Licença, ao Prefeito Vice Prefeito e aos Vereadores,
para afastamento do cargo;
XV — criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado,
que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o
requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XVI — convocar, os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos
da mesma natureza, para prestar informações sobre matéria da sua
competência;
XVII — solicitar informações, ao Prefeito Municipal, sobre assuntos
referentes à Administração;
XVIII — autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIX — decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto em
aberto da maioria qualificada de 2/3 dos membros da Câmara
Municipal, nas hipóteses previstas nesta Lei;
XX — conceder título honorífico, as pessoas que tenham
reconhecidamente prestado, serviços relevantes ao Município,
mediante decreto Legislativo, aprovado pela maioria de dois terços de
seus membros, sendo necessária a apresentação prévia de biografia do
homenageado;
XXI — aprovar previamente, depois obrigatoriamente arguição
pública, a nomeação dos Administradores Distritais.
§ 1ᵒ È fixado em quinze dias, prorrogáveis por mais cinco dias úteis, o
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prazo para que o Prefeito e os responsáveis pelos Órgãos da
Administração, direta e indireta do Município prestem informações,
encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na
forma desta Lei.
§ 2ᵒ O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior,
configura infração politico-administrativa, passível da instauração de
procedimentos para perda do mandato ou destituição do cargo ou
função, nos termos desta Lei, sem prejuízo da responsabilização da
autoridade infratora que dé causa a transgressão.
§ 3ᵒ Depende do voto favorável, de dois terços, dos integrantes da
Câmara Municipal;
I — autorização para alienação, permuta ou concessão de uso de bens
imóveis;
II — perdão de dívidas ou concessão de moratória;
III — autorização, para permissão e concessão de serviços públicos;
IV — isenção de impostos, nos termos da legislação pertinente.
SEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA
Art. 21 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional
e patrimonial do Município e de todas as entidades da Administração
direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, moralidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pela Câmara de Vereadores, com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado e pelos Órgãos de controle Interno de
cada Poder e de cada entidade.
Art. 22 Toda a pessoa física ou entidade pública que arrecada, guarde,
utilize, gerencie ou administre dinheiros, bens, valores públicos
municipais, ou pelos quais o Município seja responsável, ou que em
nome desta assuma obrigações de natureza financeira patrimonial, está
obrigado a prestar contas de seus atos, na forma da Lei.
Art. 23 Às entidades da Administração Pública direta e indireta, estão
obrigadas a apresentar ao Tribunal de Contas do Estado,
circunstanciado relatório de suas atividades, junto com o balanço
financeiro e patrimonial, em que fique demostrada a mobilização e
aplicação de recursos no respectivo exercício, independentemente de
sua origem.
Art. 24 A Câmara de Vereadores, diante de indícios de despesas não
autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados,
ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos
necessários, além de provocar o controle interno do Poder
correspondente.
§ 1ᵒ Não prestando os esclarecimentos ou considerados estes
insuficientes, a Câmara de Vereadores solicitará ao Tribunal de Contas
dos Municípios, pronunciamento conclusivo sobre a matéria e a
manifestação do controle interno do Poder.
§ 2ᵒ Entendendo o Tribunal de Contas do Estado, irregular a despesa,
a Câmara Municipal comunicará o controle interno para se manifestar
sobre o pagamento, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável
ou grave às finanças públicas.
Art. 25 – A prestação, publicação oficial, apreciação e julgamento das
contas municipais obedecerão às seguintes formas: (REDAÇÃO
DADA PELA EMENDA N 04/2019).
I – Até 3l de março, o município encaminhará o Balanço Geral da
Prefeitura e também ao Tribunal de Contas do Estado; (REDAÇÃO
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DADA PELA EMENDA N 04/2019).
II – A Câmara Municipal, de posse do Balanço Geral do Município,
do exercício anterior, baixará ato de comunicação externa, e afixará
cópia internamente, no mural do Poder Legislativo e fará publicação
pelos meios autorizados. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N
04/2019).
SEÇÃO V
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS DOS MUNICIPAIS
Art. 26 – O Balanço Geral, da Prefeitura Municipal de Coari, depois
de protocolizado nos anais do Poder Legislativo Municipal, será
baixado edital de recepção, e ficará a disposição do público, por 60
(sessenta) dias, no horário normal de expediente, em local de fácil
acesso ao público. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019).
§ 1ᵒ - A consulta ao balanço geral poderá ser feito por qualquer
cidadão, mediante comunicação prévia, vedada a retirada de qualquer
parte integrante do documento, sem prévia autorização.
Art. 26-A - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará
distribuir cópia do mesmo a todos os Vereadores, enviando o processo
à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 5 (cinco) dias úteis para
notificar o responsável pelas contas. (REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA N 04/2019).
§ 1º Até 10 (dez) dias úteis depois do recebimento da notificação para
apresentar defesa prévia por escrito.
§ 2º - Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá
realizar quaisquer diligências e vistorias, bem como mediante
entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos
existentes na Prefeitura.
§ 3ᵒ - O projeto de decreto legislativo, apresentado pela Comissão de
Finanças e Orçamento, sobre a prestação de contas, será submetido a
uma única discussão e votação, sendo vedada a apresentação de
emendas ao projeto, assegurado, no entanto, aos Vereadores, amplo
debate sobre a matéria.
§ 4ᵒ - Se a deliberação do Plenário for contrária ao parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado, o decreto legislativo se fará
acompanhar dos motivos da discordância.
§ 5ᵒ - Independentemente da redação inicial do projeto de decreto
legislativo, a redação final do mesmo retratará sempre a decisão do
Plenário no que se refere à aprovação ou rejeição das contas.
§ 6ᵒ - Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o
Expediente se reduzirá em 30 minutos e a Ordem do Dia será
destinada exclusivamente à matéria.
§ 7ᵒ - O Decreto Legislativo, qualquer resultado que seja, será enviado
com cópia da ata da sessão, ao Tribunal de Contas do Estado do
Amazonas, como também ao gestor das contas julgadas.
§ 8ᵒ - A Câmara Municipal, não poderá dar início ao processo de
julgamento das contas anuais do executivo, sem a posse do parecer
prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019).
SEÇÃO VI
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 27 – O subsidio do Prefeito, Vice Prefeito, Secretários Municipais
e Adjuntos, será fixada por lei de iniciativa da Câmara Municipal de
Coari, a qualquer momento do exercício, observado o princípio da
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razoabilidade e aos ditames constitucionais (NR). (REDAÇÃO
DADA PELA EMENDA N 04/2019).
§ 1ᵒ - Na fixação dos subsídios de que trata o caput deste artigo, além
de outros limites previstos em lei complementar federal, na
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, serão ainda observados os
seguintes: (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019).
I – o subsídio máximo do Vereador corresponderá a: (REDAÇÃO
DADA PELA EMENDA N 04/2019).
a) 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando
a população do Município for de até dez mil habitantes;
b) 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais,
quando a população do Município for de dez mil e um a cinquenta mil
habitantes;
c) 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais,
quando a população do Município for de cinquenta mil e um a cem
mil habitantes;
d) 50% (cinquenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais,
quando a população do Município for de cem mil e um a trezentos mil
habitantes;
e) 60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais,
quando a população do Município for de trezentos mil e um a
quinhentos mil habitantes;
f) 70% (setenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais,
quando a população do Município for superior a quinhentos mil
habitantes; (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019).
II – o total da despesa com os subsídios previstos neste artigo não
poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do
Município, nem o limite legal de comprometimento aplicado às
despesas com pessoal previsto em lei complementar federal.
(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019).
§ 2º Para os efeitos do inciso II do § 3°, deste artigo, entende-se como
receita do Município, o somatório de todas as receitas, exceto:
(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019).
I – a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de
fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social,
mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores; (REDAÇÃO
DADA PELA EMENDA N 04/2019).
II – operações de crédito;
III – receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV – transferências oriundas da União ou do Estado, através de
convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de
serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.
§ 3º Sempre que o valor dos subsídios dos Vereadores comprometer
qualquer limite estabelecido em lei complementar federal, na
Constituição da República e nesta Lei Orgânica, será imediatamente
reduzido aos limites legais, mediante lei específica de iniciativa da
Câmara Municipal. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N
04/2019).
§ 4º Na hipótese de não atendimento ao disposto no caput deste artigo,
ou na ocorrência de suspensão do dispositivo legal que o fixou, será
adotado o subsídio fixado para a legislatura anterior, devidamente
atualizado e corrigido monetariamente, assegurada a revisão geral
anual, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019).
Art. 27-A - Será criado por lei específica, antes das eleições
municipais, o 13º (décimo terceiro) subsídio ao Prefeito, Vice Prefeito
Vereadores e Secretários Municipais, a ser pago juntamente com o
subsídio de dezembro, obedecido os limites constitucionais.
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(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019).
Art. 27-B - O Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais poderão
gozar de férias anuais de trinta dias, sem prejuízo do seu subsídio,
ficando a seu critério a época para usufruir do descanso, no caso do
Prefeito e do Vice Prefeito, observando sempre o interesse público,
vedado qualquer acréscimo pecuniário. (REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA N 04/2019).
Parágrafo Único – O Prefeito, Vice Prefeito apresentarão
comunicado, sobre o período compreendido, que pretendem gozar do
benefício, já os Secretários Municipais, apresentarão requerimento
nesse sentido, depois e um ano de serviços prestados na função, sendo
considerado como período aquisitivo. (REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA N 04/2019).
Art. 28 O Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será
fixada nos termos da Constituição da República.
Art. 29 O Subsídio dos Vereadores será fixada nos termos da
Constituição da República.
Art. 30 A lei fixará critérios de indenização, de despesas de viagem,
do Prefeito, Vice Prefeito e aos Vereadores, de outros gastos havidos
com o exercício do mandato.
Parágrafo único. A indenização de que se trata este artigo, não será
considerada como remuneração.
SEÇÃO VII
DA ELEIÇÃO DA MESA DA CÂMARA
Art. 31 Até quarenta e oito horas, após a instalação da nova legislatura
e a posse dos Vereadores, os integrantes da Câmara se reunirão sob a
presidência do Vereador mais votado ou, no caso de empate, do mais
idoso dentre os presentes para, havendo maioria absoluta dos
membros da casa, eleger os componentes da mesa, que ficarão
automaticamente empossados.
§ 1ᵒ O mandato dos integrantes da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Coari, será de (02) dois anos, com direito a recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (LEI
MUNICIPAL NO. 008/2002-CMC DE EMENDA A LEI
ORGÂNICA EM 17 DE JUNHO DE 2002).
§ 2ᵒ Na hipótese, de não haver número suficiente para a eleição da
Mesa, o Vereador mais votado ou, no caso de empate, o mais idoso,
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja
eleita a Mesa.
§ 3º A eleição para a renovação da Mesa, se realizará a partir do dia
15 de fevereiro, do segundo ano de mandato da atual Mesa Diretora,
mediante reunião entre a maioria absoluta dos vereadores, que
compõem a Câmara, condicionada a elaboração e votação de
Resolução Legislativa com determinação de data, horário e critérios
para esse fim (NR). (Redação dada pela Emenda Modificativa n
002/2018).
§ 4ᵒ Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal, dispor sobre
a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre sua eleição.
§ 5ᵒ Qualquer componente da Mesa, poderá ser destituído pelo voto da
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso,
omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o
Regimento Interno da Câmara Municipal, dispor sobre o processo de
destituição e sobre a substituição do membro destituído.
§ 6º O vereador, que desejar concorrer a eleição da Mesa Diretora,
deverá registrar chapa, no protocolo da Câmara Municipal, até 24
horas antes do início previsto para a realização da sessão.
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§ 7º Durante o período de 24 horas para a realização da sessão, que
elegerá a Mesa Diretora, o expediente da Câmara será estendido por
resolução, a fim de possibilitar pelos interessados o registro das
chapas.
SEÇÃO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 32 Compete a Mesa da Câmara Municipal, além de outras
atribuições estipuladas no Regimento:
I — apresentar projetos de Lei, dispondo sobre abertura de créditos
suplementares ou especiais, por meio da anulação parcial ou total de
dotações da Câmara;
II — enviar ao Prefeito Municipal, até trinta e um de janeiro, os
relatórios do exercício anterior;
III — propor ao Plenário, projeto de Lei que criem, transformem e
extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem
como a fixação da respectiva remuneração, observadas as
determinações legais;
IV — declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por
provocação de qualquer membro da Câmara, nos casos previstos em
Lei, assegurada ampla defesa.
V — elaborar, e encaminhar ao Prefeito, até o dia trinta e um de julho,
a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na
proposta geral do Município.
VI — cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário.
Parágrafo único. A Mesa decidirá sempre por maioria absoluta de seus
membros.
SEÇÃO IX
DAS SESSÕES
Art. 33 – A Câmara Municipal, reunir-se-á em sessão ordinária,
anualmente na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho, e
de 1º de agosto a 15 de dezembro. (REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA N 04/2019).
§ 1ᵒ As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput deste
artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando
recaírem em sábados, domingos e feriados;
§ 2ᵒ - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a
deliberação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e
orçamento anual. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019).
§ 3ᵒ - A Câmara Municipal se reunirá em sessões extraordinárias,
solenes e secretas, conforme dispuser o Regimento Interno, esta Lei
Orgânica, e não as remunerará nos termos da legislação vigente.
(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019).
§ 4ᵒ - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessário;
II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do
Prefeito e do Vice-Prefeito;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos
membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto na
Lei Orgânica e na Resolução que a instituiu.
Art. 34 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas, no
recinto destinado ao seu funcionamento, salvo se por motivo
justificado, e por decisão da Mesa Diretora. (REDAÇÃO DADA
PELA EMENDA N 04/2019).
§ 1ᵒ Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outro
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motivo que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em
outro local, por decisão da Mesa Diretora da Câmara, sendo em
seguida feita a devida comunicação aos demais membros do Poder
Legislativo Municipal. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N
04/2019).
§ 2ᵒ As Sessões Solenes, poderão ser realizadas fora do recinto da
Câmara, desde que baixado ato administrativo pela Mesa Diretora e
comunicado aos demais vereadores dentro de 48 (quarenta e oito)
horas. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019).
Art. 35 As sessões ordinárias da Câmara serão públicas, salvo
deliberação em contrário, aberta por 1/3 de seus membros, se solene,
não haverá verificação de presença e nem necessidade de quórum
mínimo.
Art. 36 As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da
Câmara, por outro membro da Mesa ou pelo Vereador mais idoso
presente, com a presença mínima de um terço de seus membros.
Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara
Municipal deliberará somente sobre a matéria, para qual foi
convocada, sendo necessário o quórum, tanto para abertura como para
votação da matéria em pauta.
Art. 37 Vereador que faltar, injustificadamente a um terço das sessões
ordinárias mensais, terá sua remuneração reduzida em trinta por cento.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente a sessão, o Vereador que
assinar o livro de presença, até o inicio da ordem do dia e participar
das votações.
Art. 38 A Câmara Municipal poderá realizar sessões especiais, abertas
à participação de entidades representativas da população, para debater
assuntos de seus interesses.
SEÇÃO X
DAS COMISSÕES
Art. 39 A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e especiais,
constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento
Interno, ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1ᵒ Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares, que
participam da Câmara.
§ 2ᵒ As Comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:
I — discutir, exarar parecer e votar projeto de lei, na forma do
Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de
um décimo dos membros da Câmara;
II — realizar audiências públicas, com entidades da sociedade civil;
III — convocar Secretários municipais ou ocupantes de cargos da
mesma natureza e equivalentes, para prestar informações, sobre
assuntos inerentes às suas atribuições;
IV — receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
V — solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI — apreciar programas de obras e planos, e sobre eles emitir
parecer;
VII — acompanhar junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da
proposta orçamentária, bem como sua posterior execução.
Art. 40 As Comissões especiais de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros do
Regimento Interno, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento
de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e
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por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas
ao Ministério público, para que este, promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores.
Art. 40-A – Estabelece procedimentos de todo o processo legislativo,
no tocante a criação e funcionamento de CPI, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal de Coari. (REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA N 04/2019).
I - Mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara,
dirigido ao Presidente da Mesa, para que num prazo certo, de no
máximo 90(noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período,
se promova a apuração de fato determinado, tido como irregular;
II - Recebendo o requerimento criador da CPI, devidamente instruído
com todos os requisitos legais, o Presidente da Câmara obriga-se dar￾lhe tramitação regimental, ou seja, dá início ao processo e rito
expresso no Regimento Interno e/ou na Lei Orgânica do Município.
III - A escolha dos Vereadores que participarão como integrantes da
CPI, é de bom alvitre, ser sempre através de sorteios entre os
vereadores desimpedidos, não podendo haver recusa sem justificativa
plausível, considerando-se ainda, tanto quanto possível, o princípio da
proporcionalidade representativa dos partidos políticos existentes na
Câmara. (art. 58, § 1º, C.F.)
IV - De posse dos nomes dos Vereadores que integrarão a CPI, que
será em número previsto no Regimento Interno da Câmara, após
reunião dos membros sorteados, aonde escolherão o Presidente e o
Relator, registrado em ata, o Presidente da Câmara editará resolução
administrativa homologando-a.
V - Publicação imediata da resolução administrativa, no local onde a
Câmara publica os demais atos do Poder Legislativo. O requerimento
inicial pode ser também publicado, mas não obrigatoriamente quando
mencionado e seus dados transcritos na resolução;
VI - Logo após a publicação da resolução, os trabalhos devem ser
imediatamente iniciados, sendo os trabalhos devidamente registrados
em livro próprio, ou na forma de ata;
VII - O Relator e o Presidente da Comissão, juntamente com os
demais membros, devem elaborar um roteiro prévio de ações a ser
seguido. Como primeira providência, a Comissão deve dar ciência à
pessoa a ser investigada ou responsável pelos fatos a serem apurados,
enviando-lhe cópias da documentação contendo informações a
respeito da sua criação, constituição, requerimento, resolução, objeto a
ser apurado, o prazo certo, facultando-lhe a oportunidade de ser
ouvido e de oferecer e produzir provas ao seu favor, bem como
acompanhar todos os atos e procedimentos da CPI, a ele ou ao seu
procurador;
VIII - Em se tratando do Prefeito Municipal, a comunicação deve ser
feita através da Mesa da Câmara pelo seu Presidente e não pelo
Presidente da CPI;
IX - O Prefeito Municipal estará obrigado a atender a convocação da
CPI para depor, obedecido a legislação em vigor;
X - O conteúdo do roteiro e da pauta dos trabalhos da CPI, sempre que
possível, deve ser dado conhecimento ao interessado, para o exercício
do contraditório e da legítima defesa;
XI – As atividades da Comissão Parlamentar de Inquérito, tem
poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, e todos os
procedimentos devem ser devidamente instruídos pelas regras da Lei
1.579/52 e pelo Código de Processo Pena;
XII - Os indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as
prescrições estabelecidas na Lei Penal, e no caso de não
comparecimento sem motivo justificado, a intimação poderá ser
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solicitada ao Juiz Criminal da localidade em que se encontra ou resida
o faltante (art. 3º, P. Único, Lei 1.579/52);
XIII - No decorrer dos trabalhos não se pode restringir a atuação de
advogado devidamente nomeado ou constituído por parte do
investigado;
XIV - A quebra do sigilo bancário, telefônico e fiscal poderá ser
realizada mediante os procedimentos definidos na legislação federal
aplicável.
XV - As atividades da CPI são de cunho público, salvo em casos de
conveniência para o andamento normal das investigações ou casos de
reserva legal;
XVI – Constitui crime, previsto no art. 4º da Lei 1.579/52, impedir, ou
tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular
funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre
exercício das atribuições de qualquer dos seus membros;
XVII - É crime fazer afirmações falsas, ou negar ou calar a verdade
como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão
Parlamentar de Inquérito;
XVIII - A conclusão dos trabalhos da CPI deve ser escrita pelo
Relator, após debates e discussões entre seus membros, no Relatório
Final, o qual deverá ser aprovado pela maioria dos integrantes da
Comissão, prevalecendo aqui, o princípio da colegialidade;
XIX - Após a aprovação do Relatório Final, o mesmo será
encaminhado ao Presidente da Câmara que, em caso de aprovação por
2/3 dos membros da Câmara, encaminhará ao Ministério Público para
as providências.
XX - No caso de ter sido apurada e constatada a prática de infração
político administrativa, o Presidente da Câmara deverá submeter o
Relatório à apreciação do Plenário.
XXI - O Vereador integrante do requerimento de um terço, criador da
CPI, poderá também participar da Comissão Parlamentar de Inquérito;
XXII - Se no decorrer dos trabalhos da CPI surgirem outras
irregularidades tidas como fatos novos, estas não poderão ser tratadas
pela mesma Comissão;
XXIII - Os membros sorteados para integrarem a CPI, não poderão se
recusar, salvo se comprovada da impossibilidade ou impedimento;
XXIV – O Vereador que, mesmo sorteado para integrar a CPI, não
cumpre seus deveres regimentais diante dos trabalhos da Comissão,
sofrerá punições previstas no código de ética parlamentar;
XXV - Durante o desenvolvimento das investigações da CPI, os
demais vereadores poderão acompanhar os seus trabalhos, sem
contudo, inferir diretamente nas questões e procedimentos da CPI.
(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019).
Art. 41 Qualquer entidade da sociedade civil, poderá solicitar ao
Presidente da Câmara, que lhe permita emitir conceitos ou opiniões
junto às Comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para
estudo.
SEÇÃO XI
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 42 Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições
estipuladas no Regimento Interno:
I — representar a Câmara Municipal, em juízo ou fora dele;
II — dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara;
III — interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV — promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as
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leis que receberam sanção tácita, e as cujos vetos tenham sido
rejeitados pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito
Municipal;
V — fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os
decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI — declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII — Até 30 de junho e 15 de dezembro, antes do recesso, em sessão
ordinária, a Câmara Municipal de Coari disponibilizará suas
informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, do 1ᵒ e 2ᵒ
quadrimestres, o 3ᵒ quadrimestre será disponibilizado na 1ª sessão
ordinária do exercício seguinte, conforme periodicidade, formato e
sistema estabelecidos pelo órgão de contabilidade do Poder
Legislativo determinado pelo Tribunal de Contas do Estado do
Amazonas, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de
amplo acesso público (NR); (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N
04/2019).
VIII — requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX — exercer, em substituição automática, a chefia do Executivo
Municipal, nos casos previstos em Lei;
X — designar comissões especiais, nos termos regimentais,
observadas as indicações partidárias;
XI — mandar prestar informações por escrito, no prazo de 30 (trinta
dias), e expedir certidões, requeridas para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações pessoais ou coletivas em geral;
XII — realizar audiências públicas, com entidades da sociedade e com
membros da comunidade;
XIII — administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar
os atos pertinentes a essa área de gestão.
XIV – Nos meses de fevereiro, maio e setembro, através de audiência
pública, convocada pela Câmara Municipal nos termos regimentais,
perante a Comissão de Finanças e Orçamento, o Poder Executivo
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre do orçamento vigente do município de Coari:
(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019).
a) O Poder Legislativo é o responsável por toda organização da
audiência pública, inclusive de convocação do representante do Poder
Executivo Municipal para o mencionado evento; (REDAÇÃO DADA
PELA EMENDA N 04/2019).
b) A demonstração e avaliação do quadrimestre, sobre o cumprimento
das metas fiscais do orçamento vigente do município de Coari, será
realizada perante a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara
Municipal, como prescrito no art. 9ᵒ § 4ᵒ, da Lei de Responsabilidade
Fiscal. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019).
Art. 43 O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente
manifestará seu voto nas seguintes hipóteses:
I — na eleição da Mesa Diretora;
II — quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável
de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
III — quando ocorrer empate, em qualquer votação no Plenário.
SEÇÃO XII
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 44 Ao primeiro e segundo Vice-Presidente compete, além das
atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I — substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências,
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impedimentos ou licenças;
II — promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os
decretos legislativos, sempre que o presidente, ainda que, se ache em
exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III — promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o
Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham
deixado de fazê-lo, sob perda de mandato de membro da Mesa.
SEÇÃO XIII
DOS SECRETÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 45 Ao primeiro e segundo secretários compete, além das
atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I — redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II — acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais
sessões, e proceder à sua leitura;
III — fazer a chamada dos Vereadores;
IV — registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação
do Regimento Interno;
V — fazer inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI — substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
VII — promover, de comum acordo com o Presidente, sobre a
administração de pessoal e sobre o processo legislativo.
SEÇÃO XIV
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 São condições de elegibilidade para a Câmara Municipal de
Coari:
I — ser brasileiro;
II — idade mínima de dezoito anos;
III — pleno gozo dos direitos políticos;
IV — filiação partidária há pelo menos 6 meses do pleito;
V — domicílio eleitoral no Município há pelo menos 1 ano.
Art. 47 Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município.
Art. 48 Os Vereadores, não serão obrigados a testemunhar, perante a
Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou
deles receberam informações.
SUBSEÇÃO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 49 Os Vereadores não poderão:
I — desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público,
suas autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista,
fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos
municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive
os de que sejam admissíveis ― ad nutum, nas entidades constantes na
alínea anterior.
II — desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas, que
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gozem favor decorrente de contrato celebrado, com pessoa jurídica de
direito público ou nela exerce função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ― ad nutum, nas
entidades referidas na alínea ― a) do inciso I, deste artigo, salvo o
cargo de Secretário municipal ou equivalente;
c) patrocinar causas, em que seja interessada qualquer das entidades a
que se refere a alínea a), do inciso I, deste artigo;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 50 Perderá o mandato o Vereador:
I — que infringir qualquer das proibições estabelecida no artigo
anterior;
II — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III — que deixar de comparecer, em cada período legislativo, à terça
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou
de missão oficial autorizada;
IV — que perder ou estiver suspensos os direitos políticos;
V — quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal;
VI — que sofrer condenação criminal, em sentença transitada em
julgado;
VII — que deixar de residir no Município;
VIII — que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do
prazo estabelecido na Lei.
§ 1ᵒ Extingue-se o mandato, e assim será declarado pela Mesa da
Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do
Vereador.
§ 2ᵒ Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, deste artigo, a perda do
mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político,
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
SUBSEÇÃO III
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 51 O exercício da vereança por servidor público, se dará de
acordo com as seguintes determinações da Constituição da República:
I — investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo￾lhe facultado, neste aso, optar pela remuneração;
II — em qualquer caso que, exija o afastamento para o exercício do
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
III — para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento,
os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Parágrafo único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função
pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração do
seu mandato.
SUBSEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
Art. 52 O Vereador poderá licenciar-se:
I — por motivo de doença, devidamente comprovado;
II — para tratar de interesse particular, desde que o período de licença
não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.
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§ 1ᵒ No caso dos incisos I e II, deste artigo, não poderá o Vereador
reassumir antes que tenha esgotado o prazo de sua licença.
§ 2ᵒ Para fins de remuneração, considerar-se-á como exercício o
Vereador licenciado nos termos do inciso I.
§ 3ᵒ O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, será
automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração.
§ 4ᵒ O afastamento, para o desempenho de missões temporárias de
interesse do Município, não será concedida como licença, fazendo o
Vereador jus à remuneração estabelecida.
SUBSEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 53 No caso de vaga, licença igual ou superior a 30 (trinta) dias ou
investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á
a convocação do suplente, pelo Presidente da Câmara Municipal. (Lei
Municipal No. 004/90- de CMC Emenda a Lei Orgânica)
§ 1ᵒ O Suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de
(15) quinze dias, salvo motivo aceito pela Câmara, sob pena de ser
considerado renunciante.
§ 2ᵒ Ocorrendo vaga, e não havendo suplente, o Presidente da Câmara
comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal
Eleitoral.
§ 3ᵒ Enquanto a vaga, a que se refere o parágrafo anterior não for
preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores
remanescentes.
§ 4ᵒ É vedado ao suplente convocado, nos casos de licença ou
investidura, no cargo de Secretário Municipal, afastar-se em gozo de
licença para tratar de interesse particular.
SEÇÃO XV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I — emendas à Lei Orgânica Municipal;
II — leis complementares;
III — leis ordinárias;
IV — leis delegadas;
V — decretos legislativos;
VI — resoluções;
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 55 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante
proposta:
I — de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II — do Prefeito Municipal;
III — de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, cinco por cento
dos eleitores do Município, com identificação eleitoral, na forma do §
1ᵒ, do artigo 62, desta Lei.
§ 1ᵒ A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e
votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se
aprovada quando obtiver em ambos, dois terços dos votos dos
membros da Câmara.
§ 2ᵒ A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela
Mesa da Câmara, com o respectivo numero de ordem.
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§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado
de sítio ou de intervenção no Município. (REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA N 04/2019).
§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica
rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa. (REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA N 04/2019).
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 56 A iniciativa das leis complementares e ordinárias, cabe a
qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei.
Art. 57 Compete privativamente ao Prefeito Municipal, a iniciativa
das leis que versem sobre:
I — regime jurídico dos servidores;
II — criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou
funções na Administração direta e autárquica do Município, ou
aumento de sua remuneração;
III — orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV — criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração
direta, indireta e fundacional do Município.
Art. 58 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à
Câmara Municipal, de projetos de leis, subscrito por no mínimo, 5%
(cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo
assunto de interesse específico do Município, da cidade de bairros ou
distritos. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019).
§ 1ᵒ A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu
recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes mediante
indicação do número do respectivo titulo eleitoral, bem como a
certidão expedida pelo Órgão Eleitoral competente, contendo
informação do número de eleitores do bairro, da cidade ou do
Município.
§ 2ᵒ A tramitação do projeto de Lei de iniciativa popular, obedecerá às
normas relativas ao processo legislativo.
§ 3ᵒ Caberá ao Regimento Interno da Câmara, assegurar, e dispor
sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão
definidos, na Tribuna da Câmara por instituição da sociedade civil ou
integrante da comunidade local.
Art. 59 São objetos de lei complementar as seguintes matérias:
I — Código Tributário Municipal;
II— Código de Obras e Edificações;
III— Código de Posturas;
IV— Código de Zoneamento;
V — Código de Parcelamento do Solo;
VI — Plano Diretor;
VII — Estatuto dos Servidores Públicos; (Emenda A Lei Orgânica N.
009 de 30 de setembro de 2009).
VIII — Código de Vigilância em Saúde; (Emenda A Lei Orgânica N.
009 de 30 de setembro de 2009).
IX – Código Ambiental; (Emenda A Lei Orgânica N. 009 de 30 de
setembro de 2009).
X – da organização, funcionamento e atribuições da Procuradoria
Geral do Município de Coari; (Emenda A Lei Orgânica N. 009 de 30
de setembro de 2009).
XI – Controladoria geral do Município de Coari; (Emenda A Lei
Orgânica N. 009 de 30 de setembro de 2009).
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Parágrafo único. REVOGADO (NR). EMENDA N 04/2019).
Art. 60 As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal,
que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1ᵒ Não serão objetos de delegação os atos de competência privativa
da Câmara Municipal, e a legislação sobre planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias e orçamento.
§ 2ᵒ A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto
legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo, nos
termos de seu exercício.
§ 3ᵒ Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada
pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 61 Não será admitido aumento da despesa prevista:
I — nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal
ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;
II — nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da
Câmara Municipal.
Art. 62 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência, para
apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os
quais deverão ser apreciados no prazo de 30 dias. (REDAÇÃO DADA
PELA EMENDA N 04/2019).
§ 1ᵒ Decorrido o prazo, sem manifestação da comissão afeta, o projeto
será obrigatoriamente incluído na ORDEM DO DIA, para que se
intime sua votação, sobrestando-se a deliberação de outras matérias,
exceto veto e leis orçamentárias. (REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA N 04/2019).
§ 2ᵒ Se o pedido de urgência ocorrer em período de recesso
parlamentar, o Presidente da Câmara Municipal, comunicará por edital
os vereadores, nos termos do art. 73 do Regimento Interno, e pautará a
matéria para deliberação imediata, não se aplica esta regra aos
projetos de codificação, nem às leis orçamentárias. (REDAÇÃO
DADA PELA EMENDA N 04/2019).
Art. 63 O projeto de Lei aprovado pela Câmara, será, no prazo de
cinco dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal
que, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.
§ 1ᵒ Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito
Municipal importará sanção.
§ 2ᵒ - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, total ou
parcialmente, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá￾lo-á e encaminhará dentro de 15 dias ao Poder Legislativo Municipal,
que no prazo de 30 (trinta dias), a partir do protocolo na Casa
Legislativa, deverá deliberar sobre o veto, sem parecer e em sessão
única. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019).
§ 3ᵒ O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de
parágrafos, de inciso ou de alínea.
§ 4ᵒ O veto será apreciado no prazo de trinta dias, contados do seu
recebimento, com parecer ou sem ele, em única discussão ou votação.
§ 5ᵒ O veto somente será rejeitado, pela maioria absoluta dos
Vereadores, mediante votação secreta.
§ 6 Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4ᵒ deste artigo, o
veto será colocado na ORDEM DO DIA da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto
medida em caráter de urgência.
§ 7ᵒ Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito
Municipal, em quarenta e oito horas, para promulgação.
Art. 66 O decreto legislativo, destina-se a regular matéria de
competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não
dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 67 O processo legislativo, se dará conforme determinado no
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Regime Interno da Câmara, observando o disposto nesta Lei.
Art. 68 O cidadão, que desejar, poderá na comissão afeta, apresentar
sugestões, em projetos de leis, apenas para opinar sobre ele, antes de
exarado o parecer opinativo. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N
04/2019).
§ 1ᵒ O cidadão, que desejar se manifestar, deverá fazer referência à
matéria, sobre a qual proporá modificações, sendo facultativo à
comissão afeta acolher ou não as objeções propostas. (REDAÇÃO
DADA PELA EMENDA N 04/2019).
§ 2ᵒ Ao Presidente da Câmara, ou a quem estiver lhe substituindo, por
solicitação de qualquer vereador, poderá facultar a palavra ao cidadão
subscritor da manifestação ao projeto de lei, em discussão, pelo tempo
nunca superior a 5 minutos, prorrogável a critério da Mesa Diretora.
(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019).
§ 3ᵒ O Regimento Interno da Câmara, estabelecerá as condições e
requisitos, para que o cidadão possa se manifestar, nas comissões
permanentes, sobre matérias em tramitação, desde que ainda não
exarado parecer opinativo. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N
04/2019).
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69 O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito,
Vice Prefeito, auxiliados pelos Secretários Municipais. (REDAÇÃO
DADA PELA EMENDA N 04/2019).
Parágrafo único. O Vice-Prefeito é o substituto imediato do Prefeito, e
poderá auxiliá-lo, sempre que requisitado pelo titular, admitido
desempenhar a função de Secretário Municipal, optando por um dos
subsídios. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019).
Art. 70 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, por sufrágio
universal e voto direto e secreto, para um mandato de quatro anos,
dentre brasileiros com idade mínima de vinte e um anos, no exercício
dos direitos políticos e em consonância com as exigências da
legislação eleitoral.
Art. 71 A eleição do Prefeito importa a do Vice-Prefeito, registrados
conjuntamente e para igual mandato, observadas as normas para
eleição e posse.
Art. 72 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de
janeiro, do ano subsequente ao da eleição, em sessão solene na
Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade
judicial competente, munido de diploma expedido pela justiça
eleitoral e declaração de bens, ocasião em que prestarão o seguinte
compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a
Constituição estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis,
promover o bem geral, preservar a cultura, os valores municipais e
servir com honra, lealdade e dedicação ao povo de Coari”
§ 1ᵒ Se decorrido (10) dez dias, da data fixada para a posse, o Prefeito
e o Vice-Prefeito, ressalvado motivo de força maior, não tiver
assumido o respectivo cargo, este será declarado vago pela Câmara
Municipal.
§ 2ᵒ No ato da posse, e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice￾Prefeito, farão declaração de seus bens, devendo estas serem
transcritas em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para
conhecimento público, até trinta dias após a posse ou conclusão do
mandato.
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Art. 73 – Nas ausências e impedimentos do Prefeito e Vice-Prefeito,
os substituirá automaticamente, o Presidente da Câmara Municipal, o
Procurador Geral do Município e o Secretário Chefe da Casa Civil, os
dois últimos só poderão ordenar despesas, quando a assunção ocorrer
em decorrência de impedimento dos que lhe antecedem na linha de
legitimados para assumir as funções de Prefeito Municipal(NR).
(Redação dada pela Emenda Modificativa n 003/2018)
Parágrafo Único – No impedimento do Prefeito, Vice-Prefeito,
Presidente da Câmara por concorrerem a cargos eletivos, assumirá o
Procurador Geral do Município e sucessivamente o Secretário Chefe
da Casa Civil (NR).(Redação dada pela Emenda Modificativa n
003/2018).
Art. 74 — Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal
far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, para
complemento do respectivo mandato.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período
municipal, a eleição para ambos os cargos será definida pelo Tribunal
Regional Eleitoral; (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N
04/2019).
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período
de seus antecessores. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N
04/2019).
Art. 75 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse sob
pena de perda de mandato:
I — firmar ou manter contrato com entidade de direito público, ou
com suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista,
fundações ou empresas permissionárias ou concessionárias de serviço
municipal;
II — aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis ―ad nutum, na administração
pública direta, indireta e fundacional, ressalvada a posse em virtude de
concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo
38, da Constituição Federal;
III — ser titulares de mais de um mandato eletivo de qualquer
natureza;
IV — Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das
entidades no inciso I, deste artigo;
V — ser proprietários, controladores ou diretores de entidades de
direito público que goze de favor decorrente de contrato celebrado
com o Município ou nela exercerem função remunerada;
VI — fixar residência fora do Município.
Art. 75-A - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas
ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação
do mandato: (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019).
I - impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo;
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais
documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como
a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de
investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de
informações da Câmara, quando feitos a tempo e na forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos oficiais
sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara no devido tempo, o projeto de lei
de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual;
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua
competência, ou omitir-se na sua prática;
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VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do Município, sujeitos à administração Municipal;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em
lei, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal;
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do
cargo.
Art. 75-B - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela
Câmara, obedecerá ao seguinte rito: (REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA N 04/2019).
l - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor,
com a exposição dos fatos e indicação das provas; se o denunciante
for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a
Comissão Processante. Se o denunciante for o Presidente da Câmara,
passará a Presidência ao substituto legal, para os autos do processo, e
só votará, se necessário para completar o quórum do julgamento. Será
convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não
poderá integrar a Comissão Processante;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão
ordinária, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu
recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto de dois terços de seus
membros, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante,
com três Vereadores sorteados dentre os desimpedidos, os quais
elegerão desde logo o Presidente e o Relator;
III - recebendo o processo, o Presidente da comissão iniciará os
trabalhos dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a
remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, para
que no prazo de dez dias apresente defesa prévia, por escrito, indique
as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo
de oito. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá
parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou
arquivamento da denúncia, a qual, neste caso, será submetida ao
Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente
designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos e
diligências que se fizerem necessárias para o depoimento do
denunciado e inquirição das testemunhas;
IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente ou na pessoa do seu Procurador, com antecedência
mínima de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as
diligências e audiências, bem como formular perguntas às
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado,
para razões finais, no prazo de cinco dias, e, após a Comissão
Processante emitirá Parecer Final, pela procedência ou improcedência
da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de
sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido
integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão
manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de dez minutos cada
um, e, ao final, o denunciado ou seu Procurador terá o prazo máximo
de duas horas para produzir a sua defesa oral;
VI - concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações secretas
quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á
definitivamente afastado do cargo o denunciado que for declarado,
pelo voto de dois terços, pelo menos, dos Membros da Câmara,
incurso em qualquer das infrações definidas no art. 69 desta Lei
Orgânica. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara
proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a
votação secreta sobre cada infração, e, se houver condenação expedirá
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o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito;
VII - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído
dentro de noventa dias contados da data em que se efetivar notificação
inicial do denunciado. Transcorrido o prazo sem julgamento o
processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que
sobre os mesmos fatos. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N
04/2019).
Parágrafo único - Caso a Comissão Processante opine pelo
prosseguimento do processo, o Prefeito, ficará suspenso de suas
funções, cessando o afastamento se o processo não for julgado no
prazo previsto no inciso VII deste artigo. (REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA N 04/2019).
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 76 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do
município, sem autorização legislativa, quando o afastamento exceder
a 15 (quinze) dias. (NR)
Parágrafo Único – A ausência será solicitada à Câmara Municipal,
através de expediente, informando os motivos da viagem ou
permanência fora do município, acompanhado de relatório e outros
documentos que justifiquem. (NR). (Redação dada pela Emenda
Modificativa n 001/2018).
Art. 77 O Prefeito poderá licenciar-se, quando impossibilitado de
exercer o cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada.
Parágrafo único. No caso deste artigo e de ausência em missão oficial,
o Prefeito licenciado fará jus ao seu subsídio.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 78 É da competência do Prefeito:
I — representar o município em juízo ou fora dele;
II— exercer direção superior da Administração Pública Municipal;
III — iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Lei;
IV — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela
Câmara, e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V — vetar os projetos de lei aprovados pela Câmara, total ou
parcialmente, na forma desta Lei.
VI — enviar à Câmara Municipal anualmente, e até o dia 30 março,
plano detalhado de obras e serviços relacionados ao desenvolvimento
urbano, acompanhado de relatório e avaliação das entidades
desenvolvidas no setor, e ainda o organograma do Poder Executivo, no
qual contarão obrigatoriamente os órgãos da administração direta,
especificando cargos e salários pagos pelo município;
VII — dispor sobre a organização e o funcionamento da
Administração Municipal, na forma da Lei;
VIII — remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal,
por ocasião de abertura da sessão legislativa, expondo a situação do
Município e as providências, que pretende implementar para os
próximos 4 anos, por ocasião da elaboração do PPA; (REDAÇÃO
DADA PELA EMENDA N 04/2019).
IX — Encaminhar até o dia 31 de março do ano seguinte o Balanço
Geral da Prefeitura do exercício anterior; (REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA N 04/2019).
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X— prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma que a
Lei estabelecer;
XI — decretar, nos termos legais, desapropriação por utilidade,
necessidade pública, ou interesse social, prevista no art. 182 da
Constituição Federal de 1988,
XII — celebrar convênios, com entidades públicas ou privadas, para a
realização de objetos de interesse do Município;
XIII — prestar a Câmara Municipal, dentro de quinze dias
informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado por mais
cinco dias úteis, a pedido, pela complexidade da matéria, ou pela
dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XIV — publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária para conhecimento
público;
XV — entregar à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, os
recursos correspondentes ao duodécimo, destina ao funcionamento do
Poder Legislativo Municipal; (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA
N 04/2019).
XVI — solicitar o auxílio das forças policiais, para garantir o
cumprimento de seus atos na forma da Lei;
XVII — fixar as tarifas dos serviços públicos, permitidos e
concedidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município,
conforme critérios estabelecidos na legislação municipal.
XVIII — convocar extraordinariamente a Câmara, quando necessário;
XIX — superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a
guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os
pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias, ou dos
créditos autorizados pela Câmara;
XX— aplicar as multas previstas na legislação, nos contratos ou
convênios, bem como anulá-las, quando impostas irregularmente,
mediante processo administrativo, devidamente justificado;
XXI — resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações
que lhe forem dirigidos;
XXII — realizar audiências públicas, com entidades de sociedade civil
e com membros da Comunidade;
XXIII— requerer à autoridade competente, a prisão administrativa de
servidor público Municipal, omisso ou remisso na prestação de contas
dos dinheiros públicos, sujeitos a sua guarda;
XXIV — decretar estado de emergência e calamidade pública, quando
ocorrerem fatos que os justifiquem.
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus
Secretários, funções administrativas, sendo aqueles, responsabilizados
solidariamente, por ações lesivas em que sejam partícipes, em atos que
assinarem, ordenarem ou praticarem. (REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA N 04/2019).
SEÇÃO V
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 79 – Até trinta dias, antes do término do mandato, o Prefeito
Municipal entregará ao seu sucessor e publicará relatório da situação
da administração municipal que conterá, dentre outras, informações
atualizadas sobre: (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019).
I — dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos
vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo, e encargos
decorrentes de operações de créditos, informando sobre a capacidade
da administração municipal, realizar operações creditícias de qualquer
natureza;
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II — medidas necessárias à regularização das contas Municipais,
perante o Tribunal de Contas do Estado, em se fazendo necessário;
III — prestação de contas, de convênios celebrados com organismos
da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou
auxílios;
IV — situação dos contratos, com permissionárias e concessionárias
dos serviços públicos;
V — situação dos contratos, de obras e serviços, em execução ou
apenas formalizados, informando, sobre o que foi realizado e pago,
bem como sobre o que há por executar e pagar, com os prazos
respectivos;
VI — transferências a serem recebidas, da União e do Estado por
força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII — projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo, em curso na
Câmara Municipal, para permitir, que a nova Administração decida,
quanto à conveniência de dar-lhes prosseguimento, acelerar seu
andamento ou retirá-los;
VIII — número de cargos e funções, situação dos servidores do
Município, seu custo, quantidades e Órgãos, em que estão lotados e
em exercício.
Art. 80 É vedada ao Prefeito Municipal, assumir, por qualquer forma,
compromissos financeiros não previstos na legislação orçamentária.
§ 1ᵒ O previsto neste artigo, não se aplica nos casos comprovados de
calamidade pública;
§ 2ᵒ Serão nulos, e não produzirão efeitos, os empenhos e atos
praticados em desacordo com o estabelecido neste artigo, sem prejuízo
da responsabilidade do Ex-Prefeito Municipal.
SEÇÃO VI
DOS AUXILIARES DIRETO DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 81 — O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo,
estabelecerá as atribuições dos Secretários do Município, definindo￾lhes; competência deveres e responsabilidades.
Parágrafo único. Os Secretários Municipais serão solidariamente
responsáveis junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou
praticarem.
Art. 82. Os Secretários Municipais, e Secretários Adjuntos, ao
assumirem ou deixarem seus cargos, deverão fazer declaração de
bens, que serão scaneadas nos arquivos da Secretaria de
Administração Municipal, publicadas nos meios de comunicação do
município, em até 05 (cinco) dias úteis, após a posse ou exoneração.
São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais ou
ocupantes de cargos da mesma natureza. (REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA N 04/2019).
Parágrafo único - São auxiliares direto do Prefeito os Secretários
Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, de livre
nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo. (REDAÇÃO
DADA PELA EMENDA N 04/2019).
Art. 83 Os Secretários são obrigados a atender o chamamento da
Câmara Municipal, ou de suas Comissões.
Parágrafo único. Independente de convocação, os Secretários do
Município poderão comparecer a Câmara, para prestarem
esclarecimentos de assuntos relevantes.
Art. 83-A - São condições essenciais para a investidura no cargo de
Secretário Municipal ou em cargo da mesma natureza: (REDAÇÃO
DADA PELA EMENDA N 04/2019).
I – Ser brasileiro;
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II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um anos;
IV – Estrangeiro, na forma da lei (EC n 19/98).
§ 1ᵒ - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou
ocupantes de cargos da mesma natureza: (REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA N 04/2019).
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos,
regulamentos e portarias;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por
suas repartições;
IV - comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados pela
mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 2º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços
autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou
ocupante de cargo da mesma natureza da administração. (REDAÇÃO
DADA PELA EMENDA N 04/2019).
§ 3º - O descumprimento do inciso IV deste artigo, sem justificação,
importa em crime de responsabilidade. (REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA N 04/2019).
§ 4ᵒ - Os Secretários ou ocupantes de cargos da mesma natureza são
solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem,
ordenarem ou praticarem. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N
04/2019).
Art. 83-B - Os subsídios dos Secretários Municipais, serão fixados por
lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios
estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019).
Parágrafo único - Os Secretários e Secretários Adjuntos Municipais,
terão férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos subsídios, devendo
ser observado o que preceitua o art. 39, § 4º, da CF/88, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI. (REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA N 04/2019).
SEÇÃO VII
DA CONSULTA POPULAR
Art. 84 O Prefeito poderá realizar, por sua livre iniciativa, por
solicitação da Câmara ou expresso desejo da população da área
interessada, consultas populares para decidir sobre política de
desenvolvimento urbano e prestação de serviços essenciais, cujas
medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração
Municipal.
Art. 85 A consulta popular poderá ser realizada sempre, que a maioria
absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos, cinco por cento do
eleitorado inscrito no Município, no bairro ou Distrito, com a
identificação do título eleitoral, apresentarem proposição neste
sentido.
Art. 86 A votação será organizada pelo Poder Executivo, no prazo de
dois meses após a apresentação da proposta, adotando-se cédula
oficial, que conterá as palavras SIM e NÃO, INDICANDO,
respectivamente, aprovação ou rejeição da proposta.
§ 1ᵒ A proposta será considerada aprovada, se o resultado lhe tiver
sido favorável, pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem
às urnas, em manifestação a que se tenha apresentado, pelo menos,
cinquenta por cento da totalidade dos eleitores envolvidos.
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§ 2ᵒ Poderão ser realizadas, no máximo duas consultas por ano.
§ 3ᵒ A consulta popular, será no Município no prazo estabelecido na
legislação eleitoral, sendo vedada qualquer manifestação fora do
prazo.
Art. 87 O Prefeito proclamará o resultado da consulta popular, que
será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o
Governo Municipal adotar as providências legais, para a sua
consecução.
SEÇÃO VIII
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 87 A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza
permanente, essencial à defesa dos interesses do Município e à
orientação jurídica da Administração Pública Municipal, como órgão
superior de seu Sistema de Apoio Jurídico, vinculada direta e
exclusivamente ao Prefeito Municipal, sendo orientada pelos
princípios da legalidade, e da indisponibilidade do interesse público.
§ 1º A Procuradoria Geral do Município, é assegurada autonomia
funcional e administrativa;
§ 2º Lei Complementar, disporá sobre a organização da Procuradoria
Geral do Município, disciplinando sua competência e a dos órgãos que
a compõem, e sobre o regime jurídico dos membros da carreira de
Procurador Municipal.
§ 3º O Procurador Geral do Município será nomeado, em comissão,
pelo Prefeito, dentre os Procuradores Municipais ativo de carreira.
(EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N. 009 DE 30 DE
SETEMBRO DE 2009).
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 88 A Administração Municipal será desenvolvida, de forma a
garantir a plena execução dos serviços públicos de sua competência,
visando à promoção do bem-estar coletivo.
Art. 89 A Administração Pública, direta e indireta do Município
guardará obediência, no que couber, aos princípios estabelecidos na
Constituição da Republica, bem como aos dispositivos constantes do
Capítulo VII, Título III, da Constituição do Estado, observando:
I — dependerá de autorização legislativa a organização administrativa
do Município em relação à criação, transformação, fusão,
desmembramento, privatização ou extinção de Órgãos da
administração, direta e das autarquias, empresas públicas, sociedade
de economia mista, assim como as subsidiárias e fundações instituídas
ou mantidas pelo Município;
II — os cargos de direção das empresas públicas, sociedade de
economia mista e fundações, instituídas ou mantidas pelo Município,
deverão ser ocupados por profissionais com pré-qualificação técnica e
administrativa, para os cargos respectivos.
III — os órgãos colegiados das autarquias, empresas públicas,
sociedade de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo
Município, terão obrigatoriamente, entre seus membros,
representantes eleitos pelos servidores ou empregados;
IV — é vedada remuneração, pelo exercício de atividade nos Órgãos
colegiados do Município, exceto os casos previstos em Lei Federal;
V— o Município, suas entidades da Administração indireta, bem
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como as permissionárias e concessionárias de serviços públicos,
poderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa;
VI — em consonância com o disposto no Art. 37, § 1ᵒ da Constituição
da República, nos documentos oficiais, nas matérias publicitárias,
pagas pelos cofres do Município e na identificação dos bens do
patrimônio municipal, inclusive placas indicativas de obras públicas, a
Prefeitura será referida pela designação do Prefeito Municipal de
Coari, vedada a sua modificação, bem como o uso de artifícios que,
pela forma, disposição, tamanho, cor das letras, caracterizem
propaganda de pessoas, ou partidos políticos;
VII — o disposto no inciso anterior aplica-se às entidades, que
recebem auxílios e subvenções do Município;
VIII — em matérias publicitárias pagas pelos cofres municipais, fica
vedada a divulgação de fotografias ou imagens de membros, dos
poderes legislativo e Executivo, bem como dos Órgãos da
Administração indireta e fundacional;
IX - o Município poderá instituir grupos de trabalho temporário, com
duração máxima de seis meses, para a execução de atividades
especiais, sendo permitida, para esse fim, apenas a contratação de
serviços profissionais, com notórios conhecimentos, de que não
disponha em seu quadro e vedada a remuneração complementar de
servidores municipais;
X - não se dará nome de pessoas vivas, a qualquer localidade,
logradouro, estabelecimento ou Órgãos da Administração Pública,
nem se erigirá busto com sua efígie em lugares públicos;
XI — é vedada a inscrição de nomes de autoridades, ou
administradores em veículos de propriedade ou a serviço da
Administração Pública, direta ou indireta;
Art. 90 O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, a cada
bimestre, relatório circunstanciado, das concessões de ajuda
financeira, efetuadas a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público e
privado, de que conste o nome do beneficiário, e valor da
contribuição.
Art. 91 Apenas o chefe do Poder Executivo e Legislativo, poderão
dispor de carros oficiais de representação.
Parágrafo único. Os carros oficiais de serviços serão utilizados no
horário de expediente, permitido o seu uso, fora desse horário, em
atividades que assim o exijam, desde que disciplinado por ato do
Poder em que esteja vinculado.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92 O Município, em relação a seus servidores, guardará
obediência ao estabelecido na Constituição da República, e atenderá
ao que dispõe os arts. 108 a 112, da Constituição do Estado.
§ 1ᵒ - São direitos dos servidores municipais, garantidos pela
Constituição Federal, Estadual, EC n 19/98 e esta Lei Orgânica
Municipal. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019).
I — salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhes
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim;
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II — piso salarial proporcional à extensão e à complexidade de seu
trabalho;
III – Irredutibilidade dos vencimentos, salvo se ferir o disposto no art.
37, XI e XIV, e mais o art. 39, § 4ᵒ, da CF/88; (REDAÇÃO DADA
PELA EMENDA N 04/2019).
IV — garantia de salário nunca inferior ao mínimo, para os que
percebem remuneração variável;
V — décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou
valor da aposentadoria;
VI — remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII — proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua
retenção dolosa;
VIII — salário família para seus dependentes;
IX — duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultando a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho;
X — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XI — remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo em
cinquenta por cento, sobre a hora normal;
XII — gozo de férias anuais, remuneradas com pelo menos um terço a
mais do que o salário normal;
XIII — licença a gestante, com duração de cento e vinte dias;
(Emenda a Lei Orgânica N. 009 de 30 de setembro de 2009).
XIV — licença paternidade, nos termos fixados em Lei Federal;
XV — proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei.
XVI — redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas
de saúde, higiene e segurança;
XVII — adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
XVIII — assistência gratuita, aos filhos e dependentes, desde o
nascimento até seis anos de idade, em creches e pré-escolas;
XIX — reconhecimento das convenções e acordo coletivos de
trabalho;
XX— proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de
critérios de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXI — proibição de qualquer discriminação, no tocante a salário, e
critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXII — revisão geral de remuneração, sem distinção de data para
servidores de todas as categorias, cargos comissionados e funções
gratificadas;
XXIII — o exercício do direito da greve, nos termos de Lei
complementar Federal;
XXIV — livre associação profissional e sindical;
XXV – “são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público" (art. 41, da CF e EC/19/98); (REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA N 04/2019).
XXVI — aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez.
§ 2ᵒ Em relação ao disposto no inciso VI, do parágrafo anterior, será
observado:
I — o trabalho executado, entre as dezoito e vinte e três horas terá um
acréscimo de (10%) dez por cento, sobre a remuneração do trabalho
diurno;
II — para trabalho executado, entre vinte e três horas e seis horas, o
acréscimo a que se refere o inciso anterior, será de (25%) vinte e cinco
por cento.
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§ 3ᵒ Em relação ao inciso IX, do § 1ᵒ, deste artigo, é assegurado ao
servidor da Administração direta, das autarquias e fundações públicas,
um turno único de seis horas diárias de trabalho ininterrupto,
resguardadas as exceções previstas nestas Lei, respeitada a carga
horária profissional.
§ 4ᵒ Em relação ao inciso XII, do § 1ᵒ desse artigo, o Poder Executivo,
ao inicio de cada exercício, fixará o percentual relativo à remuneração
de férias dos servidores, respeitado o limite mínimo estabelecido pela
Constituição da República.
§ 5ᵒ Para efeito do disposto no inciso XXIV, do § 1ᵒ deste artigo, a
Assembleia Geral fixará a contribuição mensal que, em se tratando de
categoria profissional, será descontada em folha, consignado ao
Sindicato ou Associação, independente da contribuição prevista em
Lei, mediante autorização expressa e específica do servidor.
§ 6ᵒ O Estatuto do Servidor Publico Municipal, garantirá ainda, aos
servidores outros direitos que visem à melhoria de sua condição
social, à produtividade no serviço publico e à valorização profissional,
e especialmente:
I-adicional por tempo de serviço;
II-adicional por tempo de Exercício de cargo ou função de confiança;
III-Promoção obrigatória, para cargos organizados em carreira, com
interstício de seis anos, obedecido os critérios de antiguidade e
merecimento;
IV-Gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva, ou salário
produtividade;
V-Estímulo à especialização e ao aperfeiçoamento profissional;
VI-Benefícios de assistência e previdência social estabelecido no art.
120, desta Lei;
VII-Além do estabelecido no § 1ᵒ, deste artigo, as licenças:
a) por doença em pessoa da família;
b) para prestar serviço militar;
c) para acompanhar o cônjuge;
d) licença especial;
e) para exercício de mandato eletivo;
f) para tratar de interesses particulares;
g) para estudos especializados;
h) licença por morte de pessoa da família.
§ 7ᵒ O estímulo à especialização e ao aperfeiçoamento profissional, de
que trata o § 6ᵒ, deste artigo, garantirá ao servidor, com curso de
especialização, mestrado ou doutorado, uma gratificação,
respectivamente, a quinze, trinta e sessenta por cento do vencimento
do servidor, desde que o curso tenha sido indicado pelo Município, e
integre a área do conhecimento compatível, com interesse do
Municipal ou com atividade exercida pelo servidor.
§ 8ᵒ O disposto no § 6ᵒ, deste artigo, não se aplica aos servidores da
administração descentralizada, regidas pelas leis trabalhistas, os quais
o Município garantirá os demais diretos, estabelecidos na Constituição
da República e aplicará as normas da legislação específica.
§ 9ᵒ Aos servidores municipais, que exerçam atividade, nas áreas de
limpeza pública, cemitérios municipais e conservação asfáltica das
vias públicas, além dos direitos disposto neste artigo, ficará garantido:
I — o fornecimento gratuito e renovado dos equipamentos de uso
pessoal, que garantam o exercício da atividade e a prevenção de riscos
inerentes.
§ 10 Fica estabelecido o dia 1ᵒ de maio como data-base, unificada para
os servidores municipais:
Art. 93 – O Município estabelecerá em lei, o seu Regime Jurídico e
Plano de Carreira de seus servidores, da administração direta, indireta
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e fundacional, observando o que preconiza a Constituição Federal,
Estadual, Emenda Constitucional n 19/98 e esta Lei Orgânica
Municipal. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019).
§ 1ᵒ Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua
denominação, simbologia e padrão de vencimento.
§ 2ᵒ O plano de cargos e salários, aprovado por Lei, deverá assegurar
aos servidores a remuneração compatível com o mercado de trabalho,
e acesso a cargos de escalão superior.
§ 3ᵒ O Município assegurará aos servidores da Administração Direta,
indireta e fundacional isonomia de vencimentos, conforme estabelece
a Constituição da República do Brasil.
Art. 94 A investidura em cargos ou empregos públicos, da
Administração Direta, indireta e fundacional depende da aprovação
prévia, em concurso público de provas e títulos, com a participação
dos conselhos profissionais e, na ausência, do sindicato dos servidores
públicos municipais, vedadas quaisquer vantagens entre concorrentes.
§ 1ᵒ O prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogáveis uma vez por igual período.
§ 2ᵒ A aprovação em concurso público assegura o provimento no
cargo, ou emprego dentro do número de vagas existentes, fixados no
edital de convocação, e dentro do prazo de validade do concurso,
respeitada a ordem de classificação.
§ 3ᵒ Os concursos públicos, para preenchimento de cargos e empregos
públicos, não poderão ser realizados antes de decorrido trinta dias do
encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo
menos, quinze dias.
§ 4ᵒ É vedada a fixação, no edital de convocação de concurso público
municipal, de vagas cumulativas para profissões assemelhadas.
Art. 95 A contratação por tempo determinado, não será superior a seis
meses, somente admitida, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, ou situações de emergência, que
possam caracterizar prejuízo de pessoas ou do patrimônio público.
Art. 96 Fica assegurada aos servidores estudantes universitários, o
direito de frequentar os respectivos cursos em horas do expediente
normal, sem prejuízos de qualquer vantagem, desde que possa haver
compensação do horário de trabalho.
§ 1ᵒ A indicação do horário, a que o servidor estiver sujeito, será
comprovada mediante certidão, expedida pelas Instituições de Ensino
Superior, a requerimento deste.
§ 2ᵒ para efeito de recebimento de vencimento, o servidor será
obrigado a apresentar mensalmente, ao Órgão em que estiver lotado,
certidão de frequência, pela Instituição em que estiver matriculado.
§ 3ᵒ É vedada a remoção de servidor, para outros locais, que o
impossibilite de dar continuidade ao seu curso.
Art. 97 O Município permitirá aos seus servidores, na forma da Lei, a
conclusão de cursos oficiais, em que estejam inscritos, ou que venham
a inscrever-se, desde que possa haver compensação do horário de
trabalho.
Art. 98 Em relação ao trabalho, efetuado na zona rural do Município,
será observado:
I — garantia ao servidor, de adicional de cinquenta por cento, sobre
seu vencimento a título de gratificação de localidade;
II — pagamento de passagens, diárias, quando o servidor for
convocado, pela administração a comparecer a Órgãos do Poder
Municipal;
III — ao servidor, que mora na zona urbana e desempenha funções na
zona rural, é assegurado o transporte ao local de trabalho em
condições de continuidade, conforto, segurança e higiene.
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Art. 99 É passível de punição, inclusive com demissão nos termos da
Lei, o servidor Municipal que, no exercício de suas funções, violar
direitos individuais e sociais e deixar de cumprir o que determina a lei,
em prejuízo dos diretos do cidadão.
Art. 100 As disposições do servidor ou empregado, para Órgão
público federal e estadual, somente poderão ser afetadas, se o ônus da
remuneração for por eles assumido, mantida a vinculação
administrativa.
Parágrafo único. A exceção ao princípio estabelecido no caput deste
artigo, somente será admitida pelo exercício de cargo ou função de
confiança, no âmbito de cada Administração, se o servidor optar pelo
vencimento do cargo efetivo.
Art. 101 O Poder Público reservará dois por cento das vagas, nos
quadros de pessoal da Administração Direta, Indireta e fundacional
para ocupação, na forma legal, por portadores de deficiência,
respeitada as exigências funcionais e a qualificação para o cargo ou
emprego.
Parágrafo único. Anualmente, por ocasião da mensagem encaminhada
à Câmara Municipal, o Poder Executivo apresentará o demonstrativo
do cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 102 O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em Comissões e as
funções de confiança, deverá observar:
I — na administração superior, preferencialmente, por servidores
municipais da carreira profissional compatível;
II — nos demais níveis, assegurando cinquenta por cento desses
cargos e funções a servidores do quadro efetivo.
Art. 103 O servidor municipal será responsável civil, criminal e
administrativamente, pelo ato que praticar no exercício de cargo, ou
função pública.
Art. 104 Em relação aos servidores públicos, em exercício de mandato
eletivo, o Município observará o que dispõe o art. 38 da Constituição
da República.
Art. 105 É assegurada à servidora Municipal, possuidora de filho
deficiente, jornada de trabalho de quatro horas diárias observado:
I — nos casos de deficiência mental, em caráter permanente;
II — nos casos de deficiência física e sensorial, até que seja tingida a
maioridade civil ou a capacitação para o trabalho.
§ 1ᵒ O estado de deficiência deverá ser comprovado, mediante
atestado médico, exclusivamente para os fins do caput deste artigo.
§ 2ᵒ O disposto neste artigo aplica-se ao servidor público solteiro ou
viúvo, que possua filho deficiente sob a sua guarda.
CAPÍTULO III
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 106 A publicação das leis municipais far-se-á em Órgão oficial
ou, não havendo, em Órgão da imprensa local.
§ 1ᵒ No caso, de não haver periódicos no Município, a publicação será
feita por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da
Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal.
§ 2ᵒ A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser
resumida.
§ 3ᵒ A escolha do Órgão de imprensa particular, para divulgação dos
atos municipais, será feita por meio de licitação, em que se levarão em
conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e
distribuição.
Art. 107 A formalização dos atos administrativos da competência do
Prefeito far-se-á:
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I — mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se
tratar de:
a) regulamentação de Lei;
b) criação ou extinção de gratificação, quando autorizada em Lei ;
c) abertura de créditos especiais suplementares;
d) declaração de utilidade pública, ou de interesse social, para efeito
de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de Órgãos da Prefeitura, quando
autorizada em Lei;
f) definição da competência, dos Órgãos e das atribuições, dos
servidores da Prefeitura, não privativas a Lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos Órgãos da
Administração Direta;
h) aprovação, dos estatutos dos Órgãos da Administração
descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados, pelo
Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos e
autorizados;
j) permissão, para exploração de serviços públicos, e para uso de bens
municipais;
l) aprovação dos estatutos dos Órgãos da Administração
descentralizada; (EMENDA A LEI ORGÂNICA N. 009 DE 30 DE
SETEMBRO DE 2009)
II— mediante portaria, quando tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos, e demais atos de efeito
individual, relativo aos servidores municipais;
b) lotação e relotação dos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização, para contratação de servidores por prazo determinado e
dispensa;
f) abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de
penalidade;
g) outros atos que, por sua natureza ou a finalidade, não sejam objeto
de lei ou decreto.
h) nomeação, exoneração, provimento, vacância de cargos públicos e
demais atos de efeito individual, relativo aos servidores municipais;
§ 1º. Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.
§ 2º. Nos casos omissos neste artigo utiliza-se a legislação federal.
(EMENDA A LEI ORGÂNICA N. 009 DE 30 DE SETEMBRO DE
2009)
Art. 108 O Município poderá instruir:
I — impostos de sua competência;
II — taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III — contribuição de melhoria, em decorrência de obras Públicas;
IV – Cobrança do ISS, sobre a receita bruta, auferida pelo titular dos
cartórios, com dedução apenas dos custos para o Estado (ADIn 3089,
LC n 116/2003); (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019).
V – A Contribuição Social para o Custeio dos Serviços de Iluminação
Pública (art. 149-A, dado pela EC n 39/2002). (REDAÇÃO DADA
PELA EMENDA N 04/2019).
§ 1ᵒ Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado
à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos
termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
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econômicas do contribuinte.
§ 2ᵒ As taxas não poderão ter base de calculo própria de impostos;
Art. 109 A administração tributária é a atividade vinculada, essencial
ao Município, e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais,
necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no
que se refere a:
I — cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II — fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
III — fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV — inscrição dos inadimplentes, em dívida ativa e respectiva,
cobrança amigável e encaminhamento para cobrança judicial;
V — adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado
pelas sociedades cooperativas.
Art. 110 O Município instituirá colegiado, constituído paritariamente,
por servidores designados por entidades representativas de categorias
econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de
recurso, as reclamações sobre lançamento e demais questões
tributárias.
Parágrafo único. Enquanto não for criado o colegiado, Órgão previsto
neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 111 O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a
atualização da base de calculo, dos tributos municipais.
§ 1ᵒ A base de calculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU
será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo
para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos
servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo
com decreto do Prefeito Municipal.
§ 2ᵒ A atualização da base de calculo do imposto Municipal, sobre
serviços de qualquer natureza, cobrando de autônomos e sociedades
civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária, e
poderá ser realizada mensalmente.
§ 3ᵒ A atualização da base de calculo, das taxas decorrentes do
exercício do poder de policia Municipal, obedecerá aos índices
oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 4ᵒ A atualização da base de calculo, das taxas de serviços levará em
consideração, a variação de custos dos serviços prestados ao
contribuinte, ou colocado à sua disposição, observando os seguintes
critérios:
I — quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices
oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;
II — quando a variação de custos for superior àqueles índices, a
atualização poderá ser realizada mensalmente, até esse limite, ficando
o percentual restante, para ser atualizado por meio de lei, que deverá
estar em vigor antes do inicio do exercício subsequente.
Art. 112 A concessão de isenção e anistia de tributos municipais
dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois
terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 113 A remissão de créditos tributários, somente poderá ocorrer
nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte,
devendo a lei que a autorizar ser aprovada por maioria de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
Art. 114 A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito,
e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não
satisfazia, ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou
deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão.
Art. 115 É de responsabilidade do Órgão competente da Prefeitura
Municipal, a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de
impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer
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natureza, decorrentes de infrações à legislação ou por decisão
proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 116 Ocorrendo à decadência do direito de constituir o crédito
tributário, ou prescrição da ação de cobrá-lo abrir-se-á inquérito
administrativo, para apurar as responsabilidades, na forma da Lei.
Parágrafo único. A autoridade Municipal, qualquer que seja seu cargo,
emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com
o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela
prescrição ou decadência ocorrida sob a sua responsabilidade,
cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos
ou não lançados.
Art. 117 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte
é vedada ao Município:
I — exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II — instituir tratamento desigual entre contribuintes, que se encontre
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional, ou função por eles exercida, independente de
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III — estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
IV — cobrar tributos:
a) em relação a fatos gerador ocorrido antes da vigência da Lei, que os
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro, em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou.
V — utilizar tributos com efeito de confisco;
VI — estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio
de tributos, ressalvado a cobrança de pedágio, pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
VII — instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço do Estado e da União;
b) templos de quaisquer cultos e lojas maçônicas regulares;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições
de educação, cultura, pesquisa, de assistência social e religiosa, sem
fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1ᵒ A vedação do inciso VII, a), é extensivo às autarquias e as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere
ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades
essenciais ou a elas decorrentes;
§ 2ᵒ As vedações do inciso VII, a), e do parágrafo anterior, não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a
exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis
a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem
imóvel.
§ 3ᵒ As vedações expressas no inciso VII, alíneas b) e c),
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as finalidades essências, das entidades nelas
mencionadas.
§ 4ᵒ A lei determinará medidas, para que os consumidores sejam
esclarecidos, acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e
serviços.
§ 5ᵒ A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais
dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois
terços dos membros dos membros da Câmara Municipal.
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§ 6ᵒ A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos
casos de calamidades públicas, ou notória pobreza do contribuinte,
devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
§ 7ᵒ A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito
adquirido, e será revogada de ofício sempre que, apure que o
beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos da concessão.
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 118 Compete ao Município instituir impostos sobre:
I — propriedade predial e territorial urbana;
II — transmissão de “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como de direitos a sua
aquisição;
III — Suprimido;(EMENDA N 004/2019).
IV — serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar
federal, exceto os de transporte interestadual, intermunicipal e de
comunicação;
V – Instituir a Contribuição Social para o Custeio dos Serviços de
Iluminação Pública (art. 149-A, dado pela EC n 39/2002).
(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019).
§ 1ᵒ O imposto previsto no inciso I, será progressivo, nos termos da lei
municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade.
§ 2ᵒ O imposto de que trata o inciso II, deste artigo.
I — não incide sobre:
a) a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da
pessoa jurídica em relação de capital, nem sobre a transmissão de bens
ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoas jurídicas, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for à compra e venda desses bens e direitos, locação de
bens imóveis ou arredamento mercantil;
b) a aquisição, por servidor público municipal, de imóvel para a sua
residência, desde que não possua outro.
§ 3ᵒ Obedecerão ao que dispuser a lei complementar federal:
I — a fixação de alíquotas máximas dos impostos previstos nos
incisos III e IV, deste artigo;
II — a execução da incidência do imposto prevista no inciso IV, deste
artigo, sobre as exportações de serviços para o exterior.
Art. 119 Ocorrendo à decadência do direito de constituir crédito
tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo abrir-se-á inquérito
administrativo, para apurar as responsabilidades na forma da Lei.
Parágrafo único. A autoridade Municipal, qualquer que seja o seu
cargo, emprego ou função, e independentemente de vínculo que
possuir como Município, responderá civil, criminal e
administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos
créditos prescritos ou não lançados.
Art. 120 A arrecadação de imposto, taxas, contribuições e demais
receitas do Município e dos Órgãos vinculados a Administração direta
e indireta, bem como os respectivos pagamentos a terceiros serão
processados, com exclusividade, pelo Banco oficial do Estado e, no
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caso de extinção do Banco Oficial, em instituições financeiras oficiais.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DOS ORÇAMENTOS
Art. 121 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I — o Plano Plurianual;
II — as diretrizes orçamentarias;
III — o orçamento anual.
§ 1ᵒ O Plano Plurianual compreenderá:
I — diretrizes, objetivos para ações municipais de execução
plurianual;
II — investimentos de execução plurianual;
III — gastos com execução de programas de duração continuada.
§ 2ᵒ As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I — as prioridades da Administração Pública Municipal, de Órgãos da
Administração direta e indireta, com as respectivas metas;
II — orientação para elaboração da lei orçamentaria anual;
III — as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
IV — autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração; criação de cargos ou alterações de estrutura de
carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas
unidades governamentais da Administração direta ou Indireta,
inclusive as fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista;
V — as projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro
subsequente;
VI — os créditos para a distribuição setorial de recursos;
VII — os ajustamentos do Plano Plurianual, decorrentes de uma
reavaliação da realidade econômica;
§ 3ᵒ O orçamento anual compreenderá:
I— o orçamento fiscal, referente aos poderes do Município, incluindo
os seus fundos especiais, estimando as receitas do Tesouro Municipal
efetiva e potências, aqui incluídas as renúncias fiscais a qualquer
título;
II— os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive
as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III— o orçamento de investimentos das empresas, que o Município,
direta ou indiretamente, tenha a maioria do capital social com direito a
voto;
IV— o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades
e Órgãos a elas vinculados, da Administração direta ou indireta,
inclusive fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal;
§ 4ᵒ Os planos e programas municipais de execução plurianual ou
anual, serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e com
as diretrizes orçamentárias respectivamente, e apreciadas pela Câmara
Municipal.
§ 5ᵒ Os orçamentos previstos no § 3ᵒ, deste Artigo, serão
compatibilizados com o Plano Plurianual e as diretrizes orçamentárias,
evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
§ 6ᵒ O projeto de lei orçamentaria será acompanhado de
demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira.
§ 7ᵒ A lei orçamentaria anual, não conterá dispositivos estranhos à
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previsão da receita e à fixação de despesas, não incluindo na proibição
a autorização, para abertura de créditos suplementares, contratação de
operações de crédito suplementares e de operações de crédito, ainda
que por antecipação da receita, nos termos da Lei.
§ 8ᵒ O Município guardará observância à legislação federal estadual
que:
I — dispuser sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a
elaboração e organização do Plano Plurianual, da Lei de diretrizes
orçamentárias e de lei orçamentária anual;
II — estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
Administração direta e indireta, bem como condições para instituição
e funcionamento de fundos.
§ 9ᵒ A lei orçamentária anual assegurará, prioritariamente, recursos
para programas de educação, cultura, seguridade social, agricultura,
saneamento básico e fomento à pesquisa cientifica e tecnológica.
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 122 São vedados:
I — o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento
anual;
II— a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas, que
excedam aos créditos orçamentários originais ou adicionais;
III— a realização de operações de crédito que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal ou por
maioria absoluta;
IV— a vinculação de receita de tributos, de transferências estaduais e
federais a Órgãos ou despesas e a prestação de garantias às operações
de créditos, por antecipação da receita, ressalvada a destinação de
recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino;
V— a abertura de créditos adicionais ou especiais e suplementares,
sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI— a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII— a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos
dos orçamentos fiscais e da seguridade social, para suprir necessidades
ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
VIII— a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem
prévia autorização legislativa;
IX— a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra, ou de um Órgão para outro;
X— a realização de operação externa ou interna de natureza
financeira, sem prévia autorização legislativa;
XI— a outorga de mandato procuratório para receber valores
pertencentes ao Município, exceto aos auxiliares diretos do Prefeito e
servidores municipais, desde que constem as especificações de prazo e
objetivo.
§ 1ᵒ Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro, em que forem autorizados, salvos se o ato de autorização
for sancionado e promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados no orçamento do exercício, caso em que reabertos nos
limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subsequente.
§ 2ᵒ Sob pena de crime de responsabilidade, nenhum investimento,
cuja execução ultrapasse o exercício financeiro poderá ser indicado
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sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que o autorize.
§ 3ᵒ A abertura de créditos extraordinários, somente será admitida
para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes
de calamidade pública.
Art. 123 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao
Legislativo, ser-lhe-ão entregues até vinte e quatro horas cumprido o
calendário oficial do Estado.
Art. 124 — As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não
poderão exceder os limites estabelecidos em Lei Federal.
§ 1ᵒ A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como
a admissão de pessoal a qualquer título, pelo Órgão e entidades da
Administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I— se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
II — se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias do Município, para fazer frente às despesas de pessoal.
§ 2ᵒ Os Poderes Legislativos, Executivo, os Órgãos da Administração
indireta e as empresas controladas pelo Município publicarão, a cada
bimestre, o valor global da despesa com pessoal ativo, bem como o
número de funcionários.
SEÇÃO III
DAS EMENDAS ÀS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Art. 125 – Os projetos de leis, relativos ao Plano Plurianual, Diretrizes
Orçamentárias e o Orçamento Anual, serão encaminhados pelo Poder
Executivo Municipal, nos termos do art. 35, dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988:
(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019).
§ 1ᵒ - Caberá a Comissão de Finanças e Orçamento analisar e exarar
parecer opinativo, sobre as leis orçamentárias, que deverão ser
enviadas ao Legislativo municipal, como se segue: (REDAÇÃO
DADA PELA EMENDA N 04/2019).
I - o projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do
primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa; (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019).
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até
oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da
sessão legislativa, vedado o início do recesso sem essa deliberação;
(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019).
III - o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até
quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N 04/2019).
IV - O Poder Legislativo Municipal, não entrará em recesso
parlamentar, enquanto não deliberar sobre as leis orçamentárias, e
devolvê-las ao executivo para a necessária sanção. (REDAÇÃO
DADA PELA EMENDA N 04/2019).
§ 2ᵒ As emendas serão apresentadas na Comissão permanente, que
sobre ela emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento
Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3ᵒ As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos
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que os modifiquem, somente poderão ser aprovados caso:
I — sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida.
III — sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4ᵒ As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, não
poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 5ᵒ O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para
propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto
não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja
alteração seja proposta.
§ 6ᵒ Os recursos que, em decorrência de veto, emenda, ou rejeição do
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, com prévia
e específica autorização legislativa.
§ 7ᵒ Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não
contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 126 A execução do orçamento do Município se refletirá na
obtenção das suas receitas próprias, transferidas na obtenção das suas
receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das
dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele
determinados, observando sempre o principio do equilíbrio;
Art. 127 O Prefeito Municipal fará publicar, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
Art. 128 As alterações orçamentárias durante o exercício, observando
o disposto no artigo 122, desta Lei, representar-se-ão:
I — pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e
extraordinários;
II — pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos
de uma categoria de programação para outra.
Art. 129 Na efetivação dos desempenhos sobre as dotações fixadas
para cada pessoa será emitido o documento Nota de Empenho, que
conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito
Financeiro.
§ 1ᵒ Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes
casos:
I — despesas relativas à pessoal e seus encargos;
II — contribuições para PASEP;
III — amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamento
obtidos;
IV — despesas relativas a consumo de água, energia elétrica,
utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que
vierem a ser definidos por atos normativos próprios.
§ 2ᵒ Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os
procedimentos de contabilidade terão os próprios documentos que
originarem o empenho.
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Art. 130 Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma
das unidades da Administração direta, nas autarquias e nas fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, para ocorrer às
despesas miúdas de pronto pagamento, definidas em Lei.
SEÇÃO V
DA CONTABILIDADE MUNICIPAL
Art. 131 A contabilidade do Município obedecerá, na organização do
seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos,
aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas
estabelecidas na legislação pertinente.
§ 1ᵒ O serviço de contabilidade será organizado de forma a assegurar:
I — o acompanhamento da execução orçamentária;
II — o conhecimento da composição patrimonial;
III — o conhecimento da situação, perante a Fazenda Municipal, de
todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem
despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou
confiados;
IV — o levantamento do balanço e dos quadros demonstrativos e a
interpretação dos resultados econômicos;
V — a determinação dos custos dos serviços.
§ 2ᵒ O serviço de contabilidade fará controle contábil dos direitos e
obrigações, de ajustes e contratos que a Administração for parte.
Art. 132 A Câmara Municipal terá sua própria contabilidade.
Parágrafo único. A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará
as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, para
fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
SEÇÃO VI
DO CONTROLE INTERNO
Art. 133 Os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de cada
Poder, adotará sistema de controle interno, que vise à execução de
auditoria prévia dos administrativos praticados em cada exercício.
Parágrafo único. O sistema de controle interno dos dois Poderes
deverá no que couber observar, entre outros:
I — a avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual e a execução dos programas de governo;
II — a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados,
quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira,
patrimonial, nas entidades da administração Municipal, bem como da
aplicação de recursos públicos municipais, por entidades de direito
privado;
III — exercer o controle dos empréstimos e financiamentos, avais e
garantias, bem como dos direitos e deveres do Município.
Art. 134 Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer ocorrência irregular, ilegal ou de ofensa aos
princípios da Administração Pública, contidos nos arts. 37, 39, 40 e 42
da Constituição da República, deles darão ciência ao Tribunal de
Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 135 Constituem patrimônio do Município, seus direitos, ações
bens imóveis e as rendas provenientes do exercício das atividades de
sua competência e da exploração de seus serviços.
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Art. 136 Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens
municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles
empregados nos serviços desta.
Art. 137 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a
identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for
estabelecido em regulamento.
Art. 138 A alienação de bens municipais, será subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será sempre
precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I — quando se tratar de imóveis dependerá de autorização legislativa,
e será submetida à licitação pública, será dispensada nos seguintes
casos:
a) doações:
I - somente poderão ser efetuadas às entidades de direito público, e às
instituições de assistência social, declarada de utilidade pública, há
pelo menos um ano, mediante contrato, que deverá constar os
encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento, a cláusula de
reversão, para os casos de desvio de finalidade ou de não realização
sob pena de nulidade do ato.
b) permuta:
I — poderão ser alienados, mediante direito de preferência,
independente de autorização legislativa, os imóveis que venham sendo
utilizados há mais de cinco anos, desde que o interessado não possua
outro, respeitado o principio licitatório.
II — quando se tratar de móveis, dependerá de licitação pública, e será
dispensada nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas em bolsa de valores, considerando o
melhor preço de mercado, com a autorização do Poder Legislativo.
§ 1ᵒ O Município ao promover programas habitacionais populares, sob
forma de doação de lotes urbanizados em áreas de seu patrimônio,
deverá submeter, previamente, o projeto à aprovação da Câmara
Municipal.
§ 2ᵒ A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas,
remanescentes e impropriáveis para edificação, resultantes de obras
públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização
legislativa e as áreas resultantes de alinhamento serão alienadas nas
mesmas condições, quer sejam aproveitadas ou não.
Art. 139 A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de
lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. As áreas transferidas ao Município, em decorrência
da aprovação de loteamento, serão consideradas bens dominais,
enquanto não se efetivarem benfeitorias, que lhe deem outra
destinação.
Art. 140 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta,
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 141 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito após
autorização legislativa, mediante permissão ou concessão, conforme o
interesse público o exigir.
Parágrafo único. O Município poderá ceder seus bens a outros entes
públicos, inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o
interesse público.
Art. 142 A concessão administrativa dos bens municipais, de uso
especial e domiciliais dependerá de lei e de licitação e far-se-á
mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade de ato.
Parágrafo único. A licitação poderá ser dispensada por lei, quando o
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uso se destinar a concessionária de serviço público, e entidades
assistenciais consideradas de utilidades públicas, há pelo menos um
ano, ou quando houver interesse público relevante, devidamente
justificado.
Art. 143 A permissão, que poderá incidir sobre, qualquer bem público,
será feita mediante licitação, a título precário e por decreto, que será
feita mediante licitação, a título precário e por decreto, que será
enviado a Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias da sua
assinatura.
Art. 144 Nenhum servidor ou empregado será dispensado, transferido,
exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem
que os Órgãos responsáveis pelo controle financeiro e pelos bens
patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara atestem que o mesmo
devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda, e
que prestou contas de dinheiros e valores públicos que utilizou,
arrecadou, guardou, gerenciou ou administrou.
Art. 145 O Município preferentemente à venda ou doação de bens
imóveis, concederá direito real de uso, mediante autorização
legislativa e licitação.
Parágrafo único. A licitação poderá ser dispensada por lei, quando o
uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades
assistenciais declaradas de utilidade pública, há pelo menos um ano,
ou verificar-se relevante interesse público, devidamente justificado.
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 146 É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de
conformidade com os interesses e necessidades da população, prestar
serviços públicos, diretamente ou sobre regime de permissão ou
concessão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las
com particulares, através de procedimento licitatório.
Art. 147 Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência,
devidamente justificados, será licitada e realizada sem que conste:
I — o respectivo projeto;
II — o orçamento do seu custo;
III — a indicação dos recursos financeiros par ao atendimento das
respectivas despesas;
IV — a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e
oportunidade para o interesse público;
V— os prazos para seu início e termino.
Art. 148 A permissão ou concessão de serviço público, somente será
efetivada, com a autorização da Câmara Municipal, mediante contrato
precedido de licitação, na forma de lei específica.
§ 1ᵒ Serão nulas de pleno direito, as permissões e concessões para
exploração de serviços públicos, feitas em desacordo com o
estabelecido neste artigo.
§ 2ᵒ Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação da Administração Municipal.
Art. 149 O usuário estará nas entidades da administração, prestadoras
de serviços públicos ou contratantes de permissão e concessão,
assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I — planos e programas de expansão dos serviços;
II — revisão de base de cálculo dos custos operacionais;
III — política tarifária;
IV — nível de atendimento da população, em termos de quantidade
qualidade;
V — mecanismos, para atenção de pedidos e reclamações dos
usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
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Parágrafo único. A representação dos usuários, se fará através de
participação de Conselheiro Distrital, eleito entre os seus pares, no
Conselho da Administração das entidades referidas no caput deste
artigo.
Art. 150 Na prestação indireta de serviços públicos, o Município
observará, ainda:
I — os prazos mínimos e máximos da permissão, bem como os limites
exigidos para o capital social das empresas, que devem ser inferiores
aos da concessão;
II — estabelecimento de penalidades diferenciadas.
Art. 151 As empresas permissionárias ou concessionárias de serviços
públicos são obrigadas, uma vez por ano, a dar ampla divulgação de
suas atividades, informando, em especial, sobre planos e expansão e
realização de programas de trabalho.
Parágrafo único. A mesma obrigação impõe-se às entidades da
administração prestadora de serviços públicos, aos contratantes de
permissão ou concessão, que divulgarão ainda, a aplicação de recursos
financeiros.
Art. 152 Nos contratos de permissão ou concessão de serviços
públicos, serão estabelecidos, entre outros:
I — os direitos do usuário, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II — as regras para remuneração do capital, para garantir o equilíbrio
econômico e financeiro do contrato;
III — as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do
interesse público, bem como permitir a fiscalização Município, de
modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV— as regras para fixação da remuneração dos serviços prestados,
sob a forma de tarifas ou de taxas;
V—as regras para orientar a revisão periódica, das bases de calculo
dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que
estabelecida em contrato anterior;
VI — as condições de prazo, prorrogação, caducidade, rescisão e
reversão da permissão ou concessão. Na permissão ou concessão de
serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do
poder econômico, principalmente as que visem à dominação do
mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 153 Vencido o prazo contratual dos serviços, atendidas as
condições de idoneidade econômico-financeiras da operadora, o
contrato poderá ser renovado por igual prazo, mediante manifestação
do interesse do executante, expressamente, cento e vinte dias antes do
pacto contratual e independente de licitação pública.
Art. 154 Não havendo renovação contratual, a operadora obriga-se a
manter operação dos serviços, até cento e vinte dias depois do
vencimento do pacto, assegurados todos os direitos, vantagens e
obrigações do tempo de vigência pactual, obrigando-se o poder
público a licitar em qualquer prazo os serviços a ele referentes.
Art. 155 As licitações para a permissão ou concessão de serviços
públicos, deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive na
imprensa nacional, quando o valor do contrato ou interesse público
justificar, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 156 O Poder concedente, poderá modificar ou ampliar os serviços
em área de influência operacional da permissionária, ou
concessionária, na forma definida pela administração.
Art. 157 É indispensável a licitação para atendimento de estado de
caos urbano e calamidade pública, que gere colapso público e notório,
no serviço ou em parte dele.
Art. 158 A rescisão da permissão ou concessão poderá ocorrer;
I — por extinção da pessoa jurídica permissionária ou concessionária;
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II — por decretação de falência transitada em julgado;
III— por renúncia nos termos contratuais;
IV — por manifesta deficiência dos serviços, a que a concessionária
der causa;
V — por suspensão do serviço a qualquer título, quando devidamente
comprovada a responsabilidade da empresa.
Parágrafo único. Para a rescisão do contrato, de conformidade com os
incisos IV e V, deste artigo, a administração Municipal procederá
previamente com:
I — notificação expressa da deficiência e prazo de (30) trinta a (120)
cento e vinte dias para regularização;
II — notificação e multa nos termos contratuais, nos casos de
reincidência, ou em que pendure a causa inicial, com prazo de trinta
dias para a regularização;
III — intervenção, pelo prazo de até (90) noventa dias, restrita à
administração operacional, para o restabelecimento da normalidade da
prestação do serviço;
IV — notificação de rescisão, com antecedência de (30) trinta dias,
em caso de reincidência, ocorrida até um ano da data do final da
intervenção.
Art. 159 A administração poderá modificar, alterar rescindir contratos
de permissão ou concessão se o interesse público o exigir, mediante
comunicação e com justa indenização nos termos contratuais, aqui
incluindo o ressarcimento dos compromissos relativos aos contratos,
firmados até a data da comunicação a que se destinarem,
especificamente, à instrumentalização da empresa para prestação de
serviço.
Art. 160 Cabe ao Município, avaliar a oportunidade de manutenção da
permissão ou concessão nos casos de:
I — transferência de propriedades de qualquer forma, permitida pela
legislação pertinente;
II — fusão de empresas;
III — incorporação de empresas.
Parágrafo Único. A empresa permissionária ou concessionária,
comunicará previamente ao Município, que deverá manifestar-se no
prazo de (15) quinze dias.
Art. 161 As tarifas ou taxas dos serviços públicos serão fixadas:
I — pelo Prefeito, no caso de serviços prestados diretamente pelo
Município;
II — pelo Prefeito, após a deliberação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico, no caso de serviços com contrato de
permissão e concessão.
Art. 162 O Município manterá, a publicidade educativa e filantrópica,
usando como meios:
I — os veículos municipais do serviço de limpeza pública;
II — os pontos de captações de passageiros.
§ 1ᵒ É vedado o uso dos meios estabelecidos nos incisos I, II, deste
artigo, para propaganda pessoal de autoridade ou político-partidária.
§ 2ᵒ Ao transporte público individual, fica liberada a opção de
contratar diretamente, os serviços de publicidade de que trata o artigo,
resguardadas a área destinada à identificação institucional do veículo e
as normas de segurança.
Art. 163 O Município poderá consorciar-se com outros Municípios,
para fomento às atividades econômicas, realização de obras ou
prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo único. O Município deverá propiciar meios para criação,
nos consórcios de Órgão consultivo, constituído por cidadãos não
pertencente ao serviço público Municipal.
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Art. 164 Ao Município é facultado conveniar com a União e com o
Estado a prestação de serviços de sua competência privativa, quando
lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução dos
serviços em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo
para a celebração do convênio.
Parágrafo único. Na celebração de convênios de que trata este artigo,
deverá o Município:
I — propor planos de expansão dos serviços Públicos;
II — propor critérios para fixação de tarifas ou taxas;
III — realizar avaliação periódica de prestação dos serviços.
Art. 165 A criação pelo Município de entidade da Administração
indireta, para execução de obras ou prestação de serviços públicos, só
será permitida, caso a entidade possa assegurar sua auto sustentação
financeira.
Art. 166 É vedado ao Município, efetuar contratos de serviços e obras
com empresas devedoras de tributos municipais.
CAPÍTULO VIII
DOS DISTRITOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 167 Nos distritos, haverá um Conselho Distrital, composto por
cinco conselheiros, eleitos pela respectiva população e um
administrador Distrital, nomeado em Comissão pelo Prefeito
Municipal, submetido à aprovação da Câmara Municipal.
Art. 168 A instalação de distrito novo, se dará com a posse do
Administrador Distrital e dos Conselheiros, perante o Prefeito e a
Câmara Municipal, em conjunto.
Parágrafo único. O Prefeito comunicará aos Órgãos competentes, de
âmbito federal e estadual, para os devidos fins, a instalação do
Distrito.
Art. 169 A eleição dos Conselheiros Distritais, e de seus respectivos
suplentes, ocorrerá de dois em dois anos, admitida a recondução,
cabendo a Câmara Municipal adotar providências necessárias à sua
realização, observando o disposto na Lei Orgânica.
§ 1ᵒ O voto para Conselheiro Distrital não será obrigatório.
§ 2ᵒ Qualquer eleitor, residente no distrito onde se realizar a eleição,
poderá candidatar-se ao Conselho Distrital, independentemente de
filiação partidária.
§ 3ᵒ A mudança de residência, para fora do distrito, implicará a perda
do mandato de Conselheiro Distrital.
§ 4ᵒ O mandato dos Conselheiros Distritais, terminará quando da
posse dos novos conselheiros.
§ 5ᵒ A Câmara Municipal editará, por meios de decreto legislativo, as
instruções para inscrição de candidatos, coleta de votos e apuração dos
resultados.
§ 6ᵒ O decreto legislativo, referido no parágrafo anterior, só poderá ser
modificado, até um ano antes das eleições dos Conselheiros Distritais.
§ 7ᵒ Quando se tratar de distrito novo, a eleição dos Conselheiros
Distritais, será realizada (90) noventa dias após a expedição da lei de
criação, cabendo à Câmara Municipal regulamentá-la na forma do
parágrafo 5ᵒ, deste artigo.
§ 8ᵒ A posse dos Conselheiros Distritais e do Administrador Distrital,
se dará (10) dez dias após a divulgação dos resultados da eleição.
SEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS DISTRITAIS
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Art. 170 Os Conselheiros Distritais, quando de sua posse proferirão o
seguinte juramento: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim
confiado. observando a Constituição da República, a Constituição do
Estado, a Lei Orgânica Municipal e as leis, trabalhando pelo
engrandecimento do distrito que represento”.
Art. 171 A função de Conselheiro Distrital, constitui serviço público
relevante e será exercida gratuitamente.
Art. 172 O Conselho Distrital, se reunirá ordinariamente pelo menos
uma vez por mês, nos dias estabelecidos em seu Regimento Interno, e,
extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal ou do
Administrador Distrital, tomando suas deliberações por maioria de
votos.
§ 1ᵒ As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo
Administrador Distrital, que não terá direito a voto.
§ 2ᵒ Servirá de Secretário, um dos conselheiros, eleito por seus pares.
§ 3ᵒ Os serviços administrativos do conselheiro Distrital serão
providos Administração Distrital, com aproveitamento obrigatório e
exclusivo de servidores públicos.
§ 4ᵒ Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão desde que
residente no Distrito, poderá usar a palavra, na forma que dispuser o
Regimento Interno do conselho, e encaminhará reclamações e pleitos.
§ 5ᵒ O Regimento Interno do Conselho Distrital, será publicado em
locais de acesso ao público.
Art. 173 Nos casos de licença ou vaga, por qualquer motivo, do
membro do Conselho Distrital, será convocado o respectivo suplente.
Art. 174 Compete ao Conselho Distrital:
I — elaborar, com colaboração do Administrador Distrital e da
população, a proposta de trabalho anual do distrito e encaminhá-la ao
Prefeito, nos prazos fixados neste regimento interno:
II— opinar, obrigatoriamente, no prazo de (10) dez dias, sobre a
proposta de plano plurianual no que concerne ao distrito, antes de seu
envio pelo Prefeito à Câmara Municipal.
III— fiscalizar as repartições municipais no distrito, e a qualidade dos
serviços prestados pela Administração Distrital;
IV— representar ao Prefeito ou a Câmara Municipal sobre qualquer
assunto de interesse do distrito;
V— dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de
habitantes do distrito, encaminhando-os ao poder competente;
VI— colaborar com a administração distrital, na prestação dos
serviços públicos;
VII— prestar as informações, que forem solicitadas, pelo Governo
Municipal.
SEÇÃO III
DO ADMINISTRADOR DISTRITAL
Art. 175 O Administrador Distrital terá a remuneração fixada na
legislação Municipal, devendo ser da mesma natureza da do Secretário
Municipal.
§ 1ᵒ Criado o distrito, fica o Prefeito Municipal, autorizado a criar o
respectivo cargo em comissão da mesma natureza da do Secretário
Municipal.
§ 2ᵒ O Administrador Distrital, será escolhido pelo voto em lista
tríplice, cabendo ao Prefeito, nomear um deles, submetido à aprovação
da Câmara Municipal.
Art. 176 Compete ao Administrador Distrital:
I— executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e demais
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atos emanados dos Poderes competentes;
II— coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais, de
acordo com o que for estabelecido nas leis e regulamentos;
III— propor ao Prefeito Municipal, a lotação e remoção dos
servidores da Administração Distrital;
IV— promover a guarda e manutenção dos bens públicos municipais
localizados no distrito;
V— prestar contas das importâncias recebidas, para fazer face às
despesas da Administração Distrital, observadas as normas legais;
VI— prestar as informações, que lhe forem solicitadas, pelo Prefeito
ou pela Câmara Municipal;
VII— presidir as reuniões do Conselho Distrital;
VIII— solicitar ao Prefeito as providências necessárias a boa
administração do distrito;
IX— executar outras atividades, que lhe forem atribuídas pelo Prefeito
e pela legislação Municipal.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 177 O governo Municipal manterá processo permanente de
planejamento, visando a promover o desenvolvimento do Município, o
bem-estar da população e a melhoria da prestação de serviços públicos
municipais.
Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo o
homem, a realização plena de seu potencial econômico, a redução das
desigualdades sociais, no acesso aos bens e serviços, respeitadas as
vocações, as peculiaridades culturas locais, preservando o seu
patrimônio ambiental, natural, cultural e construído.
Art. 178 O processo do planejamento Municipal deverá considerar os
aspectos técnicos e políticos, envolvidos na fixação de objetivos,
diretrizes e metas para a ação Municipal, propiciando que,
autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da
sociedade civil, participem do debate, sobre problemas locais, as
alternativas a fim de enfrentá-los, buscando conciliar interesse e
solucionar conflitos.
Art. 179 O planejamento Municipal se orientará pelos seguintes
princípios básicos:
I — democracia e transparência no acesso às informações disponíveis,
com ênfase para educação, saúde, saneamento, trabalho, cultura e
reorganização urbanas;
II — eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros,
técnicos e humanos disponíveis;
III — complementariedade e integração das políticas, planos e
programas setoriais;
IV — viabilidade técnica e econômica das preposições avaliadas, a
partir do interesse social, da solução e dos benefícios públicos;
V — respeito e adequação, à realidade local, regional em consonância
com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 180 O Governo Municipal, cuidará para que, a execução de seus
planos e programas, tenham acompanhamento e avaliação
permanente, de modo a garantir o seu êxito, e assegurar sua
continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 181 O planejamento das atividades do Governo Municipal,
obedecerá às diretrizes deste capítulo, será feito por meio da
elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes
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instrumentos;
I — Plano Plurianual integrado;
II — Lei de diretrizes orçamentárias;
III — Orçamento Anual;
IV — Plano Diretor.
Art. 182 Os instrumentos de planejamento Municipal, mencionados no
artigo anterior, deverão incorporar as propostas constantes dos planos
e programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para
desenvolvimento local.
Art. 183 O Município, em conjunto com o Estado, promoverá a
execução do zoneamento socioeconômico e ecológico de seu
território, adotando-se como instrumento norteador, do uso e ocupação
do solo, urbano e rural e da utilização racional de seus recursos
naturais, observando o disposto no artigo 131 da Constituição do
Estado.
Parágrafo único. O Executivo Municipal, na implantação de novos
núcleos populacionais, deverá observar:
I — as disposições e pressupostos do zoneamento a que se refere o
caput deste artigo, além dos estudos e levantamentos de natureza
geográfica, antropológica e econômica;
II — instalação de todas as obras de infraestrutura física, de serviços,
mecanismos e instrumentos de apoio às atividades econômicas.
SEÇÃO II
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO
PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 186 A convocação das entidades mencionadas neste capítulo, se
fará por todos os meios à disposição do governo Municipal.
Art. 187 O Município buscará por todos os meios ao seu alcance, a
cooperação das associações representativas, sem vínculo partidário, no
planejamento Municipal.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se como associação
representativa, qualquer grupo organizado, com fins lícitos, que tenha
legitimidade para representar seus filiados, independente de seus
objetivos ou natureza jurídica.
Art. 188 O Município, submeterá à apreciação das associações, antes
de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do Plano
Plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber
sugestões quanto à oportunidade de estabelecimento de prioridades
das medidas propostas.
Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo, ficarão a
disposição das associações durante (30) trinta dias, antes das datas
fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.
TÍTULO VI
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 187 A política urbana tem por objetivo, a ordenação do pleno
desenvolvimento das funções sociais e econômicas da cidade, de
forma a garantir padrões satisfatórios de qualidade de vida e bem-estar
de seus habitantes, ressalvados as identidades culturais.
§ 1ᵒ As funções sociais são compreendidas, como os direitos de todos
os cidadãos, relativos a acesso à moradia, transporte público,
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comunicação, informação, saneamento básico, energia, abastecimento,
saúde, educação, lazer, água, tratada, limpeza pública, vias de
circulação em perfeito estado, segurança, justiça, ambiente sadio,
preservação do patrimônio ambiental, histórico e cultural.
§ 2ᵒ As funções econômicas da cidade dizem respeito à estrutura e
infraestrutura física, de serviços necessários ao exercício das
atividades produtivas.
Art. 188 Para assegurar a plena atividade das funções urbanas, o Poder
Executivo poderá utilizar e propor instrumentos jurídicos, tributários,
financeiros e de controle do uso e ocupação do solo urbano.
Art. 189 Dentro dos limites territoriais do Município, observado o
disposto nos artigos 188, da Constituição da República, e 134 da
Constituição do Estado, o zoneamento sócio econômico e ecológico,
as terras devolutas das áreas públicas desocupadas, ou subutilizadas se
destinarão prioritariamente a:
I — no meio urbano, a assentamento da população de baixa renda, a
instalação de equipamentos coletivos, áreas verdes ou de recreação;
II — no meio rural, a programas e projetos de assentamento e
colonização, reservadas as áreas de preservação permanente e
instalação de equipamentos coletivos.
III — a propriedade rural atenderá a sua função social, assegurando às
comunidades o direito à moradia.
Parágrafo único. O Município deverá promover todas as ações
relativas ao levantamento, discriminação, arrecadação, matrícula e
registro de todas as suas terras devolutas ou não, depois que:
I — iniciará o processo de transferências de lotes, que se dará
mediante títulos definitivos, e de concessão de direito real de uso, na
forma da Lei, no mínimo de (250) duzentos e cinquenta metros
quadrados, para a área urbana, e até (25h) vinte e cinco hectares, para
área rural, obedecido os critérios de indivisibilidade e de
intransferibilidade, antes do ocorrido o prazo de dez anos, além de
outros que a lei estipular;
II — acima dos limites estabelecidos na alínea anterior, só poderão ser
alienados lotes com prévia autorização da Câmara Municipal, e por
quórum de maioria absoluta de seus membros;
III — o direito ao título definitivo ou de concessão de uso com direito
real, não será reconhecido ao mesmo beneficiário, por mais de uma
vez; e
IV — se manterá um cadastro atualizado da situação das terras
públicas urbanas e rurais.
Art. 190 A propriedade pública ou particular urbana, cumprirá sua
função social às exigências da ordenação da cidade, expressas no
plano diretor e em legislação específica, relativa ao uso do solo e dos
imóveis, código de obras e proteção do patrimônio cultural, histórico e
ambiental.
Parágrafo único. Deverá ser observado em relação à propriedade
urbana, além do disposto no caput deste artigo, o constante no artigo
182, §§ 3ᵒ e 4ᵒ da Constituição da República, e artigo 138, §§ 1ᵒ e 2ᵒ,
I, II, III §§ 3ᵒ e 4ᵒ da Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 191 O Município em conjunto com o Estado ou com a União ou
ainda, isoladamente, promoverá, com prioridade, programas de
construção de moradias, de melhorias das condições habitacionais,
lotes urbanizados e de saneamento básico, assegurando sempre a
compatibilidade de padrões com a dignidade humana.
§ 1ᵒ Terão prioridades os programas habitacionais que visem a
erradicação de sub moradias, principalmente as que se localizam em
baixadas, margens de igarapés, orla fluvial, zonas alagadiças e
situações de miséria absoluta.
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§ 2ᵒ Os programas destinados a retirada das famílias ocupantes das
margens de igarapés, deverão ser dirigidos, de forma isolada, para
áreas específicas e tornadas públicas, obrigando a demolição das casas
objeto de permuta, com o trabalho imediato de urbanização e
saneamento do igarapé objeto do programa.
§ 3ᵒ Fica vedado ao Município, efetuar doações de lotes urbanizados
ou não, de maneira coletiva, ou desenvolver programas de habitação
na sede do Município, sem que tenham antes promovido amplo
programa habitacional rural, apoio e outras medidas que possibilitem e
estimulem a fixação do homem do campo.
Art. 192 Será estimulada a formação de cooperativas, associações,
condomínios de habitação, bem como a utilização de sistemas de
autoconstrução, como forma de viabilizar o acesso da população a
casa própria.
Art. 193 A Prefeitura se ocupará da regularização, urbanização e
titulação de áreas de assentamentos de famílias de baixa renda,
observando o que segue:
I — ficam regularizados, com expedição do respectivo título de
loteamento já implantados, pertencentes à Prefeitura, que estejam de
conformidade com o que estabelece o artigo 134, da Constituição do
Estado do Amazonas;
II — nos assentamentos habitacionais não regularizados
fundiariamente, a Prefeitura terá (180) cento e oitenta dias.
III — nos assentamentos novos, o prazo para regularização após
assentamento, será de (90) noventa dias.
Art. 194 Mediante concorrência pública, o Poder Executivo poderá
contratar, por permissão ou concessão, a exploração de cemitérios
particulares, obrigando-se ao controle, fiscalização e emissão de
normas gerais de funcionamento, onde se inclua dentre outras, o
impedimento à discriminação de qualquer natureza, e majoração
indisciplinada de taxas.
Art. 195 Em todos os cemitérios públicos ou particulares, concedidos
pelo Poder Público, são obrigados, dentre outros, os seguintes
equipamentos: Capela ecumênica, administração, alojamentos de
trabalhadores, com as condições necessárias, áreas reservada para ritos
religiosos populares, indicação visível das quadras e números de
registros dos túmulos.
SEÇÃO II
DO PLANEJAMENTO URBANO
Art. 196 O plano diretor, aprovado por dois terços dos integrantes da
Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser
executada no Município.
§ 1ᵒ A população do Município, através da manifestação de, pelo
menos (5%) cinco por cento de seu eleitorado, poderá ter a iniciativa
da indicação de programas, ou projetos de interesse específico da
cidade, de bairros ou de distritos.
§ 2ᵒ O plano diretor deverá ser elaborado, com a participação das
entidades representativas da comunidade diretamente interessada.
§ 3ᵒ O Plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social,
econômico, urbanístico, histórico ou ambiental, para as quais será
exigido aproveitamento adequado, nos termos previstos na
Constituição da República, do Estado e nas leis específicas próprias.
§ 4ᵒ O Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal
até (30) trinta de junho, do ano de início de cada legislatura, o
programa de ação integrada, relativo a todos os sistemas, serviços e
concessão urbanas, sob sua autoridade, pelo período de duração do
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governo.
§ 5ᵒ A obrigatoriedade de revisão, dos princípios e levantamentos,
inclusive aerofotogramétrico e cadastral, que integram o plano diretor,
respeitará a periodicidade de pelo menos dez anos.
Art. 197 Para efeito do que trata o artigo anterior e seus parágrafos, os
estudos com à definição do plano diretor, se pautarão considerando
como texto de referência o Plano de desenvolvimento local integrado,
procedendo-se, a partir do PLAMAN, às designações e atualizações
necessárias, em função de que estabelece esta Lei.
Art. 198 Constituem-se em itens, a serem obrigatoriamente
observados nos processos do Planejamento Urbano:
I — delimitação e discriminação de áreas específicas para :
a) fins residenciais;
b) zonas comerciais, bancárias, etc...
c) distritos Rurais;
d) zonas Rurais;
e) preservação do meio ambiente;
f) reservas florestais
g) lazer.
II — definição de áreas destinadas à expansão urbana, áreas e imóveis
de interesse cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
III— estabelecer as áreas destinadas à construção de moradia popular,
e definição das áreas para produção de hortifrutigranjeiros;
IV — fixar normas de zoneamento, parcelamento, loteamentos, uso e
ocupação do solo, contemplando áreas destinadas às atividades
econômicas, áreas de lazer, cultura e desporto, residências, reservas de
interesse urbanístico, ecológico e turístico;
V — proibição de construção em áreas de saturação urbana, risco
sanitário ou ambiental, áreas históricas e reservadas para fins
especiais, áreas verdes, bem como áreas de preservação permanente;
VI — delimitação, reserva e preservação de área verdes;
VII — definição de gabaritos máximos, para as construções em cada
área na zona urbana;
VIII — definição e manutenção de sistema de limpeza pública,
abrangendo os aspectos de coleta, tratamento e disposição final do
lixo.
Art. 199 O Poder Público Municipal, sempre que necessário, poderá
realizar desapropriação, por interesse social, de área urbana, que será
destinada à implantação de programa de construção de moradia
popular, ou outro fim constante do Plano Diretor.
Art. 200 A realização de obras, dentro dos limites municipais
dependerá de autorização prévia do Órgão competente da Prefeitura, e
deverá sempre ser precedida de apresentação de projeto, elaborado
segundo as normas técnicas legais, a que se ajuste cada caso.
§ 1ᵒ A execução das obras públicas municipais poderá ser realizada,
diretamente, pela Prefeitura, por suas autarquias e entidades
paraestatais e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação.
§ 2ᵒ Quando da aprovação para fins edificação, os projetos de
conjuntos habitacionais serão encaminhados com memorial descritivo
e planta de situação ao Poder Legislativo, para fins de denominação
prévia de ruas, praças e logradouros, mediante lei.
§ 3ᵒ A identificação das vias públicas, de que trata o presente artigo, e
a numeração dos imóveis, de caráter obrigatório é incumbência da
empresa construtora, e objeto de fiscalização para fins de liberação do
habita-se.
Art. 201 A requerimento de 51% dos moradores de uma rua ou bairro,
poderá ser restaurada as denominações antigas, tidas como populares,
que deverão ser confirmadas por lei municipal.
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Art. 202 A partir da data da promulgação desta Lei, não será
concedida licença para construção habitacional de qualquer natureza,
em áreas de risco, inclusive as de patrocínio oficial.
Art. 203 O Município, em benefício de novos núcleos urbanos e
assentamento populacional de sua responsabilidade, atenderá ao que
dispões o artigo 133, da Constituição do Estado do Amazonas.
SEÇÃO III
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 204 A ação do Município com referência à ocupação do solo
urbano deverá orientar-se para:
I — ampliar o acesso dos munícipes, a lotes mínimos, dotados de
infra-estrutura básica;
II — estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e
associativos de construção de habitação e serviços.
III — urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população
de baixa de renda, passíveis de urbanização.
§ 1ᵒ O Município promoverá, em consonância com sua política
urbana, respeitada as disposições do plano diretor, programas de
habitação popular, destinada a melhorar as condições de moradia da
população do Município.
§ 2ᵒ Na promoção de seus programas de habitação popular, o
Município deverá articular-se com os Órgãos estaduais, regionais e
federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa
adequada e compatível com a capacidade econômica da população.
§ 3ᵒ O Município se obrigará a manter um banco de terras, para
atender às necessidades da construção de novos empreendimentos
urbanos, em áreas de ocupação de interesse social.
Art. 205 Na promoção de sua política urbana e, segundo o disposto em
seu plano diretor, o Município deverá supervisionar todos os
programas de planejamento, projetos e implantação de qualquer
sistema ou serviço urbano.
Art. 206 Para concessão do habita-se a prédios, conjuntos residenciais
e condomínios ou edificação isoladas, o Poder Executivo Municipal
fica obrigado a requisitar do interessado a liberação formal dos Órgãos
prestadores de serviços públicos de água, energia e esgotos.
Art. 207 A contar da promulgação da presente Lei, os imóveis de
residência, coletiva ou empreendimentos comerciais de grande porte,
só poderão obter o habita-se, se contiverem instalações próprias de;
tratamento de esgoto e instalações pluviais.
§ 1ᵒ Os serviços de tratamento de esgotos, de que trata o artigo
anterior, o interessado deverá comprovar a contratação da manutenção
do sistema de esgotos com empresa especializada.
Art. 209 Na edificação de praças, calçadas e locais públicos, de lazer e
de prática desportiva, o poder público Municipal dará
obrigatoriamente o acesso e a locomoção do portador de deficiência,
nos termos da legislação pertinente.
Art. 209 A Prefeitura isentará por lei específica da cobrança de taxas e
emolumentos e até estimulará reformas; nas calçadas, muros e
fachadas das casas, especialmente dentro do perímetro do Centro
Histórico.
SEÇÃO IV
DO SISTEMA VIÁRIO, DO TRANSPORTE COLETIVO E
FLUVIAL
Art. 210 O sistema viário, de transporte coletivo e fluvial, observados
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o disposto no artigo 178, da Constituição da República, e artigo 253,
Constituição do Estado do Amazonas, subordinam-se ao respeito e a
preservação da vida, a dignidade humana, e à proteção do patrimônio
público, constituindo-se sua operacionalização em atividades de
caráter essencial, e de interesse público.
Art. 211 Estão isento do pagamento de tarifas no transporte coletivo e
fluvial, na circunscrição do Município:
I — as pessoas portadoras de deficiências, com reconhecida
impossibilidade de locomoção;
II — policiais em serviços
III — idosos maiores de sessenta anos;
Parágrafo único. A efetividade da isenção se dará nas seguintes
condições:
I — pessoas portadoras de deficiências de imediato, sem qualquer
exigência;
II — policiais fardados;
III — idosos acima de 60 anos de idade, mediante apresentação de
carteira identificação contendo foto.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 212 Ao Município, observando o disposto nos artigos 299, 230 e
231, da Constituição do Estado, atuará no sentido de assegurar a todos
os cidadãos o direito ao meio ambiente, ecologicamente saudável e
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de
vida, incumbido ao Poder Público e à coletividade o dever de defender
e preservar essa condição.
§ 1ᵒ Esse direito estende-se ao ambiente de trabalho, estando o Poder
Municipal na obrigatoriedade de prevenir seu comprometimento.
§ 2ᵒ Para assegurar a efetividade desse direito, o Município deverá
articular-se e atuar de forma cooperativa, com os Órgãos públicos e
privados, estaduais, regionais e federais competentes, e ainda com
outros municípios, e, se for o caso, com países que integram a Região￾Amazônica, objetivando a solução de problemas comuns, relativos à
proteção ambiental.
Art. 213 O Município integra, na condição de Órgão local, o Sistema
Nacional de Meio Ambiente, competindo-lhe, respeitadas as
instâncias federal e estadual, proceder à fiscalização e controle das
atividades suscetíveis de degradar o meio ambiente ou comprometer a
sua qualidade, estejam elas na esfera pública ou privada.
Art. 214 O Município manterá Órgão específico, com legislação
própria, do nível da administração direta, para o trato das questões
relativas ao meio ambiente.
Art. 215 O Município atuará na questão ambiental, entre outras áreas,
com prioridade no que se segue:
I— preservação de áreas de praias estratégicas, para fins turísticos,
conforme o disposto na Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica e
Lei Municipal do Meio Ambiente.
II— exclusividade de uso, de lago ou lagos próximos das
comunidades Rurais, para a pesca artesanal e a manutenção das
mesmas, respeitado o direito da propriedade.
III— fiscalização e controle preventivo de serviços com potencial de
impacto, ou passíveis de gerar comprometimentos ao meio ambiente,
tais como: oficinas, postos de serviços e de fornecimentos de
combustíveis;
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IV— coleta, destinação e tratamento de resíduos sólidos, líquidos e
gasosos;
V— estocagem, comercialização e transporte, dentro do perímetro
urbano, de materiais ou substâncias, que apresentem riscos efetivos ou
potenciais, para a vida e o meio ambiente, nas condições previstas no
artigo 230, da Constituição do Estado;
VI— proteger a fauna e a flora, coibindo as práticas que coloquem em
riscos sua função ecológica, concorram para a extinção das espécies, e
as submetam a crueldade.
VII— o Município, nas questões que lhe são afetas, deverá emitir
normas, estabelecer procedimentos e valer-se de mecanismo para o
cumprimento de suas funções precípuas.
Parágrafo único. A Lei complementar disporá sobre a legislação
ambiental do Município, observando o disposto na Constituição
Federal, Estadual e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 216 O Município, através de Órgãos específicos, instituirá plano
de proteção ao meio ambiente e de prevenção às situações de
comprometimento, estabelecendo normas e medidas, com vistas à
recuperação ou redução de situações já existentes e de estado
constatados de poluição.
Parágrafo único. O Município, na forma do artigo 184 desta Lei,
assegurará a participação das entidades representativas da
comunidade, no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental,
garantindo o amplo acesso aos interessados às informações, sobre as
fontes de poluição e degradação ambiental a seu dispor.
Art. 217 A educação ambiental será proporcionada pelo Município, na
condição de matéria extracurricular e ministrada nas escolas e centros
comunitários, integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal,
e da estrutura do setor privado, este na condição de subvencionado ou
conveniado com a Prefeitura.
Parágrafo único. A Prefeitura se utilizará de programas especiais, e
campanhas de ampla repercussão, ao seu alcance no âmbito
comunitário.
Art. 218 A Prefeitura Municipal, em seu território, de modo a
resguardar a floresta amazônica da destruição, atuará
cooperativamente, com o Estado e com a União, adotando medidas
que vise coibir o desmatamento indiscriminado, reduzir o impacto da
exploração dos adensamentos vegetais nativos, proceder à arborização
e restauração das áreas verdes no ambiente urbano, e garantir a
racionalidade na utilização dos recursos naturais.
Parágrafo único. É vedado o abate, corte ou poda de árvores ou
arbustos frutíferos ou ornamentais, sem prévia autorização da
Prefeitura ou órgão oficial, localizados em logradouros públicos, os
quais passam a ser protegidos por Lei.
Art. 219 O Município independente da ação do Estado e da União
com relação ao setor, procederá ao acompanhamento das licenças,
autorizações de lavra e concessões de pesquisas e exploração, com o
propósito de zelar pela efetividade, do disposto no artigo 20 § 1ᵒ da
Constituição da República, no que se relaciona ao interesse Municipal,
bem como pela recuperação do meio ambiente, degradado pela
exploração mineral.
Art. 220 O Município garantirá o amplo acesso aos interessados, a
informações sobre fontes, agentes e causas de poluição e de
degradação ambiental, sobre resultados de monitorias e auditorias,
informando ampla e sistematicamente a população, sobre os níveis de
comprometimentos da qualidade do meio ambiente, as situações de
riscos e a presença de substâncias danosas à saúde e a vida.
Art. 221 É dever do cidadão, informar aos agentes públicos,
Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd...
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responsáveis pela execução da política de meio ambiente, das
infrações ou irregularidade atentatórias à normalidade e ao equilíbrio
ecológico de que tiver conhecimento.
Parágrafo único. Na hipótese de situações de infrações persistentes,
intencionais, ou por omissão às normas e padrões ambientais, os
agentes públicos terão o prazo máximo de (15) quinze dias para
comunicar o fato ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade
administrativa.
Art. 222 Os empreendimentos industriais, executores ou prestadores
de serviços, cuja atividade decorra da liberação ou permissão de
produtos, subprodutos, derivado ou resíduos sólidos, líquido e gasoso,
obrigam-se a instalar filtros, ou outros mecanismos para eliminação,
transformação ou redução dos agentes considerados poluentes, ou
potencialmente poluentes.
§ 1ᵒ O Órgão competente do Poder público Municipal estabelecerá,
em lei, as normas, critérios e níveis para o tratamento exigido em cada
caso.
§ 2ᵒ Mesmo após o tratamento, os agentes liberados ou emitidos, não
poderão ser lançados diretamente na atmosfera, no subsolo ou em
cursos d’água.
Art. 223 As empresas contratadas, permissionárias ou concessionárias
de serviços públicos, pelo Poder Municipal, deverão atender
rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental a que sujeitarem
e dispor, se for o caso, dos mecanismos de controle que lhes forem
requeridos pelo Órgão competente.
Parágrafo único. O Poder público Municipal fica impedido de
contratar, com empresas potencialmente poluentes, se essas não
dispuserem de mecanismos adequados de controle da poluição.
Art. 224 As terras devolutas, de domínio do Município, onde haja área
de relevante interesse ecológico ou proteção ambiental, não poderão
ser transferidas a particulares, a qualquer título.
Parágrafo único. São indispensáveis as terras devolutas ou arrecadada
pelo Município por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais.
Art. 225 Está facultado ao Município criar critério próprio, reservas
ecológicas ou declarar áreas de relevante interesse ecológico.
Parágrafo único. Além do disposto no artigo 231, da Constituição do
Estado são considerados áreas de interesse ecológico: os lagos de
Coari, Mamiá, rio Coari Grande, Urucú e Aroã, criatórios de
reprodução natural e proteção das espécies aquáticas.
Art. 226 As reservas ecológicas, assim definidas na legislação
específica, somente se prestarão as atividades de cunho cientifico ou
aquelas próprias do turismo contemplativo, inadmitida qualquer obra
ou edificação destinada a exploração econômica, exceto as
indispensáveis aos serviços públicos para a sua guarda, segurança e
manutenção.
Art. 227 As transgressões e condutas atentatórias ao meio ambiente e
a vida de lesa-natureza, nas áreas de atuação privativa do Município,
serão punidas com multas que deverão variar de 10 a 100.000 UFMs
Unidade Fiscal do Município, ou Unidade correspondente, além de
sujeitar os infratores as sanções administrativas, independente da
obrigação de restaurar ou ressarcir os danos causados, na forma da
legislação específica.
§ 1ᵒ Para definição do valor da multa e demais procedimentos, com
relação aos atos infracionários ou lesivos, será observado o disposto
no artigo 237 e seus parágrafos, da Constituição do Estado, Código
Tributário Nacional e Municipal, Código Municipal do Meio
Ambiente e leis correlatas.
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§ 2ᵒ O foro competente para julgamento de mérito e definição de
penalidades administrativas, de que trata este artigo, é o Órgão
competente do Executivo Municipal, com parecer prévio da
Procuradoria, e Controle Interno.
§ 3ᵒ Serão definidas em lei, as atividades ou situações passíveis de
serem apenadas, com a correspondente graduação da multa.
Art. 228 Constitui obrigação do Município, capacitar e atualizar seus
servidores, para que exerçam com competência suas funções, com
relação ao trato da questão ambiental.
Art. 229 Fica o Município autorizado a contratar, se necessário,
consultorias ou assessorias, de caráter absolutamente temporário, para
a execução ou atendimento de situações específicas, caso não
disponha de pessoal habilitado para tal, de acordo com o disposto no
art. 95, desta Lei.
SEÇÃO II
DA COLETA, DESTINAÇÃO E TRATAMENTO DO LIXO.
Art. 230 A limpeza pública, coleta e destinação do lixo, serviço de
caráter essencial, é competência do Município, conforme estabelece o
artigo 30, I, Constituição da República.
Parágrafo único. O Município não poderá delegar a outros, sob
qualquer expediente, os serviços municipais de limpeza pública, salvo
interesse ou necessidade pública.
Art. 231 O Sistema Municipal de limpeza pública compreende:
a) coleta, tratamento e diferenciação de lixo domiciliar, industrial e
hospitalar;
b) limpeza de vias, instalações, prédios e logradouros públicos,
tratamento e destinação:
c) realização de investimentos necessários aos procedimentos objeto
da alínea a) deste artigo;
d) comercialização de produto, originário do tratamento ou
beneficiamento do lixo.
§ 1ᵒ O sistema deve ser desenvolvido em perfeita sintonia, com as
regras de uso do solo, e da preservação da qualidade de vida, definidas
na presente lei;
§ 2ᵒ O Município, em consonância com a política urbana, deverá
promover estudos com a revisão permanente, para a definição de áreas
destinadas a depósito final, para o lixo coletado, armazenagem e
industrialização, observada a necessidade de pontos diferenciados para
os diversos tipos de resíduos.
§ 3ᵒ A limpeza pública, e a coleta serão desenvolvidas em horários
compatíveis, previamente definidos pela administração, com amplo
conhecimento público, por tipo de coleta.
Art. 232 O Município, para execução dos serviços de limpeza pública
e a coleta de lixo, deverá obedecer aos seguintes princípios:
a) prioridade para coleta do lixo domiciliar e resíduos que submetam a
população a substancial risco;
b) recolhimento de lixo urbano, em equipamentos próprios e
soterração diferenciada;
c) recolhimento de lixo hospitalar em equipamentos próprios taxação
diferenciada e rígidas regras de controle;
d) proteção ambiental e pessoal contra a poluição e contágios
decorrentes da atividade;
e) definição do destino final do lixo coletado, mecanismos
permanentes de modernização da industrialização, trato de
armazenamento e depósito.
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CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 233 A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder
público, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e
ambientais, que visem à eliminação do risco de doenças, outros
agravos, ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a
sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. Entende-se como saúde, o resultado da alimentação,
habilitação, educação, renda, qualidade ambiental, saneamento básico,
trabalho, transporte, e outras condições usufruídas pelas pessoas
integrantes da sociedade.
Art. 234 São atribuições do Município, no âmbito do sistema único de
saúde:
I — planejar, organizar, gerir, controlar, avaliar as ações e os serviços
de saúde;
II — planejar, programar, organizar a rede regionalizada e
hierarquizada do SUS, em articulação com a direção estadual;
III — gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às
condições e ao ambiente de trabalho;
IV — executar os serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição;
V— planejar e executar a política de saneamento básico, em
articulação com o Estado e a União;
VI — executar a política de insumos e equipamentos de saúde;
VII— fiscalizar as agressões ao meio ambiente, que tenham
repercussões sobre a saúde humana, e atuar junto aos Órgãos estaduais
e federais competentes, para controlá-las;
VIII — formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX — gerir laboratórios públicos de saúde;
X — avaliar e controlar a execução de convênios e contratos
celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de
serviços saúde;
XI — autorizar a instalação de serviços de saúde e fiscalizar o seu
funcionamento.
Art. 235 As ações e serviços de saúde realizados no Município
integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituídos o
sistema único no âmbito Municipal, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
I — comando único exercido pela Secretaria de saúde Municipal ou
equivalente;
II — integridade na proteção das ações de saúde;
III — organização de distritos sanitários com alocação de recursos
técnicos e práticas de saúde, adequadas a realidade epidemiológica
local;
IV — participação em nível de decisão de entidades representativas
dos usuários, dos trabalhadores na saúde e dos representantes
governamentais, na formulação, gestão e controle da política
Municipal, das ações de saúde, através de Conselho Municipal de
caráter deliberativo e paritário;
V — direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos,
sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação da
saúde da coletividade.
Parágrafo único. Os limites dos distritos sanitários, referidos no inciso
III, constarão do Plano diretor de Saúde, e serão fixados segundo os
Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd...
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seguintes critérios:
I — área geográfica de abrangência;
II — a descrição da clientela;
III — a resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 236 Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de
Saúde, para avaliar a situação do Município, com ampla participação
da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde no
Município.
Art. 237 — A Lei disporá sobre a organização e o funcionamento do
conselho Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições:
I — informar a política Municipal de saúde, a partir das diretrizes
emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
II — planejar, fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à
saúde;
Art. 238 As instituições privadas poderão participar de forma
complementar ao Sistema Único de Saúde, mediante contrato de
direito público ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e sem fins lucrativos.
Art. 239 O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município será
financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da
União e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1ᵒ Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde do
Município, constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme
dispuser a Lei.
§ 2ᵒ O montante das despesas de saúde, não será inferior a 15%,
conforme emenda constitucional n 141/2012, que regulamentou o § 3ᵒ,
do art. 198, da CF/88 e do orçamento anual do Município.
§ 3ᵒ É vedada a destinação de recursos públicos, para auxílio ou
subvenção, às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 240 Além de outros serviços de saúde estabelecidos nesta lei, o
Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I— o atendimento geriátrico ao idoso carente;
II — atendimento integrado a pessoa portadora de deficiência, do
sistema único de saúde, sem limitações e preconceitos, eliminação de
barreiras arquitetônicas e disposição de veículos para transportes
individuais e coletivos, da Zona Urbana e Rural.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA
Art. 241 O Poder Público Municipal garantirá à população do
Município, o pleno exercício dos direitos culturais, facilitará o acesso
às diversas fontes de cultura, apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais.
Art. 242 O ensino ministrado nas escolas públicas será gratuito.
Art. 243 O Município manterá:
I — o ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não
tiverem acesso na idade própria;
II — atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiências físicas e mentais;
III — atendimento em creche de zero a três anos, e pré-escolar às
crianças de quatro a cinco anos de idade;
IV — ensino noturno regular, adequado às condições de educando;
V — atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meios de
programas suplementares de fornecimento de material didático,
transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.
Art. 244 O Município dará prioridades as seguintes diretrizes
educacionais:
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I — os professores da Zona Rural terão assegurado nesta lei as
vantagens, garantias e os benefícios estabelecidos em Lei, naquilo que
couber;
II — inclusão da disciplina da história do Amazonas e do Município
de Coari, no ensino fundamental.
III- determinada na legislação federal; (EMENDA A LEI
ORGÂNICA N. 009 DE 30 DE SETEMBRO DE 2009).
Art. 245 A Administração Municipal de educação fiscalizará e
orientará o cumprimento das normas e objetivos, para o fiel
aproveitamento e desenvolvimento do ensino na Zona Rural, inclusive
frequência e calendário escolar.
Art. 246 Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas
Desportivas das comunidades; Urbanas e Rurais, mediante estímulo e
auxílios materiais às agremiações organizadas, pela população de
forma regular.
Art. 247 O Município fomentará as práticas Desportivas,
especialmente nas escolas municipais, dispensando prioridades às
associações e agremiações Desportivas, para utilização de Praças de
Esportes, Estádios ou Centros Desportivos, que construir ou
pertençam à entidade Educacional.
Art. 248 O Município, não manterá escolas de ensino médio, até que
estejam atendidas todos os alunos de idade até catorze anos, bem
como não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino
superior.
Art. 249 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da
receita, resultante de impostos e das transferências recebidas do
Estado e da União, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Art. 250 O Município no exercício de sua competência:
I — apoiará as manifestações da cultura local;
II — protegerá por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos,
documentos e imóveis de valor histórico, artístico e paisagístico.
Art. 251 Ficam isentos do imposto predial territorial urbano, por
edição de lei específica, os imóveis tombados pelo Município em
razão de suas características artísticas, culturais e paisagísticas.
Art. 252 É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas
profissionais.
Art. 253 O Município deverá estabelecer um programa geral de
promoção e recreação social, devendo constar pelo menos o seguinte:
a) parques infantis;
b) locais apropriados para adultos, idosos e deficientes.
Art. 254 O Município deverá estabelecer e implantar, políticas de
educação para segurança no trânsito, em articulação com o Estado.
Art. 255 A ação do Município no campo da assistência social
objetivará promover:
I — a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio
social;
II — o amparo à velhice e à criança abandonada;
III — a integração das comunidades carentes. `
Art. 256 Na formulação e desenvolvimento dos programas de
assistência social, o Município buscará a participação das associações
representativas da Comunidade.
SEÇÃO III
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 257 O Município se empenhará na defesa dos direitos do
consumidor, mediante o desenvolvimento de ações de caráter
motivacional ou coercitivo, no âmbito público e privado, com vistas a
Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd...
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garantir principalmente:
a) a qualidade de higiene dos alimentos, postos à disposição da
população para consumo;
b) a efetividade, regularidade, qualidade dos serviços públicos, para
cuja realização, o Município contribua; direta, indireta ou
especificamente;
c) rigor sanitário nos logradouros e instalações de uso coletivo
público, e em instituições privadas.
Art. 258 O Município criará a Comissão Municipal de Defesa do
Consumidor, através de decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 259 A atuação do Município, no que tange à defesa do
consumidor, efetivar-se-á pela:
a) fiscalização sanitária;
b) difusão de informações à população, que vise à elucidação de fatos,
desmistificação de conceitos ou mecanismos, que conduzem as
pessoas a enganos ou erros;
c) estabelecimentos de normas, que resguardem o consumidor de
ações lesivas aos seus direitos e riscos à saúde;
d) adoção de mecanismos de coerção, indução e punição contra os
praticantes de atos prejudiciais aos cidadãos, principalmente à sua
saúde, incorreção, abusos de preços, de pesos e medidas, burla de
autenticidade e garantia;
e) controle, na utilização de produtos tóxicos e insumos químicos, no
processamento de substâncias ou produtos para alimentação;
f) gratuidade de assistência jurídica, independente da situação social e
econômica do reclamante, conforme dispõe o artigo 8ᵒ § 10, desta Lei.
g) ação coordenada e cooperativa com o Estado e a União.
Parágrafo único. A Prefeitura manterá organismos de atuação
específicas e especializadas, para o cumprimento das finalidades aqui
definidas.
Art. 260 A Prefeitura desenvolverá sua ação, principalmente:
a) nos locais de fabricação ou manipulação de produtos destinados à
alimentação;
b) locais públicos de recreação, restaurantes, lanchonetes, hotéis,
pensões, cozinhas e outros similares;
c) áreas ao ar livre, nas quais sejam processados ou manipulados
alimentos;
d) feiras, mercados, locais de venda, tendas e outros;
e) refeitórios de uso coletivo;
f) banheiros coletivos públicos;
g) lavanderias;
h) veículos de transportes de cargas perecíveis e de passageiros.
ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1ᵒ O Prefeito, Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e
os Vereadores, prestarão no ato e na data da promulgação, o juramento
de cumprir esta Lei.
Art. 2ᵒ Ficam extintos todos os conselhos, que não estejam legalmente
constituídos.
Parágrafo único. O Executivo remeterá ao legislativo, no prazo de
noventa dias, a proposta de regulamentação dos conselhos ativos e
legalmente constituídos.
Art. 3ᵒ Ficam revogadas todas as procurações outorgadas pelo Poder
Executivo Municipal, existentes em contratos e convênios com
entidades de direito público e privado, nacional ou internacional.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá outorgar procuração aos
servidores, desde que seja com prazo definido e fim específico.
Art. 4ᵒ O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, o plano
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de Cargos e salários e o Estatuto do Servidor Público Municipal,
observado os princípios estabelecidos nas Constituições da República,
do Estado do Amazonas e nesta Lei.
Art. 5ᵒ Os servidores públicos do Município, da administração direta,
autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da
promulgação da Constituição da República, há pelo menos cinco anos
continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no
artigo 37, da Constituição da República, são considerados estáveis no
serviço público.
§ 1ᵒ Os funcionários públicos Municipais é facultado criar a
Associação dos Servidores Públicos Municipais, a fim de promover
defesa de seus direitos.
§ 2ᵒ O processo de aposentadoria do funcionário público Municipal,
em especial a que se refere a invalidez, total ou parcial, obedecerá a
legislação pertinente.
Art. 6ᵒ Sempre que possível, o município proceder-se-á à revisão dos
direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e a atualização
dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto
nas Constituições da República, do Estado e nesta Lei.
Art. 7ᵒ À viúva ou o viúvo, companheiro ou companheira de Vereador
falecido no exercício do mandato, é devido pensão mensal equivalente
ao subsídio do parlamentar, reajustado na forma da Lei.
§ 1ᵒ Para fins do presente artigo, os beneficiários deverão comprovar o
vínculo e o período do falecimento, em requerimento ao Presidente da
Câmara Municipal, que determinará o pagamento.
§ 2ᵒ Os beneficiários deverão credenciar-se na forma do parágrafo
anterior, em sessenta dias contados da promulgação desta Lei,
revogadas as pensões municipais especiais de que forem titulares.
Art. 8ᵒ A Lei orçamentária de 1990 poderá ser revistas para
compatibilizar-se com as disposições desta Lei.
Art. 9ᵒ Até que seja fixada a lei complementar federal, a alíquota do
imposto Municipal sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e
gasosos não excederá a três por cento.
Art. 10 Ficam revogadas todas as isenções concedidas de impostos,
exceto as de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana
incidente sobre os imóveis enquadrados como habitações econômicas,
localizados na periferia da cidade.
Art. 11 O Município criará uma área destinada ao Distrito Industrial.
Art. 12 O Poder Executivo Municipal está obrigado a proceder à
revisão, atualização e adequação dos códigos de obras, posturas do
Município e Lei de Uso do solo, ajustando-os aos princípios
estabelecidos por esta Lei.
Art. 13 A Prefeitura Municipal de Coari, providenciará sempre que
necessário uma revisão dos nomes das ruas números de casas,
promovendo, a partir de então atualização periódica, a ser estabelecido
em decreto municipal.
Parágrafo único. O Município dará nome as ruas, logradouros e
prédios públicos por lei, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, da
Câmara Municipal e ainda de populares, providenciando placas para
identificação das mesmas.
Art. 14 A Prefeitura Municipal, criará politicas de embelezamento da
frente da cidade, iniciando pela procederá a retirada de flutuantes e
submoradias da orla fluvial, salvo aqueles pertencentes aos Órgãos
estaduais e, os permissionários e concessionários de serviços
Municipal.
I— aqueles não compreendidos no artigo anterior, e que estejam
localizados entre as margens do bairro de Tauamirim e Espirito Santo,
serão removidos para a orla esquerda da desembocadura do rio Coari,
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no lugar denominado Costa de Santa Rosa, e margem direita, entre
Igarapé do Espirito Santo e Igarapé do Pêra.
II — as famílias consideradas carentes, serão assentadas pela
Prefeitura Municipal, em área destinada a construção de moradia
popular, ou outro constante do Plano Diretor, consoante o disposto no
artigo 191, e seus parágrafos, da Lei Orgânica do Município.
Art. 15 Serão revistas, sempre que necessário, pela Prefeitura, as
denominações dos bairros com a finalidade de oficialização e
eliminação de situações esdrúxulas e alheias à cultura local.
Art. 16 O Poder Executivo Municipal expedirá normas
desburocratizantes, visando a regularizar o arquivamento dos
loteamentos particulares.
Art. 17 Serão revistas pela Câmara Municipal, através de Comissão
Especial, sempre que conveniente, todas as doações, vendas e
concessões de terras com área superior a cem ( 100 ) hectares,
realizadas de primeiro de janeiro de 1962 até a presente data.
Parágrafo único. Para revisão, serão observados os critérios
estabelecidos no art. 19 e seus parágrafos, do Ato das Disposições
Transitórias, da Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 18 O Poder Executivo realizará, por iniciativa própria ou por
provocação, completo e detalhado levantamento de todas as áreas
públicas de propriedade do Município, mantendo cadastros
atualizados das mesmas.
Art. 19 A Prefeitura, definirá imóveis ou áreas a serem especialmente
protegidos, na forma constante do artigo 230, da Constituição do
Estado do Amazonas.
Art. 20 Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição da
República, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de
todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo
menos, cinquenta por cento dos recursos a que se refere o artigo 212
da Constituição da República, para eliminar o analfabetismo e
universalizar o ensino fundamental, como determina o artigo 60 do
Ato das Disposições Transitórias, da Constituição da República.
Parágrafo único. O Município criará um plano de Desenvolvimento e
apoio a produção rural e política pesqueira.
Art. 21 O Município definirá, uma política específica para o setor
agrícola, contemplando, também, a questão fundiária e abrangendo
todas as atividades inerentes ao setor Municipal de produtores e
trabalhadores rurais e das instituições de ensino e pesquisa.
Art. 22 A Câmara Municipal, promoverá através de Comissão
Especial, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores de
endividamento do Município.
Parágrafo único. A Comissão será constituída na forma da Lei e seus
poderes serão definidos na resolução legislativa.
Art. 23 As isenções tributárias, concedidas aos proprietários de
habitações econômicas, assim definidas em lei, serão revistas, a cada
dois anos, pela administração Municipal, revogando-se todas aquelas
que se refiram a mais de um imóvel.
Art. 24 Ficam revogadas, a partir da promulgação desta Lei, todas as
subvenções e subsídios, concedidos pelo Município a quaisquer
associações e entidades, salvo aquelas de caráter filantrópico e de
assistência social.
Art. 25 O Município obriga-se a dispender no mínimo 25% com a
educação dos recursos a que se refere o artigo 212, da Constituição da
República, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino
fundamental.
Parágrafo único. Para eliminar o analfabetismo, o Município
desenvolverá, dentre outras, no prazo deste artigo, as seguintes ações e
Município de Coari http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EA8FDAB2/03AGd...
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adotará as seguintes providências:
I — destinação, ao orçamento anual, de dotação correspondente a um
inteiro e trinta e dois avos da receita resultante dos impostos vinculada
à educação, por fora do artigo 212 da Constituição da República.
II — criação de campanhas permanentes de alfabetização, envolvendo
as instituições e entidades da comunidade;
III — utilização racional de espaços cedidos por entidades integrantes
da comunidade, para a instalação e funcionamento de turmas de
alfabetização de adultos;
IV — ministração de curso de alfabetização, para os pais de alunos,
nas escolas de matriculas dos filhos;
V — criação, no âmbito administrativo, de mecanismos de
planejamento, execução e controle das ações públicas voltadas para a
erradicação do analfabetismo;
VI — utilização dos modernos recursos de comunicação de massa,
para ministração de recursos de alfabetização.
Art. 26 O Município não concederá a partir da promulgação desta Lei,
licença para construção de moradias, casas comerciais e outras
habitações próximas a pontes, encostas, baixadas, margens dos
igarapés, zonas alagadiças e locais insalubres, considerados de riscos a
saúde e a vida.
Parágrafo único. As submoradias, lanchonetes, pequenos comércios e
outros similares, já existentes nesses locais, serão removidos ou
orientados pela Prefeitura Municipal.
Art. 27 É obrigatório ao Município o tombamento de prédios
considerados valor histórico, cabendo ao proprietário para
conservação e manutenção do bem tombado, solicitar auxílio para
conservação dos fins propostos neste artigo.
Art. 28 O Município mandará imprimir esta Lei, para distribuição nas
escolas e entidades representativas da comunidade, nos Distritos e
Vilas gratuitamente, de modo que se faça a maior divulgação de seu
conteúdo.
Art. 29 O Poder Executivo Municipal, em colaboração com o Estado e
a União, elaborará o programa Municipal de saúde, priorizando as
ações de medicina preventiva.
Art. 30 A lei municipal disporá sobre a localização de carreiras e
estaleiros navais.
Art. 31 O Município criará a loteria Municipal, cuja renda líquida será
destinada a assistência social, saúde e esporte, na forma que a Lei
complementar estabelecer.
Art. 32 Esta Lei revisada, atualizada e aprovada pela Câmara
Municipal, será por ela promulgada Mesa Diretora, e entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 33 Desta Lei Orgânica do Município de Coari, serão elaborados
autógrafos necessários e suficientes para distribuição aos órgãos
públicos, escolas e outras entidades.
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI – AMAZONAS, em 3 de
dezembro de 2019.
Mesa Diretora:
KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
Presidente da Câmara Municipal de Coari
CARLOS ENDRICK DOS SANTOS NASCIMENTO
2ᵒ Vice-Presidente
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CRISTIAN PEREIRA RODRIGUES
1ᵒ Secretário
ORLEILSON DE OLIVEIRA LIMA
2ᵒ Secretário
VEREADORES TITULARES - REVISORES:
1.Keitton Wyllyson Pinheiro Batista
2.Carlos Endrick dos Santos Nascimento
3.Cristian Pereira Rodrigues
4.Edelson Fialho de Souza
5.Jeany Amaral Pinheiro
6.Francisco Edilson Leitão Bonfim
7.Rodrigo Alves da Costa
8.Salustiano Rodrigues de Freitas Junior
9.Edilson de Oliveira Lima
10.Mário Jorge Lima dos Santos
11.Orleilson de Oliveira Lima
VEREADORES SUPLENTES - REVISORES:
1. Elinho Oliveira do Nascimento
2. Joabe Ferreira Jácomo
3. Márcio Silva de Almeida
4. Maria Ducirene da Cruz Figueiredo
Publicado por:
Sara Facundes de Castro
Código Identificador:EA8FDAB2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 05/12/2019. Edição 2501
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