| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 622 / 2013 |
| Date | 2013-12-23 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL JOVEM CIDADÃO, E DÁ OUTRAS PROVODÊNCIAS |
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€& Ed ESTADO.DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 622, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013. Institui o Programa Municipal Jovem Cidadão, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitarítes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “Jovem Cidadão”, destinado a executar ações integradas, que proporcionem aos jovens coarienses, inclusão social e elevação no grau de escolaridade, visando a diminuição da evasão escolar, e à conclusão do ensino fundamental e/ou médio, qualificação profissional voltada a incentivar a inserção produtiva cidadã e o desenvolvimento de ações comunitárias com práticas de solidariedade, exercício de cidadania e intervenção na realidade local. 8 1º cada jovem participará do programa pelo período de 01 (um) ano; 8 2º os jovens participarão de palestras organizadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social; $ 3º o tempo de permanência nas instituições não poderá exceder a 04 (quatro) horas por dia; 8 4º fica expressamente proibida a realização de atividades pelos jovens que sejam incompatíveis com os objetivos do Programa. Art. 2º O programa Jovem Cidadão destina-se a jovens de 14 a 21 anos que atendam cumulativamente os seguintes requisitos: I — estejam cursando o ensino fundamental ou ensino médio; IN — não possuam vínculo empregatício; II — sejam oriundos de famílias de baixa renda sendo priorizadas aquelas que não possuam nenhum tipo de renda fixa; IV — não estejam recebendo outro benefício social; V — possuam todos os documentos civis; Art. 3º Fica o município autorizado a conceder auxílio financeiro aos beneficiários do programa Jovem Cidadão. 8 1º o auxílio financeiro de que trata o caput deste artigo será determinado através de decreto municipal do poder executivo, durante 12 (doze) meses relativos ao período previsto no 81º do art. 1º, desde que o mesmo esteja devidamente matriculado e estudando regularmente; 8 2º é vedado a cumulatividade de recebimento da percepção do auxílio financeiro a membros da mesma família, dando oportunidade de participação de mais famílias; 8 3º as despesas com o programa bolsa estágio correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual; 8 4º o Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do programa com as dotações orçamentárias existentes. Art. 4º Os auxílios financeiros previstos nesta lei, não implicam caracterização de vínculo empregatício. Art. 5º. Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos que se fazem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Municipal. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrario, em especial a Lei Municipal n. 481/2006, Lei Municipal n. 482/2006, Lei Municipal n. 514/2008, Lei Municipal n. 548/2010, Lei Municipal n. 550/2010 e Lei Municipal n. 551/2010. / — Estado do azonas, 23 de Dezembro de 2013. Gabinete do Prefeito Municipal de Co