| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 623 / 2013 |
| Date | 2013-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE AUXÍLIO E INCENTIVO AO UNIVERSITÁRIO COARIENSE - UNICOARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Bea ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 623, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013. Dispõe sobre a implantação do Programa de Auxílio e Incentivo ao Universitário Coariense- UNICOARI, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Municipio de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que à CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º Fica instituído no âmbito deste Município, o Programa de Auxílio e Incentivo ao Universitário Coariense- UNICOARL. Art. 2º O valor destinado à concessão de bolsas universitárias será creditado em contas individuais e específicas ao favorecido, mediante a inserção de egressos em universidades públicas e/ou privadas pela primeira vez, e que não possuam renda financeira, e que estejam fora de seu domicílio, o Município de Coari/AM, e que não seja oferecido curso similar em Coari. Art. 3º Para o estabelecimento dos coeficientes de concessão da bolsa serão considerados: 8 1º O valor da bolsa universitária será de 01 (um) salário mínimo, e será concedida mediante comprovação de ausência de renda familiar per capita igual ou inferior a um salário mínimo. $ 2º Não possuir outro curso de graduação de nível superior; $ 3º Estar matriculado em instituição pública ou Privada, no mínimo, no primeiro semestre do curso; $ 4º Não ser oferecido o mesmo curso no Município de Coari-AM, Art. 4º Com base no Projeto de Auxílio e Incentivo ao Universitário Coariense- UNICOARI, e nas demais informações públicas, a Secretaria Municipal de Educação elaborará a tabela de coeficientes de distribuição dos recursos da Bolsa Universitária. $ 1º Somente será admitida revisão dos coeficientes de que trata o Art. 4º, se houver determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal. $ 2º O cálculo da complementação de bolsas universitárias em cada ano terá como base o número de alunos que ingressarem anualmente em instituições de nível superior. Art. 5º Constitui falta grave a adoção de quaisquer procedimentos que impliquem pagamento incorreto pelo Poder Público Municipal, dos valores devido a concessão de bolsas de que trata esta Lei, aplicando-se aos Tesponsáveis as cominações legais cabíveis. Art. 6º Compete a Secretaria Municipal de Educação denunciar aos órgãos competentes a ocorrência de irregularidades, e respectivos responsáveis, que implicarem Pagamento incorreto dos valores devidos pelo Poder Executivo Municipal ao programa. Art. 7º O beneficiário pela bolsa universitária terá que comprovar frequência e aprovação na instituição e no curso que estuda, semestralmente, sob pena de ser excluído do Programa de Auxílio e Incentivo ao Universitário Coariense- UNICOARI Art. 8º Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos que se fazem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Municipal. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrario, em especial a Lei Municipal n. 464/2005 e Lei Municipal n. 479/2006. Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 23 de Dezembro de 2013. MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO Prefeito Municipal de Coari Publicado em Oficialmente em: Amazonas + 27 de Dezembro de 2013 « Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas * ANO V [Nº 1003 Disponível em: <www.diariomunicipal.com .br/aam>