| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 624 / 2013 |
| Date | 2013-12-23 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Coari- FUNDEC, o Conselho Municipal de Crédito, a Comissão de Análise e Parecer, o Programa Empreendedor Popular de Coari, para fomentar o desenvolvimento dos setores da indústria, comércio, serviços e produção agrária, das zonas urbana e rural do Município de Coari, e dá outras providências |
| native_id | 162 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 12
ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 624, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013. INSTITUI o Fundo Municipal Desenvolvimento Econômico de Coari — FUNDEC, o Conselho Municipal de Crédito, a Comissão de Analise e Parecer, o Programa Empreendedor Popular de COARI, para fomentar o desenvolvimento dos setores da indústria, comercio, serviços e produção agrária, das zonas urbana e rural do Município de Coari. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari. FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: CAPITULO I DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento de Coari — FUNDEC, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento dos setores da indústria, comercio, serviços e agrário, das zonas urbana e rural do município de Coari através do financiamento de atividades empreendedoras Populares. Parágrafo único. As modalidades de financiamento de que trata o caput deste artigo são as seguintes: I — investimento fixo: máquinas, equipamentos e ferramentas. obras civis complementares, instalações elétricas e hidráulicas; H — capital de giro: matéria-prima, materiais complementares e outros insumos; III — custeio para apoio as atividades de execução das atividades do setor primário; IV — investimento misto: financiamento conjunto de investimentos fixos mais capital de giro ou custeio; V - apoio financeiro, não reembolsável, aos programas de pesquisa, estudos de mercado, capacitação e treinamento empresarial e outros estudos e projetos nas áreas de interesse do Município; VI - apoio financeiro, não reembolsável, para cooperativas e implementação de indústrias caseiras, grupos produtivos de mulheres, empreendedores Populares formais e informais, oriundos do Cadastro para Programas Sociais da União, Estado e Município. Art. 2º A administração dos recursos do FUNDEC terá como diretrizes o alcance dos seguintes objetivos: I — aumentar as oportunidades de emprego, ensejando a dinamização das atividades produtivas do Empreendedor Individual (EI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP): II — elevar a qualidade de vida pela criação de fonte de remuneração segura, que proporcione sustentação a famílias de baixa renda; HI — promover o associativismo e cooperativismo com vista à exploração econômica de serviços e/ou de manufaturamento, através da implantação de equipamentos instalados em recintos/galpões comunitários; VI — oferecer infra-estrutura econômica para facilitar o escoamento da produção e ao sistema de comercialização; VII — treinar e capacitar os empresários no sentido de aprimorar suas aptidões e oferecer-lhes novas tecnologias relativamente ao processo produtivo e a manipulação de materiais. Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Crédito, órgão permanente, colegiado, de assessoramento ao Prefeito Municipal e vinculado à Secretária Municipal de Planejamento, tem como objetivo propor e monitorar as ações e políticas de que trata esta Lei. 81º O FUNDEC segue as diretrizes do Conselho Municipal de Crédito, terá como agente financeiro banco oficial; 82º O Conselho Municipal de Crédito: será constituído dos seguintes membros: I — Secretário Municipal de Planejamento; II — Secretario Municipal de Agricultura e Infra-Estrutura Rural; HI — Um representante das Classes Empresariais: IV — Um representante das Associações.-Comunitárias do Município; V — Um representante das Associações de Produtores Rurais. $ 3º. Toda organização, governamental, ou não governamental que destinar recursos ao FUNDEC poderá participar do Conselho Municipal de Crédito, inclusive das discussões e aprovação dos projetos em análise. 8 4º. A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Crédito será feita pelo Chefe do Executivo Municipal, a quem caberá também a indicação de quem irá presidir, entre os membros nomeados. $ 5º. O mandato e a forma de investidura dos Conselheiros serão definidos em regulamento, mas não poderá ultrapassar o prazo de mandato do Chefe do Executivo. 8 6º. O Conselho Municipal de Crédito terá autonomia para contratar técnicos, para prestação eventual de assessoria e consultoria, para análise de projetos que fujam a competência profissional dos seus membros, visando respaldar à decisão de viabilidade dos pleitos apresentados pelos interessados nos recursos do Fundo. Art. 4º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento, a Comissão de Analise e Parecer para a concessão de financiamentos e outros benefícios, para a execução de projetos, objetivando o fomento de atividades empresariais descritas no artigo 1º desta lei, cuja composição será a seguinte: I — Secretário Municipal de Planejamento; IH — Secretário Municipal de Agricultura e Infra-Estrutura Rural; NI — Secretário Municipal de Economia e Finanças; IV — Um representante das Classes Empresariais de Micro e Pequeno Porte: V — Um representante das Associações Comunitárias do Município; VI — Um representante do Agente Financeiro: VII — Um representante das Associações de Produtores Rurais. Art. 5º Os membros da Comissão de que trata o artigo 4º serão nomeados pelo Chefe do poder Executivo, cabendo a presidência ao Secretário Municipal de Planejamento, que deverá elaborar o Regimento Interno regulando o funcionamento, atribuições e atividades da Comissão. Art. 6º Compete a Comissão de Análise e Parecer, além de analisar parecer técnico a todas as propostas e solicitações de incentivos e/ou benefícios pleiteados nos termos desta Lei: I — realizar levantamento e pesquisa cadastral relativa aos beneficiários dos incentivos previstos nesta Lei, sempre que solicitados pela Comissão de que trata o artigo 4º desta Lei; IN — estabelecer prioridades de investimento; 4 HI — examinar a viabilidade técnica e econômica dos projetos mediante formulário próprio, podendo determinar o auxílio de empresas de consultoria ou assistência técnica, bem como de instituição conveniada de apoio à atividade empresarial ou econômica; IV — examinar a disponibilidade dos recursos financeiros para a execução dos projetos de empreendimento submetidos à sua análise e parecer; V — avaliar os resultados obtidos; VI — fiscalizar os projetos garantindo a correta utilização dos recursos. Parágrafo único. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar convênio, acordo, termo de compromisso, cooperação técnica ou qualquer outro instrumento com instituição de apoio à atividade empresarial de que trata o inciso II deste artigo. Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a conceder financiamento ou outros benefícios, vedada a concessão de financiamento enquanto pendente de quitação o financiamento anteriormente concedido. CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE INCENTIVOS E/OU BENEFÍCIOS Art. 8º.0s pleitos desenvolvidos e apresentados poderão contemplar as seguintes modalidades de incentivos e benefícios: I - IMOBILIÁRIO: Construção de barrâcões industriais, muros e cercados, reservatório de água, máquinas e equipamentos, sempre por termo de Concessão de Direito Real de Uso; IX - INFRAESTRUTURA: terraplanagem, escavações, aterros, drenagem, poço artesiano, arruamentos; HI - MATERIAIS: materiais de alvenaria e madeira em geral, no caso de construção ou ampliação por conta própria da empresa solicitante, mediante apresentação de projeto; VI — DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO: realização de feiras, eventos e campanhas de promoção e/ou divulgação de produtos, empresa e/ou atividades, por conta própria ou em parceria com associações que congreguem empresas, empresários e/ou agricultores; V — FINANCEIRO: nos termos das disposições contidas no Capítulo II desta Lei. CAPÍTULO II DO FUNDO Art. 9º. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Coari - FUNDEC, diretamente subordinado a Secretaria Municipal de Planejamento que será redigido e disciplinado de acordo com as diretrizes expostas nas seções seguintes. Seção I FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO Art. 10. Para a formulação dos programas de financiamento de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes: I — Concessão de financiamentos aos setores da indústria, comercio, e de prestação de serviços e produção rural do Município; I - Apoio à criação de novos centros de atividades e pólos de desenvolvimento do Município; Seção II DOS INVESTIMENTOS Art. 11. O Fundo disponibilizará recursos de acordo com esta Lei, para investimentos em máquinas, equipamentos, ferramentas, obras civis, instalações elétricas e hidráulicas, móveis e utensílios, além das obras, bens e serviços previstos nos incisos I, II, II e IV do artigo 8º desta Lei. Seção III DOS RECURSOS E APLICAÇÕES Art. 12. O fundo de Desenvolvimento de Coari será formado por recursos das seguintes origens: I — Recursos consignados no orçamento público municipal, destacados das participações governamentais, ou referentes aos royalties da produção de petróleo e gás, ou outros, serão reguladas por Decreto do Chefe do Poder Executivo; II — Doações, auxílios e transferências de entidades públicas ou privadas, inclusive do Orçamento da União; II — As receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários; IV — O produto de rendimento de aplicações do próprio Fundo; V — Receitas provenientes de Tributos; VI — Outras receitas que lhe vierem a ser destinadas. Art. 13. Os recursos do Fundo serão aplicas em: I — Os recursos do fundo serão aplicados em projeto que garantem geração de emprego e renda, com prioridade para micro empresas, cujos projetos sejam submetidos e aprovados pelo Conselho Municipal de Crédito; IH -— Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento do Município que estimulem a redução das disparidades regionais de renda; HI — Incentivos à dinamização e diversificação de atividades econômicas; IV — Treinamento e capacitação dos empresários no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo. Art. 14. Os recursos destinados ao Fundo e não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual serão transferidos como créditos do mesmo fundo no exercício seguinte e, obrigatoriamente, retornarão ao orçamento municipal quando dos objetivos do fundo não mais justificarem a sua existência. Seção IV DOS ENCARGOS FINANCEIROS, GARANTIAS, PRAZOS E LIMITES Art. 15. Os financiamentos concedidos com recursos do FUNDEC serão remunerados com juros, serão reguladas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, além das despesas inerentes à operação do agente financeiro. Art. 16. Os casos de inadimplência obedecerão aos critérios adotados pelos Bancos Conveniados. Art. 17. Nas operações para os empreendimentos populares inseridos no Programa Empreendedor Popular de COARI o aval será solidário. Empresas não enquadrada no Programa Empreendedor Popular de COARI devem oferecer como garantia para os financiamentos concedidos pelo FUNDEC, a' renda comprovada ou Bens Patrimoniais, sem restrições hipotecárias, previamente avaliadas pelo Agente Financeiro. Art. 18. Os prazos de amortização dos financiamentos obedecerão ao estabelecido e aprovado em seus respectivos projetos, limitados a 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser concedido até 18 (dezoito) meses de carência. Seção V DA ADMINISTRAÇÃO Art. 19. O Fundo de Desenvolvimento de Coari ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Planejamento. Seção VI DO AGENTE FINANCEIRO Art. 20. Os recursos do FUNDEC serão operacionalizados por instituição financeira de crédito oficial, que celebrará convênio ou outro instrumento cabível com o Município com essa finalidade, competindo ao agente financeiro: I — gerir os recursos do Fundo, controlando as movimentações da conta corrente e aplicando os saldos disponíveis no mercado aberto; II — definir normas, procedimentos e condições operacionais; HI — colocar à disposição do Conselho do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico os demonstrativos com posições mensais de recursos, aplicações e resultados do Fundo; IV — exercer outras atividades inerentes à função de órgão administrador; V — enviar à Secretaria Municipal de Planejamento, mensalmente, cópia dos demonstrativos com as posições dos recursos, aplicações e resultados do Fundo. Art. 21. O(s) estabelecimento(s).oficiais de crédito será(ão) escolhidos pelo Município, devendo disponibilizar os serviços exigidos por esta Lei, pela menor taxa administrativa. Seção VII DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 22. A contabilidade do FUNDEC será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, de informar, de apoiar, de apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e analisar resultados obtidos por seus demonstrativos e relatórios e integrará a contabilidade geral do Município. Art. 23. Após a dissolução do FUNDEC, todas as suas atividades ficarão suspensas, entretanto, o mesmo se estará efetivamente extinto após a liquidação de todas as suas obrigações, inclusive para com o estabelecimento Oficial de Crédito, permanecendo este com seu administrador até a quitação de todos os saldos devedores remanescentes dos empréstimos concedidos. Art. 24. Os recursos disponíveis após a dissolução do FUNDEC serão transferidos à receita orçamentária do Município. Seção VHI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Análise e Parecer de que trata o Art. 4º desta Lei. CAPÍTULO IV ç DOS BENEFICIÁRIOS Art. 26. Os incentivos e/ou benefícios de: que trata esta Lei serão concedidos para Empreendedor Individual (El), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), empreendimentos populares formais e informais, participantes do programa Empreendedor Popular e que atendam às exigências desta Lei. CAPÍTULO V DAS EXIGÊNCIAS Art. 27. As exigências para a obtenção e concessão dos benefícios de que trata esta Lei serão regulamentadas mediante Decreto. CAPÍTULO VI DOS PRAZOS, VEDAÇÕES E PENALIDADES Art. 28. O Município poderá a qualquer tempo, rescindir o termo firmado, sempre que se evidenciar prejuízo ou ameaça ao interesse público. Parágrafo Unico. Os empresários beneficiados com equipamentos deverão realizar o seguro dos mesmos e aprovar anualmente, encaminhando cópias autenticadas das referidas apólices à Secretaria Municipal de Planejamento. Art. 29. É vedada a transferência a qualquer título, empréstimo ou locação de incentivos e/ou benefícios concedidos pelo município com base nesta Lei, sem prévia justificativa e anuência do Poder Executivo, sob pena de cancelamento imediato do termo firmado. CAPÍTULO VII DO PROGRAMA EMPREENDEDOR POPULAR DE COARI Art. 30. Fica criado o Programa Empreendedor Popular de COARI, que se integram às estratégias gerais de desenvolvimento e aos investimentos sociais, com a finalidade de implantar a política de fomento: aos empreendimentos populares do Município de Coari. PARÁGRAFO ÚNICO. A Secretaria | Municipal de Planejamento, estabelecerá procedimentos à implementação, controle, acompanhamento, monitoramento e avaliação do Programa Fomenta Coari. Seção I DA POLÍTICA DE FOMENTO AOS EMPREENDIMENTOS POPULARES Art. 31. A Política de Fomento aos Empreendimentos Populares do Município de Coari é regida pelos princípios e regras previstos nesta Lei, considerando a função social do Empreendimento, e. o conjunto de ações públicas voltado, prioritariamente, para a população trabalhadora e destinado a. auxiliar a criação, o desenvolvimento, a promoção, a consolidação, a susteêntabilidade e a expansão de empreendimentos populares individuais, coletivos e solidários, redes e outras formas de integração e cooperação entre eles. Art. 32. A Política de Fomento aos Empreendimentos Populares será constituída por iniciativas individuais e/ou coletivas em empreendimentos para produção de bens, prestação de serviços, consumo, comercialização, finanças solidárias, fundos rotativos e solidários, criação e implementação de entidades e/ou instituições voltadas para o micro-crédito e finanças solidárias, como bancos comunitários, bancos solidários, bancos cooperativos e outras atividades econômicas, baseando-se na gestão democrática. Art. 33. São princípios da Política de Fomento aos Empreendimentos Populares: I-o bem-estar, a promoção e a justiça social; H — a valorização da cooperação e da solidariedade; NI — o desenvolvimento sustentável. Seção II Dos Beneficiários Art. 34. Para os efeitos da Política de Fomento aos Empreendimentos Populares serão considerados empreendimentos Populares, aqueles organizados sob a forma individual, cooperativas, associações, grupos comunitários supra-familiares, para a geração de trabalho e renda e outros grupos populares formais e informais que possuam as seguintes características: 1 — Empreendimentos formais e informais das zonas urbana e rural, oriundos de iniciativas de pessoas beneficiadas dos Programas Sociais Municiais, Estaduais e Federais; II — desenvolverem ações condizentes com a função social da empresa e a preservação do meio ambiente. Art. 35. A Política de Fomento aos Empreendimentos Populares somente poderá atender as famílias pobres beneficiárias ou não dos programas sociais federais, estaduais e municipais com prioridade pára aqueles que .vivam em situação de vulnerabilidade social e que desejem abrir seu próprio negócio ou se organizar em empreendimentos populares e solidários e/ou consolidar aqueles já constituídos, que sejam residentes e domiciliados ou sediados no Município de Coari. Art. 36. Em qualquer caso, os interessados quando selecionados deverão firmar Termo de Compromisso e Responsabilidade declarando estar cientes e de acordo com as diretrizes, princípios fundamentais e objetivos da política municipal de fomento à Política de Fomento aos Empreendimentos Populares. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 37. A concessão dos incentivos e/ou benefícios, não isenta os beneficiários do cumprimento da legislação aplicável especialmente a de proteção ao meio ambiente, cabendo ao Município tomar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento do desenvolvimento econômico de seu território. Art. 38. As despesas decorrentes deste programa correrão por conta das dotações orçamentárias municipais e a concessão dos benefícios dependerá de análise e aprovação de Comissão de Análise e Parecer de que trata o artigo 4º desta Lei, da viabilidade técnica e econômica do empreendimento e da disponibilidade de recursos financeiros. Art. 39. Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos que se fazem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Municipal. Art. 40. Fica Criado o Banco do Povo de Coari, que terá como gestor o Conselho Municipal de Crédito que trata o artigo 3º desta Lei. Art. 41. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de So do Amazonas, 23 de Dezembro de 2013.