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norma nº 638/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 638 / 2013
Date 2013-12-23
EmentaInstitui no Município de Coari, a Política Municipal de Fomento à Economia Solidária, cria o Sistema Municipal de Economia Solidária, cria o Conselho Municipal de Economia Solidária, o Fundo Municipal de Economia Solidária, institui o Selo de Economia Solidária e dá outras providências.
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a LG
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
»
LEI MUNICIPAL Nº. 625, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.
Institui no Município de Coari a
Política Municipal de Fomento à
Economia Solidária, cria o Sistema
Municipal de Economia Solidária, cria o
Conselho Municipal de Economia
Solidária, o Fundo Municipal de
Economia Solidária, institui o Selo de
Economia Solidária, e da outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe
confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
Da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Fomento à Economia
Solidária no Município de Coari - AM, a qual terá como diretriz fundamental a
promoção da economia solidária e o desenvolvimento de grupos organizados auto-
gestionários de atividades econômicas, visando à sua integração no mercado e a auto-
sustentabilidade de suas atividades.
Parágrafo único. A Política Municipal de Fomento à Economia Solidária no
Município de Coari — AM será realizada através de programas específicos, projetos,
criação de fundos, parcerias com a iniciativa privada, organizações não governamentais
— ONGs, e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs, e
Organizações Sociais (OSs), convênios e outras formas legalmente admitidas.
SEÇÃO I
Da Formulação, Gestão, Execução e Objetivos
Art. 2º A formulação, gestão e execução da Política Municipal de Fomento
à Economia Solidária será acompanhada pelo Poder Executivo Municipal, por
intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento, devendo ser articulada, inclusive,
com as políticas voltadas para a agricultura familiar, preservação ambiental, turismo,
educação, cultura, ciência, tecnologia e promoção social.
Art. 3º A Política Municipal de Fomento à Economia Solidária, pata atingir
seus objetivos, deverá promover a elaboração e a compatibilização de ações específicas,
a partir dos seguintes instrumentos gerais:
I - a geração de produto ou serviço, «por meio da organização, da
cooperação, da gestão democrática e da solidariedade;
- a distribuição eqiitativa das riquezas produzidas coletivamente;
TI - a autogestão;
IV - o desenvolvimento integrado e sustentável;
V- o respeito ao equilíbrio dos ecossistemas;
VI- a valorização do ser humano e do trabalho;
VII - o estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres;
VIII - o empoderamento social;
IX - valorização da cultura;
X- o respeito aos pesitisnse e tradições culturais;
XI - segurança no trabalho e qualidade de vida do trabalhador.
Art. 4º Serão considerados como objetivos da Política Municipal de
Fomento à Economia Solidária:
I- gerar trabalho e renda;
Ed
II - estímular a organização popular e registro de empreendimentos da
Economia Solidária, através de divulgação e participação ativa do Município;
II - facilitar o registro de empreendimentos da Economia Solidária,
tornando-o um processo mais célere e menos burocrático;
IV - apoiar a introdução e registro de novos produtos, processos e serviços
no mercado;
V - agregar o conhecimento e a incorporação de tecnologias nos
empreendimentos da Economia Solidária, com vistas a promover a redução da
vulnerabilidade, a prevenção da falência dos empreendimentos e a consolidação
daqueles que tenham potencial de crescimento, inclusive buscando integrar os
empreendimentos no mercado e tornar suas atividades auto-sustentáveis;
VI - promover a associação entre pesquisadores, parceiros e
empreendimentos, estimulando a produção intelectual sobre o tema, como: estudos,
pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia
Solidária;
VII - criar e consolidar a cultura empreendedora, baseada nos valores da
Economia Solidária;
VIII - educar, formar e capacitar tecnicamente os trabalhadores dos
empreendimentos da Economia Solidária;
IX - articular entre Municípios, Estados e União visando uniformizar e
articular a legislação;
X - constituir e manter atualizado um banco de dados, com o cadastro dos
empreendimentos de Economia Solidária que cumpram os requisitos desta Lei;
XI - constituir e manter atualizado um banco de dados, com toda a
legislação existente no tocante à Economia Solidária, com intuito de contribuir com o
Poder Público, na necessidade de criação de legislação pertinente;
XII - promover os fundamentos da Economia Solidária junto às escolas
existentes no Município;
XIII - desenvolver as relações humanas, promovendo cursos e treinamentos
aos novos empreendimentos;
XIV - articular com outras políticas, como segurança alimentar e
valorização das comunidades tradicionais;
XV -— apoiar o desenvolvimento de tecnologias apropriadas aos
empreendimentos de Economia Solidária;
XVI - dar suporte financeiro às iniciativas de políticas públicas municipais
de Economia Solidária;
XVII - apoiar e incentivar a política de segurança: no trabalho nos
empreendimentos de Economia Solidária;
XVIII - apoiar e incentivar a política de apoio a comercialização de produtos
e serviços da Economia Solidária;
XIX - fomentar a criação da rede local de Economia Solidária.
SEÇÃO HI .
Dos Empreendimentos
Art. 5º Compete ao Poder Executivo Municipal propiciar aos
empreendimentos de Economia Solidária as condições e elementos: básicos para o
fomento de sua política e formação de empreendimentos.
Parágrafo único. Dentre as condições mencionadas no caput deste artigo,
deverá o Poder Público implementar primordialmente:
I - apoio financeiro e fomento à constituição de patrimônio, na forma da lei;
I - incentivar e viabilizar linhas de crédito especiais, com taxas de juros e
garantias diferenciadas, adequadas à realidade dos trabalhadores de Economia Solidária;
HI - realizar convênios com órgãos públicos, nas três esferas de governo;
IV - fornecer suporte técnico e financeiro para recuperação e reativação de
empresas por trabalhadores, em regime de autogestão;
V - fornecer suporte jurídico e institucional pata constituição e registro dos
empreendimentos de Economia Solidária;
VI - apoiar a realização de eventos de Economia Solidária;
VII - apoiar permanentemente a comercialização;
VIII - viabilizar a participação em licitações públicas;
IX - dar acesso a espaços físicos em bens públicos;
X - permitir a utilização de equipamentos e maquinários de propriedade do
Município e suas empresas controladas para produção industrial e artesanal, conforme
sua deliberação e disposição;
XI - prover assessoria técnica necessária à organização, produção e
comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de projetos de
trabalho;
XII - instituir registro gratuito de organizações e empresas solidárias, na
competência do Município;
XIII - disponibilizar fundos para pesquisas e identificação de cadeias
produtivas solidárias; ,
XIV - apoiar a incubação de empreendimentos da Economia Solidária;
XV - permitir a constituição de incubadoras, formadas com servidores de
carreira cedidos;
XVI - criar Centros Públicos de Economia Solidária.
Art. 6º A utilização de espaços, equipamentos e maquinário públicos
prevista no artigo anterior, encontrar-se-á sujeita às regras de uso previstas nos termos
da permissão de uso, que conterá as obrigações dos permissionários.
Parágrafo único. As permissões/concessões de uso devem assegurar sua
duração pelo prazo de uso necessário e adequado ao projeto do empreendimento, que
será verificado a cada caso concreto.
Art. 7º Para que um empreendimento possa ser caracterizado como
integrante da Política de Economia Solidária, será necessário atender à configuração dos
seguintes requisitos:
I-a produção e a comercialização coletivas;
II - as condições de trabalho salutares e seguras;
HI - a proteção ao meio ambiente e ao ecossistema;
IV - a não-utilização de mão-de-obra infantil;
V - a transparência na gestão dos recursos e a justa distribuição dos
resultados;
VI - a participação dos integrantes na formação do capital social do
empreendimento, assim como nas deliberações, conforme artigo 8º;
VII - igualdades de condições de trabalho e voto, independentemente de cor,
raça, sexo, opção sexual ou quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 8º Serão considerados como Empreendimentos de Economia Solidária
as empresas de autogestão, as cooperativas, as associações, os pequenos produtores
rurais e urbanos organizados coletivamente, os grupos de produção e outros que atuem
por meio de organizações e articulações locais, estaduais e nacionais, desde que se
enquadrem no artigo anterior.
$1º Os empreendimentos de Economia Solidária trabalharão
prioritariamente em rede, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de insumos
até a comercialização final dos produtos, integrando os grupos de consumidores, de
produtores e de prestadores de serviços, para a prática do consumo solidário, com o
reinvestimento na própria rede;
$2º Serão consideradas como empresas de autogestão, para os efeitos desta
Lei, os grupos organizados preferencialmente sob a forma de sociedade cooperativa,
podendo ser adotadas as formas de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, de
associação civil e de sociedade anônima, atendidos os seguintes requisitos:
I - organização autogestionária, caracterizada pela propriedade em comum
dos bens de produção e pela observância dos critérios definidos no art. 8º;
I - gestão da entidade exercida pelos integrantes de forma coletiva,
democrática e igualitária;
II - adoção de modelo de distribuição .dos resultados econômicos
proporcional ao trabalho coletivamente realizado.
$ 3º Para os efeitos desta Lei, a gestão democrática da empresa pressupõe:
I- a participação direta e indireta dos associados em todas as instâncias
decisórias, por meio de voto em assembléias ou institutos similares específicos e legais,
em eleições e na representação em conselhos;
H - a garantia de voto do associado, independentemente da parcela de
capital que possua;
HI - a contratação eventual de trabalhadores não associados limitada a, no
máximo, 20% (vinte por cento) do total de trabalhadores associados;
IV - a adoção do trabalho como base para o sistema de remuneração e de
distribuição dos resultados;
V - transparência e publicidade de atos, finanças e decisões;
VI - respeito às decisões dos associados e/ou cooperados.
Art. 9º Para que um Empreendimento de Economia Solidária possa vir a
usufruir dos benefícios instituídos por esta Lei, deverá atender aos seguintes critérios:
I - ser certificado pelo Conselho Municipal de Economia Solidária,
instituído na forma desta Lei, mediante parecer da equipe técnica da Secretaria
Municipal de Planejamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a visita;
H - o certificado de que trata o inciso anterior, permitirá a gratuidade de
todos os atos necessários a legalização formalização e manutenção dos
Empreendimentos, junto aos órgãos municipais competentes;
II - apresentar, se já em funcionamento, relatório que contenha a descrição
do processo de produção adotado, a natureza e a capacidade de distribuição e
comercialização do produto e outras informações consideradas necessárias;
IV - apresentar, se em processo de constituição, projeto de trabalho que
contenha o detalhamento da atividade a ser desenvolvida e dos recursos de que
disponha;
V - apresentar declaração de que seus integrantes têm mais de 18 (dezoito)
anos e não estão empregados no mercado formal: de trabalho com salário superior a dois
salários mínimos, comprovada mediante a apresentação da Carteira de Trabalho, exceto
no caso de aprendizes, bem como, não ser proprietário de empresa/pessoa jurídica;
VI - apresentar declaração de que seus integrantes são domiciliados no
município de Coari —- AM;
VII - manter livro de ata ou registro em meio eletrônico, contendo o
histórico de todas as deliberações tomadas e livro de Registro de presenças, inclusive
para fins de registro previsto neste artigo;
VIII — ser constituído por, no mínimo, cinco pessoas associadas;
IX - adoção de livro-caixa e outros adotados pela contabilidade, sempre
atualizado, de forma a evidenciar a realidade financeira e patrimonial.
Art. 10. Os empreendimentos que atendam aos dispositivos desta Lei, e que
sejam criados depois da vigência desta Lei, ficam isentos de todos os tributos
Municipais, sendo que a implementação das isenções respeitará os prazos legais do
processo orçamentário do município, considerando, inclusive as possibilidades da
utilização do saldo do Fundo Municipal de Economia Solidária.
SEÇÃO HI
Dos Agentes Executores
Art. 11. São considerados agentes executores da Política Municipal de
Fomento à Economia Solidária:
I - o Município, por meio de seus órgãos e entidades;
H - as universidades, faculdades, centros de formação de profissionais e
educação e instituições de pesquisa; :
HI - as organizações não governamentais (ONG), Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), e as Organizações Sociais (OS), desde
que comprovem com documentação hábil e com as autorizações ministeriais para seu
funcionamento;
IV - os agentes financeiros que disponibilizem linhas de crédito para os
empreendimentos regulados por esta Lei;
V — as entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, que atuem
segundo os objetivos desta Lei;
VI — as entidades internacionais que trabalhem com o conceito de empresa
de autogestão democrática e de economia solidária;
VII - O sistema "S" (SEBRAE, SENAR, SENAI, SENAC, SENAT).
Parágrafo único. Os agentes executores da Política Municipal de Fomento à
Economia Solidária serão incentivados a integrar ações e a adotar estratégias,
metodologias e instrumentos comuns de apoio aos empreendimentos na forma desta
Lei.
CAPÍTULO Ii
Do Conselho Municipal de Economia Solidária
Art. 12. Fica criado o Conselho Municipal da Economia Solidária - CMES,
de caráter deliberativo, consultivo e paritário, composto por dez entidades — cinco do
Governo Municipal, e cinco de Empreendimentos de Economia Solidária e Entidades de
Apoio, conforme abaixo especificado:
I- Secretaria Municipal de Planejamento;
II — Secretaria Municipal de Agricultura;
HI — Secretaria Municipal de Educação;
IV — Secretaria Municipal de Assistência Social;
V — Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI — 05 (cinco) representantes de, empreendimentos da Economia Solidária
e entidades de apoio.
$ 1º Cada entidade indicará um titular e seu respectivo suplente.
$ 2º Os membros do Conselho serão nomeados por instrumento apropriado
pelo Prefeito do Município para um mandato de dois anos, permitida uma recondução
por igual período, observado o parágrafo 4º deste artigo.
8 3º O CMES será presidido por um de seus membros, de forma alternada
entre representantes do governo municipal, entidade de apoio e empreendimentos, eleito
para mandato de dois anos.
8 4º A indicação das entidades que integrarão o CMES deverá ser aprovado
em fórum de Economia Solidária específico de cada segmento — empreendimentos de
Economia Solidária, Entidade de apoio - respeitando o princípio da publicidade e da
transparência, devendo sua convocação ser realizada no instrumento oficial de
divulgação do Município.
$ 5º Os Empreendimentos de Economia Solidária indicados para compor o
CMES, constante do inciso VI deste artigo, terão o prazo de até um ano, contado da
publicação, para regularizar sua situação na forma desta Lei.
8 6º As entidades de apoio que comporão o CMES devem ser sem fins
lucrativos.
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal de Economia Solidária:
I- aprovar a Política Municipal de Fomento à Economia Solidária;
II - definir os critérios para a seleção dos programas e projetos a serem
financiados com recursos do Fundo Municipal de Economia Solidária;
WI — definir as regras para o enquadramento nos critérios de
Empreendimento de Economia Solidária e fornecimento do Selo de Economia
Solidária;
IV — fiscalizar, acompanhar, monitorar e avaliar a gestão dos recursos, os
ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos financiados do Fundo
Municipal de Economia Solidária;
V - acompanhar, monitorar e avaliar os programas de fomento aos
empreendimentos de Economia Solidária desenvolvidos pelos órgãos e entidades
públicos do Município;
VI — definir mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos de
Economia Solidária aos serviços públicos municipais;
VII - buscar garantias institucionais para que os empreendimentos de
Economia Solidária possam participar das licitações públicas;
VIII - propor mecanismos de estabelecimento de incentivos fiscais para os
empreendimentos de Economia Solidária;
IX - desenvolver mecanismos e formas de facilitar acesso dos
empreendimentos de Economia Solidária a recursos públicos;
X - propor alterações na legislação municipal relativa à Economia Solidária;
XI - elaborar seu regimento interno;
XII - certificar empreendimentos da Economia Solidária;
XIII — buscar por todos os meios legais o alcance dos objetivos desta Lei;
XIV — fazer o registro dos empreendimentos previsto no art. 9º, inciso I;
XV — excluir do benefício da lei empreendimentos .que desrespeitar a
presente lei;
XVI — aprovar e fazer cumprir Regimento de Funcionamento dos Centros
Públicos de Economia Solidária, conforme art. 5º inciso XVI, desta Lei;
XVII — indicar, aprovar, reprovar e afastar entidades sem fins lucrativos que
administrem os centros públicos de Economia Solidária.
Art. 14. O Conselho Municipal de Economia Solidária terá uma Secretaria
Executiva, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 15. A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e,
não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências à
quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do
Conselho, ou participação em diligências autorizadas por este.
CAPÍTULO III:
Do Fundo Municipal de Economia Solidária
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Economia Solidária (FMES) que
se destinará a apoiar, subsidiar, avalizar operação de crédito, qualificar, organizar,
instrumentalizar e orientar os empreendimentos de Economia Solidária.
$ 1º O Fundo Municipal de Economia Solidária será vinculado à Secretaria
Municipal de Planejamento.
$ 2º O titular da Secretaria Municipal de Planejamento será o responsável
pela gestão do Fundo Municipal de Economia Solidária.
83º A fiscalização da regular utilização dos recursos do Fundo Municipal de
Economia Solidária será realizado quadrimestralmente pelo Conselho Municipal de
Economia Solidária e, demais órgãos competentes que se fizerem necessários.
84º O Conselho Municipal de Economia Solidária deverá aprovar a
destinação/ utilização dos recursos do FMES.
Art. 17. O Fundo Municipal de Economia Solidária será formado por
recursos captados nas seguintes fontes e modalidades:
I — recursos do orçamento e de créditos adicionais do Tesouro do
Município;
II — recursos de convênios com a União, Estados e seus entes;
HI — recursos de convênios com empresas públicas e privadas nacionais e
internacionais;
IV — recursos de convênios com organizações não governamentais (ONG) e
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), e as Organizações
Sociais (OS);
V — recursos oriundos de incentivos fiscais estabelecido por lei;
VI — recursos de fundos oficiais repassados pelo Fundo de Amparo ao
Trabalhador — FAT;
VII — recursos de agências internacionais de desenvolvimento;
VIII — recursos provenientes de doações e patrocínios de pessoas físicas e
jurídicas.
Art. 18. O Poder Público poderá firmar convênio, contrato ou outra forma
de ajuste administrativo admitida em lei com os Estados, a União, governos estrangeiros
e entidades públicas e privadas para a consecução dos objetivos desta Lei.
CAPÍTULO IV
Do Selo de Economia Solidária
Art. 19. Fica instituído o Selo de Economia Solidária, para identificação,
pelos consumidores, do caráter solidário e ecológico dos insumos, da produção, da
industrialização, do transporte e da comercialização dos produtos.
Parágrafo único. O CMES definirá a forma e formato do selo e será
regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 20. O CMES constituirá um Comitê Certificador do: Selo de Economia
Solidária, constituído por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes,
sendo:
I — 01 (um) membro titular e respectivo suplente — representando os
empreendimentos;
HW — 01 (um) membro titular e respectivo suplente - representando o Governo
Municipal; e
HI — 01 (um) membro titular e respectivo suplente representando as
entidades de apoio.
$ 1º O Comitê Certificador poderá pedir laudos e pareceres, a quem
competir, para fundamentar sua decisão.
82º A concessão da certificação com o Selo de Economia Solidária deverá
ser aprovada pelo Conselho Municipal de Economia Solidária.
Art. 21. Compete ao Comitê Certificador:
I — emitir, conceder e controlar o Selo de Economia Solidária;
II - credenciar entidades locais de inspeção para acompanhamento dos
empreendimentos de Economia Solidária; E
HI - elaborar um manual de procedimentos para certificação participativa, a
ser adotado pelas entidades locais de inspeção, para orientação aos empreendimentos de
Economia Solidária e verificação do cumprimento desta Lei para a obtenção do Selo de
Economia Solidária;
IV -— orientar ao CMES o cancelamento da certificação, em caso de
descumprimento dos requisitos desta Lei;
V - gerenciar banco de dados cadastrais de empreendimentos certificados;
VI - constituir uma equipe técnica para avaliação dos pedidos de
credenciamento, mediante análise de documentos e inspeção local, se necessário;
$ 1º A participação efetiva no CMES e no Comitê Certificador não será
remunerada, sendo considerada função pública relevante, cabendo ao Município arcar
com transporte e alimentação de seus integrantes, quando julgar conveniente e
necessário.
8 2º O CMES elaborará seu regimento e o regulamento do Comitê
Certificador no prazo de cento e vinte dias após sua posse.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 22. Fica instituído o Sistema Municipal de Economia Solidária -
SIMES com a finalidade de promover a consecução da Política Municipal de Economia
Solidária e a garantia do direito ao trabalho associado.
Art. 23. O SIMES reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - estímulo à economia solidária como estratégia de desenvolvimento
sustentável;
II - universalidade e equidade no acesso às políticas públicas de economia
solidária, sem qualquer espécie de discriminação;
HI - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
IV - participação social. na formulação, execução, acompanhamento,
monitoramento e controle das políticas e dos planos de economia solidária em todas as
esferas de governo; e
V - transparência na execução dos programas e ações e na aplicação dos
recursos destinados ao SIMES.
Art. 24. O SIMES tem como base as seguintes diretrizes:
I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações
governamentais e não-governamentais;
II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração,
entre as esferas de governo;
II - articulação entre os diversos sistemas de informações existentes a nível
federal, incluindo o Sistema de Informações em Economia Solidária, visando a
subsidiar o ciclo de gestão das políticas voltadas à economia solidária nas diferentes
esferas de governo;
IV - articulação entre orçamento e gestão; e
V - cooperação entre o setor público e as organizações da sociedade civil no
desenvolvimento de atividades comuns de promoção da economia solidária.
Art. 25. O SIMES tem por objetivos formular e implementar a Política
Municipal de Economia Solidária, conforme definido nesta lei, estimular a integração
dos esforços entre os entes federativos e entre governo e sociedade civil, bem como
promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da política municipal de
economia solidária.
Art. 26. Integram o SIMES:
I - a Conferência Municipal de Economia Solidária;
II - o Conselho Municipal de Economia Solidária ”
HI - os órgãos da adininintcação pública municipal responsáveis por
desenvolver políticas, programas e ações voltados, total ou parcialmente, à economia
solidária, particularmente a Secretaria Municipal de Planejamento;
IV - as organizações da sociedade civil e empreendimentos econômicos
solidários que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e
diretrizes do SIMES.
CAPÍTULO VI -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica autorizado o
Poder Executivo a abrir Créditos que se fazem necessários, proceder mediante
suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do
orçamento Municipal.
Art. 28. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 23 de Dezembro de
2013.
MANOEL AMARAL PINHEIRO
Prefeito'Municipal de Coari

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