| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 626 / 2013 |
| Date | 2013-12-23 |
| Ementa | dispõe sobre a concessão de Auxílio e Benefícios de bens de consumo, de bens material, sobre o Programa “Nascer Cidadão”, sobre o Programa “Auxílio Funeral”, sobre o Programa “Cidadão Especial”, sobre o “Programa do Idoso”, sobre o “Aluguel Social”, sobre o Programa de “Inclusão Digital”, sobre o Programa de “Auxílio Alimentação”, sobre o Programa “ Auxílio Esporte”, e sobre o Programa “Auxílio Cultura”, e dá outras providências. |
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4 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 626, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013. Dispõe sobre a concessão de Auxilio e Benefícios de bens de consumo, de bens material, sobre o Programa “Nascer Cidadão”, sobre o Programa “Auxilio Funeral”, sobre o Programa “Cidadão Especial”, sobre o “Programa do Idoso”, sobre o “Aluguel Social”, sobre o Programa de “Inclusão Digital”, sobre o Programa de “Auxilio Alimentação”, sobre o Programa “Auxilio Esporte”, e sobre o Programa “Auxilio Cultural”, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, aprovou e eu sanciono a presente FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL LEI: DISPOSIÇÃO RELIMINAR Art. 1º Ficam instituídos no âmbito deste Município, os Programas: I- N- HI- IV- Nascer Cidadão; Auxilio Funeral; Cidadão Especial; Idoso; V- Aluguel Social; VI | Inclusão Digital; VII Auxílio Alimentação; VIN- Auxílio Esporte; IX- Auxílio Cultural. $ 1º O beneficiário deve estar cadastrado em algum dos Programas Sociais da União, do Estado e/ou do Município; 8 2º Nos casos em que o beneficiário, ou as famílias não se enquadrarem nos critérios desta Lei o técnico responsável pelo atendimento poderá fornecer o benefício mediante justificativa; 8 3º Os auxílios e/ou benefícios de transferência e inversão de renda não serão contabilizados como renda financeira para a concessão que trata esta Lei; $ 4º É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza; 8 5º Poderão ser beneficiários dos programas criados por esta Lei os residentes tanto na zona rural e urbana; 8 6º os beneficiários poderão receber, quite maternidade, cesta básica, gás de cozinha, caixão, bens de informática e informação, equipamentos e bens para a prática de esporte, bens para produção artístico e cultural, órteses e próteses, aparelhos ortopédicos, dentaduras, cadeiras de roda, muletas, óculos, conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, gêneros alimentícios para dietas de prescrição especial, fraldas descartáveis, e outros bens identificados pelo técnico responsável mediante justificativa. DOS PROGRAMAS Seção I Nascer Cidadão Art. 2º O programa municipal nascer cidadão, auxiliará a mãe desde a gestação, no nascimento e após o nascimento da criança com vida, com quite maternidade, cesta básica, e também nos casos de natimorto e morte do recém-nascido, e o que mais o técnico justificadamente identificar. Seção II Auxílio Funeral Art. 3º O programa municipal Auxílio Funeral, auxiliará a família do de cujus, com caixão, transporte, cesta básica, e o que mais o técnico justificadamente identificar. Seção III Cidadão Especial Art. 4º O programa municipal cidadão especial, auxiliará o beneficiário com aparelhos ortopédicos, cadeiras de roda, muletas, cesta básica, e a reforma e adequação do imóvel do beneficiário para sua deficiência física, acessibilidade, e o que mais o técnico justificadamente identificar. Seção IV Idoso Art. 5º O programa municipal Idoso, auxiliará o beneficiário com espaço para encontro, esporte e lazer, fisioterapeuta, cesta básica, óculos, se necessário a reforma e adequação do imóvel do Idoso, e o que mais o técnico justificadamente identificar. Seção V Aluguel Social Art. 6º O programa municipal Aluguel Social, auxiliará o beneficiário com aluguel para sua moradia provisória, e também com o pagamento da energia elétrica, oriunda de calamidade pública, catástrofes naturais, tempestades, enchentes, secas, incêndios e/ou explosões, catástrofes provocadas acidentalmente ou não, desabamentos, epidemias, pragas, ou que estejam causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes, aos desabrigados, moradores de rua, pessoas na linha da pobreza e estrema pobreza, e o que mais o técnico justificadamente identificar. Seção VI Inclusão Digital Art. 7º O programa municipal inclusão digital, visa oferecer cursos de informática, e bens de informática, como computadores e equipamentos e suprimentos de informática, tablet e smartphone, para dar acesso a informação e a era digital, e o que mais o técnico justificadamente identificar. Seção VII Auxilio Alimentação Art. 8º O programa municipal auxílio alimentação, oferecerá meios para que cada pessoa obtenha todas as refeições diárias com qualidade, através de restaurante popular, cesta básica, alimentos nutricional específicos ao beneficiário necessitado, gás de cozinha, local com preços populares para se adquirir a cesta básica mensal, acompanhamento nutricional, e o que mais o técnico justificadamente identificar. Seção VII Auxílio Esporte Art. 9º O programa municipal auxílio esporte, oferecerá todo e qualquer bem e equipamento para que o beneficiário possa desenvolver a sua habilidade no esporte, seja ele individual ou coletivo, e será oferecido locais e profissionais para auxiliar no desenvolvimento do esporte, e auxílio para viagem para fora do Município de Coari para pratica do esporte e competições, e o que mais o técnico justificadamente identificar. Seção IX Auxilio Cultural Art. 10. O programa municipal auxilio cultural, oferecerátodo e qualquer bem e equipamento para que o beneficiário possa desenvolver a sua habilidade artístico e cultural, seja ele individual ou coletivo, e será oferecido locais e profissionais para auxiliar no desenvolvimento artístico e cultural, e auxílio para viagem para fora do Município de Coari para divulgação, apresentação artístico cultural, e o que mais E técnico justificadamente identificar. Seção X Das Disposições Finais Art. 11. Esta Lei será regulamentada pelo chefe do poder executivo, estabelecendo o que for necessário para a execução dos programas instituídos, como critérios, requisitos, bens de consumo e material a ser oferecido ao beneficiário a contra partida, e cada Secretaria Municipal que administrará o programa. Paragrafo Único. Fica a Secretaria Municipal da Casa Civil obrigada a executar os programas descritos nesta Lei, caso outra não seja determinada. Art. 12. Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos que se fazem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Municipal. Art. 13. Fica o poder executivo municipal autorizado a firmar qualquer tipo de convênio, termo de cooperação técnica, contrato, seja com administração direta ou indireta, de qualquer ente da federação, e com instituições privadas, e outras, e receber todo e qualquer incentivo e bens, para a adequada execução desta Lei. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrario, em especial a Lei Municipal n. 565/2010: (zonas, 23 de Dezembro de 2013.