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norma nº 626/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 626 / 2013
Date 2013-12-23
Ementadispõe sobre a concessão de Auxílio e Benefícios de bens de consumo, de bens material, sobre o Programa “Nascer Cidadão”, sobre o Programa “Auxílio Funeral”, sobre o Programa “Cidadão Especial”, sobre o “Programa do Idoso”, sobre o “Aluguel Social”, sobre o Programa de “Inclusão Digital”, sobre o Programa de “Auxílio Alimentação”, sobre o Programa “ Auxílio Esporte”, e sobre o Programa “Auxílio Cultura”, e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 626, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a concessão de Auxilio e Benefícios
de bens de consumo, de bens material, sobre o
Programa “Nascer Cidadão”, sobre o Programa
“Auxilio Funeral”, sobre o Programa “Cidadão
Especial”, sobre o “Programa do Idoso”, sobre
o “Aluguel Social”, sobre o Programa de
“Inclusão Digital”, sobre o Programa de
“Auxilio Alimentação”, sobre o Programa
“Auxilio Esporte”, e sobre o Programa “Auxilio
Cultural”, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
aprovou e eu sanciono a presente
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
LEI:
DISPOSIÇÃO RELIMINAR
Art. 1º Ficam instituídos no âmbito deste Município, os Programas:
I-
N-
HI-
IV-
Nascer Cidadão;
Auxilio Funeral;
Cidadão Especial;
Idoso;
V- Aluguel Social;
VI | Inclusão Digital;
VII Auxílio Alimentação;
VIN- Auxílio Esporte;
IX- Auxílio Cultural.
$ 1º O beneficiário deve estar cadastrado em algum dos Programas Sociais
da União, do Estado e/ou do Município;
8 2º Nos casos em que o beneficiário, ou as famílias não se enquadrarem
nos critérios desta Lei o técnico responsável pelo atendimento poderá fornecer o benefício
mediante justificativa;
8 3º Os auxílios e/ou benefícios de transferência e inversão de renda não
serão contabilizados como renda financeira para a concessão que trata esta Lei;
$ 4º É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de
pobreza;
8 5º Poderão ser beneficiários dos programas criados por esta Lei os
residentes tanto na zona rural e urbana;
8 6º os beneficiários poderão receber, quite maternidade, cesta básica, gás
de cozinha, caixão, bens de informática e informação, equipamentos e bens para a prática
de esporte, bens para produção artístico e cultural, órteses e próteses, aparelhos
ortopédicos, dentaduras, cadeiras de roda, muletas, óculos, conjunto de recursos de
tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, gêneros alimentícios para dietas de prescrição
especial, fraldas descartáveis, e outros bens identificados pelo técnico responsável
mediante justificativa.
DOS PROGRAMAS
Seção I
Nascer Cidadão
Art. 2º O programa municipal nascer cidadão, auxiliará a mãe desde a
gestação, no nascimento e após o nascimento da criança com vida, com quite maternidade,
cesta básica, e também nos casos de natimorto e morte do recém-nascido, e o que mais o
técnico justificadamente identificar.
Seção II
Auxílio Funeral
Art. 3º O programa municipal Auxílio Funeral, auxiliará a família do de cujus,
com caixão, transporte, cesta básica, e o que mais o técnico justificadamente identificar.
Seção III
Cidadão Especial
Art. 4º O programa municipal cidadão especial, auxiliará o beneficiário com
aparelhos ortopédicos, cadeiras de roda, muletas, cesta básica, e a reforma e adequação do
imóvel do beneficiário para sua deficiência física, acessibilidade, e o que mais o técnico
justificadamente identificar.
Seção IV
Idoso
Art. 5º O programa municipal Idoso, auxiliará o beneficiário com espaço para
encontro, esporte e lazer, fisioterapeuta, cesta básica, óculos, se necessário a reforma e
adequação do imóvel do Idoso, e o que mais o técnico justificadamente identificar.
Seção V
Aluguel Social
Art. 6º O programa municipal Aluguel Social, auxiliará o beneficiário com
aluguel para sua moradia provisória, e também com o pagamento da energia elétrica,
oriunda de calamidade pública, catástrofes naturais, tempestades, enchentes, secas,
incêndios e/ou explosões, catástrofes provocadas acidentalmente ou não, desabamentos,
epidemias, pragas, ou que estejam causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à
incolumidade ou à vida de seus integrantes, aos desabrigados, moradores de rua, pessoas
na linha da pobreza e estrema pobreza, e o que mais o técnico justificadamente identificar.
Seção VI
Inclusão Digital
Art. 7º O programa municipal inclusão digital, visa oferecer cursos de
informática, e bens de informática, como computadores e equipamentos e suprimentos de
informática, tablet e smartphone, para dar acesso a informação e a era digital, e o que mais
o técnico justificadamente identificar.
Seção VII
Auxilio Alimentação
Art. 8º O programa municipal auxílio alimentação, oferecerá meios para que
cada pessoa obtenha todas as refeições diárias com qualidade, através de restaurante
popular, cesta básica, alimentos nutricional específicos ao beneficiário necessitado, gás de
cozinha, local com preços populares para se adquirir a cesta básica mensal,
acompanhamento nutricional, e o que mais o técnico justificadamente identificar.
Seção VII
Auxílio Esporte
Art. 9º O programa municipal auxílio esporte, oferecerá todo e qualquer bem e
equipamento para que o beneficiário possa desenvolver a sua habilidade no esporte, seja
ele individual ou coletivo, e será oferecido locais e profissionais para auxiliar no
desenvolvimento do esporte, e auxílio para viagem para fora do Município de Coari para
pratica do esporte e competições, e o que mais o técnico justificadamente identificar.
Seção IX
Auxilio Cultural
Art. 10. O programa municipal auxilio cultural, oferecerátodo e qualquer bem
e equipamento para que o beneficiário possa desenvolver a sua habilidade artístico e
cultural, seja ele individual ou coletivo, e será oferecido locais e profissionais para auxiliar
no desenvolvimento artístico e cultural, e auxílio para viagem para fora do Município de
Coari para divulgação, apresentação artístico cultural, e o que mais E técnico
justificadamente identificar.
Seção X
Das Disposições Finais
Art. 11. Esta Lei será regulamentada pelo chefe do poder executivo,
estabelecendo o que for necessário para a execução dos programas instituídos, como
critérios, requisitos, bens de consumo e material a ser oferecido ao beneficiário a contra
partida, e cada Secretaria Municipal que administrará o programa.
Paragrafo Único. Fica a Secretaria Municipal da Casa Civil obrigada a executar
os programas descritos nesta Lei, caso outra não seja determinada.
Art. 12. Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica autorizado o Poder
Executivo a abrir Créditos que se fazem necessários, proceder mediante suplementação,
anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento
Municipal.
Art. 13. Fica o poder executivo municipal autorizado a firmar qualquer tipo de
convênio, termo de cooperação técnica, contrato, seja com administração direta ou indireta,
de qualquer ente da federação, e com instituições privadas, e outras, e receber todo e
qualquer incentivo e bens, para a adequada execução desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrario, em especial a Lei Municipal n. 565/2010:
(zonas, 23 de Dezembro de 2013.

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