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norma nº 627/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 627 / 2013
Date 2013-12-30
EmentaDispõe sobre o Fundo Municipal de Educação, dos recursos da educação e dá outras providências
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 627, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispõe. sobre o Fundo Municipal de
Educação, dos recursos da educação e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
. LEE:
TITULO I
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação, que tem por objetivo criar
condições financeiras e de gerências dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações
e serviços da educação, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de
Educação, que tem como atribuições:
I - expansão, manutenção e melhoria da qualidade dos serviços do Sistema
Municipal de Ensino;
II - capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da área;
HI - realização de estudos, pesquisas e experimentos na área do ensino público
municipal ou a ela vinculados;
IV - desenvolvimento do programa de alimentação escolar;
V - execução de programas de auxílio ao educando;
VI - criação e aperfeiçoamento de mecanismos que conduzam à autonomia das
escolas municipais;
VII - auxílio às escolas mantidas por entidades filantrópicas confessionais e/ou
comunitárias.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da Vinculação
Art. 2º. O Fundo Municipal de Educação ficará vinculado à Secretaria Municipal
de Educação, competindo a sua administração ao respectivo Secretário, auxiliado por um
Coordenador, sob fiscalização do Conselho Municipal de Educação.
Seção II
Das Atribuições do Administrador
Art. 3º. São Atribuições do Secretário Municipal de Educação, enquanto
administrador do Fundo:
I— Gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto
com Conselho Municipal de Educação;
H — Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano
Municipal de Educação, observadas as prioridades e os recursos existentes;
HI — Submeter ao Conselho Municipal de Educação o Plano de aplicação a cargo do
Fundo, em consonância com Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano
Municipal de Educação;
IV — Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações semestrais
da receita e despesa do Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas
no inciso anterior;
VI - Subdelegar competência às unidades descentralizadas e aos responsáveis pelos
estabelecimentos de prestação de serviços que integram o Sistema Municipal de Educação.
VII — Ordenar empenho e pagamento das, despesas do Fundo;
VIII — Firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados
pelo Fundo;
IX - Outras estabelecidas em normas complementares, desde que não conflitantes
com a presente Lei.
Seção m
Do Coordenador
Subseção I
- Da Nomeação
Art. 4º. O Coordenador do Fundo será nomeado pelo prefeito, por indicação do
Secretário Municipal de Educação escolhido, preferencialmente, entre servidores
municipais estatutários, com conhecimento nas áreas contábil, financeira e orçamentária.
- Subseção II
Das Atribuições
Art. 5º São atribuições do Coordenador do Fundo:
I — Preparar as demonstrações da receita e despesa a serem encaminhadas ao
Secretário Municipal de Educação;
II — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo a empenho
e aos recebimentos das receitas do Fundo;
HI — Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal
aos controles necessários sobre bens patrimoniais com o cargo do Fundo;
IV — Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações de receitas e
despesas, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos, bem
como os dos bens móveis e imóveis;
V — Firmar, com os responsáveis pelos controles de execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI — Providenciar junto á contabilidade geral do Município, as demonstrações que
indique a situação econômica geral do Fundo Municipal de Educação;
VII — Apresentar ao Secretário Municipal de Educação a analise e a avaliação da
situação econômica financeira do Fundo, detectada nas demonstrações mencionadas;
VIII - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de
serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para educação;
IX — Manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes do
Sistema Municipal de Educação;
X — Encaminhar, ao Secretário Municipal de Educação, relatório físico financeiros,
relativos ao desempenho das unidades de educação, escolas, dos setores público e privado,
integrantes do Sistema Municipal de Educação;
XI - Outras estabelecidas em normas complementares, desde que, não conflitantes
com a presente Lei.
Parágrafo Único. Os prazos, para a realização das atividades prevista neste artigo,
serão fixados em regulamento.
Seção IV
Dos Recursos
"Subseção I
Dos Recursos Financeiros
Art. 6º São receitas do Fundo:
I— As transferências oriundas do Fundo Nacional de Educação e o Fundo Estadual
de Educação, e do orçamento próprio municipal;
NH — O s rendimentos e os juros provenientes da aplicação financeiras;
HI — O produto de ajusto firmado com outras entidades financeiras;
IV — O produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município
tenha direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
V — Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
81º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito, no prazo
máximo de 7 (sete) dias, a partir do recursos nos cofres públicos.
82º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I- Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
IH — De prévia aprovação de Secretário Municipal de Educação.
Art. 7º São também consideramos recursos financeiros, o produto das operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária ou vinculada à obra de prestação de serviço
na educação. sã
Subseção II
“ Dos Ativos
Art. 8º Constitui ativos do Fundo Municipal de Educação:
I- Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas
especifica;
II — Direitos que porventura a vier a constituir;
HI - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Municipal de
Educação do Município ou a sua administração de forma adquirida pelo mesmo, através de
doação ou outra forma similar.
Parágrafo Unico. Anualmente se processará o inventário dos bens móveis, imóveis
e direitos do Fundo.
Subseção III
Dos Passivos
Art. 9º Constituem passivos do Fundo Municipal de Educação as obrigação de
qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e o
funcionamento do Sistema Municipal de Educação.
Subseção IV
Do Saldo
Art. 10. O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o
exercício seguinte, à critério do próprio Fundo.
Seção V
Do Orçamento e da Contabilidade
Subseção I
Do Orçamento
Art. 11. O orçamento do Fundo Municipal de Educação evidenciará as políticas e o
programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, o Plano Municipal de Educação e os princípios da universidade e o
equilíbrio.
I - O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade;
I - O orçamento do Fundo Municipal de Educação observará na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinentes.
Seção VI
Da Execução Orçamentária
Subseção I
Da Despesa
Art. 12. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário
Municipal de Educação aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão distribuídas
entre as unidades descentralizadas, executoras do Sistema Municipal de Educação.
Parágrafo Único. As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício,
observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de suas execução.
Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias serão
utilizados os créditos adicionais suplementares e espaciais, autorizados por lei abertos por
decreto do Executivo.
Art. 14. A despesa do Fundo Municipal de Educação se constituirá de:
I — Financiamento total ou parcial de programas integrados de Educação
desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
I - Pagamento de vencimentos, salários, gratificação ao pessoal dos órgãos ou
entidades de administração direta ou indireta que participem. da execução das ações
previstas nesta Lei;
II — Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para
execução de programas ou projetos específicos de setor de educação;
IV — Aquisição do material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
V — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação de rede física de prestação de serviço de educação; -
VI — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de educação;
VII — Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos em educação;
VII — Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessário
à execução das ações e serviços de educação mencionados nesta Lei.
Subseção II
Das Receitas
Art. 15. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do
seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
TITULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As disposições desta lei, serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 17. O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada, devendo ser
aberta conta própria e CNPJ para o mesmo, conforme orientação do Ministério da
Educação.
Art. 18. Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica autorizado o Poder
Executivo a abrir Créditos que se fazem necessários, proceder mediante suplementação,
anulação, remanejamento ou transposição de: recursos a adequação do orçamento
Municipal.
Art. 19. Esta Lei se aplica, e também esta enquadrado os demais recursos, e
conselhos municipais que compõe o sistema municipal de educação.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari ' nas, 30 de Dezembro de 2013.
ARAL PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari

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