| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1990 |
| Date | 1990-12-06 |
| Ementa | Atualiza o Regimento Interno da Câmara Municipal de Coari, e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI Regimento Interno da Câmara Municipal de Coari ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI RESOLUÇÃO Nº 09/90-CMC, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1990. ATUALIZA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE COARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coari, no uso de suas atribuições legais e constitucionais; RESOLUÇÃO Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município de Coari e se compõe de Vereadores eleitos pelo voto popular, de acordo com a legislação vigente. Art. 2º Salvo as exceções previstas nas Constituições Federal, do Estado e na Lei Orgânica do Município de Coari é Vedado ao Poder Legislativo delegar suas atribuições ao Poder Executivo. Art. 3º A Câmara Municipal compete ainda, a função de fiscalizar, controlar e assessorar gestões do Prefeito Municipal, Secretários Municipais, dirigentes autárquicos e Vereadores. Art. 4º A Câmara Municipal tem funções administrativas restritas, a sua organização interna, a regulamentação de seu quadro de pessoal e seus serviços. vw ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI Art. 5º A Câmara Municipal tem sua sede própria situada na Travessa Raimundo Mota nº 192, nesta cidade de Coari. $ 1º As reuniões plenárias da Câmara deverão ser realizadas no recinto a elas reservadas, reputando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto as solenes e comemorativas. $ 2º Comprovada à impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa impeditiva de sua utilização, as reuniões poderão realizar-se noutro local, mediante designação do Poder Judiciário no auto de verificação da ocorrência. $ 3º Na sede da Câmara não realizarão atos estranhos as suas funções sem prévia autorização da Mesa, sendo vedada a sua concessão para atos não oficiais. Art. 6º A Câmara, com a sanção do prefeito, cabe dispor mediante lei sobre todas as matérias da competência do município especialmente: I — decretar os tributos e regular a sua arrecadação, bem como autorizar isenções ou anistia fiscais e remissão das dívidas; II — fixar preços e valores para o recolhimento da receita não tributária; NI — autorizar empréstimos e operações de crédito e estipular a forma e os meios de pagamentos; IV — votar o orçamento anual e os orçamentos plurianuais de investimentos; V — autorizar abertura de créditos suplementares e especiais; VI — instituir casos e condições para as subvenções auxílio ou contribuições municipais, ou para quaisquer outras hipóteses de transferências correntes ou de capital; VII criar órgãos necessários á execução dos serviços públicos locais descentralizar a realização, pela instituição de autarquias, fundações ou empresas públicas, ou através da constituição ou participação no capital de sociedade, de economia mista; VII — criar, modificar e extinguir cargos públicos, inclusive na administração descentralizada, e fixar-lhes vencimentos; IX — instituir o regime pessoal; X — estabelecer servidões administrativas, quando necessárias à realização de serviços públicos; XI — permitir, autorizar ou conceder, a pessoa de direito público ou privado, a execução ou exploração de serviço público Municipal, respeitados os preceitos da Lei Federal aplicável; XII — baixar normas gerais de ordenação, crescimento funcional dos núcleos urbanos, e estabelecer as limitações porventura necessárias ao adequado desenvolvimento da vida comunitária; ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI XIII — regular as condições para edificação e para obras de reparo, conservação, reconstrução ou demolição de prédios; XIV — estabelecer condições para abertura, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais e similares; XV — autorizar a aquisição de bens quando se tratar de propriedade imóvel, salvo no caso de doação sem encargo; VI — requerer os casos de concessão de uso e permitir agravação de ônus reais ou alienação de bens, esta última mediante concorrência pública obrigatória sob pena de nulidade; XVII — aprovar o plano de desenvolvimento local integrado e autorizar as modificações que nela possam ou devam ser introduzidos; XVIII — fixar feriados religiosos, nos termos da legislação e autorizar nos termos da legislação federal; XIX — autorizar a instituição de autarquias, empresas públicas e fundações e a participação do Município em sociedades de economia mista; XX — criar e regulamentar o uso de simbolos municipais. Art. 7º Compete exclusivamente a Câmara: I — receber os compromissos dos Vereadores e do Prefeito e dar-lhes posse; IH — dispor sobre sua organização, funcionamento e policia, bem como propor a criação e provimentos de cargos estruturais de seus quadros; HI — deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; IV — eleger sua Mesa e constituir suas comissões, nestas assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos nacionais que participem da Câmara; V — conceder licença a Vereadores: a) para desempenhar funções públicas de caráter transitório; b) para tratamento da própria saúde ou de pessoa de sua família; c) para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a cento e vinte dias, não podendo assumir o exercício do mandato antes do termino da licença; d) para exercer o cargo de prefeito da capital, secretário municipal ou de estado; VI — ao Prefeito e Vice-Prefeito, para ausentar-se do município por tempo superior a dez dias na forma da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município conforme Art. 76; VII — conceder título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem pessoal; ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI VII — solicitar ao Prefeito informações sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito a sua fiscalização; IX — convocar o Prefeito, Secretário Municipal ou autoridade equivalente, para prestar esclarecimento sobre assunto administrativo, na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município; X — criar Comissões Especiais de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência Municipal, sempre que requerer pelo menos (1/3) um terço e o aprovar a maioria dos Vereadores, constituindo-se de três membros escolhidos pela Presidência, sendo o Presidente da Comissão escolhido por seus próprios integrantes; XI — conhecer a renúncia do Prefeito; XII — julgar o Prefeito e os Vereadores, nos casos e condições previstas na legislação vigente; XIII — fiscalizar os atos do Prefeito, dos secretários municipais, administradores de autarquias, empresas públicas municipais e empresas de economia mista, pelo processo regulado na Lei Orgânica do Município. Art. 8º A posse, ato público com o qual o Vereador se investe do mandato, realizar-se-á perante a Câmara durante uma sessão solene do primeiro dia de cada legislatura, procedida de apresentação a Mesa do diploma expedido pela Justiça Eleitoral e da declaração de bens atualizada, as quais serão transcritos em livro próprio da Câmara Municipal. 8 1º A sessão solene de abertura será presidida pelo Vereador mais votado e, em havendo empate, o mais idoso entre os presentes e secretariada por dois outros Vereadores, à sua escolha; 8 2º O Vereador nas funções de Presidente da Mesa fará juramento, de pé, com o braço direito estendido aos Pavilhões Nacional, do Estado e do Município, proferindo as seguintes palavras: “Prometo cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do município e o bem estar do meu povo”; 8 3º Após o pronunciamento da fórmula constante de parágrafo anterior, pelo Vereador no exercício da Presidência, os demais, um a um ao serem chamados, dirão: “Assim prometo”. $ 4º Durante o compromisso, todos os presentes permanecerão de pé; $ 5º O compromisso se completa com a assinatura no livro de termo de posse; $ 6º Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão para fim específico de eleger a Mesa; ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI $ 7º O Vereador que não tomar posse na reunião prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. Art. 9º Dar-se-á convocação do suplente nos casos de vacância, de afastamento do titular para exercer funções de Secretário do Município ou órgão equivalente, Secretário de Estado, Prefeito Municipal ou quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo de doença ou para tratar de interesses particulares. Parágrafo único. O suplente, por ocasião da primeira convocação, deverá prestar o compromisso na forma do artigo anterior e, nas seguintes, o presidente comunicará à Casa a sua volta ao exercício do mandato e convidará a tomar lugar no recinto. Art. 10 Por ocasião da posse, o Vereador ou Suplente convocado escolherá o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Casa, do que fará comunicação escrita a Mesa, assim como de sua filiação partidária. Art. 11 A convocação do suplente partidário para exercício do mandato de Vereador obedecer à ordem dos votos da eleição será: I— definitiva quando algum vereador: a) sem motivo justo, aceito pela Câmara deixar de tomar posse no prazo estabelecido no parágrafo 7º do Artigo 8º; b) renunciar, por escrito, ao mandato; c) incorrer com qualquer caso de perda, cassação ou extinção do mandato; d) falecer; Il — temporária, enquanto algum vereador estiver: a) regularmente licenciado pela Câmara, nos casos previstos neste regimento interno; d) com os direitos políticos suspensos por decisão Judicial. $ 1º A renúncia de mandato será irretratável, a partir do momento de sua leitura em Plenário da Câmara. $ 2º Sendo necessária a convocação para a posse definitiva e não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 03 (três) dias, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fixar a data da eleição. ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI Art. 12 Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato por suas opiniões, palavras e votos, salvo nos casos de injúria, difamação ou calúnia ou nos previstos em Lei de Segurança Nacional. Parágrafo único. Durante as sessões, os Vereadores somente poderão ser presos em flagrante de crime comum ou perturbação da ordem pública. Art. 13 O Vereador deve apresentar-se na Sede da Câmara à hora regimental, para tomar parte das reuniões do Plenário, bem como à hora da reunião de comissões de que saia membro para participar dos respectivos trabalhos. Art. 14 Compete ao Vereador: I — votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; HH — concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões; HI — apresentar proposições que visam ao interesse coletivo; IV — usar a palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário; V — examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento da municipalidade ou existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado mediante “carga” em livro por intermédio da Mesa. Art. 15 Nenhum Vereador poderá: I — firmar ou manter contrato com o Município, com autarquia ou empresa concessionária de serviço público Municipal; NH — aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas no item anterior; ; HI — ser proprietário ou diretor de empresas que gozem de favor decorrente do contrato com qualquer das entidades referidas no item I; IV — patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o item I; V — apresentar proposições manifestando regozijo a qualquer autoridades da municipalidade por realizações consideradas obrigatórias dentro do programa ou função do órgão respectivo; VI — apresentar projetos de lei que modifiquem disposição orçamentaria versem sobre matéria financeira, criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou vantagens de servidores. Importam em aumento de despesas ou diminuição de receita. VII — aos projetos referidos no inciso anterior, igualmente vedado ao vereador apresentar emendas que aumentem, direta ou indiretamente, a despesa prevista. VIII — desviar-se da questão em debate; IX — falar sobre matéria vencida; X — apartear o relator que estiver oferecendo parecer verbal; XI — ultrapassar o prazo que lhe for concedido para falar, desde que advertido pelo presidente com razoável antecedência; ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI XII — desde que a presente reunião, escusar-se de votar, a menos que tenha, ele próprio, ou parente afim ou consanguíneo, até o 3º grau, inclusive, interesse manifesto na deliberação. Art. 16 Sob pena de nulidade do ato, e ainda proibido ao Vereador: I — fazer negócio com o Município, ou deste erigir-se, em credor em virtude de empréstimo; Il — participar de discussão ou deliberação da Câmara aos assuntos de seu pessoal interesse ou do cônjuge ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau, inclusive; Art. 17 O servidor estadual ou municipal, no exercício do mandato de Vereador, ficará afastado do exercício, do cargo, contando-se lhe o tempo de serviço apenas para aposentadoria, disponibilidade e promoção por antiguidade, exceto quando houver compatibilidade de horários, conforme a Lei Orgânica do Município. Art, 18 Os Vereadores serão remunerados pelo exercício do mandato, dentro dos limites e critérios fixados em Lei. Art. 19 A remuneração dividir-se-á em parte fixa e variável. Art. 20 A parte fixa do subsídio é devida: I— a partir do início da Legislatura; H — a partir da posse, ao Suplente em exercício. Art. 21 Ao Vereador que deixar de comparecer às reuniões ordinárias do mês, não será devido à parte variável do subsidio a elas correspondente ressalvado o período de recesso previsto neste Regimento. Art. 22 Considera-se ausente, para os efeitos do artigo anterior o Vereador que deixa de participar das votações das matérias da pauta e das reuniões das comissões permanentes. Art. 23 O Suplente convocado perceberá, a partir da posse, o subsídio total a que tiver direito o Vereador em exercício. Art. 24 O Presidente da Câmara Municipal perceberá verba de representação igual a cinquenta por cento do global destinado à mesa diretora. Art. 25 Aos demais membros da Mesa Diretora, fica atribuído, cinquenta por cento do global, conforme Art. 28 $ 3º de Lei nº 02/90/ CMC. ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI Art. 26 Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade: I— advertência pessoal IN — advertência em Plenário HI — cassação da palavra IV — determinação para retirar-se do Plenário V — suspensão da reunião, para entendimento na sala do Presidente; VI — Convocação da reunião secreta da Câmara para deliberar a respeito VII — proposta de cassação do mandato, por infração ao disposto no Artigo 50 da Lei Orgânica do Município. Art. 27 Em caso de infração às leis institucionais e aos dispositivos deste Regimento procederá ao Presidente na seguinte forma: I — advertirá o vereador, usando da fórmula “Atenção”. Il — se esta observação não for suficiente, dirá: “vereador , atenção ” HI — não bastando o aviso nominal, retirar-lhe a palavra; IV — insistindo o vereador em desatender às advertências, convidá-lo-á deixar o recinto através de segurança da casa. Art. 28 Constituirá desacato a Câmara Municipal: I — reincidir na desobediência à medida disciplinar prevista no inciso IV do artigo anterior; 1 — agressão, por ato ou palavras, praticada por Vereador contra a Mesa, contra outro Vereador ou contra os próprios servidores, nas dependências da Casa. Art. 29 Em caso de desacato do vereador proceder-se-á, de acordo com as seguintes normas: I— o Secretário, por determinação da Presidência, lavrará relatório pormenorizado do ocorrido; IH — cópias autenticadas do relatório serão encaminhadas aos demais membros da Mesa e aos líderes que em reunião convocada pelo Presidente deliberarão: a) pelo arquivamento do relatório; b) pela constituição de Comissão Especial para, sobre o fato se manifestar; NI — na hipótese prevista na alínea “B” do inciso anterior a comissão de posse do relatório, reunir-se-á, no prazo de 2 (duas) horas, a partir de sua constituição, a fim de eleger o Presidente que designará o relator para a matéria; IV — a Comissão poderá ouvir as pessoas envolvidas no caso e as testemunhas que entender; V — a Comissão terá o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para emitir o parecer que será conclusivo, podendo propor uma das seguintes medidas: a) censura pública ao Vereador; 10 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI b) instauração de processo de perda de mandato de Vereador ou Mesa, conforme aplicação; VI — aprovado pela Comissão o parecer será encaminhado à Mesa para o procedimento cabível ao caso. Art. 30 Se algum Vereador praticar dentro do recinto da Câmara, ato possível de repressão, a Mesa dele conhecerá e abrirá inquérito, submetendo-se o caso ao Plenário que deliberará em reunião secreta, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Art. 31 Considera-se ausente o Vereador que não participar de votação das matérias em pauta. Art. 32 O Vereador poderá licenciar-se por prazo determinado, mediante requerimento dirigido a Câmara e votado na forma da Lei nos seguintes casos: I — para desempenhar funções de Estado, Secretário de Município ou órgão equivalente e Prefeito do Município; TI-— para tratamento de saúde; II — para tratar de interesses particulares; $ 1º O Vereador licenciado para tratamento de interesse particular, não pode reassumir antes do término da licença, nem fará jus à remuneração concernente a seu cargo. $ 2º Licença para tratamento de saúde ou de pessoa da família, será concedida mediante atestado médico de junta oficial se ultrapassar este prazo, com todas as vantagens pecuniárias ao exercício do mandato. Art. 33 Os trabalhos da Câmara serão dirigidos por uma Mesa Diretora, eleita bienalmente a 1º de janeiro. $ 1º A Mesa se compõe de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário; 8 2º O Presidente será substituído em suas ausências, pelo Vice-Presidente e Secretários, segundo a ordem hierárquica, ou pelo mais idoso presente a reunião. u ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI $ 3º O Presidente convidará quaisquer vereadores para substituírem, em reuniões, os secretários ausentes. $ 4º Para o primeiro biênio, a reunião de eleição será presidido pelo Vereador mais votado imediatamente depois da posse e, para o segundo biênio será a reunião convocada e procedida pelo Presidente do biênio anterior, no primeiro caso sem direito a representação do cargo. 8 5º No caso de vacância de qualquer cargo da Mesa, a eleição se processará na reunião ordinária imediatamente àquela em que a vacância for conhecida o mandato coincidente com os demais exercícios. $ 6º Não havendo número legal para eleição dos membros da Mesa, o Vereador que estiver na Presidência nela permanecerá e convocará reuniões diárias até que se proceda à eleição. $ 7º A eleição dos membros da Mesa far-se-á para cada um dos cargos, isoladamente, por maioria simples de votos dos Vereadores presentes. $ 8º Se nenhum candidato obtiver maioria, proceder-se-á nova votação na qual somente poderão ser sufragados os dois Vereadores mais votados anteriormente, em caso de empate considerar-se-á eleito o mais idoso. $ 9º A composição da Mesa poderá ser feita de comum acordo pelos líderes, devendo o documento respectivo ser entregue ao Presidente da Mesa até o inicio da reunião e homologado pelo Plenário. $ 10 Os eleitos na forma deste regimento serão imediatamente empossados. $ 11 Quaisquer dos componentes da Mesa poderão ser destituídos através de processo regular, pelos votos de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais elegendo-se outro Vereador para completar o mandato, na forma do $ 5º deste artigo. $ 12 Qualquer membro da Mesa poderá na qualidade de vereador, apresentar proposições de sua autoria, afastando-se da Mesa para discuti-las e votá-las. Art. 34 A Mesa eleita terá cessado as suas funções: I— pela posse da Mesa eleita para o biênio seguinte; Ti — pelo término do mandato; III — pela renúncia apresentada por escrito; IV — pela destituição; V — por morte; VI — pela perda do mandato; Art. 35 À Mesa, dentre outras atribuições fixadas neste Regimento compete: 12 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI I — propor projeto de lei que criem ou extingam cargos dos servidores da Câmara e fixem respectivos vencimentos, ou de outra que a lei permita; II — recolher à Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara, no final do exercício financeiro, na forma da legislação vigente; II-— através da Presidência, enviar ao Prefeito os balancetes mensais e as contas do exercício anterior; IV — declarar a perda de mandato do Vereador, nos casos e nas formas previstas neste Regimento e nas Constituições; V — encaminhar ao Prefeito somente pedido de informações sobre fatos relacionados com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara. Art. 36 Ao Presidente compete: I — exercer temporariamente o cargo de Prefeito de Coari, nas suas faltas e impedimentos ou na vacância do cargo; IN — representar a Câmara em juízo ou fora dele; HI — zelar pelo prestigio da Câmara Municipal, dignidade e consideração a seus membros; IV — convocar e presidir os trabalhos do Plenário e disciplinar os serviços administrativos da Câmara. V — propor a transformação de reunião pública em secreta; VI — propor a prorrogação da reunião ou sessão legislativa; VII — designar a Ordem do Dia das reuniões e retirar matéria de pauta para cumprimento de despacho, correção de erro, emissão e para sanar falhas de instrução; VII — apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete contábil relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior. IX — fazer ao Plenário, em qualquer momento, comunicação de interesse da Câmara e do Município; X — fazer observar a reunião, a Constituição, as Leis, interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno; XI — assinar as Atas das reuniões, uma vez aprovada; XII — determinar o destino do expediente lida, de Ofício ou em cumprimento de Resolução, e distribuir as matérias às Comissões; XTII-— declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental; XIV — decidir questões de Ordem omissas, por analogia ou identidade de razões; XV — dar posse aos Vereadores; XVI — convocar o Suplente de Vereador; XVII — designar Vereador para participar de simpósio, congresso, como observador parlamentar, cursos de especialização, ou desempenhar qualquer outra missão da Câmara após aprovação Plenária consoante projeto de Executiva; 13 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI XVII — justificar a ausência do Vereador às reuniões plenárias, e as reuniões plenárias das Comissões Permanentes, quando motivadas pelo desempenho de suas funções em comissão especial, especial de inquérito ou de representação, e em caso de doença, nojo ou gala, mediante requerimento do interessado; XIX — propor ao Plenário a constituição de Comissão Especial para representação externa da Casa. XX — designar oradores para uma reunião especial e solene da Câmara Municipal; XXI — desempenhar as votações quando ostensivas. XXII — proclamar o resultado das votações; XXIII — despachar, de acordo com o disposto neste Regimento, pedido de licença de Vereador; XXIV — solicitar a intervenção do Município, nos casos admitidos na Constituição do Estado e na Lei Orgânica do Município; XXV — declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vercador, nos casos previstos em Lei; XXVI — assinar com o Secretário da Mesa, os Autógrafos dos Projetos a serem remetidos ao Poder Executivo; XXVII — promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo voto tenha sido rejeitado pelo Plenário; XXVIII — assinar a correspondência oficial da Câmara; XXIX — autorizar a divulgação das sessões nos termos deste Regimento; XXX — evocar a representação em atos públicos de especial relevância quando não seja possível designar comissões para este fim; XXXI — presidir as reuniões da Comissão Executiva podendo discutir e votar; XXXII — ordenar as despesas, da administração da Câmara, nos limites orçamentarias ou delegar competência; XXXII — nomear, suspender, exonerar, admitir, transferir, readaptar, aposentar, promover, remover, licença, férias, abono de faltas, colocar em disponibilidade e a disposição de outros órgãos e praticar, de acordo com o estabelecido em Lei e no Regulamento Administrativo da Câmara quaisquer outros atos referentes aos servidores da Casa; XXXIV — requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; Art. 37 Não é lícito ao Presidente enquanto dirige a reunião, dialogar com os Vereadores, nem os apartear, podendo, entretanto, interrompê-los nos casos previstos neste Regimento; Parágrafo único. Presidente deixará a cadeira presidencial sempre que como Vereador, quiser participar ativamente dos trabalhos da reunião. Art. 38 O Presidente terá apenas voto de desempate nas votações ostensivas, contando-se, porém, a sua presença para efeito de “quórum” e podendo, em escrutínio secreto, votar como qualquer Vereador. Art. 39 O Presidente será substituído, em sua ausência, pelo Vice-Presidente e pelos Secretários, segundo a ordem hierárquica ou pelo Vereador mais idoso presente à reunião. Art. 40 Aos Vice-Presidentes compete: 14 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI I — substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos; H — propor a designação e dispensa do pessoal de seu gabinete; HI — representar o Presidente nos casos por ele indicado. Art. 41 Aos Secretários compete: I— substituir o Vice-Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos e licenças; IN — verificar e declarar a presença dos Vereadores, nos casos previstos neste Regimento; HI — assinar com o Presidente, os autógrafos, atos da Mesa, atas das sessões, resoluções da Câmara e decretos legislativos e administrativos; IV — redigir os boletins que contiverem os resultados das eleições; V — fazer a leitura da ata, do expediente, de proposições apresentadas à Mesa e de comunicações julgadas pertinentes; VI — fazer a chamada dos Vereadores; VII — apurar votos nas votações nominais ou simbólicas; Art. 42 — O líder do partido é porta-voz da representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara. $ 1º — Os líderes serão substituídos, em suas faltas e impedimentos pelos respectivos Vice-Líderes; $ 2º — Os Líderes e os Vice-Líderes serão indicados pelos partidos à Mesa, no início da cada ano legislativo ou na ocasião em que ocorrem nessas funções; $ 3º — Serão de competência do Líder além de outras atribuições regimentais expressamente conferidas. a) — Indicação de substitutos para membros efetivos de Comissões Permanentes ou Especiais, nos casos de faltas, impedimentos, ausência; b) — usar da palavra preferencialmente para encaminhar votação; c) — usar da palavra no início da votação, para declarar questão aberta ou não; d) — usar da palavra nas reuniões das Comissões Permanentes para defender projetos de seus liderados; e) — disciplinar e ordenar a bancada sob sua liderança; $ 4º— Ao Prefeito por ofício dirigido à Câmara, cabe indicar vereador, para eventual interpretação de seu pensamento, gozando este das prerrogativas de Líder. ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI Art. 43 — A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais. Art. 44 — As Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados em caráter permanente ou transitório, proceder estudos, emitir pareceres, especializados e realizar investigações. Art. 45 — As Comissões Permanentes tem por objetivos estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar por iniciativa própria ou por indicação de Plenário, projetos de Lei atinentes à sua especialidade. Parágrafo único — As Comissões Permanentes, em número de sete (07), são: I— Executiva; II — Constituição e Justiça; HI — Finanças e Orçamento; IV — Agricultura, Indústria e Comércio, Viação e Obras Públicas; V — Saúde Pública, Educação e Cultura; VI — Meio Ambiente e Recursos Naturais; VII — Redação. Art. 46 — A Comissão Executiva é constituída dos titulares da Mesa, tendo as demais Comissões Permanentes 03 (três) membros de cada uma. $ 1º A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples na primeira reunião ordinária do ano após a eleição da Mesa, em escrutínio secreto, em caso de empate, considerar-se-á eleito o Vereador mais idoso. 8 2º Far-se-á a votação para as Comissões Permanentes mediante cédula impressas mimeografadas, indicando-se os nomes dos Vereadores e as respectivas comissões cujos mandatos coincidirão com a Mesa. $ 3º Dever-se-á respeitar no possível a representação partidária. $ 4º A Comissão Executiva será integrada do Presidente e do Vice-Presidente e dos Secretários. $ 5º O mesmo Vereador não poderá ser eleito por 3 (três) Comissões, mas participará, obrigatoriamente de duas. $ 6º Não poderão ser eleitos os Suplentes de Vereador para membros das Comissões. $ 7º A eleição será realizada no expediente após a leitura da Ata. $ 8º O Presidente da Comissão Executiva, não poderá fazer parte de outra Comissão Permanente. Art. 47 As Comissões logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes, e deliberar, sobre a hora da reunião e ordem de trabalho, deliberação que será anunciada da tribuna no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas e consignada em Ata. 16 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI Art. 48 Compete aos Presidentes das Comissões: I — determinar a hora da reunião da Comissão cientificando a Mesa; IH — convocar reuniões extraordinárias da sua Comissão; HI — presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; IV — receber, devidamente protocolado a matéria destinada a Comissão e designar- lhe Relator; V — zelar pela observância dos prazos concedidos a Comissão; VI — representar a Comissão nas relações com a Mesa e Plenário. Parágrafo único. O Presidente poderá funcionar como Relator e terá sempre direito de voto. Art. 49 À Comissão Executiva compete: I — manter a regularidade dos trabalhos da Câmara dirigi-los durante as reuniões legislativas e nos interregnos; IH — propor a Câmara a criação ou extinção de cargos, com fixação dos respectivos vencimentos; III — elaborar o Orçamento da Câmara; IV — propor a abertura de créditos para a Câmara; V — apresentar proposições de caráter interno, as quais terão uma só discussão. Art. 50 Compete a Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico elaborando projeto de Lei, quando for o caso. $ 1º— É obrigatória a audiência da Comissão sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvado os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento. $ 2º — Concluída as Comissões pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado, prosseguirá a tramitação do projeto. Art. 51 Compete a Comissão de Finança e Orçamento emitir pareceres sobre todos os assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre: I — a Proposta Orçamentária; I — a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; NI — as proposições referentes à matéria tributária, abertura de crédito, empréstimos públicos, e as que direta e indiretamente alterem despesas ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário Municipal ou interessem ao crédito público; IV — as proposições que fixam os vencimentos do funcionalismo público e subsídios, e a verba de representação do Prefeito e Vereadores e do Presidente da Câmara; V — elaborar anteprojeto da Lei Orçamentária quando for o caso e a redação final do Projeto de Orçamento. Parágrafo único. Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento, apresentar no segundo trimestre do último ano de cada Legislatura, anteprojeto de resolução fixando 17 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI subsídios e a verba de representação do Prefeito, dos Vereadores e a do Presidente da Câmara, para vigorar na Legislatura seguinte. Art. 52 A Comissão de Agricultura, Indústria e Comércio, Viação e Obras Públicas compete: I — manifestar-se sobre assuntos ligados às atividades agrícolas, industriais e comerciais; ill opinar sobre todas as questões relativas às obras públicas a concessão de terras, construções, assim como o uso e gozo das mesmas, vias, transportes e comunicação: HI — todas as proposições e matérias relativas à economia urbana e rural e ao fomento da produção agrícola; IV — todas as proposições e matérias que digam respeito ao comércio, à indústria e ao abastecimento do Município. Art. 53 Compete a Comissão de Saúde Pública, Educação e Cultura: I — opinar sobre questões relativas à saúde pública, higiene, assistência sanitária e ordem social; Il — manifestar-se sobre assuntos relacionados com a educação e instrução municipal e o desenvolvimento cultural artístico; NI — opinar sobre desenvolvimento turístico, do esporte e das diversões em geral; Art. 54 A Comissão de Redação compete: I— a redação final das proposições com exceção da proposta orçamentária; HM — escoimar as proposições ainda não emendadas, dos vícios de linguagem, das impropriedades de expressão e dos defeitos de técnica legislativa; HI — emitir parecer obrigatoriamente expresso em linguagem escrita. Art. 55 As Comissões Permanentes tem o prazo de 10 (dez) dias para apresentar à Mesa, os Pareceres sobre a matéria encaminhada à sua apreciação. $ 1º A distribuição das matérias às Comissões será de 48 (quarenta e oito) horas após despacho do Presidente da Câmara. $ 2º Recebido o processo, o Presidente da Comissão designará Relator podendo avocar desse direito. $ 3º O Relator encarregado do estudo de qualquer matéria, apresentará no prazo de 05 (cinco) dias, com sua assinatura, prorrogável a critério do Presidente da respectiva Comissão, Relatório ou Parecer que será discutido na Mesa. $ 4º Se o Parecer do Relator não for adotado pela maioria da Comissão o Presidente designará outro dentre os elementos da opinião vencedora, para apresentação do novo Parecer, a que será concedido o prazo de 02 (dois) dias. 8 5º No caso de aceitar a Comissão o novo Parecer, o do primeiro Relator passa a constituir voto vencido. Art. 56 É de 20 (vinte) dias o prazo concedido à Comissão de Finanças e Orçamento para manifestar-se sobre prestações de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara. Art. 57 Findos os prazos dos artigos 55 e 56, sem que as comissões tenham emitido Parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 03 (três) membros, para fixar 18 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI parecer dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, e 10 (dez) dias, este último quando a matéria em tramitação referir-se à prestação de contas do Prefeito ou da Mesa. Parágrafo único. Findos os prazos previstos neste artigo, a matéria será incluída na Ordem do Dia para deliberação. Art. 58 O parecer da Comissão a que for submetida à proposição, concluirá sugerindo a sua adoção ou rejeição, as emendas ou substitutivos que julgar necessários. $ 1º Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da propositura, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. $ 2º Os pareceres das Comissões, que também podem ser dados verbalmente do plenário, em caso de urgência devidamente aprovada pela Câmara desde que presentes os membros da comissão que devam opinar-se ao discutido e votado antes das proposições, a que se refiram. $ 3º Aprovado o parecer contrário, considerar-se-ão prejudicados os outros pareceres e rejeitados a proposição. Art. 59 No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, e poderão proceder a todas as diligências julgadas necessárias ao esclarecimento do assunto. Art. 60 Poderão as Comissões requisitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente da discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias ainda que não refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto de sua competência. Parágrafo único. Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito ficam interrompidos os prazos regimentais até no máximo 15 (quinze) dias, ao término dos quais será reiniciada a contagem do prazo para apresentação do parecer. Art. 61 As Comissões tem livre acesso às dependências, arquivos, livros e papeis das repartições municipais desde que solicitados pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que não pode obstar. Art. 62 O Vereador poderá, nas reuniões das Comissões, defender projetos e requerimentos de sua autoria, desde que o requeira antecipadamente ao respectivo Presidente. Art. 63 As Comissões Especiais são as de Inquérito e de Representação. Art. 64 As Comissões Especiais de Inquéritos criadas mediante aprovação de Plenário, do requerimento que o solicitar, assinado por um terço (1/3) dos membros da Câmara. $ 1º Aprovado o requerimento a que se refere este artigo, a Presidência da Mesa fará a designação dos membros, os quais escolherão o Presidente da Comissão, dela participando componentes de cada partido político com representação em Plenário. 19 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI $ 2º As Comissões de inquérito serão constituídas para apurar atos praticados pelos integrantes do Poder Legislativo e Executivo Municipal, Secretários, Diretores, Presidentes de Autarquias e demais responsáveis pela chefia de setores da administração Municipal. $ 3º As Comissões de Inquérito terão amplitude de ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que tenham dado origem a sua constituição. $ 4º Aos indiciados será concedido amplo direito de defesa para cuja apresentação por escrito a Comissão concederá prazo improrrogável de 10 (dez dias) após a apuração do fato. $ 5º A Comissão de Inquérito terá o prazo de 20 (vinte) dias para conclusão de seus trabalhos, prorrogáveis por, mais 15 (quinze) dias, mediante autorização da Câmara. 8 6º O parecer da Comissão de Inquérito será apreciado em reunião secreta da Câmara e aprovado em escrutínio, secreto, por dois terços (2/3) dos vereadores presentes. $ 7º Aprovado o Parecer da Comissão de Inquérito, será este, com a documentação correspondente, encaminhando a autoridade competente para as medidas legais cabíveis. Art. 65 As Comissões especiais de representação serão constituídas por proposta da Mesa ou sempre requerer pelo menos um terço (1/3) dos vereadores, com aprovação da maioria absoluta, na hora do expediente, e terão finalidades específicas no Requerimento que as constituírem, cessando as suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o proposto. $ 1º O Requerimento propondo a constituição de Comissão Especial de Representação, só será submetido à discussão e votação na reunião seguinte à sua apresentação. $ 2º As Comissões Especiais de Representação serão compostas de 03 (três) membros, salvo expressa deliberação da Câmara em contrário, respeitadas as disposições constantes na Legislação vigente. $ 3º Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devem constituir as Comissões de Representação e o respectivo Presidente. $ 4º As Comissões Especiais de Representação tem prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos marcados pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente. 8 5º A Comissão que não se instalar dentro de 10 (dez) dias, após a nomeação de seus membros, ou deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, será declarada extinta. 4 6º Não se criará Comissão Especial de Representação quando houver Comissão Permanente para dizer a respeito da matéria, salvo quando esta consulta manifestar sua concordância. ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI Art. 66 A Câmara Municipal reunir-se-á durante as Sessões Legislativas: I- ordinária de 15 de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 15 de dezembro, anualmente; II- extraordinária, para deliberar exclusivamente sobre a matéria que originou sua convocação podendo ser convocada: a) pelo Prefeito; b) pelo Presidente; c) por 2/3 (dois terços) de seus membros; Art. 67 As reuniões da Câmara serão: I — ordinária, se realizadas as terças e quartas-feiras, exceto nos feriados, a partir das 20h00min (vinte) horas reservando-se as segundas e quintas-feiras parra reuniões das Comissões Permanentes. HW — extraordinárias, se realizadas em dias diversos dos pré-fixados para as ordinárias. HI — secretas; IV — especiais, as realizadas, para comemoração ou homenagens excepcionais. $ 1º A reunião ordinária não se realizará: a) por falta de número; b) por deliberação do Plenário; $ 2º Excetuadas as reuniões solenes, as ordinárias só poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros, respeitada a tolerância de 15 (quinze) minutos além da hora regimental. $ 3º Se em qualquer momento da reunião verificar-se a falta de quórum nos termos $ anterior, será ela encerrada, pelo Presidente, depois de aguardados no máximo 10 (dez) minutos para que seja o quórum estabelecido. Art. 68 Nos dias mencionados no item do artigo, anterior, as reuniões ordinárias, com duração de até 03h00min (três) horas, dividir-se-ão em duas partes: I — a primeira, com duração de 01h30min (uma hora e trinta minutos), denominada expediente para: 21 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI a) leitura do expediente da Mesa, críticas, sobre a Ata da reunião anterior, comunicação e indagações; b) apresentação de indicações, projetos e requerimentos; IH — a segunda com duração de 01h30min (uma hora e trinta minutos ), denominada ORDEM DO DIA, destinar-se-á a discussão e votação de Projetos, Requerimentos e outras proposições; HI — no EXPEDIENTE observar-se-á: a) manifestações de 02 (dois) oradores, por legenda partidária, para apresentar quaisquer tipos de proposições ou a tratar, de assunto de qualquer natureza durante 20 (vinte) minutos cada um, observando o rodízio pré-estabelecido no livro de inscrições: a) apresentação de comunicações; c) aprovação dos pedidos de licença, com preferência sobre qualquer matéria, permitida a rejeição apenas pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes. IV — na ORDEM DO DIA observar-se-á: a) 10 (dez) minutos para discussão dos pareceres; b) 10 (dez) minutos para a primeira discussão de projetos; c) 10 (dez) minutos para a segunda discussão; d) 10 (dez) minutos para a votação; e) 05 (cinco) minutos para a declaração de voto. Parágrafo único. Na hipótese de não ser totalmente utilizado o tempo destinado ao Expediente, passar-se-á ORDEM DO DIA. Art. 69 Aberta a reunião observar-se-á a seguinte ordem dos trabalhos: I— leitura, discussão e aprovação da Ata de reunião anterior; IH — leitura do Expediente; HI — concessão de palavra aos vereadores inscritos. $ 1º A Ata, registro real de todos os acontecimentos verificados, ficará na Secretaria a disposição dos senhores vereadores, para conhecimento e verificação, até o inicio da reunião subsequente. $ 2º Não havendo reunião por falta de “quórum” lavrar-se-á um “TERMO DE ATA”, que será lido na primeira reunião subsequente. $ 3º Todo o discurso lido em plenário será obrigatoriamente entregue ao serviço da Secretaria, afim de que conste dos anais da Câmara. $ 4º As proposições não lidas durante as reuniões, não constarão da Ata. $ 5º Se nenhum vereador solicitar a palavra para impugnar a Ata, ou propuser retificação, será ela considerada aprovada. 8 6º Uma vez aprovada, a Ata será assinada pelo Presidente e Secretários podendo ser publicado sob forma de Anais, excetuada a de reuniões secretas. 8 7º Ao vereador, excepcionalmente poderá ser concedida a palavra após o término do expediente, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de assuntos importantes; $ 8º O vereador, no caso do parágrafo anterior deverá requerer a palavra, e especificar o assunto que vai tratar. 22 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI $ 9º Não haverá prorrogação de hora do expediente, se na reunião for verificada a presença de convidados convocados, na forma do item IX, artigo 7º deste regime interno. Art. 70 Na ORDEM DO DIA as matérias em pauta obedecerão à seguinte ordem de preferência: I— votos; HH — matérias com prazo de urgência; II — matérias de redação final; IV — matérias da segunda discussão; V — matérias de discussão única; VI — matérias de primeira discussão VII — relatórios de Comissão especiais; VII — requerimentos; Art. 71 A pauta da ORDEM DO DIA somente será alterada, por motivo de preferência ou adiamento, exceto os constantes itens, Ie II do artigo anterior. $ 1º O requerimento para preferência de discussão e votação da matéria constante da pauta da ORDEM DO DIA só será admitida quando assinado, pelo menos, por 03 (três) vereadores, devendo-se votar imediatamente, sem discussão. $ 2º Aprovado o requerimento de preferência após a Ill e IV do artigo 70, entrará a matéria imediatamente em discussão das proposições a que se referem os incisos I e II, matéria para qual a preferência for requerida. Art. 72 Esgotada a pauta da ORDEM DO DIA, antes do tempo previsto para a sua duração, será iniciada a parte do tempo reservado para EXPLICAÇÃO PESSOAL. $ 1º O orador, em EXPLICAÇÃO PESSOAL, falará de uma só vez durante 10 (dez) minutos, sem que seja apartado. $ 2º Se nenhum Vereador pedir a palavra para EXPLICAÇÃO PESSOAL, o Presidente encerrará os trabalhos. Art. 73 As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) pelo Prefeito, pela Presidência ou por Vereadores nos termos designados neste regimento, ou da Lei Orgânica, sempre que houver matérias de relevante interesse público a deliberar nelas não se poderá tratar de assunto estranho à convocação. $ 1º A Convocação das reuniões extraordinárias, sempre que possível será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, em reunião. Em outros casos a Presidência determinará a comunicação através dos meios convenientes. $ 2º As reuniões extraordinárias terão a duração máxima de 03 (três) horas e serão realizadas em qualquer dia e hora. 23 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI $ 3º As reuniões extraordinárias convocadas no recesso, para apreciação das matérias da Câmara, não serão remunerados. $ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, quando a matéria enviada pelo Prefeito deixar de ser apreciada em tempo hábil, ocasionando convocação extraordinária. $ 5º Somente poderão ser remuneradas, no máximo, 04 (quatro) reuniões extraordinárias por mês. Art. 74 A Câmara poderá realizar reuniões secretas por requerimento de 2/3 (dois terços ) de seus membros, quando ocorra o disposto no parágrafo seguinte. Parágrafo único. Justificará a reunião secreta a apresentação de projeto de decreto legislativo, envolvendo matéria honorífica e outros assuntos. Art. 75 Quando se houver de realizar reunião secreta, o Presidente tornará público que a Câmara passará a deliberar em caráter sigiloso. As portas do recinto serão fechadas, vedando- se a entrada nas imediações tanto a pessoa de fora como aos funcionários da Casa. Art. 76 Aberta a reunião secreta, a Câmara decidirá, preliminarmente, se o assunto proposto deve ser tratado de forma sigilosa. Caso delibere o contrário, a reunião tornar-se-á pública. Art. 77 O Secretário redigirá a Ata da reunião, que ao seu término será lida e aprovada, sendo lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa. Essas atas, só poderão ser abertas para exame em reunião secreta, sob pena de responsabilidade criminal. Art. 78 A finalidade da reunião secreta deverá figurar no requerimento, mas não será divulgada assim como o nome dos requerentes. Art. 79 A reunião secreta, cujo requerimento, não será lido, mas entregue na diretamente a Mesa, terá a duração máxima de uma hora. Art. 80 Esgotado o tampo da reunião ou cessado o motivo de sua transformação, voltará ela a ser pública para prosseguimento dos trabalhos, com prorrogação do tampo reservado, à reunião pública. Art. 81 A Câmara realizará reuniões especiais, em seu próprio requinto ou fora dele, para: I — entrega de título honorífico; Il — homenagens de notória importância; HI — comemoração de datas cívicas. 24 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI Art. 82 Todas as providências para a realização de reuniões especiais serão tomadas pela Presidência; Art. 83 Proposição é toda a matéria sujeita a deliberação do Plenário. $ 1º As proposições poderão consistir em projeto de lei, Projetos de Resolução de Decreto Legislativo, moções, indicações, requerimentos, substantivos, emendas, subemendas, votos, recursos. $ 2º Toda proposição deve ser redigida com clareza em termos explícitos e sintéticos; Art. 84 A Mesa deixará de aceitar, a critério, do Plenário, qualquer proposição: I — que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara; H — que delegue a outro poder, atribuições, privativas do Legislativo; TI — que seja antirregimental; IV — que, fazendo menção a cláusula de contratos, ou de concessões, não se transcreva por extenso. V — que seja representada por vereador ausente a reunião; VI — manifestamente anticonstitucional; VII — quando em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição; VII — quando abordar matéria já rejeitada pela Câmara na sessão legislativa. Art. 85 Considerar-se-á autor da proposição para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, a menos que as Leis vigentes ou este Regimento exijam determinado número de proponentes, caso em que eles serão considerados autores. Art. 86 Toda a proposição sem parecer, ou que tenha recebido parecer contrário da Comissão Permanente, poderá ser retida pelo autor, no momento em que se enuncia sua discussão, independente de votação. $ 1º Para efeito deste artigo, consideração autores de proposições apresentadas pelas Comissões, os seus relatores, e em sua ausência, os seus Presidentes; $ 2º Tratando-se de projeto oriundo do Executivo, a retirada somente se fará por solicitação de seu titular ou por intermédio do seu líder devidamente autorizado; $ 3º Indicada à discussão dos pareceres, ou da proposição, a matéria deverá ser discutida até final votação pela Câmara, não se considerando inicio de discussão a justificativa do autor. 25 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI $ 4º Em qualquer altura da discussão de pareceres, ou da proposição, caberá com aprovação da Câmara, o retorno do processo à Comissão cujo parecer, esteja sendo discutido a pedido da maioria de seus membros ou do relator exceto quando se tratar da matéria sob urgência ou redação final. Art. 87 Quando por extravio ou retenção não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa, a requerimento de qualquer Vereador ou por decisão do Presidente, fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, e providenciará o seu trâmite anterior. Art. 88 Finda a Legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições oferecidas à deliberação da Câmara e não solucionadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplicará às proposições: a) do Executivo; b) que tenham sido aprovadas em uma ou duas discussões; c) que tenha parecer favorável da Comissão Permanente; d) que dependam de votação em reunião secreta. Art. 89 Na legislatura seguinte, as proposições a que se refere o artigo anterior poderão ser desarquivados sem deliberação da Câmara, a requerimento do autor ou, na sua falta, do líder do partido a quem pertence. Parágrafo único. As proposições que retornarem ao Plenário terão reiniciado seu trâmite e poderão receber se for o caso, novas emendas ou substitutivos, respeitadas as limitações regimentais. Art. 90 Projeto de Lei é toda a proposição que tenham por fim regular as matérias de competência legislativa da Câmara com a sanção do Prefeito. Art. 91 A iniciativa dos Projetos de Lei, caberá a qualquer Vereador à Mesa da Câmara e ao Prefeito com as restrições constantes das Constituições, da Lei Orgânica do Município e deste Regimento. Art. 92 Considerar-se-ão Projetos de Resolução os referentes à matéria de caráter político administrativo, sobre os quais a Câmara deva pronunciar-se tais como: I— perda ou extinção de mandato; TI — assuntos de interesse e economia interna; HI — fixar subsídio e verba de representação ao Prefeito; IV — conceder licença para Vereador, acima de 30 ( trinta ) dias; V — criação e conclusões de Comissões Especiais; VI — alteração deste Regimento Interno; VII — assuntos do Executivo que por sua natureza exigirem a aprovação da Câmara. 26 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI Art. 93 Os projetos de Decreto Legislativo visarão à regulamentação de matérias de competência privativa da Câmara, a saber: I— licença do Prefeito; Ii — aprovação ou rejeição de contas e balanços do Executivo; TI — concessão de Comendas, tais como medalhas e títulos honoríficos; IV — mudança de prédio onde funciona a Câmara. Art. 94 Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, concisos e claros, precedidos, sempre, de emenda enunciativa de seu objeto e necessária justificativa, que deverá sempre antecipá-lo. $ 1º Cada projeto deverá manter simplesmente o enunciado da vontade legislativa, de acordo com a respectiva emenda. $ 2º Nenhum projeto poderá, conter matérias diversas, de modo que enseje adotar um e rejeitar outra. Art. 95 Todo e qualquer projeto, depois de recebido e considerado objeto de enumeração e numerado será encaminhado às comissões competentes. $ 1º A proposta orçamentária não se sujeita ao disposto neste artigo e deverá ser enviado somente a Comissão de Finanças. $ 2º O projeto que receber parecer contrário será lido como rejeitado, e irá à apreciação em Plenário. Art. 96 Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes, nos assuntos de sua competência, serão julgados objetos de deliberação, dispensando o parecer das Comissões que os elaboraram. Art. 97 Havendo dois ou mais projetos sobre o mesmo assunto, serão anexados e encaminhados à Comissão de Justiça, que consubstanciará a matéria em substitutivo, a este será encaminhado às demais Comissões para receber pareceres. Parágrafo único. Se a Comissão de Constituição e Justiça concluir pela ilegalidade dos projetos, dará seu parecer neste sentido, submetendo-se, após a deliberação do Plenário. Art. 98 Indicação é a maneira pela qual o Vereador apresenta sua exclusiva responsabilidade, sugestões a Câmara e ao Prefeito. Art. 99 As indicações serão escritas e assinadas, e somente poderão ser feitas por vereadores presentes a reunião. Serão lidas pelo secretário ou Vereador interessado e, de acordo com os seus termos, deferidas e enviadas a quem de direito. Parágrafo único. Mediante permissão do autor da indicação, qualquer Vereador, embora não inscrito, poderá apresentar complementação ou outra indicação, desde que o seu trabalho se refira ao mesmo assunto. 27 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI Art. 100 Quando a indicação se referir a estudo de determinado assunto, para que se converta em Projeto de Lei, ou Resolução, deverá ser enviada as Comissões competentes, a fim de receber parecer. Art. 101 Requerimento é todo o pedido dirigido ao Presidente da Câmara sobre matéria de expediente ou de ordem de sua apresentação, salvo os da alçada do Presidente. 8 1º Para conhecimento dos Vereadores, as respostas a requerimentos serão divulgadas, resumidamente, na súmula do Expediente da Mesa e distribuída cópia ao autor do mesmo: $ 2º Aplicar-se-ão aos requerimentos, quando for o caso, os dispositivos do Art. 99. Art. 102 Nenhum processo, iniciado através de requerimento regimentalmente apresentado pelo Vereador, recebida, a proposta adotadas as providências, será arquivado sem antes que o autor aponha o seu “ciente”. Art. 103 São verbais ou inscritos, independerão de apoio, discussão e votação, sendo resolvidos imediatamente, pelo Presidente, os Requerimentos em que solicite: I — a palavra ou a sua desistência; H — a impugnação de Ata ou a sua retificação; HI — a inserção de declaração de voto em Ata; IV — a observação de dispositivos regimentais; V — a retirada do requerimento verbal ou inscrita; VI — a retirada de proposição com parecer contrário; VII — a verificação de votação; VIII — esclarecimento sobre a ordem dos trabalhos; IX — providência ao Executivo Municipal; X — inversão dos trabalhos; Art. 104 Serão verbais ou inscritos, independerão de apoio, mas estarão sujeitos à aprovação da Câmara, os requerimentos em que se solicite: I — inserção em Ata de votos de congratulações, pesar ou louvor; IH — manifestação de regozijo ou pesar, opor ofício, telegrama ou qualquer outro meio; IH — adiantamento da discussão ou votação; IV — discussão e votação de proposições, por capítulos, grupo de artigos e emendas; V — dispensa de discussão; VI — votação por determinado processo; VII — audiência de qualquer Comissão; VIII — prorrogação de prazo para pronunciamento das Comissões; IX — urgência para discussão de proposições; 28 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI Art. 105 Os requerimentos para realização de necrológicos, homenagens, comemorações de datas históricas e suspensão se trabalhos serão apreciados e votados sem que haja necessidade de inscrição prévia, desde que assinados por 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes. Art. 106 São inscritos e deverão ser discutidos e votados, os requerimentos que tenham por objetivos: I — informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio; TI — nomeação de Comissão Especial de Representação; II — quaisquer assuntos que não se refiram, a incidentes sobrevindos nos cursos das discussões e votações; $ 1º Os requerimentos de que trata este artigo serão apresentados no EXPEDIENTE e votados na ORDEM DO DIA. 8 2º Os requerimentos em que for solicitada a nomeação de Comissão Especial serão encaminhados independentemente do parecer. Art. 107 Inserção é o registro destacado de fato, ou atitude, para a posteridade. $ 1º Os requerimentos sobre inserção de documentos não oficiais, nos anais, deverão ser subscritos por 1/3 (um terço) dos vereadores presentes, pelo menos, e discutidos e votados pela Câmara. $ 2º Os documentos oficiais poderão ser inseridos, mediante requerimento de qualquer vereador, independente de discussão e votação. $ 3º Considerar-se-ão documentos oficiais os que se refiram a fatos relevantes ocorridos, ou atitudes assumidas por autoridade Federal, Estadual ou Municipal, e que estiverem comprovados por publicações em órgão oficiais ou por certidões fornecidas por quem de direito; Art. 108 Mediante permissão do autor do requerimento, qualquer Vereador, embora não inscrito, poderá apresentar adendo, desde que este se refira ao assunto. Parágrafo único. Se o adendo for aceito pelo autor do requerimento, será ele discutido e votado juntamente com este. Art. 109 Moção é a proposição pela qual se propõe apoio, apresenta votos de desagravo, de protestos e congratulações. Art. 110 Emenda é a reformulação apresentada a um ou mais dispositivos de projeto de Lei de Decreto Legislativo ou resolução, nunca contrário a inicial. Art. 111 A apresentação de emendas será admitida somente em fase de primeira ou segunda discussão, e não interromperá o trâmite do projeto que será encerrado, regimentalmente, sem prejuízos dessas emendas. $ 1º As emendas poderão ser apresentadas outras consideradas subemendas. $2º O projeto ao sejam oferecidas emendas em primeira ou segunda discussão, voltará às comissões, para que se manifestem no prazo regimental. $ 3º Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito, e da Mesa da Câmara não serão admitidas, emendas que aumentem a despesa prevista, nem as que alterem a criação de cargos. 29 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI $ 4º Quando a proposição for iniciativa da Mesa, a ela compete exarar parecer às emendas apresentadas, para o que terá o mesmo prazo regimental concedido as Comissões. $ 5º Voltando o projeto à pauta com os pareceres às emendas, a discussão versará exclusivamente sobre estas, que serão discutidas e votadas separadamente. $ 6º Aceita uma ou mais emendas, o processo retornará à Comissão de Constituição e Justiça que dará a redação para segunda discussão, na forma do escolhido. Se todas as emendas forem rejeitadas, o projeto poderá entrar imediatamente em segunda discussão. Art. 112 Em segunda discussão debater-se-á o projeto em globo, sendo permitido o oferecimento de emendas. Parágrafo único. Não serão admitidas em segunda discussão, emendas rejeitadas em 1 a. alteração, apenas na redação da emenda, não afetará o disposto neste parágrafo, desde que mantenha o objetivo da emenda alterada. Art. 113 As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas. $ 1º Emenda supressiva é a que suprime parcial ou totalmente um artigo do projeto. $ 2º Emenda substitutiva é aquela apresentada como sucedânea de parte da proposição que tornará o nome de substitutivo quando atingir a proposição no seu conjunto. $ 3º Emenda aditiva é a proposição que, se acrescenta parcialmente à outra. $ 4º Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo sem alterar sua substância. Art. 114 — Subemenda é a emenda apresentada como sucedânea da outra. Parágrafo único. A Subemenda não poderá alterar dispositivo não emendado de proposição, nem ampliar os efeitos de emendas. Art. 115 Substitutivo é a proposição apresentada por um Vereador ou Comissão para substituir outra sobre o mesmo assunto. Art. 116 A apresentação de substitutivo será admitida somente no decorrer da 1º discussão, quando em debate os pareceres ao projeto, sendo encaminhada a Comissão de Constituição e Justiça, para opinar sobre a sua natureza. $ 1º Concluindo a Comissão pela negativa, o processo voltará a Plenário, para que seja discutido e votado o parecer que, se for rejeitado terá seu curso normal em 1º discussão. $ 2º Concluindo pela afirmativa, voltará o processo às demais Comissões, que opinarão a respeito do substitutivo. 8 3º Após o recebimento dos pareceres, o processo retornará a Plenário para manifestação sobre adoção do substitutivo ou do projeto primitivo. $ 4º Apresentados mais de um substitutivo e após o trâmite a que se referem os parágrafos anteriores o processo, irá ao Plenário, para a Câmara decidir qual deles prevalecerá. 30 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI 8 5º Na hipótese do parágrafo anterior, terá preferência para discussão, o último substitutivos oferecendo em parecer da Comissão. $ 6º Não haverá substitutivos parciais, nem será permitido ao vereador apresentar mais de um substitutivo a cada Prefeito. Art. 117 Os substitutivos serão votados com antecedência sobre a proposição inicial na ordem inversa de sua apresentação. Art. 118 A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original. Art. 119 Constituirá as questões de ordem, suscitável em qualquer fase da reunião pelo prazo de 05(cinco) minutos, qualquer dúvida sobre interpretação ou aplicação deste Regimento. Art. 120 A questão de ordem devem ser objetiva, indicar o dispositivo regimento em que se baseia referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião. Art. 121 A questão de ordem será decidida pelo Presidente, com recurso para o Plenário, de ofício ou mediante requerimento, que só será aceito se formulado ou apoiado por Lider. Art. 122 Considera-se simples precedentes a decisão sobre questão de ordem, só será adquirido força obrigatória quando incorporada a este Regimento. Art. 123 Nenhum Vereador poderá falar sobre a mesa questão de ordem, mais de uma vez. Art. 124 Havendo recurso para plenário, sobre decisão da Mesa em questão de ordem, é lícito ao Presidente solicitar a audiência da Comissão de Constituição e Justiça sobre a matéria. Art, 125 Qualquer Vereador poderá solicitar a censura ao Presidente a pronunciamento de outro, que contenha expressão, frase ou conceitos considerados injuriosos. Art. 126 Não se interromperá o orador na tribuna para suscitação de questão de ordem, exceto quando da matéria em debate. Art. 127 O Presidente da Mesa terá preferência à tribuna para atender às questões de ordem ou de economia interna da Câmara. 3 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI Art. 128 Nenhum projeto de Lei será adotado sem passar por duas discussões. Parágrafo único. Matéria alguma poderá ser apreciada, em segunda discussão, no mesmo dia em que for aprovada em primeira discussão, exceto a proposta orçamentária e os casos de calamidade pública, ou de urgência. Art. 129 Sofrerão apenas uma discussão os projetos de resolução e decreto legislativo, exceto projeto de resolução que altera este regimento, o qual somente será considerado aprovado após duas discussões. Art. 130 Quando qualquer proposição não obtiver parecer unânime da Comissão de Constituição e Justiça, sob o seu aspecto legal, sofrerá discussão preliminar, afim de que o Plenário decida se aceita ou não parecer, e, conforme o caso, o processo seguirá curso normal, considerar-se-á rejeitada a proposição. Art. 131 Em primeira discussão debater-se-á artigo por artigo do projeto, admitindo-se emendas por escrito. Parágrafo único. Se o projeto for extenso, poderá ser discutido por capítulo ou seções, mediante proposta do Presidente ou requerimento de qualquer Vereador, aprovados pelo Plenário, e caso não contenha essas divisões por grupo de artigos, cujo número seja declarado. Art. 132 Em segunda discussão debater-se-á o projeto em globo, sendo permitido oferecer-lhe emendas, dentro das disposições regimentais sobre a matéria. Art. 133 Nenhuma proposição poderá ter sua discussão adiada por mais de duas vezes, salvo se por solicitação da Comissão. Art. 134 Adotado o projeto, será ele remetido, com emendas aprovadas à nova redação para dar-lhe a forma adequada. $ 1º A redação final salvo caso de urgência reconhecida pela Câmara será impressa e distribuída aos Vereadores, com a devida antecedência. $ 2º As proposições com emendas aprovadas em discussão única ou última, serão enviadas à nova Redação para coloca-las de conformidade com o acolhido, salvo: I — proposta orçamentária que será remetida diretamente a Comissão de Finanças e Orçamento; IH — modificação do Regime Interno ou assunto relativo à economia interna da Câmara, encaminhado à Mesa; IN — código submetido às Comissões Especiais designadas. Art. 135 O Vereador dirigir-se-á sempre ao Presidente ou à Câmara em geral, deverá falar de pé, voltado para a Mesa, salvo se em resposta a apartes. Art. 136 Quando o exercício de suas funções, o Presidente estiver com a palavra, não poderá ser interrompido nem aparteado. 32 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI Art. 137 Se algum vereador pretender falar contrariando as disposições deste Regimento, o Presidente o advertirá. 8 1º Sempre que o Presidente der por terminado um discurso, sem qualquer fase da discussão ou votação, cessará o respectivo serviço de secretaria. 8 2º O Presidente poderá suspender a reunião sempre que julgar conveniente, a bem da ordem dos trabalhos. Art. 138 Referindo-se a seu par, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de “Excelência”, devendo o nominal ser precedido de “Senhor” ou substituído pelas expressões: “Nobre colega” ou “Nobre Vereador”. Art. 139 Quando vários Vereadores pedirem palavra simultaneamente sobre o mesmo assunto, o Presidente a concederá na seguinte ordem: I-—ao Autor; H — ao Relator; HI — ao Autor de Voto em separado; IV — ao Autor de emendas; Art. 140 Todos os trabalhos em Plenário devem ser datilografados para que constem, em síntese ou, se possível, expressa ficlmente dos Anais. $ 1º As notas datilografadas são distribuídas aos oradores para a revisão dentro de 72 (setenta e duas) horas e serão devolvidas em idêntico prazo; $ 2º Antes da revisão, só podem ser fornecidas certidões ou cópias dos discursos e apartes com autorização expressa dos oradores ou aprovação Plenária; $ 3º Nenhum orador fará pronunciamento que envolva ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, se subversão a ordem pública ou social, de preconceitos de raça, de religião ou de classe, ou que configurem crime de qualquer natureza. $ 4º No descumprimento do parágrafo anterior terá o orador imediatamente cassada a sua palavra, pela Presidência. Art. 141 Aparte é a interrupção do orador, para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate, e não poderá ultrapassar 02 (dois) minutos; $ 1º Somente serão permitidos apartes com a permissão do orador; $ 2º Não serão permitidos apartes: I — paralelos sucessivos ou cruzados; H— a palavra do Presidente; II — no encaminhamento de votação; IV — nas declarações de voto; V — nas questões de ordem; 33 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI VI — nas comunicações; VII — nos pareceres verbais das Comissões; VIM — em explicação pessoal. $ 3º Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates, em tudo o que for cabível. $ 4º Não serão publicados apartes em desacordo com os dispositivos regimentais, as quais nem serão registrados, pelo serviço datilográfico. Art. 142 O Vereador poderá solicitar, por escrito, urgência para discussão de qualquer matéria que envolva casos de calamidade pública ou assunto de interesse público imediato, cujo retardamento implique em evidente prejuízo. Art. 143 Aprovado o pedido de urgência, será a matéria obrigatoriamente incluída na pauta da reunião seguinte. Art. 144 Concedida à urgência, a Mesa providenciará junto à Comissão encarregada de estudar, a matéria, a elaborar o respectivo parecer. $ 1º Não sendo possível a elaboração do Parecer inscrito, será a matéria incluída na pauta, recebendo no Plenário parecer verbal; $ 2º Do pedido de urgência dirigido à Mesa e da decisão desta caberá recurso para o Plenário. $ 3º Não serão admitidos em regime de urgência, proposições que tratam das doações de bens patrimoniais, comendas ou títulos honoríficos. Art. 145 A urgência se estende a todos os turnos de tramitação da matéria dispensada de qualquer interstício regimental, nem podendo sofrer adiantamento, salvo quando em caso de diligência requerida por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Art. 146 Nunca serão submetidos a regime de urgência, as proposições em número superior a duas, na mesma reunião. Art. 147 Nos projetos de Lei que enviar a Câmara, o Prefeito poderá solicitar que sua apreciação se faça em 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, se julgar, urgente à medida. Esgotado esse prazo sem deliberação, será o projeto considerado aprovado. $ 1º O prazo previsto neste artigo obedecerá as seguintes regras: a) aplicar-se-á a todos os projetos, qualquer que seja o “quórum” para a sua aprovação; b) não se aplicará o projeto de codificação; c) não correrá no período de recesso da Câmara; $ 2º Decorrido o prazo previsto neste artigo sem deliberação da Câmara, ou rejeitado o projeto na forma regimental, o Presidente comunicará o fato ao Prefeito em 72 (setenta e duas) horas. 34 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI Art. 148 O adiantamento da discussão de qualquer proposição será sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão do processo. $ 1º A apresentação do requerimento não interrompe o orador que estiver com a palavra e deve ser proposto por tempo determinado nunca superior a 48 (quarenta e oito) horas não podendo ser aceito se a proposição tiver sido declarada em regime de urgência. 8 2º Apresentado 02 (dois) ou mais requerimentos de adiantamento será votado de preferência o que marca o menor prazo. Art. 149 É facultado a qualquer Vereador solicitar “vista” de propositura submetida à discussão, dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para estudá-la, a partir da entrega do processo, sob carga. $ 1º Se o Vereador negar-se a receber o processado anulará o Presidente o pedido de “vista”, quando for informado do fato pelo órgão competente. $ 2º Não será concedida “vista” de propositura submetida a regime de urgência, nem de parecer do serviço de Redação. Art. 150 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, salvo os casos previstos na Constituição Estadual, na Lei Orgânica, nas Leis específicas Federais, Estaduais e neste Regimento. 8 1º O Presidente só terá direito a voto nos casos estabelecidos no artigo 38 deste presente Regimento.-. $ 2º Para encaminhar votação, com o objetivo de facilitá-lo somente poderão falar o Líder e o Vice-Líder dos partidos, desde que, a maioria de sua bancada tenha fechado questão em termo de votação. Na ausência de ambos, um só membro das respectivas bancadas, com tempo limitado de 05 (cinco) minutos. Art. 151 O Vereador presente à reunião não poderá escusar-se de votar, devendo, porém abster-se, quando tiver ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação. $ 1º O Vereador que se considera impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação, computando-se sua presença para efeito de “quórum”. $ 2º Quando no decorrer da votação, se verificar falta de número far-se-á chamada para constarem da ata os nomes dos que se tenham retirado. $ 3º A falta de número legal para a votação não prejudicará a discussão das proposições constantes da pauta da ORDEM DO DIA. Art. 152 Na segunda discussão, a votação será feita em globo, menos quando as emendas, que serão votadas uma a uma, tendo prioridades a supressivas e as substitutivas. 35 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI Art. 153 Será admitido o requerimento de preferência para votação de emendas, subemendas ou substitutivo. Art. 154 Três serão os processos de votação: I — simbólica, que será preferida na apreciação de qualquer matéria; Il — nominal, nas verificações de votos, quando houver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica quando for exigido o pronunciamento de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros da Câmara no julgamento dos processos de apuração de responsabilidade do Prefeito e do Vereador e a requerimento de qualquer Vereador; NI — secreta, nas eleições dos membros da Comissão Executiva, nos processos de cassação de mandato, na concessão de título honorifico e no julgamento dos votos. Art. 155 Sempre que se fizer votação nominal para verificar a votação simbólica, não poderá votar na nominal o Vereador que não tenha votado na simbólica. Art. 156 Não haverá segunda chamada de Vereadores na verificação da votação nominal, o Vereador será chamado somente uma vez. Art. 157 No processo simbólico conservar-se-ão sentados os Vereadores que votem a favor da matéria em deliberação. Art. 158 Far-se-á a votação nominal pela lista dos Vereadores chamados pelo Secretário que tomará anotações, respondendo “sim” os que forem favoráveis e “não” os contrários à matéria em votação. Parágrafo único. O resultado final da votação será proclamado pelo Presidente. Art. 159 A votação nominal será requerida por qualquer Vereador e aprovada pela Câmara. Parágrafo único. Não admitirá votação nominal para proposições verbais. Art. 160 Se algum Vereador entender que o resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, não está exato, pedirá a verificação de votação que será nominalmente. $ 1º Verificado o resultado, o Presidente o proclamará. $ 2º Nenhuma votação simbólica admitirá mais de uma verificação. Art. 161 Os projetos de Lei com prazos fatais para a sua apreciação, independente de parecer das Comissões, deverão constar da pauta, pelo menos nas 03 (três) últimas reuniões que antecedem o término do prazo. Art. 162 Dependerá de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação de: I — projetos concernentes a: a) concessão de serviços públicos; b) concessão de direito real de uso; c) alienação de bens imóveis; d) aquisição de bens imóveis por doação com encargo; e) alteração de denominação de vias e logradouros públicos; HM — realização de reunião secreta; NI — rejeição de veto; IV — concessão de títulos honoríficos; 36 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI Art. 163 Dependerão também da maioria qualificada dos membros da Câmara, a aprovação e as alterações dos seguintes projetos: I— Regimento Interno da Câmara; Il — Estatuto dos Servidores Municipais; II — Código Tributário do Município; Art. 164 Na reunião em que for lido o Projeto de Código, a Presidência o enviará à Comissão ou designará uma Comissão Especial de 05 (cinco) membros para seu estudo e fixará o calendário de sua tramitação, obedecidos os seguintes prazos e normas: I — a Comissão se reunirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir de sua constituição, para eleger o Presidente quando for o caso sendo em seguida designado o relator; IH — ao projeto anexadas as proposições em curso ou as sobrestadas, que envolvam matéria com ele relacionadas; III — poderão ser oferecidas emendas, no prazo de 20 ( vinte ) dias a contar da data do inicio dos trabalhos da Comissão. IV — encerrado o prazo de emendas ao relator conceder-se-ão 10 ( dez ) dias para apresentar o Parecer à Comissão que por sua vez gozará do prazo de 05 ( cinco ) dias para concluir o estudo e encaminhar à Mesa o parecer final sobre o projeto das emendas; V — a discussão em plenário far-se-á sobre o projeto e as emendas em um único turno podendo o relator usar da palavra sempre que for necessário; VI — aprovado com emendas o Projeto voltará a Comissão que o apreciou para a redação final que deverá ser apresentado no prazo de 05 ( cinco ) dias e que será incluída na ORDEM DO DIA observadas às normas regimentais; VII — não se fará tramitação simultânea de projetos de código. 37 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI Art. 165 Recebida da Prefeitura a proposta Orçamentária, dentro do prazo legal, o Presidente mandará distribuir cópia aos Vereadores enviando-a a Comissão de Finanças para opinar sobre a mesma. 8 1º A Comissão de Finanças tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer. $ 2º Oferecido o parecer, este será impresso ce distribuído aos senhores Vereadores, entrando o Projeto para a ORDEM DO DIA na reunião imediata. Art. 166 Na primeira discussão serão admitidos, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da apresentação da matéria, emendas formuladas pelos Vereadores presentes a reunião. $ 1º A Comissão de Finanças tem o prazo de 10 (dez) dias, para exarar o seu parecer sobre emendas. $ 2º Oferecido o parecer, este será impresso e distribuído cópias aos Vereadores, entrando o Projeto para a ORDEM DO DIA da reunião imediata; $ 2º O Projeto Orçamentário não será votado sem antes ser apreciado por 04 (quatro) sessões ininterruptas, período em que serão apresentadas e votadas as emendas. Art. 167 Na segunda discussão serão votados, primeiramente as emendas uma a uma e depois o projeto. $ 1º Poderá cada Vereador falar, nesta fase da discussão 10 (dez) minutos sobre o projeto em globo e 05 (cinco) minutos sobre cada emenda. $ 2º Terão preferência na discussão o autor da emenda e o relator. Art. 168 Aprovado os projetos com as emendas voltará a Comissão de Finanças que terá o prazo de 05 (cinco) dias para colocá-las na devida forma. Art. 169 As reuniões em que se discute o orçamento terão ORDEM DO DIA reservada a esta matéria e o EXPEDIENTE ficará sem prorrogação. Parágrafo único. Tanto em primeira como em segunda discussão o Presidente, de ofício, prorrogará as reuniões até a discussão e votação da matéria. Art. 170 Nenhuma emenda será admitida ao Projeto do Orçamento, quando: I — importe em aumento da Despesa ou Diminuição da Receita. Il — sua matéria seja de tal natureza que deva ser objeto de Lei Especial a critério da Comissão de Finanças. Art. 171 Será devolvida ao Poder Executivo a proposta Orçamentária, elaborada sem observância das disposições das Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica, e normas gerais de direito financeiro. Art. 172 Se até 30 de novembro a Câmara não devolver o projeto de Lei Orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. $ 1º O Prefeito poderá enviar a mensagem à Câmara propondo modificação do projeto de Lei Orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação de parte cuja alteração é proposta. $ 2º Se o Prefeito usar do direito de veto, total ou parcial, a discussão e votação do veto seguirão normas prescritas neste Regimento. 38 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI Art. 173 O Regimento Interno só poderá ser modificado ou reformado por meio de Projeto de Resolução de iniciativa de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Comissão Executiva ou de Comissão Especial da Câmara, para esse fim criada, em virtude de deliberação e da qual deverá fazer parte um membro da Comissão Executiva. Art. 174 Após recebimento, o projeto poderá no prazo de 03 (três) dias, sofrer emendas. Art. 175 Após emendas, o projeto será enviado: I— à Comissão de Constituição e Justiça, em qualquer caso; Il — à Comissão Especial que houver elaboração ou à Comissão Executiva, quando a sua autoria, para exame das emendas se as houver recebido; HI — à Comissão Executiva, se de autoria individual dos vereadores. Art. 176 Os pareceres das Comissões serão admitidos no prazo de 10 (dez) dias, quando o projeto seja simples modificação e no prazo de 20 (vinte) dias, quando se tratar de reforma. Art. 177 A apreciação do projeto de reforma ou alteração do Regimento obedecerá às normas regimentais vigentes para os demais Projetos de Resolução. Parágrafo único. A redação final do projeto de reforma do Regimento Interno compete à Comissão que houver elaborado e reunida a Comissão de Redação sob a direção da primeira ou quando de iniciativa de Vereador à Comissão Executiva. Art. 178 A Mesa fará, no fim de cada Legislatura consolidação das modificações procedidas no Regimento. Art. 179 O veto do Prefeito, total ou parcial, será lido pelo Secretário da Mesa no EXPEDIENTE, após o seu recebimento e em seguida distribuído à Comissão de Justiça que se preciso, reunirá em conjunto com a Comissão ou Comissões competentes para exame da matéria vetada. $ 1º A Comissão de Constituição e Justiça, por si ou em conjunto com as demais Comissões competentes, emitirá parecer dentro de 10 (dez) dias contados da data em que receber o processo sendo este discutido e votado no ato da apresentação. $ 2º Apreciação do veto total ou parcial, pela Câmara será feito dentro de 20 (vinte) dias contados do seu recebimento em uma só discussão secreta, independente de parecer da 39 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI Comissão de Constituição e Justiça, Se o veto não for apreciado neste prazo, considerar-se-á mantido pela Câmara. $3º O veto total será submetido em globo, a uma só discussão e votação secreta. 8 4º Para rejeição do veto, será necessário o veto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros das Câmara. $5º Rejeitado o veto, a disposição vetada será enviada ao Prefeito para promulgação. 8 6º Se dentro de 48 ( quarenta e oito ) horas o Prefeito não promulgar o dispositivo vetado, o Presidente da Câmara o fará. 8 7º Na publicação de Lei original de voto parcial rejeitado, far-se-á menção expressa ao diploma legal correspondente. $ 8º Ao receber comunicação do veto, o Presidente da Câmara convocará o Órgão Legislativo para ele conhecer, caso esteja a Câmara no período de recesso. Art. 180 A votação não versará sobre o veto, mas sobre a proposição ou a parte vetada, votando SIM, os que a mantiverem (rejeitando o Veto) e NÃO, os que recusarem (aceitando o Veto). Art. 181 Aprovado pela Câmara um Projeto de Lei será enviado como Autógrafo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis ao Prefeito que concordando, o sancionará e promulgará. Parágrafo único. O Presidente da Câmara sancionará a promulgará as leis, quando o Prefeito não o fizer dentro de 15 (quinze) dias úteis. Art. 182 As Resoluções e Decretos Legislativos são atos promulgados pelo Presidente da Câmara que os publicará, encaminhando-os ao Prefeito por cópia, apenas para conhecimento. Art. 183 A Secretaria da Câmara promoverá o arquivamento de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos. Art. 184 A Câmara apreciará pedido de autorização para empréstimos, operações de crédito de qualquer natureza, a ser realizado pelo Município, instruído como: a) documentos que habilitem a conhecer, perfeitamente, a operação, os recursos para satisfazer os compromissos e sua finalidade. 40 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI b) parecer de órgãos competentes do Poder Executivo. Parágrafo único. É lícito a qualquer Vereador, encaminhar à Mesa documentos destinados a instrução ou esclarecimento da matéria podendo inclusive requerer a contratação de perito para manifestar-se através de parecer técnico. Art. 185 Na tramitação da matéria de que trata o artigo anterior, o Projeto será submetido ao exame da Comissão de Constituição e Justiça ce a Comissão de finanças e Orçamento. Art. 186 Qualquer modificação nos compromissos originariamente assumidos dependerá de nova autorização da Câmara. Art. 187 O disposto nos artigos anteriores aplicar-se-á também, aos casos de aval do Município, para contratação de empréstimo externo por entidade autárquica subordinada ao Governo Municipal. Art. 188 A Câmara se pronunciará sobre a alienação ou concessão de terras públicas, mediante pedido de autorização formulada pelo Prefeito Municipal, na forma da Lei Orgânica do Município instruído com: a) planta e descrição minuciosa das terras objeto da transação, esclarecimento sobre o destino que se lhe pretenda dar e razões justificativas do ato. b) nome e nacionalidade da pessoa física ou jurídica compradora, capacidade de exploração e idoneidade profissional; c) planta e descrição de outras terras que o adquirente possua com especificação da respectiva área de utilização. d) parecer do Órgão competente do Município, sobre as condições agrológicas, ecológicas e climáticas das áreas objeto de alienação ou doação. e) esclarecimento sobre a existência, na área cuja alienação se pretenda, de posseiros com pelo menos 05 (cinco) anos ininterruptos, de ocupação. Parágrafo único. É lícito, a qualquer Vereador, encaminhar a Mesa documentos destinados a complementar à instrução ou esclarecimento da matéria. ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI Art. 189 A Câmara poderá convocar o Prefeito do Município para prestar informações sobre assuntos de sua competência administrativa. Art. 190 A convocação será requerida por escrito por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser submetida à discussão e aprovação do Plenário. $ 1º A convocação deverá ser atendida no prazo de 30 (trinta) dias. $ 2º O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao Prefeito. Art. 191 O Prefeito poderá comparecer espontaneamente à Câmara para prestar esclarecimento, após entendimento com o Presidente que designará dia a hora para recepção. Art. 192 Na reunião a que comparecer o Prefeito tomará assento a direita do Presidente e inicialmente fará exposição sobre questões que lhe forem propostas, apresentando em seguida, esclarecimentos complementares solicitados por qualquer Vereador na forma regimental. $ 1º Aos Vereadores não será permitida apartear a exposição do Prefeito, sem levantar questões estranhas ao assunto da convocação. 4 2º Poderá o Prefeito fazer-se acompanhar de Servidores Municipais que o assessorem nas informações. Art. 193 Se o Prefeito deixar de atender a convocação fundamentará as razões da recusa no prazo estabelecido. Parágrafo único. O descumprimento deste artigo acarretará as sanções previstas no Artigo 20 $ 2º da Lei Orgânica do Município. Art. 194 O Secretário do Município e dirigentes autárquicos comparecerão perante a Câmara ou as suas Comissões: I— mediante Requerimento de qualquer Vereador ou Comissão aprovado pela maioria da composição da Câmara; NH — quando o solicitarem espontaneamente; a) Para exposição sobre assunto inerente as suas atribuições; b) Para discutir projetos relacionados com a secretaria sob sua direção. Art. 195 Na hipótese do inciso 1, e da alínea “A” do inciso II do artigo anterior, adotar-se-ão as seguintes medidas: a) nos casos do inciso I, a Presidência oficiará ao Secretário Municipal, e dirigentes autárquicos, dando-lhes conhecimento da convocação e da lista das informações desejadas, a fim de que declarem quando comparecerão a Câmara, no prazo que estipular não superior a 30 (trinta) dias contados do recebimento da convocação. b) nos da alínea “a” do inciso II, a Presidência comunicará o dia e a hora que marcar para o comparecimento; c) no Plenário, o Secretário do Município e dirigentes autárquicos ocuparão o lugar que a Presidência lhe indicar; d) será assegurado o uso da palavra ao Secretário do Município, dirigentes autárquicos, sem embargo das inscrições existentes; e) na ORDEM DO DIA, não se incluirá matéria para deliberação; 42 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI f) se o Secretário do Município e dirigentes autárquicos desejarem falar a Câmara no mesmo dia que o solicitarem ser-lhe-á assegurado essa oportunidade, após as deliberações da ORDEM DO DIA; £g) se o prazo ordinário da reunião não permitir que se conclua a exposição do Secretário do Município, e dirigentes autárquicos, com a correspondente fase de interpelações, será ela prorrogada ou se designará outra reunião para esse fim; h) o Secretário do Município e dirigentes autárquicos ficarão subordinados às normas estabelecidas para o uso da palavra dos Vereadores; i) o Secretário do Município e dirigentes autárquicos só poderão ser aparteados na fase das interpelações e desde que o permitam; 3) terminada a exposição do Secretário do Município e dirigentes autárquicos, abrir-se- á fase de interpelação por qualquer Vereador dentro do assunto tratado, dispondo o interpelante de 05 (cinco) minutos, sendo assegurado igual prazo para a resposta do interpelado. Art. 196 O disposto nos artigos anteriores aplica-se possível, aos casos de comparecimento de Secretário Municipal e dirigentes autárquicos à reunião de Comissão. Art. 197 Na hipótese de não atendida à convocação feita de acordo com o disposto no artigo 194 - 1, o Presidente da Câmara promoverá a instauração do procedimento legal cabível ao caso. Art. 198 Nos casos da alínea “b” do inciso II, artigo 194 observar-se-ão as seguintes normas. a) se o projeto que o Secretário do Município a dirigentes autárquicos pretendam discutir ainda não constar da ORDEM DO DIA, ser-lhe-á comunicada à hora do início da discussão; b) na reunião em que se deve verificar a presença do Secretário do Município e dirigentes autárquicos será licito falar antes ou depois dos Vereadores que queiram discutir a matéria, assegurando aos relatores o uso da palavra em seguida a eles; c) ao Secretário do Município e dirigentes autárquicos será lícito falar antes ou depois dos Vereadores que queiram discutir a matéria, assegurando aos relatores o uso da palavra em seguida a eles. d) se a ORDEM DO DIA já estiver iniciada ao chegar à Mesa solicitação do Secretário do Município e dirigentes autárquicos no sentido de discutir a matéria dela constante, ultimar-se-á a discussão de propositura apreciação, e em seguida passará aquela, que por eles deva ser discutida; e) na discussão da matéria, o Secretário do Município e dirigentes autárquicos poderão apartear e ser aparteados, ficando subordinados às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos vereadores; f) o Secretário do Município e dirigentes autárquicos podem fazer-se acompanhar de assessores, aos quais a Presidência designará lugares próximos aos que aqueles devam ocupar não lhe sendo lícito interferir nos debates nem prestar informações em voz alta; g) a participação do Secretário do Município e de dirigentes autárquicos, em debates perante a Comissão, aplicar-se-á, no que couber, as normas deste artigo. 43 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI Art. 199 A Comissão Executiva fará manterá disciplina e o respeito indispensável no prédio da Câmara e suas dependências. Art. 200 O policiamento do prédio e dependências será feito pelo serviço de segurança da Casa, podendo, quando necessário, ser utilizada a colaboração de outros policiais, postos a disposição da Comissão Executiva por solicitação desta. Art. 201 É proibido o porte de armas, de qualquer espécie no recinto da Câmara. Art. 202 O membro do Poder Legislativo, ao ingressar no recinto da Câmara portando uma arma, entregá-la-á, mediante recibo, no local designado pela Comissão Executiva, ao funcionário por esta incumbido de guardá-la. Art, 203 O desrespeito ao disposto no artigo anterior constituirá falta de decoro parlamentar. Art. 204 A Comissão Executiva designará 02 (dois) de seus membros para se responsabilizarem pela supervisão do previsto no artigo 202. Parágrafo único. O poder de supervisionar inclui o de revistar e desarmar. Art. 205 Nos locais destinados a IMPRENSA, só serão admitidos os representantes dos órgãos de publicidade (jornais e rádios) e das estações de telecomunicação, previamente autorizados pela Comissão Executiva, para o exercício da profissão junto à Câmara. Art. 206 Não é permitido o ingresso, nas dependências da Câmara a quem não esteja convenientemente trajado. Art. 207 Qualquer cidadão poderá assistir, das galerias, às reuniões públicas, desde que esteja sem arma e guarde silêncio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação. $ 1º Nenhuma conversação será permitida no recinto em tom que perturbe os trabalhos. $ 2º O Cidadão que perturbar os trabalhos será retirado imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras penalidades. $ 3º O Presidente poderá fazer desocupar as galerias, quando tal medida se tornar necessária. ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI Art. 208 Ao banco serão enviadas diretamente as documentações concernentes ao pagamento de vencimento dos funcionários da Câmara até o dia 30 ( trinta ) de cada mês. Parágrafo único. Os vereadores receberão seus subsídios no prédio da Câmara Municipal. Art. 209 O encarregado de despesas da Câmara terá sob sua responsabilidade, as importâncias atribuídas às despesas eventuais autorizadas por ato da Presidência, na forma da Legislação especificada. Art. 210 Os bens móveis e imóveis da Câmara Municipal de Coari constituem patrimônio do Município. Art. 211 O patrimônio da Câmara é constituído de seus bens móveis e imóveis. Art. 212 A Comissão Executiva da Câmara Municipal, acrescida de mais dois vereadores eleitos para esse fim, funcionará como Comissões Representativas, nos recessos Legislativos com as seguintes atribuições: I — convocar extraordinariamente a Câmara; H — dar posse ao Prefeito; HI — conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município. $ 1º Os vereadores eleitos para compor a Comissão de Representativa, funcionarão em ambos os recessos da cada Sessão Legislativa. $ 2º No início da cada Sessão Legislativa, a Comissão representativa apresentará à Câmara relatório do trabalho realizado. Art. 213 Desde que exista justificado fundamento poderá haver INVERSÃO DE TRABALHOS, a requerimento verbal, ou escrito de qualquer Vereador com aprovação do Plenário. Parágrafo único. Na INVERSÃO de que trata este artigo, será apresentada a ordem de inscrição do livro respectivo, em qualquer fase dos trabalhos. Art. 214 Quando a Câmara estiver reunida, serão hasteadas na fachada principal do prédio e na sala de reuniões as Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal. Parágrafo único. Será a Bandeira hasteada a meio mastro em funeral não coincidente com dia feriado, quando o Presidente da República, o Governador do Estado, o Presidente da Câmara ou o Prefeito do Município decretarem luto oficial. Art. 215 É defeso ao Vereador licenciado apresentar quaisquer tipos de proposição. Art. 216 Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados, em dias corridos e não correrão durante o período de recesso da Câmara. 45 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI Art. 217 Os visitantes oficiais, nos dias de reunião, serão recebidos e introduzidos no Plenário, por uma Comissão de Vereadores, designada pelo Presidente. $ 1º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara por Vereador que o Presidente designar para este fim. $2º Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência. Art. 218 O objeto de deliberação consiste na anuência do Plenário ao trâmite de qualquer projeto, que rejeitado, como tal deverá ser arquivado. Parágrafo único. No caso de projeto oriundo do Executivo será este devidamente comunicada à ocorrência. Art. 219 Será extinto, e declarado como tal, pelo Presidente, o mandato de Vereador quando este contrariar os dispositivos do art. 50, da Lei Orgânica Municipal. Art. 220 O apêndice de definições, anexo, fará parte integrante de Regimento. Art. 221 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberbamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais. Art. 222 Revogadas as disposições contrário, esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua promulgação. PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE COARI, ESTADO DO AMAZONAS, EM 06 DE DEZEMBRO DE 1990. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI APÊNDICE INTEGRANTE DO REGIMENTO INTERNO, na forma do artigo 220 das disposições finais: I — Para cumprimento do item III, do artigo 93, deste Regimento observar-se-ão as seguintes normas e critérios: a) todo o cidadão, nascido ou não em COARI, e que reside nesta ou noutra cidade, desde que haja prestado relevantes serviços a Comunidade, por mais de cinco anos, de modo rigorosamente comprovado, e cuja vida seja irrepreensível poderá receber Diploma de Mérito da CIDADE DE COARI. b) em idênticas condições da letra A, terá direito a que lhe seja outorgada a Medalha de Prata CIDADE DE COARI, se prestou serviço relevantes à Comunidade por mais de 10 (dez) anos; c) conferir-se-á a Medalha de Ouro CIDADE DE COARI, ao cidadão que nas condições estabelecidas na letra “B”, haja prestado à Comunidade serviços relevantes por mais de 15 (quinze) anos; d) a quem houver feito jus à Medalha de Ouro da CIDADE DE COARI, mas continue, em conduta irrepreensível, a prestar serviços excepcionais, poderá ser outorgado o Diploma de CIDADÃO BENEMÉRITO; HW — ficam instituídas Medalhas de Ouro e Prata, que se outorgarão com as designações a seguir, âqueles que se sobressaíram respectivamente em 05 (cinco) Ou 10 (dez) anos de atividades de maneira relevante. a) na área de saúde, Prevenção e Saneamento Medalha b) na área de Cultura, Educação e Ciências Jurídica Medalha c) na área política Administrativa Medalha d) na área de Assistência Social Medalha.. e) na área de Religião Medalha f) na área de Assistência Social ao Menor carente e ao Excepcional..................... NI — para conferir as Medalhas instituídas ou os títulos honoríficos haverá uma Comissão da Câmara de Comendas, integrada de 05 (cinco) vereadores, sob a direção do Presidente da Câmara; IV — a Presidência da Câmara encarregar-se-á dos modelos, dos textos, e formato de Medalhas e Diplomas, determinando anotações, em livro próprio de comendas outorgadas e medalhas conferidas, com as razões de sua outorga; V — antecipando a outorga de medalha e diploma, a Câmara fará editar folheto explicativo, que contenha as razões da homenagem e, se possível os discursos a serem proferidos; VI — serão impressas monografias relativas aos patronos, para distribuição ao público, quando outorga da Medalha correspondente a cada área na forma do item II. VII — a família do vereador que morrer no exercício do mandato será outorgado Diploma de Mérito da CIDADE DE COARI, 47 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI VII — toda a vez que se requeira a concessão de título ou Medalha, será constituída a Comissão de Comendas de que trata o item III deste apêndice; IX — é vedada a concessão de comendas e título honoríficos a pessoas no exercício de mandato eletivo ou cargos executivos por nomeação; X — o Projeto de concessão de comendas e títulos honoríficos deverá ser na forma do item IV, do artigo 162, deste Regimento, e observadas às demais formalidades regimentais acompanhar-se, como requisito essencial, de circunstância da biografia da pessoa a homenagear; XI — a instrução do Projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição de recebimento pela Mesa, a anuência, por escrito do homenageado que se dará após a decisão da reunião secreta, conforme preceitua o parágrafo único, deste Regimento, artigo 74; XI — os signatários de proposição concernente a títulos honoríficos não poderão retirar suas assinaturas depois de recebida a propositura pela Mesa; XIII — em cada Sessão Legislativa, nenhum Vereador poderá figurar como primeiro signatário de projeto de concessão, de honraria por mais uma vez; XIV — a entrega de comendas ou títulos serão feitas em Sessão Especial para esse fim convocada; XV — nas sessões a que alude o item anterior, para falar em nome da Câmara, só será permitido à palavra do Vereador designado pelo Presidente como orador oficial, não sendo admitido, em hipótese alguma, pronunciamento de outro Vereador; XVI — com a finalidade do cumprimento do artigo 220 deste Regimento, observar-se- ão as definições seguintes: 1. ASSISTÊNCIA — É a comunidade que, no plano humano, completa a figura do Plenário, que não integra juridicamente, mas que lhe inerente. 2. AUTÓGRAFO — É a redação final, aprovada pelo Plenário e encaminhada a sanção. 3. BANCADA — É o lugar em que, agrupadamente, os parlamentares da mesma facção tomam assento ou também o conjunto de parlamentares de um determinado partido. 4. CASSAÇÃO — Termo que advém do latim cassare, de cassus, significando nulo, vazio. É o ato que anula concessão ou privilégio, constitui, pois, a decretação de perda de mandato por ter o titular de cargo ou função incorrido em falta, que o impede, ou incompatibiliza para o exercício de função ou cargo eletivo, segundo disposto em Lei. 5. COMISSÕES — As Comissões são EXECUTIVA que se constitui dos titulares da Mesa, sendo responsáveis pela direção política-administrativa da Casa. PERMANENTES, que são órgãos técnicos destinados a proceder estudos e emitir pareceres especializados e realizar investigações e ESPECIAIS, que não tem caráter permanente, mas de modo transitório lhes cabe a mesma atribuição das anteriores. 6. DECLARAÇÃO DE BENS — É o relato circunstanciado de todos os seus bens, móveis e imóveis, que no ato da posse, apresentará o Vereador à Câmara 48 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI Municipal. Far-se-á por sobrecarta lacrada, em caráter sigiloso e, depois de entregue ao Presidente do Legislativo, que a manterá sob rigorosa custódia em lugar seguro, só poderá ser aberta se assim o decidir a maioria dos Vereadores. 7. EXTINÇÃO — Compreendendo o perecimento do mandato por ocorrência de fato (morte) ou de ato de que torna automaticamente inexistente a investidura eletiva (renúncia). Constitui a perda dos direitos políticos por cancelamento de inscrição eleitoral, por extinção do partido politico. São dois processos distintos a extinção e a cassação de mandato. 8. IMPEACHMENT — Era o afastamento do Prefeito no curso do processo ENTRETANTO, com vigência do Decreto-lei nº 201, não pode ser decretado o IMPEACHMENT, só aplicando-se a cassação da procedência da ação. O mesmo não ocorre em relação aos vereadores, que se a denúncia for recebida pelo voto de dois terços dos membros da Casa, pode importar no afastamento até o final do julgamento. 9. INTERSTÍCIO — É o lapso de tempo entre a distribuição dos pareceres e o início da discussão ou votação. 10LEGISLATURA — Entende o período integral de duração do mandato dos Legisladores, Abrange o período de funcionamento da Câmara que modeia entre a posse dos Vereadores eleitos, e o fim de seus mandatos. É de quatro anos a Legislatura das Câmaras Municipais em todo o Brasil. É inalterável por qualquer outra Constituição, Lei Orgânica complementar ou ordinária, uma legislatura compreende 04 (quatro) SESSÕES LEGISLATIVAS. IL LÍDER — Constitui o porta-voz da representação partidária entre ela e os órgãos da Câmara. A Liderança reflete a somatória de vontade do partido e da bancada, porém, a confiança decorre dos Vereadores que lideram e não dos membros da Executiva Partidária que integra. 12.MAIORIA — A maioria quer seja ela absoluta, simples ou ocasional qualificada e relativa é sempre uma modalidade de “quórum” MAIORIA ABSOLUTA: se caracteriza por necessidade de mais da metade dos Vereadores que a Câmara compõe. Há um engano comum de se confundir a “a maioria” absoluta com “metade” mais um dos Vereadores. Se o número de vereadores fosse sempre par isso poderia ser uma constante, no entanto, a regra é o contrário: As Câmaras são compostas sempre de número impar, dai que a metade será sempre meia fração, quer dizer a metade de 9 é 4, 05, logo a maioria será sem dúvida cinco. A mais fácil apuração de “quórum” de “maioria” absoluta está no número inteiro à metade dos componentes da Câmara. A MAIORIA SIMPLES ou OCASIONAL — Se resume no maior número de votos pronunciados entre os presentes que dão “quórum” para deliberação, o qual importa dizer que a maioria, regularmente, decida. 49 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI A MAIORIA QUALIFICADA — É aquela especificamente tratada no Regimento Interno e só caracterizada pela necessidade da presença mínima de dois terços dos membros da Casa. A MAIORIA ESPECIAL — É aquela que atinge ou ultrapassa a dois terços dos votos apurados. 13. PLENÁRIO — Recinto onde se reúne os que vão deliberar ou também a soma dos representantes, que deliberam em nome da comunidade. 14 POSSE — Ato público pelo qual o Vereador se investe no mandato. Realiza-se concomitantemente com o compromisso em que o Vereador presta seu solene juramento, conforme dispositivos regimentais e que impõe deveres e obrigações. 15.PROMULGAÇÃO — Ato pelo qual o chefe do Poder Executivo atesta a existência de Lei e determina a todos que a observe. 16.PROPOSIÇÃO — Dá-se o nome de proposição a toda a matéria sujeita a deliberação do plenário seja monção, projeto de Lei, projeto de resolução, requerimento, indicação, emendas substitutivos, parecer ou recursos. Toda a matéria legislativa de competência da Câmara, com a sanção do executivo, deve ser objeto de projeto de Lei. As matérias administrativas ou politico-administrativo, sujeitas à deliberação da Câmara com sanção do Executivo, serão objeto de resolução, ou de projeto de decreto-legislativo. 17.QUORUM — É o número de Vereadores que devem estar presente à reunião para que a Câmara possa funcionar e deliberar. 18.RECESSO — Lugar remoto, afastado, na terminologia do direito parlamentar, seu sentido é um pouco diferente; quer dizer afastamento dos trabalhos legislativos, período de recesso da Câmara é aquele em que os Vereadores estão afastados do lugar das reuniões legislativas. Trata-se do período correspondente às férias parlamentares ou nos casos de emergência, à suspensão da atividade da Câmara. 19.RENÚNCIA — É o livre arbítrio que tem o parlamentar de abdicar de seu mandato. 20.SANÇÃO — Confirmação ou beneplácito do Poder Executivo de um decreto procedente do Legislativo o que lhe é encaminhado em forma de Autógrafo. A SANÇÃO tem que ser: EXPRESSA, quando resulta de ato do Chefe do Poder Executivo que após sua assinatura na Lei, promulgando-a. TÁCITA, quando resulta silêncio do Chefe do Poder Executivo, decorrido a prazo do que dispôs para tal fim. 21. SESSÃO — Compreende o tempo durante o qual está reunido um colegiado, no caso uma Câmara. Diz respeito ao lapso de tempo previsto regimentalmente para dias consecutivos ou não, em que se apreciam matérias diversas e tornam-se deliberações necessárias. Confunde-se o termo com REUNIÃO, DE QUE SE TORNA SINÔNIMO. Podem ser ordinárias, extraordinárias, secretas e especiais na forma prevista no art. 66 e seus itens deste Regimento. 50 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI 22. SESSÃO LEGISLATIVA — Período anual de reuniões. Configura-se pelos trabalhos legislativos de cada ano, enquanto a Legislatura abrange quatro desses períodos das sessões legislativas. Por isso que os termos não se confundem. As sessões Legislativas são, via de regra, divididas em dois períodos distintos de trabalhos, de acordo com a Lei. No caso específico da Câmara Municipal de Coari, essa sessão tem um período que vai de 1º de fevereiro a 30 de junho, e outros que abrange de 1º de agosto a 15 de dezembro. 23.TURNO — Designa os períodos necessários à discussão e votação de proposições que poderão ser submetidos a turno único ou dois turnos consoante normas regimentais. 24 VACÂNCIA — Caracteriza-se pelo fato de encontrar-se vago um cargo ou função pública. Ocorre por falecimento, renúncia ou perda de mandato. 25. VACATIO LEGIS — É o período compreendido entre a data de publicação de uma Lei e aquela na qual entra em vigor, salvo disposição contrária, à lei começa a vigorar quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. 26. VETO — Ato pelo qual o chefe do Poder Executivo nega total ou parcialmente uma lei votada pelo Legislativo, por julgar o projeto inconstitucional ou contrário aos interesses públicos. O Veto pode ser PARCIAL — Quando atinge somente parte do projeto de Lei ou TOTAL, quando determina a impugnação de todo o texto do projeto. XVII — As formulas de atos oficiais e a composição das COMISSÕES do Legislativo Municipal são as que constem dos anexos LI e III. ANEXO I OS DECRETOS LEGISLATIVOS E AS RESOLUÇÕES, desde que aprovados os respectivos serão promulgados pelo presidente da Câmara. Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos legislativos pelo Presidente da Câmara, serão utilizados as seguintes normas promulgadas. LEIS — SANÇÃO TÁCITA Presidente da Câmara Municipal de Coari, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo:......ecescei da Lei Orgânica do Município de Coari, PROMULGADO a seguinte Lei: LEIS — VETO TOTAL REJEITADO Faço saber que a Câmara Municipal de Coari, manteve e eu promulgo nos termos do 51 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI RESOLUÇÕES E DECRETOS LEGISLATIVOS Faço saber que a Câmara Municipal de Coari aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo (ou seguinte RESOLUÇÃO) de acordo com o artigo... deste Regimento. Para promulgação de Leis, com sanção tácita ou por rejeição de vetos totais utilizar-se-á a numeração subsequente, aquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a Lei terá o mesmo número da anterior a que pertence. ANEXO HI COMISSÃO EXECUTIVA NOME SIGLA PRESIDENTE: 1º VICE-PRESIDENTE: 2º VICE-PRESIDENTE: 1º SECRETÁRIO: 2º SECRETÁRIO: LÍDER DO LÍDER DO LÍDER DO LÍDER DO .... [5 15) 5) + D [O NR ANEXO III ( / ) COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA — SEGUNDA COMISSÃO 52 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI COMISSÃO DE AGRICULTURA E COMÉRCIO, VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS — QUARTA COMISSÃO COMISSÃO DE SAÚDE PÚBLICA, EDUCAÇÃO E CULTURA — QUINTA COMISSÃO COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS MINWERAIS — SEXTA COMISSÃO PRESIDENTE. E) ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE COARI ANO FINANCEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI CÂMARA MUNICIPAL DE COARI 54