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norma nº 632/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 632 / 2013
Date 2013-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COARI EM BRASÍLIA-DF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 632, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a criação da
Representação do Município de
Coari em Brasília-DF e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais
que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criada a Representação do Município de Coari em
Brasília-DF, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, e esta
secretaria municipal subordina-se diretamente ao Prefeito Municipal.
Art. 2º Compete à Representação do Município de Coari em Brasília-
DF:
I — o assessoramento direto e imediato ao Prefeito e Vice-Prefeito
quando de sua estada em Brasília-DF;
H — o acompanhamento e auxílio aos Secretários Municipais e
equiparados, Procurador Geral do Município, Procuradores Municipais quando da sua
estada em Brasília-DF, em razão de assunto de interesse do Município;
HI — apoiar e acompanhar os projetos, contratos e convênios mantidos
com o Governo Federal, prestando informações que necessitar;
IV- fazer o levantamento de projetos e programas do Governo Federal
que sejam de interesse do Município de Coari, repassando o resultado constantemente
ao Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais e equiparados;
V- orientar e coordenar o levantamento de informações em sua área de
atuação, para conhecimento e permanente avaliação do Prefeito Municipal e para
orientação das Secretarias de Municipais; e
VI auxiliar nas atividades de interesse dos Municípios, da sociedade e
dos cidadãos coarienses na Capital Federal;
VII — desenvolver atividades de integração política e administrativa
em sua área de atuação.
VHI — promover e assistir o relacionamento do Poder Executivo
Municipal com as autoridades superiores da União, do Distrito Federal, dos Estados e
Municípios;
IX- Acompanhar as publicações do Diário Oficial da União
pertinentes ao Município de Coari;
X- Assistir aos coarienses que precisam de reabilitação para doenças
do aparelho locomotor e solicitam o tratamento especializado do Hospital Sarah
Kubitschek, em Brasília, ou outras doenças, tratamentos e em outros hospitais;
XI- o levantamento: de informações da aplicação do Orçamento
Federal no Estado do Amazonas e em seus Municípios, e em especial no Município de
Coari, sejam eles de emenda parlamentares ou não; para conhecimento e permanente
avaliação do Prefeito Municipal e orientação das Secretarias; e
XII — o exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito
Municipal.
Art. 3º Fica criado o cargo de Representante do Município de Coari
em Brasília-DF;
81º O cargo de Representante do Município de Coari em Brasília-DF
constituem o nível hierárquico de Direção Superior, nomeado em comissão pelo
Prefeito Municipal e têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e
remuneração equivalentes ao do cargo de Secretário Municipal. -
$2º Fica criado o cargo de Representante Adjunto do Município de
Coari em Brasília-DF, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal e têm
responsabilidades. deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração equivalentes
ao do cargo de Secretário Municipal Adjunto.
Art. 4º Ficam criados os cargos de Secretário Particular e Chefe de
Gabinete nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal e têm responsabilidades,
deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração equivalentes ao do cargo de
Secretário Municipal.
Parágrafo Único. Fica criado o cargo de Secretário Particular Adjunto
nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal e têm responsabilidades, deveres,
direitos, garantias, prerrogativas e remuneração equivalentes ao do cargo de Secretário
Municipal Adjunto.
Art. 5º Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado
o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder
mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a
adequação do orçamento Município.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentara esta Lei mediante Decreto
Municipal, e também expedirá o Regimento Interno da Representação do Município de
Coari em Brasília-DF dentro de noventa (90) dias, após a publicação desta lei, fixando-
lhe a estrutura definitiva e dispondo sobre o quadro de pessoal.
Art. 7º Os servidores municipais do poder executivo municipal em
caso de viagem a serviço ou a representação do Município de Coari, receberão diárias
nos seguintes valores:
I- Viagem para Manaus ou outro Município do Amazonas- R$
400,00;
I- Viagem para fora do Estado- R$ 600,00; -
HI- Viagem para o exterior - R$ 1.050,00.
Art. 8º O Art. 7º, 1, c, da Lei Municipal nº. 597/2012 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art, 7º (...)
c) decorrentes de anulação parcial ou total de dotações na forma
definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2013, até o limite de 80% (oitenta por
cento) das mesmas, conforme o estabelecido no art. 43, $ 1º, III da Lei 4320/64, e com
base no art. 167, VI da Constituição Federal, não onerando esse limite os créditos
suplementares para reforçar dotações de pessoal, obrigações patronais, encargos com
inativos, pensionistas e PASEP.”
Art. 9º Ratificam-se que todas as Lei Complementares Municipais de
nºs 01/2005, nº 02/2005, nº 03/2005, nº 04/2008, nº 05/2009, nº 06/2009, nº 07/2009, nº
08/2009, e todas as Leis Municipais em especial as de nºs 441/2005 e Lei Municipal nº
442/2005, todas seguiram o processo legislativo. municipal e foram sancionadas e
publicadas nas datas constates em cada Lei, e todas foram publicadas por afixação, em
local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal nos termos do 8 1º do
art. 106 da Lei Orgânica Municipal, por não haver órgão oficial na época.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de janeiro do corrente
exercício. l
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 30 de Dezembro de
2013. /
MANOEL ADA ARAL PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari

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