| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 633 / 2013 |
| Date | 2013-12-30 |
| Ementa | Altera o art. 11 e 71 e Revoga o art. 72 da Lei Complementar Municipal N. 01/2005; Altera o art. 28 3 o Parágrafo Único do art. 58 e art. 53 da Lei Complementar Municipal N. 05/2009 e dá outras providências,. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 633, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. dead art. 11, 71 e revoga o art. 72 da Lei Complementar Municipal nº 01/2005; altera o art. 28 e o Parágrafo Único do art. 58, e art. 53 da Lei Complementar Municipal nº. 05/2009, e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica -do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente , LEI: Art. 1º O art. 11 da Lei Complementar Municipal nº. 01/2005 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. O (CMMA) será constituído por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes. com a seguinte composição paritária: 1 — 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos: a. representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; b. representante da Secretaria Municipal de Educação; c. representante da Secretaria Municipal de Saúde; d. representante da Secretaria Municipal de Agricultura; e. representante da Secretaria Municipal de Obras; f. representante da Secretaria Municipal de Cultura. W — 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil. 8 1º Cada titular do (CMMA) terá- um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade -entre representantes governamentais e não governamentais. 8 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. $ 3º Somente será admitida a participação no (CMMA) de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento. & 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o (CMMA) preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade. , $ 5º Os membros representantes do (CMMA) e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. 8 6º O mandato para membros do (CMMA) será gratuito e considerado serviço relevante para o Município.” Art. 2º O art. 71 da Lei Complementar Municipal nº. 01/2005 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71. O (FMDMA) será gerido mediante orientação e controle do (CMMA)” Art. 3º. O art. 28 da Lei Complementar Municipal nº. 05/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: “Ar. 28. O cargo de Procurador do Município terá carga horária normal de 30 horas semanais, nos termos da Lei Federal nº 8.906/94 — Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil. $ 1º A remuneração para o exercício do cargo de Procurador Geral, ou secretário municipal ou equiparado, será acrescida de 30% sobre os vencimentos percebidos de Procurador do Município de carreira; $ 2º A remuneração para o exercício do cargo de Procurador Geral Adjunto ou secretario municipal adjunto ou equiparado, será acrescida de 20% sobre os vencimentos percebidos de Procurador do Município de carreira.”. Art. 4º O Parágrafo Unico do art. 58 da Lei Complementar Municipal nº. 05/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo Único. A cada 02 (dois) anos que o procurador municipal de carreira exerça o cargo de Procurador Geral do Município ou de Secretário Municipal ou equiparado, ou de Procurador Geral Adjunto ou Secretário Municipal Adjunto ou equiparado, seja esse exercício de forma ininterrupta ou intercalada, deste que somado totalize 02 anos, progredirá ao nível subsegiente ao seu, conforme o art. 25 desta Lei.” Art. 5º O art. 53 da Lei Complementar Municipal nº. 05/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. O Fundo da Procuradoria Geral do Município, deverá ter CNPJ próprio e será administrado pelo Procurador Geral do Município, que designará um servidor para exercer as funções de Coordenador financeiro. Parágrafo Único. A movimentação bancária e financeira dos recursos do Fundo de Procuradoria Geral do Município será realizada em conjunto pelo Procurador Geral do Município e pelo Coordenador Financeiro.” Art. 6º Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Município. Art. 7º Ratifica-se que todas as Lei Complementares Municipais de nºs 01/2005, nº 02/2005, nº 03/2005, nº 04/2008, nº 05/2009, nº 06/2009, nº 07/2009, nº 08/2009, e todas as Leis Municipais em especial as de nºs 441/2005 e Lei Municipal nº So 442/2005, e que todas seguiram o proeesso legislativo municipal e foram sancionadas e publicadas nas datas constates em cada Lei, e todas foram publicadas por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal nos termos do 8 1º do art. 106 da Lei Orgânica Municipal, pár não haver órgão oficial na época. Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, em especial o art. 72 da Lei Complementar Municipal nº. 01/2005, e a Lei Complementar nº. 007/2009. Gabinete do Preíeito Municipal de Coay do do Ammázonas, 30 de Dezembro de 2013. MANOEL ADA /AARAL PINHEIRO. Prefeito sai de Coari