| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1991 |
| Date | 1991-01-22 |
| Ementa | ESTATUI NORMAS GERAIS PARA ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTOS, BALANÇOS GERAIS, BALANCETES MENSAIS, APLICÁVEIS AOS MUNICÍPIOS, ESTABELECE COMPETÊNCIAS AO TRUBNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS QUANTO AO AUXÍLIO AO EXERCÍCIO DE CONTROLE EXTRERNOS DAS CONTAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei Complementar nº. 06, de 22 de janeiro de 1901, ESTATUT NORMAS GERAIS PARA ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTOS, BALANÇOS GERAIS. BALANCETES MENSAIS APLICÁVEIS AOS MUNICÍPIOS. ESTABELECE COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS QUANTO AO AUXÍLIO AO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO DAS CONTAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OQ GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS. Faço saber a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.- Esta lei estatui normas gerais para elaboração de Orçamentos, Balanços Gerais c balancetes mensais pelos municípios c respectivos órgãos de sua administração indireta; estabelece competência ao Tribunal de Contas dos Municípios do Esiado do Amazonas quanto ao auxílio ao controle exiero das contas municipais c dá outras providências. CAPÍTULO!I DO ORÇAMENTO Art. 2.- O Orçamento Municipal obedecerá, no que couber, o disposto na Seção II, do capítulo IV, da Constituição Estadual e mais: [- incluirá os recursos necessários ao atendimento dos mandamentos constitucionais ou de leis especiais, inclusive com relação ao serviço da dívida pública, T - não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação dos gastos. Não se incluirá na proibição: a) autorização para a realização de créditos vinculados a obras e serviços: b) autorização para a abertura de crédito adicional suplementar até determinado limite; Normas gerais sobre finanças públicas — Lei Complementar n. 06, de 22 01.199 1] RM ce) utorização para a realização de operações de crédito po da receita até o limite de um terço da receita total estimada para o exercício. antecipação TT - não ultranassará o exercício para o qual foi aprovado: TV - evidenciará o equilíbrio em todos os fundos por ele abrangidos: en- indo ao Tribunal de Contas « dos M dezembro de cada ano. do Estado do Amazonas, ricípic Art. 3.- O orçamento será elaborado sob forma de Orçamento por Programa o programa de trabalho do Go » Municipal, sempre que esteja correlaci objetiv os c metas quantificadas. Parágrafo único - O Orçamento será acompanhado de demonstração do efeito, sobre as receitas e despesas. decorrentes de isenções. anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Ici de orçamento será ido ao Poder Legislativo par: ano. ob CAPÍTULO M DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA itivo encaminhará ao Poder Legislativo I - Mensagem, que contará: exposição circunstanciada da situação o econômico-financeira. acompanhada de demonstrações da dívida fundada, interna e externa e flutuante e de saldos de créditos especiais de vigência plurianual: exposição e justificação da” política econômico-financeira do governo: H - projeto de lei de orçamento: TT - Jei do Plano Plurianua!: TV - lei de Diretrizes Orçamentárias: - tabelas explicativas da receita e da despesa, conforme as categorias econômicas: VT - especificação dos programas especiais de trabalho, decompostos em estimativa de custo das ações a realizar, acompanhadas de justificação econômica. financeira. social e Lad administrativa. que deverá estar compatibilizada com as Diretrizes Orcamentárias determinadas para o exercício. Parágrafo único - Constará da proposta orçamentá para cada unidade gestora. descrição suscinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, lei, o inciso V, art. 2 ., fazendo juntada dos seguintes documentos: I - Sumário Geral da Recei por Fontes de Despesas por funções de Governo: KH - Demonstração da Receita e da Despesa segundo as Categorias Econômicas: IM - Resumo Geral da Receita (discriminação da Receita por Ca Fontes, Sub-Fontes. Rubricas e Alíneas): gorias Econômicas. IV - Demonstração das dotações por órgãos de Governo e da Administração: V - Demonstração da Receita e Plano de Aplicação dos Fundos Especiais: VT - Demonstração das Despesas por ó Trabalho: ão, Unidade Orçamentária e Programas de VIT - Demonstração das Despesas por Funções, Programas e Sub-Programas, conforme o vínculo com os recursos: VII - Demonstração das Despesas por Orgãos c Funções: IX - Demonstração do Programa de Trabalho de Govemo por Funções, Programas, Projetos e Atividades. CAPÍTULO IT DO BALANÇO GERAL A co geral dos Municípios referente ao cício anterior será remetido à € até o dia 30 de março, anha publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado ou, se houver, do Município, € constituído dos documentos a seguir: T - Balanço Orçamentário: Normas £ — Lei Com H - Balanço Financeiro: TT - Balanço Patrimonial, 8 Contas dos providências. ao Tribunal de devidas $ 2.- Será considerada co encaminhamen Municípios, no te do registro direta, ou Tribunal de Empresa dos € no Setor de do registro Art. 10 - Constarão do Bala: o Geral, os seguintes demon I- Demonstração da Receita e da Despesa segundo as categorias econômicas: H - Demonstrativo das Despesas por Unidades Orçamentárias seg econômicas; do as categorias II - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada: TV - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada: V - Balanço Orçamentário: VT - Balanço Financeiro: VTI - Balanço Patrimonial: VT - Demons es das Variações Patrimoniais. Art 11 - Os Municípios com população residente superior a 50,000 (cinquenta mil) habitantes, estão excluídos do que estabelece o art. 10 e se obrigam à apresentação de suas contas, fazendo juntada dos seguintes documentos: 1 - Demonstração da Receita e Despesas segt W - Programa de Trabalho: TH - Programa de Trabalho do Governo — Demonstrativo de funções. Programas € Sub- Programas por projetos e Atividades: TV - Demonstrativo da Receita Orçada com a Arrecadada: V - Demonstrativo da Despesa Autorizada com a Realizada: —- re finanças n. 06, de 22 1 a VIT - Bal Orçamentário: TX - Balanço Financeiro: X - Balanço Patrimo XT- Der imonial: nstrações da Variação Pa XE - Demonstrativo da Dívida Fundada Interna c Externa: a XT - Demonstração da Dívida Flutuante. Art. 12 - Os Demonstrativos Contábeis e Balanços serão assinados pelo Prefeito. pelo Secretário ou Chefe do Setor Financeiro e por p egalmente habilitado. responsável pela contabilidade do Município. Art, 13 - Além dos documentos referidos nos artigos 10 e 11, o Balanço geral será complementado com a inclusão dos seguintes documentos: 1- Relatório circunstanciado das Atividades Econômicas e Financeiras do exercício a que se referirem: IT - Relação dos Bens Móveis. Imóveis. de natureza industrial e Ações. existentes no | exercício anterior: II - Relação dos Bens Móveis, Imóveis. de natureza industrial e Ações adquiridos no exercício: IV - Relação Analítica dos elementos inscritos em Restos a pagar. por exercício e por credor: V - Balanço Patrimonial do exercício anterior: VT - Balanço das Entidades Autárquicas. Fundações, Empresas de Economia Mista e Empresas Públicas, se for o caso. Art. 14 - Não remetendo o Prefeito Municipal as contas à Câmara Municipal, no prazo previsto nesta lei, o fato deverá ser comunicado pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios. ] Normas gerais sobre finanças públicas — Lei Complementar n. 06, de 22.01.1991 CAPÍTULO IV DOS BALANCETES MENSAIS Art. 15 - Mensalmente. os prefeitos encaminharão ao Tribunal de Contas dos Municípios os Balancetes Orçamentários. Financeiros e o de verificação do Razão. devidamente acompanhados dos seguintes documentos: T- Cópias das Notas de Empenho emitidas: TV - Exemplares de Decretos de abertura de Créditos Ad autorizados na Lei de Orçamento, ou, se for o caso, em Leis posteriores: V - Exemplares de Leis autorizativas e de Decretos de abertura de Créditos Adicionais Es- peciais, se houver: VI-Co vação dos saldos bancários e de Caixa, consignados no Balancete Financeiro, acompanhados dos extratos bancários devidamente reconciliados. bem como o Termo de Conferência de Caixa, assinado pelo Tesoureiro, Secretário de Finanças e Prefeito: VII - Cópias dos Contratos e Convênios celebrados no mês, entre o Município. representado pelo Prefeito, e outras Instituições públicas ou privadas: VII - Projetos e Planilhas Orçamentárias das Obras a serem realizadas. mentares. trata este artigo serão encaminhados ao Tribunal de Contas 1 encerr: do mês a 1, devendo estar, jur e com a documentação constante do item VI, convenientemente formalizados com: a) a assinatura do contabilista legalmente habilitado pela contabilidade do Município; b) a assi 1 do Secretário de Finanças: c) a assinatura do Prefeito. ta conforme dispõe o $2. doar. 9. desta Lei. Art. 16 - Em cada mês, os Prefeitos encaminharão uma cópia dos Balancetes Orçamentários e Financeiros às Câmaras Municipais para os efeitos legais. Art. 17 - Os Balancetes mensais con T- Os Orçamentários: a) Quadro Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada; b) Quadro Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada. Complementar n. 06, de 22 011991 | 11 - O Financeiro: A Receita e a Despesa Orçamentária. os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orcamentária e os saldos em espécie provenientes do exercício anterior. e os que se transferem para o mês seguinte WI- O de Verificação do Razão: a) O Código e a Nomenclatura das Contas do Planc movimentadas no período; b) Os Saldos acumulados. CAPÍTULO V DO CONTROLE EXTERNO Art. 18 - O Controle Externo das Contas Municipais. a cargo das Câmaras Municipais. será exercido com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios. na forma do que dispõe o art. 127 da Constituição do Estado do Amazonas. à qu al compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos Municipais. emitindo parecer prévio que deve ser elaborado em até sessenta dias, 2 contar do término da instrução processual correspondente: HT - julgar as contas das Mesas das Câmaras Munic . dos responsáveis por valores públicos da administração direta e indireta. incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público: IT - apreciar. para fins de registro, a leg qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas mantidas pelo Poder Público Municipal. excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento lega! do ato concessório: o IV - realizar. por iniciativa própria e das Câmaras Municipais, inspeções e auditorias de na-tureza contábil, financeira. orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais. e demais entidades referidas no inciso TE. V - requisitar e examinar, junto às instituições. inclusive as que compõem o sistema financeiro, todo e qualquer documento necessário a comprovação das auditagens e dos resultados da prestação de contas a que se refere o artigo anterior: lementar n. 06, de 22.01.1991 | ção de quaisquer recursos aplicados pelos Municípios e a eles re- passados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvados o disposto no inciso VIT. art. 71, da Constituição Federal; ja ou dualidade de orçamentos municipais, bem como para dec dispositivos, rubricas ou dotações que, em lei orçamentária dos Municípios, contrariem princípios da Constituição Estadual e legislação correlata; IX - examinar 2 gestão municipal co resultados, com re cia às metas fixa empregados, utilização e coorde essa questão: o propósito de avaliar a eficiência de s . Os recursos humanos, financeiro cri cão destes recursos e os controles estabelecidos sobre X - prestar as informações solicitadas pelas Câmaras Municipais sobre a fiscalização con- tábil, financeira, orçamentária. operaciona! e patrimonial e sobre resultados de audi inspeções realizadas: XI - representar à autoridade competente no sentido de suspensão das funções dos orde- nadores de despesas. dos servidores ou quaisquer pessoas que arrecadem, recebam, administrem, dependam ou que tenham sob sua guarda dinheiros públicos. depósitos de terceiros, valores. materiais e outros bens dos Municípi que não atenderem a chamamento de prestações de contas ou que se revelarem omissos e remissos na entrega de livros ou documentos sob sua responsabilidade: XT - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas. irregularidade de contas ou descumprimento de suas decisões, as sanções administrativas e pecuniárias. previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações. multa proporcional ao dano causado ao erário e inabilitação temporária do agente administrativo para o exercício de determinadas funções: XIH - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. se verificada ilegalidade: XIV - sustar, se não atendido, a execução do Ato impugnado, comunicando a decisão à Cà- mara Municipal: XV - fiscalizar as contas municipais de empresas ou consórcios intermunicipais de cujo ca- pital social o Município participe de forma direta. nos termos de acordo. convênio ou ato constitutivo; XVI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, no auxílio no exercício do controle da administração financeira ou orçamentária. Normas gerais sobre finanças Tica — Lei Complementar n. 06, de 22 01,199 | Art, 19 - As Câmaras Municipais, diante de autorizadas, poderão sol ! os esclarecimentos nec o efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior. o Tribunal de Contas os decidir á a respeito. a 3.- As decisõe: os do Tr de dé ou multa, ter Art. 20- O Prefeito Municipal apresentará ao Tribunal de Contas na forma que dispuser a Lei, de acordo com Ato Normativo do mesmo Tribunal: T - até 30 de março de cada ano as contas anuais referentes ao exercício anterior, acompanhadas das respectivas demonstrações: W - dentro que se seguirem ao do encerramento do mês, as demonstrações e documentos referentes a receitas e despesas. $ 1.- Os prazos para apresentação de contas pela Câmara Municipal e e pelas entidades instituídas ou mantidas pelos Municípios, são os mesmos referidos nos i Lisos I e UH deste artigo. $ 2'.- Não apresentadas as contas, inclusive das cntidades mencionadas, no prazo de que trata este artigo, o Tribuna al de Contas dos Municípios poderá: a) notificar ao Prefeito Municipal para a apresentação das Contas do Município e. sendo de entidade pela Prefeitura Municipal mantida ou instituída, que determine a mesma providência, obedecendo o prazo máximo de 10 (dez) dias: 24, de 19.09.2000 (D.O.E. de 19.09.2000). . 24, de 19,09.2000 (D.O.£. de 19.09.2000). ? - Redação dada pela Lei Compiementar n, - Redação dada pela Lei 5 Normas gerais sobre finanças y icas — Lei Complementar n 06, d e 22..01,1991 ! Art 21 - O Prefeito Municipal deverá remeter ao Tribunal de Contas dos : o último dia do exercício financeiro. a lei orçamentária para o exercício se referem os inci Municípios ú Prefeituras Municipais pelas 88 4.,58..6.07. art 127 da art. 127, da bunal de Contas do Art 23- Os Auditores Adjuntos. dos Tribunais de Contas. em número igual ao de Auditores. serão nomeados pelo Presidente do respectivo Tribunal, dentre os Auditores Assistentes, portadores de curso superior, com mais de quinze anos de serviço público estadual. obedecidas as normas aplicáveis à promoção. Art, 24 - Os cargos de Subsecretário, Secretário do Tribunal Pleno, Secretário Financeiro, Secretário Administrativo. Secretário da Procuradoria. Secretário de Apoio Técnico e os Secretários de Câmara passam a integrar o Anexo T, da Lei nº. 1.937, de 27.12.89, percebendo os vencimentos previstos no artigo 16 da Lei nº. 1.980, de 26.09.90. Art. 25 - As categorias constantes do Anexo HT, da Lei nº. 1.937, de 27.12.89 passam a integrar o anexo II da mesma Loi, revogando-se o $ 1. doart. 1. do mencionado diploma legal. das as Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revog disposições em contrário. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, cm Manaus. 22 de janeiro de 1991. pela Lei Complementar n. 24, de 19.09.2000 (D.O.L. i j itos, O bloqueio dos recurso que seja ador do Estado, o 3. Parágraf to pela Lei Complementar n 24, de 19.09.2000 (D.O. E. de 19.09.20 licas — Lei Complemen , Normas sobre fir 22.01.1091