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norma nº 1/1991

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1991
Date 1991-01-22
EmentaESTATUI NORMAS GERAIS PARA ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTOS, BALANÇOS GERAIS, BALANCETES MENSAIS, APLICÁVEIS AOS MUNICÍPIOS, ESTABELECE COMPETÊNCIAS AO TRUBNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS QUANTO AO AUXÍLIO AO EXERCÍCIO DE CONTROLE EXTRERNOS DAS CONTAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Complementar nº. 06, de 22 de janeiro de 1901,
ESTATUT NORMAS GERAIS PARA
ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTOS,
BALANÇOS GERAIS. BALANCETES
MENSAIS APLICÁVEIS AOS
MUNICÍPIOS. ESTABELECE
COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL DE
CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO
DO AMAZONAS QUANTO AO AUXÍLIO
AO EXERCÍCIO DO CONTROLE
EXTERNO DAS CONTAS MUNICIPAIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OQ GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS.
Faço saber a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu
sanciono a presente
LEI:
Art. 1.- Esta lei estatui normas gerais para elaboração de Orçamentos,
Balanços Gerais c balancetes mensais pelos municípios c respectivos órgãos de sua
administração indireta; estabelece competência ao Tribunal de Contas dos Municípios do
Esiado do Amazonas quanto ao auxílio ao controle exiero das contas municipais c dá
outras providências.
CAPÍTULO!I
DO ORÇAMENTO
Art. 2.- O Orçamento Municipal obedecerá, no que couber, o disposto na
Seção II, do capítulo IV, da Constituição Estadual e mais:
[- incluirá os recursos necessários ao atendimento dos mandamentos constitucionais ou de
leis especiais, inclusive com relação ao serviço da dívida pública,
T - não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação dos gastos. Não se
incluirá na proibição:
a) autorização para a realização de créditos vinculados a obras e serviços:
b) autorização para a abertura de crédito adicional suplementar até
determinado limite;
Normas gerais sobre finanças públicas — Lei Complementar n. 06, de 22 01.199
1]
RM
ce) utorização para a realização de operações de crédito po
da receita até o limite de um terço da receita total estimada para o exercício.
antecipação
TT - não ultranassará o exercício para o qual foi aprovado:
TV - evidenciará o equilíbrio em todos os fundos por ele abrangidos:
en- indo ao Tribunal de Contas « dos M
dezembro de cada ano.
do Estado do Amazonas,
ricípic
Art. 3.- O orçamento será elaborado sob forma de Orçamento por Programa
o programa de trabalho do Go » Municipal, sempre que esteja correlaci
objetiv os c metas quantificadas.
Parágrafo único - O Orçamento será acompanhado de demonstração do efeito, sobre as
receitas e despesas. decorrentes de isenções. anistias, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
Ici de orçamento será ido ao Poder
Legislativo par:
ano. ob
CAPÍTULO M
DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
itivo encaminhará ao Poder
Legislativo
I - Mensagem, que contará: exposição circunstanciada da situação o econômico-financeira.
acompanhada de demonstrações da dívida fundada, interna e externa e flutuante e de saldos
de créditos especiais de vigência plurianual: exposição e justificação da” política
econômico-financeira do governo:
H - projeto de lei de orçamento:
TT - Jei do Plano Plurianua!:
TV - lei de Diretrizes Orçamentárias:
- tabelas explicativas da receita e da despesa, conforme as categorias econômicas:
VT - especificação dos programas especiais de trabalho, decompostos em estimativa de
custo das ações a realizar, acompanhadas de justificação econômica. financeira. social e
Lad
administrativa. que deverá estar compatibilizada com as Diretrizes Orcamentárias
determinadas para o exercício.
Parágrafo único - Constará da proposta orçamentá
para cada unidade
gestora. descrição suscinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva
legislação,
lei, o
inciso V, art. 2 ., fazendo juntada dos seguintes documentos:
I - Sumário Geral da Recei
por Fontes de Despesas por funções de Governo:
KH - Demonstração da Receita e da Despesa segundo as Categorias Econômicas:
IM - Resumo Geral da Receita (discriminação da Receita por Ca
Fontes, Sub-Fontes. Rubricas e Alíneas):
gorias Econômicas.
IV - Demonstração das dotações por órgãos de Governo e da Administração:
V - Demonstração da Receita e Plano de Aplicação dos Fundos Especiais:
VT - Demonstração das Despesas por ó
Trabalho:
ão, Unidade Orçamentária e Programas de
VIT - Demonstração das Despesas por Funções, Programas e Sub-Programas, conforme o
vínculo com os recursos:
VII - Demonstração das Despesas por Orgãos c Funções:
IX - Demonstração do Programa de Trabalho de Govemo por Funções, Programas,
Projetos e Atividades.
CAPÍTULO IT
DO BALANÇO GERAL
A co geral dos Municípios referente ao cício anterior será
remetido à € até o dia 30 de março, anha publicação de seu
extrato no Diário Oficial do Estado ou, se houver, do Município, € constituído dos
documentos a seguir:
T - Balanço Orçamentário:
Normas £ — Lei Com
H - Balanço Financeiro:
TT - Balanço Patrimonial,
8
Contas dos
providências.
ao Tribunal de
devidas
$ 2.- Será considerada co
encaminhamen
Municípios, no
te do registro
direta, ou
Tribunal de
Empresa dos €
no Setor de
do registro
Art. 10 - Constarão do Bala:
o Geral, os seguintes demon
I- Demonstração da Receita e da Despesa segundo as categorias econômicas:
H - Demonstrativo das Despesas por Unidades Orçamentárias seg
econômicas;
do as categorias
II - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada:
TV - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada:
V - Balanço Orçamentário:
VT - Balanço Financeiro:
VTI - Balanço Patrimonial:
VT - Demons
es das Variações Patrimoniais.
Art 11 - Os Municípios com população residente superior a 50,000 (cinquenta
mil) habitantes, estão excluídos do que estabelece o art. 10 e se obrigam à apresentação de
suas contas, fazendo juntada dos seguintes documentos:
1 - Demonstração da Receita e Despesas segt
W - Programa de Trabalho:
TH - Programa de Trabalho do Governo — Demonstrativo de funções. Programas € Sub-
Programas por projetos e Atividades:
TV - Demonstrativo da Receita Orçada com a Arrecadada:
V - Demonstrativo da Despesa Autorizada com a Realizada:
—-
re finanças
n. 06, de 22
1
a
VIT - Bal Orçamentário:
TX - Balanço Financeiro:
X - Balanço Patrimo
XT- Der
imonial:
nstrações da Variação Pa
XE - Demonstrativo da Dívida Fundada Interna c Externa:
a XT - Demonstração da Dívida Flutuante.
Art. 12 - Os Demonstrativos Contábeis e Balanços serão assinados pelo
Prefeito. pelo Secretário ou Chefe do Setor Financeiro e por p egalmente
habilitado. responsável pela contabilidade do Município.
Art, 13 - Além dos documentos referidos nos artigos 10 e 11, o Balanço geral
será complementado com a inclusão dos seguintes documentos:
1- Relatório circunstanciado das Atividades Econômicas e Financeiras do exercício a que
se referirem:
IT - Relação dos Bens Móveis. Imóveis. de natureza industrial e Ações. existentes no
| exercício anterior:
II - Relação dos Bens Móveis, Imóveis. de natureza industrial e Ações adquiridos no
exercício:
IV - Relação Analítica dos elementos inscritos em Restos a pagar. por exercício e por
credor:
V - Balanço Patrimonial do exercício anterior:
VT - Balanço das Entidades Autárquicas. Fundações, Empresas de Economia Mista e
Empresas Públicas, se for o caso.
Art. 14 - Não remetendo o Prefeito Municipal as contas à Câmara Municipal,
no prazo previsto nesta lei, o fato deverá ser comunicado pelo Chefe do Poder Legislativo
Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios.
] Normas gerais sobre finanças públicas — Lei Complementar n. 06, de 22.01.1991
CAPÍTULO IV
DOS BALANCETES MENSAIS
Art. 15 - Mensalmente. os prefeitos encaminharão ao Tribunal de Contas dos
Municípios os Balancetes Orçamentários. Financeiros e o de verificação do Razão.
devidamente acompanhados dos seguintes documentos:
T- Cópias das Notas de Empenho emitidas:
TV - Exemplares de Decretos de abertura de Créditos Ad
autorizados na Lei de Orçamento, ou, se for o caso, em Leis posteriores:
V - Exemplares de Leis autorizativas e de Decretos de abertura de Créditos Adicionais Es-
peciais, se houver:
VI-Co vação dos saldos bancários e de Caixa, consignados no Balancete Financeiro,
acompanhados dos extratos bancários devidamente reconciliados. bem como o Termo de
Conferência de Caixa, assinado pelo Tesoureiro, Secretário de Finanças e Prefeito:
VII - Cópias dos Contratos e Convênios celebrados no mês, entre o Município.
representado pelo Prefeito, e outras Instituições públicas ou privadas:
VII - Projetos e Planilhas Orçamentárias das Obras a serem realizadas.
mentares.
trata este artigo serão encaminhados ao Tribunal de
Contas 1
encerr: do mês a 1, devendo estar, jur e com a documentação
constante do item VI, convenientemente formalizados com:
a) a assinatura do contabilista legalmente habilitado pela contabilidade do
Município;
b) a assi 1 do Secretário de Finanças:
c) a assinatura do Prefeito.
ta conforme dispõe o $2. doar. 9.
desta Lei.
Art. 16 - Em cada mês, os Prefeitos encaminharão uma cópia dos Balancetes
Orçamentários e Financeiros às Câmaras Municipais para os efeitos legais.
Art. 17 - Os Balancetes mensais con
T- Os Orçamentários:
a) Quadro Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada;
b) Quadro Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada.
Complementar n. 06, de 22 011991 |
11 - O Financeiro: A Receita e a Despesa Orçamentária. os recebimentos e os pagamentos
de natureza extra-orcamentária e os saldos em espécie provenientes do exercício anterior. e
os que se transferem para o mês seguinte
WI- O de Verificação do Razão:
a) O Código e a Nomenclatura das Contas do Planc movimentadas no
período;
b) Os Saldos acumulados.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE EXTERNO
Art. 18 - O Controle Externo das Contas Municipais. a cargo das Câmaras
Municipais. será exercido com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios. na forma do
que dispõe o art. 127 da Constituição do Estado do Amazonas. à qu al compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos Municipais. emitindo parecer
prévio que deve ser elaborado em até sessenta dias, 2 contar do término da instrução
processual correspondente:
HT - julgar as contas das Mesas das Câmaras Munic . dos responsáveis por valores
públicos da administração direta e indireta. incluídas as fundações e sociedades instituídas
e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa à perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público:
IT - apreciar. para fins de registro, a leg
qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas
mantidas pelo Poder Público Municipal. excetuadas as nomeações para cargos de
provimento em comissão bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento lega! do ato
concessório:
o
IV - realizar. por iniciativa própria e das Câmaras Municipais, inspeções e auditorias de
na-tureza contábil, financeira. orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades
administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais. e demais entidades
referidas no inciso TE.
V - requisitar e examinar, junto às instituições. inclusive as que compõem o sistema
financeiro, todo e qualquer documento necessário a comprovação das auditagens e dos
resultados da prestação de contas a que se refere o artigo anterior:
lementar n. 06, de 22.01.1991
|
ção de quaisquer recursos aplicados pelos Municípios e a eles re-
passados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres,
ressalvados o disposto no inciso VIT. art. 71, da Constituição Federal;
ja ou dualidade de orçamentos municipais, bem
como para dec dispositivos, rubricas ou dotações que, em lei
orçamentária dos Municípios, contrariem princípios da Constituição Estadual e legislação
correlata;
IX - examinar 2 gestão municipal co
resultados, com re cia às metas fixa
empregados, utilização e coorde
essa questão:
o propósito de avaliar a eficiência de s
. Os recursos humanos, financeiro cri
cão destes recursos e os controles estabelecidos sobre
X - prestar as informações solicitadas pelas Câmaras Municipais sobre a fiscalização con-
tábil, financeira, orçamentária. operaciona! e patrimonial e sobre resultados de audi
inspeções realizadas:
XI - representar à autoridade competente no sentido de suspensão das funções dos orde-
nadores de despesas. dos servidores ou quaisquer pessoas que arrecadem, recebam,
administrem, dependam ou que tenham sob sua guarda dinheiros públicos. depósitos de
terceiros, valores. materiais e outros bens dos Municípi que não atenderem a
chamamento de prestações de contas ou que se revelarem omissos e remissos na entrega de
livros ou documentos sob sua responsabilidade:
XT - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas. irregularidade de contas
ou descumprimento de suas decisões, as sanções administrativas e pecuniárias. previstas
em lei, que estabelecerá, entre outras cominações. multa proporcional ao dano causado ao
erário e inabilitação temporária do agente administrativo para o exercício de determinadas
funções:
XIH - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei. se verificada ilegalidade:
XIV - sustar, se não atendido, a execução do Ato impugnado, comunicando a decisão à Cà-
mara Municipal:
XV - fiscalizar as contas municipais de empresas ou consórcios intermunicipais de cujo ca-
pital social o Município participe de forma direta. nos termos de acordo. convênio ou ato
constitutivo;
XVI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, no
auxílio no exercício do controle da administração financeira ou orçamentária.
Normas gerais sobre finanças
Tica — Lei Complementar n. 06, de 22 01,199 |
Art, 19 - As Câmaras Municipais, diante de
autorizadas, poderão sol !
os esclarecimentos nec
o efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior. o Tribunal de Contas
os decidir á a respeito.
a 3.- As decisõe: os do Tr
de dé
ou multa, ter
Art. 20- O Prefeito Municipal apresentará ao Tribunal de Contas
na forma que dispuser a Lei, de acordo com Ato Normativo do mesmo Tribunal:
T - até 30 de março de cada ano as contas anuais referentes ao exercício anterior,
acompanhadas das respectivas demonstrações:
W - dentro que se seguirem ao do encerramento do mês, as
demonstrações e documentos referentes a receitas e despesas.
$ 1.- Os prazos para apresentação de contas pela Câmara Municipal e e pelas
entidades instituídas ou mantidas pelos Municípios, são os mesmos referidos nos i Lisos I
e UH deste artigo.
$ 2'.- Não apresentadas as contas, inclusive das cntidades mencionadas, no
prazo de que trata este artigo, o Tribuna al de Contas dos Municípios poderá:
a) notificar ao Prefeito Municipal para a apresentação das Contas do
Município e. sendo de entidade pela Prefeitura Municipal mantida ou instituída, que
determine a mesma providência, obedecendo o prazo máximo de 10 (dez) dias:
24, de 19.09.2000 (D.O.E. de 19.09.2000).
. 24, de 19,09.2000 (D.O.£. de 19.09.2000).
? - Redação dada pela Lei Compiementar n,
- Redação dada pela Lei 5
Normas gerais sobre finanças y
icas — Lei Complementar n 06, d
e 22..01,1991 !
Art 21 - O Prefeito Municipal deverá remeter ao Tribunal de Contas dos
: o último dia do exercício financeiro. a lei orçamentária para o exercício
se referem os inci
Municípios
ú
Prefeituras Municipais pelas
88 4.,58..6.07. art 127 da
art. 127, da
bunal de Contas do
Art 23- Os Auditores Adjuntos. dos Tribunais de Contas. em número igual ao
de Auditores. serão nomeados pelo Presidente do respectivo Tribunal, dentre os Auditores
Assistentes, portadores de curso superior, com mais de quinze anos de serviço público
estadual. obedecidas as normas aplicáveis à promoção.
Art, 24 - Os cargos de Subsecretário, Secretário do Tribunal Pleno, Secretário
Financeiro, Secretário Administrativo. Secretário da Procuradoria. Secretário de Apoio
Técnico e os Secretários de Câmara passam a integrar o Anexo T, da Lei nº. 1.937, de
27.12.89, percebendo os vencimentos previstos no artigo 16 da Lei nº. 1.980, de 26.09.90.
Art. 25 - As categorias constantes do Anexo HT, da Lei nº. 1.937, de 27.12.89
passam a integrar o anexo II da mesma Loi, revogando-se o $ 1. doart. 1. do mencionado
diploma legal.
das as
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revog
disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, cm
Manaus. 22 de janeiro de 1991.
pela Lei Complementar n.
24, de 19.09.2000 (D.O.L. i
j itos, O bloqueio dos recurso que seja
ador do Estado,
o
3. Parágraf to pela Lei Complementar n 24, de 19.09.2000 (D.O. E. de 19.09.20
licas — Lei Complemen
, Normas sobre fir
22.01.1091

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