| Tipo | LEI DELEGADA |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-03-28 |
| Ementa | A CÂMARA MUNICIPAL DE COARI, POR UNANIMIDADE, DELEGA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA FAZER AJUSTES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE COARI-AM, COM O FIM DE APRIMORAR SUA GESTÃO, POR MEIO DE LEI DELEGADA |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI | GABINETE DO PREFEITO | LEI DELEGADA Nº 03, DE 28 DE MARÇO DE 2022. Altera partes da Lei nº 769, de 06 de janeiro de 2022. ALTERA OS ARTIGOS 13, 14 E 15 DA LEI N. 769 DE 06 DE JANEIRO DE 2022, EXCLUI O CARGO DE SECRTÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO, CRIA O CARGO DE SECRETÁRIO ADJUNTO DE GOVERNO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI EM EXERCÍCIO, FAÇO SABER a todos habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Câmara Municipal de Coari, nos termos da Resolução nº 001, de 11 de Janeiro de 2022 e do art. 54, IV e 60 da Lei Orgânica, edito a seguinte LEIDELEGADA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei modifica os artigos 13, 14 e 15 da Lei Municipal nº 769 de 06 de janeiro de 2022, excluindo o cargo de Secretário Adjunto de Administração, cria o cargo [) de Secretário Adjunto de Governo, bem como altera as atribuições das secretarias de Administração e Governo, trazendo mudanças na estrutura do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO IH DA NOVA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E SECRETARIA MUNCIPAL DE GOVERNO. Art. 2º A Lei Municipal nº 769 de 06 de janeiro de 2022, passará a viger com as seguintes alterações: Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Administração: I - supervisionar, coordenar e implementar as atividades referentes à administração de pessoal; TS ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Il - promover a gestão da folha de pagamento dos servidores; HI - assegurar a observância da legislação atinente ao pessoal; IV - examinar e opinar em questões relativas a direitos, deveres e vantagens dos servidores, submetendo-as à apreciação da Procuradoria Geral do Município, quando pertinente; V - propor a admissão, exoneração, demissão, dispensa e disponibilidade de servidores, diligenciando quanto à realização de concurso público; VI - promover e executar as políticas de formação, capacitação e aperfeiçoamento do servidor público municipal, fortalecendo o sistema de mérito para os casos de promoção funcional; VII — definir e coordenar a execução dos programas de desenvolvimento da administração de pessoal; VIII - incentivar e promover a descentralização dos serviços, facilitando e racionalizando as rotinas de trabalho, a formalização de atos administrativos e o cumprimento de metas; IX - implantar e coordenar o sistema de avaliação periódica de desempenho do servidor, através de comissão instituída para essa finalidade; X - observar, mantendo relatórios atualizados, os limites definidos em lei para a despesa com pessoal ativo do Município; XI — garantir a guarda, o controle e a manutenção do cadastro e da documentação funcional dos servidores da Administração Direta e de todo o Arquivo da Prefeitura Municipal de Coari. XII - prestar os serviços de atendimento ao cidadão pertinente à sua área de atuação; XIII — planejar programa de capacitação e treinamento nos sistemas de informação utilizados pela Administração Municipal para os servidores, visando otimizar a prestação dos serviços; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO XIV - O planejamento e coordenação das atividades de recrutamento e seleção, bem como das atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos para a administração direta; XV - organizar e manter o Cadastro Central de Recursos Humanos do Município constituídos de registros dos servidores dos órgãos da administração direta, bem como dos servidores colocados à disposição de outros órgãos; Art. 14º Compete à Secretaria Municipal de Governo: I— O assessoramento direto e imediato ao Prefeito; II - supervisionar as políticas e ações dos órgãos que integram a sua estrutura; HI - executar as ações de planejamento estratégico da Prefeitura em articulação com as demais Secretarias e órgãos municipais, bem como a coordenação geral dos planos de governo e ações afins, em acordo com as determinações do Prefeito: IV - coordenar as atividades organizacionais e de planejamento de todas as Secretarias Municipais, dando apoio aos meios utilizados para otimizar os serviços públicos a cargo de cada ente municipal, a fim de que a elaboração e atualização do Plano de Governo obedeçam às diretrizes e objetivos preestabelecidos; V - promover a compatibilização do planejamento municipal com o planejamento nacional e estadual, no intuito de estabelecer uma política de entrosamento entre os entes federativos, visando precipuamente o interesse público municipal; VI - assistir o Prefeito Municipal em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe: VII - acompanhar e supervisionar programas especiais de interesse da municipalidade: VIII - articular-se com outras Secretarias e órgãos do Governo, para ações conjuntas de desenvolvimento e aperfeiçoamento do quadro de pessoal; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO IX - propor estratégias de ação junto às forças de trabalho, de modo a obter eficiência e eficácia, através de programas de qualidade total e de manutenção de clima motivacional no ambiente de trabalho; X - promover a organização racional do trabalho, com a correta distribuição de tarefas, definição de responsabilidades e aproveitamento de recursos humanos; XI — efetuar o controle do Almoxarifado Central para atender às necessidades da Administração Pública, devendo haver rigoroso controle de estoques, tanto na movimentação de mercadorias e na reserva técnica, como no acondicionamento dos itens segundo as suas especificidades. XII - desempenhar as atividades inerentes ao controle do patrimônio público municipal. XIII - formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução das atividades relacionadas à gestão dos recursos humanos na administração direta, em consonância com a legislação e diretrizes do Governo; XIV - gerir o programa de modernização institucional e analisar as alterações organizacionais nos órgãos da Administração Direta; XV - emitir normas e exercer o controle referente ao patrimônio e serviços auxiliares; XVI — exercer outras atribuições que lhe forem determinadas por lei ou pelo Prefeito. XVII - Dar suporte aos eventos e campanhas institucionais das Secretarias e das entidades da administração indireta; XVIII - fiscalizar e fazer cumprir as determinações contidas no Código de Posturas do Município; XIX - celebrar os contratos de locação de veículos e imóveis para a utilização dos órgãos do Município; Art. 15º Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Governo: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO 1 - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais; II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos; HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria; IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 13, 14 e 15 da Lei Municipal nº 769 de 06 de janeiro de 2022, em que trata dos cargos acima nominados. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, Coari/AM, 25 de março de 2022. KEITT PINHEIRO BATISTA PREFEITO MUNICIPAL DE COARI ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO 1 - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais; IH - representar o Secretário perante autoridades e órgãos; HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria; IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário. O CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 13, 14 e 15 da Lei Municipal nº 769 de 06 de janeiro de 2022, em que trata dos cargos acima nominados. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, Coari/AM, 28 de março de 2022. KEITTO PINHEIRO BATISTA (d) PREFEITO MUNICIPAL DE COARI