br-locleg corpus explorer

← Coari (AM)

norma nº 3/2022

Tipo LEI DELEGADA
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-03-28
EmentaA CÂMARA MUNICIPAL DE COARI, POR UNANIMIDADE, DELEGA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA FAZER AJUSTES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE COARI-AM, COM O FIM DE APRIMORAR SUA GESTÃO, POR MEIO DE LEI DELEGADA
native_id207

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
| GABINETE DO PREFEITO
| LEI DELEGADA Nº 03, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
Altera partes da Lei nº 769, de 06 de janeiro de 2022.
ALTERA OS ARTIGOS 13, 14 E 15 DA LEI
N. 769 DE 06 DE JANEIRO DE 2022, EXCLUI
O CARGO DE SECRTÁRIO ADJUNTO DE
ADMINISTRAÇÃO, CRIA O CARGO DE
SECRETÁRIO ADJUNTO DE GOVERNO E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI EM EXERCÍCIO,
FAÇO SABER a todos habitantes que, no exercício da delegação que me foi
conferida pela Câmara Municipal de Coari, nos termos da Resolução nº 001, de 11 de
Janeiro de 2022 e do art. 54, IV e 60 da Lei Orgânica, edito a seguinte LEIDELEGADA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei modifica os artigos 13, 14 e 15 da Lei Municipal nº 769 de 06 de
janeiro de 2022, excluindo o cargo de Secretário Adjunto de Administração, cria o cargo
[) de Secretário Adjunto de Governo, bem como altera as atribuições das secretarias de
Administração e Governo, trazendo mudanças na estrutura do Poder Executivo
Municipal.
CAPÍTULO IH
DA NOVA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E SECRETARIA MUNCIPAL DE GOVERNO.
Art. 2º A Lei Municipal nº 769 de 06 de janeiro de 2022, passará a viger com as
seguintes alterações:
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I - supervisionar, coordenar e implementar as atividades referentes à
administração de pessoal;
TS
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Il - promover a gestão da folha de pagamento dos servidores;
HI - assegurar a observância da legislação atinente ao pessoal;
IV - examinar e opinar em questões relativas a direitos, deveres e vantagens dos
servidores, submetendo-as à apreciação da Procuradoria Geral do Município, quando
pertinente;
V - propor a admissão, exoneração, demissão, dispensa e disponibilidade de
servidores, diligenciando quanto à realização de concurso público;
VI - promover e executar as políticas de formação, capacitação e aperfeiçoamento
do servidor público municipal, fortalecendo o sistema de mérito para os casos de
promoção funcional;
VII — definir e coordenar a execução dos programas de desenvolvimento da
administração de pessoal;
VIII - incentivar e promover a descentralização dos serviços, facilitando e
racionalizando as rotinas de trabalho, a formalização de atos administrativos e o
cumprimento de metas;
IX - implantar e coordenar o sistema de avaliação periódica de desempenho do
servidor, através de comissão instituída para essa finalidade;
X - observar, mantendo relatórios atualizados, os limites definidos em lei para a
despesa com pessoal ativo do Município;
XI — garantir a guarda, o controle e a manutenção do cadastro e da documentação
funcional dos servidores da Administração Direta e de todo o Arquivo da Prefeitura
Municipal de Coari.
XII - prestar os serviços de atendimento ao cidadão pertinente à sua área de
atuação;
XIII — planejar programa de capacitação e treinamento nos sistemas de informação
utilizados pela Administração Municipal para os servidores, visando otimizar a prestação
dos serviços;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XIV - O planejamento e coordenação das atividades de recrutamento e seleção,
bem como das atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos para a
administração direta;
XV - organizar e manter o Cadastro Central de Recursos Humanos do Município
constituídos de registros dos servidores dos órgãos da administração direta, bem como
dos servidores colocados à disposição de outros órgãos;
Art. 14º Compete à Secretaria Municipal de Governo:
I— O assessoramento direto e imediato ao Prefeito;
II - supervisionar as políticas e ações dos órgãos que integram a sua estrutura;
HI - executar as ações de planejamento estratégico da Prefeitura em articulação
com as demais Secretarias e órgãos municipais, bem como a coordenação geral dos planos
de governo e ações afins, em acordo com as determinações do Prefeito:
IV - coordenar as atividades organizacionais e de planejamento de todas as
Secretarias Municipais, dando apoio aos meios utilizados para otimizar os serviços
públicos a cargo de cada ente municipal, a fim de que a elaboração e atualização do Plano
de Governo obedeçam às diretrizes e objetivos preestabelecidos;
V - promover a compatibilização do planejamento municipal com o
planejamento nacional e estadual, no intuito de estabelecer uma política de entrosamento
entre os entes federativos, visando precipuamente o interesse público municipal;
VI - assistir o Prefeito Municipal em suas relações político-administrativas com
os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe:
VII - acompanhar e supervisionar programas especiais de interesse da
municipalidade:
VIII - articular-se com outras Secretarias e órgãos do Governo, para ações
conjuntas de desenvolvimento e aperfeiçoamento do quadro de pessoal;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
IX - propor estratégias de ação junto às forças de trabalho, de modo a obter
eficiência e eficácia, através de programas de qualidade total e de manutenção de clima
motivacional no ambiente de trabalho;
X - promover a organização racional do trabalho, com a correta distribuição de
tarefas, definição de responsabilidades e aproveitamento de recursos humanos;
XI — efetuar o controle do Almoxarifado Central para atender às necessidades da
Administração Pública, devendo haver rigoroso controle de estoques, tanto na
movimentação de mercadorias e na reserva técnica, como no acondicionamento dos itens
segundo as suas especificidades.
XII - desempenhar as atividades inerentes ao controle do patrimônio público
municipal.
XIII - formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle
da execução das atividades relacionadas à gestão dos recursos humanos na administração
direta, em consonância com a legislação e diretrizes do Governo;
XIV - gerir o programa de modernização institucional e analisar as alterações
organizacionais nos órgãos da Administração Direta;
XV - emitir normas e exercer o controle referente ao patrimônio e serviços
auxiliares;
XVI — exercer outras atribuições que lhe forem determinadas por lei ou pelo
Prefeito.
XVII - Dar suporte aos eventos e campanhas institucionais das Secretarias e das
entidades da administração indireta;
XVIII - fiscalizar e fazer cumprir as determinações contidas no Código de
Posturas do Município;
XIX - celebrar os contratos de locação de veículos e imóveis para a utilização dos
órgãos do Município;
Art. 15º Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Governo:
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
1 - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 13, 14
e 15 da Lei Municipal nº 769 de 06 de janeiro de 2022, em que trata dos cargos acima
nominados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, Coari/AM, 25 de março de 2022.
KEITT PINHEIRO BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL DE COARI
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
1 - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
IH - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
O CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 13, 14
e 15 da Lei Municipal nº 769 de 06 de janeiro de 2022, em que trata dos cargos acima
nominados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, Coari/AM, 28 de março de 2022.
KEITTO PINHEIRO BATISTA
(d) PREFEITO MUNICIPAL DE COARI

open original →