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norma nº 7/2022

Tipo LEI DELEGADA
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-05-04
EmentaEstabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos servidores públicos, comissionados, frequência, emprego e funções.
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E a96a É
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI DELEGADA Nº 007, DE 04 DE MAIO DE 2022
Estabelece orientação, critérios e procedimentos gerais a serem
observados pelos servidores públicos comissionados, no âmbito da
Administração Pública Municipal, autárquica e fundacional,
quanto à jornada de trabalho, controle de frequência,
compatibilidade de horários na acumulação remunerada de cargos,
empregos e funções.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI
Faz saber que, no uso da delegação conferida pela Câmara Municipal de Coari, nos termos da
Resolução nº 001, de 11 de janeiro de 2022 e no art. 54, IV e 60 da Lei Orgânica, edita a seguinte
Lei Delegada:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo orientar, uniformizar e estabelecer critérios e procedimentos
gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública
Municipal relativos à jornada de trabalho, ao controle da compatibilidade de horários na
acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, à instituição do banco de horas e ao
sobreaviso aplicáveis aos servidores públicos comissionados em exercício nos órgãos e entidades
integrantes da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores públicos comissionados em exercício na
Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional será de no mínimo 8 (oito)
A665 de
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horas diárias, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas previstas por
regulação específica.
Parágrafo único. As viagens a serviço serão consideradas como jornada regular.
Art. 3º O horário de funcionamento dos órgãos ou entidades deverá ser fixado por ato dos
Secretários Municipais e dos dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas municipais.
Art. 4º A contagem da jornada de trabalho somente ocorrerá a partir do início do horário de
funcionamento do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e justificados, poderá ser autorizado pela chefia
imediata o exercício das atribuições do cargo por servidores públicos em horário diverso ao do
funcionamento do órgão ou entidade ou em finais de semana.
Art. 5º Os horários de início e término do intervalo para refeição serão fixados pela chefia
imediata, respeitados os limites mínimos de 1 (uma) hora e máximo de 3 (três) horas.
& 1º É vedado o fracionamento do intervalo de refeição.
$ 2º O intervalo de que trata o caput é obrigatório aos servidores públicos que se submetam à
jornada de 8 (oito) horas diárias.
Art. 6º O intervalo para refeição não é considerado no cômputo das horas da jornada de trabalho
do servidor e não poderá ser utilizado para compensação de jornada, inclusive quando decorrente
de atrasos, ausências e saídas antecipadas.
Art. 7º É obrigatório o controle de frequência do servidor público em exercício na Administração
Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.
$ 1º O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser realizado no início da jornada
diária, na saída e no retorno do intervalo para as refeições, e ao término da jornada diária.
$ 2º Nos casos de ausência do registro de frequência por esquecimento, problemas técnicos no
equipamento ou prestação de serviços externos, o servidor público deverá solicitar que sua chefia
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imediata registre o horário não lançado, seguindo os procedimentos fixados pelo órgão ou
entidade.
$ 3º É vedada a aplicação de método que permita a marcação com horários uniformes de
frequência ("registro britânico").
$ 4º Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da jornada de trabalho no
controle de frequência.
Art. 8º No âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional somente
serão dispensados do controle de frequência os ocupantes de cargos de:
I - Natureza Especial;
II- Secretários, Secretários Adjuntos e equivalentes;
$ 1º No interesse do serviço, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá manter o controle
de frequência conforme as características das atividades de cada entidade.
Art. 9º Nas hipóteses em que a Constituição admite acumulação de cargos públicos, caberá ao
servidor demonstrar a inexistência de sobreposição de horários, a viabilidade de deslocamento
entre os locais de trabalho, respeitando-se os horários de início e término de cada jornada, bem
como a ausência de prejuízo à carga horária e às atribuições exercidas nos cargos acumuláveis.
8 1º O servidor deverá informar aos órgãos ou entidades a que esteja vinculado qualquer alteração
na jornada de trabalho ou nas atribuições exercidas nos cargos acumuláveis que possa modificar
substancialmente a compatibilidade demonstrada nos termos do caput.
$ 2º Os órgãos e entidades poderão solicitar ao servidor público, a qualquer tempo, nova
comprovação e observância do limite estabelecido para a compatibilidade de horários, devendo
aplicar as medidas necessárias à regularização da situação, na hipótese em que for verificado que
as jornadas dos cargos, empregos ou funções acumuladas não são mais materialmente
compatíveis.
Art. 10. O servidor público terá descontada:
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I- A remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado; e
II - A parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas
antecipadas, quando não compensadas até o mês subsequente ao da ocorrência e a critério da
chefia imediata, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 11. As faltas injustificadas não poderão ser compensadas e deverão ser lançadas como falta
no controle de frequência.
Art. 12. As saídas antecipadas e os atrasos deverão ser comunicados antecipadamente à chefia
imediata e poderão ser compensados no controle eletrônico de frequência até o término do mês
subsequente ao da sua ocorrência.
81º As ausências justificadas somente poderão ser compensadas no controle de frequência até o
término do mês subsequente ao da sua ocorrência, desde que tenham anuência da chefia imediata.
$ 2º A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia imediata, sendo limitada a 2
(duas) horas diárias da jornada de trabalho.
3º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser
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abonados pela chefia imediata.
Art. 13. Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da jornada diária, as
ausências para comparecimento do servidor público, de seu dependente ou familiar às consultas
médicas, odontológicas e realização de exames em estabelecimento de saúde.
$ 1º As ausências previstas no caput deverão ser previamente acordadas com a chefia imediata e
o atestado de comparecimento deverá ser apresentado até o dia útil subsequente.
$ 2º O servidor público deverá agendar seus procedimentos clínicos, preferencialmente, nos
horários que menos influenciem o cumprimento integral de sua jornada de trabalho.
$ 3º Para a dispensa de compensação de que trata o caput, incluído o período de deslocamento,
deverá ser observado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas no ano, para os servidores públicos
submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias;
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& 4º As ausências de que trata o caput que superarem os limites estabelecidos no & 3º serão objeto
de compensação, em conformidade com o disposto no 8 2º do art. 12 desta Lei.
Art. 14. Para fins desta Lei, considera-se:
I - Plantão: trabalho prestado em tumos contínuos pelo servidor público, podendo ocorrer
inclusive em feriados e finais de semana; e
II - Regime de tumos alternados por revezamento: regime de trabalho no qual o serviço não cessa,
condicionando o encerramento de um plantão ao imediato início de outro.
Parágrafo único. A critério da Administração, o servidor público poderá exercer suas atividades
de forma intercalada por períodos de folga, nos termos do regime de tumos alternados por
revezamento.
Art. 15. Compete aos Secretários Municipais e aos dirigentes máximos de autarquias e fundações
autorizar é definir os serviços aos quais se aplicam o plantão, a escala e o regime de turnos
alternados por revezamento, respeitada a legislação específica.
Art. 16. Os plantões serão de 12 (doze) horas de trabalho, com 36 (trinta e seis) horas de descanso,
observados a demanda e os recursos humanos disponíveis.
$ 1º Excepcionalmente, poderão ser adotados plantões de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho,
com 72 (setenta e duas) horas de descanso, desde que haja justificativa que considere, inclusive,
os aspectos relativos à segurança, à saúde, à qualidade de vida do servidor público e à qualidade
do serviço prestado.
& 2º Nas jornadas previstas neste artigo estão incluídos os intervalos para alimentação.
Art. 17. No regime de tumos ou escalas em período igual ou superior a 12 (doze) horas
ininterruptas em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, quando os
serviços exigirem atividades contínuas, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade
autorizar o servidor a cumprir jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e jornada de 30 (trinta)
horas semanais.
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$ 1º O servidor que laborar em regime de tumos alternados por revezamento não poderá ausentar-
se do local de trabalho ao final de seu plantão antes da chegada do servidor que irá sucedê-lo,
devendo comunicar eventual atraso de seu sucedente à chefia imediata, que deverá providenciar
outro servidor para o turno subsequente.
$ 2º A escala mensal e suas alterações são decididas pelo dirigente da unidade.
& 3º A escala mensal do servidor apenas poderá ser alterada pelo dirigente da unidade uma vez
por semana.
Art. 18. Considera-se atendimento ao público o serviço prestado diretamente ao cidadão que
exijam atividades contínuas em regime de escalas ou turnos, em período igual ou superior a doze
horas ininterruptas.
Art. 19. A inclusão em regime de plantão, escala ou turno de revezamento não constitui direito
do servidor, que poderá ser excluído de tal regime mediante justificativa e a critério da
Administração.
Art. 20. No interesse da Administração, como ferramenta de gestão, os dirigentes máximos dos
órgãos e entidades poderão adotar o banco de horas para execução de tarefas, projetos, programas,
dentre outros, de relevância para o serviço público.
1º Nas situações de que trata o caput, serão computadas como crédito as horas excedentes
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realizadas além da jornada regular do servidor e as não trabalhadas como débito.
$ 2º A permissão para realização de banco de horas é facultada à Administração Pública e se dará
em função da conveniência, do interesse e da necessidade do serviço, não se constituindo direito
do servidor.
Art. 21. As horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no interesse do serviço e
computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante prévia e expressa autorização
da chefia imediata, observados os seguintes critérios:
I - as horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas como serviço
extraordinário;
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II - a chefia imediata deverá previamente justificar a necessidade e informar a relação nominal
dos servidores autorizados à realização das horas excedentes para inserção em banco de horas; €
HII - as horas armazenadas não poderão exceder:
a) 2 (duas) horas diárias;
b) 40 (quarenta) horas no mês; e
c) 100 (cem) horas no período de 12 meses.
Art. 22. A utilização do banco de horas dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa
autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios:
I-as horas acumuladas em folgas a usufruir estão condicionadas ao máximo de:
a) 24 (vinte e quatro) horas por semana; e
b) 40 (quarenta) horas por mês.
Art. 23. É vedada a convocação de servidor para a realização das horas excedentes em horário
noturno, finais de semana, feriados ou pontos facultativos, salvo por convocação justificada pelo
Secretário Municipal ou autoridade equivalente, ou, ainda, em razão da própria natureza da
atividade.
Art. 24. Compete ao servidor que pretende se aposentar, ou se desligar do órgão ou entidade
informar data provável à chefia imediata, visando usufruir o período acumulado em banco de
horas.
Parágrafo único. Nas hipóteses contidas no caput, o servidor poderá utilizar o montante
acumulado em um período único.
Art. 25. As horas excedentes contabilizadas no Banco de Horas, em nenhuma hipótese, serão
caracterizadas como serviço extraordinário ou convertidas em pecúnia.
Art. 26. Considera-se sobreaviso o período em que o servidor público permanece à disposição do
órgão ou entidade, em regime de prontidão, aguardando chamado para o atendimento das
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necessidades essenciais de serviço, ainda que durante seus períodos de descanso, fora de seu
horário e local de trabalho.
$& 1º Somente as horas efetivamente trabalhadas em decorrência do regime de sobreaviso poderão
ser compensadas, na forma desta Lei.
$ 2º E recomendável o estabelecimento prévio das escalas de sobreaviso com o nome dos
servidores públicos que ficarão à disposição do órgão ou entidade para atender aos eventuais
chamados.
$ 3º Em nenhuma hipótese as horas em regime de sobreaviso serão convertidas em pecúnia.
Art. 27. O servidor ocupante de cargo em comissão, função de confiança ou função comissionada
técnica submete-se ao regime de dedicação integral e poderá ser convocado além da jornada
regular de trabalho, na hipótese em que o interesse da Administração assim o exigir.
Art. 28. Aos Secretários Municipais e equiparados, titulares da Administração Pública Municipal,
seus respectivos Chefes de Gabinete e os titulares de cargos de Natureza Especial é facultado
autorizar jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e carga horária de 30 (trinta) horas semanais
às secretárias que os atendam diretamente, observando, em cada caso, o limite máximo de 4
(quatro) servidores públicos nessa situação.
Art. 29. Ao servidor estudante que, comprovadamente, demonstrar incompatibilidade entre o
horário escolar e o exercício de suas atribuições, será concedido horário especial.
$ 1º Para efeito do disposto no caput, será exigida a compensação de horário no órgão ou na
entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
8 2º A compensação de horário do servidor estudante não deverá ultrapassar mais do que duas
horas além de sua jornada regular diária.
CAPÍTULO III
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. As horas de trabalho registradas em desconformidade com as disposições desta Lei não
serão computadas pelo sistema de controle diário de frequência, cabendo à chefia imediata a
adoção das medidas cabíveis à sua adequação.
Art. 31. Poderá haver a liberação do servidor público para participar de atividades sindicais, desde
que haja a compensação das horas não trabalhadas.
Art. 32. A utilização das folgas relativas aos trabalhos prestados à Justiça Eleitoral deve ser
definida entre o servidor público e a chefia imediata e, em caso de divergência, devem-se observar
as disposições da Resolução TSE nº 22.747/2008.
Art. 33. Observado o disposto nesta Lei, o dirigente máximo do órgão ou entidade deverá editar
ato com critérios e procedimentos específicos à jornada de trabalho, a fim de adequá-lo às
peculiaridades de cada unidade administrativa.
Art. 34, Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 35. Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI —- ESTADO DO
AMAZONAS, 04 DE MAIO DE 2022.
KEITTON WYLLYSSON PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari

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