| Tipo | LEI DELEGADA |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2022 |
| Date | 2022-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre proibição do nepotismo no âmbito dos poderes do município de Coari. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI DELEGADA Nº 008, DE 13 DE MAIO DE 2022 “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO NEPOTISMO NO ÂMBITO DOS PODERES DO MUNICÍPIO DE COARP”. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARL FAÇO SABER a todos habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Câmara Municipal de Coari, nos termos da Resolução nº 001, de 11 de janeiro de 2022 e do art. 54, IV e 60 da Lei Orgânica, edito a seguinte LEI DELEGADA: Art, 1º E vedada a prática de nepotismo, inclusive o cruzado, no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município, sendo nulos os atos assim caracterizados. Parágrafo único. Compreende-se por nepotismo cruzado o ajuste para burlar a regra mediante nomeações ou designações recíprocas entre Órgãos, Entidades da Administração ou entre os Poderes. ; * Art. 2º Constitui prática de nepotismo a nomeação para cargos de provimento em comissão ou função de confiança, por qualquer das Entidades previstas no artigo anterior, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Secretários Adjuntos e equivalentes. Parágrafo Primeiro. Ficam excepcionadas as nomeações de servidor comissionado, desde que comprovada habilitação para o desempenho das funções inerentes ao cargo e, desde que não haja subordinação direta entre os impedidos. Parágrafo Segundo. Ficam excepcionadas também as nomeações de servidor comissionado, desde que sua contratação tenha sido anterior a ascensão do respectivo cônjuge. companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive ao cargo de Prefeito, Vice-Prefeito. Secretários, Secretários adjuntos e equivalentes. A ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 3º O nomeado ou designado deverá declarar por escrito conforme declaração (ANEXO 01). antes da posse. não ter relação familiar ou de parentesco que importe na prática vedada por esta Lei. Parágrafo único. Cabe a cada Secretário Municipal ou equivalente. analisar as declarações negativas de nepotismo e coibir sua prática no âmbito de cada Secretaria ou Autarquia. sob pena de responsabilização legal. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, Coari/AM, 13 de maio de 2022. HEIRO BATISTA Prefeito Municipal de Coari